APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 330, INCISO I, CPC. SENTENÇA ULTRA PETITA. PRELIMINARES REJEITADAS. TERRAS PÚBLICAS. OCUPAÇÃO PRECÁRIA. MERA TOLERÂNCIA.1. Se os litigantes, em sua defesa, não apresentaram a correspectiva fundamentação, que só veio a ser exposta nas razões do apelo, o Tribunal não pode conhecer do recurso, quanto a essa parte, sob pena de haver inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico-processual. 2. Em se tratando de matéria de direito e de fato, é permitido ao juiz o julgamento antecipado da lide, quando reputar desnecessária a produção de prova em audiência. Inteligência do art. 330, inciso I, do CPC. Não configurado, portanto, o cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 3. Não há que se falar em julgamento ultra petita, se o douto magistrado sentenciante, ao constatar a existência de certidão atestando a propriedade da Terracap, manifestou-se no sentido de que a apelante é mera detentora do imóvel, não tendo direito à proteção possessória. 4. Esta Corte de Justiça e o STJ já se manifestaram no sentido da impossibilidade de se reconhecer a posse constituída sobre terreno público como mera detenção. A ocupação por particular de terras públicas constitui mera tolerância, não ensejando ao ocupante os direitos ou garantias inerentes à posse dispostos no Direito Civil. Portanto, o agente público age no regular exercício de poder de polícia ao ordenar a demolição do imóvel edificado irregularmente no terreno em questão.5. Preliminares rejeitadas. Apelo improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 330, INCISO I, CPC. SENTENÇA ULTRA PETITA. PRELIMINARES REJEITADAS. TERRAS PÚBLICAS. OCUPAÇÃO PRECÁRIA. MERA TOLERÂNCIA.1. Se os litigantes, em sua defesa, não apresentaram a correspectiva fundamentação, que só veio a ser exposta nas razões do apelo, o Tribunal não pode conhecer do recurso, quanto a essa parte, sob pena de haver inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico-processual. 2. Em se tratando de matéria de direito e de fato, é pe...
PROCESSUAL CIVIL - ANULATÓRIA - DANO MORAL - PRELIMINAR DE ERROR IN PROCEDENDO REJEITADA - DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - LUCROS CESSANTES - CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSOS DESPROVIDOS.I - O documento de transferência de propriedade declinado pelo autor exprime maior plausibilidade ao direito que alegar ter, não havendo dúvida de que tal documento, com a assinatura do alienante, subsiste aos argumentos e provas carreadas pelas requeridas. (Sentença - fl. 294)II - O dano moral adquire nova feição e maior dimensão, uma vez que a dignidade humana é a base de todos os valores morais. Traduz-se, na verdade, na essência de todos os direitos personalíssimos. O direito à honra, ao nome, à imagem, à intimidade, à privacidade ou a qualquer outro direito da personalidade, todos estão englobados no direito à dignidade. III - O argumento sobre lucro cessante, por seu turno, pleiteado pelo autor, também não deve prosperar. Embora alegue o autor a impossibilidade de locação do veículo em função de impedimento para transitar, tal informação contradita frontalmente com as declarações (fls. 57/58), juntadas pelo próprio autor, de que teria repassado o caminhão como forma de pagamento de honorários advocatícios e que o mesmo estaria na posse do advogado. Além disso, vale salientar, o autor mantém atualmente a posse do veículo por força de decisão antecipatória de tutela proferida pelo egrégio TJDFT. (Sentença - fl. 296)IV - O magistrado sentenciante fixou os honorários consoante apreciação equitativa, observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, além da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, em remissão ao contido no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil.V - Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL - ANULATÓRIA - DANO MORAL - PRELIMINAR DE ERROR IN PROCEDENDO REJEITADA - DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - LUCROS CESSANTES - CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSOS DESPROVIDOS.I - O documento de transferência de propriedade declinado pelo autor exprime maior plausibilidade ao direito que alegar ter, não havendo dúvida de que tal documento, com a assinatura do alienante, subsiste aos argumentos e provas carreadas pelas requeridas. (Sentença - fl. 294)II - O dano moral adquire nova feição e maior dimensão, uma vez que a dignidade humana é a...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. COMINATÓRIA. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA DO ESTADO. REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO NA REDE PARTICULAR. HIPOSSUFICIÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELA FORMULAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS CONDUCENTES À EFETIVAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO.1. Não obstante a discussão sobre a assistência à saúde apresentar-se de forma reiterada neste e. Tribunal, o tema não dispensa a análise particular de cada caso, para o fim de cotejar a real necessidade do demandante com o direito à saúde reclamado. Nessa situação, inaplicável o art. 557 do Código de Processo Civil.2. É desnecessária, para caracterização do interesse processual do autor, a comprovação da negativa do Estado em fornecer o medicamento requerido.3. A Constituição Federal de 1988 explicita, em seus artigos 6º e 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.4. De igual forma, o artigo 207, incisos XIV e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, atribui ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal a competência de garantir o acesso da população aos tratamentos e exames necessários à recuperação de sua saúde.5. Os direitos sociais configuram direitos humanos tanto quanto os direitos individuais, uma vez que possuem ambos conteúdo essencial de direitos inerentes à dignidade da pessoa humana. Logo, sua ameaça ou violação é passível de atuação do Poder Judiciário, quando demonstradas, objetivamente, adequação, necessidade e razoabilidade, decorrência direta da aplicação do princípio da legalidade e da isonomia - de maneira igual aos iguais e desigual aos desiguais, na medida de sua desigualdade.6. A insuficiência de recursos estatais não implica impossibilidade de cumprir as normas programáticas, mas significam a necessidade de se estabelecer prioridades no âmbito dos três Poderes Estatais, de acordo com a urgência e indispensabilidade da demanda. As normas programáticas dispõem, ao menos, de eficácia mínima, não podendo seu conteúdo ser totalmente esvaziado de significado.7. Necessitando o paciente de exame médico, em razão de problema de saúde grave, não dispondo de recursos financeiros, e seu plano de saúde não cobrindo os gastos com o exame, não há escusas legais que amparem a resistência do Poder Público em assistir o demandante.8. O conceito de hipossuficiência não se vincula à noção de pobreza, mas sim à incapacidade de se pagar por um serviço sem prejuízo do próprio sustento ou da família.9. Preliminares rejeitadas. Apelação e reexame necessário não providos.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. COMINATÓRIA. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA DO ESTADO. REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO NA REDE PARTICULAR. HIPOSSUFICIÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELA FORMULAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS CONDUCENTES À EFETIVAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO.1. Não obstante a discussão sobre a assistência à saúde apresentar-se de forma reiterada neste e. Tribunal, o tema não dispensa a análise particular de cada caso, para o fim de cotejar a real necessidade d...
CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. ART. 285-A,CPC. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VRG. ESCOLHA DO MOMENTO PARA EFETUAR O PAGAMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO DESPROVIDO.1. Não haverá cerceamento de defesa sob alegação de não lhe ter sido dada oportunidade de produção de provas, uma vez que se trata de matéria já tratada em outros processos, sendo aplicado corretamente o art. 285-A do CPC, por se tratar de matéria unicamente de direito.2. O contrato de arrendamento mercantil é regido por legislação específica e se apresenta como um negócio jurídico mediante o qual o arrendador, proprietário do bem, recebe do arrendatário determinada parcela mensal pela sua utilização e, ao final do contrato, atribui a este último o direito de opção entre renovar a locação, devolver o bem ou adquiri-lo mediante pagamento do valor residual garantido - VRG.3. Ainda que não tenha no referido contrato opção sobre o momento para se efetuar o pagamento do VRG, isto não caracteriza cerceamento de direito, tampouco haverá ilegalidade, porque livremente convencionado entre as partes, preservando-se o princípio da autonomia da vontade.
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CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. ART. 285-A,CPC. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VRG. ESCOLHA DO MOMENTO PARA EFETUAR O PAGAMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO DESPROVIDO.1. Não haverá cerceamento de defesa sob alegação de não lhe ter sido dada oportunidade de produção de provas, uma vez que se trata de matéria já tratada em outros processos, sendo aplicado corretamente o art. 285-A do CPC, por se tratar de matéria unicamente de direito.2. O contrato de arrendamento mercantil é regido por legislação específica e se apresenta...
AÇÃO RESCISÓRIA - MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - ALÍQUOTA DE 6% (SEIS POR CENTO) SOBRE OS VENCIMENTOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À LITERALIDADE DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. INAPLICABILIDADE DO VERBETE 343 DA SÚMULA JURISPRUDENCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MP 560/1994 - SISTEMA DE ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS - APLICABILIDADE AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. SEGURANÇA DENEGADA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - AÇÃO RESCISÓRIA - POSSIBILIDADE.Havendo alegação de que o julgado rescindendo violou dispositivo constitucional, é quanto basta para que se tenha como inaplicável o verbete 343 da súmula jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal.O Supremo Tribunal Federal decidiu pela legitimidade da majoração da contribuição previdenciária determinada pela MPr 560/94 e suas reedições, observado o princípio da anterioridade nonagesimal, contando prazo a partir da edição da referida medida provisória. (AI 445678 AgR, 1ª Turma, STF).Se os impetrantes, ora réus, deduziram pedido depois de transcorridos mais de três anos da prática do ato apontado como ilegal e, ainda assim, não carrearam provas acerca da violação ao direito pretérito reclamado, não se vislumbra direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança, máxime porque já decaído o direito de ação. Ação rescisória julgada procedente, para desconstituir o acórdão referente ao julgamento do MS nº 1998 00 2 000581-8 e, desta feita, ter como denegada aquela segurança impetrada. A rescisória é ação autônoma de impugnação que visa desconstituir sentença de mérito transitada em julgado. Destarte, é próprio do instituto previsto nos arts. 485 a 495 do Código de Processo Civil a condenação nas verbas sucumbenciais, máxime porque o legislador não ressalvou a regra, dispondo de maneira diversa quando se tratar de ação especial.
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AÇÃO RESCISÓRIA - MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - ALÍQUOTA DE 6% (SEIS POR CENTO) SOBRE OS VENCIMENTOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À LITERALIDADE DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. INAPLICABILIDADE DO VERBETE 343 DA SÚMULA JURISPRUDENCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MP 560/1994 - SISTEMA DE ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS - APLICABILIDADE AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. SEGURANÇA DENEGADA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - AÇÃO RESCISÓRIA - POSSIBILIDADE.Havendo alegação de que o julgado re...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA OMISSÃO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DF. PRETENSÃO A EXAME CARDÍACO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL JUNTADA COM A INICIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE PELA FORMULAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS CONDUCENTES À EFETIVAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.1. O receituário médico, aliado a outros elementos probantes, é hábil a respaldar o pedido de concessão da segurança, rechaçando-se, pois, assertiva de insuficiência de prova pré-constituída em sede de mandamus.2. É firme o entendimento desta egrégia Corte de Justiça no sentido de que, sendo o Secretário de Estado de Saúde responsável pela implementação de políticas públicas hábeis à efetivação do direito constitucional à saúde, detém tal agente público legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança destinado à obtenção de medicamentos. Precedentes.3. A Constituição Federal de 1988 explicita, em seus artigos 6º e 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.4. De igual forma, o artigo 207, incisos XIV e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, atribui ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal a competência de garantir o acesso da população aos tratamentos e exames necessários à recuperação de sua saúde.5. Os direitos sociais configuram direitos humanos tanto quanto os direitos individuais, uma vez que possuem ambos conteúdo essencial de direitos inerentes à dignidade da pessoa humana. Logo, sua ameaça ou violação é passível de atuação do Poder Judiciário, quando demonstradas, objetivamente, adequação, necessidade e razoabilidade, decorrência direta da aplicação do princípio da legalidade e da isonomia - de maneira igual aos iguais e desigual aos desiguais, na medida de sua desigualdade.6. A insuficiência de recursos estatais não implica impossibilidade de cumprir as normas programáticas, mas significam a necessidade de se estabelecer prioridades no âmbito dos três Poderes Estatais, de acordo com a urgência e indispensabilidade da demanda. As normas programáticas dispõem, ao menos, de eficácia mínima, não podendo seu conteúdo ser totalmente esvaziado de significado.7. Segurança concedida.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA OMISSÃO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DF. PRETENSÃO A EXAME CARDÍACO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL JUNTADA COM A INICIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE PELA FORMULAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS CONDUCENTES À EFETIVAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.1. O receituário médico, aliado a outros elementos probantes, é hábil a...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. MORTE DE FILHA POR AFOGAMENTO EM CLUBE DO SESC. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. PESSOAS DE COOPERAÇÃO GOVERNAMENTAL (OU SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SALVA-VIDAS. NEGLIGÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. QUANTUM COMPENSATÓRIO. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - O Juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a produção de outras provas ao constatar que o acervo probatório coligido aos autos é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. Jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça.2 - Nos termos do art. 460 do Código de Processo Civil, a sentença não pode ser de natureza diversa da pretensão do autor, nem pode haver condenação do réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, sendo ultra petita aquela em que o juiz decide além do pedido, dando ao autor mais do que fora pleiteado, o que não ocorre quando o julgador acata o pleito, mas utiliza-se de fundamento diverso do invocado pela parte.3 - Em matéria do direito aplicável, o juiz não fica adstrito aos fundamentos das pretensões das partes, competindo-lhe valorar os fatos em debate e interpretar a norma que disciplina a matéria.4 - As pessoas de cooperação governamental, também denominadas de serviços sociais autônomos, são pessoas jurídicas de direito privado que colaboram com o Poder Público a que são vinculadas mediante alguma atividade caracterizada como serviço de utilidade pública, sujeitando-se à responsabilidade objetiva do Estado prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.5 - A falha na prestação do serviço consubstanciada na negligência do salva-vidas na área da piscina implicando a responsabilidade direta e objetiva do clube. A guarda e vigilância de piscinas é considerada atividade perigosa que gera o dever de segurança, cuja violação enseja a obrigação de indenizar.6 - A ausência dos genitores no momento do afogamento da filha, por si só, não configura culpa concorrente, especialmente considerando que as circunstâncias do acidente a confirmar a violação do dever de segurança legitimamente esperado.7 - A fim de atender à finalidade da sanção compensatória, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a redução do valor fixado em Primeiro Grau.Agravo Retido conhecido e desprovido.Apelação Cível parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. MORTE DE FILHA POR AFOGAMENTO EM CLUBE DO SESC. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. PESSOAS DE COOPERAÇÃO GOVERNAMENTAL (OU SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SALVA-VIDAS. NEGLIGÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. QUANTUM COMPENSATÓRIO. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - O Juiz tem o poder-dever de...
PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL (ART. 184, § 2º, DO CP). CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. REMESSA OFICIAL E RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OFENSIVIDADE DA CONDUTA SOCIALMENTE INADEQUADA. PROVIMENTO DOS RECURSOS. PROSSEGUIMENTO DO INQUÉRITO.Conduta consistente em comercializar e ter em depósito, em via pública, mais de dois mil CDs e DVDs com gravações piratas. Inaplicabilidade do princípio da adequação social, para tornar atípica a violação de direito autoral, quando a conduta, socialmente inadequada, ofende significativamente o bem jurídico tutelado pela norma legal.É certo que os pilares do sistema penal, tais como princípio da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade, da razoabilidade, não serão negligenciados pelo operador do direito. Por outro lado, é desaconselhável restringir-se a abrangência do tipo penal, para limitar sua interpretação em determinados casos, em conformidade, apenas, com o grau de lesividade da ação. Até porque, os crimes de violação do direito autoral são dotados de considerável grau de ofensividade frente ao bem jurídico tutelado. Fomentam a continuidade de grupos ligados a práticas ilícitas e suas organizações criminosas, isso sem falar na evidente sonegação fiscal, na concorrência desleal com estabelecimentos comerciais legalmente constituídos e, por via transversa, no desemprego. Outrossim, não há como desconsiderar a correta aplicação da lei penal sob o fundamento de que o comportamento é conceituado como adequado socialmente, na medida em que a população faz vista grossa à sua prática e, cega quanto à nocividade dos resultados daí decorrentes, ainda o incentiva, quando adquire os chamados produtos piratas. É sabido que a Lei Penal só perde sua força sancionadora pelo advento de outra Lei Penal que a revogue; a indiferença social não é excludente da ilicitude ou mesmo da culpabilidade, razão pela qual não pode ela elidir a disposição legal (STJ).Recursos providos.
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PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL (ART. 184, § 2º, DO CP). CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. REMESSA OFICIAL E RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OFENSIVIDADE DA CONDUTA SOCIALMENTE INADEQUADA. PROVIMENTO DOS RECURSOS. PROSSEGUIMENTO DO INQUÉRITO.Conduta consistente em comercializar e ter em depósito, em via pública, mais de dois mil CDs e DVDs com gravações piratas. Inaplicabilidade do princípio da adequação social, para tornar atípica a violação de direito autoral, quando a conduta, socialmente inadequada, ofende significativamente o bem jurídico tutelado pe...
MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMATIVA. REMESSA OFICIAL. DIREITO SOCIAL À EDUCAÇÃO. FATO CONSUMADO. A jurisprudência tem garantido aos menores de 18 (dezoito) anos, com elevada capacidade intelectual, comprovada pela aprovação em concurso vestibular, o direito de cursar ensino supletivo, com base no artigo 208, inciso V, da Constituição Federal, que afirma ser a capacidade o único requisito para o acesso aos níveis mais elevados de ensino. Esse entendimento é inaplicável na espécie, uma vez que a parte autora não logrou aprovação em vestibular, demonstrando capacidade intelectual. Pelo contrário, foi reprovada em duas matérias no 2º ano do ensino médio; requereu a ordem para obter matrícula em curso supletivo de verão para, caso logre êxito, não repita o ano escolar; foi deferida a liminar; a impetrante matriculou-se nas matérias em que foi reprovada no ensino regular; logrou aprovação nas matérias cursadas no curso supletivo; está regularmente matriculada no 3º ano do ensino médio. Nesse descortino, embora ausente, de início, o requisito necessário para a concessão da segurança pleiteada - que seria a aprovação em exame vestibular - denegar a ordem determinaria o retorno da impetrante ao 2º ano do segundo grau muito após o início do ano letivo. Essa determinação, conforme muito bem ressaltado pela d. Juíza sentenciante, causaria à impetrante gravame desproporcional à sua falta de direito líquido e certo. Isso porque, além de tornar em vão as matérias que cursou até agora no 3º ano do ensino médio, a impetrante já perdeu boa parte das aulas e exames do 2º ano. Em casos assim, deve ser aplicada a teoria do fato consumado para garantir a manutenção da situação fática consolidada após o deferimento do pedido liminar, evitando prejuízos desnecessários. Como se sabe, a teor do art. 462 do Código de Processo Civil, se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração. Remessa oficial conhecida e não provida. Unânime.
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MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMATIVA. REMESSA OFICIAL. DIREITO SOCIAL À EDUCAÇÃO. FATO CONSUMADO. A jurisprudência tem garantido aos menores de 18 (dezoito) anos, com elevada capacidade intelectual, comprovada pela aprovação em concurso vestibular, o direito de cursar ensino supletivo, com base no artigo 208, inciso V, da Constituição Federal, que afirma ser a capacidade o único requisito para o acesso aos níveis mais elevados de ensino. Esse entendimento é inaplicável na espécie, uma vez que a parte autora não logrou aprovação em vestibular, demonstrando capacidade i...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. APELAÇÃO CÍVEL: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DATA DE APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO.01. A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da Telebrás, que incorporou a Telebrasília S/A por ocasião do processo de desestatização e cisão, decorre da celebração do contrato de participação financeira com o escopo de sucedê-la em direito e obrigações.02. Em face da regra de transição descrita no artigo 2.028 do Código Civil, aplica-se, in casu, o lapso prescricional de 10 (dez) anos, contado da data de entrada em vigor do Código Civil de 2002.03. O direito ao recebimento de dividendos, por se tratar de prestação acessória, tem como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, o momento em que é reconhecido o direito à subscrição complementar de ações.04. Nos termos da Súmula 371 do colendo Superior Tribunal de Justiça Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.05. Encontrado o Valor Patrimonial da Ação - VPA, consoante cálculo realizado 'com base no balancete do mês da integralização', a apuração da diferença do número de ações a serem convertidas em pecúnia deve observar a cotação da data em que as ações foram negociadas ou transferidas.06. Preliminar e prejudicial de mérito rejeitadas. No mérito, recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. APELAÇÃO CÍVEL: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DATA DE APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO.01. A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da Telebrás, que incorporou a Telebrasília S/A por ocasião do processo de desestatização e cisão, decorre da celebração do contrato de participação financeira com o escopo de sucedê-la em direito e obrigações.02. Em face da regra de tr...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO DE CUSTEAR AS DESPESAS DE INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. 1. Segundo o art. 196, da CR/88: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 3. Constatadas a necessidade de a paciente ser internada em UTI e a inexistência de vagas em hospitais da rede pública, incumbe ao Estado custear os gastos de sua internação em hospital privado. 4. Remessa oficial improvida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO DE CUSTEAR AS DESPESAS DE INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. 1. Segundo o art. 196, da CR/88: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO DE CUSTEAR AS DESPESAS DE INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. 1. Segundo o art. 196, da CR/88: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 3. Constatadas a necessidade de a paciente ser internada em UTI e a inexistência de vagas em hospitais da rede pública, incumbe ao Estado custear os gastos de sua internação em hospital privado. 4. Remessa oficial improvida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO DE CUSTEAR AS DESPESAS DE INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. 1. Segundo o art. 196, da CR/88: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. ART. 557, DO CPC. FACULDADE. RECURSO CONHECIDO. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO DE CUSTEAR AS DESPESAS DE INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. 1. Esta Corte já entendeu que o provimento do recurso por meio de decisão monocrática, amparada no art. 557, do CPC, é uma faculdade conferida ao julgador, que pode optar por encaminhar o recurso à apreciação do órgão colegiado.2. Segundo o art. 196, da CR/88: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 3. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 4. Constatadas a necessidade de a paciente ser internada em UTI e a inexistência de vagas em hospitais da rede pública, incumbe ao Estado custear os gastos de sua internação em hospital privado. 5. Remessa oficial improvida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. ART. 557, DO CPC. FACULDADE. RECURSO CONHECIDO. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO DE CUSTEAR AS DESPESAS DE INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. 1. Esta Corte já entendeu que o provimento do recurso por meio de decisão monocrática, amparada no art. 557, do CPC, é uma faculdade conferida ao julgador, que pode optar por encaminhar o recurso à apreciação do órgão colegiado.2. Segundo o art. 196, da CR/88: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e eco...
CIVIL - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - SUPOSTA ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS - PRETENDIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA QUE O CREDOR SE ABSTENHA DE INSCREVER O NOME DO AGRAVANTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES E AFINS - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE VALORES CONSIDERADOS INCONTROVERSOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO INVOCADO - RECURSO DESPROVIDO.I - A documentação colacionada aos autos não demonstra, a contento, a verossimilhança do direito invocado, tampouco abala os doutos fundamentos expendidos na decisão atacada.II - Notadamente, a antecipação da tutela recursal pressupõe não só a verossimilhança do direito alegado, como também a existência de lesão de difícil reparação.III - Ademais, a jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a simples discussão de cláusulas contratuais não concede à parte-requerente o direito de não ter o seu nome lançado no cadastro de maus pagadores e/ou similares.
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CIVIL - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - SUPOSTA ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS - PRETENDIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA QUE O CREDOR SE ABSTENHA DE INSCREVER O NOME DO AGRAVANTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES E AFINS - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE VALORES CONSIDERADOS INCONTROVERSOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO INVOCADO - RECURSO DESPROVIDO.I - A documentação colacionada aos autos não demonstra, a contento, a verossimilhança do direito invocado, tampouco abala os doutos fundamentos expendidos na decisão atacada.II - Notadamente, a antecipação da tutela recursal press...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. FOTOGRAFIAS DA VÍTIMA DE CRIME. GENITOR DO FALECIDO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA E LEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. DIREITO À HONRA, IMAGEM E INTIMIDADE. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. 1. A capacidade postulatória, como pressuposto de validade do processo, consiste na aptidão de realizar atos no feito de modo eficaz. Em nosso sistema processual é atividade desenvolvida pelo advogado, que representa a parte em juízo.2. A legitimidade ativa ad causam é claramente identificada pela situação fática narrada nos autos, eis que genitor de vítima que teve as fotos da morte divulgadas tem legitimidade para ocupar o pólo ativo de demanda para pleitear em nome próprio o ressarcimento dos danos, alegando prejuízo decorrente da exposição que considerou indevida. 3. O direito de informação não é absoluto, sendo vedada a divulgação de notícia que exponha indevidamente a intimidade ou provoque danos à honra e à imagem, em ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Ensejando indenização por dano moral a veiculação de matéria jornalística que extrapola a função de informar e da liberdade de manifestação do pensamento.4. A mensuração da compensação pecuniária deve ser em montante suficiente à reparação do prejuízo, levando-se em conta a moderação e a prudência do Julgador, segundo o critério de razoabilidade para evitar o enriquecimento sem causa do autor e a ruína do réu. Considerando, ainda, a capacidade econômica do réu e o que se pretende com a compensação, além de servir como sanção ao ofensor pela forma que negligencia o direito da parte, descurando-se das obrigações que lhe são próprias como agente informativo, divulgador de acontecimentos e fatos ocorridos na sociedade. 5. Recursos conhecidos e não providos.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. FOTOGRAFIAS DA VÍTIMA DE CRIME. GENITOR DO FALECIDO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA E LEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. DIREITO À HONRA, IMAGEM E INTIMIDADE. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. 1. A capacidade postulatória, como pressuposto de validade do processo, consiste na aptidão de realizar atos no feito de modo eficaz. Em nosso sistema processual é atividade desenvolvida pelo advogado, que representa a parte em juízo.2. A legitimidade ativa ad causam é clar...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA O DESENTRANAHEMNTO DE DOCUMENTOS POR CONSIDERADOS IRRELEVANTES AO DESLINDE DA CAUSA. PEÇAS QUE GUARDAM PERTINÊNCIA COM OS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA PEÇA DE INGRESSO ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I, CPC. 1. O juiz é o destinatário da prova e cabe a ele avaliar os elementos necessários a formação de seu convencimento, podendo fundamentar sua decisão nas provas que entender pertinentes, afastando as que considerar desnecessária ao deslinde da causa. Contudo, a análise do conjunto probatório, bem como a valoração dos documentos apresentados pelas partes, tem lugar apenas quando da apreciação do mérito da demanda, admitindo-se a determinação de desentramento de documentos acostados aos autos, apenas nas hipóteses de violação à disposição legal ou abuso do direito de defesa, o que não se vislumbra da hipótese vertente.2. Inexiste irregularidade na juntada dos documentos apresentados pelo agravante, consistentes em depoimentos prestados na internet, cópia de inicial de ação civil pública movida contra o recorrido e jurisprudências diversas, que guardam estreita pertinência com os argumentos fáticos e jurídicos expostos na peça vestibular.3. Tendo o agravante ajuizado ação buscando a condenação do requerido em danos morais por violação a direito do consumidor, e, sustentando que a fixação do valor da indenização deve levar em consideração a contumácia da instituição financeira em desrespeitar as disposições legais aplicáveis às relações de consumo, possui nítido interesse na juntada de documentos que demonstrem a reiteração do agravado em praticar a conduta narrada na peça de ingresso. 4. O mesmo se diz em ralação aos precedentes jurisprudenciais acostados pelo agravante, tendo em vista que a parte autora não possui apenas o ônus de provar os fatos alegados na peça de ingresso, mas também o direito de defender a tese jurídica sustentada, e para tanto, pode apresentar precedentes, ou mesmo artigos doutrinários que lhe tragam suporte, máxime quando se trata de pretensão ao recebimento de indenização por danos morais.5. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA O DESENTRANAHEMNTO DE DOCUMENTOS POR CONSIDERADOS IRRELEVANTES AO DESLINDE DA CAUSA. PEÇAS QUE GUARDAM PERTINÊNCIA COM OS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA PEÇA DE INGRESSO ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I, CPC. 1. O juiz é o destinatário da prova e cabe a ele avaliar os elementos necessários a formação de seu convencimento, podendo fundamentar sua decisão nas provas que entender pertinentes, afastando as que considerar desnecessária ao deslinde da causa. Contudo, a análise do conjunto probatório, bem como a valoração dos documentos aprese...
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LEGITIMIDADE. SEGURADORA INTEGRANTE DO CONSÓRCIO. INTERESSE PROCESSUAL. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. LEI POSTERIOR. INVOCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. A Lei nº 6.194/74, ao regular o seguro obrigatório de veículos automotores (DPVAT), guardando vinculação com a origem etiológica das coberturas oferecidas e com sua destinação teleológica, alcançara todos os veículos automotores e conferira, na sua primitiva e atual versão, legitimação para responder pelas coberturas a qualquer seguradora integrante do consórcio criado para auferir os prêmios e suportar as indenizações, não podendo ato regulatório de hierarquia inferior regular a fórmula de contratação e restringir a legitimação das seguradoras em desconformidade com o instrumento legal ao qual deve subserviência e em relação ao qual detém a qualidade de simples regulamentação do já estabelecido. 2. O aviamento da ação, consubstanciando simples exercício de direito subjetivo público titularizado pela parte que a ajuiza, não está condicionado ao exaurimento das vias administrativas passíveis de serem utilizadas para satisfação do direito de que se julga detentora, não se inscrevendo o esgotamento das medidas extrajudiciais entre as condições da ação ou os pressupostos indispensáveis à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.3. Evidenciado o sinistro e comprovadas as lesões dele advindas à vítima que foram transmudadas no fato gerador da cobertura securitária almejada, o processo resta guarnecido dos elementos indispensáveis à sua constituição e desenvolvimento válido e regular, ensejando que o direito invocado seja resolvido sob o tratamento que lhe é dispensado pelo legislador. 4. Ocorrido o acidente automobilístico, aferido que as lesões experimentadas pela vítima determinaram sua incapacidade parcial permanente e patenteado o nexo de causalidade enliçando o evento danoso à invalidez que a acomete, assiste-lhe o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - no valor máximo fixado na lei de regência (artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74). 5. O pagamento da indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - é regulada, de conformidade com os princípios da irretroatividade e do tempus regit actum, pela lei vigente à época em que ocorrera o sinistro que se consubstancia no fato gerador da cobertura, não se lhe aplicando as inovações legislativas posteriores, ensejando que, ocorrido o sinistro antes da edição da Medida Provisória nº 451, de 15/12/08, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/09 em 04/04/09, os efeitos dele derivados não estão sujeitos à inovação legislativa. 6. A indenização oriunda do seguro obrigatório é impassível de sofrer qualquer limitação derivada de ato normativo de hierarquia inferior e que deve vassalagem ao estabelecido em lei, à medida que, de conformidade com os princípios da legalidade e da hierarquia das normas, a lei se sobrepõe à regulamentação proveniente de ato subalterno. 7. Mensurada a indenização em importe fixo na forma da regulação normativa vigorante, o valor que alcança deve ser atualizado monetariamente a partir da data em que houvera sua delimitação, pois, fixada em quantum fixo e determinado, a partir da delimitação ficara sujeita aos efeitos da inflação, ensejando que, como forma de ser preservada sua identidade no tempo e alcançado seu objetivo teleológico, seja atualizada monetariamente desde a edição do instrumento legislativo que a modulara em valor certo, notadamente porque a correção monetária não consubstancia nenhum incremento incorporado à obrigação, mas simples fórmula destinada a assegurar que permaneça atual, traduzindo a justa retribuição assegurada ao seu destinatário. 8. Apelação e recurso adesivo conhecidos. Desprovido o apelo principal. Unânime. Provido o adesivo. Maioria.
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CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LEGITIMIDADE. SEGURADORA INTEGRANTE DO CONSÓRCIO. INTERESSE PROCESSUAL. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. LEI POSTERIOR. INVOCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. A Lei nº 6.194/74, ao regular o seguro obrigatório de veículos automotores (DPVAT), guardando vinculação com a origem etiológica das coberturas oferecidas e com sua destinação teleológica, alcançara todos os veículos automotores...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA OMISSÃO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DF. PRETENSÃO À CIRURGIA CARDÍACA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL JUNTADA COM A INICIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE PELA FORMULAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS CONDUCENTES À EFETIVAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. DIREITO À SAÚDE. RELATÓRIO MÉDICO ASSINADO POR ESPECIALISTA QUE INTEGRA A REDE PÚBLICA DE SAÚDE. NECESSIDADE DA CIRURGIA CARDÍACA DEMONSTRADA. DEVER DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.1. O relatório médico subscrito por um especialista integrante da rede pública de saúde é hábil a respaldar o pedido de concessão da segurança, rechaçando-se, pois, assertiva de insuficiência de prova pré-constituída em sede de mandamus.2. É firme o entendimento desta egrégia Corte de Justiça no sentido de que, sendo o Secretário de Estado de Saúde responsável pela implementação de políticas públicas hábeis à efetivação do direito constitucional à saúde, detém tal agente público legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança destinado à obtenção de medicamentos. Precedentes.3. A Constituição Federal de 1988 explicita, em seus artigos 6º e 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.4. De igual forma, o artigo 207, incisos XIV e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, atribui ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal a competência de garantir o acesso da população aos tratamentos e exames necessários à recuperação de sua saúde.5. Os direitos sociais configuram direitos humanos tanto quanto os direitos individuais, uma vez que possuem ambos conteúdo essencial de direitos inerentes à dignidade da pessoa humana. Logo, sua ameaça ou violação é passível de atuação do Poder Judiciário, quando demonstradas, objetivamente, adequação, necessidade e razoabilidade, decorrência direta da aplicação do princípio da legalidade e da isonomia - de maneira igual aos iguais e desigual aos desiguais, na medida de sua desigualdade.6. A insuficiência de recursos estatais não implica impossibilidade de cumprir as normas programáticas, mas significam a necessidade de se estabelecer prioridades no âmbito dos três Poderes Estatais, de acordo com a urgência e indispensabilidade da demanda. As normas programáticas dispõem, ao menos, de eficácia mínima, não podendo seu conteúdo ser totalmente esvaziado de significado.7. Segurança concedida.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA OMISSÃO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DF. PRETENSÃO À CIRURGIA CARDÍACA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL JUNTADA COM A INICIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE PELA FORMULAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS CONDUCENTES À EFETIVAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. DIREITO À SAÚDE. RELATÓRIO MÉDICO ASSINADO POR ESPECIALISTA QUE INTEGRA A REDE PÚBLICA DE SAÚDE. NECESSIDADE DA CIRURGIA CA...
MANDADO DE INJUNÇÃO. MORA NA EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR QUE REGULAMENTE A APOSENTADORIA ESPECIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS OCUPANTES DO CARGO DE ANALISTA DE DESENVOLVIMENTO E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA.1. A adoção de critérios especiais para a aposentadoria de servidores públicos que exerçam atividades prejudiciais à saúde e à integridade física é um direito assegurado pelo artigo 40, § 4º, II e III, da Constituição Federal. Essa garantia constitucional foi reproduzida no § 1º do artigo 41 da Lei Orgânica do Distrito Federal.2. A ausência de normas gerais não constitui óbice a que o Distrito Federal possa elaborar um regramento local, que discipline tanto aspectos gerais, como questões específicas da aposentadoria especial dos seus servidores, até que a União supra a inexistência da lei federal. Portanto, a ausência de lei distrital que regulamente o direito à aposentadoria especial dos servidores locais caracteriza a mora da autoridade em deflagrar o processo legislativo, uma vez que essa atribuição não configura simples faculdade do ente federativo, mas um dever de legislar, na medida em que inviabiliza a concessão de aposentadoria especial aos servidores, prevista em norma constitucional. Caracterizada a omissão legislativa e a inviabilidade do exercício de direito fundamental previsto na Constituição Federal e na LODF, cabível o mandado de injunção para a defesa do direito à aposentadoria especial do impetrante.3. Concedida parcialmente a ordem de injunção para assegurar ao impetrante a análise pela Administração do pedido de aposentadoria especial, à luz do artigo 57 da Lei n. 8.213/91 e das normas correlatas, diante da omissão legislativa local. Unânime.
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MANDADO DE INJUNÇÃO. MORA NA EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR QUE REGULAMENTE A APOSENTADORIA ESPECIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS OCUPANTES DO CARGO DE ANALISTA DE DESENVOLVIMENTO E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA.1. A adoção de critérios especiais para a aposentadoria de servidores públicos que exerçam atividades prejudiciais à saúde e à integridade física é um direito assegurado pelo artigo 40, § 4º, II e III, da Constituição Federal. Essa garantia constitucional foi reproduzida no § 1º do artigo 41 da Lei Orgânica do Distrito Federal.2. A ausência de normas gerais não constitui óbice a que o Di...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS LEGALMENTE ESTABELECIDOS. MANUTENÇÃO.1. A incidência dos juros moratórios emerge de previsão legal destinada a assegurar ao credor compensação pela demora na percepção do que lhe é devido e apenar o obrigado pelo retardamento em que incorrera, não estando a Fazenda Pública infensa à sua incidência, que, à míngua de previsão legal específica, consoante sucede com condenação originária de verba remuneratória devida a servidor, sujeita-se à regra geral que baliza a citação inicial como termo para contagem dos acessórios (CC, art. 405). 2. A fixação dos honorários advocatícios em ação manejada em desfavor do Distrito Federal cujo pedido resta acolhido deve ser norteada pelo critério de eqüidade, observados os parâmetros delineados pelo § 3º do artigo 20 do CPC, não podendo ser desprezada a expressão econômica do direito vindicado, por repercutir na natureza da ação, nem desconsiderada a circunstância de que consubstancia replicação de outras lides com objeto idêntico e cujo único ponto de dissintonia substancial reside na composição da angularidade ativa. 3. Aferido que o objeto da ação é idêntico ao de expressivo número de outras demandas movimentadas e que o direito controvertido não está provido de substanciosa relevância econômica, esses fatos, aliados à circunstância de que a lide encartara matéria exclusivamente de direito e de fácil elucidação, não demandando grande dispêndio de tempo ou esforço aos patronos da parte autora, devem ser sopesados e repercutirem na mensuração da verba honorária por se coadunarem com o critério de eqüidade apregoado pelo legislador (CPC, art. 20, § 4º). 4. Apelações conhecidas e desprovidas. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS LEGALMENTE ESTABELECIDOS. MANUTENÇÃO.1. A incidência dos juros moratórios emerge de previsão legal destinada a assegurar ao credor compensação pela demora na percepção do que lhe é devido e apenar o obrigado pelo retardamento em que incorrera, não...