APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO - TESE ENFRENTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NECESSIDADE DE PROVA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DO PAGAMENTO DA TAXA DE SERVIÇO - SENTENÇA MANTIDA. Para a demonstração do interesse de agir em ações cautelares de exibição de contrato de participação financeira celebrado com empresa de telefonia, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a necessidade de comprovação de dois requisitos: prévio requerimento administrativo e pagamento da competente taxa de serviço, nos termos do art. 100, § 1º, da Lei das Sociedades por Ações. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA - SUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES TRAZIDAS - NOME COMPLETO DA PARTE E NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - ELEMENTOS BASTANTES PARA A PESQUISA PELA EMPRESA DE TELEFONIA DEMANDADA - PREFACIAL RECHAÇADA. Para a pesquisa acerca da existência de contrato de participação financeira, basta a informação do nome completo da parte e do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, elementos suficientes para que a ré proceda à busca em seu sistema interno. Com a reunião de tais dados, não há que se falar em ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda nem em impossibilidade de busca de tais expedientes pela Brasil Telecom, pois os elementos mínimos para pesquisa, consoante afirmado pela própria empresa de telefonia, foram providenciados pela parte autora, tanto administrativamente, quanto em Juízo. VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - MATÉRIAS RECURSAIS NÃO SUBMETIDAS AO JUÍZO A QUO - INOVAÇÕES RECURSAIS - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 264 E 303 DO CPC. É caracterizada a inovação recursal quando alegada matéria não submetida ao juízo a quo, hipótese em que fica obstado seu exame pelo órgão ad quem. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - ORDEM DE BUSCA E APREENSÃO JÁ DETERMINADA NA SENTENÇA. O tema impossibilidade de fixação de multa em ações de exibição de documentos é consolidado e inclusive sumulado no Superior Tribunal de Justiça, que defende ser inviável a imposição de astreintes como medida coercitiva decorrente do descumprimento da determinação judicial. Do mesmo modo, é entendimento deste Tribunal o não cabimento das sanções do art. 359 do Código de Processo Civil às medidas cautelares de exibição. Logo, a única penalidade cabível é a determinação da busca e apreensão, medida já prevista na sentença. INÉRCIA NA VIA ADMINISTRATIVA - PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA - DEFESA AMPLAMENTE EXERCIDA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CONDENAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA VENCIDA AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º C/C O § 4º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - REDUÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO. Após formalizado pedido administrativo de exibição, a inércia da ré acarretou o ajuizamento da demanda cautelar, sem a qual a parte autora não poderia obter a documentação pretendida. Diante da ausência de apresentação de documentos durante o curso da demanda, deve arcar a apelante com os ônus decorrentes da sucumbência, consoante o princípio da causalidade. Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento para o trabalho desempenhado e o zelo na defesa e exposição jurídica do advogado, não se aviltando os honorários advocatícios de forma a menosprezar a atividade do patrocinador da parte. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA DOLOSA DA PARTE RECORRENTE - PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ NÃO DERRUÍDA - PEDIDO INDEFERIDO. Dada a presunção de boa-fé que norteia as relações processuais, a condenação por litigância de má-fé requer prova inconteste da conduta dolosa da parte. FALSIDADE IDEOLÓGICA - DOCUMENTOS INCOMPLETOS - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CARACTERIZA A FALSIDADE DOCUMENTAL - INCIDENTE INCABÍVEL NO PROCESSO CAUTELAR. A mera incompletude do documento não é suficiente para maculá-lo com a alegada falsidade. O processo cautelar não comporta arguição de falsidade, dado o tipo de cognição que se tem. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.082103-3, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-12-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO - TESE ENFRENTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NECESSIDADE DE PROVA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DO PAGAMENTO DA TAXA DE SERVIÇO - SENTENÇA MANTIDA. Para a demonstração do interesse de agir em ações cautelares de exibição de contrato de participação financeira celebrado com empresa de telefonia, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a necessidade de comprovação de dois requisitos: prévio requerimento administrativo...
Data do Julgamento:17/12/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR - PRETENDIDA EXCLUSÃO DO NOME DOS AUTORES DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA E EXIBIÇÃO DE AJUSTES CONTRATUAIS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA DA EFICÁCIA DA MEDIDA LIMINAR (CPC, ART. 267, INC. IV) - RECURSO DOS AUTORES. ALEGADA NATUREZA SATISFATIVA DA DEMANDA RELATIVAMENTE À ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DO NOME DOS AUTORES DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA - EFICÁCIA DA MEDIDA CONDICIONADA À INTERPOSIÇÃO DA DEMANDA PRINCIPAL, SEQUER AJUIZADA - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 806 E 808, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REVOGAÇÃO DA LIMINAR - MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PERFILHAMENTO À SÚMULA 482 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO. As medidas acautelatórias servem para assegurar a eficácia de ação principal, que deverá ser ajuizada no prazo de trinta dias contados da data da efetivação da cautelar, nos termos do artigo 806 do Código de Processo Civil. Se a ação não for intentada dentro do prazo estabelecido, cessa a eficácia da medida cautelar, de acordo com o artigo 808, inciso I, do Código de Processo Civil, e deve ser extinto o processo cautelar, consoante a Súmula 482 do Superior Tribunal de Justiça. PEDIDO EXIBITÓRIO - PRETENDIDA APRESENTAÇÃO DE CONTRATO E DE BORDERÔ DE DESCONTO - EVENTUAL CARÁTER SATISFATIVO DO PLEITO ACAUTELATÓRIO DE EXIBIÇÃO - INAPLICABILIDADE DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 806 DO CPC - IMPERIOSA DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA NESTE CAPÍTULO - PROCESSO APTO PARA JULGAMENTO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES SOB PENALIDADE DE BUSCA E APREENSÃO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXIBITÓRIO - RECURSO PROVIDO. "A cautelar de exibição de documentos não tem caráter restritivo de direito. É medida de caráter essencialmente administrativo, tendente a assegurar prova para futuro conhecimento, com o seu caráter conservativo e, pois, satisfativo, não se perdendo ou se exaurindo no tempo. Por isso mesmo, quanto a ela, o não ingresso da lide principal no prazo de trinta dias não irradia efeitos extintivos. [...] Estando suficientemente debatida e instruída a lide cautelar de exibição de documentos, a desconstituição da sentença que a extingue não deve se limitar a determinar o retorno dos autos ao juízo 'a quo' para que decida o mérito do questionamento. Nessa hipótese, autoriza a lei processual o julgamento do mérito pelo Tribunal, sempre que estiver a causa em condições de julgamento imediato. [...] A instituição financeira tem a obrigação legal de exibir em juízo, quando instada a tanto por correntista sua, todos os documentos e extratos bancários relativos à movimentação de conta corrente mantida pela promovente do pedido de exibição, propiciando a esta avaliar o seu efetivo direito material, evitando, com isso, o aforamento de uma lide temerária ou deficientemente instruída." (Apelação Cível n. 2004.002820-2, de Timbó, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 12-8-2004). VERBAS SUCUMBENCIAIS - MODIFICAÇÃO DO DECISUM PROFERIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - CONFIGURAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS CONFORME A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES - INTELIGÊNCIA DO ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - VEDADA A COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 23 DA LEI N. 8.906/94). Modificada a sentença profligada, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Constatada a decadência considerável em relação a ambos os litigantes, cabe a estes o pagamento das verbas devidas por força da sucumbência, observadas as respectivas parcelas de derrota e vitória. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.065897-3, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-12-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR - PRETENDIDA EXCLUSÃO DO NOME DOS AUTORES DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA E EXIBIÇÃO DE AJUSTES CONTRATUAIS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA DA EFICÁCIA DA MEDIDA LIMINAR (CPC, ART. 267, INC. IV) - RECURSO DOS AUTORES. ALEGADA NATUREZA SATISFATIVA DA DEMANDA RELATIVAMENTE À ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DO NOME DOS AUTORES DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA - EFICÁCIA DA MEDIDA CONDICIONADA À INTERPOSIÇÃO DA DEMANDA PRINCIPAL, SEQUER AJUIZADA - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 806 E 808, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO...
Data do Julgamento:17/12/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECLAMO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACIONADA. JUROS REMUNERATÓRIOS - PATAMAR ANUAL AVENÇADO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA O PERÍODO E ESPÉCIE CONTRATUAIS - IRRELEVANTE DIFERENÇA QUE, CONTUDO, NÃO CARACTERIZA ABUSIVIDADE - MANUTENÇÃO DOS PERCENTUAIS CONTRATADOS - APELO PROVIDO NO PONTO. Considera-se abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada somente se relevante a diferença a maior em face da taxa média de mercado. Porque mínima a discrepância no caso concreto, devem ser mantidos os patamares ajustados. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PREVISTA PARA O PERÍODO DO INADIMPLEMENTO - SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - COBRANÇA VIABILIZADA APENAS NAS HIPÓTESES EM QUE RESTAR EXPRESSAMENTE PREVISTA, CASO DOS AUTOS, OBSTADA SUA CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS IMPORTES DA INADIMPLÊNCIA - LIMITAÇÃO À SOMA DOS ENCARGOS AJUSTADOS PARA OS PERÍODOS DA NORMALIDADE E DA MORA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é legal a cobrança da comissão de permanência, se pactuada, desde que não ultrapasse a soma dos importes previstos para os períodos da normalidade e da inadimplência, vedada sua cumulação com outros encargos. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO STJ - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO, CONTUDO, NO TOCANTE AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ENCARGOS QUE DEVEM INCIDIR SOBRE O MONTANTE A SER RESTITUÍDO, RESPECTIVAMENTE, EM 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO, E DE ACORDO COM O INPC/IBGE A PARTIR DE CADA QUITAÇÃO INDEVIDA. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Sobre o montante a ser restituído, devem incidir juros moratórios de 1% ao mês a contar da data da citação, além de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data dos pagamentos indevidos, providência que se faz de ofício dada a natureza de ordem pública de que se reveste a matéria. CARACTERIZAÇÃO DA MORA - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DA NORMALIDADE - MANUTENÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA EVIDENCIADO - REALIZAÇÃO DE APENAS DOIS DEPÓSITOS INCIDENTAIS EM VALOR AQUÉM DO CONTRATADO - MORA EVIDENCIADA - INCIDÊNCIA DOS SEUS EFEITOS - INTELIGÊNCIA DA ORIENTAÇÃO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PROVIMENTO DO APELO. As abusividades no período contratual (não na inadimplência) devem ser analisadas, para fins de afastamento da mora, em conjunto com as peculiaridades do caso concreto, para que então se proceda à correta prestação jurisdicional, observando-se, sobretudo, o montante efetivamente quitado pela parte devedora. Configurado o inadimplemento substancial do ajuste aliado à ausência dos alegados excessos e, ainda, não efetivado o depósito incidental e nem mesmo prestada caução idônea, é inconteste a mora da parte devedora. PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 514, II DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. Conforme disposição do art. 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA - ART.21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DAS VERBAS CONFORME A DERROTA DE CADA LITIGANTE, VEDADA A COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Configurada a sucumbência recíproca, nos termos do caput do art. 21 do Código de Processo Civil, a distribuição a dos ônus sucumbenciais deve operar-se proporcionalmente ao sucesso de cada um dos contendores. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.101316-7, de Braço do Norte, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-12-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECLAMO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACIONADA. JUROS REMUNERATÓRIOS - PATAMAR ANUAL AVENÇADO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA O PERÍODO E ESPÉCIE CONTRATUAIS - IRRELEVANTE DIFERENÇA QUE, CONTUDO, NÃO CARACTERIZA ABUSIVIDADE - MANUTENÇÃO DOS PERCENTUAIS CONTRATADOS - APELO PROVIDO NO PONTO. Considera-se abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada somente se relevante a diferença a maior em face da taxa mé...
Data do Julgamento:17/12/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - DEMANDA EXECUTIVA FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL - PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS - ART. 52 DO DECRETO-LEI N. 413/1969 E ART. 70 DA LEI UNIFORME - ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO FEITO A PEDIDO DO EXEQUENTE - PARALISAÇÃO EM 2 (DUAS) OPORTUNIDADES POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS - PEDIDO DE PENHORA ON-LINE DE VALORES FORMULADO APENAS EM 21/02/2011 - INÉRCIA VERIFICADA NESSE INTERREGNO, NÃO IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO OU A TERCEIROS - EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA, SEJA DO PROCURADOR OU DA PARTE, PARA CONFIGURAR-SE A DESÍDIA - DEVER DO EXEQUENTE DE IMPULSIONAR O PROCESSO, JÁ QUE A EXECUÇÃO CORRE NO SEU INTERESSE (CPC, ART. 612, CAPUT) - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE DE SE ETERNIZAR A PERSECUÇÃO DO CRÉDITO - PRECEDENTES DESTA CÂMARA. Para se configurar a prescrição intercorrente no processo de execução reputa-se suficiente o decurso de lapso temporal superior ao da prescrição do título exequendo, independentemente de a demanda estar arquivada administrativamente ou de prévia intimação do titular da execução. Dessa forma, uma vez arquivado administrativamente o feito a pedido do próprio exequente, interessado maior na persecução de seu crédito (CPC, art. 612, caput), considera-se ter início a partir daí o curso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de eternização do processo enquanto estiver suspenso, visto que nesse interregno cabe apenas ao exequente - e a mais ninguém - diligenciar efetivamente para obter a satisfação do crédito exequendo. EXECUÇÃO - DECRETO EXTINTIVO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM R$ 1.000,00 - PEDIDO DE REDUÇÃO - APRECIAÇÃO EQUITATIVA PELO MAGISTRADO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - PATAMAR MANTIDO. Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento para o labor empenhado e o zelo na defesa e exposição jurídica do advogado, não se aviltando os honorários advocatícios de forma a menosprezar a atividade do patrocinador da parte. A particularidade do feito em questão revela que a verba honorária fixada pelo Juiz singular, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), mostra-se razoável e proporcional ao trabalho desenvolvido pelo procurador, o zelo profissional e o tempo por eles dispensado e, ainda, o grau de complexidade da causa. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.047577-8, de Campos Novos, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-12-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - DEMANDA EXECUTIVA FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL - PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS - ART. 52 DO DECRETO-LEI N. 413/1969 E ART. 70 DA LEI UNIFORME - ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO FEITO A PEDIDO DO EXEQUENTE - PARALISAÇÃO EM 2 (DUAS) OPORTUNIDADES POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS - PEDIDO DE PENHORA ON-LINE DE VALORES FORMULADO APENAS EM 21/02/2011 - INÉRCIA VERIFICADA NESSE INTERREGNO, NÃO IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO OU A TERCEIROS - EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA, SEJA DO PROCURADOR OU DA...
Data do Julgamento:17/12/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. DÉBITO ORIGINADO DE ENCARGOS DERIVADOS DA MANUTENÇÃO DE CONTA-CORRENTE. CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS PARA RECEBIMENTO DO SALÁRIO. INFORMAÇÃO SOBRE O LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL E ENCARGOS NÃO REPASSADOS DE FORMA CLARA E INEQUÍVOCA NA AVENÇA. ÔNUS DO BANCO. MOVIMENTAÇÃO QUE SE RESTRINGIU AO RECEBIMENTO E SAQUE DOS PROVENTOS. LANÇAMENTO DE DÉBITOS NÃO AUTORIZADOS NA CONTA PELO BANCO. FATO QUE NÃO DESCARACTERIZA A CONTA-SALÁRIO. INATIVIDADE POR LONGO PRAZO. REFORMA DA SENTENÇA. "Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance" (CDC, art. 46). "O consumidor não pode sujeitar-se ao pagamento de valor decorrente da criação fictícia de um saldo devedor que é resultado de lançamentos unilaterais a título de tarifas, impostos e demais encargos, se exaurida a função da conta corrente de instrumentalizar a percepção do salário" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.063263-9, de Rio do Sul, rel. Des. Jânio Machado, j. 12-9-2013). INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DÉBITO NÃO DEVIDO. ATO ILÍCITO. DANO IN RE IPSA. "É cediço que o dano decorre do próprio ato ilícito cometido, não havendo que se falar em prova do dano moral ou do abalo de crédito, pois se trata de dano moral puro, tido como presumido, por isso, exige-se tão somente a demonstração de que o protesto foi irregular." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.045832-5, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 17-9-2013) ARBITRAMENTO DO QUANTUM. CARÁTER DÚPLICE DA REPARAÇÃO. PEDAGÓGICO DO OFENSOR E COMPENSATÓRIO DA VÍTIMA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR FIXADO EM R$ 8.000,00. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE O EVENTO DANOSO. PRECEDENTES. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM FAVOR DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 3º, DO CPC. "Modificada a sentença profligada, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais. Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento para o trabalho desempenhado e o zelo na defesa e exposição jurídica do advogado, não se aviltando os honorários advocatícios de forma a menosprezar a atividade do patrocinador da parte." (TJSC, Apelação Cível n. 2009.001443-9, de Itajaí, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 10-9-2013) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.022579-2, de Brusque, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-12-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. DÉBITO ORIGINADO DE ENCARGOS DERIVADOS DA MANUTENÇÃO DE CONTA-CORRENTE. CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS PARA RECEBIMENTO DO SALÁRIO. INFORMAÇÃO SOBRE O LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL E ENCARGOS NÃO REPASSADOS DE FORMA CLARA E INEQUÍVOCA NA AVENÇA. ÔNUS DO BANCO. MOVIMENTAÇÃO QUE SE RESTRINGIU AO RECEBIMENTO E SAQUE DOS PROVENTOS. LANÇAMENTO DE DÉBITOS NÃO AUTORIZADOS NA CONTA PELO BANCO. FATO QUE NÃO DESCARACTERIZA A CONTA-SALÁRIO. INATIVIDADE POR LONGO PRAZO. REFORMA DA SENTENÇA....
Data do Julgamento:17/12/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO CITALOPRAM - IDOSO - PORTADOR DE DEPRESSÃO - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelos entes públicos, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. O fornecimento de remédio deve ser condicionado à demonstração, pelo paciente, da permanência da necessidade e da adequação do medicamento, durante todo o curso do tratamento, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.077669-7, de Ituporanga, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-12-2013).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO CITALOPRAM - IDOSO - PORTADOR DE DEPRESSÃO - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pe...
Data do Julgamento:16/12/2013
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Alessandra Mayra da Silva de Oliveira
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA DEVIDAMENTE QUITADA, COMPROVADA ATRAVÉS DE AUTENTICAÇÃO MECÂNICA. ERRO DE DIGITAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS PELO FUNCIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DA TESE DE FATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA. RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. O corte no fornecimento de energia elétrica enseja indenização por danos morais se restar comprovado nos autos o regular pagamento da fatura dita inadimplida. "Não há excludente de fato de terceiro quanto ao corte de energia elétrica indevido, diante da falha de instituição financeira em repassar a informação referente ao pagamento do crédito, porquanto a concessionária é responsável solidariamente pelos erros daquela" (TJSC, AC n. 2003.018855-0, rel. Des. Volnei Carlin, j. 24.2.05). QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM R$ 20.000,00, EM ATENÇÃO AO CARÁTER REPRESSIVO-PEDAGÓGICO DO DANO MORAL. O valor da indenização arbitrada, por sua vez, seguiu, corretamente, critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetiva à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTAGEM DESDE O ARBITRAMENTO. INCIDÊNCIA, APÓS, DA TAXA SELIC. Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda. DANOS MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. JUNTADA APENAS DE PLANILHA DE CÁLCULO ELABORADA POR UM CONTADOR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRODUÇÃO POR HORA DA APELANTE. PROVA UNILATERAL. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. O dano material não se presume, exigindo-se, para que seja passível de reparação, a comprovação do efetivo prejuízo experimentado, uma vez que "a indenização mede-se pela extensão do dano" (art. 944 do CC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECONHECIDA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS PROCESSUAIS PRO RATA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 1.500,00 PARA CADA PARTE, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA COM BASE NOS CRITÉRIOS DO ART. 20, § 3º, DO CPC. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, § 3º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA, PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, A FIM DE RECONHECER A EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061958-6, de Brusque, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-11-2013).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA DEVIDAMENTE QUITADA, COMPROVADA ATRAVÉS DE AUTENTICAÇÃO MECÂNICA. ERRO DE DIGITAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS PELO FUNCIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DA TESE DE FATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA. RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. O corte no fornecimento de energia elétrica enseja indenização por danos morais se restar comprovado nos autos o regular pagamento da fatura dita inadimplida. "Não há excludente de fato de tercei...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONDOMÍNIO - PLEITO COMINATÓRIO DE DESOCUPAÇÃO DE ÁREA COMUM - DEFESA DO CONDÔMINO OFERECENDO EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO E ALEGANDO COMPRA E VENDA VERBAL DE ESPAÇO DESTINADO À GARAGEM - SENTENÇA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO E JULGOU PROCEDENTE O PLEITO COMINATÓRIO - INCONFORMISMO DOS RÉUS - 1. DECISÃO BASEADA APENAS EM DEPOIMENTOS DE INFORMANTES - MOTIVAÇÃO CORROBORADA POR FOTOS E DOCUMENTOS - NULIDADE INEXISTENTE - 2. COMPRA E VENDA VERBAL DE VAGA DE GARAGEM - ALEGADO NEGÓCIO FIRMADO APÓS A CONSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO E SOBRE ÁREA NÃO AVERBADA COMO SENDO DE GARAGEM - VENDA A NON DOMINO DE ÁREA COMUM - NULIDADE - 3. DESNECESSIDADE DE ALEGAÇÃO ESPECÍFICA DA MODALIDADE DE USUCAPIÃO - QUALIFICAÇÃO JURÍDICA ATRIBUÍDA PELO JULGADOR CONFORME NARRATIVA DA PARTE E ELEMENTOS PROBATÓRIOS - JULGAMENTO EXTRA PETITA INOCORRENTE - 4. REQUISITOS DA EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO - JUSTO TÍTULO AUSENTE - USUCAPIÃO ORDINÁRIO INVIÁVEL - ESPAÇO AUTÔNOMO DE GARAGEM QUE NÃO ATENDE A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE MEDIANTE MORADIA - USUCAPIÃO ESPECIAL INADMISSÍVEL (ART. 183, CF/88) - LAPSO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO INCOMPROVADO - EXCEÇÃO INACOLHIDA - 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 20, § 4º, DO CPC - VERBA ADEQUADA - REDUÇÃO INACOLHIDA - 6. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POSTULADA EM CONTRARRAZÕES DO AUTOR - AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL DOS APELANTES - SENTENÇA MANTIDA - APELO IMPROVIDO. 1. Inexiste nulidade na sentença que valora fundamentadamente os depoimentos de informantes juntamente com os demais elementos probatórios. 2. A alienação de área condominial comum configura nula venda a non domino. 3. Inocorre julgamento extra petita em ausência de qualificação jurídica em pedido de usucapião julgado improcedente, desde que respeitada a narrativa da parte e os elementos probatórios. 4. Inexistentes justo título do usucapião ordinário e exercício de moradia no uso de espaço autônomo de garagem a amparar usucapião especial urbano, rejeita-se a exceção de usucapião, se incomprovado o lapso prescricional vintenário do usucapião extraordinário. 5. Se a verba honorária está adequada ao que exige o zelo profissional demonstrado no trabalho do advogado, bem como o tempo por ele despendido para o serviço e o valor da causa, rejeita-se o pedido de redução. 6. Incomprovado o dolo processual da parte, é incabível a sua condenação por litigância de má-fé. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.011722-0, de Lages, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2013).
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONDOMÍNIO - PLEITO COMINATÓRIO DE DESOCUPAÇÃO DE ÁREA COMUM - DEFESA DO CONDÔMINO OFERECENDO EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO E ALEGANDO COMPRA E VENDA VERBAL DE ESPAÇO DESTINADO À GARAGEM - SENTENÇA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO E JULGOU PROCEDENTE O PLEITO COMINATÓRIO - INCONFORMISMO DOS RÉUS - 1. DECISÃO BASEADA APENAS EM DEPOIMENTOS DE INFORMANTES - MOTIVAÇÃO CORROBORADA POR FOTOS E DOCUMENTOS - NULIDADE INEXISTENTE - 2. COMPRA E VENDA VERBAL DE VAGA DE GARAGEM - ALEGADO NEGÓCIO FIRMADO APÓS A CONSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO E SOBRE ÁREA NÃO AVERBADA COMO SENDO DE...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. VEÍCULO, ADQUIRIDO ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL, QUE SE ENCONTRA REGISTRADO, JUNTO AO DETRAN, EM NOME DA APELADA. APELANTE QUE, EM SEDE CONTESTATÓRIA, SUSTENTA SER O LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO, ALEGANDO QUE ADQUIRIU O BEM EM SUB-ROGAÇÃO A OUTRO E SEMPRE O UTILIZOU EM SEU LABOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUSCITADA SUB-ROGAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA A EFETIVA POSSE PELO RECORRENTE, INCLUSIVE APÓS A SEPARAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO QUE, TRATANDO-SE DE BEM MÓVEL, SE REVELA MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. DOMÍNIO QUE SE COMPROVA PELA EFETIVA POSSE. PROPRIEDADE QUE SE TRANSFERE PELA TRADIÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.226 E 1.267 DO CÓDIGO CIVIL. VEÍCULO PERTENCENTE AO APELANTE, LEGÍTIMO POSSUIDOR E, POR CONSEGUINTE, PROPRIETÁRIO. OBRIGAÇÃO DESTE EM PAGAR A DEVIDA MEAÇÃO PELO BEM EM FAVOR DA APELADA, NO EQUIVALENTE A METADE DE SEU VALOR À ÉPOCA DA SEPARAÇÃO DE FATO, QUANDO CESSOU O ESTADO CONDOMINIAL DE BENS. RECURSO NÃO PROVIDO. "Conforme preceituam os arts. 620 e 675, do Código Civil de 1916, e art. 1.267, do Novo Código Civil, a transferência da propriedade de bens móveis ocorre com a tradição. Presume-se proprietário do automóvel aquele que se encontra na efetiva posse do bem, sendo mera irregularidade administrativa a ausência de registro no DETRAN, portanto, prescindível para configuração da propriedade." (AC n.º 2005.012107-9, rel. Des. Saul Steil, DJ de 13-8-2009). PARTILHA DE BENS. PEDIDO, PELO APELANTE, DE INCLUSÃO DE DÍVIDAS NA COMUNHÃO. SUPOSTOS DÉBITOS DECORRENTES DE ATIVIDADE COMERCIAL QUE O RECORRENTE NEGOU SER EXERCIDA PELO CASAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM, DECORRENTE DA SOLIDARIEDADE SOCIAL, INSCULPIDA NO ARTIGO 3º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ALÉM DOS PRINCÍPIOS DA LEALDADE E BOA-FÉ PROCESSUAL, PRECONIZADOS NO ARTIGO 14, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIVIDENDOS QUE, EM PARTE, FORAM CONTRAÍDOS APÓS A SEPARAÇÃO JUDICIAL, QUANDO JÁ HAVIA CESSADO O ESTADO CONDOMINIAL DE BENS. PROVAS QUE NÃO ESCLARECEM, EXTREME DE DÚVIDAS, A ORIGEM DAS DÍVIDAS. EXECUÇÃO FISCAL QUE, ADEMAIS, DEVIDO A PEDIDO DO PRÓPRIO EXEQUENTE, ENCONTRA-SE ARQUIVADA ADMINISTRATIVAMENTE, SEM PERSPECTIVAS REAIS DE EFETIVAÇÃO DA COBRANÇA. NÃO INCLUSÃO NA PARTILHA QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO PROVIDO. Viola o princípio constitucional nemo potest venire contra factum proprium - decorrente da solidariedade social, insculpida no art. 3º, I, da Carta Magna -, bem como a lealdade e boa-fé processual - preconizadas no art. 14, II, da Lei Processual -, o fato de a parte sustentar, ao longo da lide, que nunca possuiu determinada atividade comercial e, posteriormente, requer a partilha de dívidas supostamente decorrentes desse mesmo exercício. Débitos contraídos após a separação de fato não se comunicam, porquanto tal acontecimento põe fim ao estado condominial de bens. Ademais, além de ausente comprovação da origem do dividendo, a ação de execução fiscal que visa efetivar a cobrança encontra-se arquivada administrativamente, a pedido do próprio exequente, não se vislumbrando possibilidades reais de êxito. PARTILHA DE BENS. COMÉRCIO INCLUSO NA COMUNHÃO. PLEITO DE EXCLUSÃO, SOB A ADUÇÃO DE QUE O MESMO FOI CONSTITUÍDO ILEGALMENTE, SEM A DEVIDA INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO PERANTE A JUNTA COMERCIAL QUE, ENTRE AS PARTES, SE MOSTRA IRRELEVANTE, HAJA VISTA QUE A ATIVIDADE COMERCIAL DESENVOLVIDA POSSUÍA EXPRESSÃO ECONÔMICA. PARTILHA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Consoante lecionam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, "(...) demostrado que tais bens foram adquiridos como esforço comum do casal, a relevância econômica de seu resultado justifica a inclusão na comunhão e, consequentemente, na meação. (Direito Civil 6 - Direito de Família - As famílias em perspectiva constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 349)." (AC n.º 2011.094077-7, rel. Des. Ronei Danielli, DJ de 30-8-2012). CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUTORIDADE JUDICIÁRIA QUE DETERMINA O TÉRMINO DA SOLENIDADE, CONSIGNANDO A AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS POR UMA DAS PARTES. POSTERIOR SUSCITAÇÃO, EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS, DE QUE HAVIA TESTEMUNHAS A SEREM OUVIDAS. INSURGÊNCIA QUE DEVERIA TER SIDO EXPOSTA NA PRÓPRIA AUDIÊNCIA, SOB A FORMA DE AGRAVO RETIDO, ORAL E IMEDIATAMENTE APÓS A PROLAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EXEGESE DO ARTIGO 523, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO TEMPORAL VERIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do art. 523, §3º, do Código Buzaid, "das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante". Assim, "se a parte não se insurge contra o encerramento da instrução no momento e modo adequados, ou seja, com a interposição de agravo retido oral na própria audiência (art. 523, § 3º, do CPC), descabida a pretensão deduzida em sede de recurso de apelação, porquanto já alcançada pela preclusão." (AC n.º 2007.006383-8, rel. Des. Henry Petry Junior, DJ de 25-8-2011). JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO QUE PODE SER ANALISADO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. REQUISITOS CONSTANTES DO ARTIGO 4º DA LEI N.º 1.060/1950 PREENCHIDOS. CONCESSÃO. "'Nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. A concessão da gratuidade da justiça, de acordo com entendimento pacífico desta Corte, pode ser reconhecida em qualquer fase do processo, sendo suficiente a mera afirmação do estado de necessidade de hipossuficiência.' (REsp. n. 400791/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU de 3-5-2006)." (AC n.º 2012.000107-8, rel. Des. Carlos Prudêncio, DJ de 16-4-2013). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. OFENSA AO ARTIGO 17, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA MULTA EM 1% E INDENIZAÇÃO EM 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ARTIGO 18, CAPUT E §2º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. "Havendo tentativa de alteração da verdade dos fatos, incide o art. 17, II, do Código de Processo Civil, devendo ser mantida a multa por litigância de má-fé." (AC n.º 2009.071444-3, rel. Des. Henry Petry Junior, DJ de 28-2-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.082970-0, de Palhoça, rel. Des. Carlos Prudêncio, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. VEÍCULO, ADQUIRIDO ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL, QUE SE ENCONTRA REGISTRADO, JUNTO AO DETRAN, EM NOME DA APELADA. APELANTE QUE, EM SEDE CONTESTATÓRIA, SUSTENTA SER O LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO, ALEGANDO QUE ADQUIRIU O BEM EM SUB-ROGAÇÃO A OUTRO E SEMPRE O UTILIZOU EM SEU LABOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUSCITADA SUB-ROGAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA A EFETIVA POSSE PELO RECORRENTE, INCLUSIVE APÓS A SEPARAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO QUE, TRATANDO-SE DE BEM MÓVEL, SE REVELA MERA IRR...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO INAUGURAL - RECLAMO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RÉ. JUROS REMUNERATÓRIOS - PEDIDO DE INCIDÊNCIA CONFORME AS TAXAS MENSAL E ANUAL PACTUADAS - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL RECORRIDO QUE COINCIDE COM A PRETENSÃO DO APELANTE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - IMPORTE QUE NÃO FOI OBJETO DE IMPUGNAÇÃO NO PLEITO INICIAL E, ASSIM, NÃO ANALISADO E AFASTADO PELA SENTENÇA - COMANDO APELADO QUE, EM RELAÇÃO A TAIS ENCARGOS, NÃO ACARRETOU PREJUÍZOS À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NOS PONTOS. Constitui-se o interesse recursal pressuposto geral de admissibilidade de todo recurso, de maneira que, para requerer a reforma da sentença, deve o apelante demonstrar o prejuízo advindo da manifestação judicial atacada. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE PERMITE A PRÁTICA DO ANATOCISMO - LEI N. 10.931/2004 - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ESPECÍFICAS (LITERAL E NUMÉRICA) AUTORIZADORAS DA COBRANÇA NA PERIODICIDADE MENSAL - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - APLICABILIDADE DO IMPORTE - RECLAMO PROVIDO. Nos termos da Lei n. 10.931/2004, é permitia a incidência da capitalização mensal de juros nas cédulas de crédito bancário. Previsto expressamente o encargo, na hipótese por cláusulas literal e numérica, inconteste é a legalidade de sua cobrança. PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 514, II DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. Conforme disposição do art. 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA - ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONAL À PARCELA DE DERROTA DOS LITIGANTES. Configurada a sucumbência recíproca, nos termos do caput do art. 21 do Código de Processo Civil, a distribuição a dos ônus sucumbenciais deve operar-se proporcionalmente ao sucesso de cada um dos contendores. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR PERTENCENTE AO PROFISSIONAL, NÃO À PARTE - AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULANTE DA SÚMULA 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.065767-2, de Laguna, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO INAUGURAL - RECLAMO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RÉ. JUROS REMUNERATÓRIOS - PEDIDO DE INCIDÊNCIA CONFORME AS TAXAS MENSAL E ANUAL PACTUADAS - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL RECORRIDO QUE COINCIDE COM A PRETENSÃO DO APELANTE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - IMPORTE QUE NÃO FOI OBJETO DE IMPUGNAÇÃO NO PLEITO INICIAL E, ASSIM, NÃO ANALISADO E AFASTADO PELA SENTENÇA - COMANDO APELADO QUE, EM RELAÇÃO A TAIS ENCARGOS, NÃO ACARRETOU PREJUÍZOS À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL...
Data do Julgamento:10/12/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. AÇÕES DE TELEFONIA FIXA - TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - DATA DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - PREJUDICIAL RECONHECIDA - APELO PROVIDO EM PARTE. Em se tratando de contrato de participação financeira cuja capitalização das ações ocorreu há mais de vinte anos do ajuizamento da ação, ou seja, quando já decorrido o interregno legal acoimado pelo ordenamento civil em vigor, deve de ser reconhecida a prescrição do direito à subscrição de ações. AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL - DOBRA ACIONÁRIA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - DATA DA CISÃO DA TELESC S.A. - PRAZO DECENÁRIO CONTADO DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - PREJUDICIAL INOCORRENTE. Quanto "ao recebimento da chamada 'dobra acionária', relativamente às ações de telefonia móvel, a contagem do prazo prescricional tem início na data da cisão da Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia realizada no dia 30.01.1998" (AC n. 2013.037857-0). Da data da cisão à época da entrada em vigor do Código Civil de 2002 ainda não havia transcorrido lapso temporal superior à metade do prazo previsto no revogado Codex, devendo ser aplicado, portanto, o novo marco prescricional de 10 (dez) anos para a dedução das pretensões, este fluindo a partir de 11.01.2003. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A. - EMISSÃO DE AÇÕES DA TELEBRÁS EM NOME DA AUTORA, QUE NUNCA FIGUROU COMO ACIONISTA DA TELESC CELULAR S.A. - PROVIMENTO DO RECURSO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Tendo em vista que a parte autora tornou-se acionista da Telesc S.A. apenas quando esta foi incorporada pela Tele Centro Sul Participações S.A., o que ocorreu tão somente em data posterior à da cisão da companhia Telesc S.A. (telefonia fixa e móvel), em momento algum foi acionista da Telesc Celular S.A., motivo pelo qual não lhe pode ser conferido o direito à dobra acionária em relação à empresa da qual nunca figurou como sócio. VERBAS SUCUMBENCIAIS - MODIFICAÇÃO DO DECISUM PROFERIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º C/C O § 4º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - EXIGIBILIDADE SUSPENSA. Integralmente modificada a sentença objeto do recurso, a inversão dos ônus sucumbenciais é medida que se impõe diante da total derrota da parte autora. Para a fixação dos honorários advocatícios, deve-se estar atento para o trabalho desempenhado e o zelo na defesa e exposição jurídica do advogado, não se aviltando a verba de forma a menosprezar a atividade do patrocinador da parte. Logo, neste contexto, consoante entendimento da Câmara, mostra-se razoável o arbitramento dos honorários, a teor do disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 500,00 (quinhentos reais). A concessão da assistência judiciária não impede a condenação dos beneficiários a suportar os ônus sucumbenciais. Porém, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, resta suspensa a exigibilidade por cinco anos, desde que perdure a condição de hipossuficiência. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.057378-5, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos...
Data do Julgamento:10/12/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO E PRETENDIDA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, AO ARGUMENTO DE INVIABILIDADE DE REVISÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS EM RAZÃO DE O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TER SIDO ATINGIDO PELO INSTITUTO DA COISA JULGADA. ENCARGOS MORATÓRIOS. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO EX OFFICIO PELO JULGADOR, A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL OU AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE ACORDO COM OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. "Os juros de mora constituem matéria de ordem pública e a alteração de seu termo inicial, de ofício, não configura reformatio in pejus". (Precedentes: AgRg no Ag 1114664/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, DJe de 15/12/2010; EDcl nos EDcl no REsp 998935/DF, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, DJe 04/03/2011)" (EDcl no AgRg no REsp 938.645/SC, rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 18.11.10). O Superior Tribunal de Justiça definiu, revendo o posicionamento até então adotado, "que, em todas as condenações impostas contra a Fazenda Pública, 'para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança', consoante a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, dispositivo que deve ser aplicável aos processos em curso à luz do princípio do tempus regit actum" (EDcl no MS n. 15.485/DF, rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 22.6.11). ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE INVERSÃO. ATRIBUIÇÃO À EMBARGADA, PARTE VENCIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM R$ 800,00, DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DO ART. 20, § 3º, DO CPC. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA, PARA DETERMINAR A READEQUAÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS E INVERTER OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.070115-7, de Porto União, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-12-2013).
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RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO E PRETENDIDA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, AO ARGUMENTO DE INVIABILIDADE DE REVISÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS EM RAZÃO DE O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TER SIDO ATINGIDO PELO INSTITUTO DA COISA JULGADA. ENCARGOS MORATÓRIOS. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO EX OFFICIO PELO JULGADOR, A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL OU AO PRINCÍPIO DA...
APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. PENALIDADE PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CORTE ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM O VERBETE 372 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DESCABIMENTO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE (CPC, ART. 359) NO CASO DE EVENTUAL RESISTÊNCIA À ORDEM EXIBITÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA - DETERMINAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS - VIABILIDADE, INCLUSIVE DE OFÍCIO. O tema impossibilidade de fixação de multa em ações de exibição de documentos é consolidado e inclusive sumulado no Superior Tribunal de Justiça, que defende ser inviável a imposição de astreintes como medida coercitiva decorrente do descumprimento da determinação judicial. Do mesmo modo, é entendimento deste Tribunal o não cabimento das sanções do art. 359 do Código de Processo Civil às medidas cautelares de exibição. Logo, a única penalidade cabível é a determinação da busca e apreensão, que pode ser aplicada, inclusive de ofício, para o caso de eventual descumprimento da ordem judicial exibitória. CONDENAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA VENCIDA AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º C/C O § 4º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - REDUÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento para o trabalho desempenhado e o zelo na defesa e exposição jurídica do advogado, não se aviltando os honorários advocatícios de forma a menosprezar a atividade do patrocinador da parte. A particularidade do feito em questão, ante o trabalho desenvolvido pelos procuradores, o tempo por eles dispensado e, ainda, o baixo grau de complexidade da causa, mostra razoável fixar os honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 500,00 (quinhentos reais). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.077966-2, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto n...
Data do Julgamento:03/12/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - POLICIAL MILITAR - INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL - PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS HORAS EXTRAS LABORADAS - DIREITO RECONHECIDO EM 1º GRAU - REFLEXOS DA CONDENAÇÃO SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA E AS FÉRIAS COM ABONO - CABIMENTO NA HIPÓTESE - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO, A PARTIR DE UMA ANÁLISE GLOBAL DA PETIÇÃO INICIAL - PRECEDENTES - DECISÃO REFORMADA NESTE ASPECTO - RETIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO LEGAL - ACÚMULO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS - SENTENÇA MANTIDA NO PONTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - VERBA EXORBITANTE - DISSONÂNCIA AOS PARÂMETROS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC - MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "O pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, sendo de levar-se em conta os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'". (STJ, Recurso Especial n. 284.480/RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 12.12.00). 2. "Segundo o art. 42, § 1º, conjugado ao art. 142, § 3º, inc. VIII, da Constituição Federal, foram estendidas aos servidores militares as garantias do art. 7º, incisos VIII e XVII, de modo que se afigura legítima a repercussão das quantias da indenização de estímulo operacional sobre a gratificação natalina e as férias com abono". (TJSC, Apelação Cível n. 2012.092855-4, de Canoinhas, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 30.07.2013). 3. "Para efeitos de cálculo da indenização de estímulo operacional, em observância ao critério da especialidade das normas, prevalece o regramento insculpido na Lei Estadual n. 5.645/79, que disciplina a composição da remuneração dos policiais militares, bem como na legislação correlata que instituiu os benefícios dessa categoria." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.002582-0, de Blumenau, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 30.07.2013). 4. "Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". (TJSC, Apelação Cível n. 2011.079598-3, de Lages, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 29.10.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.074477-9, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-12-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - POLICIAL MILITAR - INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL - PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS HORAS EXTRAS LABORADAS - DIREITO RECONHECIDO EM 1º GRAU - REFLEXOS DA CONDENAÇÃO SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA E AS FÉRIAS COM ABONO - CABIMENTO NA HIPÓTESE - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO, A PARTIR DE UMA ANÁLISE GLOBAL DA PETIÇÃO INICIAL - PRECEDENTES - DECISÃO REFORMADA NESTE ASPECTO - RETIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO LEGAL - ACÚMULO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS - SENTENÇ...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. ART. 157, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. ANEMIA PROBATÓRIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA, CORROBORADAS PELO RESTANTE DA PROVA ORAL. ACERVO PROBATÓRIO SEGURO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Se há nos autos elementos probatórios suficientes para indicar, sem margem a dúvidas, a materialidade e a autoria do delito, inviabiliza-se a absolvição por falta de provas. TIPICIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO FATO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE EMPREGOU VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA APÓS A SUBTRAÇÃO DOS BENS DA VÍTIMA. GARANTIA DA IMPUNIDADE OU DA DETENÇÃO DA RES PARA SI. ROUBO EVIDENCIADO. Pratica o crime de roubo impróprio, e não de furto, o agente que, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência ou grave ameaça contra pessoa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. TENTATIVA. RECONHECIMENTO INCONCEBÍVEL. AGENTE QUE INVERTEU A POSSE DA RES. PRESCINDIBILIDADE DE SER MANSA E PACÍFICA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DELITO CONSUMADO. "[...] Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal, para balizar o debate sobre a consumação do crime de roubo, adotam a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual se considera consumado o mencionado delito no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima [...]" (Superior Tribunal de Justiça, AgRg no REsp n. 1214179/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 27.03.2012). RECURSO DESPROVIDO. ANÁLISE EX OFFICIO. DETRAÇÃO. RECONHECIMENTO, EM TESE, DO REQUISITO OBJETIVO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR OUTRO CRIME. MATÉRIA A SER SOLVIDA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. "Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. "Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime" (art. 111, caput e parágrafo único, da Lei de Execuções Penais). HONORÁRIOS. DEFENSOR DATIVO NOMEADO UNICAMENTE PARA OFERECIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS, APÓS A CRIAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. NOTÓRIA DEFASAGEM NO NÚMERO DE DEFENSORES. INSTITUIÇÃO AINDA NÃO INSTALADA NA COMARCA DE ORIGEM. CONVALIDAÇÃO DA NOMEAÇÃO EFETUADA EM PRIMEIRO GRAU, CONFORME DELIBERAÇÃO N. 1/2013 DA SEÇÃO CRIMINAL DESTE TRIBUNAL. ARBITRAMENTO DA REMUNERAÇÃO COM BASE NA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, CONSELHO SECCIONAL DE SANTA CATARINA, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO 3/2008, DE 6-3-2008. ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO. FIXAÇÃO DA VERBA DE ACORDO COM O CASO CONCRETO. Nos termos da Deliberação n. 01/2013 da Seção Criminal deste Tribunal, já decidiu esta Câmara pela remuneração arbitrada nos termos da Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, instituída pela Resolução n. 3-2008, de 6/3/2008, do Conselho Seccional da OAB/SC. Ocorre que, diante da alteração de posicionamento deste Colegiado, não sendo mais possível o estabelecimento da remuneração do advogado nomeado pelo sistema de URH, previsto na Lei Complementar Estadual n. 155/97, a fixação dos honorários advocatícios dependerá da atuação do casuístico no caso concreto, levando-se em consideração o grau de zelo profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para a prestação de seu serviço. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.068255-8, de São Francisco do Sul, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 28-11-2013).
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. ART. 157, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. ANEMIA PROBATÓRIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA, CORROBORADAS PELO RESTANTE DA PROVA ORAL. ACERVO PROBATÓRIO SEGURO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Se há nos autos elementos probatórios suficientes para indicar, sem margem a dúvidas, a materialidade e a autoria do delito, inviabiliza-se a absolvição por falta de provas. TIPICIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO FATO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE EMPREGOU VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA APÓS A SUB...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO DE APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. A ausência de requerimento expresso nas razões recursais para apreciação do agravo retido obsta o seu conhecimento, conforme disciplina o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. INSTRUMENTO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. PLEITO DE ABATIMENTO DO PREÇO E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE NO CÁLCULO DO SALDO DEVEDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PRINCIPAL DA AUTORA. DESCOBERTA POSTERIOR À COMPRA DE QUE O IMÓVEL POSSUÍA ÁREA DE REFLORESTAMENTO MENOR DO QUE A DESCRITA NO CONTRATO. PACTO QUE NÃO VINCULA EXPRESSAMENTE O VALOR DO PREÇO À ÁREA NEGOCIADA. AVENÇA QUE TRATA DE AQUISIÇÃO DE BEM "AD CORPUS". METRAGEM MERAMENTE ENUNCIATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO PREÇO DO IMÓVEL. EVENTUAL VÍCIO OU DEFEITO QUE RECLAMA PRAZO PRESCRICIONAL DE 6 MESES. EXEGESE DO ARTIGO 178, § 5º, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PACTO FIRMADO NA VIGÊNCIA DAQUELE DIPLOMA LEGAL. AJUIZAMENTO DA DEMANDA APÓS SEIS ANOS DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DIFERENÇA DE METRAGEM INDICADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. INSURGÊNCIA CONTRA A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. EVIDENTE APLICAÇÃO DE JUROS COMPOSTOS. PRÁTICA VEDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O N. 2.170/2001, QUE ADMITE A CAPITALIZAÇÃO EM PERIODICIDADE MENSAL, DESDE QUE DEVIDAMENTE PACTUADA, APENAS NOS CONTRATOS BANCÁRIOS E NAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS PELAS INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL QUE NÃO SE ENQUADRA NA EXCEPCIONALIDADE ADMITIDA. POSSIBILIDADE DO REAJUSTE TÃO SOMENTE NA FORMA ANUAL. REFORMA NECESSÁRIA. ASSEVERADA INEXISTÊNCIA DE MORA. DESCABIMENTO. AJUIZAMENTO DE DEMANDA REVISIONAL QUE NÃO OBSTA A QUALIFICAÇÃO DA INSURGENTE COMO DEVEDORA. AUSÊNCIA DE CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO E CARÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES CONTRATADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Não se cogita em abatimento do preço dos imóveis avençados entre as partes, pela descoberta posterior à compra de que o bem possuía área menor que a descrita no contrato, quando evidenciado que a negociação se deu "ad corpus", sendo meramente enunciativa a metragem indicada na avença. Eventual defeito ou vício da coisa comprada reclama prazo prescricional de seis meses para rescindir o contrato e reaver o preço pago ou o seu abatimento, nos termos do artigo 178, § 5º, inciso IV, do Código Civil de 1916, fato inobservado pela insurgente. Diante da dissonância entre o previsto contratualmente e o determinado pelo ordenamento jurídico, é de reconhecer a nulidade da cláusula contratual que prevê a capitalização de juros em periodicidade mensal, permitindo o reajuste, tão somente, anual. É descabida a alegação de inexistência de mora, pelo simples fato de existir ilegalidade em alguma das cláusulas contratuais em discussão, porquanto o ajuizamento da ação revisional não retira da autora da demanda a qualidade de devedora, quando não evidenciada a consignação em Juízo e a prova de pagamento das parcelas avençadas pelas partes. APELO ADESIVO DO RÉU. ALTERAÇÃO DO PARÂMETRO UTILIZADO NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR FIXO DETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO ALTERNATIVO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. MONTANTE ESTABELECIDO EM QUANTIA RAZOÁVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATITUDE DOLOSA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Inexistindo condenação, a teor do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, a verba honorária será fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, como foi devidamente realizada. Os honorários advocatícios, fixados dentro da margem prevista no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, não devem ser majorados quando a lide versa sobre matéria cujas teses trazidas pelo advogado não contém nenhuma inovação, o que leva a presumir que não foi necessário grande número de horas de trabalho para efetuar o serviço prestado. Nas relações processuais, a boa-fé é sempre presumida (presunção juris tantum), enquanto a má-fé, para ser configurada, requer prova robusta, inconteste da conduta dolosa a fim de tumultuar o processo e causar prejuízo à parte adversa. Assim, não comprovada a intenção do recorrido em causar prejuízo à parte adversa, não se cogita em condenação às penas de litigância de má-fé. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.000242-1, de Santa Cecília, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2013).
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO DE APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. A ausência de requerimento expresso nas razões recursais para apreciação do agravo retido obsta o seu conhecimento, conforme disciplina o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. INSTRUMENTO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. PLEITO DE ABATIMENTO DO PREÇO E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE NO CÁLCULO DO SALDO DEVEDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PRINCIPAL DA AUTORA. DESCOBERTA POSTERIOR À COMPRA DE QUE O IMÓVEL POSSUÍ...
Agravo de instrumento. Impugnação ao cumprimento de sentença. Subscrição COMPLEMENTAR DE AÇÕES DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO COM BASE NA COTAÇÃO CORRESPONDENTE AO BALANÇO ANTERIOR À CONTRATAÇÃO. PRETENSÃO RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. RECURSO DA CONSUMIDORA NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. Versando as alegações do apelante sobre matéria na qual obteve êxito na decisão atacada, carece de interesse recursal, requisito de admissibilidade recursal intrínseco, nos termos do artigo 499 do CPC. CÁLCULO DO NÚMERO DE AÇÕES COMPLEMENTARES. VALOR ESTAMPADO NO CONTRATO. IRRELEVÂNCIA QUANTO À FORMA DE PAGAMENTO. À VISTA OU A PRAZO. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE FORMA MAIS FAVORÁVEL À PARTE CONSUMIDORA. Nos contratos de participação financeira o consumidor adquiria não somente a linha telefônica, mas também o direito de converter em títulos acionários da empresa de telefonia, o valor pago pela aquisição da linha. Dessarte, para apurar o número de ações não subscritas, as chamadas ações complementares, adota-se o valor pago pela linha telefônica, independentemente da forma de pagamento: à vista ou a prazo. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. RESPEITO À COISA JULGADA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO IMPLICA REFORMA DA DECISÃO IMUTÁVEL. A posição consolidada na decisão transitada em julgado, há de ser respeitada no momento do cumprimento de sentença, independentemente da posição jurisprudencial atual sobre o tema, sob pena de nulidade. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE PARÂMETROS NA DECISÃO IMUTÁVEL. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPEITO À COTAÇÃO DAS AÇÕES, NA BOLSA DE VALORES, NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA COGNITIVA. "Segundo precedente da Segunda Seção desta Corte, o valor da indenização devida será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na bolsa de valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda" (STJ, AgRg. no AREsp. n. 74.214/RS, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 2-9-2013). CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTE E PELO PERITO. NECESSIDADE DE DISCRIMINAR OS VALORES APONTADOS. Os cálculos das partes e do perito devem demonstrar a origem de todos os valores que integram o montante apontado como devido, para não dificultar a defesa das partes e a compreensão pelo magistrado. PARECER CONTÁBIL sucinto e objetivo. SUFICIente quando permite a defesa da parte contrária. O parecer contábil sucinto, mas claro e objetivo, é suficiente à prova do excesso que se alega, quando permite a defesa da parte impugnada. CISÃO DA TELEFONIA CELULAR. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO. Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça o cálculo da dobra acionária (cisão da telefonia celular) e dos juros sobre capital próprio, requer condenação específica da concessionária de telefonia na fase de conhecimento, dado que não são consectários lógicos da condenação na subscrição complementar de ações. EVENTOS CORPORATIVOS. INCIDÊNCIA OBRIGATÓRIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. Os eventos corporativos, excluída a cisão da Telesc S.A., devem ser respeitados no cômputo do cumprimento de sentença, sob pena de acarretar o enriquecimento ilícito de uma das partes. RESERVA DE ÁGIO. INCORPORAÇÃO DA CRT S.A. CONSECTÁRIO LÓGICO DO DEVER DE SUBSCREVER AÇÕES COMPLEMENTARES. INCIDÊNCIA NO CÁLCULO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDEPENDENTE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO. A reserva especial de ágio, decorrente do benefício fiscal conquistado com a incorporação pela TELEPAR da CRT S.A., é considerada consequência lógica da condenação no dever de subscrever ações complementares, como ocorre com os dividendos e com as bonificações. LAUDO PERICIAL QUE SE AFASTA DOS LIMITES DA DECISÃO EXEQUENDA. NECESSIDADE DE NOVA ATUAÇÃO DO EXPERT. Vislumbrada a incongruência dos cálculos apresentados com os limites estabelecidos na decisão cognitiva, deve o magistrado, antes de decidir a impugnação, a pedido da parte ou de ofício, amparado no artigo 437 do CPC, valer-se de nova manifestação do expert nomeado para corrigir as omissões e inexatidões apresentada no laudo. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA O ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO DO MONTANTE APURADO. A fase de cumprimento de sentença, decidiu o STJ, não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão, pelo que cabe ao credor e ao devedor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, inclusive para apuração do montante devido, quando necessário. Antes de tal momento processual, não se pode falar em aplicação da multa do art. 475-J do CPC. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.025606-1, de Rio do Oeste, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-11-2013).
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Agravo de instrumento. Impugnação ao cumprimento de sentença. Subscrição COMPLEMENTAR DE AÇÕES DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO COM BASE NA COTAÇÃO CORRESPONDENTE AO BALANÇO ANTERIOR À CONTRATAÇÃO. PRETENSÃO RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. RECURSO DA CONSUMIDORA NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. Versando as alegações do apelante sobre matéria na qual obteve êxito na decisão atacada, carece de interesse recursal, requisito de admissibilidade recursal intrínseco, nos termos do artigo 499 do CPC. CÁLCULO DO NÚMERO DE AÇÕES COMPLEMENTARES. VALOR ESTAMPADO NO CON...
Data do Julgamento:28/11/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING FINANCEIRO). MUNICÍPIO COMPETENTE. LOCAL DO ESTABELECIMENTO DA EMPRESA ARRENDADORA. NOVEL ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.060.210/SC. APLICABILIDADE IMEDIATA DA ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS. SENTENÇA REFORMADA. "Sob a égide do Decreto-Lei n. 406/68, o Município competente para exigir o ISS sobre as operações de leasing financeiro é o do local do estabelecimento da empresa arrendadora (Resp n. 1.060.210/SC, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, representativo de controvérsia)". (Apelação Cível n. 2006.007540-7, de Lages, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 21/05/2013). Com relação a fatos geradores ocorridos a partir da entrada em vigor da Lei Complementar n. 116/03, "Ao Município tributante cumpre provar que os fatos geradores do ISS sobre operações de arrendamento mercantil (...) foram realizados em 'unidade econômica' da arrendadora localizada em seu território" (Apelação Cível n. 2005.007402-4, de Itajaí, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 16/04/2013). PRESCINDIBILIDADE DA ANÁLISE DO PEDIDO QUANTO À DECLARAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO BANCO FIBRA S/A PARA FIGURAR COMO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, ANTE O RECONHECIMENTO DA INSUBSISTÊNCIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS IMPUGNADOS. "'Fundada a decisão em uma premissa, por um raciocínio lógico não está o Tribunal obrigado a examinar as demais teses suscitadas pela parte que com ela sejam incompatíveis' (REsp n. 255.294, Min. Francisco Peçanha Martins; EDREsp n. 231.651, Min. Vicente Leal; Resp n. 243.709, Min. Aldir Passarinho Junior; EDAC n. 1996.006076-6, Des. Francisco Oliveira Filho; EDAC n. 1996.003009-3, Des. Trindade dos Santos)" (EDclMS n. 2003.023008-4/0001.00, rel. Des. Newton Trisotto). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA, CONFORME CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados em apreciação equitativa, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, levando em conta o grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido pelo serviço, assim como a natureza e a importância da causa. RECURSO DAS AUTORAS CONHECIDO E PROVIDO, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO DO RÉU. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.096048-7, de Tijucas, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-10-2013).
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APELAÇÕES CÍVEIS. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING FINANCEIRO). MUNICÍPIO COMPETENTE. LOCAL DO ESTABELECIMENTO DA EMPRESA ARRENDADORA. NOVEL ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.060.210/SC. APLICABILIDADE IMEDIATA DA ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS. SENTENÇA REFORMADA. "Sob a égide do Decreto-Lei n. 406/68, o Município competente para exigir o ISS sobre as operações de leasing financeiro é o do local...
Data do Julgamento:01/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
PROCESSUAL CIVIL - NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE MOTIVAÇÃO - EMBASAMENTO CONCISO - EXPOSIÇÃO CLARA DAS RAZÕES DE DECIDIR - ADEQUADA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. Tendo o Juiz de Primeiro Grau exposto claramente as suas razões de decidir e se manifestado, ainda que de forma suscinta, acerca das provas carreadas, não merece guarida o pedido de invalidação da sentença por falta de motivação. APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CHEQUE "PRÉ-DATADO" - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL DEFLAGRADO APÓS O CURSO DO PERÍODO DE APRESENTAÇÃO, CUJO DIES A QUO É A DATA ESTABELECIDA PARA PAGAMENTO - EXEGESE DOS ARTS. 33 e 59 da LEI N. 7.357/1985 - PRECEDENTES DESTA CÂMARA - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. Tratando-se de cheque "pré-datado", o prazo prescricional de 6 (seis) meses começa a fluir quando transcorrido o prazo de apresentação, considerando como dies a quo deste a data estabelecida pelas partes para pagamento. CHEQUE - DISCUSSÃO ACERCA DA CAUSA DEBENDI - ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO EMBARGANTE - EXEGESE DO ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CAUSAS IMPEDITIVAS DA COBRANÇA NÃO COMPROVADAS - PRINCÍPIOS DA LITERALIDADE E DA AUTONOMIA - SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA. Incumbe ao Embargante o ônus de demonstrar as causas que impedem a cobrança do título executivo pelo Embargado, a teor do art. 333, II, do Código de Processo Civil. Não se desincumbindo o embargante deste dever, a apresentação física das cártulas, em regra, é suficiente para o exercício do direito de receber as quantias nelas representadas, considerando os princípios da literalidade e da autonomia (art. 13 da Lei n. 7.357/1985). EMBARGOS DO DEVEDOR - SENTENÇA IMPROCEDENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM R$ 1.000,00 - REDUÇÃO - APRECIAÇÃO EQUITATIVA PELO MAGISTRADO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - PATAMAR MANTIDO. Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento para o labor empenhado e o zelo na defesa e exposição jurídica do advogado, não se aviltando os honorários advocatícios de forma a menosprezar a atividade do patrocinador da parte. A particularidade do feito em questão revela que a verba honorária fixada pelo Magistrado a quo, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), mostra-se razoável e proporcional ao trabalho desenvolvido pelos procuradores, o zelo profissional e o tempo por eles dispensado e, ainda, o grau de complexidade da causa. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.021109-5, de Curitibanos, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-11-2013).
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PROCESSUAL CIVIL - NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE MOTIVAÇÃO - EMBASAMENTO CONCISO - EXPOSIÇÃO CLARA DAS RAZÕES DE DECIDIR - ADEQUADA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. Tendo o Juiz de Primeiro Grau exposto claramente as suas razões de decidir e se manifestado, ainda que de forma suscinta, acerca das provas carreadas, não merece guarida o pedido de invalidação da sentença por falta de motivação. APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CHEQUE "PRÉ-DATADO" - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL DEFLAGRADO APÓS O CURSO DO PERÍODO DE APRESENTAÇÃO, CUJO DIES A QUO É A DATA ESTABELECIDA PARA PAGAMENTO - EXEGES...
Data do Julgamento:26/11/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DO ENSINO PÚBLICO EM ESTABELECIMENTO OFICIAL (CR, ART. 206, IV). ENSINO A DISTÂNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. QUANTUM DEBEATUR. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGOS DA MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. "O princípio que assegura a 'gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais' (CR, art. 206, IV) compreende os cursos ministrados a distância. Pela restituição das mensalidades indevidamente cobradas respondem, solidariamente, o estabelecimento oficial de ensino e as entidades conveniadas, públicas ou privadas" (GCDP, AC n. 2006.026340-4, Des. Luiz Cézar Medeiros). "Na esteira dos precedentes deste Tribunal, já se decidiu que 'a prescrição quinquenal, em se tratando de ações pessoais ajuizadas contra a Administração Pública direta, suas autarquias, empresas públicas e fundações, é aquela do art. 1º, do Decreto n. 20.910/32' (Apelação Cível n. 2011.085469-6, de Canoinhas, rel. Des. Jaime Ramos, publ. 10/01/2012)" (AC n. 2011.080408-6, Des. Gaspar Rubick; AC n. 2011.073680-0, Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva; AC n. 2011.084479-8, Des. Jorge Luiz de Borba). 02. "Demonstrado e reconhecido o an debeatur e persistindo dúvidas sobre o valor preciso a ser pago, deve-se postergar para a fase de liquidação de sentença a apuração do quantum debeatur. Esta providência atende aos princípios da finalidade útil do processo e da justiça das decisões" (3ª CDP, AgAC n. 2009.035477-3/0001.00, Des. Luiz Cézar Medeiros; 1ª CDP, AC n. 2010.057815-7, Des. Newton Trisotto; 2ª CDP, AC n. 2009.004608-9, Des. Cesar Abreu; 4ª CDP, AC n. 2011.009428-3, Des. Jaime Ramos). 03. "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (CC, arts. 186 e 927). O dano moral "é o prejuízo resultante de ofensa à integridade psíquica ou à personalidade moral, com possível ou efetivo prejuízo do patrimônio moral" (Cunha Gonçalves). Por não ser possível identificá-lo objetivamente, cumpre ao juiz a penosa tarefa de declarar se há ou não dano moral e, se for o caso, de quantificá-lo pecuniariamente. Para tanto, está autorizado a aplicar "as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece" (CPC, art. 335). "O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exarceba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (STJ, T3, AgRgAgRgAI n. 775.948, Min. Humberto Gomes de Barros; T4, REsp n. 606.382, Min. Cesar Asfor Rocha; TJSC, 1ª CDP, AC n. 2012.059268-9, Des. Newton Trisotto; 2ª CDP, AC n. 2012.052045-1, Des. Francisco Oliveira Neto; 3ª CDP, AC n. 2011.007513-5, Des. Pedro Manoel Abreu; 4ª CDP, AC n. 2013.013433-2, Des. Jaime Ramos). 04. "Vencedora ou vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados com moderação, sem, contudo, envilecer o trabalho do advogado. Também deve ser considerada a 'importância da causa' - que corresponde ao benefício patrimonial nela visado (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º)" (AC n. 2012.028706-3, Des. Newton Trisotto). 05. "Por força de expressa disposição de lei (CPC, art. 18) deve o juiz ou tribunal impor multa ao litigante de má-fé, assim considerado aquele que, entre outras hipóteses: a) 'alterar a verdades dos fatos'; b) 'proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo'; c) 'provocar incidentes manifestamente infundados' (CPC, art. 17, II, V e VI). Todavia, 'para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17 do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV); e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa' (Resp n. 271.584, Min. José Delgado)" (AI n. 2012.028349-8, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.015373-1, de Guaramirim, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-09-2013).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DO ENSINO PÚBLICO EM ESTABELECIMENTO OFICIAL (CR, ART. 206, IV). ENSINO A DISTÂNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. QUANTUM DEBEATUR. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGOS DA MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. "O princípio que assegura a 'gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais' (CR, art. 206, IV) compreende os cursos ministrados a distância. Pela restituição das mensalidades indevidamente cobradas respondem, solidariamente, o estabelecimento oficial de ensino e as entidades conveniadas, pública...
Data do Julgamento:24/09/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público