EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. PEDIDO. ACOLHIMENTO. APELO DA RÉ. AUTORA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. PUBLICAÇÃO. CERTIDÃO CARTORÁRIA. AFIRMAÇÃO DA FLUIÇÃO DO PRAZO IN ALBIS. ERRO MATERIAL. CONTRARRAZÕES AO APELO. PEÇA ESSENCIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. DESCONSIDERAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VULNERAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA RESGUARDADOS À APELADA. ACÓRDÃO. CASSAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. 1. Aviado recurso de apelação, a parte apelada necessariamente deve ser intimada para, desejando, contrarrazoá-lo como forma de materialização dos predicados que ornamentam o devido processo legal e estão compreendidos no contraditório e ampla defesa que são resguardados a todos os litigantes (CPC, art. 518, caput), incorrendo em vício insanável, por não se coadunar com aludida regulação, o acórdão que, induzido a erro por certidão cartorária, não se atenta para a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para contrarrazoar o recurso por patrocinar a parte apelada, resolvendo o apelo sob o prisma de que a intimação havia se aperfeiçoado e a apelada permanecido silente. 2. Aliadas aos princípios da celeridade, economia e efetividade processuais que permeiam o processo civil, as garantias constitucionais outorgadas a todos os litigantes devem ser observadas de forma a assegurar que o processo, como instrumento de materialização do direito e realização da justiça, siga o ritual legalmente encadeado de forma a revestir-se de segurança jurídica e alcançar seu ideal de assegurar a cada um aquilo que legalmente lhe é de direito, não se conformando com esses predicados a prolação de acórdão, que resulta no provimento parcial do apelo aviado pela parte adversa, sem a asseguração do exercício do direito de defesa que assiste à parte acionada para contrarrazoar o recurso.3. Apreendido que o processo restara maculado por vício sanável somente mediante a repetição dos atos processuais subseqüentes, ao próprio órgão julgador é lícito, divisando a lacuna, cassar o acórdão que editara mediante acolhimento de embargos de declaração formulados pela parte prejudicada de forma a ser restabelecida a ordem processual e resguardado o devido processo legal na sua dimensão substancial. 4. Embargos de declaração conhecidos e providos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. PEDIDO. ACOLHIMENTO. APELO DA RÉ. AUTORA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. PUBLICAÇÃO. CERTIDÃO CARTORÁRIA. AFIRMAÇÃO DA FLUIÇÃO DO PRAZO IN ALBIS. ERRO MATERIAL. CONTRARRAZÕES AO APELO. PEÇA ESSENCIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. DESCONSIDERAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VULNERAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA RESGUARDADOS À APELADA. ACÓRDÃO. CASSAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. 1. Aviado recurso de apelação, a parte apelada...
DIREITO ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO. SERVIÇO PÚBLICO. SISTEMA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO. REVOGAÇÃO UNILATERAL. ART. 7º, § 4º, DA LEI DISTRITAL N. 4.011/2008. PORTARIA N. 34/2008. LEGALIDADE. ATO PRECÁRIO. DIREITO DE INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Como já reconheceu o egrégio Conselho Especial desta Corte de Justiça por ocasião dos julgamentos dos Mandados de Segurança n. 2008.00.2.008207-6 e 2008.00.2.012087-4, não há ilegalidade na Portaria n. 34/2008 da Secretaria de Estado de Transportes, que promoveu a revogação das permissões outorgadas aos operadores do Sistema de Transporte Público Alternativo do DF, proibindo a operação dos veículos a partir de julho de 2008, porquanto editada sem ofensa ao art. 7º, § 4º, da Lei Distrital n. 4.011/2007, já que atendida a segunda hipótese prevista na norma para a revogação das permissões, qual seja, a ultimação do processo licitatório referente ao Sistema Brasília Integrada, com a sua implantação definitiva. 2 - A permissão de serviço público é ato unilateral, discricionário e precário, de forma que à Administração Pública incumbe a prerrogativa de estabelecer alterações ou até mesmo romper, a qualquer tempo, a relação jurídica mantida com o permissionário, desde que fundada no interesse público - representado, na hipótese, pelo aperfeiçoamento da prestação do serviço público de transporte do Distrito Federal -, não havendo, pois, de se falar em direito adquirido nem em direito a indenização por lucros cessantes em razão de sua revogação unilateral. 3 - Somente os aborrecimentos e abalos emocionais e psíquicos extraordinários são capazes de gerar a compensação por danos morais, de forma que a ausência de renovação de permissão, dada a unilateralidade, precariedade e discricionariedade que acobertam o instituto, não enseja a reparação moral pretendida.Apelação Cível desprovida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO. SERVIÇO PÚBLICO. SISTEMA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO. REVOGAÇÃO UNILATERAL. ART. 7º, § 4º, DA LEI DISTRITAL N. 4.011/2008. PORTARIA N. 34/2008. LEGALIDADE. ATO PRECÁRIO. DIREITO DE INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Como já reconheceu o egrégio Conselho Especial desta Corte de Justiça por ocasião dos julgamentos dos Mandados de Segurança n. 2008.00.2.008207-6 e 2008.00.2.012087-4, não há ilegalidade na Portaria n. 34/2008 da Secretaria de Estado de Transportes, que promoveu a revogação d...
DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. USO EXCLUSIVO DE IMOVÉL COMUM POR UM DOS CONDÔMINOS. ALUGUEL INDEVIDO. BEM RECEBIDO EM DOAÇÃO. EXCLUSÃO DA MEAÇÃO. TERMO AD QUEM DO ACERVO OBJETO DE PARTILHA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Rejeita-se a preliminar de julgamento extra petita quando o magistrado, ao sentenciar, vincula-se aos pedidos estatuídos na petição inicial e na reconvenção e, com base na argumentação lançada pelas partes no percurso do processo, resolve a lide dentro dos limites por ela estabelecidos.2. Cessada a coabitação pela separação de corpos, o patrimônio comum do casal subsiste sob a forma de condomínio e, enquanto não finalizada a partilha, cada cônjuge responde ao outro na qualidade de condômino pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou. Inteligência do art. 1.319 do Código Civil de 2002.3. Havendo o casal acordado sobre qual imóvel cada um dos cônjuges iria ocupar após a separação, descabe a posterior alegação da virago de que faz jus ao recebimento de aluguel em virtude da injusta privação de bem pelo uso exclusivo do varão.4. Ausente a prova de que a cônjuge virago manifestou a intenção de abrir mão de direito sobre veículo pertencente ao acervo de bens do casal, rejeita-se a invocação pelo varão do instituto da supressio. Segundo a doutrina portuguesa, a supressio pressupõe (...) situação do direito que, não tendo sido, em certas circunstâncias, exercido durante determinado prazo de tempo, não possa mais sê-lo, de outra forma, se contrariar a boa-fé.5. É devida a partilha do produto da venda de veículo, o qual integrava a comunhão de bens, ainda que depositado na conta-corrente do filho do casal.6. Os saques efetuados por um dos cônjuges em conta-corrente mantida pelo casal não são passíveis de compensação em partilha porque se presume tenham sido revertidos em favor da família. Igualmente, não é passível de partilha o produto da alienação de participação societária do cônjuge varão na constância do casamento.7. No regime da comunhão parcial, exclui-se da partilha o bem recebido por um dos cônjuges em doação. Precedentes.8. A verba honorária, fixada segundo a apreciação equitativa do juiz, deve traduzir-se em valor que, a um só tempo, não fira o princípio da proporcionalidade e não implique o barateamento da sucumbência ou a sua elevação a patamares desarrazoados.9. Recurso de apelação do autor conhecido e parcialmente provido; apelo adesivo da ré conhecido e desprovido. Unânime.
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DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. USO EXCLUSIVO DE IMOVÉL COMUM POR UM DOS CONDÔMINOS. ALUGUEL INDEVIDO. BEM RECEBIDO EM DOAÇÃO. EXCLUSÃO DA MEAÇÃO. TERMO AD QUEM DO ACERVO OBJETO DE PARTILHA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Rejeita-se a preliminar de julgamento extra petita quando o magistrado, ao sentenciar, vincula-se aos pedidos estatuídos na petição inicial e na reconvenção e, com base na argumentação lançada pelas partes no per...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO. PARTICIPANTE COM IMPEDIMENTO DE LICITAR. EFEITOS DA PENALIDADE. PARÂMETROS. PRESERVAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO. REGRA. EXTENSÃO DO IMPEDIMENTO PARA TODOS OS ÓRGÃOS E ENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE TODOS OS ENTES FEDERADOS. HIPÓTESE DE LICITAÇÃO PELA LEI 10.520/2002 (PREGÃO). POSSIBILIDADE DE O ENTE SANCIONADOR LIMITAR OS EFEITOS A UM OU ALGUNS ENTES. MEDIDA QUE VIABILIZA O DIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO PELO ADMINISTRADOR. EDITAL QUE IMPEDE A PARTICIPAÇÃO NA HIPÓTESE DE PENALIDADE IMPOSTA POR QUALQUER ESFERA DO GOVERNO. AFASTAMENTO DA EXCEÇÃO. PREVALÊNCIA DA REGRA. IMPEDIMENTO DE LICITAR/ CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO EXTENSIVA A TODOS OS ÓRGÃOS E ENTES PÚBLICOS, E NÃO SOMENTE AO IMPOSITOR DA PENALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE INTERPOR RECURSO ADMINISTRATIVO.1. A Administração Pública orienta-se pela busca permanente na preservação e efetivação do interesse público, de modo que as escolhas administrativas devem ser nutridas pelos princípios da moralidade e da eficiência. Significa dizer que está a norma - ao coibir a Administração a contratar/licitar com empresa penalizada em contrato/licitação anterior, em qualquer esfera administrativa - visando a proteger o interesse público, quando afasta empresa que poderá acarretar novamente prejuízos aos cofres e aos interesses públicos em geral, conferindo, assim, força normativa aos princípios da moralidade e da eficiência que devem permear toda a atividade da Administração.2. Em licitações regidas puramente pela Lei 8.666/93, aplicam-se os desdobramentos da concepção da Administração como una, de modo que, quer no caso de suspensão do direito de contratar/licitar com a Administração, quer na hipótese de declaração de inidoneidade, a sanção abrangerá todos os órgãos e entes administrativos. Precedentes do e. STJ.3. Diversamente da Lei nº 8.666/93, que nos dispositivos relativos às sanções apenas fazem referência genérica à Administração, a Lei nº 10.520/02 elenca de forma pormenorizada os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios). A presença dessa citação individualizada e da conjunção ou separando os termos leva à conclusão de que, conquanto seja una a Administração, caso o ente sancionador não deseje atribuir abrangência total à penalidade, pode limitar seus efeitos a apenas um ou alguns entes administrativos.4. Havendo na lei especial previsão de apenas uma penalidade para reprimir tanto as condutas mais graves, como as menos ofensivas à execução do objeto contratado/licitado e, em última instância, ao interesse público, cabe ao administrador, de forma discricionária, com base em critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, fixar o alcance da punição. Caso permaneça silente, entende-se que o impedimento foi aplicado de forma extensiva a toda a Administração.5. Em regra, a sanção administrativa de impedimento de licitar/contratar com a Administração é extensiva a todos os órgãos e entes públicos, e não somente ao impositor da penalidade, porquanto a Administração é una e a medida visa a preservar o interesse público e resguardar os princípios da moralidade e da eficiência. Contudo, acaso o ato que impôs a penalidade de impedimento de contratar/licitar com a Administração restrinja os seus efeitos somente à determinada esfera administrativa e o edital impossibilite de participar do certame apenas as sociedades empresárias impedidas de contratar/licitar com a entidade licitante, afasta-se a regra, para que os efeitos de impedimento da penalidade sejam restritos.6. Havendo previsão editalícia no sentido de que existe impedimento para licitar e contratar na hipótese de penalidade imposta por qualquer esfera do governo, não se encontram presentes os elementos configuradores da exceção, prevalecendo, dessa forma, a regra de que o impedimento de licitar/ contratar com a Administração é extensivo a todos os órgãos e entes públicos, e não somente ao impositor da penalidade.7. Configurada a decadência do direito de recorrer em decorrência da ausência de manifestação prévia acerca da intenção de recorrer consoante previsto no Edital, revela-se indene de qualquer ilegalidade o ato do Secretário de Estado de Saúde do DF pelo qual não conheceu de petição de razões de recurso administrativo.8. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO. PARTICIPANTE COM IMPEDIMENTO DE LICITAR. EFEITOS DA PENALIDADE. PARÂMETROS. PRESERVAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO. REGRA. EXTENSÃO DO IMPEDIMENTO PARA TODOS OS ÓRGÃOS E ENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE TODOS OS ENTES FEDERADOS. HIPÓTESE DE LICITAÇÃO PELA LEI 10.520/2002 (PREGÃO). POSSIBILIDADE DE O ENTE SANCIONADOR LIMITAR OS EFEITOS A UM OU ALGUNS ENTES. MEDIDA QUE VIABILIZA O DIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO PELO ADMINISTRADOR. EDITAL QUE IMPEDE A PARTICIPAÇÃO NA HIPÓTESE DE PENALIDADE IMPOSTA POR QUALQUER ESFERA DO...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ADVENTO DA EMENDA CONSTUCIONAL 20/1998. RESTRIÇÃO DO BENEFÍCIO. SELETIVIDADE. FAMÍLIA DE SERVIDOR DE BAIXA RENDA. PARÂMETRO. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. ENTENDIMENTO SUFRAGADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.1. O auxílio-reclusão é um benefício que consiste na obrigação de o Estado pagar determinada quantia aos familiares de servidor preso, tendo por escopo a manutenção dos familiares durante o período em que o servidor se encontra impedido de trabalhar, em virtude da constrição de sua liberdade. 2. A Emenda Constitucional nº 20/98 envidou caminhos de restrição do benefício do auxílio-reclusão com base no critério da seletividade, conforme autoriza o art. 194, III, da CF, para identificar aqueles que efetivamente necessitam do auxílio. Com efeito, a referida Emenda impôs limitação expressa, em seu art. 13, em relação aos beneficiários do auxílio-reclusão, o qual passou a se destinar apenas à família do servidor de baixa renda, sendo que, em torno da interpretação da sobredita regra constitucional, há divergência jurisprudencial nesta Corte. 3. A divergência encontra-se ilustrada na jurisprudência deste Tribunal Local, sendo que, de um lado, situam-se as e. 1ª (Acórdão n.720998, Relator: ALFEU MACHADO, DJE: 15/10/2013. Pág.: 75) e 4ª Turmas Cíveis (Acórdão n.733065, Relator: ANTONINHO LOPES, DJE: 20/11/2013. Pág.: 107), enquanto, do outro lado, estão as e. 3ª (Acórdão n.618313, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, DJE: 19/09/2012. Pág.: 110) e 6ª Turmas Cíveis (Acórdão n.704680, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, DJE: 27/08/2013. Pág.: 181 e Acórdão n.483837, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, DJE: 03/03/2011. Pág.: 153).4. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, bem como do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, sedimentou-se no sentido de que o auxílio-reclusão é devido apenas para a família do servidor de baixa renda, considerando-se como parâmetro a remuneração do servidor, e não a dos seus dependentes (AgRg no REsp 831.251/RS, SEXTA TURMA, DJe 23/05/2011 e (RE 587365, Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO. DJe-084 DIVULG 07-05-2009).5. No julgamento do RE 587365 (Repercussão Geral), a questão central debatida foi saber, justamente, se, para a concessão do auxílio-reclusão, a renda a ser considerada é a do próprio segurado ou aquela de seus dependentes, tendo sido acentuada a existência de distinção entre o beneficiário da norma que reconhece o direito ao auxílio-reclusão (dependentes) e o destinatário da norma (segurado preso de baixa renda), motivo pelo qual se justifica, como parâmetro para a verificação do cabimento do benefício, a renda do segurado preso.6. Consoante disposto no art. 229, II, da Lei 8112/90, o direito ao auxílio-reclusão fica afastado no caso de perda do cargo público derivada de condenação criminal, motivo pelo qual o fundamento da suposta inconstitucionalidade da dita regra não merece sequer análise quando a perda do cargo não decorreu de condenação criminal, e sim em razão de processo administrativo disciplinar.7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ADVENTO DA EMENDA CONSTUCIONAL 20/1998. RESTRIÇÃO DO BENEFÍCIO. SELETIVIDADE. FAMÍLIA DE SERVIDOR DE BAIXA RENDA. PARÂMETRO. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. ENTENDIMENTO SUFRAGADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.1. O auxílio-reclusão é um benefício que consiste na obrigação de o Estado pagar determinada quantia aos familiares de servidor preso, tendo por escopo a manutenção dos familiares durante o período em que o servidor se encontra impedido de trabalhar, em virtude da constrição de sua liberdade. 2. A Emenda Con...
REMESSA OFICIAL - RECEBIMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA - UTI - DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE - OBSERVÂNCIA - SENTENÇA CONFIRMADA.1) - A lei processual civil dá ao relator a possibilidade de negar seguimento ao recurso, não a obrigação de fazê-lo.2) - Têm todos o direito constitucional de receber do Estado tratamento médico, ambulatorial e hospitalar, inclusive com fornecimento de medicamentos.3) - O direito à saúde encontra-se no rol dos direitos fundamentais do cidadão, inerente à própria existência humana, cuja relevância levou o legislador ao status constitucional, devendo se dá por meio de forma de prestação positiva pelo Estado.4) - Ao Judiciário cumpre velar pelo cumprimento dos preceitos constitucionais quando houver omissão por parte da Administração, acarretando lesão aos direitos fundamentais dos cidadãos, dentre eles, o direito à saúde.5) - Remessa recebida. Sentença confirmada. Preliminar rejeitada.
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REMESSA OFICIAL - RECEBIMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA - UTI - DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE - OBSERVÂNCIA - SENTENÇA CONFIRMADA.1) - A lei processual civil dá ao relator a possibilidade de negar seguimento ao recurso, não a obrigação de fazê-lo.2) - Têm todos o direito constitucional de receber do Estado tratamento médico, ambulatorial e hospitalar, inclusive com fornecimento de medicamentos.3) - O direito à saúde encontra-se no rol dos direitos fundamentais do cidadão, inerente à própria existência humana, cuja relevância levou o legislador ao status constitucional, devendo se dá por meio de for...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. FIXAÇÃO DE PREÇOS. MULTA.1. Configurada a afronta à Lei de Direitos Autorais, pela utilização de Obras Musicais, Lítero-musicais e de Fonogramas, sem prévia autorização, o que se comprova pelos termos de verificação constantes dos autos, reputa-se correta a imposição de regularização e cobrança feita pelo ECAD.2. Não é dotado de presunção de veracidade o documento de alteração do cadastro da Ré, modificando a área sonorizada, quando preenchido unilateralmente pelos técnicos do ECAD, que não gozam de fé pública, e sem a aposição de assinatura pelo representante do estabelecimento comercial. Deve prevalecer, pois, a área constante do cadastro anterior para cobrança dos direitos autorais, quando inexistentes outras provas.3. Mostra-se incabível a cobrança da multa prevista no artigo 109 da Lei nº 9.610/98 quando não comprovada a má-fé na inadimplência das obrigações referentes a direitos autorais. 4. Recurso do autor não provido. Recurso da ré parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. FIXAÇÃO DE PREÇOS. MULTA.1. Configurada a afronta à Lei de Direitos Autorais, pela utilização de Obras Musicais, Lítero-musicais e de Fonogramas, sem prévia autorização, o que se comprova pelos termos de verificação constantes dos autos, reputa-se correta a imposição de regularização e cobrança feita pelo ECAD.2. Não é dotado de presunção de veracidade o documento de alteração do cadastro da Ré, modificando a área sonorizada, quando preenchido unilateralmente pelos técnicos do ECAD, que não gozam de fé pública, e sem a aposição de assinatura p...
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. PROVA. ÔNUS DO AUTOR. TUTELA POSSESSÓRIA INDEFERIDA.I. A tutela reintegratória reclama a demonstração dos requisitos estampados no artigo 927 do Código de Processo Civil - posse, esbulho, data do esbulho e perda da posse -, os quais naturalmente situam-se na esfera probatória do autor da ação, nos termos do artigo 333, inciso I, do mesmo estatuto legal.II. Posse, na dicção do artigo 1.196 do Código Civil, é a exteriorização das prerrogativas dominiais que o artigo 1.228, caput, do mesmo diploma legal, confere ao proprietário. Por ela, revela-se, no plano fático, o exercício das faculdades de uso, gozo e disposição que o ordenamento jurídico outorga ao titular do domínio. III. A posse traduz uma realidade fática que, de regra, não encontra na prova documental adequado conforto persuasivo. Por via de consequência, contrato de cessão de direitos não se revela hábil para desvendar sua face real e visível, máxime em face da ausência de qualquer reforço apto a lhe emprestar idoneidade probante.IV. Só aquele que desempenha atos imanentes ao domínio é considerado possuidor e, nessa qualidade, recebe a proteção interdital do direito vigente.V. Se a posse invocada se baseia unicamente em contrato de cessão de direitos e não corresponde ao efetivo exercício de algum dos poderes dominiais, ao autor da demanda não se abrem as portas dos interditos possessórios, em cujos domínios não se discute quem tem direito à posse, mas quem tem efetivamente posse.VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. PROVA. ÔNUS DO AUTOR. TUTELA POSSESSÓRIA INDEFERIDA.I. A tutela reintegratória reclama a demonstração dos requisitos estampados no artigo 927 do Código de Processo Civil - posse, esbulho, data do esbulho e perda da posse -, os quais naturalmente situam-se na esfera probatória do autor da ação, nos termos do artigo 333, inciso I, do mesmo estatuto legal.II. Posse, na dicção do artigo 1.196 do Código Civil, é a exteriorização das prerrogativas dominiais que o artigo 1.228, caput, do mesmo diploma legal, confere...
HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM 21 ANOS DE RECLUSÃO E 01 ANO DE DETENÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ORDEM DENEGADA.1. A paciente não faz jus ao direito de recorrer em liberdade, uma vez que, consoante bem fundamentou a sentença, permaneceu presa durante a instrução criminal, foi-lhe imposto o regime inicial fechado de cumprimento da pena e subsistem inalterados os fundamentos que ensejaram a conversão da sua prisão em flagrante em prisão preventiva, diante da gravidade concreta dos crimes, caracterizada pelo alto nível de articulação do grupo, o volume de dinheiro envolvido, a apreensão de armas de fogo e diversos veículos, inclusive um caminhão, a natureza e a elevadíssima quantidade de droga apreendida (78,205 kg de cocaína tipo escama de peixe e 32,984 kg de pasta-base de cocaína) e o transporte interestadual da droga.2. Ordem denegada para manter a sentença na parte em que indeferiu à paciente o direito de apelar em liberdade.
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HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM 21 ANOS DE RECLUSÃO E 01 ANO DE DETENÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ORDEM DENEGADA.1. A paciente não faz jus ao direito de recorrer em liberdade, uma vez que, consoante bem fundamentou a sentença, permaneceu pre...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.1. Trata-se o mandado de segurança de ação constitucional posta à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade (art. 5º, LXIX e LXX, da CF).2. No particular, a existência do direito invocado é duvidosa, porquanto, ao contrário do que sustenta o Impetrante, apenas com os documentos acostados não é possível afirmar que, inequivocamente, faz jus ao ressarcimento em questão.3. Não havendo prova documental suficiente a amparar o direito líquido e certo postulado pelo Impetrante, inviável a concessão da segurança.4. Apelo não provido.
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.1. Trata-se o mandado de segurança de ação constitucional posta à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade (art. 5º, LXIX e LXX, da CF).2. No particular, a existência do direito invocado é duvidosa, porquanto, ao contrário do que sustenta o Impetrante, apenas com os documentos...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO: CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS PESSOAIS SOBRE O BEM. TERCEIRO DE BOA-FÉ. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. 1. Não havendo nos autos elementos de prova aptos a demonstrar a existencia de declaração judicial de incapacidade civil de um dos opostos ou da configuração de sua situação de risco à luz do Estatuto do Idoso, a falta de intervenção do Ministério Público não constitui circunstância passível de impor o reconhecimento da nulidade do processo. 2. Para fins de propositura de Ação de Oposição, deve ser considerado legítimo para figurar no pólo ativo, o terceiro de boa-fé, que adquire direitos sobre imóvel objeto de litígio, mediante substabelecimento de procuração. 3.De acordo com o artigo 167, § 2º, do Código Civil, ainda que seja reconhecida a nulidade do negócio jurídico simulado, devem ser preservados os direitos do terceiro de boa-fé. 4.Deixando os opostos de demonstrar o vício de consentimento por ocasião da lavratura de instrumento de substabelecimento em favor da opoente, não há como ser reconhecida a nulidade do negócio jurídico. 5.Apelação Cível conhecida. Preliminares rejeitadas. No mérito, recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO: CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS PESSOAIS SOBRE O BEM. TERCEIRO DE BOA-FÉ. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. 1. Não havendo nos autos elementos de prova aptos a demonstrar a existencia de declaração judicial de incapacidade civil de um dos opostos ou da configuração de sua situação de risco à luz do Estatuto do Idoso, a falta de intervenção do Ministério Público não constitui circunstância passível de impo...
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CONDENATÓRIA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DE CONSTRUTORA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AGRAVO RETIDO. REQUERIMENTO DE PROVA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ARTIGOS 130 E 131, DO CPC. PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTIGOS 2º E 3º DA LEI N.º 8.078/90. TERMO DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DE CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. SUBROGAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO CONTRATO ORIGINÁRIO. NULIDADE DA CLÁUSULA PRORROGANDO O PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL ALÉM DA TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. LUCROS CESSANTES CONSUBSTANCIADOS EM ALUGUÉIS QUE O CONSUMIDOR DEIXOU DE AUFERIR. CLÁUSULA PENAL PREVISTA EM CASO DE MORA DO CONSUMIDOR. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE EM DESFAVOR DA CONSTRUTORA POR ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. NATUREZAS JURÍDICAS DIVERSAS. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.1. Sendo o juiz o destinatário da prova, também é certo que somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, não sendo, portanto, cabível a dilação probatória quando haja elementos de prova suficientes para o seu livre convencimento motivado e a resolução da controvérsia, devendo a iniciativa do juiz se restringir a situações de perplexidade diante de provas contraditórias, confusas ou incompletas, o que não parece ser o caso dos autos. Agravo Retido conhecido e desprovido.2. A relação jurídica estabelecida no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo quando as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.3. O Termo de Cessão de Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel sub-roga todos os direitos e obrigações do promitente originário ao cessionário, implicando na conservação integral dos termos do contrato primitivo, não podendo haver ampliação ou redução de direitos e/ou deveres, em observância aos termos do art. 349 do Código Civil, por não se confundir com o instituto da novação.4. A empresa construtora/apelada não pode estabelecer novo prazo para entrega da unidade imobiliária quando já ultrapassados os 180 dias de tolerância. Sendo assim, alegar pacta sunt servanda (princípio da força obrigatória dos contratos) para sustentar a inexistência do atraso na entrega do imóvel não é admissível no caso em tela. Nesse sentido, a mera alegação de que o apelante anuiu aos novos termos constantes da cessão de direitos não supre o atraso na entrega do imóvel, visto que o prazo para entrega era 27/09/2011 e o imóvel foi entregue tão somente em 03/12/2012. Assim, torna-se cristalina a responsabilidade da ré pela demora na entrega do imóvel.5. Caracterizada a mora da construtora ré/apelada, esta deverá arcar com os lucros cessantes, fixados em 1% (um por cento) do valor do imóvel, a título de aluguel pelo período entre a celebração da cessão da promessa de compra e venda entre promitente comprador originário e o cessionário (14/11/2011 -fls. 52/56) até a efetiva entrega do imóvel (03/12/2012 - fl. 62).6. Em caso de o contrato não prever cláusula penal compensatória face ao descumprimento contratual pela ré quando do atraso na entrega do imóvel, mas estipular a penalidade diante da mora do consumidor, verifica-se manifesto desequilíbrio contratual gerador de onerosidade excessiva, uma vez que não se afigura razoável somente uma das partes arcar com ônus de inadimplemento. Neste caso, dever-se-á, em homenagem ao princípio da igualdade das partes, aplicar a penalidade em desfavor da construtora sobre as parcelas referentes ao período de atraso na entrega do imóvel. Com efeito, a multa moratória de 2% (dois por cento), acrescida de 1% (um por cento) de juros moratórios ao mês, prevista no contrato para o caso de o autor não pagar as prestações do financiamento do imóvel no prazo estipulado (cláusula 4.2, f. 42), deve ser aplicada, igualmente, à construtora ré.7. Tendo em vista as naturezas diversas da cláusula penal e lucros cessantes, possível sua cumulação. A cláusula penal decorre da mora do devedor, não sendo necessário, para sua exigência, que o credor alegue prejuízo. Conquanto, os lucros cessantes englobam o que o credor efetivamente deixou de ganhar em decorrência da mora do devedor. (Acórdão n.557080, 20100310352970APC, Relator: LEILA ARLANCH, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/12/2011, Publicado no DJE: 09/01/2012. Pág.: 154)SENTENÇA REFORMADA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
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CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CONDENATÓRIA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DE CONSTRUTORA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AGRAVO RETIDO. REQUERIMENTO DE PROVA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ARTIGOS 130 E 131, DO CPC. PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTIGOS 2º E 3º DA LEI N.º 8.078/90. TERMO DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DE CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. SUBROGAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO CONTRATO ORIGINÁRIO. NULIDADE DA CLÁUSULA PRORROGANDO O PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL ALÉM DA TOLERÂNCIA DE 180 DIAS....
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE NÃO PODER SER SUBMETIDO A ESFORÇO REPETITIVO. LAUDO MÉDICO PARA ALTERAÇÕES NO VEÍCULO. DIREÇÃO E CÂMBIO. INCAPACIDADE PARCIAL PARA DIRIGIR VEÍCULOS AUTOMOTORES CONVENCIONAIS. CONCLUSÃO DA JUNTA MÉDICA DO DETRAN. APELANTE APTO DO PONTO DE VISTA ORTOPÉDICO E CARDIOLÓGICO, MAS COM RESTRIÇÃO A ESTA CATEGORIA. IMPROCEDÊNCIA. CNH ANTERIOR CATEGORIA AE. AVALIAÇÃO DE JUNTA MÉDICA DO DETRAN. CATEGORIA DE CNH REBAIXADA PARA B, COM RESTRIÇÃO. DIREITO DE RECONHECIMENTO A LIMITAÇÃO SOFRIDA EM VIRTUDE DE TRANSPLANTE E QUE SEJA EXPRESSO EM SUA CNH. NÃO CABIMENTO. ÔNUS DE PROVA DO AUTOR. ART. 333, INCISO I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A autorização para dirigir veículo é sempre de caráter temporário, ou seja, não há direito adquirido. Em cada renovação, o candidato precisa preencher os requisitos exigidos no momento, os quais podem ser modificados, conforme as normas específicas, dentre essas, destacam-se as Resoluções do CONTRAN e as normas descritas no Código Nacional de Trânsito Brasileiro.2. Consta dos autos, perícia feita por junta médica do DETRAN, ora apelado, que o autor é apto do ponto de vista ortopédico e cardiológico, o que deve ser levado em consideração, uma vez que a prova pericial juntada pelo recorrente, consistente em laudos médicos elaborados por médicos particulares, não se constitui prova hábil à comprovação da limitação do autor para dirigir, eis que foram feitos de forma unilateral, sem a observância do contraditório e da ampla defesa, contrariando o constante no artigo 332, do Código de Processo Civil. 3. Nos termos do artigo 333, do Código de Processo Civil, cumpre à parte autora fazer prova do fato constitutivo de seu direito. Ausente a comprovação, é o caso de improcedência dos pedidos. 4. O autor foi submetido a exame realizado por uma junta médica especial composta por mínimo 3 (três) médicos, conforme o art. 4º, §§ 1º e 2º e o art. 11,§1º, da resolução nº 267, do CONTRAN. Há de se considerar ainda que os atos do DETRAN gozam do atributo de presunção de veracidade, e o autor não comprovou os fatos por ele alegados, de forma a infirmar o laudo elaborado pela junta médica daquela autarquia de trânsito.5. Do exame do conjunto probatório, verifico que o autor/recorrente não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito narrado na petição inicial, ônus que lhe competia, à luz do que dispõe o inciso I do artigo 333 do Código de Processo Civil. Não tendo sido realizada a perícia médica judicial, e tendo o autor desistido de tal prova, não há como aferir a existência e extensão da deficiência física do autor, restando os pedidos autorais prejudicados.6. Quanto ao pedido de que seja determinado ao réu especificar o motivo pelo qual o autor não faria jus à adaptação de câmbio automático e direção hidráulica, tenho que a conclusão da perícia realizada pela junta médica do DETRAN foi clara ao especificar que o autor estava APTO DO PONTO DE VISTA ORTOPÉDICO E CARDIOLÓGICO, sendo este o motivo da negativa.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE NÃO PODER SER SUBMETIDO A ESFORÇO REPETITIVO. LAUDO MÉDICO PARA ALTERAÇÕES NO VEÍCULO. DIREÇÃO E CÂMBIO. INCAPACIDADE PARCIAL PARA DIRIGIR VEÍCULOS AUTOMOTORES CONVENCIONAIS. CONCLUSÃO DA JUNTA MÉDICA DO DETRAN. APELANTE APTO DO PONTO DE VISTA ORTOPÉDICO E CARDIOLÓGICO, MAS COM RESTRIÇÃO A ESTA CATEGORIA. IMPROCEDÊNCIA. CNH ANTERIOR CATEGORIA AE. AVALIAÇÃO DE JUNTA MÉDICA DO DETRAN. CATEGORIA DE CNH REBAIXADA PARA B, COM RESTRIÇÃO. DIREITO DE RECONHECIMENTO A LIMITAÇÃO SOFRIDA EM VIRTUDE DE TRANSPLANTE E QUE SEJA...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MÚTUO FENERATÍCIO. AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DA PARTE RÉ. CONFISSÃO FICTA. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. PROVA. ÔNUS DO RÉU. ART. 333, II, DO CPC. À parte que, devidamente intimada, deixa de comparecer à audiência previamente designada pelo juízo a quo, deve ser aplicada a penalidade de confissão ficta prevista no art. 343, § 2º, do CPC.Conforme o disposto no art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao réu a prova da existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, cabendo ao juiz valorar a prova segundo apreciação fundamentada.A mera alegação formulada pela parte ré quanto à ausência de contratação do mútuo feneratício descrito na peça exordial, sem quaisquer elementos de prova e em flagrante dissonância com as demais informações contidas nos autos, é insuficiente para extinguir o direito postulado pelo autor.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MÚTUO FENERATÍCIO. AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DA PARTE RÉ. CONFISSÃO FICTA. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. PROVA. ÔNUS DO RÉU. ART. 333, II, DO CPC. À parte que, devidamente intimada, deixa de comparecer à audiência previamente designada pelo juízo a quo, deve ser aplicada a penalidade de confissão ficta prevista no art. 343, § 2º, do CPC.Conforme o disposto no art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao réu a prova da existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, cabendo...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DA REDE PRIVADA. PROSSSEGUIMENTO DA AÇÃO. CUSTOS DA INTERNAÇÃO. SENTENÇA AFASTADA. DIREITO À SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO INTENSIVO E DA INEXISTÊNCIA DE LEITO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE.1. Inexiste formação de litisconsórcio passivo necessário do hospital particular prestador do serviço com o Distrito Federal, se sua formação não decorre de imposição legal ou da natureza da relação jurídica. Art. 47 CPC.2. Segundo orientação jurisprudencial deste Tribunal, o cumprimento de decisão de tutela antecipada, com a conseqüente internação da parte autora, não acarreta a extinção do processo com base no artigo 267, inciso IX, do Código de Processo Civil, haja vista o interesse processual na atribuição de responsabilidade das despesas hospitalares.3. A compreensão do bem jurídico vida passa, necessariamente, pela conjugação do disposto no artigo 5.º, caput, com o artigo 1.º, inciso III, da Constituição Federal, porquanto o direito à vida consiste no direito à subsistência digna, e não apenas no direito a continuar vivo.4. Os poderes públicos devem promover, mediante prestações materiais de índole positiva, os meios necessários ao alcance das condições mínimas indispensáveis a uma vida digna.5. Comprovada a necessidade da parte autora de internação em unidade médica de tratamento intensivo, não havendo leitos na rede pública de saúde do Distrito Federal, imperativa a responsabilidade do ente público pelo custeio do referido tratamento, não havendo, inclusive, que se falar em limitação de valores à tabela do SUS.6. Apelação provida para afastar a r. sentença e, com esteio no artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil, rejeitar a preliminar de litisconsórcio passivo e condenar o Distrito Federal ao pagamento das despesas de internação.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DA REDE PRIVADA. PROSSSEGUIMENTO DA AÇÃO. CUSTOS DA INTERNAÇÃO. SENTENÇA AFASTADA. DIREITO À SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO INTENSIVO E DA INEXISTÊNCIA DE LEITO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE.1. Inexiste formação de litisconsórcio passivo necessário do hospital particular prestador do serviço com o Distrito Federal, se sua formação não decorre de imposição legal ou da natureza da relação jurídica. Art. 47 CPC.2. Segundo orientação jurisprudencial deste Tribunal...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ARTIGO 273 DO CPC. CLÁUSULA ABUSIVA. MULTA CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VEROSSIMILHANÇA. AUSÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. 1. A antecipação dos efeitos da tutela requer não apenas a presença do periculum in mora, mas a prova inequívoca da verossimilhança das alegações. Para sua concessão, o direito deve apresentar-se razoavelmente nítido, consistente e denso, sendo de fácil percepção diante dos elementos constantes nos autos. 2.A abusividade dos valores cobrados a título de multa exige dilação probatória, incabível na via estreita do agravo de instrumento, não caracterizando bom direito para fins de antecipação do provimento final. 3. Não há que se falar em antecipação dos efeitos da tutela para garantir ao promitente comprador que permaneça inadimplente com suas obrigações durante a execução do ajuste, bem como para coibir que o promitente devedor proceda à inscrição do inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito, eis que resguardado pelo exercício regular de seu direito. 4. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ARTIGO 273 DO CPC. CLÁUSULA ABUSIVA. MULTA CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VEROSSIMILHANÇA. AUSÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. 1. A antecipação dos efeitos da tutela requer não apenas a presença do periculum in mora, mas a prova inequívoca da verossimilhança das alegações. Para sua concessão, o direito deve apresentar-se razoavelmente nítido, consistente e denso, sendo...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO APELADO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. Conforme a teoria da asserção, o interesse de agir deve ser aferido de acordo com as alegações feitas na petição inicial. A empresa Brasil Telecom S.A., ao suceder a empresa Telecomunicações de Brasília - Telebrasília, tornou-se parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. A pretensão à complementação de ações, em razão do descumprimento de contrato de participação financeira, é de natureza pessoal, sendo a prescrição regulada pelo artigo 205 do Código Civil. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito. A inversão do ônus da prova com base nas relações consumeristas não é automática, cabendo ao julgador, diante do caso concreto, avaliar a necessidade e adequação da medida. Não tendo a autora se desincumbido de seu ônus probatório, na medida em que não trouxe aos autos prova de que celebrou contrato de participação financeira com a empresa ré, ou qualquer outro documento que comprove ser titular de ações ou que as subscreveu, não há como presumir a existência da relação jurídica alegada e obrigar a apelada a produzir prova da inexistência da relação. A autora, nos termos do artigo 100, §1º, da Lei nº 6.404/76, poderia obter, pela via administrativa, com pagamento do custo do serviço, cópia do contrato ou outros documentos essenciais à demonstração do seu direito, o que não ocorreu.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO APELADO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. Conforme a teoria da asserção, o interesse de agir deve ser aferido de acordo com as alegações feitas na petição inicial. A empresa Brasil Telecom S.A., ao suceder a empresa Telecomunicações de Brasília - Telebrasília, tornou-se parte...
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. COMINATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUPRIDA PELA INTERVENÇÃO NA INSTÂNCIA SUPERIOR. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REALIZAÇÃO DE EXAME. NECESSIDADE. 1. Ao decidir a questão, o Julgador, verificando que a matéria é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não existir a necessidade de dilação probatória, poderá julgar antecipadamente a lide, não caracterizando, portanto, violação ao princípio do contraditório. 2. A manifestação do Ministério Público em segundo grau, como na hipótese, supre eventual falta de intervenção ministerial na primeira instância, sem que o caso revele nulidade ou prejuízo. 3. Nos termos do que dispõe a Constituição Federal (art. 196), a saúde é direito de todos e dever do Estado, obrigando-se a garanti-la mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros transtornos. 4. A observância aos preceitos constitucionais relacionados à vida, saúde, igualdade e dignidade da pessoa humana, determina a responsabilidade do Distrito Federal de realizar o exame indicado para a paciente em unidade da rede pública de saúde. Caso haja impossibilidade na prestação direta do atendimento, deverá arcar com o pagamento das despesas inerentes à sua execução. 5. Recursos providos. Sentença reformada.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. COMINATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUPRIDA PELA INTERVENÇÃO NA INSTÂNCIA SUPERIOR. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REALIZAÇÃO DE EXAME. NECESSIDADE. 1. Ao decidir a questão, o Julgador, verificando que a matéria é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não existir a necessidade de dilação probatória, poderá julgar antecipadamente a lide, não caracterizando, portanto, violação ao pr...
DIREITOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFERIMENTO DE LIMINAR. CONCESSÃO DE PASSE LIVRE. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO DA PARTE. 1. O artigo 879 do Código de Processo Civil garante a possibilidade de o julgador adotar medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. 2. Na hipótese vertente, deve ser garantido ao autor, ora agravante, o direito de receber passe livre, até que seja apurada eventual irregularidade no seu cadastramento, de modo a lhe preservar o direito vindicado nos autos de origem. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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DIREITOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFERIMENTO DE LIMINAR. CONCESSÃO DE PASSE LIVRE. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO DA PARTE. 1. O artigo 879 do Código de Processo Civil garante a possibilidade de o julgador adotar medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. 2. Na hipótese vertente, deve ser garantido ao autor, ora agravante, o direito de receber passe livre, até que seja apurada...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE BEM IMÓVEL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO REJEITADAS. MÉRITO: GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM GRAU DE APELAÇÃO. DEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC. CESSÃO DE DIREITOS. DESFAZIMENTO DO NÉGÓCIO JURÍDICO. CULPA DA CEDENTE. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. 1.Não deve ser conhecido o Agravo Retido, nos casos em que a parte agravante deixa de requerer o seu exame por ocasião da interposição do recurso de apelação ou da apresentação de contrarrazões. 2.A publicação de edital de citação será feita apenas no órgão oficial quando a parte for beneficiária da justiça gratuita, sendo desnecessária, em tal hipótese, a repetição do ato em jornal local. 3.Consoante entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, embora a gratuidade de justiça possa ser concedida em qualquer grau de jurisdição, a decisão concessiva do benefício tem efeitos ex nunc. 4.Evidenciado que o pedido de restituição em dobro do sinal pago não foi acolhido na r. sentença, mostra-se cabível a interposição de recurso adesivo pela parte autora. 5.Tendo em vista que a cedente omitiu fato impeditivo ao cumprimento do contrato de cessão de direitos celebrado, deve lhe ser imputada a culpa pela rescisão do negócio jurídico. 6.Tendo em vista que a cessão de direitos sobre bem imóvel foi rescindida por culpa da parte cedente, o montante recebido a título de sinal e princípio de pagamento deve ser restituído ao cessionário em dobro, consoante o disposto no artigo 418 do Código Civil 7.Apelação Cível interposta pela ré conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito recurso parcialmente provido. Recurso Adesivo interposto pelos autores conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE BEM IMÓVEL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO REJEITADAS. MÉRITO: GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM GRAU DE APELAÇÃO. DEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC. CESSÃO DE DIREITOS. DESFAZIMENTO DO NÉGÓCIO JURÍDICO. CULPA DA CEDENTE. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. 1.Não deve ser conhecido o Agravo Retido, nos casos em que a parte agravante deixa de requerer o seu exame por ocasião da interp...