APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO DE CONTA CORRENTE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. INTERESSE PROCESSUAL - CABIMENTO DA DEMANDA EXIBITÓRIA - NÃO FORNECIMENTO DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS - PRÁTICA BANCÁRIA CORRIQUEIRA - AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA ESTA PROVIDÊNCIA QUE IGUALMENTE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE PROPOR A DEMANDA COM ESTE DESIDERATO - DECISÃO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM CONTRATOS BANCÁRIOS - PRELIMINAR AFASTADA. É flagrante o interesse processual de correntistas e poupadores em propor ação cautelar de exibição de documentos sem os quais fica inviabilizado o exame de encargos eventualmente cobrados em excesso pelo banco. Desnecessário o exaurimento das vias administrativas para a propositura de demanda cautelar visando à exibição de contratos firmados com instituições financeiras e em posse destas. DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES - ARTS. 844 E 845 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DEVER DE EXIBIÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RECUSA INJUSTIFICADA - APELO DESPROVIDO. É dever da instituição financeira exibir os documentos comuns às partes referentes a contratos bancários e extratos de movimentação financeira, nos termos dos arts. 844 e 845 do Código de Processo Civil. JULGAMENTO CITRA PETITA - RECONHECIMENTO EX OFFICIO - SENTENÇA QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO APENAS DE PARTE DOS DOCUMENTOS POSTULADOS PELA PARTE AUTORA - NULIDADE PARCIAL - EXEGESE DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC - POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO PELO TRIBUNAL (ART. 515, §§ 1º E 2º DO CPC). É sabido que ao magistrado é defeso acolher pretensão diversa da pedida; deferir pleito em proporção maior que a postulada pelo demandante; ou deixar de apreciar pedido formulado pela parte, sob pena de incorrer em julgamento extra, ultra ou citra petita, respectivamente, conforme o caso concreto com o qual se depare o julgador. Todas essas situações acabam por violar o princípio da congruência, que deve haver entre o pedido e a sentença, consoante disposto nos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, revela-se citra petita a sentença que determina a exibição de apenas parte dos documentos postulados pela parte autora, em que pese o julgamento de procedência do pedido exibitório, o que autoriza o órgão ad quem, na forma do artigo 515 do Código de Processo Civil, a complementar o julgado. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - ORDEM DE BUSCA E APREENSÃO - VIABILIDADE, INCLUSIVE DE OFÍCIO - REFORMA DA SENTENÇA QUE APLICOU A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS APRESENTADOS PELA PARTE REQUERENTE (ARTIGO 359, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. O tema impossibilidade de fixação de multa em ações de exibição de documentos é consolidado e inclusive sumulado no Superior Tribunal de Justiça, que defende ser inviável a imposição de astreintes como medida coercitiva decorrente do descumprimento da determinação judicial. Do mesmo modo, é entendimento deste Tribunal o não cabimento das sanções do art. 359 do Código de Processo Civil às medidas cautelares de exibição. Logo, a única penalidade cabível é a determinação da busca e apreensão, matéria que pode ser apreciada inclusive de ofício. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRETENDIDA MINORAÇÃO - VERBA QUE DEVE SER FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - MANUTENÇÃO DA IMPORTÂNCIA IMPOSTA PELA SENTENÇA. Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento ao trabalho desempenhado, ao zelo na defesa e exposição jurídica do advogado e à natureza da demanda. Todavia, ainda que não apresente grande complexidade a causa, a verba honorária deve remunerar de forma apropriada o profissional, sob pena de desprestígio ao exercício de uma das funções essenciais à justiça. PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 514, II DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. Conforme disposição do art. 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.084371-3, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO DE CONTA CORRENTE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. INTERESSE PROCESSUAL - CABIMENTO DA DEMANDA EXIBITÓRIA - NÃO FORNECIMENTO DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS - PRÁTICA BANCÁRIA CORRIQUEIRA - AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA ESTA PROVIDÊNCIA QUE IGUALMENTE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE PROPOR A DEMANDA COM ESTE DESIDERATO - DECISÃO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM CONTRATOS BANCÁRIOS - PRELIMINAR AFASTADA. É flagrante o interesse proc...
Data do Julgamento:26/11/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial
RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA NAS RAZÕES DO RECURSO. DESCABIMENTO. PEDIDO QUE DEVE SER FEITO EM PETIÇÃO AVULSA. LITERALIDADE DO ART. 6º DA LEI N. 1.060/50. 1.1 Em que pese a justiça gratuita poder ser solicitada/concedida a qualquer tempo, tal requerimento deve ser feito em petição avulsa, conforme o art. 6º da Lei n. 1060/50. 1.2 "1. Necessidade de petição avulsa para se requerer o benefício da gratuidade da justiça no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. Precedente da Corte Especial" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 93816/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 18.12.12). 2. MÉRITO. PARTE AUTORA QUE TEVE OS DOCUMENTOS DO VEÍCULOS EQUIVOCADAMENTE ALTERADOS PELO DETRAN. CORREÇÃO PARCIAL APÓS PROCESSO ADMINISTRATIVO. PENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO NÚMERO DE LUGARES. CORREÇÃO ORDENADA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. CONDUTA ABUSIVA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NO ENTANTO, DE OFENSA AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS DA AUTORA. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA O DEVER DE INDENIZAR. MERO ABORRECIMENTO. O dissabor experimentado in casu é uma situação excepcional que os cidadãos estão sujeitos a enfrentar em seu cotidiano, e que não reflete um malferimento de seus direitos basilares a ponto de merecer indenização por danos morais. 3. DANOS MATERIAIS. DESPESAS. ÔNUS DA PROVA DOS AUTORES NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. O dano material não se presume, exigindo-se, para que seja passível de reparação, a comprovação do efetivo prejuízo experimentado, uma vez que "a indenização mede-se pela extensão do dano" (art. 944 do CC). 4. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO EM 60% A SER ARCADO PELO AUTOR E 30% A SER CUSTEADO PELO RÉU, EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL (UM DE TRÊS). FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AO PRIMADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA IGUALMENTE MANTIDA NO PONTO. O arbitramento dos honorários advocatícios deve atender aos parâmetros estabelecidos no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC, observando-se o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para tanto. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.020743-9, de Itapiranga, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-11-2013).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA NAS RAZÕES DO RECURSO. DESCABIMENTO. PEDIDO QUE DEVE SER FEITO EM PETIÇÃO AVULSA. LITERALIDADE DO ART. 6º DA LEI N. 1.060/50. 1.1 Em que pese a justiça gratuita poder ser solicitada/concedida a qualquer tempo, tal requerimento deve ser feito em petição avulsa, conforme o art. 6º da Lei n. 1060/50. 1.2 "1. Necessidade de petição avulsa para se requerer o benefício da gratuidade da justiça no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. Precedente da Corte Especial" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 93816/PR, Rel. Min. Paulo de...
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO DOS PEDIDOS VERTIDOS NA EXORDIAL. INCONFORMISMO DA REQUERIDA. PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA INTEGRALIDADE DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO, EM TODAS AS ESFERAS DO PODER JUDICIÁRIO, CUJA MATÉRIA EM DISCUSSÃO SEJA A VALIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS ADMINISTRATIVAS DE QUALQUER TIPO, EM RAZÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI NO RESP N. 1.251.331/RS. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DA TRAMITAÇÃO DOS FEITOS QUE É RESTRITA AOS RECURSOS ESPECIAIS PENDENTES DE JULGAMENTO NOS TRIBUNAIS DE ORIGEM. INTELECÇÃO DO ART. 543-C, DO CÓDIGO BUZAID C/C RESOLUÇÃO 08 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E RESOLUÇÃO 42/08 DESTE AREÓPAGO ESTADUAL. "[...] A suspensão disposta no Art. 543-C do CPC somente se aplica aos Recursos Especiais que ainda não ascenderam aos tribunais superiores e que estariam sendo processados pelo tribunal de origem." (AgRg nos EAg 1210136/AL, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 17-4-13). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE DA COBRANÇA, DESDE QUE PREVISTA NO CONTRATO, BEM COMO QUE SE ENCONTRE FIXADA EM PATAMAR QUE NÃO SUPERE A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO E RESPEITE O LIMITE DOS JUROS PACTUADOS NA AVENÇA E, POR FIM, QUE NÃO SEJA CUMULADA, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, COM OUTROS ENCARGOS. SÚMULA 294 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE SODALÍCIO. CONTRATAÇÃO, NO PERÍODO DE IMPONTUALIDADE, DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EM CUMULAÇÃO COM MULTA CONTRATUAL. SENTENCIANTE QUE MANTEVE A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E AFASTOU OS DEMAIS ENCARGOS. PRESERVAÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. Tarifa de cadastro. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NO CONTRATO SOBRE SUA ORIGEM. AFRONTA AO ART. 6º, INCISO III, E 51, INCISO IV E § 1º, INCISO I, AMBOS DO pergaminho consumerista. NULIDADE ESTAMPADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM NESSE PONTO. SUSTENTADA ILEGALIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVIU O RESSARCIMENTO DA CASA BANCÁRIA EM RELAÇÃO ÀS DESPESAS E HONORÁRIOS DECORRENTES DA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA. VEDAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RECIPROCIDADE DA DISPOSIÇÃO EM RELAÇÃO À CONSUMIDORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, INC. XII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HONORÁRIOS CONTRATADOS. VERBA QUE TEM ORIGEM NO ACORDO DE VONTADES ESTABELECIDO ENTRE O BANCO E SEU ADVOGADO, NÃO PODENDO SER IMPINGIDA A TERCEIRO QUE NÃO INTEGROU A RELAÇÃO JURÍDICA, SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE CONTRATAR. EXEGESE DOS ARTS. 421 E SEGUINTES, DO CODEX MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA NESTA ALHETA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGO ABUSIVO QUE EVIDENCIA O PAGAMENTO SEM CAUSA DA DEVEDORA E A VANTAGEM INDEVIDA DA CREDORA. PACTUAÇÃO E COBRANÇA QUE CARACTERIZAM, ENTRETANTO, ENGANO JUSTIFICÁVEL, EM DECORRÊNCIA DO ACOLHIMENTO POR PARTE DA JURISPRUDÊNCIA DA TESE DEFENDIDA PELA REQUERIDA. HIPÓTESE QUE ISENTA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO, SUBSISTINDO O DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA MODALIDADE SIMPLES. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA RECIPROCIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.077715-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Saul Steil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO DOS PEDIDOS VERTIDOS NA EXORDIAL. INCONFORMISMO DA REQUERIDA. PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA INTEGRALIDADE DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO, EM TODAS AS ESFERAS DO PODER JUDICIÁRIO, CUJA MATÉRIA EM DISCUSSÃO SEJA A VALIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS ADMINISTRATIVAS DE QUALQUER TIPO, EM RAZÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI NO RESP N. 1.251.331/RS. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DA TRAMITAÇÃO DOS FEITOS QUE É RESTRITA AOS RECURSOS ESPECIAIS PENDENTES D...
Data do Julgamento:26/11/2013
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - PENSÃO ESPECIAL A DEFICIENTE - PRAZO PRESCRICIONAL - BENEFICIÁRIA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO (ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL) - APLICAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA - PENSÃO ESPECIAL INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO - MAJORAÇÃO - PESSOA HIPOSSUFICIENTE E PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS - REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PREENCHIDOS - PENSÃO MAJORADA - TERMO INICIAL - MATÉRIA RECENTEMENTE REVISTA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE - PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - JUROS DE MORA - ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR FIXADO CORRETAMENTE. "O comando previsto no Código Civil beneficia a todos os incapazes e não se restringe apenas à relações reguladas pelo próprio Código - a Fazenda Pública também está sujeita a essa regra 'e o curso da prescrição não corre se o titular do direito violado é um absolutamente incapaz'. (Desembargador Jânio Machado, AC n. 2007.059453-9)" (Apelação Cível n. 2008.030726-9, de São José do Cedro. Rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva). Os arts. 203, inciso V, da Constituição Federal, e 157, inciso V, da Constituição do Estado de Santa Catarina, garantem a pensão especial às pessoas portadoras de deficiência física ou mental, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida com suficiência por sua família, independentemente de contribuição à previdência social. O termo inicial da majoração é a data da promulgação da Constituição do Estado de Santa Catarina porque, "'(...) em que pese o pagamento do benefício em questão ter sido fixado por normas editadas antes da Constituição do Estado de Santa Catarina, somente com a promulgação desta, 5-10-1989, é que restou sedimentado, no inciso V do art. 157, o pagamento não inferior a um salário mínimo' (TJSC, Ação Rescisória n. 2011.071116-9, Rel. Des. José Volpato de Souza, j. Em 16.3.2011)" (TJSC, Grupo de Câmaras de Direito Público, Apelação Cível n. 2013.026943-9, de Tubarão. Rel. Des. Gaspar Rubick, julgado em 19.08.2013). "Pacificou-se o entendimento pretoriano no sentido de que não deve entidade estatal, na hipótese de sucumbir, suportar honorários de advogado acima do percentual de 10%" (AC n. 99.012709-5, Des. Sérgio Paladino). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.053296-1, de Jaguaruna, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-09-2013).
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - PENSÃO ESPECIAL A DEFICIENTE - PRAZO PRESCRICIONAL - BENEFICIÁRIA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO (ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL) - APLICAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA - PENSÃO ESPECIAL INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO - MAJORAÇÃO - PESSOA HIPOSSUFICIENTE E PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS - REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PREENCHIDOS - PENSÃO MAJORADA - TERMO INICIAL - MATÉRIA RECENTEMENTE REVISTA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE - PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - JUROS DE MORA - ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO INFLIXIMAB A PORTADORA DE CICLITE CRÔNICA, GLAUCOMA, SINÉQUIAS POSTERIORES E CATARATA NOS DOIS OLHOS COM UVEÍTE GRAVE E RISCO DE PERDA DA VISÃO - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA - ATESTADO MÉDICO POSTERIOR QUE AFIRMA O SUCESSO DO TRATAMENTO E A DESNECESSIDADE DE CONTINUAÇÃO NO MOMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA DO OBJETO - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE DA SENTENÇA - JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL - APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º DO CPC - POSSIBILIDADE - CAUSA MADURA - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - CONTRACAUTELA - DESNECESSIDADE - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O sucesso do tratamento médico, no curso do feito, com o medicamento obtido em virtude de tutela antecipada, não determina a extinção do processo sem resolução do mérito por perda do objeto, devendo ser proferida sentença de mérito. Revertida a extinção do processo sem resolução do mérito e restaurada a lide, pode o Tribunal julgar o mérito desde logo, se a causa estiver madura. O fornecimento de medicamento necessário para manutenção da saúde da paciente, caso não tenha sido obtido por esta de forma voluntária, mas em razão da obrigatória decisão liminar que antecipou a tutela pleiteada, atribui-se o entendimento de que no momento da distribuição da ação havia uma lide a ser resolvida e, portanto, subsiste a necessidade de análise do mérito da pretensão. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo ente público, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.039856-5, de Urussanga, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21-11-2013).
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO INFLIXIMAB A PORTADORA DE CICLITE CRÔNICA, GLAUCOMA, SINÉQUIAS POSTERIORES E CATARATA NOS DOIS OLHOS COM UVEÍTE GRAVE E RISCO DE PERDA DA VISÃO - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA - ATESTADO MÉDICO POSTERIOR QUE AFIRMA O SUCESSO DO TRATAMENTO E A DESNECESSIDADE DE CONTINUAÇÃO NO MOMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA DO OBJETO - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE DA SENTENÇA - JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL - APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º DO CPC - POSSIBILIDADE - CAUSA MADURA - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE MANDADO PARA INGRESSO EM RESIDÊNCIA HABITADA. ACESSO HAVIDO EM RAZÃO DO PRÉVIO CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE SUBSTÂNCIA PROIBIDA. VALIDADE DO PROCEDIMENTO POLICIAL. CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE DA PRISÃO A QUALQUER TEMPO. DISPENSABILIDADE DE ORDEM JUDICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA À PREVISÃO DO ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR RECHAÇADA. O inciso XI do artigo 5º da Carta da República, ao estabelecer que é inviolável o domicílio, prevendo a obrigatoriedade de ordem judicial prévia para que isso se configure, igualmente admite a possibilidade de ingresso, desde que esteja configurada situação de flagrância. Sendo o crime de tráfico ilícito de entorpecentes de tipo multifacetado, prevendo-se como condutas permanentes guardar e ter em depósito, presente qualquer delas, valida-se a exceção, afastando-se a admissão do vício indicado. Desnecessidade de mandado em caso de flagrante: é indiscutível que a ocorrência de um delito no interior do domicílio autoriza a sua invasão, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o mandado, o que, aliás, não teria mesmo sentido que fosse expedido. Assim, a polícia pode ingressar em casa alheia para intervir num flagrante delito, prendendo o agente e buscando salvar, quando for o caso, a vítima. Em caso de crimes permanentes (aqueles cuja consumação se prolonga no tempo), como é o caso do tráfico de entorpecentes, na modalidade "ter em depósito" ou "trazer consigo", pode o policial penetrar no domicílio efetuando a prisão cabível (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 9. ed. São Paulo: RT, 2009, p. 538). MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA AMPLAMENTE EVIDENCIADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS, RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO, QUE DÃO CONTA DE PRETÉRITA INVESTIGAÇÃO DE TRÁFICO NA REGIÃO. DECLARAÇÕES DA COMPANHEIRA DO RÉU NA FASE INQUISITIVA, ACOMPANHADA DE ADVOGADO, QUE APONTAM O COMETIMENTO DO CRIME POR PARTE ACUSADO. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. IRRELEVÂNCIA. VERSÃO QUE SE MOSTRA INCOMPATÍVEL COM O CONJUNTO PROBATÓRIO COLHIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO NA DELEGACIA NÃO COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 156, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. Se há nos autos elementos probatórios suficientes para indicar, sem margem a dúvidas, a materialidade e a autoria do delito, inviabiliza-se a absolvição. DOSIMETRIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO EM GRAU MÁXIMO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. NATUREZA NOCIVA. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO ADOTADA NA SENTENÇA. A redução de que trata o § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06 deve ser aplicada de um sexto a dois terços, levando-se em conta a natureza e a quantidade dos estupefacientes apreendidos. PLEITO SUCESSIVO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE ESTABELECEU O REGIME FECHADO COM BASE NO ARTIGO 33, § 3º, DO CÓDIGO REPRESSIVO, E NO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/90. CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS E MOTIVOS DO CRIME NEGATIVAMENTE VALORADOS. DUAS DESTAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INERENTES AO TIPO PENAL. MANUTENÇÃO APENAS DA CULPABILIDADE DE GRAU ELEVADO. NOVA ORIENTAÇÃO DO STF. RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO. ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO, ANTE A QUANTIDADE DE PENA, A PRIMARIEDADE E A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, INCAPAZ DE INVIABILIZAR A MEDIDA, NO CASO CONCRETO. Seguindo a orientação adotada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal no HC n. 111.840/ES, em que foi declarada, incidenter tantum, por maioria de votos (8 a 3), a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei n. 8.072/90, em face de seu conflito com o princípio constitucional da individualização da pena, viabiliza-se a adoção de regime mais brando para o resgate da pena privativa de liberdade aos condenados pelo delito de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos legais. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.057323-5, de Brusque, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 21-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE MANDADO PARA INGRESSO EM RESIDÊNCIA HABITADA. ACESSO HAVIDO EM RAZÃO DO PRÉVIO CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE SUBSTÂNCIA PROIBIDA. VALIDADE DO PROCEDIMENTO POLICIAL. CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE DA PRISÃO A QUALQUER TEMPO. DISPENSABILIDADE DE ORDEM JUDICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA À PREVISÃO DO ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR RECHAÇADA. O inciso XI do artigo 5º da Carta da República, ao estabelecer que é in...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO DO AUTOR. ALEGADA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS. ILEGALIDADES E ABUSIVIDADES QUE NÃO CONVALESCEM PELO DECURSO DO TEMPO OU PELAS RENEGOCIAÇÕES DA DÍVIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 286, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. O Superior Tribunal de Justiça, assentou o entendimento, através da Súmula 286, que: "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores." CAUSA MADURA PENDENTE DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO CONSUMERISTA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297, DO STJ. PRETENSÃO ALBERGADA. "Em face da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tem-se a possibilidade da revisão das cláusulas contratuais abusivas ou que coloquem em situação amplamente desfavorável o consumidor, conforme preceitua o art. 51, inciso IV, da Lei 8.078/90, merecendo frisar-se que essa revisão não viola os princípios do pacta sunt servanda e da boa fé contratual, nem o ato jurídico perfeito - art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88 que, conforme a norma do art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor e a teoria moderna, devem ser relativizados para possibilitar a alteração ou anulação das cláusulas contratuais abusivas ou ilegais que submetam alguma das partes ou que tenham sido impostas ao arbítrio do hipersuficiente sem a manifestação de vontade do adverso [...]". (AC n. 2010.079610-2, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. em 28.04.2011). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. AJUSTE PACTUADO ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA MP N. 1.963-17, DE 31.03.2000. RECLAMO ACOLHIDO NO PONTO. "Com exceção dos contratos cuja legislação específica admite em contrário, tratando-se de contratos celebrados anteriormente a 31.03.2000, a regra é vedar a capitalização de juros em qualquer espécie de ajuste bancário, salvo no tocante aos contratos de abertura de crédito em conta corrente para os quais é admitida a capitalização anual, desde que pactuada, uma vez existente expressa autorização legal no art. 4º do Decreto n. 22.626/33." (AC n. 2010.087292-1,rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 09.02.2012). REPETIÇÃO DO INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO AUTOR. AUSÊNCIA DE QUALQUER ÓBICE AO EXERCÍCIO DE TAL DIREITO, SENDO CABÍVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DE FORMA SIMPLES, SE VERIFICADA A COBRANÇA DE ENCARGOS ILEGAIS. Revela-se viável a repetição ou compensação do indébito, de forma simples, acaso verificada a abusividade das cláusulas contratuais, sem necessidade de provar-se o erro no pagamento, tendo como escopo a vedação ao enriquecimento sem causa do credor. VERBA SUCUMBENCIAL PRO RATA. DERROTA RECÍPROCA DOS LITIGANTES (ART. 21, CAPUT, DO CPC). COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS. SÚMULA 306, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Estatui a Súmula 306, do STJ: "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte." RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.021249-6, de Araranguá, rel. Des. Gerson Cherem II, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO DO AUTOR. ALEGADA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS. ILEGALIDADES E ABUSIVIDADES QUE NÃO CONVALESCEM PELO DECURSO DO TEMPO OU PELAS RENEGOCIAÇÕES DA DÍVIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 286, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. O Superior Tribunal de Justiça, assentou o entendimento, através da Súmula 286, que: "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos a...
Data do Julgamento:29/08/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA E PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA - SUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES TRAZIDAS - NOME COMPLETO DA PARTE E NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - ELEMENTOS BASTANTES PARA A PESQUISA PELA EMPRESA DE TELEFONIA DEMANDADA. Para a pesquisa acerca da existência de contrato de participação financeira, basta a informação do nome completo da parte e do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, elementos suficientes para que a ré proceda à busca em seu sistema interno. Com a reunião de tais dados, não há que se falar em ausência de dados indispensáveis ao ajuizamento e curso da demanda nem em impossibilidade de busca de tais expedientes pela Brasil Telecom, pois os elementos mínimos para pesquisa, consoante afirmado pela própria empresa de telefonia, foram providenciados pela parte autora. PROCESSO APTO PARA JULGAMENTO - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL - ANÁLISE DOS PEDIDOS EM INSTÂNCIA RECURSAL - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Estando o processo apto para julgamento, viável ao Tribunal adentrar no exame da questão de fundo da pretensão, vistas aos princípios constitucionais da economia e celeridade processual. VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, cabível a inversão do ônus da prova a fim de determinar a exibição dos documentos necessários à análise da lide. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À APURAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, SOBRETUDO O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES - POSSIBILIDADE DE JUNTADA DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO PELA EMPRESA DE TELEFONIA DESDE QUE O DOCUMENTO APRESENTE AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA INSTRUIR O FEITO. A radiografia do contrato de participação financeira firmado com a empresa de telefonia é considerada documento suficiente à instrução de ação de adimplemento contratual quando contém todas as informações necessárias, suprindo, assim, a falta do contrato propriamente dito. PRETENDIDA NO APELO A COMINAÇÃO DE ASTREINTES PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL - PROVIDÊNCIA INADEQUADA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CORTE ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM O VERBETE 372 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DESCABIMENTO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE (CPC, ART. 359) NO CASO DE EVENTUAL RESISTÊNCIA À ORDEM EXIBITÓRIA - DETERMINAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS - VIABILIDADE, INCLUSIVE DE OFÍCIO. O tema impossibilidade de fixação de multa em ações de exibição de documentos é consolidado e inclusive sumulado no Superior Tribunal de Justiça, que defende ser inviável a imposição de astreintes como medida coercitiva decorrente do descumprimento da determinação judicial. Do mesmo modo, é entendimento deste Tribunal o não cabimento das sanções do art. 359 do Código de Processo Civil às medidas cautelares de exibição. Logo, a única penalidade cabível é a determinação da busca e apreensão, que pode ser aplicada, inclusive de ofício, para o caso de eventual descumprimento da ordem judicial exibitória. VERBAS SUCUMBENCIAIS - MODIFICAÇÃO DO DECISUM PROFERIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º C/C O § 4º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL. Modificada a sentença profligada, impõe-se a readequação dos ônus sucumbenciais proporcionalmente ao sucesso de cada um dos contendores. Após formalizado pedido administrativo de exibição, a inércia da ré acarretou o ajuizamento da demanda cautelar, sem a qual a parte autora não poderia obter a documentação pretendida. Diante da ausência de apresentação de documentos, deve arcar a apelante com os ônus decorrentes da sucumbência, consoante o princípio da causalidade. Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento para o trabalho desempenhado e o zelo na defesa e exposição jurídica do advogado, não se aviltando os honorários advocatícios de forma a menosprezar a atividade do patrocinador da parte. Neste contexto, em ações desta natureza - medida cautelar de exibição preparatória de ação de adimplemento de contrato de participação financeira - a Câmara vem fixando a verba honorária em R$500,00 (quinhentos reais). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.074620-9, de Brusque, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA E PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA - SUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES TRAZIDAS - NOME COMPLETO DA PARTE E NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - ELEMENTOS BASTANTES PARA A PESQUISA PELA EMPRESA DE TELEFONIA DEMANDADA. Para a pesquisa acerca da existência de contrato de participação financeira, basta a informação do nome completo da parte e do número...
Data do Julgamento:19/11/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE BEM - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO INAUGURAL - RECLAMO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RÉ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA AUTORIZADORA DA COBRANÇA POR EXPRESSÃO NUMÉRICA NO AJUSTE OBJETO DA DEMANDA, FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA ANTES MENCIONADA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001 - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO, NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PERIODICIDADE MENSAL - APLICABILIDADE - RECLAMO PROVIDO. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara (...)" (REsp 973827/RS, relatora para o acórdão Mina. Maria Isabel Gallotti, j. em 8/8/2012), presente nas hipóteses em que a previsão é aritmética, o que se evidencia mediante simples análise das taxas mensal e anual de juros remuneratórios. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - COBRANÇA VIABILIZADA APENAS NAS HIPÓTESES EM QUE RESTAR EXPRESSAMENTE PREVISTA - AJUSTE EM COMENTO SEM CLÁUSULA ACERCA DO ENCARGO - EXCLUSÃO MANTIDA - DESPROVIMENTO. Nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é legal a cobrança da comissão de permanência apenas se pactuada e desde que não ultrapasse a soma dos importes previstos para os períodos da normalidade e da inadimplência, vedada sua cumulação com outros encargos. CORREÇÃO MONETÁRIA - ADOÇÃO DO INPC/IBGE DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA - RECLAMO DESPROVIDO. Na falta de estipulação contratual de indexador específico para correção monetária, o índice a ser adotado é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, fator oficial de correção da moeda (Provimento n. 13/95 da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte). TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) - COBRANÇA PERMITIDA QUANDO HOUVER EXPRESSA PREVISÃO EM CONTRATOS ANTERIORES A 30/4/2008 - ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS (CPC, ART. 543-C) - CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO APÓS A DATA ALUDIDA - IMPORTES, ADEMAIS, NÃO PREVISTOS NO AJUSTE - EXCLUSÃO MANTIDA - RECLAMO DESPROVIDO NO PONTO. Em que pese o posicionamento anterior deste órgão fracionário, no sentido de considerar abusiva a cobrança das tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê, ainda que por expressa pactuação, passa-se a adotar a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1255573/RS e 1251331/RS, ambos de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, em 28/8/2013. Deste modo, a TAC e a TEC, ou outra denominação para o mesmo fato gerador, são exigíveis apenas quando expressamente previstas em contratos celebrados até 30/4/2008, ressalvadas as abusividades em casos concretos. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO STJ - SENTENÇA QUE, TODAVIA, SILENCIOU ACERCA DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O MONTANTE A SER RESTITUÍDO - IMPOSIÇÃO DE OFÍCIO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - JUROS DE MORA EM 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O INPC/IBGE A PARTIR DE CADA QUITAÇÃO INDEVIDA. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Sobre o montante a ser restituído, devem incidir juros moratórios de 1% ao mês a contar da data da citação, além de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data dos pagamentos indevidos, providência que se faz de ofício dada a natureza de ordem pública de que se reveste a matéria. PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 514, II DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. Conforme disposição do art. 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA, NOS TERMOS DO ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS CONFORME A DECADÊNCIA DAS PARTES, VEDADA A COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. Configurada a sucumbência recíproca, nos termos do caput do art. 21 do Código de Processo Civil, a distribuição a dos ônus sucumbenciais deve operar-se proporcionalmente ao sucesso de cada um dos contendores. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.064261-6, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE BEM - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO INAUGURAL - RECLAMO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RÉ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA AUTORIZADORA DA COBRANÇA POR EXPRESSÃO NUMÉRICA NO AJUSTE OBJETO DA DEMANDA, FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA ANTES MENCIONADA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001 - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO, NOS TERMOS DO ART...
Data do Julgamento:19/11/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO GERADAS POR VIATURA DA POLÍCIA MILITAR. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO INSTITUTO DE PLANEJAMENTO URBANO DE FLORIANÓPOLIS - IPUF. INOCORRÊNCIA. VEÍCULO AUTOMOTOR OBJETO DE TERMO DE CESSÃO À POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA POR FORÇA DO CONVÊNIO N. 001/GB/89, EM MOMENTO ANTERIOR À IMPOSIÇÃO DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. AUTOMÓVEIS CEDIDOS À PMSC SEM A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA CESSÃO OU DA INDICAÇÃO DO AUTOR DA INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CEDENTE CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 134 E 257, § 7º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. "Alienado veículo automotor sem que se faça o registro, ou ao menos a comunicação da venda, estabelece-se entre o novo e o antigo proprietário vínculo de solidariedade pelas infrações cometidas, só afastado quando a alienação é comunicada ao Detran, com indicação do nome e endereço do novo adquirente, o que não ocorreu no caso dos autos. Precedentes do STJ" (STJ, Resp n. 1186476/MS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 1º.7.10). (AC n. 2011.058847-4, da Capital, rel. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j em. 28/05/2013). O fato de os veículos terem sido cedidos à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina por força do Convênio n. 001/GB/89, através do Termo de Cessão de Bens Móveis, desde a sua aquisição para atuar nos serviços de natureza de segurança de trânsito, não afasta a legitimidade e a responsabilidade do Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis (IPUF), na medida em que a autarquia municipal deixou de comunicar ao DETRAN a existência do convênio com a PMSC e o termo de cessão, ferindo o art. 134 do CTB, descumprindo, demais disso, o disposto no art. 257, § 7º do CTB, tornando-se, dessarte, responsável solidário pelas infrações cometidas, ainda que os veículos já se encontrassem adornando as cores da instituição miliciana. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM VALOR FIXO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DO ARTIGO 20 E PARÁGRAFOS 3º e 4º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Vencedora ou vencida a Fazenda Pública os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, proporcionalidade e parcimônia, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem aviltar o trabalho do Advogado." (AC n. 2012.045031-2, rel. Des. Jaime Ramos). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.099529-1, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-11-2013).
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO GERADAS POR VIATURA DA POLÍCIA MILITAR. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO INSTITUTO DE PLANEJAMENTO URBANO DE FLORIANÓPOLIS - IPUF. INOCORRÊNCIA. VEÍCULO AUTOMOTOR OBJETO DE TERMO DE CESSÃO À POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA POR FORÇA DO CONVÊNIO N. 001/GB/89, EM MOMENTO ANTERIOR À IMPOSIÇÃO DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. AUTOMÓVEIS CEDIDOS À PMSC SEM A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA CESSÃO OU DA INDICAÇÃO DO AUTOR DA INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLI...
Data do Julgamento:19/11/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA E AÇÃO DE OPOSIÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). SINISTRO DE DANOS FÍSICOS NO IMÓVEL. AGRAVO RETIDO. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO FIRMADO COM A PARTE REQUERIDA. MODIFICAÇÃO DA SEGURADORA LÍDER. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE PELO MÚTUO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO À SEGURADORA ACERCA DOS SINISTROS, DE COMPROVAÇÃO DA DATA DA SUA OCORRÊNCIA E DE ESPECIFICAÇÃO DOS DANOS. DISPENSABILIDADE. PETIÇÃO INICIAL QUE PREENCHE OS PRESSUPOSTOS LEGAIS. PRELIMINAR REPELIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA. DEMONSTRAÇÃO DO FINANCIAMENTO DO IMÓVEL. VÍNCULO CONTRATUAL COMPROVADO. CONTRATO DE GAVETA. SEGURO ATRELADO AO IMÓVEL E NÃO À PESSOA. PREFACIAL RECHAÇADA. PRESCRIÇÃO. DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES. IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO EXATA DE INÍCIO DOS VÍCIOS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO CONSUMERISTA EVIDENCIADA. INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO DESPROVIDO. Nos casos em que não há elementos nos autos que indiquem quando ocorreu a negativa da cobertura securitária, não há como se aferir o marco inicial do prazo prescricional, de modo que não se pode reconhecer a prescrição da pretensão dos autores. [...] "O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior" (STJ, Ministra Nancy Andrighi) (Agravo de Instrumento n. 2012.051043-6, de Lages, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, 13-12-2012). APELO DA SEGURADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E TESE PRESCRICIONAL JÁ REPELIDAS NO AGRAVO RETIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO EVIDENCIADA. IRRELEVÂNCIA DA QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO E LIBERAÇÃO DA HIPOTECA. VIGÊNCIA DA APÓLICE. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. MÉRITO. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RISCO NÃO EXCLUÍDO DE FORMA EXPRESSA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. MULTA DECENDIAL. CLÁUSULA EXPRESSA NA AVENÇA. ENCARGO DEVIDO AOS MUTUÁRIOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NOS CRITÉRIOS DO § 3º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDUÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Uma vez ratificada pelo expert a presença de vícios de construção, aliada à colocação de materiais de baixa qualidade, os quais contribuíram sobremaneira para os mais variados sinistros (ofensa aos elementos estruturais, infiltrações, rachaduras, etc), a indenização é medida que se impõe (Apelação Cível n. 2009.023302-2, de Criciúma, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, j. 9-8-2011). Esta Corte de Justiça firmou entendimento de que nas ações de indenização securitária o termo a quo do juros de mora é o previsto nos artigos 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil, qual seja, a citação válida. APELO DOS AUTORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os honorários advocatícios devem ser fixados conforme os limites e critérios de que trata o artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo presentes o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.049435-6, de Fraiburgo, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2013).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA E AÇÃO DE OPOSIÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). SINISTRO DE DANOS FÍSICOS NO IMÓVEL. AGRAVO RETIDO. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO FIRMADO COM A PARTE REQUERIDA. MODIFICAÇÃO DA SEGURADORA LÍDER. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE PELO MÚTUO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO À SEGURADORA ACERCA DOS SINISTROS, DE COMPROVAÇÃO DA DATA DA SUA OCORRÊNCIA E DE ESPECIFICAÇÃO DOS DANOS. DISPENSABILIDADE. PETIÇÃO INICIAL QUE PREENCHE OS PRESSUPOSTOS LEGAIS. PRELIMINAR REPELIDA....
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO GRACIOSA DEVIDA AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. POSTULAÇÃO AFETA APENAS ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS, PORQUANTO O DIREITO JÁ RESTOU RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO NESTA CORTE, TRANSITADO EM JULGADO, COM EFEITOS A PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADOS. COMPETÊNCIA COMUM A TODOS OS ENTES FEDERADOS PARA LEGISLAR SOBRE ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREFACIAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LAPSO TEMPORAL QUE NÃO CORRE EM FACE DE PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. EXEGESE DO ART. 169, I, DO CC/1916. "O comando previsto no Código Civil beneficia a todos os incapazes e não se restringe apenas às relações reguladas pelo próprio Código - a Fazenda Pública também está sujeita a essa regra "e o curso da prescrição não corre se o titular do direito violado é um absolutamente incapaz" (AC n. 2007.059453-9, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, j. 2-6-2009)" (Apelação Cível n.º 2010.081297-0, de Criciúma, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, publ. 02/08/2011). "Não corre a prescrição contra os incapazes, entre eles incluída pessoa interditada por doença mental e submetida a curatela" (REsp 246265/RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, publ. 09/09/2002) MÉRITO. PENSÃO MENSAL DEVIDA AOS DEFICIENTES QUE NÃO POSSAM, POR SI OU SUA FAMÍLIA, PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO, CONSOANTE REGRAMENTO INSERTO NA LEI N. 6.185/82, ALTERADA PELA LEI N. 7.702/89. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVER A MATÉRIA MERITÓRIA, JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO BENEFICIÁRIO, COM TRÂNSITO EM JULGADO OPERADO. DEMANDA AFORADA VISANDO O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ACERCA DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS, PORQUANTO JÁ DETERMINADO O PAGAMENTO NO REMÉDIO HERÓICO, COM EFEITOS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA IMPLEMENTAÇÃO DA BENESSE INCABÍVEL NESTA SEÁRA. MARCO INICIAL DO ADIMPLEMENTO. ENTRADA EM VIGOR DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, QUANDO O PENSIONAMENTO AOS EXCEPCIONAIS DEVERIA TER SIDO ADEQUADO À CARTA MAGNA. A lei que concedeu o benefício à autora (Lei n. 6.185/82, com alterações da Lei n. 7.702/89) é anterior à promulgação da Carta Magna (05/10/1989), logo, sendo infraconstitucional, não deve prevalecer em observância à hierarquia das normas no Direito Brasileiro. Aliás, nesta toada, salienta-se que a alteração realizada pela Lei n. 7.702/89, em 22 de agosto de 1989, já deveria ter se adequado à norma insculpida na CRFB/88 (art. 203, V) no que se refere à pensão devida à pessoa deficiente, no montante de um salário mínimo. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/2009. JUROS DE MORA À TAXA DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO, DESDE A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO, DE ACORDO COM OS ÍNDICES OFICIAIS DE ATUALIZAÇÃO INDICADOS PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA, E, APÓS A INCIDÊNCIA DA NOVA LEI, DEVERÁ SER BALIZADA PELO ÍNDICE QUE MELHOR REFLITA A INFLAÇÃO ACUMULADA DO PERÍODO, IN CASU, O IPCA (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO). O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.270.439/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09, no tocante ao critério de correção monetária nele previsto, mantida, no entanto, a eficácia do dispositivo quanto ao cálculo dos juros moratórios. A base de juros de mora, no caso focado, deverá incidir no percentual de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, de acordo com o índice aplicável à caderneta de poupança. E quanto ao índice de correção monetária, no caso de dívidas da Fazenda Pública, deverá observar aquele que melhor reflita a inflação acumulada do período, qual seja, o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a partir do arbitramento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MINORAÇÃO ACOLHIDO. ARBITRAMENTO NO PATAMAR DE 5% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS EM ATRASO CORRIGIDAS ATÉ A DATA DA SENTENÇA. Vencida a Fazenda Pública, o magistrado deve fixar os honorários advocatícios com razoabilidade, nos termos do § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, não podendo, entretanto, olvidar-se de observar o disposto no § 3º, do mesmo artigo, para, assim, não envilecer nem tampouco compensar em demasia o trabalho do advogado. Esta Corte de Justiça, em julgados paragonáveis, "não está mais adotando a tendência de se fixar invariavelmente a verba honorária em 10% quando a Fazenda Pública for vencida. É mais sensato ponderar, caso a caso, a quantia que melhor remunerará o causídico de acordo com os critérios normativos explicitados no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Aquela interpretação, outrora conferida, não se harmoniza com os princípios modernos do direito processual civil, principalmente o da igualdade entre os litigantes, disposto no art. 125, I, do CPC (AC n. 2008.050556-6, de Criciúma, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 21-11-2008)" (AC n. 2010.065585-1, de Criciúma, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 1º-11-2011)". (AC n. 2011.071770-7, de Ituporanga, rel. Des. Jorge Luiz de Borba). RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.066672-9, de Urussanga, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-11-2013).
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO GRACIOSA DEVIDA AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. POSTULAÇÃO AFETA APENAS ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS, PORQUANTO O DIREITO JÁ RESTOU RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO NESTA CORTE, TRANSITADO EM JULGADO, COM EFEITOS A PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADOS. COMPETÊNCIA COMUM A TODOS OS ENTES FEDERADOS PARA LEGISLAR SOBRE ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREFACIAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LAP...
Data do Julgamento:12/11/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO INAUGURAL - RECLAMO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RÉ. PREJUDICIAL - TARIFAS ADMINISTRATIVAS - PEDIDO DE EXCLUSÃO TÃO SOMENTE DAQUELA DESTINADA À ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) - DELIBERAÇÃO ACERCA DAS TARIFAS DE CADASTRO, DE EMISSÃO DE CARNÊ E DE AVALIAÇÃO DE BEM - FATOS GERADORES DISTINTOS - JULGAMENTO ULTRA PETITA CONFIGURADO EM RELAÇÃO A ESTAS - RECONHECIMENTO EX OFFICIO - EXEGESE DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC - VIOLAÇÃO À SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. É sabido que ao Magistrado é defeso proferir sentença diversa daquela pedida ou considerar questões não levantadas pelas partes, sob pena de incorrer em julgamento extra ou ultra petita, ferindo o disposto nos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil, que acarreta a nulidade total ou parcial da sentença e demanda a extirpação do ato compositivo da lide no tópico incompatível com a pretensão deduzida. Em se tratando de demanda revisional de ajuste bancário, o julgador deve observar ainda o teor da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o conhecimento de ofício de abusividades nas cláusulas contratuais. Assim, em tendo o pleito inicial recaído tão somente sobre a tarifa de abertura de crédito (TAC), fica obstada a análise acerca da legalidade e, por consequência, a eventual exclusão das demais "tarifas administrativas". JUROS REMUNERATÓRIOS - PATAMAR ANUAL AVENÇADO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA O PERÍODO E ESPÉCIE CONTRATUAIS - DIFERENÇA IRRELEVANTE ENTRE OS PERCENTUAIS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DO ENCARGO - SENTENÇA REFORMADA - RECLAMO PROVIDO NO PONTO A FIM DE O IMPORTE OBSERVAR AS TAXAS PACTUADAS. Considera-se abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada tão somente se for relevante a diferença a maior em face da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Do contrário, devem permanecer incólumes os termos pactuados. CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OS DEMAIS ENCARGOS PREVISTOS PARA O PERÍODO DO INADIMPLEMENTO - SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - COBRANÇA VIABILIZADA APENAS NAS HIPÓTESES EM QUE RESTAR EXPRESSAMENTE PREVISTA, CASO DOS AUTOS, OBSTADA SUA CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS IMPORTES DA INADIMPLÊNCIA - LIMITAÇÃO À SOMA DOS ENCARGOS AJUSTADOS PARA OS PERÍODOS DA NORMALIDADE E DA MORA - SENTENÇA MANTIDA. Nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é legal a cobrança da comissão de permanência, se pactuada, desde que não ultrapasse a soma dos importes previstos para os períodos da normalidade e da inadimplência, vedada sua cumulação com outros encargos. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO STJ - DESPROVIMENTO DO RECLAMO NESTE PONTO. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. ERRO MATERIAL CONSTATADO NO COMANDO TOCANTE À SUCUMBÊNCIA - COLISÃO ENTRE O RESULTADO DO LITÍGIO E OS TERMOS DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CORREÇÃO DE OFÍCIO. Caracteriza erro material, cuja correção pode se dar de ofício, a colisão entre a intenção do Juízo na análise do litígio e a respectiva exteriorização. Na hipótese, a condenação exclusiva da instituição bancária ao pagamento das verbas aludidas não coincide com o resultado da demanda. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA - ART.21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS CONFORME A DERROTA DE CADA LITIGANTE, VEDADA A COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Configurada a sucumbência recíproca, nos termos do caput do art. 21 do Código de Processo Civil, a distribuição a dos ônus sucumbenciais deve operar-se proporcionalmente ao sucesso de cada um dos contendores. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.032903-4, de Itajaí, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO INAUGURAL - RECLAMO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RÉ. PREJUDICIAL - TARIFAS ADMINISTRATIVAS - PEDIDO DE EXCLUSÃO TÃO SOMENTE DAQUELA DESTINADA À ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) - DELIBERAÇÃO ACERCA DAS TARIFAS DE CADASTRO, DE EMISSÃO DE CARNÊ E DE AVALIAÇÃO DE BEM - FATOS GERADORES DISTINTOS - JULGAMENTO ULTRA PETITA CONFIGURADO EM RELAÇÃO A ESTAS - RECONHECIMENTO EX OFFICIO - EXEGESE DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC - VIOLAÇÃO À SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA....
Data do Julgamento:12/11/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - APELO DA CASA BANCÁRIA. REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA NA SENTENÇA RECORRIDA - IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO, EM SEDE DE APELO, DAS MATÉRIAS QUE DEVERIAM CONSTAR NECESSARIAMENTE DA PEÇA DEFENSIVA - PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE E CONCENTRAÇÃO DA CONTESTAÇÃO - RAZÕES RECURSAIS QUE DEVEM SE CINGIR A MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OU DE DIREITO SUPERVENIENTE - SUSTENTADA A INAPLICABILIDADE DO CDC; A PREVALÊNCIA DO PACTA SUNT SERVANDA; A LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA - PRECLUSÃO TEMPORAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO DESSAS MATÉRIAS NO PRAZO DA RESPOSTA - ORIENTAÇÃO DA CÂMARA QUE PASSA A SE ADOTAR TAMBÉM NAS AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATOS BANCÁRIOS. A revelia não conduz à automática procedência dos pedidos exordiais, mas, sim, à preclusão do direito de resposta, não sendo possível ao revel a alegação posterior de matérias que, necessariamente, deveriam constar da peça defensiva, tais como a intangibilidade da avença e a legalidade de encargos contratuais remuneratórios e moratórios apenas em sede de apelação. PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 514, II DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. Conforme disposição do art. 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA - ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS CONFORME A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. Constatada a decadência considerável em relação a ambos os litigantes, cabe a estes o pagamento das verbas devidas por força da sucumbência recíproca, observadas as respectivas parcelas de derrota e vitória, conforme art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. DETERMINAÇÃO, EX OFFICIO, DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC SOBRE O VALOR DAS PARCELAS INADIMPLIDAS, EM ACRÉSCIMO AOS JUROS MORATÓRIOS CUJA INCIDÊNCIA JÁ FOI DETERMINADA PELA SENTENÇA RECORRIDA. A recomposição do valor das parcelas inadimplidas deve se dar pelo cômputo de juros moratórios de 1% ao mês, o que já foi deferido na sentença recorrida; e correção monetária pelo INPC, índice adotado pela Corregedoria-Geral desta Corte no Provimento n. 13/1995, cuja incidência se determina de ofício por se destinar à simples atualização da moeda, conforme art. 395 do Código Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.043756-5, de São José, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - APELO DA CASA BANCÁRIA. REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA NA SENTENÇA RECORRIDA - IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO, EM SEDE DE APELO, DAS MATÉRIAS QUE DEVERIAM CONSTAR NECESSARIAMENTE DA PEÇA DEFENSIVA - PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE E CONCENTRAÇÃO DA CONTESTAÇÃO - RAZÕES RECURSAIS QUE DEVEM SE CINGIR A MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OU DE DIREITO SUPERVENIENTE - SUSTENTADA A INAPLICABILIDADE DO CDC; A PREVALÊNCIA DO PACTA SUNT SERVANDA; A LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA - PRECLUSÃO TEMPORAL EM RAZÃO DA AUSÊNC...
Data do Julgamento:12/11/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE RELATÓRIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 267, III, DO CPC) QUE DISPENSA MAIORES FORMALIDADES - COMANDO CLARO E OBJETIVO QUANTO AO PROVIMENTO JURISDICIONAL PROLATADO - AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 458 DO CÓDIGO DE RITOS - REJEIÇÃO. A sentença alicerçada no art. 267 do Código de Processo Civil dispensa maiores formalidades, não exigindo, inarredavelmente, o preenchimento de todos os requisitos do art. 458 do mesmo Diploma, necessitando apenas que seja prolatada de forma clara e objetiva quanto aos fundamentos adotados. PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS REFERENTES À TESE PREJUDICIAL - PLEITO NÃO CONHECIDO PORQUE FORMULADO DE FORMA GENÉRICA E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 514, II DO CPC. Conforme disposição do art. 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO - MEDIDA IMPERTINENTE EM SEDE DE BUSCA E APREENSÃO, CUJO DIPLOMA DE REGÊNCIA PREVÊ EXPRESSAMENTE ALTERNATIVAS DE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA PARA A HIPÓTESE DE NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM - DETERMINAÇÃO PARA QUE A AUTORA E SEU PATRONO PROMOVESSEM O ANDAMENTO DO PROCESSO, COMINANDO SANÇÃO À INÉRCIA - TRANSCURSO "IN ALBIS" DO PRAZO ASSINALADO PARA MANIFESTAÇÃO, INCLUSIVE NO INTUITO DE POSTULAR EVENTUAL CONVERSÃO, CARACTERIZANDO O ABANDONO COM FULCRO NO ART. 267, III E §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DESPROVIDO. Não há falar em arquivamento administrativo da ação de busca e apreensão, para fins de se evitar a extinção do processo, "porquanto a medida não se coaduna com a natureza da ação [...], sendo certo que a legislação que regula a matéria prevê meios específicos para o autor em caso de não localização do bem" (Apelação Cível n. 2012.070830-9). A extinção do processo sem julgamento de mérito, com base no abandono de causa pelo autor, considerada a gravidade da medida extintiva, exige os seguintes requisitos básicos: a) a negligência da parte autora, ao deixar de praticar ato indispensável ao prosseguimento do feito, no prazo legal; b) a dupla intimação dirigida, uma ao advogado do autor, pela imprensa oficial, e outra pessoalmente ao autor, como sujeito ativo da relação processual; c) a necessidade de requerimento do réu, a teor da súmula 240 do STJ, mas apenas se já citado nos autos. Verificado que nem parte autora nem seu procurador se manifestaram nos autos, embora intimados para dar prosseguimento ao processo, com a ressalva expressa de penalidade quanto à extinção do feito para a hipótese de descumprimento, impõe-se a extinção do processo sem julgamento de mérito, com base no art. 267, inciso III, do Código de Ritos. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.073186-8, de Orleans, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE RELATÓRIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 267, III, DO CPC) QUE DISPENSA MAIORES FORMALIDADES - COMANDO CLARO E OBJETIVO QUANTO AO PROVIMENTO JURISDICIONAL PROLATADO - AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 458 DO CÓDIGO DE RITOS - REJEIÇÃO. A sentença alicerçada no art. 267 do Código de Processo Civil di...
Data do Julgamento:12/11/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. SERVIÇOS PRESTADOS PELO HOSPITAL MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ. ALEGAÇÃO DE QUE A PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 1.000 DE 15.4.04 ESTABELECEU QUE SOMENTE A PARTIR DE 2008 O AUTOR PASSARIA A TER A OBRIGAÇÃO DE SER UM HOSPITAL COM ATENDIMENTO SOMENTE PELO SUS. MATÉRIA NÃO VENTILADA NO JUÍZO A QUO. CONSTATADA INOVAÇÃO RECURSAL. PARTE NÃO CONHECIDA. "Proíbe-se a inovação no juízo de apelação, sendo permitido às partes somente o que foi objeto da matéria sujeita à discussão e decisão pelo juiz de inferior instância, segundo interpretação do art. 515, parágrafo 1º do CPC" (AC 2008.061687-6, rel. Des. Ricardo Fontes, j. 4.12.08). PRETENSÃO DE RECEBIMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS POR HOSPITAL PÚBLICO, ENTIDADE AUTÁRQUICA MUNICIPAL, AO ARGUMENTO DE QUE O TRATAMENTO DISPENSADO AO FILHO DO RÉU FOI EM CARÁTER PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PROVAS NO SENTIDO DE QUE HOUVE ANUÊNCIA A ATENDIMENTO DIFERENCIADO. NOSOCÔMIO PÚBLICO VINCULADO AO SUS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA. Não há como acolher o pedido monitório na ausência de provas de que o réu assinou qualquer ficha de cadastro ou documento que possa ser entendido como uma anuência ao tratamento particular até mesmo porque, por ser o hospital Municipal São José nosocômio municipal, trata-se de estabelecimento público, custeado pelo SUS, cujo acesso universal e isento de obrigação de contraprestação pecuniária por parte do paciente, já que tal premissa decorre do arts. 196 e 198, § 1º, ambos da CRFB. "O Hospital Municipal São José, como dito, é nosocômio da rede pública que presta atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS, sendo sua finalidade prestar serviço médico-hospitalar sem objetivo de lucro" (TJSC, Apelação Cível n. 2010.017337-3, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 09-10-2012). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PATAMAR QUE DEVE SER FIXADO CONFORME OS CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em apreciação equitativa, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SENTENÇA DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS REFORMADA EM PARTE. APELO, EM PARTE, CONHECIDO, E NESTA, DESPROVIDO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA, PARA REDUZIR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.034758-9, de Joinville, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. SERVIÇOS PRESTADOS PELO HOSPITAL MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ. ALEGAÇÃO DE QUE A PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 1.000 DE 15.4.04 ESTABELECEU QUE SOMENTE A PARTIR DE 2008 O AUTOR PASSARIA A TER A OBRIGAÇÃO DE SER UM HOSPITAL COM ATENDIMENTO SOMENTE PELO SUS. MATÉRIA NÃO VENTILADA NO JUÍZO A QUO. CONSTATADA INOVAÇÃO RECURSAL. PARTE NÃO CONHECIDA. "Proíbe-se a inovação no juízo de apelação, sendo permitido às partes somente o que foi objeto da matéria sujeita à discussão e decisão pelo juiz de inferior instância, segundo interpretaç...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON. DECISÃO FINAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO E RESOLVEU PELA APLICAÇÃO DA MULTA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONFIGURADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. "'A motivação, por constituir garantia de legalidade, é, em regra, necessária, seja para os atos administrativos vinculados, seja para os atos discricionários, pois é por meio dela que se torna possível discernir sobre a existência e veracidade dos motivos e a adequação do objeto aos fins de interesse público impostos pela lei'". (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2011.038756-6, de Ituporanga, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 30-08-2011). 2. Ao "não permitir o seu devido entendimento, a motivação não atenderá aos seus fins, podendo acarretar a nulidade ato" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 37ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2011. p. 103/104). Ausente a motivação - que, saliente-se não deve ser ater somente à obrigatoriedade de esclarecer fundamentos, mas também à coerência das prolação dos atos adminsitrativos - atinge-se diretamente o princípio da ampla defesa e do contraditório, que figura como verdadeiro desdobramento do devido processo legal, uma das bases do Estado Democrático de Direito. 3. Desta forma, a deliberação do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor aplicando entendimento diverso do parecer que afirma ter acolhido, afrontou o princípio da motivação dos atos administrativos e, por consequência, ao mandamento insculpido no art. 5º, LV, da CRFB (ampla defesa e contraditório). ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A CARGO DA PARTE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1.500,00, CONFORME OS CRITÉRIOS DO ART. 20, § 4º, DO CPC. ISENÇÃO DE CUSTAS PELO MUNICÍPIO PREVISTA NO ART. 35, H, DA LCE 156/97. 1. "Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes" (NERY JÚNIOR, N.; NERY,Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10. ed. São Paulo: RT, 2008, p. 222). 2. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados, em apreciação equitativa, nos moldes do art. 20, § 4º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3. O art. 35, alínea "h", da LCE 156/97 dispõe que: "são isentos de custas e emolumentos: o processo em geral, no qual tenha sido vencida a Fazenda do Estado e dos municípios, direta ou por administração autárquica, quanto a SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS, DETERMINANDO-SE A ANULAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE DECIDIU PELA APLICAÇÃO DA MULTA, READEQUANDO-SE, POR CONSEQUÊNCIA, OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.093017-1, de Xanxerê, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-11-2013).
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON. DECISÃO FINAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO E RESOLVEU PELA APLICAÇÃO DA MULTA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONFIGURADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. "'A motivação, por constituir garantia de legalidade, é, em regra, necessária, seja para os atos administrativos vinculados, seja para os atos discricionários, pois é por meio dela que se torna possível discernir sobre a existência e veracidade dos motivos e a adequação do objeto aos fins...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUERIMENTO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PEDIDO QUE NÃO FOI VENTILADO NO BOJO DOS AUTOS, MAS TÃO SOMENTE NAS RAZÕES DO APELO. CONSTATADA INOVAÇÃO RECURSAL. PARTE NÃO CONHECIDA. "Proíbe-se a inovação no juízo de apelação, sendo permitido às partes somente o que foi objeto da matéria sujeita à discussão e decisão pelo juiz de inferior instância, segundo interpretação do art. 515, parágrafo 1º do CPC" (Ac. 2008.061687-6, rel. Des. Ricardo Fontes, j. 4.12.08). GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SOBRE O VEÍCULO DO AUTOR MANTIDO NO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO (CRLV), MESMO APÓS O PEDIDO DE BAIXA DO BANCO ALIENANTE AO DETRAN/SC. OBRIGATORIEDADE DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO RETIRAR A ANOTAÇÃO. EXEGESE DO ART. 8º E 9º DA RESOLUÇÃO N. 320/09 DO CONTRAN. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO REFORMADA PARA DETERMINAR AO RÉU, LIMINARMENTE, RETIRADA DA ANOTAÇÃO NO RESPECTIVO CRLV IMEDIATAMENTE, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00 Cumpridas as obrigações por parte do devedor, a instituição bancária informará a baixa do gravame ao órgão de trânsito, sendo de inteira responsabilidade do banco alientante a veracidade das informações repassadas, cabendo, por outro lado, às entidades de trânsito observar junto aos usuários o cumprimento dos dispositivos legais pertinentes às questões do registro do contrato e do gravame, conforme estabelecem os arts. 8º e 9º da Resolução n. 320/09 do CONTRAN. Assim, tendo sido a comunicação da baixa devidamente realizada pelo banco, cabe tão somente ao Detran, órgão vinculado à Secretaria de Segurança Pública do apelado, tomar a providência de expedir o CRLV sem o registro da restrição bancária. PEDIDO DE DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, DE OFENSA AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS NOS AUTOS DE QUE SUA HONRA SUBJETIVA TENHA SIDO ATINGIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. "O dano moral depende de efetiva ofensa a um dos atributos da personalidade, sendo certo que mero dissabor ou aborrecimento, tal como o sofrido pela autora, em decorrência do indevido apossamento de parte de imóvel de sua propriedade, não se presta para caracterizá-lo" (TJSC, AC n. 2011.020810-5, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 31.5.11). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PAGAMENTO QUE DEVE SER RATEADO ENTRE AS PARTES. EXEGESE DOS ARTS. 20, § 2º, E 21, AMBOS DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONFORME OS CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. ISENÇÃO DE CUSTAS PELO MUNICÍPIO PREVISTA NO ART. 35, H, DA LCE 156/97. 1. A teor do caput do art. 21 do CPC, "Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas". 2. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados, em apreciação equitativa, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3. O art. 35, alínea "h", da LCE 156/97 dispõe que: "são isentos de custas e emolumentos: o processo em geral, no qual tenha sido vencida a Fazenda do Estado e dos municípios, direta ou por administração autárquica, quanto a ato praticado por servidor remunerado pelos cofres públicos". ato praticado por servidor remunerado pelos cofres públicos". APELO EM PARTE CONHECIDO, E NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO, PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, REAJUSTANDO-SE, POR CONSEQUÊNCIA, OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.056050-6, de Araranguá, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-11-2013).
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUERIMENTO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PEDIDO QUE NÃO FOI VENTILADO NO BOJO DOS AUTOS, MAS TÃO SOMENTE NAS RAZÕES DO APELO. CONSTATADA INOVAÇÃO RECURSAL. PARTE NÃO CONHECIDA. "Proíbe-se a inovação no juízo de apelação, sendo permitido às partes somente o que foi objeto da matéria sujeita à discussão e decisão pelo juiz de inferior instância, segundo interpretação do art. 515, parágrafo 1º do CPC" (Ac. 2008.061687-6, rel. Des. Ricardo Fo...
Data do Julgamento:12/11/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ CONTRATO ADMINISTRATIVO OU CONVÊNIO PARA FORNECIMENTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DE QUE NÃO EXISTE COMPROVAÇÃO DO ACEITE DO MUNICÍPIO NAS RESPECTIVAS NOTAS, TAMPOUCO DO EMPENHO. TESE DE DEFESA, NÃO SUSCITADA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. CONSTATADA INOVAÇÃO RECURSAL. PARTE NÃO CONHECIDA. "A falta de impugnação no tempo e modo devido acarreta perda da faculdade processual, impossibilitando seu conhecimento em sede recursal face à preclusão temporal." (AC n. 2004.022882-1, rel. Des. José Inácio Schaefer, j. 9.6.09). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL QUE SE MOSTROU DESNECESSÁRIA DIANTE DOS DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. TESE AFASTADA. "Não há falar em cerceamento de defesa quando o magistrado colhe dos autos elementos suficientes para formação do seu convencimento, de modo que cabe exclusivamente a ele decidir a necessidade de maior dilação probatória, ante o princípio da persuasão racional" (TJSC, AC n. 2007.060967-2, rel. Des. Fernando Carioni, j. 19.2.08). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DA OBRIGAÇÃO SUPOSTAMENTE AVENÇADA PELA EMPRESA AUTORA, POR PROVA DOCUMENTAL, COM A ASSINATURA DE FUNCIONÁRIO OU PREPOSTO DA PREFEITURA, DANDO CONTA DA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRAPRESTAÇÃO PLEITEADA INDEVIDA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. Não havendo provas acerca do cumprimento do serviço objeto da contratação não poderá a demandante pleitear eventual contraprestação, sob pena de enriquecimento ilícito, pois "Cumpre à autora provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, inicio I, do CPC), ou seja, de que realmente celebrou contrato de fornecimento de gêneros alimentícios com a administração pública e que a municipalidade ficou responsável pelo pagamento das mercadorias supostamente entregues aos servidores públicos, o que também não chegou a ficar bem esclarecido. Não comprovando o alegado, o desprovimento do recurso para manter a improcedência do pedido é a medida que se impõe" (TJSC, Apelação Cível n. 2005.038545-3, de Otacílio Costa, rel. Des. Jaime Ramos, j. 13-02-2007). ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A CARGO DA PARTE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1.500,00, CONFORME OS CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. 1. "Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes" (NERY JÚNIOR, N.; NERY,Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10. ed. São Paulo: RT, 2008, p. 222). 2. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em apreciação equitativa, nos moldes dos arts. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO, EM PARTE, CONHECIDO, E NESTA, PROVIDO, E REMESSA PROVIDA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, CONDENANDO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.015215-5, de Urussanga, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ CONTRATO ADMINISTRATIVO OU CONVÊNIO PARA FORNECIMENTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DE QUE NÃO EXISTE COMPROVAÇÃO DO ACEITE DO MUNICÍPIO NAS RESPECTIVAS NOTAS, TAMPOUCO DO EMPENHO. TESE DE DEFESA, NÃO SUSCITADA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. CONSTATADA INOVAÇÃO RECURSAL. PARTE NÃO CONHECIDA. "A falta de impugnação no tempo e modo devido acarreta perda da faculdade processual, impossibilitando seu conhecimento em sede recursal face à preclusão temporal." (AC n. 2004.0228...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI N. 911/69. PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE RELATÓRIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ABANDONO DA CAUSA (ART. 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) QUE DISPENSA MAIORES FORMALIDADES - COMANDO CLARO E OBJETIVO QUANTO AO PROVIMENTO JURISDICIONAL PROLATADO - AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 458 DO CÓDIGO DE RITOS - REJEIÇÃO. A sentença alicerçada no art. 267 do Código de Processo Civil dispensa maiores formalidades, não exigindo, inarredavelmente, o preenchimento de todos os requisitos do art. 458 do mesmo Diploma, necessitando apenas que seja prolatada de forma clara e objetiva quanto aos fundamentos adotados, no caso, o abandono da causa (inciso III do art. 267 do CPC). PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS REFERENTES À TESE PREJUDICIAL - PLEITO NÃO CONHECIDO PORQUE FORMULADO DE FORMA GENÉRICA E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 514, II DO CPC. Conforme disposição do art. 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO - MEDIDA IMPERTINENTE EM SEDE DE BUSCA E APREENSÃO, CUJO DIPLOMA DE REGÊNCIA PREVÊ EXPRESSAMENTE ALTERNATIVAS DE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA PARA A HIPÓTESE DE NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM - DETERMINAÇÃO PARA QUE A AUTORA E SEU PATRONO PROMOVESSEM O ANDAMENTO DO PROCESSO, COMINANDO SANÇÃO À INÉRCIA - TRANSCURSO "IN ALBIS" DO PRAZO ASSINALADO PARA MANIFESTAÇÃO, INCLUSIVE NO INTUITO DE POSTULAR EVENTUAL CONVERSÃO, CARACTERIZANDO O ABANDONO COM FULCRO NO ART. 267, III E §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DESPROVIDO. Não há falar em arquivamento administrativo da ação de busca e apreensão, para fins de se evitar a extinção do processo, "porquanto a medida não se coaduna com a natureza da ação [...], sendo certo que a legislação que regula a matéria prevê meios específicos para o autor em caso de não localização do bem" (Apelação Cível n. 2012.070830-9). A extinção do processo sem julgamento de mérito, com base no abandono de causa pelo autor, considerada a gravidade da medida extintiva, exige os seguintes requisitos básicos: a) a negligência da parte autora, ao deixar de praticar ato indispensável ao prosseguimento do feito, no prazo legal; b) a dupla intimação dirigida, uma ao advogado do autor, pela imprensa oficial, e outra pessoalmente ao autor, como sujeito ativo da relação processual; c) a necessidade de requerimento do réu, a teor da súmula 240 do STJ, mas apenas se já citado nos autos. Verificado que nem parte autora nem seu procurador se manifestaram nos autos, embora intimados para dar prosseguimento ao processo, com a ressalva expressa de penalidade quanto à extinção do feito para a hipótese de descumprimento, impõe-se a extinção do processo sem julgamento de mérito, com base no art. 267, inciso III, do Código de Ritos. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069268-3, de Canoinhas, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI N. 911/69. PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE RELATÓRIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ABANDONO DA CAUSA (ART. 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) QUE DISPENSA MAIORES FORMALIDADES - COMANDO CLARO E OBJETIVO QUANTO AO PROVIMENTO JURISDICIONAL PROLATADO - AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 458 DO CÓDIGO DE RITOS - REJEIÇÃO. A sentença alicerçada no art. 267 do Código de Processo Civil dispensa maiores formalidades, não exigindo, inarredavelmente, o preenchimento de todos os requisitos do...
Data do Julgamento:05/11/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial