APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTOS QUITADOS NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. CULPA DO RÉU NÃO DEMONSTRADA. DANOS MATERIAIS INDEVIDOS. 1. O dano moral deve estar lastreado em um ato ilícito ou abusivo que tenha a potencialidade de causar abalo à reputação, à boa-fama e/ou o sentimento de auto-estima. Vicissitudes do cotidiano decorrentes da vida moderna que geram eventuais dissabores, inconvenientes ou aborrecimentos não configuram dano moral. 2. Ausência de lançamentos da quitação da fatura de cartão de crédito não são suficientes para ensejar reparação a título de danos morais. 3. Quanto ao dano material requerido, sabe-se que o ônus da prova é de quem alega e, consoante artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte Autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito.4. Não logrando a Autora demonstrar os fatos apresentados na inicial quanto aos prejuízos sofridos a título de danos materiais, escorreita restou a r. sentença a quo ao julgar improcedente o pedido da exordial.5. Recurso desprovido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTOS QUITADOS NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. CULPA DO RÉU NÃO DEMONSTRADA. DANOS MATERIAIS INDEVIDOS. 1. O dano moral deve estar lastreado em um ato ilícito ou abusivo que tenha a potencialidade de causar abalo à reputação, à boa-fama e/ou o sentimento de auto-estima. Vicissitudes do cotidiano decorrentes da vida moderna que geram eventuais dissabores, inconvenientes ou aborrecimentos não configuram dano mora...
COMPRA E VENDA. VEÍCULO. MULTAS. TRANSFERÊNCIA NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. ACORDO. CUMPRIMENTO FORA DO PRAZO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MEROS ABORRECIMENTOS. SENTENÇA MANTIDA.01. A demora por parte do comprador em efetuar a transferência da propriedade no órgão de trânsito, por si só, não tem o potencial de ferir qualquer atributo da personalidade a ponto de legitimar pleito de indenização moral. Transtornos do dia-a-dia, por si só, não causam ofensa a honra subjetiva ou objetiva da apelante. Logo, não ensejam indenização por danos morais. Neste contexto, mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual não se erige à categoria de dano moral, o qual se dirige à violação de direitos da personalidade. (APC 2011.01.1.044148-8)02. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
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COMPRA E VENDA. VEÍCULO. MULTAS. TRANSFERÊNCIA NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. ACORDO. CUMPRIMENTO FORA DO PRAZO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MEROS ABORRECIMENTOS. SENTENÇA MANTIDA.01. A demora por parte do comprador em efetuar a transferência da propriedade no órgão de trânsito, por si só, não tem o potencial de ferir qualquer atributo da personalidade a ponto de legitimar pleito de indenização moral. Transtornos do dia-a-dia, por si só, não causam ofensa a honra subjetiva ou objetiva da apelante. Logo, não ensejam indenização por danos morais. Neste contexto,...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA DESTREZA. SUBTRAÇÃO DE BARRAS DE TUBO DE PVC DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA NÃO INSIGNIFICANTE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA DESTREZA. ACOLHIMENTO. PERCEPÇÃO DA SUBTRAÇÃO POR PARTE DA VÍTIMA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO FURTO DE PEQUENO VALOR. ACOLHIMENTO. RÉU PRIMÁRIO E VALOR DA RES FURTIVA INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Para que se reconheça o princípio da insignificância é necessário que alguns requisitos estejam presentes, tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. No caso dos autos, além de o valor da res furtiva - avaliada em R$ 87,00 (oitenta e sete reais) - não ser insignificante, a conduta do réu, em transpor o muro do imóvel da vítima, inclusive quebrando algumas telhas nesse processo, para a subtração dos tubos de PVC, possui grau de reprovabilidade que não pode ser desconsiderado.2. Deve ser afastada a qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal (destreza), quando a vítima percebe que o bem está sendo retirado de sua esfera de vigilância, como ocorreu no caso dos autos.3. Sendo o recorrente primário e de pequeno valor a res furtiva, é de rigor o reconhecimento do privilégio previsto no artigo 155, § 2º, do Código Penal.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, e reconhecer o privilégio descrito no artigo 155, § 2º, do mesmo Codex, reduzindo-se a pena do réu para 04 (quatro) meses de reclusão, no regime aberto, e 03 (três) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, nos moldes e condições a serem estabelecidos pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA DESTREZA. SUBTRAÇÃO DE BARRAS DE TUBO DE PVC DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA NÃO INSIGNIFICANTE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA DESTREZA. ACOLHIMENTO. PERCEPÇÃO DA SUBTRAÇÃO POR PARTE DA VÍTIMA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO FURTO DE PEQUENO VALOR. ACOLHIMENTO. RÉU PRIMÁRIO E VALOR DA RES FURTIVA INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Para que se recon...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE AQUISIÇÃO DO VÉICULO REALIZADO COM FRAUDE POR TERCEIROS ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA PARCIALMENTE PELO JUÍZO A QUO. OFÍCIO AO DETRAN/DF E DETRAN/GO. OFÍCIO À SECRETARIA DE FAZENDA DO DF. ABSTENÇÃO DE GERAR MULTA, PONTUAÇÃO DE PENALIDADES E DÍVIDA ATIVA EM NOME DA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1 - Ainda que o DETRAN/DF e o DETRAN/GO e a Secretaria de Fazenda do DF não integrem o pólo passivo da lide, não há se olvidar que suas atividades administrativas podem atingir direitos da agravante, que corre o risco iminente de ser responsabilizada a arcar com o pagamento de multas e outros encargos, ter inscrita pontuação de penalidades em seu nome, bem como a responder por eventual execução fiscal, provenientes do veículo, objeto de financiamento fraudulento por terceiros, constar de seu nome.2 - Havendo verossimilhança de ter sido a agravante vítima de ato fraudulento praticado por terceiro, que lançou o uso de seu nome para adquirir o veículo em tela, recomendável o deferimento do pedido de expedição de ofícios ao DETRAN/DF e DETRAN/GO e à Secretaria de Fazenda do DF, informando sobre a existência da ação, bem como para que não gerem multas, dívidas, pontuação de penalidades, nem inscrição em dívida ativa em nome da agravante, pois constitui providência inserta no poder de cautela do juiz para tornar efetiva a tutela jurisdicional.3 - Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE AQUISIÇÃO DO VÉICULO REALIZADO COM FRAUDE POR TERCEIROS ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA PARCIALMENTE PELO JUÍZO A QUO. OFÍCIO AO DETRAN/DF E DETRAN/GO. OFÍCIO À SECRETARIA DE FAZENDA DO DF. ABSTENÇÃO DE GERAR MULTA, PONTUAÇÃO DE PENALIDADES E DÍVIDA ATIVA EM NOME DA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1 - Ainda que o DETRAN/DF e o DETRAN/GO e a Secretaria de Fazenda do DF não integrem o pólo passivo da lide, não há se olvidar que suas atividades administrativas podem atingir direitos da a...
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECURSO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SEGURAS E COERENTES. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA EM DINHEIRO APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 44. REGIME. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.1. Não há que se falar em absolvição do crime de tráfico de drogas, quando as provas dos autos são seguras a apontar a conduta do apelante de guarda e mercancia de entorpecente. 2. Inviável a restituição do dinheiro apreendido, quando não comprovada a origem lícita.3. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei de Crimes Hediondos que vedava a concessão dos benefícios relacionados com o cumprimento das penas privativas de liberdade, permitindo assim, segundo as particularidades de cada delito, a aplicação de referidos benefícios, entre eles a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento de pena.4. A quantidade e natureza da droga são circunstâncias especiais que podem impedir a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.5. Negado provimento ao recurso do réu. Dado parcial provimento ao recurso do Ministério Público.
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TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECURSO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SEGURAS E COERENTES. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA EM DINHEIRO APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 44. REGIME. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.1. Não há que se falar em absolvição do crime de tráfico de drogas, quando as provas dos autos são seguras a apontar a conduta do apelante de guarda e mercancia de entorpecente. 2. Inviável a restituição do dinheiro apreendido, qu...
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO SIMPLES. APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. OBJETO DO CRIME DE FURTO ENCONTRADO COM O RÉU. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ALTERAÇÃO DO REGIME. INVIÁVEL. REINCIDÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO.1. A absolvição mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório demonstra, inequivocadamente, a prática de crime de furto.2. A inexplicável apreensão dos bens objeto do furto com o acusado impõe sua condenação, posto que em tal hipótese justifica-se a inversão do ônus da prova.3. A empreitada criminosa revela a ofensividade da conduta do apelante que, num domingo, adentrou em uma construção e subtraiu os fios de cobre que se encontravam instalados no local. Além disso, verifico que o apelante é reincidente, o que permite lançar o argumento de impossibilidade de aplicação da bagatela.4. Inviável a fixação de regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando o réu é reincidente e a medida não se mostra socialmente recomendável.5. Recurso a que se nega provimento.
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PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO SIMPLES. APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. OBJETO DO CRIME DE FURTO ENCONTRADO COM O RÉU. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ALTERAÇÃO DO REGIME. INVIÁVEL. REINCIDÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO.1. A absolvição mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório demonstra, inequivocadamente, a prática de crime de furto.2. A inexplicável apreensão dos bens objeto do furto com o acusado impõe sua condenação, posto que em tal hipótese justifica-se a inversão do ônus da prova.3....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO CIVIL. ABALROAMENTO DE VEÍCULO. DANOS MATERIAIS. MENOR ORÇAMENTO. DANOS MORAIS INEXISTENTES.1. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviço responde, independente de culpa, pela reparação dos danos causados na prestação do serviço. 2. Comprovadas as avarias no veículo durante o serviço de lavagem, impõe-se o dever de indenizar os prejuízos materiais causados, observando-se o orçamento de menor valor.3. A falha na prestação de serviços, por si só, não acarreta danos morais, porquanto imprescindível ofensa a direitos da personalidade.4. Apelações improvidas.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO CIVIL. ABALROAMENTO DE VEÍCULO. DANOS MATERIAIS. MENOR ORÇAMENTO. DANOS MORAIS INEXISTENTES.1. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviço responde, independente de culpa, pela reparação dos danos causados na prestação do serviço. 2. Comprovadas as avarias no veículo durante o serviço de lavagem, impõe-se o dever de indenizar os prejuízos materiais causados, observando-se o orçamento de menor valor.3. A falha na prestação de serviços, por si só, não acarreta danos morais, porquanto imprescindível ofensa...
PENAL. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 E ART. 12 DA LEI 10.826/2003. ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA EXACERBADA - REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.Se a droga foi apreendida em poder do apelante, em circunstâncias que indicavam destinar-se à difusão ilícita, o que ressai evidente da análise da prova coligida, não há que se falar em absolvição.O delito de posse de arma de fogo é crime de perigo abstrato, sendo desnecessária a aferição da efetiva ofensa ao objeto jurídico protegido. Portanto, basta a simples posse do artefato sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar para configurar infração penal.A palavra de policial tem tanto valor quanto a de qualquer outro cidadão, somente esmaecendo em face de contraprova. A quantidade de entorpecente sopesada na fixação da pena-base não impede a utilização desse parâmetro para a modulação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Precedentes.Deve ser readequada a sanção pecuniária imposta, quando esta não guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta.Não se deve substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, no que pese sinalização da Suprema Corte de que é possível a sua aplicação, quando a quantidade da droga e as circunstâncias de sua apreensão indicam que a benesse não será suficiente à repreensão do delito.
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PENAL. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 E ART. 12 DA LEI 10.826/2003. ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA EXACERBADA - REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.Se a droga foi apreendida em poder do apelante, em circunstâncias que indicavam destinar-se à difusão ilícita, o que ressai evidente da análise da prova coligida, não há que se falar em absolvição.O delito de posse de arma de fogo é crime de perigo abstrato, sendo desnecessária a aferição da efetiva ofensa ao objeto jurídico protegido. Portanto, basta a simples posse do artefato sem autorização e em desacordo com determinação lega...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO DE ABSTENÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. ANATOCISMO. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA MP 2170-36/2001. AFASTAMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO CELEBRADO APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA 2170-36/2001. ADMISSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DE JUROS ANUAL. SÚMULA 596 STF. ENCARGO DE FIEL DEPOSITÁRIO. DESONERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. INADIMPLEMENTO. POTESTIVIDADE. OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS JUDICIAIS. INGERÊNCIA NA ATIVIDADE JUDICANTE. ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS. TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS. NULIDADE.1) Se a dilação probatória se mostra desnecessária, porquanto presentes documentos suficientes ao livre convencimento do magistrado, e a questão proposta é exclusivamente de direito, o juiz pode promover o julgamento antecipado da lide.2) Não podem ser objeto de apreciação em recurso questões não suscitadas junto ao primeiro grau de jurisdição, sob pena de acarretar supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, impedindo-se a análise do pleito de obstar a instituição financeira de debitar da conta corrente do mutuário os valores financiados.2) Os bancos, como prestadores de serviços, estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça.3) Segundo estabelece a MP 2170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados com instituições financeiras a partir de 31 de março de 2000.4) O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de que as instituições financeiras não estão sujeitas ao limite de juros em 12% ao ano, conforme enunciado da Súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal.5) Incabível desonerar o devedor do encargo de fiel depositário do objeto alienado fiduciariamente, máxime quando o ônus decorre da natureza do próprio instituto jurídico, que consiste na transmissão da propriedade de um bem integrante do patrimônio do devedor ao seu credor, como forma de assegurar o cumprimento da obrigação principal.6) Consoante inteligência do artigo 2º, §3º, do Decreto-Lei 911/1969, admite-se a previsão de cláusula resolutória que resolva o contrato na hipótese de inadimplência de uma das partes, uma vez que a natureza sinalagmática da obrigação impõe direitos e deveres a ambos, não existindo potestividade ou ofensa ao Código de Defesa do Consumidor.7) Não se caracteriza como conduta ilícita da instituição bancária, em princípio, a transferência para o contratante da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e custas judiciais, sendo, referida norma, meramente representativa do princípio da causalidade. Contudo, atenta contra o sistema normativo a cláusula contratual que estipula montante fixo a ser cobrado, antecipadamente, a título de honorários judiciais, porquanto o comando implica ingerência na atividade judicante.8) A convenção sobre custos relativos à contratação de profissionais da advocacia para a realização de atividades extrajudiciais obriga apenas à parte que contratou os serviços, não possuindo o condão de ser transferida a terceiros alheios ao negócio jurídico.9) Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO DE ABSTENÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. ANATOCISMO. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA MP 2170-36/2001. AFASTAMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO CELEBRADO APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA 2170-36/2001. ADMISSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DE JUROS ANUAL. SÚMULA 596 STF. ENCARGO DE FIEL DEPOSITÁRIO....
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM SEDE DE AÇÃO COMINATÓRIA. CONFIRMAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.1 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição da República (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção, conferindo primazia ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.2 - Confirma-se a decisão a quo em que se deferiu a antecipação dos efeitos da tutela a fim de determinar ao Distrito Federal o fornecimento do medicamento do qual necessita o Autor/Agravado, ante a jurisprudência dominante neste Tribunal de Justiça, a qual consagra o entendimento de que o fornecimento de medicamento a pacientes que não tenham condições de arcar com os seus custos configura obrigação do Estado, máxime quando assinalada por médicos especialistas.Agravo de Instrumento desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM SEDE DE AÇÃO COMINATÓRIA. CONFIRMAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.1 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição da República (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção, conferindo primazia ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.2 - Confirma-se a decisão a q...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES LEVANTADOS PELA TELEBRAS TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S.A. APÓS PRIVATIZAÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO FINANCEIRO DE SUCESSORA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.O prazo prescricional da demanda de caráter ordinário que visa à restituição de valores objetivando a recomposição do patrimônio da autora é decenal, a teor do artigo 205 do Código Civil, quando a lei não houver fixado prazo menor. Os prazos específicos estabelecidos no artigo 206 do Código Civil destinam-se aos direitos expressamente mencionados nos parágrafos do mencionado dispositivo. O indeferimento de produção de prova pericial não constitui cerceamento de defesa, porquanto cabe ao juiz a direção do processo judicial. Deve ele, nessa conformidade, fiscalizar e controlar a relação processual, assegurando que o processo terá desenvolvimento válido e regular. De outra parte, na condição de dirigente do processo, para o magistrado dirige-se a prova. É o convencimento do juiz o alvo a ser buscado pelas partes. Portanto, deve o juiz - e não as partes - decidir que atos serão praticados e suportados pelos sujeitos processuais. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES LEVANTADOS PELA TELEBRAS TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S.A. APÓS PRIVATIZAÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO FINANCEIRO DE SUCESSORA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.O prazo prescricional da demanda de caráter ordinário que visa à restituição de valores objetivando a recomposição do patrimônio da autora é decenal, a teor do artigo 205 do Código Civil, quando a lei não houver fixado prazo menor. Os prazos específicos est...
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À APELAÇÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS INSATISFEITOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que o relacionamento amoroso seja qualificado como união estável, é necessária a demonstração de que a convivência do casal se deu de forma pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família (CC, art. 1723). Além disso, importa que os conviventes não tenham impedimento para casar.2. O acompanhamento hospitalar do tratamento médico do alegado companheiro não tem o condão de comprovar a existência da pretendida união estável, porquanto não demonstra a convivência pública, duradoura e com o objetivo de constituição de família entre as pessoas.3. Não merece acolhimento pedido de produção de provas deduzido apenas em sede de apelação, após a prolação de sentença, quando a parte, na oportunidade processualmente adequada, não a requereu, circunscrevendo-se a postular o julgamento antecipado da lide. Ademais, a regra contida no art. 130 do CPC anuncia faculdade e não dever do juiz em determinar a produção de provas que, por ventura, entenda necessárias para a instrução do processo, conforme seu livre convencimento. 4. A revelia não induz à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis (CPC, art. 320, II).5. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À APELAÇÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS INSATISFEITOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que o relacionamento amoroso seja qualificado como união estável, é necessária a demonstração de que a convivência do casal se deu de forma pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família (CC, art. 1723). Além disso, importa que os conviventes não tenham impedimento para casar.2. O acompanhamento hospitalar do tratamento médico do alegado companheiro não tem o condão de comprovar a existência da preten...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA CORPORAL. SUBSTITUIÇÃO POR PENA DE MULTA. INADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Para a aplicação do princípio da insignificância, além do prejuízo material mínimo, há que se reconhecer também a ofensividade mínima da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Sem esses requisitos, não há que se dizer que o crime foi de bagatela.2. Reconhecido o privilégio previsto no § 2º do art.155 do Código Penal, o grau de redução da pena deve considerar tanto o valor da res furtiva quanto sua relevância para a vítima.3. Não se aplica a pena pecuniária em substituição à reprimenda corporal quando, diante da situação do réu, verifica-se que a sanção restritiva de direitos é mais adequada ao cumprimento da dupla finalidade da pena.4. Recurso conhecido e improvido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA CORPORAL. SUBSTITUIÇÃO POR PENA DE MULTA. INADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Para a aplicação do princípio da insignificância, além do prejuízo material mínimo, há que se reconhecer também a ofensividade mínima da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Sem esses requisitos, não há que se dizer que o crime foi de bagatela.2. Reconh...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. ADMINISTATIVO E CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL (GATE). PROFESSOR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. AULA MINISTRADA PARA REDUZIDO NÚMERO DE ALUNOS EM PECULIAR SITUAÇÃO. QUANTIDADE DE ESTUDANTE E COMPOSIÇÃO DA TURMA SÃO IRRELEVÂNTES PARA A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA LODF E LEIS DISTRITAIS Nº 540/93 E 3.318/04. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO DIPLOMA LEGAL DE FORMA A RESTRINGIR DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Gratificação de Ensino Especial (GATE), nos termos em que foi instituído pela Lei Distrital nº 540/93 e pela Lei Orgânica do Distrito Federal, é destinada a professores da Rede Pública de Ensino que atendam a alunos que integrem a situação peculiar descrita na lei.2. Segundo os referidos diplomas legais, a concessão da Gratificação de Ensino Especial (GATE) não está condicionada ao quantitativo de estudantes que tiveram aulas ministradas pelo professor, tampouco ao fato de a classe ser obrigatoriamente composta na totalidade por estudantes portadores de necessidade especiais ou em situação especial.3. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E DESPROVIDOS, PELA MANUTENÇÃO DO VOTO MAJORITÁRIO.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. ADMINISTATIVO E CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL (GATE). PROFESSOR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. AULA MINISTRADA PARA REDUZIDO NÚMERO DE ALUNOS EM PECULIAR SITUAÇÃO. QUANTIDADE DE ESTUDANTE E COMPOSIÇÃO DA TURMA SÃO IRRELEVÂNTES PARA A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA LODF E LEIS DISTRITAIS Nº 540/93 E 3.318/04. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO DIPLOMA LEGAL DE FORMA A RESTRINGIR DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Gratificação de Ensino Especial (GATE), nos...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A ANCORAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PENA DE MULTA. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a apreensão de produto de crime na posse do réu gera para este o ônus de demonstrar que desconhecia a origem ilícita do bem. Na hipótese dos autos, descabido falar em absolvição, pois o réu não apresentou qualquer documentação referente ao veículo ou à transação supostamente efetuada com um terceiro desconhecido e, além disso, o veículo teria sido adquirido por valor bastante inferior ao de mercado, por R$ 3.000,00, quando valia R$ 33.000,00, conforme o laudo de avaliação anexado nos autos.2. O elemento subjetivo do crime de receptação dolosa é aferido pelas circunstâncias fáticas do evento criminoso, que demonstram o dolo do agente. No caso dos autos, as circunstâncias em que se deu a aquisição do veículo permitiam ao réu saber que o automóvel era produto de crime, tendo em vista o valor pago e a ausência de documentação. Assim, as circunstâncias descritas amoldam a conduta do réu ao tipo penal previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.3. O crime de porte ilegal de arma de fogo com a numeração suprimida é classificado como crime de mera conduta, ou seja, se configura com a simples conduta em praticá-lo - portar, ilegalmente, arma de fogo com numeração suprimida - não sendo exigência do tipo penal ter o agente conhecimento da supressão do número de série para restar caracterizado o delito.4. De acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores, as condutas descritas no caput e parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 são autônomas, independentes, de modo que o fato de portar arma de fogo com a numeração suprimida, seja ela de uso permitido, restrito ou proibido, implica a condenação pelo artigo 16, parágrafo único, inciso IV, do Estatuto do Desarmamento.5. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, devendo ser reduzida quando estipulada em excesso. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir a pena pecuniária de 40 (quarenta) dias-multa para 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal, mantendo a condenação do réu nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal (receptação), e artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida), à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, no regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A ANCORAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PENA DE MULTA. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a apreensão de produto de crime na posse do réu gera para este o ônus de demonstrar que desconhecia a origem ilícita do bem. Na hipótese dos autos, descabido falar em absolvição, pois o réu não apresentou qualquer documentação referente...
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - BRASIL TELECOM S/A - GRUPAMENTO DE AÇÕES - NÃO CONHECIMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INEXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES -VALOR PATRIMONIAL - OBSERVÂNCIA AO BALANCETE DO MÊS EM QUE SE MOSTROU DEVIDA A INTEGRALIZAÇÃO - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - DESCABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. 1) - Não pode ser conhecida no segundo grau de jurisdição matéria que não foi discutida em primeiro grau.2) - A Brasil Telecom S/A é parte legítima para compor o pólo passivo da demanda, porque, ao adquirir o controle das companhias integrantes do sistema Telebrás, assumiu os direitos e as obrigações àquelas inerentes. 3) - A demanda relativa ao cumprimento de contrato de participação financeira possui natureza pessoal, razão pela qual o prazo prescricional é regido pelo Código Civil e, não transcorrido mais da metade do prazo previsto no artigo 2.028 do Código vigente, aplica-se o prazo de dez anos nele previsto, de modo que, no caso, resta afastada a prescrição.4) - A subscrição de ações complementares deve ser feita de acordo com o valor patrimonial vigente ao tempo em que deveriam ter sido integralizadas e, ainda, conforme apurado em balancete do mesmo mês. 5) - Desnecessária a liquidação por arbitramento quando o montante devido pode ser encontrado por simples cálculos aritméticos.6) - Preliminar e prejudicial rejeitadas. Recurso conhecido parcialmente e não provido.
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CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - BRASIL TELECOM S/A - GRUPAMENTO DE AÇÕES - NÃO CONHECIMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INEXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES -VALOR PATRIMONIAL - OBSERVÂNCIA AO BALANCETE DO MÊS EM QUE SE MOSTROU DEVIDA A INTEGRALIZAÇÃO - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - DESCABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. 1) - Não pode ser conhecida no segundo grau de jurisdição matéria que não foi discutida em primeiro grau.2) - A Brasil Telecom S/A é parte legítima para compor o pólo passivo da demanda, porque, ao adquirir o controle das companhias integrantes do sist...
APELAÇÃO - CONHECIMENTO PARCIAL - NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INEXISTÊNCIAS - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES -VALOR PATRIMONIAL - OBSERVÂNCIA AO BALANCETE DO MÊS EM QUE SE MOSTROU DEVIDA A INTEGRALIZAÇÃO - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - DESCABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. 1) - Não pode ser conhecida no segundo grau de jurisdição matéria que não foi discutida em primeiro grau.2) - Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença quando alega-se cerceamento de defesa em razão de indeferimento de produção de provas desnecessárias para o deslinde da lide.3) - Não tem obrigação o magistrado de produzir qualquer prova quando não é essencial para o deslinde da questão.4) - A Brasil Telecom S/A é parte legítima para compor o pólo passivo da demanda, porque, ao adquirir o controle das companhias integrantes do sistema Telebrás, assumiu os direitos e as obrigações àquelas inerentes. 5) - A demanda relativa ao cumprimento de contrato de participação financeira possui natureza pessoal, razão pela qual o prazo prescricional é regido pelo Código Civil e, não transcorrido mais da metade do prazo previsto no artigo 2.028 do Código vigente, aplica-se o prazo de dez anos nele previsto, de modo que, no caso, resta afastada a prescrição.6) - A subscrição de ações complementares deve ser feita de acordo com o valor patrimonial vigente ao tempo em que deveriam ter sido integralizadas e, ainda, conforme apurado em balancete do mesmo mês. 7) - Desnecessária a liquidação por arbitramento quando o montante devido pode ser encontrado por simples cálculos aritméticos.8) - Preliminar e prejudicial rejeitadas. Recurso conhecido parcialmente e não provido.
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APELAÇÃO - CONHECIMENTO PARCIAL - NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INEXISTÊNCIAS - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES -VALOR PATRIMONIAL - OBSERVÂNCIA AO BALANCETE DO MÊS EM QUE SE MOSTROU DEVIDA A INTEGRALIZAÇÃO - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - DESCABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. 1) - Não pode ser conhecida no segundo grau de jurisdição matéria que não foi discutida em primeiro grau.2) - Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença quando alega-se cerceamento de defesa em razão de indeferimento de produção de provas desnecessárias para o desl...
PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE) - ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO CONFIGURADA - NEGATIVA DE COBERTURA -IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO CDC - NULIDADE DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - HONORÁRIOS - FIXAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1) - Nos termos do parágrafo único do artigo 7º do CDC, todos os autores da ofensa respondem pelos fatos ocorridos.2) - São nulas cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade, nos termos o art. 51, inciso V, do CDC.3) - Não se desincumbindo o plano de saúde do ônus de demonstrar a dispensabilidade do procedimento indicado pelo médico do segurado/beneficiário, nos termos do art. 333, II, do CPC, impõe-se o afastamento da limitação, em face da abusividade da cláusula contratual, e a sua condenação em arcar com o tratamento domiciliar.4) - Contratempos do dia a dia que não abalam a esfera íntima e os direitos personalíssimos não caracterizam danos morais.5) - Nos termos do artigo 20, §4º do CPC, nas causas em que não houver condenação, os honorários do advogado serão fixados de acordo com a apreciação equitativa do magistrado, considerados o grau de zelo profissional, as circunstância da lide e a complexidade da causa, bem como o tempo despendido para o patrocínio.6) - Reformada a sentença, tendo sido excluída a condenação em danos morais, resta prejudicado o recurso pelo qual se pretendia sua majoração.7) - Recurso dos réus conhecidos e parcialmente providos. Recurso adesivo prejudicado. Preliminar rejeitada.
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PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE) - ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO CONFIGURADA - NEGATIVA DE COBERTURA -IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO CDC - NULIDADE DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - HONORÁRIOS - FIXAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1) - Nos termos do parágrafo único do artigo 7º do CDC, todos os autores da ofensa respondem pelos fatos ocorridos.2) - São nulas cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade, nos termos o ar...
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSÓRCIO DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS ANTES DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. LEI 11.975/08. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA PENAL E FUNDO DE RESERVA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. RETENÇAO PELA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. TAXA DE ADESÃO. 1. Não é ultra petita a sentença que aborda todas as questões consignadas na petição inicial e contestação e analisa as cláusulas contratuais que o réu discute como fundamentos modificativos do direito do autor.2. A Lei 11.795/08 não contemplou que a devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente ocorrerá quando da contemplação em sorteio ou do encerramento do grupo, ao contrário, esta imposição sequer foi incluída no texto da referida lei, em virtude de afrontar diretamente os direitos do consumidor que estão amparados pela Constituição Federal, na forma do Código de Defesa do Consumidor.3. É devida a imediata restituição dos valores pagos ao fundo consorcial, pois o longo interregno de tempo de espera põe o consorciado em situação de iníqua desvantagem, impondo-se ao caso a devolução imediata das prestações liquidadas.4. O valor da taxa de administração deve ser reduzido se fixado em valor abusivo, ou seja, desproporcional à taxa média de mercado, conforme porcentagem estabelecida no caput do art. 42 do Decreto n° 70.951/72. Precedente do STJ. 5. O decote dos valores relativos à cláusula penal e do fundo de reserva, pressupõe a efetiva comprovação do prejuízo suportado pela administradora ou pelo grupo consorcial. 6. A restituição dos valores pagos deve ocorrer com correção monetária, desde o desembolso, por índice que reflita a desvalorização da moeda no período.7. Recurso do réu conhecido e improvido. Recurso da parte autora parcialmente provido. Sentença reformada em parte apenas para determinar restituição imediata das parcelas pagas à consorciada.
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APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSÓRCIO DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS ANTES DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. LEI 11.975/08. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA PENAL E FUNDO DE RESERVA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. RETENÇAO PELA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. TAXA DE ADESÃO. 1. Não é ultra petita a sentença que aborda todas as questões consignadas na petição inicial e contestação e analisa as cláusulas contratuais que o réu discute como fundamentos modificativ...
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. DESCUMPRIMENTO. DEVERES ANEXOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. LITIGIOSIDADE. BEM IMÓVEL. DANO MATERIAL. CABIMENTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. Nos contratos de locação devem ser observados os direitos anexos, observando-se o direito de informação sobre as condições jurídicas do imóvel a ser locado, a fim de evitar que o locatário seja surpreendido com ordem de desocupação antes do término do contrato.2. Não havendo a observância por parte do locador e da imobiliária dos deveres de informação, eticidade, solidariedade e boa-fé (art. 422 do CC/02) para o fiel cumprimento do contrato de locação pactuado, impõe-se o dever de indenizar os prejuízos sofridos pelos locatários em razão do descumprimento contratual. 3. O descumprimento contratual, ainda que dos deveres anexos, por si só, não dá margem ao dano moral.4. Recurso conhecido e provido parcialmente para afastar a condenação por danos morais.
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CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. DESCUMPRIMENTO. DEVERES ANEXOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. LITIGIOSIDADE. BEM IMÓVEL. DANO MATERIAL. CABIMENTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. Nos contratos de locação devem ser observados os direitos anexos, observando-se o direito de informação sobre as condições jurídicas do imóvel a ser locado, a fim de evitar que o locatário seja surpreendido com ordem de desocupação antes do término do contrato.2. Não havendo a observância por parte do locador e da imobiliária dos deveres de informação,...