PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO.
SÚMULA 343/STF. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA DE EMPRESAS URBANAS.
ORIENTAÇÃO DA PRIMEIRA SEÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. O julgado rescindendo foi proferido ao tempo em que havia entendimentos diversos sobre o tema (a pacificação no sentido da possibilidade de cobrança da exação somente ocorreu nos EREsp 770.451/SC, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27.9.2006) e não há manifestação do STF em controle concentrado de constitucionalidade sobre o assunto. Incidência da Súmula n.
343/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". Precedentes: AR 4884 / SC, Primeira Seção, Rel. Min. Ari Pargendler, Rel. p/acórdão Min.
Eliana Calmon, julgado em 27.11.2013; AR 4895 / PR, Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p/acórdão Min. Castro Meira, julgado em 11.09.2013; AgRg na AR 4439 / PR, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22.09.2010.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1505842/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 09/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO.
SÚMULA 343/STF. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA DE EMPRESAS URBANAS.
ORIENTAÇÃO DA PRIMEIRA SEÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. O julgado rescindendo foi proferido ao tempo em que havia entendimentos diversos sobre o tema (a pacificação no sentido da possibilidade de cobrança da exação somente ocorreu nos EREsp 770.451/SC, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27.9.2006) e não há manifestação do STF em controle concentrado de constitucionalidade sobre o assunto. Incidência da Súm...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. URV. JUÍZES CLASSISTAS. DIFERENÇAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ADI 1.797-0.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.797-0, firmou compreensão no sentido de que as diferenças de URV devidas à magistratura federal e aos promotores estão limitadas a janeiro de 1995, sob pena de se incorrer em pagamento indevido.
2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão proferida na ADI 2.323-MC/DF, pelo Pretório Excelso, afastando a referida limitação, não se aplica aos magistrados e membros do Ministério Público (AgRg no Ag 1.405.422/CE, Rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe 17/4/2013; REsp 1.291.861/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 23/5/2012; REsp 1.104.651/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15/6/2009; AgRg no REsp 1.136.831/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 13/9/2010).
3. O art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil possibilita, na espécie, que a Fazenda Pública suscite a limitação temporal em Embargos à Execução, com base nas decisões proferidas pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1529460/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. URV. JUÍZES CLASSISTAS. DIFERENÇAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ADI 1.797-0.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.797-0, firmou compreensão no sentido de que as diferenças de URV devidas à magistratura federal e aos promotores estão limitadas a janeiro de 1995, sob pena de se incorrer em pagamento indevido.
2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão proferida na ADI 2.323-MC/DF, pelo Pretório Excelso, afastando a referida limitação, não se aplica aos magistrados e membros do Ministério...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. CABIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. LAUDO MÉDICO. SITUAÇÃO PROVISÓRIA.
1. O STJ já decidiu que, "se a remoção tem por escopo possibilitar o melhor tratamento médico da doença de que é acometida a genitora do recorrente, nada obsta que a Administração verifique, por perícia médica periódica, a gravidade da doença, ou até mesmo seu controle (como é possível, in casu) ou sua total recuperação, ocasião em que cessa a razão motivadora da regra de exceção e, em tese, passa a ser possível a determinação pelo ente público do retorno do servidor ao local de sua antiga lotação, à luz da supremacia do eventual interesse público no deslocamento do servidor para o lugar de onde este proveio" (REsp 1272272/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/5/2012).
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 650.004/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. CABIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. LAUDO MÉDICO. SITUAÇÃO PROVISÓRIA.
1. O STJ já decidiu que, "se a remoção tem por escopo possibilitar o melhor tratamento médico da doença de que é acometida a genitora do recorrente, nada obsta que a Administração verifique, por perícia médica periódica, a gravidade da doença, ou até mesmo seu controle (como é possível, in casu) ou sua total recuperação, ocasião em que cessa a razão motivadora da regra de exceção e, em tese, passa a ser possível a determinação...
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL PELO MESMO FATO APURADO NA VIA ADMINISTRATIVA RESPALDA A CONCESSÃO DA ORDEM. INCOMUNICABILIDADE DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna. No caso em exame, contudo, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abusividade no ato ora atacado.
2. Esta Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido de que, apenas quando do indiciamento do servidor, posteriormente à fase instrutória do processo administrativo disciplinar, exige-se descrição detalhada dos fatos a serem apurados, a fim de possibilitar ampla defesa quanto aos aspectos fáticos que resultaram na inauguração da persecução.
3. É firme a jurisprudência desta Corte quanto à independência e autonomia das instâncias penal, civil e administrativa, razão pela qual o reconhecimento de transgressão disciplinar e a aplicação da punição respectiva não dependem do julgamento no âmbito criminal, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho dos demais processos. Somente haverá repercussão, no processo administrativo, quando a instância penal manifestar-se pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria, não sendo o caso dos autos.
4. Os casos excepcionais de avaliação, por esta Corte Superior de Justiça, do grau de proporcionalidade da pena aplicada pela autoridade administrativa não se dá quando o Tribunal de origem já examinou, com base nas provas pré-constituídas, a conduta desidiosa a justificar a pena de demissão, bem como sua proporcionalidade. Em outros termos, de regra, deve-se reservar a análise da proporcionalidade e razoabilidade da pena aplicada pela autoridade administrativa para os casos de impetração originária neste Superior Tribunal de Justiça.
5. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RMS 33.277/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL PELO MESMO FATO APURADO NA VIA ADMINISTRATIVA RESPALDA A CONCESSÃO DA ORDEM. INCOMUNICABILIDADE DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiai...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PODER DE INVESTIGAÇÃO. NULIDADE REJEITADA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recurso especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A ação penal pode basear-se em elementos probatórios oriundos ou não do inquérito policial, que não é seu suporte exclusivo de justa causa. Assim, admitindo-se, em tese, a persecução criminal por qualquer fonte confiável de prova, estatal ou mesmo particular, nada impede seja essa fonte de prova provinda do órgão Ministerial.
3. Se realmente a função investigatória é da autoridade policial e se também ao procedimento ministerial investigatório devem existir prazo e controle, inclusive judicial, tais preocupações não tornam nula a prova (ainda sem esse caráter técnico, pois em fase inquisitória) ali produzida e, menos ainda, prejudicam a ação penal conseqüente.
4. É afastada a inépcia quando a denúncia preenche aos requisitos do art. 41 do CPP, com a individualização da conduta do réu, descrição dos fatos e classificação dos crimes, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa.
5. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 136.741/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PODER DE INVESTIGAÇÃO. NULIDADE REJEITADA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recurso especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A ação penal pode b...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXTORSÃO MAJORADA.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. MATÉRIA DE PROVA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA. AFASTAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME PRISIONAL. SÚMULA 440 DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é o meio processual adequado para analisar alegações que demandem uma incursão no conteúdo fático-probatório.
3. Na espécie, o Tribunal revisor, após uma análise aprofundada do conteúdo informativo levantado ao longo da instrução processual, foi enfático ao afastar a tese de participação de menor importância do paciente no crime de extorsão com causa de aumento. Assim, não há como desconstituir essa conclusão sem uma reavaliação do material cognitivo produzido nos autos.
4. Para se aferir a competência do Superior Tribunal de Justiça é necessário que a matéria questionada tenha sido analisada pela Corte de origem, consoante dispõe o art. 105, II, da Constituição Federal, sob pena de configurar indevida supressão de instância.
5. A alegação da defesa de que a majorante relativa ao emprego de arma de fogo no crime de extorsão não alcançaria o paciente, pois ele não esteve presente no momento em que foi empregada para praticar a grave ameaça, não foi enfrentada pelo Tribunal revisor, sequer foi arguida pela defesa nas razões do recurso interposto na origem, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedido de analisar diretamente o pleito.
6. Tratando-se de paciente, primário, com todas as circunstancias judiciais favoráveis, condenado a pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos de reclusão e que não exceda a 8 (oito), é cabível o regime inicial semiaberto, consoante dispõe o art. 33, § 2º, b, do Código Penal. Precedentes.
7. No presente caso, a despeito de o paciente ter sido condenado definitivamente em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, os motivos apontados pelo Tribunal impetrado para agravar o regime inicial - emprego de arma e pluralidade de pessoas - não desbordam do tipo penal do crime de extorsão com causa de aumento, sequer foram valorados no procedimento de individualização da pena.
Incidência do enunciado n. 440 da Sumula desta Corte.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de oficio para restabelecer o regime inicial semiaberto fixado na sentença proferida nos autos da Ação Penal n. 050.03.063909-3, Controle 1248/03, da 6ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo.
(HC 293.211/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXTORSÃO MAJORADA.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. MATÉRIA DE PROVA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA. AFASTAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME PRISIONAL. SÚMULA 440 DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possi...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 08/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. CONDUTA DO MAGISTRADO. VIA ADMINISTRATIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela ora recorrente contra ato do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Magé, para determinar que o impetrado processe e julgue a petição de Liquidação de Sentença distribuída pela impetrante na Ação Civil Pública nº 0003181-44.2005.8.19.0029 (2005.029.003105-8).
2. O Tribunal a quo indeferiu a petição inicial, e assim consignou na sua decisão: "A alegação da impetrante não merece acolhida, pois não cabe mandado de segurança para fixar regra de conduta para o magistrado, pois existem meios administrativos capazes de aferir a conduta indevida do magistrado, nos termos do disposto no art. 5ª da Lei nº 12.016/09." (fl. 44, grifo acrescentado).
3. Como bem destacado pelo Ministério Público Federal, "a recorrente não conseguiu demonstrar o efetivo prejuízo sofrido nem a ilegalidade do ato ou o abuso de poder da autoridade coatora. A demora no julgamento do incidente de liquidação de sentença, por si só, não caracteriza omissão ou desídia, capaz de legitimar o manejo do writ. Ademais, considere-se a possibilidade de utilização da via administrativa para a averiguação da quaestio apresentada pela impetrante. Aplicação da Súmula 267 do STF". (fls. 107-108, grifei) 4. Enfim, pretende a impetrante que o MM. Dr. Juiz da 1ª Vara Cível de Magé, impetrado, processe e julgue a petição de liquidação de sentença. Ocorre que, como destacado no acórdão recorrido, não cabe Mandado de Segurança para fixar ou controlar a conduta do magistrado, no exercício de suas funções judicantes, pois existem meios administrativos capazes de aferi-la.
5. Ademais, o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus.
6. Assim, não há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 45.076/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. CONDUTA DO MAGISTRADO. VIA ADMINISTRATIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela ora recorrente contra ato do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Magé, para determinar que o impetrado processe e julgue a petição de Liquidação de Sentença distribuída pela impetrante na Ação Civil Pública nº 0003181-44.2005.8.19.0029 (2005.029.003105-8).
2. O Tribunal a quo indeferiu a petição inicial, e assim co...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
COISA JULGADA. MATÉRIA DECIDIDA SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL. ISS.
ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO PÚBLICO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA.
ART. 9º, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 406/68. INAPLICABILIDADE.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. A instância ordinária, ao afastar eventuais contrariedades ao art. 467, 471 e 485 do CPC; 9º do DL n. 406/68 e 22 da LC Municipal n. 5/2003, assim o fez com base nos efeitos que as decisões proferidas em controle concentrado pelo STF têm sobre a coisa julgada, uma vez que, ao diferenciar a eficácia normativa e executiva advindas delas, decidiu que a ADI 3.049 produz efeitos a partir de seu julgamento quanto às decisões transitadas em julgado.
Nesse contexto, eventual contrariedade, caso existente, ocorreria apenas no plano constitucional, de modo que se configura inviável a rediscussão da matéria pelo STJ, no recurso especial.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não se aplica aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais a sistemática de recolhimento de ISS prevista no art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei n. 406/68.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1473743/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
COISA JULGADA. MATÉRIA DECIDIDA SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL. ISS.
ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO PÚBLICO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA.
ART. 9º, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 406/68. INAPLICABILIDADE.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Aplica-se, na h...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INTEMPESTIVIDADE DA INSURGÊNCIA RECONHECIDA. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO À DECISÃO PROFERIDA PELA INSTÂNCIA A QUO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal estadual não vincula esta Corte Superior de Justiça, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle. Assim, aportados os autos neste Sodalício, nova análise do preenchimento dos pressupostos recursais deverá ser realizada.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 673.172/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INTEMPESTIVIDADE DA INSURGÊNCIA RECONHECIDA. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO À DECISÃO PROFERIDA PELA INSTÂNCIA A QUO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal estadual não vincula esta Corte Superior de Justiça, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle. Assim, aportados os autos neste Sodalício, nova análise do preenchimento dos pressupostos recursais deverá ser realizada.
2. Agravo regimental a que se nega prov...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 02/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 103 DA LEI N.
8.213/91. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A Segunda Turma desta Corte, em decisão unânime, firmou entendimento no sentido de que "a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício.
Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração" (AgRg no REsp 1.407.710/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA).
2. Não opera decadência, abarcada pelo art. 103 da Lei n. 8.213/91, em relação ao direito não apreciado no processo administrativo, sobre o qual incide apenas o prazo prescricional.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 732.989/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 103 DA LEI N.
8.213/91. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A Segunda Turma desta Corte, em decisão unânime, firmou entendimento no sentido de que "a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício.
Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não f...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Ainda que o quantum indenizatório fixado na instância ordinária submeta-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, tal providência somente é necessária na hipótese em que o valor da condenação seja irrisório ou exorbitante, distanciando-se, assim, das finalidades legais e da devida prestação jurisdicional no caso concreto.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o Tribunal a quo, com base no conjunto fático delineado nos autos, constata que o valor indenizatório por danos morais foi fixado com moderação, observando-se a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 679.086/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Ainda que o quantum indenizatório fixado na instância ordinária submeta-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, tal providência somente é necessária na hipótese em que o valor da condenação seja irrisório ou exorbitante, distanciando-se, assim, das finalidades legais e da devida prestação jurisdicional no caso concreto.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o Tribunal a quo, com base no conjunto fático delineado nos autos, constata que o valor...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EMPRESA CONTROLADORA E CONTROLADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo a Corte a quo empregado fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia que lhe foi submetida à apreciação, não há se falar em violação do art. 535 do CPC.
2. Reconhecida pelo Tribunal de origem a inexistência de formação de grupo econômico, é necessário o reexame de matéria fático-probatória para se chegar a conclusão diversa, o que esbarra no óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 550.652/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EMPRESA CONTROLADORA E CONTROLADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo a Corte a quo empregado fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia que lhe foi submetida à apreciação, não há se falar em violação do art. 535 do CPC.
2. Reconhecida pelo Tribunal de origem a inexistência de formação de grupo econômico, é necessário o reexame de matéria fático-probatória para se...
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
2. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na prisão cautelar do recorrente, decretada para o resguardo da ordem pública, na medida em que as circunstâncias do caso apontam a gravidade em concreto do delito, evidenciada pela natureza e quantidade da droga apreendida, além de robustos indícios de ser o paciente responsável pelo abastecimento de "boca de fumo" sob o controle da facção criminosa Comando Vermelho.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 61.858/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
2. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na prisão cautelar do recorrente, decretada para o resguardo da ordem pública, na medida em que as circunstâncias do caso apontam a gravidade em concreto do delito, evidenciada pel...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 01/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DISCIPLINAR. SUSPENSÃO. CONDUTA NEGLIGENTE E IMPRUDENTE. PERCEPÇÃO INDEVIDA DE VALORES PELO EXERCÍCIO IRREGULAR DE CARGO EM COMISSÃO POR EMPREGADO TERCEIRIZADO.
DANO AO ERÁRIO. EVIDENCIADO. REPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE. ANOTAÇÃO DE PENA PRESCRITA EM ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado que aplicou a pena de suspensão, cumulada com a determinação de devolução de valores percebidos irregularmente por empregada de empresa terceirizada pelo exercício irregular de cargo em comissão no próprio órgão; a parte impetrante alega que a decisão da autoridade seria contrárias às provas dos autos 2. As provas dos autos evidenciam a anuência por parte da impetrante da percepção de valores de cargo em comissão, por parte de funcionária terceirizada; a infração administrativa se evidencia dos depoimentos (fls. 570-580) e da documentação (fls. 162-172). Não há, no caso concreto, julgamento contrário às provas dos autos.
3. A reposição de valores ao erário é medida que se impõe em razão da necessidade de mitigar o evidenciado dano ocorrido, derivado da dupla remuneração recebida pela beneficiada, a qual teve, por parte da impetrante, clara anuência. Precedente: MS 14.432/DF, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 22.8.2014.
4. A jurisprudência da Primeira Seção está pacificada no sentido de que não é possível o registro em assentamentos dos servidores, com base em penas prescritas, por força do art. 170 da Lei n. 8.112/90, em razão do entendimento do Supremo Tribunal Federal, o qual, em controle incidental de constitucionalidade, já consignou que tal dispositivo viola o teor da Constituição Federal. Precedente: MS 21.598/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19.6.2015.
Ordem parcialmente concedida.
(MS 17.888/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 03/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DISCIPLINAR. SUSPENSÃO. CONDUTA NEGLIGENTE E IMPRUDENTE. PERCEPÇÃO INDEVIDA DE VALORES PELO EXERCÍCIO IRREGULAR DE CARGO EM COMISSÃO POR EMPREGADO TERCEIRIZADO.
DANO AO ERÁRIO. EVIDENCIADO. REPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE. ANOTAÇÃO DE PENA PRESCRITA EM ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado que aplicou a pena de suspensão, cumulada com a determinação de devolução de valores percebidos irregularmente por empregada de empresa terceirizada pelo exercício irr...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO JULGADA. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NUANÇAS DO CASO. NÃO APRECIAÇÃO. MERO ARGUMENTO DE VALIDADE.
ASSUNÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. FALTA DE DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRIMADO DA EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO JUDICIAL.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade.
2. A teor do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, as decisões do Poder Judiciário devem ser motivadas, a ponto de conter o substrato da causa e as particularidades defendidas pelas partes, de modo a viabilizar, de um lado, o exercício do duplo grau de jurisdição, e, de outro, o controle político do cumprimento da função judicante.
3. Na espécie, existe manifesta ilegalidade pois, a pretexto de apreciar o recurso de apelação da defesa, o acórdão vergastado apenas se constituiu em tábula rasa, somente concluindo nos termos dos argumentos da decisão condenatória, sem sequer destacar o contexto da pretensão recursal, ex vi do princípio do tantum devolutum quantum appellatum.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de anular o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, para que seja refeito o julgamento, promovendo-se a fundamentação do decisum de modo a enfrentar os argumentos elencados no recurso defensivo.
(HC 197.490/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/09/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO JULGADA. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NUANÇAS DO CASO. NÃO APRECIAÇÃO. MERO ARGUMENTO DE VALIDADE.
ASSUNÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. FALTA DE DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRIMADO DA EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO JUDICIAL.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso especia...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DECISÃO GENÉRICA. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeiro grau indicou argumentos genéricos para decretar a prisão preventiva do recorrente e deixou de destacar elementos concretos que evidenciassem o periculum libertatis. Apenas consignou a gravidade abstrata do crime de tráfico, a "situação de índole gravosa à ordem social", a "instabilidade e insegurança" que a soltura do reú poderia ensejar, a "concretude de crimes acessórios que podem decorrer da necessidade de manter o poder e o controle do comércio ilegal" (fl. 267) e a necessidade da cautela para a "evitabilidade de ilícitos e à instrução criminal", motivação que não evidencia o perigo que a liberdade do condenado representa para a ordem pública ou para a instrução criminal.
3. A aceitar-se como válida a fórmula ritual do decreto preventivo, todas as prisões em flagrante pelo crime de tráfico dariam ensejo a essa medida cautelar pessoal, que não pode assumir viés punitivo, sob pena de se atentar contra o princípio da excepcionalidade da prisão preventiva, cuja observância é condição necessária, ainda que não suficiente, para a convivência da prisão provisória com a presunção de não culpabilidade 4. Recurso ordinário provido para confirmar os efeitos da liminar e anular o decreto que converteu o flagrante em prisão preventiva, sem prejuízo de nova decretação da cautela, se concretamente motivada, ou de imposição de medida cautelar alternativa, nos termos do art.
319 do CPP.
(RHC 59.945/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DECISÃO GENÉRICA. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeiro grau indicou argumentos genéricos para decretar a prisão pr...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL. REFORMA AGRÁRIA.
ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA. CONTEMPORANEIDADE.
AVALIAÇÃO JUDICIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO DOS CRITÉRIOS E DA METODOLOGIA DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.
INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE TDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL REFERENTE A JUROS MORATÓRIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PERÍODO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO. ADEQUAÇÃO AO RESP 1.116.364/PI.
1. Constitui inovação recursal obstada pela preclusão consumativa a pretensão de exclusão de juros moratórios sobre a parcela indenizatória transcrita em Títulos da Dívida Agrária - TDA porquanto não alegada oportunamente por ocasião do apelo raro.
2. O art. 12, "caput", da Lei 8.629/1993, e o art. 12, § 2.º, da Lei Complementar 76/1993, atribuem à justa indenização o predicado da contemporaneidade à avaliação judicial, sendo desimportante, em princípio, o laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito ou a data da imissão na posse. Precedentes.
3. Não se admite o apelo extremo para a discussão do valor da justa indenização em ação de desapropriação para fins de reforma agrária quando a verificação disso exigir a revisão e a reinterpretação dos critérios e da metodologia utilizados nos laudos do assistente técnico e do perito judicial. Súmula 07/STJ.
4. Admitem-se juros compensatórios e correção monetária sobre a parcela indenizatória transcrita em TDA. Jurisprudência do STJ.
5. A teor do decidido no REsp 1.116.364/PI, relator o Em. Ministro Castro Meira, "os juros compensatórios são devidos sobre o imóvel improdutivo desde a imissão na posse até a entrada em vigor das MP´s n. 1.901-30, 2.027-38 e reedições, as quais suspendem a incidência dos referidos juros. A partir da publicação da MC na ADI 2.332/DF (DJU de 13.09.2001) tais juros voltam a incidir sobre a propriedade improdutiva, até a data da expedição do precatório original, segundo a dicção do § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09, salvo se houver mudança de entendimento do Pretório Excelso quando do julgamento de mérito da referida ação de controle abstrato." 6. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido parcialmente.
(AgRg no REsp 1396659/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL. REFORMA AGRÁRIA.
ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA. CONTEMPORANEIDADE.
AVALIAÇÃO JUDICIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO DOS CRITÉRIOS E DA METODOLOGIA DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.
INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE TDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL REFERENTE A JUROS MORATÓRIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PERÍODO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO. ADEQUAÇÃO AO RESP 1.1...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO EXAME DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE TESE ARGUMENTATIVA NOS RECURSOS ESPECIAL E DE AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Os embargos de declaração, instrumento de aprimoramento do julgamento, na perspectiva de eventuais defeitos na sua mensagem - omissão, contradição, obscuridade e, ainda, eventual erro material -, não se prestam a finalidade infringente do mérito, veiculando possíveis inconformismos da parte sucumbente com o entendimento aplicado ao caso.
2. O embargante alega suposta omissão do acórdão acerca do exame de violação aos princípios da inafastabilidade do controle jurisdicional, do devido processo legal e da ampla defesa. Mas não indica de que forma e/ou em quais dizeres estariam presentes, nos recursos anteriores, as razões relativas aos temas. O julgado apreciou o thema decidendum e lhe conferiu a solução que se impôs, ainda que não a contento da parte. Inexistência de omissão.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 157.203/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO EXAME DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE TESE ARGUMENTATIVA NOS RECURSOS ESPECIAL E DE AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Os embargos de declaração, instrumento de aprimoramento do julgamento, na perspectiva de eventuais defeitos na sua mensagem - omissão, contradição, obscuridade e, ainda, eventual erro material -, não se prestam a finalidade infringente do mérito, veiculando possíveis inconformismos da parte sucumbente com o ent...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 27/08/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA - GED.
APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VALOR INTEGRAL DA GRATIFICAÇÃO. VINCULAÇÃO AOS PROVENTOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
DEBATE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. A questão central do presente recurso especial diz respeito ao pleito de pagamento da Gratificação de Estímulo à Docência - GED, em sua integralidade, a professores aposentados com proventos proporcionais.
2. A Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior - GED foi instituída pela Lei 9.678/98 visando a recompensar os professores do 3º Grau por seu aperfeiçoamento e produção no exercício das atividades de docência, pesquisa e extensão.
3. A Lei 9.678/98 não estabeleceu diferenciação entre o valor da gratificação a ser percebida pelos servidores aposentados com proventos integrais dos que percebem proporcionais, determinando para os servidores inativos e beneficiários de pensão um valor fixo, correspondendo, atualmente, a 115 pontos.
4. Como princípio de hermenêutica, não compete ao intérprete distinguir onde o legislador, podendo, não o fez, sob pena de violação do postulado da separação dos poderes.
5. Por outro lado, o argumento da Fundação Universidade Federal do Rio Grande de que a Lei 9.678/98 gera tratamento anti-isonômico entre os professores, ao tratar os desiguais de modo igual, forçoso reconhecer que essa questão não pode ser analisada perante o STJ, por tratar-se de matéria constitucional reservada ao Pretório Excelso em sede de controle de constitucionalidade.
6. A análise de matéria eminentemente constitucional não compete ao STJ, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1537613/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA - GED.
APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VALOR INTEGRAL DA GRATIFICAÇÃO. VINCULAÇÃO AOS PROVENTOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
DEBATE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. A questão central do presente recurso especial diz respeito ao pleito de pagamento da Gratificação de Estímulo à Docência - GED, em sua integralidade, a professores aposentados com proventos proporcionais.
2. A Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior - GED foi instituída pela Lei 9.678/98 visando...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. EMPRESAS CONTROLADAS E COLIGADAS SITUADAS NO EXTERIOR. TRIBUTAÇÃO DO RESULTADO POSITIVO. MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. ILEGALIDADE DO ART. 7º, §1º, DA IN/SRF N.
213/2002.
1. Os mais recentes julgados do STJ são no sentido de que o § 1º do art. 7º. da IN 213/2002 violou o princípio da legalidade tributária, uma vez que amplia, sem amparo legal, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ao prever a tributação sobre o resultado positivo da equivalência patrimonial. Neste sentido: EDcl no REsp 1325709/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 04/09/2014.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 531.112/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. EMPRESAS CONTROLADAS E COLIGADAS SITUADAS NO EXTERIOR. TRIBUTAÇÃO DO RESULTADO POSITIVO. MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. ILEGALIDADE DO ART. 7º, §1º, DA IN/SRF N.
213/2002.
1. Os mais recentes julgados do STJ são no sentido de que o § 1º do art. 7º. da IN 213/2002 violou o princípio da legalidade tributária, uma vez que amplia, sem amparo legal, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ao prever a tributação so...