CIVIL. APELAÇÃO. AÇÂO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TERRA PÚBLICA. SUPOSTA TRANSAÇÃO SOBRE PARTE DO IMÓVEL. ILICITUDE DO OBJETO. AÇÃO DE OPOSIÇÃO MOVIDA PELA TERRACAP CONTRA AS PARTES DESTA REINTEGRAÇÃO JULGADA PROCEDENTE COM O RECONHECIMENTO DA POSSE E DOMÍNIO DA TERRACAP EM RELAÇÃO AO OBJETO DE CONTROVÉRSIA ENTRE OS OPOSTOS. CONEXÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO.1. Nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil, a decisão que julgou procedente a ação de oposição impede o provimento dos pedidos formulados na reintegração de posse, por tratarem-se de processos conexos.2. No caso, a ação de oposição movida pela TERRACAP em desfavor das partes litigantes nesta reintegração de posse foi julgada procedente com o reconhecimento da posse e domínio da TERRACAP em relação ao objeto desta lide, sendo ainda certo que se trata de terra pública. 2.1 Destarte, para Humberto Teodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, Volume I, 40a ed., Forense, 2003, p. 106/108): Desde logo, portanto, pode o opoente, pára abreviar a solução da pendência entre ele e as duas partes do processo, pedir o reconhecimento judicial de seu direito, que exclui o dos litigantes. (...). Por outro lado, a oposição é uma nova e verdadeira ação com pretensão e partes diferentes da que inicialmente se ajuizou entre os opostos. A pretensão do opoente é também diversa e contrária à de ambos os litigantes é visa a uma sentença que pode ser declaratória ou condenatória conforme pedir apenar o reconhecimento do direito ou também à entrega da coisa em poder de um dós opostos. Vem a nova ação juntar-se à que estava proposta, não para simplesmente cumular um outro pedido, mas para opor um, pedido que tem por escopo precisamente excluir o pedido pendente. A reunião das duas ações destarte. decorre de conexão oriunda do objeto comum. 3. Precedente do C. STJ. 3.1 1.- É cabível o oferecimento de oposição pela TERRACAP para defesa de sua posse sobre bem imóvel, com fundamento em domínio da área pública, em ação de reintegração de posse entre particulares. 2.- Se a posse, pelo Poder Público, decorre de sua titularidade sobre os bens, a oposição manifestada pela Terracap no processo não tem, como fundamento, seu domínio sobre a área pública, mas a posse dele decorrente (Precedente. REsp 780.401/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 21/09/2009). 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1099469/DF, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 22/09/2011).4. Aliás, tratando-se de terra pública, eventual transação havia entre as partes como o noticiado instrumento particular de cessão de direitos é nula de pleno direito, diante da ilicitude do objeto, vício este que impede o ato de ter existência legal ou produzir efeito. 5. Logo, diante da procedência do pedido formulado na oposição, a improcedência deste reintegratória é medida que se impõe. 6. Recurso improvido.
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CIVIL. APELAÇÃO. AÇÂO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TERRA PÚBLICA. SUPOSTA TRANSAÇÃO SOBRE PARTE DO IMÓVEL. ILICITUDE DO OBJETO. AÇÃO DE OPOSIÇÃO MOVIDA PELA TERRACAP CONTRA AS PARTES DESTA REINTEGRAÇÃO JULGADA PROCEDENTE COM O RECONHECIMENTO DA POSSE E DOMÍNIO DA TERRACAP EM RELAÇÃO AO OBJETO DE CONTROVÉRSIA ENTRE OS OPOSTOS. CONEXÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO.1. Nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil, a decisão que julgou procedente a ação de oposição impede o provimento dos pedidos formulados na reintegração de posse, por tratarem-se de processos conexos.2. No caso, a ação de oposição mo...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE ENVOLVENDO ÔNIBUS E CICLISTA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. InexistÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECURSO DA DEFESA DAS CRIANÇAS. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR INDENIZATÓRIO REDUZIDO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ART. 20, §3 º, CPC. VALOR DA CONDENAÇÃO, SEM RESSALVAS.1. Em primeiro lugar impende considerar que - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido. (RE 591874, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe-237 18-12-2009).2. Humberto Theodoro Júnior, Entende o douto Arruda Alvim que 'estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença.' (In Curso de Direito Processual Civil, Forense, Rio de Janeiro, 1997, 20ª edição, Volume I, pág.57). 2.1 Comprovado que o ônbus que vitimou ao pais das menores era de propriedade da VIPLAN, estará esta empresa legitimidada para figurar no pólo passivo da demanda onde se busca reparação por indenização de danos materiais e morais em decorrência de atropelamento a ciclista. 3. Nega-se provimento a agravo retido, uma vez que, ao indeferir a prova testemunhal requerida pela parte, o juízo a quo exerceu a prerrogativa prevista no art. 130 do Código de Processo Civil, o qual dispõe de forma clara que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3.1 A oitiva dos cobradores de ônibus se mostra desnecessária diante da colheita de depoimento de outras testemunhas arroladas, bem como de outros elementos de convicção do juiz. 3.2 Obséquio que se presta aos princípio da rápida tramitação do litígio que não se compraz com expedientes proletatórios e proscratinatórios expressamente repudiados por dois outros princípios, estes de ordem processual: economia e celeridade processuais. 3.3 Louvável e merecedora de aplausos a atitude do magistrado que, zelando pela rápida tramitação do feito, indefere provas inúteis e desnecessárias à solução da lide. 4. Na análise do conjunto probatório, depreende-se que foi um ônibus da empresa apelante que se envolveu no acidente que levou a vítima a óbito. 4.1 As testemunhas são uníssonas em afirmar que foi um ônibus amarelo da Viplan contra o qual se chocou o genitor das apeladas, atropelado sem que fosse prestado qualquer socorro.5. A culpa da vítima deve ser afastada, pois não se pode afirmar que a vítima foi a causadora de seu próprio infortúnio. 5.1 Infelizmente, como a defesa das crianças e o Ministério Público de 1º grau - em sua função assistencial - não interpuseram apelação para corrigir a equivocada atribuição de culpa concorrente da vítima, a sentença não pode ser corrigida neste aspecto, devendo ser mantida a condenação nos moldes fixados (Procuradora Suzana de Toledo Barros).dano. 5.2 As testemunhas afirmam que era possível ver os ciclistas vindo na direção contrária, apesar da iluminação precária. 5.3 Como bem observado pela ilustre representante do Parquet, isoladamente, guiar a bicicleta tendo ingerido pequena quantidade de álcool, por si só, não demonstra nada acerca da culpa da vítima, pois somente a dinâmica precisa e objetiva dos fatos, como, por exemplo, em que ponto se iniciou a travessia, o ponto em que se encontrava o veículo, a velocidade em que ambos se movimentavam, é que pode, tecnicamente, revelar a concorrência da vítima para o evento danoso. E esta prova, como se disse, não foi oferecida pela perícia técnica, descabendo presumir a culpa de um fato que não oferece tais elementos..6. Deve o magistrado, ao fixar o valor da reparação por dano moral, atentar-se a duas balizas. Tal reparação deve existir como meio de punição do infrator da norma legal e, ao mesmo tempo, não promover o enriquecimento ilícito do autor, mas compensando-o pelo sofrimento suportado. 6.1 Ao fixar o valor dos danos morais, o magistrado inicialmente registrou o importe de R$ 100.000,00, reduzindo o valor pela metade em razão da culpa concorrente da vítima (R$50.000,00). Desse último valor, foi descontado o que as apeladas receberam a título de Seguro DPVAT, restando definido em R$ 36.500,00 para as duas apeladas. 7. Pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54), enquanto a a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362. 7.1 Confira-se: (...) No tocante aos juros, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratual, entendimento consolidado com a edição da Súmula 54/STJ. 4.- A correção monetária, em casos de responsabilidade contratual, deve incidir a partir do arbitramento do valor da condenação. (AgRg no AREsp 322.479/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 01/08/2013).8. O Código de Processo Civil, em seu art. 20, §3º, não faz nenhuma restrição quanto aos honorários, devendo ser calculados sobre o montante integral da condenação. 8.1. (...) 6. Quando a sentença for de natureza condenatória, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, deve ser aplicado o § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, inclusive os limites percentuais nele previstos, com incidência sobre o valor total da condenação. Portanto, para o cálculo da verba honorária de sucumbência, considerar-se-á, além do valor das pensões mensais (as vencidas e mais doze meses das vincendas), também as parcelas concedidas a título de danos moral e estético. (REsp 876144 / SC Recurso Especial 2006/0101105-4, Ministro Raul Araújo, DJe 20/08/2012).9. Agravo retido improvido.10. Recurso parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE ENVOLVENDO ÔNIBUS E CICLISTA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. InexistÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECURSO DA DEFESA DAS CRIANÇAS. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR INDENIZATÓRIO REDUZIDO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ART. 20, §3 º, CPC. VALOR DA CONDENAÇÃO, SE...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO CONTRATUAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS. DIREITO DA PARTE. MEDIDA LIMINAR. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. IMPOSSIBILIDADE.Não havendo perigo da irreversibilidade da medida que permitiu nova venda do imóvel objeto de rescisão contratual a terceiros, não se vislumbra prejuízo como a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas afetará a agravante. Não pretendendo mais continuar com o prosseguimento da avença, pode uma das partes, unilateralmente, em conformidade com o nosso ordenamento jurídico, postular a rescisão contratualPara a concessão de liminar em agravo de instrumento é requerida a comprovação de existência de prova inequívoca do direito pleiteado; suficiente para levar o juiz ao entendimento de que à parte cabe a titularidade do direito material disputado e, também, a verossimilhança; a relação de plausibilidade com o direito invocado, ou seja, com o fumus boni iuris. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, caracteriza-se no periculum in mora. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO CONTRATUAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS. DIREITO DA PARTE. MEDIDA LIMINAR. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. IMPOSSIBILIDADE.Não havendo perigo da irreversibilidade da medida que permitiu nova venda do imóvel objeto de rescisão contratual a terceiros, não se vislumbra prejuízo como a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas afetará a agravante. Não pretendendo mais continuar com o prosseguimento da avença, pode uma das partes, unilateralmente, em conformidade com o nosso ordena...
REMESSA OFICIAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - UTI - DESPESAS HOSPITALARES - DIREITO CONSTITUCIONAL A SAÚDE - OBSERVÂNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.1) - Têm todos o direito constitucional de receber do Estado tratamento médico, ambulatorial e hospitalar, inclusive com fornecimento de medicamentos.2) - O direito à saúde encontra-se no rol dos direitos fundamentais do cidadão, inerente à própria existência humana, cuja relevância levou o legislador ao status constitucional, devendo se dá por meio de forma de prestação positiva pelo Estado.3) - Ao Judiciário cumpre velar pelo cumprimento dos preceitos constitucionais quando houver omissão por parte da Administração, acarretando lesão aos direitos fundamentais dos cidadãos, dentre eles, o direito à saúde.4) - Remessa recebida. Sentença confirmada.
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REMESSA OFICIAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - UTI - DESPESAS HOSPITALARES - DIREITO CONSTITUCIONAL A SAÚDE - OBSERVÂNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.1) - Têm todos o direito constitucional de receber do Estado tratamento médico, ambulatorial e hospitalar, inclusive com fornecimento de medicamentos.2) - O direito à saúde encontra-se no rol dos direitos fundamentais do cidadão, inerente à própria existência humana, cuja relevância levou o legislador ao status constitucional, devendo se dá por meio de forma de prestação positiva pelo Estado.3) - Ao Judiciário cumpre velar pelo cumprimento dos preceitos constit...
REMESSA OFICIAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - UTI - DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE - OBSERVÂNCIA - SENTENÇA CONFIRMADA.1) - Têm todos o direito constitucional de receber do Estado tratamento médico, ambulatorial e hospitalar, inclusive com fornecimento de medicamentos.2) - O direito à saúde encontra-se no rol dos direitos fundamentais do cidadão, inerente à própria existência humana, cuja relevância levou o legislador ao status constitucional, devendo se dá por meio de forma de prestação positiva pelo Estado.3) - Ao Judiciário cumpre velar pelo cumprimento dos preceitos constitucionais quando houver omissão por parte da Administração, acarretando lesão aos direitos fundamentais dos cidadãos, dentre eles, o direito à saúde.4) - Remessa recebida. Sentença confirmada.
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REMESSA OFICIAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - UTI - DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE - OBSERVÂNCIA - SENTENÇA CONFIRMADA.1) - Têm todos o direito constitucional de receber do Estado tratamento médico, ambulatorial e hospitalar, inclusive com fornecimento de medicamentos.2) - O direito à saúde encontra-se no rol dos direitos fundamentais do cidadão, inerente à própria existência humana, cuja relevância levou o legislador ao status constitucional, devendo se dá por meio de forma de prestação positiva pelo Estado.3) - Ao Judiciário cumpre velar pelo cumprimento dos preceitos constitucionais quando houver...
DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TERRENO ADQUIRIDO POR MEIO DE LICITAÇÃO DA TERRACAP. PROPRIEDADE COMPROVADA. PERDA DA PROPRIEDADE PELO ABANDONO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VERDADE DOS FATOS. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO DE PROPRIEDADE E SUA FUNÇÃO SOCIAL. PONDERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - O artigo 1.275, inciso III, do Código Civil dispõe que se perde a propriedade por abandono, o qual exige, para sua configuração, a presença de dois requisitos concomitantes: o comportamento do proprietário de desistir do bem (objetivo) e a intenção de fazê-lo (subjetivo). Assim, não é suficiente para a configuração do abandono o simples desprezo pela coisa, quando desacompanhado de sinais evidentes do ânimo de abdicar da propriedade.2 - O próprio art. 1.276 do Código Civil de 2002, mediante seu § 2º, sem correspondência no CC/16, estabelece que a satisfação dos ônus fiscais pelo proprietário afasta a presunção de abandono do imóvel. Segundo o referido dispositivo legal, presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.3 - A verdade dos fatos não faz coisa julgada, conforme dispõe o artigo 469, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual, em ação reivindicatória, não está o Julgador adstrito a fundamento de decisão prolatada no bojo de anterior ação de reintegração de posse entre as mesmas partes.4 - A exigência de atendimento à função social da propriedade não serve como argumento para a ocupação de terrenos vazios, sob pena de esvaziamento do direito de propriedade, pois autorizaria a invasão de qualquer imóvel desocupado, além de gerar instabilidade social.5 - Afasta-se a alegação de cumprimento da função social da propriedade, formulada com base na construção de um templo religioso em terreno alheio, para privilegiar-se o direito de propriedade do titular do domínio, o qual fora adquirido mediante regular processo público de licitação realizado pela Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP.Apelação Cível desprovida.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TERRENO ADQUIRIDO POR MEIO DE LICITAÇÃO DA TERRACAP. PROPRIEDADE COMPROVADA. PERDA DA PROPRIEDADE PELO ABANDONO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VERDADE DOS FATOS. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO DE PROPRIEDADE E SUA FUNÇÃO SOCIAL. PONDERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - O artigo 1.275, inciso III, do Código Civil dispõe que se perde a propriedade por abandono, o qual exige, para sua configuração, a presença de dois requisitos concomitantes: o comportamento do proprietário de desistir do bem (objetivo) e a intenção de fazê-lo (subjetivo). Assim, não é sufi...
DE DANOS. I - RECURSO DA AUTORA. AGRAVO RETIDO. APLICAÇÃO DO ART. 523, PARÁGRAFO 1º, DO C.P.C. NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO NO RECURSO. MÉRITO. PROFESSORA ADMITIDA NO QUADRO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. AGRESSÃO DE ALUNO EM PROFESSORA DENTRO DA ESCOLA EM QUE ESTA DESEMPENHAVA SUAS ATIVIDADES LABORAIS. PROFISSIONAL INCAPAZ PARA DESEMPENHO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE PATOLOGIA E O LABOR. DIREITO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ARTIGOS 39, PARÁGRAFO TERCEIRO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 949 E 950, DO CÓDIGO CIVIL. DESPESAS COM TRATAMENTO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE VALOR ARBITRADO INFERIOR AO PRETENDIDO E NECESSÁRIO. PROFESSOR. SOFRIMENTO COM DORES E TRATAMENTO CONSTANTE. SUCUMBÊNCIA À CREDORA. NÃO CABIMENTO. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. VALOR JUSTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA JUSTA REMUNERAÇÃO DO TRABALHO PROFISSIONAL. NÃO CABIMENTO. II - RECURSO DO DISTRITO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DAS NORMAS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DESÍDIA DA AUTORA. NÃO APRESENTAÇÃO À DIRETORIA DE SAÚDE OCUPACIONAL DO DF. DESNECESSIDADE. LESÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA. VALORES EXORBITANTES PRETENDIDOS PELA AUTORA. REAL INTENÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE IMPUTADA À FAZENDA PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não havendo pedido expresso de conhecimento do Agravo Retido em sede de Apelação impõe-se o não conhecimento, a teor do disposto no art. 523, § 1º do CPC.2. Disciplina a Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, o regime da responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem. 3. A autora, por ser servidora temporária, é regida pela Lei Distrital nº 4.266/2008, de modo que, nos termos do art. 8º do referido diploma legal, a ela se aplica o regime geral de previdência. Art. 8º Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o regime geral de previdência. 4. O regime de previdência social compreende, dentre outros, a licença para tratamento da própria saúde. Aliás, a própria autora relatou em sua inicial que estaria a receber o chamado Auxílio Doença, que tem por função garantir a remuneração do servidor/empregado durante o período em que ele se encontra incapacitado, por motivos de saúde, para o exercício de suas funções.5. Não merece prosperar a tese da autora de que faria jus à percepção, a título de indenização por danos materiais, de valor mensal equivalente a sua remuneração durante o período em que estiver afastada de suas funções, porque tais valores lhe estão sendo pago pelo Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, já que a autora encontra-se vinculada ao regime geral de previdência.6. A Lei nº 4.266/08 nada dispôs sobre o tema. Todavia, não há dúvidas de que a relação existente entre as partes é regida por normas de direito administrativo, por força do que determina o art. 37, IX, da Constituição Federal. Assim, poderia se cogitar a aplicação da Lei 8.112/90 à espécie, que prevê limitação de 24 (vinte e quatro) meses a contagem do período de licença para tratamento da própria saúde como tempo de efetivo exercício.7. Evidenciando-se tanto a ausência objetiva do serviço acautelatório por parte do Estado, como o nexo de causalidade entre essa omissão e os danos experimentados pela docente em decorrência da violência perpetrada por aluno, patente a responsabilidade do Distrito Federal pelo dever de indenizar o abalo moral indubitavelmente caracterizado.8. Na fixação do valor reparatório de lesão ao direito da personalidade, deve o julgador nortear-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem se distanciar do grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agressor.9. Conquanto haja condenação do Estado em prestação pecuniária, o arbitramento de honorários de sucumbência a serem pagos pela Fazenda Pública deve dar-se em juízo equitativo do julgador, a teor do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, tal como realizado na sentença.10. Mantém-se o quantum indenizatório arbitrado em Primeira Instância quando observados a gravidade da conduta, eventual contribuição do ofendido, a repercussão do fato, o caráter pedagógico, além, é claro, dos postulados da razoabilidade e da proibição de enriquecimento sem causa.11. Honorários fixados considerando-se o trabalho desenvolvido pelo advogado, a complexidade da causa e o tempo de transcurso do processo devem ser mantidos.12. Os honorários, arbitrados atendem os parâmetros estabelecidos no art. 20, § 4º, do CPC, especialmente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se o trabalho desenvolvido pelo advogado e a complexidade da causa, devem ser mantidos.RECURSOS DE APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO DISTRITO FEDERAL e à REMESSA NECESSÁRIA para manter a r. sentença proferida.
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DE DANOS. I - RECURSO DA AUTORA. AGRAVO RETIDO. APLICAÇÃO DO ART. 523, PARÁGRAFO 1º, DO C.P.C. NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO NO RECURSO. MÉRITO. PROFESSORA ADMITIDA NO QUADRO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. AGRESSÃO DE ALUNO EM PROFESSORA DENTRO DA ESCOLA EM QUE ESTA DESEMPENHAVA SUAS ATIVIDADES LABORAIS. PROFISSIONAL INCAPAZ PARA DESEMPENHO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE PATOLOGIA E O LABOR. DIREITO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ARTIGOS 39, PARÁGRAFO TERCEIRO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 949 E 9...
PENAL. APELAÇÃO. ART. 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ABSOLVIÇÃO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO SOCIAL E DA FRAGMENTARIEDADE DO DIREITO PENAL - IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA - PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. A conduta daquele que expõe à venda, com intuito de lucro, obra artística reproduzida sem autorização do autor, é perniciosa à sociedade, pois retira do artista o direito de haver os reflexos econômicos de sua obra, além de suprimir das produtoras, gravadoras e distribuidoras, o lucro de suas atividades, de modo que não há falar-se, assim, em adequação social da referida conduta e tampouco de aplicação do princípio da fragmentariedade do direito penal.Fixadas as penas no patamar mínimo legal, nenhum reparo há de ser feito em sede de apelação.Recurso não provido.
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PENAL. APELAÇÃO. ART. 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ABSOLVIÇÃO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO SOCIAL E DA FRAGMENTARIEDADE DO DIREITO PENAL - IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA - PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. A conduta daquele que expõe à venda, com intuito de lucro, obra artística reproduzida sem autorização do autor, é perniciosa à sociedade, pois retira do artista o direito de haver os reflexos econômicos de sua obra, além de suprimir das produtoras, gravadoras e distribuidoras, o lucro de suas atividades,...
PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. SURGIMENTO DE VAGAS DENTRO DA VALIDADE DO CONCURSO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO DOS CANDIDATOS SUBSEQUENTES. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADO. PERICULUM IN MORA INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Conforme entendimento jurisprudencial majoritário do colendo Superior Tribunal de Justiça, a aprovação em concurso público fora das vagas previstas no certame não gera direito subjetivo à nomeação e posse no cargo público. Esse direito somente é assegurado aos candidatos que foram aprovados dentro do número de vagas previsto no edital2. Promovida a nomeação de todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecidas no edital, posterior vacância não gera o direito à nomeação automática dos candidatos subsequentes.3. Uma vez expirado o prazo de validade do concurso não mais subsiste o periculum in mora.4. Medida cautelar inominada julgada improcedente. Maioria.
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PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. SURGIMENTO DE VAGAS DENTRO DA VALIDADE DO CONCURSO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO DOS CANDIDATOS SUBSEQUENTES. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADO. PERICULUM IN MORA INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Conforme entendimento jurisprudencial majoritário do colendo Superior Tribunal de Justiça, a aprovação em concurso público fora das vagas previstas no certame não gera direito subjetivo à nom...
PROCESSO CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO EXPLÍCITA E RESTRITA. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES E ESTRANHOS AO OBJETO DA AÇÃO E DO DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO OBJETIVA. PRESERVAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO CRÉDITO RECONHECIDO. DETERMINAÇÃO. LEGALIDADE. ATIVOS. CORREÇÃO. PLANO VERÃO. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE. TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO. IRRELEVÂNCIA. IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.1. Emergindo do retratado na sentença que resolvera a ação coletiva da qual afluíra o provimento que, transubstanciado em título executivo judicial, aparelha a pretensão executiva formulada, que a resolução que empreendera à pretensão formulada fora pautada pelo pedido inicialmente deduzido, resultando na condenação do banco depositário a agregar aos ativos recolhidos nas cadernetas de poupança sob sua administração índice de atualização monetária indevidamente suprimido, a apuração do reconhecido e sua perseguição em sede executiva devem ser pautadas pelo estabelecido pela coisa julgada. 2. Da premissa de que a coisa julgada que, transmudada em título executivo, aparelha a pretensão executiva alcançara a condenação do banco depositário a agregar aos ativos recolhidos sob sua administração tão somente do índice expressamente individualizado na sentença, a execução, devendo guardar perfeita afinação com o decidido em subserviência à intangibilidade resguardada à res judicata, não pode alcançar crédito decorrente de índices de atualização monetária provenientes dos expurgos ocorridos posteriormente, à medida que, não tendo sido alcançados pelo decidido, não podem ser perseguidos com estofo em título que não os compreende. 3. Ensejando a nova fórmula de correção dos ativos recolhidos em cadernetas de poupança engendrada por ocasião do denominado Plano Verão atualização inferior à assegurada pela regulação que vigorava no início do período aquisitivo à atualização, pois redundara na desconsideração do IPC como indexador monetário, ao poupador é devida a diferença que fora suprimida com lastro na nova sistemática, compensado o percentual já considerado pelo banco depositário, conforme restara reconhecido através de sentença já acobertada pela intangibilidade derivada da coisa julgada. 4. Incorporando-se ao principal para todos os fins de direito, a atualização monetária deve ter o mesmo tratamento assegurado ao capital aplicado, daí porque as diferenças de correção suprimida devem ser atualizadas e ser incrementadas pelos juros remuneratórios legalmente fixados, os quais, frise-se, devem ser contados da mesma forma, ou seja, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês ou 6% (seis por cento) ao ano, de forma capitalizada, a partir de quando se tornaram devidas.5. O incremento dos ativos recolhidos em caderneta de poupança com os juros remuneratórios legalmente pautados deriva de expressa previsão legal, incidindo ex vi legis, emergindo dessa constatação que as diferenças reconhecidas ao poupador ante a supressão de índices de correção monetária que deveriam ter sido considerados na atualização dos ativos que detinha à época em que houvera a alteração da fórmula de correção devem necessariamente ser incrementadas dos acessórios, por se incorporarem as diferenças ao principal para todos os fins de direito e por derivarem sua incidência de previsão legal, independendo, pois, de determinação ou previsão inserta no julgado que reconhecera o direito às diferenças.6. A formulação de pedido almejando o reconhecimento da intempestividade da impugnação aduzida pelo agravado, porquanto desprovido de fundamentação, enseja a qualificação da inaptidão técnica dessa pretensão reformatória, resultando que, a par de destoar do exigido pelo legislador processual, o exame dessa argüição resta inviabilizado por carecer de fundamentação subjacente destinada a aparelhá-la.7. Agravo conhecido e parcialmente provido. Maioria.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO EXPLÍCITA E RESTRITA. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES E ESTRANHOS AO OBJETO DA AÇÃO E DO DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO OBJETIVA. PRESERVAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO CRÉDITO RECONHECIDO. DETERMINAÇÃO. LEGALIDADE. ATIVOS. CORREÇÃO. PLANO VERÃO. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE. TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO. IR...
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 3. Comprovada a necessidade de a autora utilizar medicamento prescrito para tratamento de sua saúde, incumbe ao Estado providenciar, às suas expensas, os recursos necessários para a recuperação da paciente.4. Autoriza-se o fornecimento de medicamento prescrito pelo médico da rede pública de saúde, ainda que este não conste dos protocolos e diretrizes terapêuticas estabelecidas pelos órgãos oficiais, vez que, segundo o laudo médico, é o único eficaz no controle da doença psiquiátrica que acomete a autora.5. Remessa oficial e apelo do Distrito Federal improvidos. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constitu...
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO. 1. É comum que o cidadão, ao buscar o medicamento junto à administração pública, receba a informação de que o mesmo não se encontra no estoque, ou que não consta do rol de medicamentos fornecidos pelo Estado, tudo isso verbalmente, sem qualquer manifestação escrita, razão pela qual não é razoável exigir-se do autor que comprove a negativa da administração pública em fornecer-lhe o medicamento desejado. 2. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 3. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 4. Comprovada a necessidade de o autor utilizar medicamento prescrito para tratamento de sua saúde, incumbe ao Estado providenciar, às suas expensas, os recursos necessários para a recuperação do paciente.5. Autoriza-se o fornecimento de medicamento prescrito pelo médico que acompanha o atuor, ainda que este não conste dos protocolos e diretrizes terapêuticas estabelecidas pelos órgãos oficiais, vez que, segundo o laudo médico, é o único eficaz no controle da esclerose múltipla.6. Remessa oficial e apelo do Distrito Federal improvidos.
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO. 1. É comum que o cidadão, ao buscar o medicamento junto à administração pública, receba a informação de que o mesmo não se encontra no estoque, ou que não consta do rol de medicamentos fornecidos pelo Estado, tudo isso verbalmente, sem qualquer manifestação escrita, razão pela qual não é razoável exigir-se do autor que comprove a negativa da administração p...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSUIDOR INDIREDO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA. ÔNUS DA PROVA. POSSE E ESBULHO COMPROVADOS PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS INVIABILIZADO. 1. O fato de não residir no imóvel não afasta do autor a condição de possuidor indireto do bem, pois se considera possuidor, consoante o disposto art. 1.196 do Código Civil, todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.2. A teor do art. 333 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado e ao réu provar a existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.3. Consoante dispõe o art. 926 do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a ser reintegrado no caso de esbulho, de modo que, comprovado nos autos o esbulho possessório perpetrado pelo réu, em face de sua resistência em permanecer no imóvel, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse. 4. No que concerne ao pedido de ressarcimento de benfeitoria e de sua retenção, não há nos autos elementos de prova suficientes para demonstrar a efetiva realização desta, o que inviabilizado o acolhimento do pedido de indenização, remetendo-se sua discussão para sede própria. 5. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSUIDOR INDIREDO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA. ÔNUS DA PROVA. POSSE E ESBULHO COMPROVADOS PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS INVIABILIZADO. 1. O fato de não residir no imóvel não afasta do autor a condição de possuidor indireto do bem, pois se considera possuidor, consoante o disposto art. 1.196 do Código Civil, todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.2. A teor do art. 333 do Código de Processo Civil, incumb...
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PERIÓDICA. SÚMULA 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. LEIS 8.622/93 e 8.627/93.1. A prescrição relacionada às ações pessoais contra a Fazenda Pública está prevista no Decreto n. 20.910/32, que, em seu artigo 1º, estabelece: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.2. Contudo, nos termos do artigo 3° do referido diploma legal, quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. Nesse sentido, aliás o enunciado nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. A Medida Provisória 2.218, de 1º de outubro de 2001 incorporou o reajuste de 28,86% à remuneração dos servidores militares do Distrito Federal, recompondo eventuais perdas e afastando o direito de incorporar o percentual concedido aos militares das Forças Armadas da União pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, após 5 de setembro de 2001.4. Muito embora se reconheça o fundo do direito dos autores em incorporar o percentual de 28,86% às parcelas remuneratórias por eles percebidas anteriormente a 05 de setembro de 2001, essas foram fulminadas pela prescrição quinquenal, restando impedida a discussão quanto às parcelas anteriores a 07.01.2006, vez que a presente ação foi ajuizada em 07.01.2011.5. Recurso desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PERIÓDICA. SÚMULA 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. LEIS 8.622/93 e 8.627/93.1. A prescrição relacionada às ações pessoais contra a Fazenda Pública está prevista no Decreto n. 20.910/32, que, em seu artigo 1º, estabelece: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da...
RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA A PRESO FORMULADO POR SOBRINHO MENOR DE IDADE (UM ANO E SEIS MESES). INDEFERIMENTO. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E ADOLESCENTE. DIREITO DE VISITAS. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A manutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais. Entretanto, tratando-se de requerimento de visitas pleiteado por menor que não é filho biológico do condenado, impõe-se a ponderação do direito do preso de receber visitas com o direito de proteção integral da criança e adolescente, conforme positivado no artigo 227 da Constituição Federal. 2. O ingresso de menores em estabelecimentos prisionais é medida excepcional, somente se justificando quando houver prova de que o indeferimento das visitas é mais prejudicial ao menor do que os riscos e constrangimentos próprios do ingresso de qualquer pessoa no estabelecimento prisional para visitar algum recluso.3. Considerando que, no caso concreto, o sobrinho do sentenciado conta com apenas um ano e seis meses de idade, e que o apenado pode receber visitas de amigos e outras pessoas da família, impõe-se a preservação da proteção integral à criança, até que esta alcance certa maturidade.4. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que indeferiu o pedido de autorização de visita formulado pelo menor.
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RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA A PRESO FORMULADO POR SOBRINHO MENOR DE IDADE (UM ANO E SEIS MESES). INDEFERIMENTO. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E ADOLESCENTE. DIREITO DE VISITAS. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A manutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais. Entretanto, tratando-se de requerimento de visitas pleiteado por menor que não é filho bioló...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA E CESSÃO DE DIREITOS. RESOLUÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO E DA EXIGIBILIDADE. FATO IMPEDITIVO AO DIREITO DO AUTOR. INADIMPLEMENTO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. TU QUOQUE. DANOS MATERIAIS. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO.1. Sendo o contrato existente, válido e eficaz, não há ilicitude ou abuso de direito na conduta da parte contratual que suspende pagamentos e sua exigibilidade com fundamento em cláusula contratual expressamente prevista no pacto.2. Havendo no contrato cláusula que permita a suspensão de pagamento e de sua exigibilidade em caso de descumprimento de obrigação da outra parte, não merece acolhimento o pleito de resolução do contrato, com fundamento no suposto inadimplemento da outra parte, ante a existência de fato impeditivo ao direito do autor.3. Configura violação ao princípio da boa-fé objetiva, na modalidade específica do tu quoque, a conduta da parte que pleiteia a resolução do contrato, quando sequer cumpriu a sua obrigação contratual.4. Inexistentes os pressupostos para a configuração da responsabilidade civil por inadimplemento contratual, incabível a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. 5. Em atenção ao disposto no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir não apenas a complexidade da matéria ou o tempo de tramitação do feito, mas, sobretudo, o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão, razão pela qual devem ser majorados os honorários fixados.6. Apelação cível conhecida e não provida. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA E CESSÃO DE DIREITOS. RESOLUÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO E DA EXIGIBILIDADE. FATO IMPEDITIVO AO DIREITO DO AUTOR. INADIMPLEMENTO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. TU QUOQUE. DANOS MATERIAIS. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO.1. Sendo o contrato existente, válido e eficaz, não há ilicitude ou abuso de direito na conduta da parte contratual que suspende pagame...
PROCESSO CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO EXPLÍCITA E RESTRITA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE. TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO. IRRELEVÂNCIA. JUROS MORATÓRIOS. SENTENÇA GENÉRICA. CREDOR INCERTO E DÉBITO ILÍQUIDO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA EXECUÇÃO. REGRAMENTO ESPECÍFICO (CDC, ART. 95). PAGAMENTO ESPONTÂNEO. INTIMAÇÃO. INEFICÁCIA. RENOVAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. PARA INCIDÊNCIA DOS HONORÁTIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Emergindo do retratado na sentença que resolvera a ação coletiva da qual afluíra o provimento que, transubstanciado em título executivo judicial, aparelha a pretensão executiva formulada, que a resolução que empreendera à pretensão formulada fora pautada pelo pedido inicialmente deduzido, resultando na condenação do banco depositário a agregar aos ativos recolhidos nas cadernetas de poupança sob sua administração índice de atualização monetária indevidamente suprimido, a apuração do reconhecido e sua perseguição em sede executiva devem ser pautadas pelo estabelecido pela coisa julgada. 2. Incorporando-se ao principal para todos os fins de direito, a atualização monetária deve ter o mesmo tratamento assegurado ao capital aplicado, daí porque as diferenças de correção suprimida devem ser atualizadas e ser incrementadas pelos juros remuneratórios legalmente fixados, os quais, frise-se, devem ser contados da mesma forma, ou seja, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês ou 6% (seis por cento) ao ano, de forma capitalizada, a partir de quando se tornaram devidas.3. O incremento dos ativos recolhidos em caderneta de poupança com os juros remuneratórios legalmente pautados deriva de expressa previsão legal, incidindo ex vi legis, emergindo dessa constatação que as diferenças reconhecidas ao poupador ante a supressão de índices de correção monetária que deveriam ter sido considerados na atualização dos ativos que detinha à época em que houvera a alteração da fórmula de correção devem necessariamente ser incrementadas dos acessórios, por se incorporarem as diferenças ao principal para todos os fins de direito e por derivarem sua incidência de previsão legal, independendo, pois, de determinação ou previsão inserta no julgado que reconhecera o direito às diferenças.4. A circunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois encerra condenação genérica quanto ao seu alcance material e subjetivo por acobertar direitos transindividuais, tornando necessária sua prévia liquidação tanto para apuração do valor da condenação quanto para aferição da titularidade do crédito, resultando que o aviamento da pretensão executiva traduz o momento em que o credor se retira da sua inércia e manifesta a intenção de executar o título judicial, tornando-o líquido, certo e exigível, resultando na constituição em mora do devedor.5. Se existente título executivo certo, porém ilíquido e genérico, pois traduzido em sentença coletiva, não há como se reputar qualificada a mora do devedor no momento em que fora citado na ação coletiva, pois somente se aperfeiçoará, até mesmo por dedução lógica, no momento da citação na fase do cumprimento da sentença coletiva, pois somente então restam delimitadas a obrigação e seu titular e se trata de mora ex persona, que tem como pressuposto genético a qualificação formal da resistência do obrigado em solver a obrigação.6. A apreensão do débito exequendo deve ser promovida sob o prisma do contraditório e a eventual incidência de honorários advocatícios na fase executiva, que deve incrementar somente a obrigação em aberto, é condicionada à prévia intimação do devedor para pagar o débito remanescente de forma espontânea, pois atendendo esse chamamento restará prejudicada a fase executiva, ilidindo o fato gerador da verba honorária, resultando que, em não tendo sido legítima e eficazmente intimado para aquele desiderato, pois efetuada publicação em nome de advogados diversos daqueles que o patrocinavam no momento da veiculação, obstando o aperfeiçoamento do ato (CPC, art. 235, § 1º), a decisão que lhe imputara o acessório resta desguarnecida de suporte, determinando sua desqualificação.7. Agravo conhecido e parcialmente provido. Maioria.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO EXPLÍCITA E RESTRITA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE. TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO. IRRELEVÂNCIA. JUROS MORATÓRIOS. SENTENÇA GENÉRICA. CREDOR INCERTO E DÉBITO ILÍQUIDO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA EXECUÇÃO. REGRAMENTO ESPECÍFICO (CDC, ART. 95). PAGAMENTO ESPONTÂNEO. INTIMAÇÃO. INEFICÁCIA. RENOVAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. PARA INCIDÊNCIA DOS HONORÁTIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Emergindo do retratado na sente...
PROCESSO CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO EXPLÍCITA E RESTRITA. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO OBJETIVA. PRESERVAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO CRÉDITO RECONHECIDO. DETERMINAÇÃO. LEGALIDADE. ATIVOS. CORREÇÃO. PLANO VERÃO. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE. TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1.Incorporando-se ao principal para todos os fins de direito, a atualização monetária deve ter o mesmo tratamento assegurado ao capital aplicado, daí porque as diferenças de correção suprimida devem ser atualizadas e ser incrementadas pelos juros remuneratórios legalmente fixados, os quais, frise-se, devem ser contados da mesma forma, ou seja, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês ou 6% (seis por cento) ao ano, de forma capitalizada, a partir de quando se tornaram devidas.2.O incremento dos ativos recolhidos em caderneta de poupança com os juros remuneratórios legalmente pautados deriva de expressa previsão legal, incidindo ex vi legis, emergindo dessa constatação que as diferenças reconhecidas ao poupador ante a supressão de índices de correção monetária que deveriam ter sido considerados na atualização dos ativos que detinha à época em que houvera a alteração da fórmula de correção devem necessariamente ser incrementadas dos acessórios, por se incorporarem as diferenças ao principal para todos os fins de direito e por derivarem sua incidência de previsão legal, independendo, pois, de determinação ou previsão inserta no julgado que reconhecera o direito às diferenças.3.Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO EXPLÍCITA E RESTRITA. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO OBJETIVA. PRESERVAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO CRÉDITO RECONHECIDO. DETERMINAÇÃO. LEGALIDADE. ATIVOS. CORREÇÃO. PLANO VERÃO. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE. TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1.Incorporando-se ao principal para todos os fins de direito, a atualização monetária deve...
PROCESSO CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO EXPLÍCITA E RESTRITA. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES E ESTRANHOS AO OBJETO DA AÇÃO E DO DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO OBJETIVA. PRESERVAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO CRÉDITO RECONHECIDO. DETERMINAÇÃO. LEGALIDADE. ATIVOS. CORREÇÃO. PLANO VERÃO. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE. TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO. IRRELEVÂNCIA. JUROS MORATÓRIOS. SENTENÇA GENÉRICA. CREDOR INCERTO E DÉBITO ILÍQUIDO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA EXECUÇÃO. REGRAMENTO ESPECÍFÍCO (CDC, ART. 95). 1.Emergindo do retratado na sentença que resolvera a ação coletiva da qual afluíra o provimento que, transubstanciado em título executivo judicial, aparelha a pretensão executiva formulada, que a resolução que empreendera à pretensão formulada fora pautada pelo pedido inicialmente deduzido, resultando na condenação do banco depositário a agregar aos ativos recolhidos nas cadernetas de poupança sob sua administração índice de atualização monetária indevidamente suprimido, a apuração do reconhecido e sua perseguição em sede executiva devem ser pautadas pelo estabelecido pela coisa julgada. 2.Da premissa de que a coisa julgada que, transmudada em título executivo, aparelha a pretensão executiva alcançara a condenação do banco depositário a agregar aos ativos recolhidos sob sua administração tão somente do índice expressamente individualizado na sentença, a execução, devendo guardar perfeita afinação com o decidido em subserviência à intangibilidade resguardada à res judicata, não pode alcançar crédito decorrente de índices de atualização monetária provenientes dos expurgos ocorridos posteriormente, à medida que, não tendo sido alcançados pelo decidido, não podem ser perseguidos com estofo em título que não os compreende. 3.Incorporando-se ao principal para todos os fins de direito, a atualização monetária deve ter o mesmo tratamento assegurado ao capital aplicado, daí porque as diferenças de correção suprimida devem ser atualizadas e ser incrementadas pelos juros remuneratórios legalmente fixados, os quais, frise-se, devem ser contados da mesma forma, ou seja, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês ou 6% (seis por cento) ao ano, de forma capitalizada, a partir de quando se tornaram devidas. 4.O incremento dos ativos recolhidos em caderneta de poupança com os juros remuneratórios legalmente pautados deriva de expressa previsão legal, incidindo ex vi legis, emergindo dessa constatação que as diferenças reconhecidas ao poupador ante a supressão de índices de correção monetária que deveriam ter sido considerados na atualização dos ativos que detinha à época em que houvera a alteração da fórmula de correção devem necessariamente ser incrementadas dos acessórios, por se incorporarem as diferenças ao principal para todos os fins de direito e por derivarem sua incidência de previsão legal, independendo, pois, de determinação ou previsão inserta no julgado que reconhecera o direito às diferenças.5.A circunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois encerra condenação genérica quanto ao seu alcance material e subjetivo por acobertar direitos transindividuais, tornando necessária sua prévia liquidação tanto para apuração do valor da condenação quanto para aferição da titularidade do crédito, resultando que o aviamento da pretensão executiva traduz o momento em que o credor se retira da sua inércia e manifesta a intenção de executar o título judicial, tornando-o líquido, certo e exigível, resultando na constituição em mora do devedor.6.Se existente título executivo certo, porém ilíquido e genérico, pois traduzido em sentença coletiva, não há como se reputar qualificada a mora do devedor no momento em que fora citado na ação coletiva, pois somente se aperfeiçoará, até mesmo por dedução lógica, no momento da citação na fase do cumprimento da sentença coletiva, pois somente então restam delimitadas a obrigação e seu titular e se trata de mora ex persona, que tem como pressuposto genético a qualificação formal da resistência do obrigado em solver a obrigação.7.Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO EXPLÍCITA E RESTRITA. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES E ESTRANHOS AO OBJETO DA AÇÃO E DO DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO OBJETIVA. PRESERVAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO CRÉDITO RECONHECIDO. DETERMINAÇÃO. LEGALIDADE. ATIVOS. CORREÇÃO. PLANO VERÃO. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE. TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO. IR...
PROCESSO CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO EXPLÍCITA E RESTRITA. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES E ESTRANHOS AO OBJETO DA AÇÃO E DO DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO OBJETIVA. PRESERVAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO CRÉDITO RECONHECIDO. DETERMINAÇÃO. LEGALIDADE. ATIVOS. CORREÇÃO. PLANO VERÃO. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE. TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO. IRRELEVÂNCIA.1. Emergindo do retratado na sentença que resolvera a ação coletiva da qual afluíra o provimento que, transubstanciado em título executivo judicial, aparelha a pretensão executiva formulada, que a resolução que empreendera à pretensão formulada fora pautada pelo pedido inicialmente deduzido, resultando na condenação do banco depositário a agregar aos ativos recolhidos nas cadernetas de poupança sob sua administração índice de atualização monetária indevidamente suprimido, a apuração do reconhecido e sua perseguição em sede executiva devem ser pautadas pelo estabelecido pela coisa julgada. 2. Da premissa de que a coisa julgada que, transmudada em título executivo, aparelha a pretensão executiva alcançara a condenação do banco depositário a agregar aos ativos recolhidos sob sua administração tão somente do índice expressamente individualizado na sentença, a execução, devendo guardar perfeita afinação com o decidido em subserviência à intangibilidade resguardada à res judicata, não pode alcançar crédito decorrente de índices de atualização monetária provenientes dos expurgos ocorridos posteriormente, à medida que, não tendo sido alcançados pelo decidido, não podem ser perseguidos com estofo em título que não os compreende. 3. Ensejando a nova fórmula de correção dos ativos recolhidos em cadernetas de poupança engendrada por ocasião do denominado Plano Econômico Verão atualização inferior à assegurada pela regulação que vigorava no início do período aquisitivo à atualização, pois redundara na desconsideração do IPC como indexador monetário, ao poupador é devida a diferença que fora suprimida com lastro na nova sistemática, compensado o percentual já considerado pelo banco depositário, conforme restara reconhecido através de sentença já acobertada pela intangibilidade derivada da coisa julgada. 4. Incorporando-se ao principal para todos os fins de direito, a atualização monetária deve ter o mesmo tratamento assegurado ao capital aplicado, daí porque as diferenças de correção suprimida devem ser atualizadas e ser incrementadas pelos juros remuneratórios legalmente fixados, os quais, frise-se, devem ser contados da mesma forma, ou seja, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês ou 6% (seis por cento) ao ano, de forma capitalizada, a partir de quando se tornaram devidas.5. O incremento dos ativos recolhidos em caderneta de poupança com os juros remuneratórios legalmente pautados deriva de expressa previsão legal, incidindo ex vi legis, emergindo dessa constatação que as diferenças reconhecidas ao poupador ante a supressão de índices de correção monetária que deveriam ter sido considerados na atualização dos ativos que detinha à época em que houvera a alteração da fórmula de correção devem necessariamente ser incrementadas dos acessórios, por se incorporarem as diferenças ao principal para todos os fins de direito e por derivarem sua incidência de previsão legal, independendo, pois, de determinação ou previsão inserta no julgado que reconhecera o direito às diferenças.6. Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO EXPLÍCITA E RESTRITA. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES E ESTRANHOS AO OBJETO DA AÇÃO E DO DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO OBJETIVA. PRESERVAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO CRÉDITO RECONHECIDO. DETERMINAÇÃO. LEGALIDADE. ATIVOS. CORREÇÃO. PLANO VERÃO. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE. TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO. IR...