PENAL. CRIME DE DESACATO. RÉU QUE DESACATA DOIS POLICIAIS MILITARES QUANDO REALIZAVAM DILIGÊNCIAS ATENDENDO A UMA OCORRÊNCIA DE HOMICÍDIO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. CRÍTICA OCA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo 331 do Código Penal, pois desacatou policiais militares que diligenciavam a apuração de homicídio ocorrido anteriormente, quando estes abordaram um irmão inimputável.2 É inegável que o réu, mediante uma única ação, desacatou dois policiais militares em razão da função publica que exerciam, configurando o concurso formal de crimes.3 A análise desfavorável da culpabilidade, antecedentes e personalidade, além da violência física empregada contra os policiais, não recomendam regime inicial mais ameno nem a substituição da pena por restritivas de direitos ou o sursis.4 Apelação desprovida.
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PENAL. CRIME DE DESACATO. RÉU QUE DESACATA DOIS POLICIAIS MILITARES QUANDO REALIZAVAM DILIGÊNCIAS ATENDENDO A UMA OCORRÊNCIA DE HOMICÍDIO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. CRÍTICA OCA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo 331 do Código Penal, pois desacatou policiais militares que diligenciavam a apuração de homicídio ocorrido anteriormente, quando estes abordaram um irmão inimputável.2 É inegável que o réu, mediante uma única ação, desacatou dois policiais militares em razão da função publica que exerciam, configurando o concurso formal de crimes.3 A anál...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA RÉ - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE REQUISITOS.01.A desconsideração da personalidade jurídica, por ser medida extrema, reclama a existência prévia de indícios veementes de fraude perpetrados pelo devedor contra o seu credor, em razão de eventuais direitos constituídos em favor de terceiros, até mesmo de boa-fé.02.Nos termos do art. 50 do C. Civil, são necessários dois requisitos para que se efetive a desconsideração da personalidade jurídica da empresa: o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu sócio. A ausência dos pressupostos acarreta a rejeição do pleito.03.Recurso desprovido. Unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA RÉ - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE REQUISITOS.01.A desconsideração da personalidade jurídica, por ser medida extrema, reclama a existência prévia de indícios veementes de fraude perpetrados pelo devedor contra o seu credor, em razão de eventuais direitos constituídos em favor de terceiros, até mesmo de boa-fé.02.Nos termos do art. 50 do C. Civil, são necessários dois requisitos para que se efetive a desconsideração da personalidade jurídica da empresa: o desvio de finalidade ou a confusão patri...
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO. RETENÇÃO DO SINAL DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. ARRAS MERAMENTE CONFIRMATÓRIAS. AUSÊNCIA DO CARÁTER PENITENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PERDA. DEVOLUÇÃO AO COMPRADOR.Não importa em julgamento extra petita a redução do valor pleiteado.Se o sinal dado como início de pagamento não tem caráter de punição por eventual arrependimento na consecução do negócio, não há que se lhes atribuir caráter de arras penitenciais, mas meramente confirmatórias.Não havendo previsão contratual de perda das arras, seja a que título for, deve o sinal de pagamento, em virtude do desfazimento do negócio, ser restituído em sua integralidade, por deferência ao princípio que veda o locupletamento sem causa.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO. RETENÇÃO DO SINAL DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. ARRAS MERAMENTE CONFIRMATÓRIAS. AUSÊNCIA DO CARÁTER PENITENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PERDA. DEVOLUÇÃO AO COMPRADOR.Não importa em julgamento extra petita a redução do valor pleiteado.Se o sinal dado como início de pagamento não tem caráter de punição por eventual arrependimento na consecução do negócio, não há que se lhes atribuir caráter de arras penitenciais, mas meramente confirmatórias.Não havendo previs...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS PROMISSÓRIAS EMITIDAS EM RAZÃO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL RURAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ASSERTIVA DE FALTA DE COMPROVAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DOS AUTORES. NARRATIVA SOBRE ABSTRAÇÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS E RECONHECIMENTO DE LEGITIMIDADE DO SUBSCRITOR EM RECEBER TODO O VALOR INDICADO NO TÍTULO. VENDA AD MENSURAM E GANHO DE CAUSA AOS AUTORES. OBSCURIDADE SOBRE A QUAL DAS PARTES ASSISTE RAZÃO EM SUAS ALEGAÇÕES. EFETIVA E ACURADA ANÁLISE DO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REANÁLISE DO MÉRITO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. 1 - Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2 - Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos.3 - Não se divisa nenhuma contradição entre a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, porquanto não oportunizada a produção da prova oral requerida, e a conclusão de que os réus/embargantes não fizeram prova de fato impeditivo ou modificativo do direito dos autores, visto que a alegação principal dos embargantes, para embasar o não pagamento dos valores avençados nas promissórias, foi a de que não se imitiram na posse do terreno na totalidade contratada. Contudo, restou incontroverso nos autos que os embargantes não se imitiram na posse do terreno porque eles próprios não cumpriram com a obrigação contratual que lhes competia, qual seja, realização do estudo geodésico, fato esse que não dependia de produção de novas provas, visto que irrefutável nos autos. 4 - Não se vislumbra contradição entre a narrativa do princípio da abstração das notas promissórias ao negócio jurídico e o entendimento sufragado no acórdão de que uma das partes embargadas possui legitimidade para a cobrança de todo o valor indicado nos referidos títulos de crédito. Isso porque, claramente explicitado no voto condutor e na própria ementa do acórdão que, apesar de as notas promissórias terem sido assinadas somente por Fabrício, isso não consistia óbice para que recebesse e desse quitação em nome das irmãs quanto às quantias que lhes cabia, visto que tais cártulas estão atreladas ao contrato de compra e venda que lhes deu origem.5 - Não há se falar em contradição entre o fato de o acórdão ter reconhecido que a promessa de compra e venda foi realizada ad mensuram, e, mesmo assim, dar ganho de causa aos embargados, porquanto evidenciado que a imissão na posse do imóvel e, bem assim, eventual dedução no valor em vista extensão a menor, dependia de atos dos compradores - estudo geodésico da área, expressamente disciplinados nos contratos, e estes não os providenciaram.6 - Tendo em vista que o acórdão impugnado julgou procedente o pedido deduzido pelos autores/embargados no recurso de apelação, não se divida nenhuma obscuridade quanto à alegação de que o julgado não chegou a um denominador comum a qual das partes assiste razão em suas alegações. 7 - Se sob a alegação de omissão ou contradição, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios.8 - Se os embargantes não concordam com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 9 - Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão ou contradição, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada.10 - Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS PROMISSÓRIAS EMITIDAS EM RAZÃO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL RURAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ASSERTIVA DE FALTA DE COMPROVAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DOS AUTORES. NARRATIVA SOBRE ABSTRAÇÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS E RECONHECIMENTO DE LEGITIMIDADE DO SUBSCRITOR EM RECEBER TODO O VALOR INDICADO NO TÍTULO. VENDA AD MENSURAM E GANHO DE CAUSA AOS AUTORES. OBSCURIDADE SOBRE A QUAL DAS PARTES ASSISTE RAZÃO EM SUAS ALEGAÇÕES. EFETIVA E ACURADA ANÁL...
PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. AFASTADA A POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 1.Para verificar a possibilidade jurídica do pedido é imprescindível analisar o mérito da relação jurídica de direito material do caso concreto, conquanto o Código de Processo Civil adotasse o posicionamento de Liebman, excluindo do elenco das condições da ação, a possibilidade jurídica do pedido (art. 16, CPC).2.A causa de pedir será juridicamente impossível quando a ordem jurídica negar aos fatos narrados pelo autor a geração de direitos, por exemplo, direito decorrente de ato ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico. 3.A possibilidade jurídica do pedido consiste na inexistência de vedação, no ordenamento jurídico, para o tipo de tutela jurídica invocada4.Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. AFASTADA A POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 1.Para verificar a possibilidade jurídica do pedido é imprescindível analisar o mérito da relação jurídica de direito material do caso concreto, conquanto o Código de Processo Civil adotasse o posicionamento de Liebman, excluindo do elenco das condições da ação, a possibilidade jurídica do pedido (art. 16, CPC).2.A causa de pedir será juridicamente impossível quando a ordem jurídica negar aos fatos narrados pelo autor a geração de direitos, por exemplo, direito decorrent...
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. NEFRECTOMIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA. PREVISÃO DE COBERTURA APENAS PELA TÉCNICA TRADICIONAL. ESCOLHA QUE CABE AO MÉDICO, NÃO AO PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PASSÍVEL DE GERAR DANO MORAL. FRUSTRAÇÃO E SITUAÇÃO DE PERIGO DE VIDA. ABALO PSÍQUICO CONFIGURADO. PRETENSÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SE FUNDAR EM AMBAS AS CONDENAÇÕES.Segundo a reiterada jurisprudência do STJ, o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. (REsp 668.216/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 02/04/2007, p. 265). Havendo a previsão do procedimento no rol dos procedimentos cobertos pelo plano, a cobertura deve ser assegurada, mesmo que ausente previsão específica da técnica requerida.Conquanto o mero descumprimento contratual não seja capaz de repercutir na esfera íntima do individuo de modo a ocasionar dano moral, caso o descumprimento tenha reflexos danosos em direitos de personalidade, gerando angústia e sofrimento, a indenização passa a ser devida, posto que a espera do tratamento, em caso de grave quadro clínico, gera angústia que ultrapassa os limites do razoável.Para a fixação do quantum compensatório devido a título de danos morais, a jurisprudência pátria tem consagrado à dupla função: compensatória e penalizante, com análise das peculiaridades do caso, não devendo, a quantia fixada, propiciar o enriquecimento sem causaOs honorários advocatícios devem ser fixados levando-se em conta todas as condenações resultantes da procedência do pedido, obedecido ao que dispõem as alíneas § 3.º do art. 20 do CPC.
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APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. NEFRECTOMIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA. PREVISÃO DE COBERTURA APENAS PELA TÉCNICA TRADICIONAL. ESCOLHA QUE CABE AO MÉDICO, NÃO AO PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PASSÍVEL DE GERAR DANO MORAL. FRUSTRAÇÃO E SITUAÇÃO DE PERIGO DE VIDA. ABALO PSÍQUICO CONFIGURADO. PRETENSÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SE FUNDAR EM AMBAS AS CONDENAÇÕES.Segundo a reiterada jurisprudência do STJ, o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO DOMICILIAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INCIDÊNCIA DO CDC. BOA-FÉ OBJETIVA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.Comprovada a necessidade e urgência do tratamento médico, mediante a utilização de medicamento para a mantença da higidez do paciente, encontram-se presentes a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano de difícil reparação, requisitos autorizadores da antecipação da tutela jurisdicional.Com o Código de Defesa do Consumidor positivou-se, no direito brasileiro, a idéia da boa-fé objetiva, merecendo destaque, no particular, o art. 4º, III, de valor interpretativo, e o art. 51, IV, que dispõem sobre a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade.Aquele que contrata um plano ou seguro de saúde assim o faz acreditando que, caso necessário, receberá o tratamento adequado. Portanto, a expectativa gerada no consumidor é a obtenção do tratamento. Disposição contratual excludente da cobertura de atendimento que restringe direitos inerentes à natureza do contrato, impossibilitando a realização de seu objeto, frustra as legítimas expectativas do consumidor, o que constitui ofensa à boa-fé objetiva que os contratantes devem guardar na execução da avença.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO DOMICILIAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INCIDÊNCIA DO CDC. BOA-FÉ OBJETIVA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.Comprovada a necessidade e urgência do tratamento médico, mediante a utilização de medicamento para a mantença da higidez do paciente, encontram-se presentes a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano de difícil reparação, requisitos autorizadores da antecipação da tutela jurisdicional.Com o Código de Defesa do Consumidor positivou-se, no direito brasileiro, a idéia da...
DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE E HOSPITAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. CIRURGIA PARA CORREÇÃO DE FRATURA DE FÊMUR. CUSTEIO TOTAL. ADIMPLEMENTO. OBRIGAÇÃO DA PACIENTE E DE SUA ACOMPANHANTE. TERMO DE RESPONSABILIADE. COBRANÇA POR PARTE DO NOSOCÔMIO. LEGITIMIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DAS OBRIGADAS EM CADASTRO DE DEVEDORES. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DE DIREITO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. AUTORIZAÇÃO E PAGAMENTO. RETARDAMENTO POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. BENEFICIÁRIAS DO SERVIÇO. 1. O contrato de saúde de natureza coletiva encerra as nuanças de que, conquanto nele figure como contratante pessoa jurídica na condição de estipulante, mormente porque, como ficção jurídica, obviamente é impassível de figurar como destinatária dos serviços contratados, as coberturas contratadas estão destinadas às pessoas físicas alcançadas pelas coberturas convencionadas, resultando que, figurando a consumidora como contratante mediata, inclusive porque participa pessoalmente do custeio das coberturas, e como beneficiária e destinatária final das coberturas oferecidas, está revestida de legitimação para formular pretensão destinada a resguardar a cobertura da qual necessita. 2. Internada a paciente e sendo-lhe prestados os serviços médico-hospitalares necessários ao seu pleno restabelecimento, que alcançaram, inclusive, sua sujeição a intervenção cirúrgica de acentuada exigência técnica - correção de fratura de fêmur -, derivando o tratamento, outrossim, da opção manifestada pela filha que a acompanhava, a demora imotivada no adimplemento das despesas por parte do plano de saúde que beneficiava a padecente legitima o hospital a delas exigir a contrapartida pelos serviços fomentados, notadamente porque não guarda nenhuma relação ou vinculação com a operadora de plano de saúde. 3. O exigido pelo legislador de consumo acerca da indispensabilidade de o consumidor ser informado acerca dos produtos e serviços que lhe são oferecidos destina-se exclusivamente a assegurar que, antes da contratação, fique plenamente ciente do que lhe está sendo oferecido e das obrigações que, em contrapartida, lhe ficarão afetas, permitindo-lhe contratar de modo consciente e de forma a atender suas expectativas o que é linearmente atendido quando a contratante, plenamente cônscia do que lhe está sendo oferecido, opta pela sua utilização, assumindo, em contrapartida, a responsabilidade de custear as despesas do tratamento médico ministrado não acobertadas (CDC, art. 6º, III).4. A inadimplência da paciente e da co-obrigada quanto ao custeio do tratamento fomentado e a demora na realização do pagamento por parte da operadora de plano de saúde que a beneficiava legitimam que o hospital, tendo fomentado os serviços demandados, exija da destinatária dos serviços e da garantidora o custeio do que lhe é devido, e, não adimplida a obrigação, realize todas as medidas destinadas a auferir o que lhe é devido, inclusive a inscrição do nome das inadimplentes em cadastro de devedores inadimplentes, que, derivando de exercício regular de direito, não são passíveis de serem qualificadas como atos ilícitos, ilidindo a germinação da gênese da responsabilidade civil (CC, arts. 186, 188, I, e 927). 5. A demora desproporcional no adimplemento dos serviços médico-hospitalares a que se sujeitara a paciente proveniente do retardamento havido no processamento do pedido por parte do plano de saúde e a consequente cobrança e inscrição do seu nome e de sua fiadora em cadastro de devedores inadimplentes representam práticas abusivas e falha na prestação dos serviços fomentados pela operadora do plano de saúde, consubstanciando ilícito contratual (CDC, art. 6º, IV), ensejando que seja responsabilizada pelo havido e pela reparação e composição dos danos que ensejara, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.6. A imputação de débitos passíveis de lhes serem endereçados e a anotação dos nomes das consumidoras em cadastro de devedores inadimplentes em decorrência da demora em que incidira a operadora do plano de saúde em autorizar os serviços e a promover o pagamento ao nosocômio que os fomentara, consistindo falha na prestação dos serviços e vulnerando sua intangibilidade pessoal e afetando sua credibilidade, sujeitando-as aos constrangimentos, aborrecimentos, dissabores, incômodos e humilhações de serem tratadas como inadimplentes e refratárias ao cumprimento das obrigações que lhes estão destinadas, qualificam-se como fato gerador do dano moral, legitimando a responsabilização da fornecedora e o agraciamento das ofendidas com compensação pecuniária. 7. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranqüilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 8. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, devendo ser privilegiado, também, seu caráter pedagógico e profilático. 9. Apelações conhecidas. Provida a do primeiro réu e desprovidas a das autoras e a da segunda ré. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE E HOSPITAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. CIRURGIA PARA CORREÇÃO DE FRATURA DE FÊMUR. CUSTEIO TOTAL. ADIMPLEMENTO. OBRIGAÇÃO DA PACIENTE E DE SUA ACOMPANHANTE. TERMO DE RESPONSABILIADE. COBRANÇA POR PARTE DO NOSOCÔMIO. LEGITIMIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DAS OBRIGADAS EM CADASTRO DE DEVEDORES. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DE DIREITO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. AUTORIZAÇÃO E PAGAMENTO. RETARDAMENTO POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. LICITAÇÃO. IMÓVEL PÚBLICO. ARREMATANTE. ESCRITURA PÚBLICA. JUSTO TÍTULO. EVIDENCIAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS. POSSE PRECÁRIA. DETENTOR. ESBULHO. CARACTERIZAÇÃO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. PREVISÃO NA ESCRITURA PÚBLICA. ÔNUS DO ADQUIRENTE. BOA-FÉ. AUSÊNCIA. BENFEITORIRAS. NECESSÁRIAS. INEXISTÊNCIA.1. A comprovação da posse consubstancia premissa genética da invocação da proteção possessória, estando debitada à parte autora, por traduzir fato constitutivo do direito invocado, sua demonstração por encerrar estado de fato, resultando que, evidenciando que é efetiva proprietária do imóvel por ter se sagrado vencedora na licitação realizada pela empresa pública que ostentava a titularidade do domínio e que a alienante lhe transmitira o domínio e a posse que exercitava, deve-lhe ser assegurada a reintegração na posse da coisa como expressão dos atributos inerentes ao domínio.2. O detentor de imóvel de natureza pública não ostenta a condição de possuidor, mas de mero detentor, diante da apreensão de que a detenção que exercitara era impassível de ensejar a aquisição do domínio da coisa, não se qualificando, pois, como manifestação de qualquer dos atributos da propriedade, resultando que, carente de justo título, a detenção que exercita ressoa precária e desguarnecida de boa-fé, determinando que, alienado o imóvel em hasta pública e se recusando a desocupá-lo voluntariamente, seja qualificado como esbulhador e afastado do bem de modo coercitivo (CPC, artigos 333, I, 927, I, e 928). 3. Quem, a despeito de carente de justo título, adentra em imóvel pertencente a outrem e se recusa a desocupá-lo, comete esbulho, sujeitando-se à atuação da proteção possessória assegurada ao legítimo possuidor e detentor de justo título pelo travejamento legal que resguarda a posse como exteriorização de ato inerente ao domínio, não lhe sobejando nem mesmo direito a indenização pelas benfeitorias agregadas à coisa, pois, aliado à previsão inserta no título aquisitivo ostentado pela adquirente, sobeja que, ostentando a qualidade de mero detentor, não é passível de ser qualificado como possuidor de boa-fé, determinando que somente as benfeitorias necessárias que efetivamente tivesse agregado à coisa seriam passíveis de composição, resultando que, ausente essa situação de fato, não o assiste direito a qualquer compensação (CC, arts. 1.291 e 1.220). 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. LICITAÇÃO. IMÓVEL PÚBLICO. ARREMATANTE. ESCRITURA PÚBLICA. JUSTO TÍTULO. EVIDENCIAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS. POSSE PRECÁRIA. DETENTOR. ESBULHO. CARACTERIZAÇÃO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. PREVISÃO NA ESCRITURA PÚBLICA. ÔNUS DO ADQUIRENTE. BOA-FÉ. AUSÊNCIA. BENFEITORIRAS. NECESSÁRIAS. INEXISTÊNCIA.1. A comprovação da posse consubstancia premissa genética da invocação da proteção possessória, estando debitada à parte autora, por traduzir fato constitutivo do direito invocado, sua demonstração por encerrar estado de fato, resultando que, evidenciando que...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. MILITAR DO EXÉRCITO. DOENÇAS PROFISSIONAIS INCAPACITANTES. INCAPACIDADE INTEGRAL PARA A FUNÇÃO MILITAR. RECONHECIMENTO. RESERVA. PASSAGEM. MOTIVAÇÃO: INCAPACIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FATO GERADOR. DOENÇAS PROFISSIONAIS. ACIDENTE LABORATIVO. APERFEIÇOAMENTO. CAPACIDADE REMANESCENTE. ELISÃO DA COBERTURA. INSUBSISTÊNCIA. PROVA PERICIAL-MÉDICA. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA INCAPACIDADE. RECURSO. FUNDAMENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO. CONHECIMENTO. 1. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão destinada à perseguição da indenização originária do seguro de vida em grupo é a data em que o segurado tem ciência inequívoca da sua incapacidade permanente, revestindo-se de legitimação para perseguir a cobertura securitária, e não a data do evento que redundara na sua incapacidade, pois, conquanto dele tenha derivado a incapacitação, não traduz o momento em que fora aferido e atestado o fato gerador do direito (STJ, súmulas 101 e 278).2. O que delimita o momento em que se aperfeiçoa o fato gerador da cobertura é a data da ciência inequívoca de que está o segurado definitivamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas, determinando que seja agraciado com a cobertura securitária, e não a data em que ocorrera o sinistro que o vitimara, resultando que, traduzindo a data da edição do laudo que apurara sua incapacidade, atestando-a, o momento em que germinara o fato gerador da cobertura securitária, sua mensuração deve ser pautada por essa premissa. 3. A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, suprindo essas exigências o recurso que, analisando criticamente o decidido, alinha os fundamentos reputados aptos a desqualificá-lo e ensejar sua reforma, viabilizando a apreensão da fundamentação desenvolvida pela parte contrária e o aviamento de contrariedade, determinando seu conhecimento (CPC, art. 514, II e III). 4. Emergindo incontroversos os fatos dos elementos coligidos, notadamente no que se refere às condições que pautaram a contratação, a aferição da legalidade e legitimidade da cláusula que prevê exclusão de cobertura encerra matéria exclusivamente de direito por depender tão-somente do enquadramento do avençado com lastro em normatização subalterna ao tratamento que legalmente lhe é dispensado, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal.5. Guarnecidos os autos com laudo pericial oficial que atesta que o segurado é portador de seqüelas físicas derivadas de doenças profissionais que o tornaram definitivamente incapacitado para o serviço militar, determinando que fosse reformado sob o prisma da invalidez permanente decorrente de acidente do trabalho, restando plasmada a incapacidade e determinada sua origem, a modulação do aferido às preceituações contratuais de forma a ser aferido se o evento é apto ou não a ensejar a cobertura securitária contratada prescinde da sua submissão a nova perícia, consubstanciando simples trabalho de hermenêutica e exegese a ser efetivado mediante a ponderação do aferido ao contratado, legitimando o julgamento antecipado da lide como expressão do devido processo legal por não compactuar com a efetivação de provas e diligências inúteis. 6. Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado, ensejando o temperamento da disposição contratual que elide as coberturas decorrentes de invalidez permanente (CDC, arts. 46, 47 e 54, § 4º). 7. As lesões provenientes de esforços repetitivos, emergindo dos microtraumas sofridos pelo segurado durante o exercício das suas atividades laborativas e sendo a causa única e exclusiva da incapacidade que passara a afligi-lo, caracteriza-se como doença profissional para fins acidentários, qualificando-se, pois, como acidente de trabalho, ensejando a cobertura securitária decorrente de invalidez por acidente e determinando que a disposição contratual que elide as coberturas oferecidas com lastro no argumento de que as moléstias profissionais não ensejam sua caracterização como acidente seja mitigada e conformada com os demais dispositivos que conferem tratamento normativo à questão. 8. O fato de o evento acidentário ter derivado de traumas sucessivos e constantes, e não de evento súbito do qual emergira a invalidez, não elide sua caracterização como acidente de trabalho, à medida em que a subtaneidade é elemento freqüente na caracterização do acidente de trabalho, não sendo, entretanto, indispensável à sua caracterização, determinando que, patenteado que a incapacidade permanente que acomete o segurado decorrera única e exclusivamente das atividades profissionais que exercitara enquanto estivera em atividade, derivara de fatos externos, involuntários, violentos e lesivos, porque originários de movimentos que lhe determinaram microtraumas, culminando com sua incapacitação para o trabalho, se caracteriza como acidente de trabalho por reunir todos requisitos para sua emolduração com essa natureza. 9. As coberturas derivadas de contrato de seguro de vida que alcançam indenização proveniente de incapacidade permanente para o trabalho, moduladas pelos riscos acobertados, alcançam a incapacitação do segurado tão-só e exclusivamente para o exercício das atividades profissionais regulares que desenvolvia no momento da contratação, notadamente porque traduzem a habilitação que ostentava e a fonte de custeio de suas despesas cotidianas, ensejando que se resguarde da eventual impossibilidade de continuar desenvolvendo-as. 10. Aferido que o segurado restara incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais, tanto que fora reformado por incapacidade para o serviço militar, obviamente que se aperfeiçoara o fato jurídico - sinistro - gerador da indenização derivada de incapacidade permanente proveniente de acidente, não configurando fato apto a ilidir a cobertura a constatação de que ainda lhe remanesce aptidão física para o exercício de outras ocupações, pois o risco segurado cinge-se à incapacitação para o desempenho de suas ocupações regulares desempenhadas no momento da contratação. 11. O que delimita o momento em que se aperfeiçoa o fato gerador da cobertura é a data da ciência inequívoca de que está o segurado definitivamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas, determinando que seja agraciado com a cobertura securitária, e não a data em que ocorrera o sinistro que o vitimara, resultando que, traduzindo a data da edição do laudo que apurara sua incapacidade, atestando-a, o momento em que germinara o fato gerador da cobertura securitária, sua mensuração deve ser pautada por essa premissa. 12. Apelações conhecidas e desprovidas. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. MILITAR DO EXÉRCITO. DOENÇAS PROFISSIONAIS INCAPACITANTES. INCAPACIDADE INTEGRAL PARA A FUNÇÃO MILITAR. RECONHECIMENTO. RESERVA. PASSAGEM. MOTIVAÇÃO: INCAPACIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FATO GERADOR. DOENÇAS PROFISSIONAIS. ACIDENTE LABORATIVO. APERFEIÇOAMENTO. CAPACIDADE REMANESCENTE. ELISÃO DA COBERTURA. INSUBSISTÊNCIA. PROVA PERICIAL-MÉDICA. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA INCAPACIDADE. RECURSO. FUNDAMENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO...
PENAL. PROCESSO PENAL. VIAS DE FATO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONTRAVENÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO COMPROVADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. VIOLÊNCIA.1. Não há que se falar em atipicidade da conduta do apelante em razão da aplicação dos princípios da lesividade e da intervenção mínima, somente pelo fato de ter sido a conduta classificada como contravenção penal.2. O ônus de comprovar os requisitos da excludente da legítima defesa cabe a defesa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, o que não restou demonstrada no presente caso.3. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando a conduta delitiva foi praticada mediante violência à pessoa. 4. Apelação a que se nega provimento.
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PENAL. PROCESSO PENAL. VIAS DE FATO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONTRAVENÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO COMPROVADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. VIOLÊNCIA.1. Não há que se falar em atipicidade da conduta do apelante em razão da aplicação dos princípios da lesividade e da intervenção mínima, somente pelo fato de ter sido a conduta classificada como contravenção penal.2. O ônus de comprovar os requisitos da excludente da legítima defesa cabe a defesa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, o que não restou demonstrada no presente caso.3. Inviá...
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. CRIME CONFIGURADO. RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. NEGADO PROVIMENTO. 1. Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher a jurisprudência tem dado relevante valor probatório ao depoimento da vítima.2. Os relatos de testemunhas presenciais ratificam as assertivas da vítima, sendo inviável o decreto absolutório por ausência de provas.3. O regime inicial de cumprimento da pena semiaberto é o adequado no presente caso, eis que o réu é reincidente.4. O dispositivo legal previsto no art. 44 do Código Penal, veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando a conduta for praticada mediante grave ameaça, como no caso dos autos.5. Inviável a aplicação da suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal, em face do não preenchimento dos requisitos legais.6. Apelação a que se nega provimento.
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PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. CRIME CONFIGURADO. RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. NEGADO PROVIMENTO. 1. Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher a jurisprudência tem dado relevante valor probatório ao depoimento da vítima.2. Os relatos de testemunhas presenciais ratificam as assertivas da vítima, sendo inviável o decreto absolutório por ausênc...
PENAL E PROCESSUAL. EXTORSÃO COM CONCURSO DE PESSOAS. FALSA ALEGAÇÃO DE SEQUESTRO DE FILHO E EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO AOS PAIS POR TELEFONEMA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO MORAL IRRESSISTÍVEL. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. DELAÇÃO PREMIADA CONCEDIDA À CORRÉ. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réus condenados por infringirem o artigo 158, § 1º, do Código Penal, porque, mesmo encarcerado no Rio de Janeiro, o primeiro telefonou para as vítimas relatando falsamente que tinha lhes seqüestrado o filho e que o matariam se não pagassem resgate. Aterrorizadas, as vítimas atenderam à exigência e entregaram a uma comparsa dinheiro e jóias no endereço por aquele indicado.2 Informação de instituição de segurança pública que registra condenação sem data do trânsito em julgado de crime anterior não serve para comprovar reincidência, mas o relato de um falso sequestro de filho aos pais configura a agravante de dissimulação, justificando a exasperação da pena.3 A coação moral irresistível ocorre quando insuperável ou inevitável a ação exigida do coacto, de sorte que a excludente de culpabilidade só é aplicável quando o agente não consegue se opor ao mal prometido, o que não se verifica quando esteja encarcerado ou de outra forma impossibilitado de cumprir qualquer ameaça.4 A delação premiada pode se dar pelo perdão judicial ou redução da pena, consoante os artigos 13 e 14 da Lei 9.807/99, desde que a colaboração efetiva e voluntária do agente propicie a elucidação do crime, fazendo jus ao benefício o delator que prestar informação revele imprescindível à identificação do coautor, até então ignorado.5 Não há como substituir a pena por restritiva de direitos quando o crime é acontece mediante grave ameaça a pessoa, consoante artigo 44, inciso I, do Código Penal.6 Afasta-se a indenização civil à vítima se o crime aconteceu anteriormente à lei que a instituiu, pois esta não se aplica retroativamente em prejuízo do réu.7 Apelações parcialmente providas.
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PENAL E PROCESSUAL. EXTORSÃO COM CONCURSO DE PESSOAS. FALSA ALEGAÇÃO DE SEQUESTRO DE FILHO E EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO AOS PAIS POR TELEFONEMA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO MORAL IRRESSISTÍVEL. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. DELAÇÃO PREMIADA CONCEDIDA À CORRÉ. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réus condenados por infringirem o artigo 158, § 1º, do Código Penal, porque, mesmo encarcerado no Rio de Janeiro, o primeiro telefonou para as vítimas relatando falsamente que tinha lhes seqüestrado o filho e que o matariam se não pagassem resga...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.1. Embora haja entendimento cristalizado no colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a eficácia erga omnes estaria jungida aos limites da jurisdição do órgão prolator da decisão proferida em sede de ação civil pública, a regra deve ser excepcionada quando os autos do processo originário são remetidos ao Poder Judiciário do Distrito Federal justamente com base no reconhecimento da abrangência nacional do decisório.2. Recurso provido. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.1. Embora haja entendimento cristalizado no colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a eficácia erga omnes estaria jungida aos limites da jurisdição do órgão prolator da decisão proferida em sede de ação civil pública, a regra deve ser excepcionada quando os autos do processo originário são remetidos ao Poder Judiciário do Distrito Federal justamente com base no reconhecimento da abrangência nacional do decisório.2. Recurso provido. Maioria.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.1. Embora haja entendimento cristalizado no colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a eficácia erga omnes estaria jungida aos limites da jurisdição do órgão prolator da decisão proferida em sede de ação civil pública, a regra deve ser excepcionada quando os autos do processo originário são remetidos ao Poder Judiciário do Distrito Federal justamente com base no reconhecimento da abrangência nacional do decisório.2. Recurso provido. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.1. Embora haja entendimento cristalizado no colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a eficácia erga omnes estaria jungida aos limites da jurisdição do órgão prolator da decisão proferida em sede de ação civil pública, a regra deve ser excepcionada quando os autos do processo originário são remetidos ao Poder Judiciário do Distrito Federal justamente com base no reconhecimento da abrangência nacional do decisório.2. Recurso provido. Maioria.
CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CESSÃO DE DIREITOS, VANTAGENS E OBRIGAÇÕES DE IMÓVEL. NULIDADE POSTULADA PELA VENDEDORA ATRAVÉS DO SEU REPRESENTANTE LEGAL. NÃO INCIDÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL. PLANO DA VALIDADE.1. Tratando-se de nulidade do negócio jurídico, não há falar em prescrição ou decadência, porquanto o artigo 169 preceitua que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso de tempo. Por outras palavras, o vício não é convalidável, uma vez que o negócio jurídico nulo não ultrapassa o plano da validade.2. Comprovando-se que a cedente era absolutamente incapaz para a prática de atos da vida civil ao tempo da celebração do negócio jurídico impugnado, em razão de deficiência mental, deve ser declarada a sua nulidade, com base nos artigos 166, I, e 169, ambos do CC/02.3. Recurso não provido.
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CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CESSÃO DE DIREITOS, VANTAGENS E OBRIGAÇÕES DE IMÓVEL. NULIDADE POSTULADA PELA VENDEDORA ATRAVÉS DO SEU REPRESENTANTE LEGAL. NÃO INCIDÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL. PLANO DA VALIDADE.1. Tratando-se de nulidade do negócio jurídico, não há falar em prescrição ou decadência, porquanto o artigo 169 preceitua que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso de tempo. Por outras palavras, o vício não é convalidável, uma vez que o negócio jurídico nulo não ultrapassa o plano da validade.2. Comprovando-se que...
PENAL. RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA. PROVA. QUALIFICADORA DO §1º DO ARTIGO 180. PENA-BASE RAZOÁVEL. REGIME. SUBTITUIÇÃO DE PENA. ÓBICES DO ART. 44, II E III, DO CP.A conduta do acusado amolda-se ao tipo do artigo 180, §1º, do Código Penal.Tratando-se de crime de receptação, o comportamento do réu e as circunstâncias do caso constituem parâmetros para a avaliação do dolo. Comprovada a adversidade do comportamento e das circunstâncias, aceitáveis tão-somente naqueles imbuídos de manifesto propósito delitivo, imperativo o reconhecimento do crime em sua modalidade dolosa.A qualificadora do §1º do artigo 180 incide quando há confissão do réu de que exerce a atividade de compra e venda de veículos, mesmo que eventualmente.Inviável a fixação do regime inicial de cumprimento da pena no aberto, quando se trata de réu reincidente, conforme o art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.Não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se presentes os óbices dos incisos II e III do artigo 44 do Código Penal.Apelo desprovido.
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PENAL. RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA. PROVA. QUALIFICADORA DO §1º DO ARTIGO 180. PENA-BASE RAZOÁVEL. REGIME. SUBTITUIÇÃO DE PENA. ÓBICES DO ART. 44, II E III, DO CP.A conduta do acusado amolda-se ao tipo do artigo 180, §1º, do Código Penal.Tratando-se de crime de receptação, o comportamento do réu e as circunstâncias do caso constituem parâmetros para a avaliação do dolo. Comprovada a adversidade do comportamento e das circunstâncias, aceitáveis tão-somente naqueles imbuídos de manifesto propósito delitivo, imperativo o reconhecimento do crime em sua modalidade dolosa.A qualificadora do §...
PENAL. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE (POR DUAS VEZES). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. PRELIMINAR. TRANSAÇÃO PENAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APLICAÇÃO DO ART. 41 DA LEI Nº 11.340/2006 A CONTRAVENÇÕES PENAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PALAVRA DA VÍTIMA. PENA. ART. 46 DO CÓDIGO PENAL.A hipótese dos autos não recomenda a aplicação da transação penal. Ademais, o STF já fixou entendimento de que o artigo 41 da Lei 11.340/06, que veda a aplicação da lei 9099/95 (e, por conseguinte, de seus institutos despenalizadores) aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra mulher, é aplicável também às contravenções penais. Preliminar rejeitada.Conjunto probatório que demonstra a materialidade e a autoria das contravenções penais imputadas ao acusado. Nos crimes cometidos no contexto de violência doméstica, as declarações da vítima são sumamente valiosas, podendo, validamente, lastrear a prolação de um decreto condenatório, mormente quando corroboradas por indícios ou outros elementos de prova.Não é cabível pena restritiva de liberdade de prestação de serviço a comunidade ou a entidades públicas, quando a pena de privação da liberdade fixada não for superior a 6 (seis) meses - art. 46, CP. Hipótese em que deve ser alterada por outra pena restritiva de direitos. Apelo parcialmente provido.
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PENAL. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE (POR DUAS VEZES). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. PRELIMINAR. TRANSAÇÃO PENAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APLICAÇÃO DO ART. 41 DA LEI Nº 11.340/2006 A CONTRAVENÇÕES PENAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PALAVRA DA VÍTIMA. PENA. ART. 46 DO CÓDIGO PENAL.A hipótese dos autos não recomenda a aplicação da transação penal. Ademais, o STF já fixou entendimento de que o artigo 41 da Lei 11.340/06, que veda a aplicação da lei 9099/95 (e, por conseguinte, de seus institutos despenalizadores) aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra...
AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. 1 - O sindicato não necessita de autorização expressa dos filiados - substituídos - para agir em juízo na defesa de direitos inerentes a categoria profissional que representa. A atuação dele é como parte e não como representante processual.2 - Trata-se de legitimidade extraordinária ou anômala outorgada pela Constituição (art. 8º, III), que não depende de exigências estabelecidas em lei, tais como a instrução da inicial com ata da assembleia e autorização dos filiados para propositura da ação. 3 - Agravo provido.
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AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. 1 - O sindicato não necessita de autorização expressa dos filiados - substituídos - para agir em juízo na defesa de direitos inerentes a categoria profissional que representa. A atuação dele é como parte e não como representante processual.2 - Trata-se de legitimidade extraordinária ou anômala outorgada pela Constituição (art. 8º, III), que não depende de exigências estabelecidas em lei, tais como a instrução da inicial com ata da assembleia e autorização dos filiados para propositura da ação. 3 - Agravo provido.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITO ERGA OMNES. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.1. Não demonstrada a divergência entre órgãos julgadores deste egrégio Tribunal sobre o tema em julgamento, não se justifica o processamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência proposto pelos apelantes.2. Embora haja entendimento cristalizado no colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a eficácia erga omnes estaria jungida aos limites da jurisdição do órgão prolator da decisão, em sede de ação civil pública, a regra deve ser excepcionada quando os autos do processo originário são remetidos ao Poder Judiciário do Distrito Federal justamente com base no reconhecimento da abrangência nacional do decisório.3. Recurso provido. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITO ERGA OMNES. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.1. Não demonstrada a divergência entre órgãos julgadores deste egrégio Tribunal sobre o tema em julgamento, não se justifica o processamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência proposto pelos apelantes.2. Embora haja entendimento cristalizado no colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a eficácia erga omnes estaria jungida aos limites da jurisdição do órgão prolator da decisão, em sede de ação civil pública, a regra dev...