ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL DA TERRACAP. LICITAÇÃO. TUTELA CAUTELAR. SUSPENSÃO DA INCLUSÃO DO LOTE NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO DA DEMORA. OCORRÊNCIA.1. A tutela cautelar, como providência servil e instrumental ao processo principal e à própria efetivação dos direitos, é concedida em procedimento mais célere, mediante pouca cognição vertical. Tal espécie de tutela prescinde de juízo de certeza acerca do direito material controvertido, contentando-se com a simples plausibilidade do direito afirmado pela parte, fumus boni iuris, à que se soma a urgência do provimento reclamado, em ordem a impedir a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação - periculum in mora.2. Configuração, in casu, dos requisitos para a concessão da tutela cautelar. Quanto à plausibilidade do direito afirmado pela parte, tenho-a como caracterizada ante o teor do artigo 3.º da Lei n. 9.262/1996, cuja constitucionalidade foi reconhecida pela Corte Suprema na ADI n. 2.990/DF. No que diz com a urgência do provimento, importa frisar que a inclusão do bem no procedimento licitatório poderia causar dano irreparável ou de difícil reparação aos Agravados.3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL DA TERRACAP. LICITAÇÃO. TUTELA CAUTELAR. SUSPENSÃO DA INCLUSÃO DO LOTE NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO DA DEMORA. OCORRÊNCIA.1. A tutela cautelar, como providência servil e instrumental ao processo principal e à própria efetivação dos direitos, é concedida em procedimento mais célere, mediante pouca cognição vertical. Tal espécie de tutela prescinde de juízo de certeza acerca do direito material controvertido, contentando-se com a simples plausibilidad...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - VIABILIDADE - DEVER DO ESTADO - DECISÃO MANTIDA.1. A Constituição Federal de 1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado. É obrigação solidária do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para o tratamento de suas doenças.2. A jurisprudência pátria encontra-se consolidada no sentido de que o Estado não pode furtar-se do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde por todos os cidadãos. Se uma pessoa necessita, para garantir o seu direito à vida, de medicamento que não esteja na lista daqueles oferecidos gratuitamente pelas farmácias públicas, é dever solidário da União, do Estado, do Distrito Federal e do Município fornecê-lo, independente de protocolos e entraves burocráticos restritivos de direito. Precedentes.3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - VIABILIDADE - DEVER DO ESTADO - DECISÃO MANTIDA.1. A Constituição Federal de 1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado. É obrigação solidária do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para o tratamento de suas doenças.2. A jurisprudência pátria encontra-se consolidada no sentido de que o Estado não pode furtar-se do dever d...
CIVIL - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - SUPOSTA ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS - PRETENDIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA QUE O CREDOR SE ABSTENHA DE INSCREVER O NOME DO AGRAVANTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES E AFINS - PEDIDO DE DEPÓSITO DOS VALORES QUE ENTENDE COMO INCONTROVERSOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO INVOCADO - RECURSO IMPROVIDO.I - Consoante jurisprudência firmada no Col. Superior Tribunal de Justiça, a simples discussão de cláusulas contratuais não concede à parte-requerente o direito de não ter o seu nome lançado no cadastro de maus pagadores e/ou similares. É necessário, para tanto, que o requerente demonstre que a contestação da dívida se lastreia em um bom direito, porque, do contrário, se presume legítima a conduta do agente financeiro, por se encontrar exercitando um direito previsto em lei.II - Indefere-se a tutela antecipada se verificado que da documentação acostada aos autos não é possível concluir pela existência das irregularidades contratuais apontadas pelo agravante.
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CIVIL - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - SUPOSTA ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS - PRETENDIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA QUE O CREDOR SE ABSTENHA DE INSCREVER O NOME DO AGRAVANTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES E AFINS - PEDIDO DE DEPÓSITO DOS VALORES QUE ENTENDE COMO INCONTROVERSOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO INVOCADO - RECURSO IMPROVIDO.I - Consoante jurisprudência firmada no Col. Superior Tribunal de Justiça, a simples discussão de cláusulas contratuais não concede à parte-requerente o direito de não ter o seu nome lançado no cadastro de maus pagadores e/ou simila...
CIVIL - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - SUPOSTA ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS - PRETENDIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA QUE O CREDOR SE ABSTENHA DE INSCREVER O NOME DO AGRAVANTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES E AFINS - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE VALORES CONSIDERADOS INCONTROVERSOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO INVOCADO - RECURSO IMPROVIDO.I - A documentação colacionada aos autos não demonstra, a contento, a verossimilhança do direito invocado, tampouco abala os doutos fundamentos expendidos na decisão atacada.II - Notadamente, a antecipação da tutela recursal pressupõe não só a verossimilhança do direito alegado, como também a existência de lesão de difícil reparação.III - A discussão acerca da abusividade das cláusulas contratuais é questão a ser dirimida pelo Juízo a quo, importando a análise, nesta sede recursal, em ofensa ao duplo grau de jurisdição.IV - Ademais, a jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a simples discussão de cláusulas contratuais não concede à parte-requerente o direito de não ter o seu nome lançado no cadastro de maus pagadores e/ou similares.
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CIVIL - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - SUPOSTA ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS - PRETENDIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA QUE O CREDOR SE ABSTENHA DE INSCREVER O NOME DO AGRAVANTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES E AFINS - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE VALORES CONSIDERADOS INCONTROVERSOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO INVOCADO - RECURSO IMPROVIDO.I - A documentação colacionada aos autos não demonstra, a contento, a verossimilhança do direito invocado, tampouco abala os doutos fundamentos expendidos na decisão atacada.II - Notadamente, a antecipação da tutela recursal pressu...
CIVIL - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - SUPOSTA ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS - PRETENDIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA QUE O CREDOR SE ABSTENHA DE INSCREVER O NOME DO AGRAVANTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES E AFINS - PEDIDO DE DEPÓSITO DOS VALORES QUE ENTENDE COMO INCONTROVERSOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO INVOCADO - RECURSO IMPROVIDO.I - Consoante jurisprudência firmada no Col. Superior Tribunal de Justiça, a simples discussão de cláusulas contratuais não concede à parte-requerente o direito de não ter o seu nome lançado no cadastro de maus pagadores e/ou similares. É necessário, para tanto, que o requerente demonstre que a contestação da dívida se lastreia em um bom direito, porque, do contrário, se presume legítima a conduta do agente financeiro, por se encontrar exercitando um direito previsto em lei.II - Indefere-se a tutela antecipada se verificado que da documentação acostada aos autos não é possível concluir pela existência das irregularidades contratuais apontadas pelo agravante.
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CIVIL - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - SUPOSTA ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS - PRETENDIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA QUE O CREDOR SE ABSTENHA DE INSCREVER O NOME DO AGRAVANTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES E AFINS - PEDIDO DE DEPÓSITO DOS VALORES QUE ENTENDE COMO INCONTROVERSOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO INVOCADO - RECURSO IMPROVIDO.I - Consoante jurisprudência firmada no Col. Superior Tribunal de Justiça, a simples discussão de cláusulas contratuais não concede à parte-requerente o direito de não ter o seu nome lançado no cadastro de maus pagadores e/ou simila...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TRATAMENTO DE CÂNCER. HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO RELATÓRIO MÉDICO. DEMAIS PROVAS NOS AUTOS. SOBREVIDA À PACIENTE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. 1. O direito líquido e certo da Impetrante consiste no direito fundamental à saúde, positivado na Constituição Federal, violado por ato omissivo do Secretário de Saúde do Distrito Federal, caracterizado pelo não fornecimento de medicamento essencial ao seu tratamento contra o câncer.2. O Poder Público deve atuar sempre com intuito de atender e concretizar o disposto na Constituição. A proteção ao direito à saúde da Impetrante depende de atuação positiva do Estado, a saber, o fornecimento gratuito de medicamentos. 3. O relatório médico subscrito por um especialista integrante da rede pública de saúde é hábil a respaldar o pedido de concessão da segurança, pois não existem razões que indiquem que não se trata de um medicamento adequado.4. Eventual pleito de repasse de verba da União para custeio do medicamento deverá ser realizado pela via adequada, sendo inviável a condenação da União nos presentes autos. 5. Segurança concedida.
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TRATAMENTO DE CÂNCER. HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO RELATÓRIO MÉDICO. DEMAIS PROVAS NOS AUTOS. SOBREVIDA À PACIENTE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. 1. O direito líquido e certo da Impetrante consiste no direito fundamental à saúde, positivado na Constituição Federal, violado por ato omissivo do Secretário de Saúde do Distrito Federal, caracterizado pelo não fornecimento de medicamento essencial ao seu tratamento contra o câncer.2. O Poder Público deve atuar sempre com intuito de atender e concretizar o dispost...
CIVIL. DANO MORAL. FLAGRANTE. PRISÃO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1. Princípio da Insignificância não pode ser reconhecido de ofício pela autoridade policial, que não tem competência para tanto, já que é ato exclusivo do juiz competente, após manifestação do Ministério Público ou do representante da defesa. 2. Hipótese em que a prisão em flagrante do apelante foi revestida de todas as formalidades legais, caracterizando exemplarmente o exercício regular de direito da autoridade policial e o estrito cumprimento do dever legal. 3. Em se tratando de exercício regular de direito e, além disso, dever de ofício da autoridade policial, a remansosa jurisprudência desta Corte posicionou-se no sentido de não existir direito à indenização por quem é preso em flagrante, se não for por ele demonstrada ilegalidade na prisão. 4. Apelação conhecida e não provida.
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CIVIL. DANO MORAL. FLAGRANTE. PRISÃO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1. Princípio da Insignificância não pode ser reconhecido de ofício pela autoridade policial, que não tem competência para tanto, já que é ato exclusivo do juiz competente, após manifestação do Ministério Público ou do representante da defesa. 2. Hipótese em que a prisão em flagrante do apelante foi revestida de todas as formalidades legais, caracterizando exempl...
CIVIL. SUCESSÃO. DIREITOS POSSESSÓRIOS. TERMO DE PERMISSÃO DE USO. INVENTÁRIO E PARTILHA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. Os direitos de permissão de uso de lote, em assentamento promovido pelo governo através do IDHAB, com autorização para construir, possuem inegável valor econômico, podendo ser objeto de inventário e partilha ou adjudicação, máxime quando o próprio documento de posse prevê sua transmissão aos herdeiros e sucessores, em caso de falecimento do titular. 2. Com o falecimento, os herdeiros adquirem de imediato os direitos e obrigações do morto, com todas as suas qualidades e vícios (artigos 1.203 e 1.206, do CC), sendo indiferente à sucessão se tais direitos, no caso concreto, não dizem respeito ao domínio, mas apenas à posse física e desfrute do bem, de sorte que o registro do imóvel em nome do falecido, no cartório competente, não pode ser erigido em pressuposto processual ou condição da ação de inventário. 4. Recurso provido, para que o inventário tenha normal prosseguimento.
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CIVIL. SUCESSÃO. DIREITOS POSSESSÓRIOS. TERMO DE PERMISSÃO DE USO. INVENTÁRIO E PARTILHA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. Os direitos de permissão de uso de lote, em assentamento promovido pelo governo através do IDHAB, com autorização para construir, possuem inegável valor econômico, podendo ser objeto de inventário e partilha ou adjudicação, máxime quando o próprio documento de posse prevê sua transmissão aos herdeiros e sucessores, em caso de falecimento do titular. 2. Com o falecimento, os herdeiros adquirem de imediato os direitos e obrigações do morto, com todas as suas qualidades...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES E DE DIVIDENDOS. CONTRATO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INTEGRALIZAÇÃO DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. PREJUÍZO DA ADQUIRENTE DEMONSTRADO. SUBSCRIÇÃO COM BASE NO VALOR PATRIMONIAL DO BALANÇO MENSAL DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO.1 - Sendo a questão eminentemente de direito, cabe ao magistrado repelir a produção de provas desnecessárias e inúteis, nos termos do artigo 130 do CPC.2 - Caracterizada a sucessão, as obrigações das empresas sucedidas são assumidas pela sociedade empresária sucessora, razão pela qual é parte legítima passiva a Brasil Telecom S.A. nas ações que discutem o contrato de participação financeira firmado com a extinta Telebrasília S.A.3 - Não há no ordenamento jurídico qualquer vedação que inviabilize o processamento da pretensão Autoral. Ainda que em tese, é perfeitamente viável a subscrição de ações e, mesmo que tal desiderato não possa ser alcançado, pode haver conversão em perdas e danos, como prevê o artigo 633 do CPC. 4 - A pretensão de complementação de ações subscritas em contrato de participação financeira firmado com a extinta Telebrasília S.A. prescreve em 20 anos, consoante art. 177 do CC/1916.5 - Inaplicável a regência do art. 287 da Lei 6.404/76, eis que a pretensão não decorre da condição de sócio do consumidor, mas de inadimplemento de contrato de participação financeira.6 - Restando evidenciado que a subscrição das ações a que o Autor teria direito se efetivou em momento posterior ao da assinatura do contrato, do que resultou prejuízos financeiros àquele, mister se faz reconhecer a procedência do pedido no sentido da concessão do direito à percepção da quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo, não podendo ficar ao alvedrio da empresa ou de ato normativo de natureza administrativa, o critério para tal, em detrimento do valor integralizado (STJ, REsp 500.236/RS).7 - Em se apurando, na fase de liquidação de sentença, quantidade maior de ações em favor do Autor, é certo que também serão devidos os respectivos dividendos, pois o pagamento destes é conseqüência lógica da complementação de ações, tendo em vista que são eles inerentes às ações e devidos desde a data da respectiva subscrição.8 - Na impossibilidade de subscrição de novas ações, o eventual prejuízo impingido ao Autor deve ser convertido em perdas e danos e apurado em liquidação de sentença.9 - Agravo retido conhecido e improvido. Apelação não provida. Sentença mantida. .
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES E DE DIVIDENDOS. CONTRATO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INTEGRALIZAÇÃO DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. PREJUÍZO DA ADQUIRENTE DEMONSTRADO. SUBSCRIÇÃO COM BASE NO VALOR PATRIMONIAL DO BALANÇO MENSAL DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO.1 - Sendo a questão eminentemente de direito, cabe ao magistrado repelir a produção de provas desnecessárias e inúteis, nos termos do artigo 130 do CPC.2 - Caracterizada a sucessão, as obrig...
DIREITO PÚBLICO E ADMINISTRATIVO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL Nº 3.318/04. REENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS CONDICIONADO A REQUISITOS OBJETIVOS E ISONÔMICOS ESTIPULADOS NA LEI DE REGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À TRANSPOSIÇÃO DOS SERVIDORES APOSENTADOS PARA O ÚLTIMO NÍVEL DA NOVA CARREIRA. 1. A Administração Pública tem a prerrogativa de reestruturar as carreiras públicas e estabelecer o regime jurídico correspondente, contanto que o reenquadramento dos servidores ativos e inativos seja feito a partir de critérios compatíveis com a ordem legal e constitucional.2. Não existindo redução da remuneração, incabível reconhecer ao servidor aposentado direito ao reposicionamento, dentro do novo perfil jurídico da carreira, para situação funcional cujas exigências legais não são atendidas.3. Inexiste direito adquirido do servidor aposentado a ser enquadrado no último nível da nova carreira instituída com a Lei Distrital nº 3.318/2004.4. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PÚBLICO E ADMINISTRATIVO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL Nº 3.318/04. REENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS CONDICIONADO A REQUISITOS OBJETIVOS E ISONÔMICOS ESTIPULADOS NA LEI DE REGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À TRANSPOSIÇÃO DOS SERVIDORES APOSENTADOS PARA O ÚLTIMO NÍVEL DA NOVA CARREIRA. 1. A Administração Pública tem a prerrogativa de reestruturar as carreiras públicas e estabelecer o regime jurídico correspondente, contanto que o reenquadramento dos servidores ativos e inativos seja feito a partir de critérios...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COOPERATIVA HABITACIONAL VERSUS CONSTRUTORA CONVENIADA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. AGRAVO RETIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. POSSE ANTERIOR E ESBULHO. COMPROVAÇÃO. DIREITO DE RETENÇÃO. DESCABIMENTO. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO DAS BENFEITORIAS. 1. O legitimado tem o direito de impugnar a decisão causadora do gravame mediante recurso. Porém, exercido o direito, há a respectiva consumação, sendo incabível a interposição de recurso adesivo para rediscutir matéria que já restou preclusa.2. Presentes os requisitos do art. 927 do Código de Processo Civil, correta a sentença que julga procedente a ação de reintegração de posse.3. Não há que se falar em direito de retenção do imóvel, se restou demonstrada a posse de má-fé da ré e ela não comprovou as alegadas benfeitorias.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COOPERATIVA HABITACIONAL VERSUS CONSTRUTORA CONVENIADA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. AGRAVO RETIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. POSSE ANTERIOR E ESBULHO. COMPROVAÇÃO. DIREITO DE RETENÇÃO. DESCABIMENTO. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO DAS BENFEITORIAS. 1. O legitimado tem o direito de impugnar a decisão causadora do gravame mediante recurso. Porém, exercido o direito, há a respectiva consumação, sendo incabível a interposição de recurso adesivo para rediscutir matéria que já restou prec...
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ALIENAÇÃO DE IMÓVEL FUNCIONAL - LEIS DISTRITAIS 128/90 4.019/07 - AQUISIÇÃO DIRETA DO BEM -ILEGITIMIDADE PASSIVA - DECADÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO EM RELAÇÃO A REGIME JURÍDICO. A teor da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, não cabe mandado de segurança contra lei em tese. Assim, o Governador não pode figurar no polo passivo de mandado de segurança que aponta como ato coator a promulgação de lei, no caso a Lei 4.019/07, que autoriza, de forma abstrata, a alienação de imóveis funcionais do Distrito Federal. O prazo decadencial para o mandado de segurança se conta a partir do dia da efetiva ameaça ou da violação concreta ao direito líquido e certo que visa proteger.A Lei Distrital 4.019/07 modificou os critérios para a alienação de imóveis funcionais do Distrito Federal, passando a prever a venda por licitação pública, revogada a Lei 128/07 que facultava a alienação direta aos ocupantes. Não há, portanto, direito adquirido à aquisição desses bens públicos, nos termos da lei antiga, se já vigente a lei nova, eis que inexistente direito adquirido em relação a regime jurídico.
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ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ALIENAÇÃO DE IMÓVEL FUNCIONAL - LEIS DISTRITAIS 128/90 4.019/07 - AQUISIÇÃO DIRETA DO BEM -ILEGITIMIDADE PASSIVA - DECADÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO EM RELAÇÃO A REGIME JURÍDICO. A teor da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, não cabe mandado de segurança contra lei em tese. Assim, o Governador não pode figurar no polo passivo de mandado de segurança que aponta como ato coator a promulgação de lei, no caso a Lei 4.019/07, que autoriza, de forma abstrata, a alienação de imóveis funcionais do Distrito Federal. O prazo decadencial para o ma...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POSSESSÓRIA. USO DE TERRA PÚBLICA. FUNDAÇÃO ZOOBOTÂNICA. SUBSTITUIÇÃO PELA TERRACAP. LEGITIMIDADE MANIFESTA. CONDIÇÕES DA AÇÃO PRESENTES. PRELIMINARES REJEITADAS. DESNCESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODOS OS OCUPANTES. FRACIONAMENTO DA ÁREA RUAL EM LOTES COM FINALIDADE RESIDENCIAL. RESCISÃO DO CONTRATO E CONSEQUENTE REINTEGRAÇÃO POSSESSÓRIA. DESNECESSIDADE DE ASTREINTES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.1. Estando a inicial obediente aos preceitos legais e não se vislumbrando nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 295, do CPC, não há se falar em inépcia. 2. De igual sorte, improspera a alegação de impossibilidade jurídica do pedido, se o ordenamento não veda a pretensão. Aliás, permite a reintegração de posse como decorrência lógica da rescisão do contrato de arrendamento, máxime no caso em que a área destinada ao cultivo agrícola fora alterada para fim residencial, depois de irregular parcelamento.3. Não se faz necessário, na hipótese, a citação de todos os ocupantes dos lotes irregulares, em face da manifesta litigiosidade da coisa.3. À Fundação Zoobotânica do Distrito Federal competia a administração, utilização, fiscalização e distribuição, mediante concessão de uso, das terras rurais no Distrito Federal, entregues pela TERRACAP. Com a sua extinção, as suas funções foram atribuídas à TERRACAP, a qual é, sem dúvida parte legítima para figurar no pólo ativo de ação de reintegração de posse de bem público.4. O direito à moradia não autoriza a ocupação de terras públicas ao arrepio das normas estabelecidas pela Lei nº 8.666/93.5. A concessão de uso de terra pública, realizada com finalidade específica, vincula o seu exercício ao fim social destinado, de tal sorte que o concessionário não pode dar ao imóvel destinação diversa da pactuada.6. O direito de uso não admite cessão, sendo defeso ao usuário de terras públicas que transfira tal direito a outrem, mormente se tal vedação foi expressamente pactuada.7. Incabível a fixação de astreintes em caso da espécie, máxime porque a Administração pode requerer o imediato cumprimento da sentença.8. Revelando-se irrisórios os honorários fixados na r. sentença, mister sejam adequados a remunerar dignamente o profissional, levando em conta o disposto nas alíneas 'a', 'b' e 'c', artigo 20, do CPC.9. Recurso conhecidos. Provido parcialmente o da autora.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POSSESSÓRIA. USO DE TERRA PÚBLICA. FUNDAÇÃO ZOOBOTÂNICA. SUBSTITUIÇÃO PELA TERRACAP. LEGITIMIDADE MANIFESTA. CONDIÇÕES DA AÇÃO PRESENTES. PRELIMINARES REJEITADAS. DESNCESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODOS OS OCUPANTES. FRACIONAMENTO DA ÁREA RUAL EM LOTES COM FINALIDADE RESIDENCIAL. RESCISÃO DO CONTRATO E CONSEQUENTE REINTEGRAÇÃO POSSESSÓRIA. DESNECESSIDADE DE ASTREINTES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.1. Estando a inicial obediente aos preceitos legais e não se vislumbrando nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 295, do CPC, não há se falar em in...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE - DIREITO PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. TRIBUNAL DO JÚRI - PACIENTE DENUNCIADO E INTERROGADO - NÃO LOCALIZAÇÃO PARA INTIMAÇÃO PESSOAL DA DECISÂO DE PRONÚNCIA - ART. 457 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - INTELIGÊNCIA DA LEI 11.689/08 - REALIZAÇÃO DE SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - RÉU SOLTO - INTIMAÇÃO DA PRONÚNCIA POR EDITAL - POSSIBILIDADE NEMO TEMETUR SE DETEGERE - 1. Tem o Ministério Público, titular da ação penal, legitimidade para impetrar ordem de habeas corpus quando entender pelo cabimento desta medida judicial. 2. Doutrina. 2.1 o promotor que funcione em primeiro grau, acompanhando o desenrolar da investigação ou do processo, tem legitimidade para impetrar habeas corpus em favor do indiciado ou acusado. É preciso, no entanto, que ele demonstre efetivo interesse em beneficiar o réu e não simplesmente prejudicá-lo por via indireta. Do mesmo modo que se sustentou anteriormente, caso haja defesa constituída, é preciso consultá-la, a fim de saber se é interessante ao paciente o julgamento do habeas corpus. Naturalmente, na qualidade de qualquer do povo, pode impetrar habeas corpus em favor de quem queira sem qualquer limitação territorial (in Guilherme de Souza Nucci, 8ª edição, RT, 2008, pág. 1051). 2.2 In casu, a impetração, em tese, não apresenta nenhum prejuízo ao paciente, denunciado e ao final pronunciado para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri objetivando-se, através da presente, a suspensão do julgamento diante da ausência do mesmo. 3. Demonstrado que o paciente, estando solto, teve plena ciência quanto à imputação penal que lhe fora proposta, já que citado pessoalmente e tendo comparecido em juízo para ser interrogado, na primeira fase do procedimento, vindo depois a não ser encontrado para intimação da decisão de pronúncia, lícita se mostra a designação de sessão plenária, realizando-se aquele ato (intimação) pela via editalícia, conforme determinado no Parágrafo único do art. 420 do Código de Processo Penal. 3. Doutrina. 3.1 A auto-defesa é facultativa. O réu a exerce se quiser. O fundamental é que ele tenha tido ciência (no início do processo) do inteiro teor da acusação. Caso tenha sido citado por edital, aplica-se o disposto no art. 366 do CPP. Se não comparecer ou constituir advogado, a partir daí, o processo terá andamento normal, mesmo após o advento da pronúncia. (......) Trata-se de mudança que visa a atender ao princípio que garante ao réu o direito de permanecer em silencio. Afinal, se possui esse direito (reforçado com alteração trazida, na disciplina do interrogatório, pela Lei 10.792/2003), no sentido de não ser obrigado a se auto-incriminar (Nemo temeter se detegere), como conseqüência se deve reconhecer, também, a faculdade de se ausentar, deixando de comparecer ao julgamento em plenário (in Comentários às reformas do Código de Processo Penal e da Lei de Trânsito, Luiz Flávio Gomes e outros, RT, 2008, p. 89/90). 4. Inteligência das novas regras processuais que regulam o procedimento de julgamento do Júri Popular, recentemente reformado com a edição da Lei 11.689, de 9 de junho de 2008, que asseguram tanto o julgamento em plenário sem a presença do acusado, como a intimação por edital da sentença de pronúncia. 5. Inovações legislativas que demonstram prestígio ao princípio do nemo tenetur se detegere, que assegura aos acusados o direito de não produzir provas contra seus próprios interesses, positivado em nosso ordenamento no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal. 6. Ordem conhecida, porém denegada.
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE - DIREITO PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. TRIBUNAL DO JÚRI - PACIENTE DENUNCIADO E INTERROGADO - NÃO LOCALIZAÇÃO PARA INTIMAÇÃO PESSOAL DA DECISÂO DE PRONÚNCIA - ART. 457 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - INTELIGÊNCIA DA LEI 11.689/08 - REALIZAÇÃO DE SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - RÉU SOLTO - INTIMAÇÃO DA PRONÚNCIA POR EDITAL - POSSIBILIDADE NEMO TEMETUR SE DETEGERE - 1. Tem o Ministério Público, titular da ação penal, legitimidade para impetrar ordem de habeas corpus quando entender pelo cabimento desta medida judicial. 2....
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA. ÔNUS DO RÉU DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. OMISSÃO. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. ANÁLISE DO PEDIDO PRINCIPAL. PERDA DE UMA CHANCE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE OBTENÇÃO DA VANTAGEM. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO.O prazo prescricional da pretensão indenizatória decorrente da não prestação de serviços advocatícios tem como termo inicial a data em que prescreve a pretensão da ação que deixou de ser proposta pelo advogado. Assim, não logrando o réu comprovar a data da prescrição da ação que não foi proposta, impossibilitando a verificação da prescrição da pretensão indenizatória, deve ser afastada a prejudicial reconhecida em sentença, uma vez que é dele o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.A indenização por perda de uma chance decorre de uma provável ou possível vantagem que não adveio para a parte em decorrência de ato ilícito ou abuso de direito da parte contrária, devendo ser demonstrada, para a configuração da responsabilidade civil, uma mínima probabilidade de que a vantagem seria obtida, não fosse a prática do ato ilícito ou do abuso de direito.
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INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA. ÔNUS DO RÉU DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. OMISSÃO. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. ANÁLISE DO PEDIDO PRINCIPAL. PERDA DE UMA CHANCE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE OBTENÇÃO DA VANTAGEM. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO.O prazo prescricional da pretensão indenizatória decorrente da não prestação de serviços advocatícios tem como termo inicial a data em que prescreve a pretensão da ação que deixou de ser proposta pelo advogado. Assim, não logrando o réu comprovar a data da prescrição d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. ARTIGO 523, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.Nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, quando for interposto agravo na modalidade de retido, o agravante deverá requerer que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação, não se conhecendo do agravo se a parte não reiterar expressamente sua apreciação pelo Tribunal, seja nas razões ou na resposta da apelação.Quando se trata de dano moral, a mera ocorrência de fato que cause dano a direito da personalidade, suscetível de acarratar forte abalo moral, consoante um presunção hominis, basta para constituir o direito à reparação, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que possa ter vivenciado, pois se cuida de dano in re ipsa. A indenização por danos morais possui as seguintes finalidades: a prestação pecuniária deve ser um meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte consumidora, punição para o infrator, além de prevenção quanto à ocorrência de fatos semelhantes.Para a fixação do quantum devido, devem ser utilizados os critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a eqüidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte consumidora e a natureza do direito violado.Agravo retido não conhecido. Apelação conhecida e não provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. ARTIGO 523, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.Nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, quando for interposto agravo na modalidade de retido, o agravante deverá requerer que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação, não se conhecendo do agravo se a parte não reiterar expressamente sua apreciação pelo Tribunal, seja nas razões ou na resposta da apelação.Quando se trata de dano moral, a mera ocorrê...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. INDEFERIMENTO.01.A Administração Pública possui discricionariedade para instituir o regime jurídico e o plano de carreira de seus servidores, não podendo, por certo, o funcionário inativo invocar o direito adquirido visando seu reenquadramento no último padrão de novo plano de cargos e salários.02.O poder discricionário da Administração encontra limite sempre no princípio da irredutibilidade de vencimentos. Não havendo redução de proventos, não há que se falar em enquadramento do servidor inativo no último padrão da nova carreira.03.Verificando-se a manutenção do tempo de contribuição necessário para a aposentadoria das professoras - 25 (vinte e cinco) anos, a possibilidade de alcançar o fim da carreira, que somente se atinge após 30 (trinta) anos e 01 (um) dia de serviço, deve ser vista, necessariamente, como uma faculdade garantida pelo novo regime jurídico inaugurado pela Lei Distrital n. 3.318/04. 04.A reestruturação da carreira não implica necessariamente na transformação ou reclassificação do cargo ou função. Estando o servidor em final de carreira, quando da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o tempo necessário para a mudança de etapas. 05.Não há violação ao direito à paridade entre servidores ativos e inativos, haja vista que os servidores aposentados foram reenquadrados em consonância com os ditames da Lei Distrital nº 3.318/2004, de acordo com o tempo de efetivo exercício.06.Recurso conhecido e não provido.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. INDEFERIMENTO.01.A Administração Pública possui discricionariedade para instituir o regime jurídico e o plano de carreira de seus servidores, não podendo, por certo, o funcionário inativo invocar o direito adquirido visando seu reenquadramento no último padrão de novo plano de cargos e salários.02.O poder discricionário da Administração encontra limite sempre no princípio da irredutibilidade de vencime...
CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO QUANTO À PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA AUTORA DA MATÉRIA E À PREJUDICIAL RELATIVA À DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO: MATÉRIA JORNALÍSTICA. INVERACIDADE DAS INFORMAÇÕES. RESPONSABILIZAÇÃO DA AUTORA DA MATÉRIA E DO VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO. DANO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO. ALTERAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADO NA SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. PUBLICAÇÃO DO JULGADO PELO MESMO MEIO DE VEICULAÇÃO DA MATÉRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA.1. A responsabilidade pelos danos decorrentes de matéria jornalística não é apenas da pessoa jurídica responsável pela sua publicação, mas também do o autor da referida matéria. Inteligência da Súmula 221 do STJ.2. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o julgador, na condição de destinatário das provas, conclui pela desnecessidade da dilação probatória, porquanto os fatos que se pretende demonstrar não contribuiriam para o desfecho da lide. 3. O prazo decadencial de três meses, previsto na Lei de Imprensa, para a propositura de ação de reparação de danos, decorrentes de publicação de matéria jornalística, não se sobrepõe à garantia constitucional que assegura a todo o cidadão o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. (art. 5º, inciso X, CF/88). Além disso, o colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADPF 130, considerou a Lei de Imprensa totalmente incompatível com a ordem constitucional vigente, razão pela qual foi considerada não recepcionada pela Constituição Federal.4. A liberdade de expressão do pensamento representa um dos fundamentos que amparam o estado democrático de direito e deve ser assegurada a todos de forma indistinta. Contudo, não se trata de um direito absoluto, devendo ser observados certos limites, para que não sejam afetadas a honra, a dignidade e a imagem das pessoas.5. O valor fixado na r. sentença monocrática (R$ 15.000,00 (quinze mil reais)), a título de reparação pelos danos morais, revela-se razoável e proporcional, não merecendo, portanto, ser majorado ou reduzido.6. Na ausência de qualquer comprovação acerca de eventuais danos emergentes ou lucros cessantes, não há que se falar em danos materiais.7. Não apenas no âmbito penal é cabível a publicação do julgado que reconhece a responsabilidade pela veiculação da matéria jornalística que deu ensejo aos danos morais sofridos pela parte, consoante dicção do art. 75 da Lei de Imprensa. 8. Na indenização por danos morais decorrentes de ato ilícito, os juros de mora incidem a partir do evento danoso. Inteligência da Súmula 54 do STJ.9. Preliminares de cerceamento de defesa e de ilegitimidade passiva da segunda requerida rejeitadas. Prejudicial de decadência rejeitada. Agravo Retido e Apelação das rés não providos. Recurso do autor parcialmente provido.
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CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO QUANTO À PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA AUTORA DA MATÉRIA E À PREJUDICIAL RELATIVA À DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO: MATÉRIA JORNALÍSTICA. INVERACIDADE DAS INFORMAÇÕES. RESPONSABILIZAÇÃO DA AUTORA DA MATÉRIA E DO VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO. DANO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO. ALTERAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADO NA SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. PUBLICAÇÃO DO JULGADO PELO MESMO MEIO DE V...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO DOS PROVENTOS. PARIDADE ENTRE SERVIDORES INATIVOS E ATIVOS. DIREITO ADQUIRIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 01.Não sendo objeto da demanda o próprio ato da concessão da aposentadoria, e sim a revisão dos proventos, não é aplicável a prescrição do fundo de direito, pois a pretensão refere-se a relação de trato sucessivo, se renovando a omissão da Administração em realizar a devida correção a cada percepção dos proventos.02.A paridade entre ativos e inativos, atualmente ausente no texto constitucional, deve ser assegurada ao servidor que teve sua aposentadoria concedida antes do advento da EC 41/2003, devendo ser aplicada a redação constitucional anterior, em atenção ao direito adquirido e expressa previsão no art. 7º da citada emenda constitucional.03.O direito à percepção do vencimento com base na carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, para o servidor ocupante de cargo efetivo nomeado para cargo em comissão, encontra respaldo no Decreto nº 25.324/2004, que regulamentou a Lei nº 2.663/2001.04.Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do § 4º do artigo 20 da Lei Processual, impondo-se sua redução quando não observados os parâmetros expostos nas alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal.05.Remessa Oficial e Apelação cível conhecidas e parcialmente providas.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO DOS PROVENTOS. PARIDADE ENTRE SERVIDORES INATIVOS E ATIVOS. DIREITO ADQUIRIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 01.Não sendo objeto da demanda o próprio ato da concessão da aposentadoria, e sim a revisão dos proventos, não é aplicável a prescrição do fundo de direito, pois a pretensão refere-se a relação de trato sucessivo, se renovando a omissão da Administração em realizar a devida correção a cada percepção dos proventos.02.A paridade entre...
LITISCONSÓRCIO - EXISTÊNCIA - FORMAÇÃO OBRIGATÓRIA - LEGITIMIDADE - INEXISTÊNCIA - DIREITO DE TERCEIRO - PROCESSO SELETIVO PARA INDICAÇÃO DE DIRETOR E VICE-DIRETOR DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - ESCOLHA DE ESCOLA - ERRO MATERIAL NÃO PROVADO - SENTENÇA MANTIDA1)- Se tem a necessidade de formação de litisconsórcio passivo quando o direito em discussão vincula ou alcança terceiro, porque esta a determinação contida no artigo 47, do CPC.2)- Não se pode, por expressa vedação legal contida no artigo 6º, do CPC, pretender defender direito de terceiro.3)- Não se provando ter havido erro na escolha a escola em que se deseja ocupar cargos, por força do processo seletivo para indicação de Diretor e Vice-Diretor das Instituições Educacionais de Ensino do Distrito Federal, não pode o pedido de reconhecimento do direito de dele participar ser atendido.4)- A indicação de escola diferente daquela em que os concorrentes são servidores só autoriza a conclusão de que do processo não podem participar, porque esta é exigência contida no edital, e não de que o erro material se deu.5)- Recurso conhecido e improvido.
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LITISCONSÓRCIO - EXISTÊNCIA - FORMAÇÃO OBRIGATÓRIA - LEGITIMIDADE - INEXISTÊNCIA - DIREITO DE TERCEIRO - PROCESSO SELETIVO PARA INDICAÇÃO DE DIRETOR E VICE-DIRETOR DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - ESCOLHA DE ESCOLA - ERRO MATERIAL NÃO PROVADO - SENTENÇA MANTIDA1)- Se tem a necessidade de formação de litisconsórcio passivo quando o direito em discussão vincula ou alcança terceiro, porque esta a determinação contida no artigo 47, do CPC.2)- Não se pode, por expressa vedação legal contida no artigo 6º, do CPC, pretender defender direito de terceiro.3)- Não se provando...