ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.01.A Administração Pública possui discricionariedade para instituir o regime jurídico e o plano de carreira de seus servidores, não podendo, por certo, o funcionário inativo invocar o direito adquirido visando seu reenquadramento no último padrão de novo plano de cargos e salários.02.O poder discricionário da Administração encontra limite sempre no princípio da irredutibilidade de vencimentos. Não havendo redução de proventos, não há que se falar em enquadramento do servidor inativo no último padrão da nova carreira.03.Verificando-se a manutenção do tempo de contribuição necessário para a aposentadoria das professoras - 25 (vinte e cinco) anos, a possibilidade de alcançar o fim da carreira, que somente se atinge após 30 (trinta) anos e 01 (um) dia de serviço, deve ser vista, necessariamente, como uma faculdade garantida pelo novo regime jurídico inaugurado pela Lei Distrital n. 3.318/04. 04.A reestruturação da carreira não implica necessariamente na transformação ou reclassificação do cargo ou função. Estando o servidor em final de carreira, quando da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o tempo necessário para a mudança de etapas. 05.Não há violação ao direito à paridade entre servidores ativos e inativos, haja vista que os servidores aposentados foram reenquadrados em consonância com os ditames da Lei Distrital nº 3.318/2004, de acordo com o tempo de efetivo exercício.06.Nada obstante tratar-se de sentença exarada com fundamento no artigo 285-A do Código de Processo Civil, havendo interposição de recurso, a exigir o oferecimento de contra-razões pela parte ré, é cabível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais deverão ser arbitrados, mediante apreciação eqüitativa, nos termos do artigo 20, § 4º, do mesmo diploma legal.07.Recursos conhecidos. Apelação Cível interposta pela autora não provida. Recurso Adesivo provido.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.01.A Administração Pública possui discricionariedade para instituir o regime jurídico e o plano de carreira de seus servidores, não podendo, por certo, o funcionário inativo invocar o direito adquirido visando seu reenquadramento no último padrão de novo plano de cargos e salários.02.O poder discricionário da Administração encontra limite sempre no prin...
CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA DA APLICAÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA - PRESCRIÇÃO - REDUÇÃO DO PRAZO - INOCORRÊNCIA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL REVOGADO - PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR - REMUNERAÇÃO A MENOR - DIREITO DE CORRETA CORREÇÃO -PRINCÍPIO DA MORALIDADE - JUROS DE MORA - CABIMENTO - TERMO INICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FORMA DE FIXAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA1) - Afirmando o autor que foi o demandado quem lhe causou o prejuízo, sendo ele o apontado para repará-lo, correta a sua colocação no pólo passivo, sendo questão reservada ao mérito verificar-se se o dano efetivamente se deu e quem o causou.2) - Com a entrada em vigor do novo Código Civil, o que se deu em janeiro de 2003, reduze-se à metade os prazos prescricionais, se não ultrapassados da metade o antigo prazo, aquele previsto no código civil anterior, nos termos do seu artigo 2028.3) - Prescrição não se deu, quando ajuizada a ação, que cuida de direito pessoal, dentro do prazo estabelecido no artigo 177 do Código Civil Brasileiro revogado, que é o incidente, já que o desrespeito ao direito se deu quando de sua vigência, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor.4) - Correto é aplicar-se, como índice medidor de inflação, ao se contar correção monetária, aquele que refletia a real perda de poder da moeda, a sua efetiva desvalorização.5) - Usando-se, nos planos Bresser, Verão e Collor, índices que mediram com inexatidão a correção monetária, deve se dar o pagamento com aplicação dos expurgos inflacionários.6) - Fere o princípio da moralidade, que é informativo do direito, dele não podendo estar dissociado, fazer correção do saldo devedor da poupança, por índices que se sabe não refletir a inflação real do período, e, ainda assim pretender-se fugir do pagamento correto.7) - Juros de mora incidem a partir da citação, porque ela é que constitui em mora o devedor, nos exatos termos dos artigo 405 do Código Civil Brasileiro e 219 do CPC.8) - São devidos juros moratórios, se destinando eles a remunerar o capital posto à disposição de quem o tem, e são devidos desde quando deveria ser a aplicação corretamente paga.9) - A correção monetária, que nada acrescenta à dívida, mas só mantém seu valor atual, evitando que se receba menos do que o realmente devido, deve incidir a partir do vencimento da dívida, e não do ajuizamento da ação, sob pena de premiar-se o inadimplente.10) - - Dando-se condenação, os honorários advocatícios serão fixados nos moldes do artigo 20, § 3º do CPC, ou seja, calculados em percentual variável de 10% a 20% incidente sobre o valor da condenação, cabendo ao julgador avaliar qual o percentual que deve ser aplicado.11) - Recurso conhecido e improvido. Preliminares rejeitadas.
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CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA DA APLICAÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA - PRESCRIÇÃO - REDUÇÃO DO PRAZO - INOCORRÊNCIA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL REVOGADO - PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR - REMUNERAÇÃO A MENOR - DIREITO DE CORRETA CORREÇÃO -PRINCÍPIO DA MORALIDADE - JUROS DE MORA - CABIMENTO - TERMO INICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FORMA DE FIXAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA1) - Afirmando o autor que foi o demandado quem lhe causou o prejuízo, sendo ele o apontado para repará-lo, correta a sua colocação no pólo passivo, sendo questão reservada ao méri...
AÇÃO DE COBRANÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - INEXISTÊNCIA CORREÇÃO MONETÁRIA - PLANOS ECONÔMICOS - FORMA DE CONTAGEM - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA1) - Prescrito não se encontra o direito do poupador, de pedir a incidência da correção monetária plena em razão dos planos Collor, Verão e Bresser, já que este é direito que se regula pelo Código Civil de 1916 e não pela aplicação do art. 50 da Lei 4595/67.2) - Presente se faz a possibilidade jurídica quando inexiste proibição de buscar-se a prestação jurisdicional, sendo matéria reservada ao mérito a verificação de ter o autor o direito invocado.3) - Correto é aplicar-se, como índice medidor de inflação, ao se contar correção monetária, aquele que refletia a real perda de poder da moeda, a sua efetiva desvalorização.4) - Usando-se em planos econômicos índices que mediram com inexatidão a correção monetária, deve se dar o pagamento da aplicação financeira com aplicação dos expurgos inflacionários.5) - Fere o princípio da moralidade, que é informativo do direito, dele não podendo estar dissociado, fazer correção do saldo devedor da poupança com índices que se sabe não refletir a inflação real do período, e, ainda assim pretender fugir do pagamento correto.9) - Recursos conhecido e improvido. Preliminares rejeitadas.
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AÇÃO DE COBRANÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - INEXISTÊNCIA CORREÇÃO MONETÁRIA - PLANOS ECONÔMICOS - FORMA DE CONTAGEM - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA1) - Prescrito não se encontra o direito do poupador, de pedir a incidência da correção monetária plena em razão dos planos Collor, Verão e Bresser, já que este é direito que se regula pelo Código Civil de 1916 e não pela aplicação do art. 50 da Lei 4595/67.2) - Presente se faz a possibilidade jurídica quando inexiste proibição de buscar-se a prestação jurisdicional, sendo matéria...
PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REJEITADA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DE REGRAS PREVISTAS EM REGULAMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO E A ATO JURÍDICO PERFEITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.1. As regras do CDC são aplicáveis à relação jurídica existente entre as entidades de previdência privada e os seus participantes (Súmula 321 do STJ).2. Na hipótese de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge somente as prestações vencidas antes do qüinqüênio legal.3. Os associados de planos de previdência privada não têm direito adquirido à aposentadoria segundo as normas vigentes à época em que ainda não reunia todos os requisitos para concessão do benefício.4. Posteriores alterações introduzidas no estatuto devem ser aplicadas no cálculo dos benefícios, pois, tratando-se de direito em formação não incorporado ao patrimônio dos participantes, impõe-se afastar a tese de ofensa a direito adquirido ou a ato jurídico perfeito.5. Contudo, o benefício inicial mínimo de suplementação, deve corresponder a 10% do salário real de benefício 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
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PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REJEITADA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DE REGRAS PREVISTAS EM REGULAMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO E A ATO JURÍDICO PERFEITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.1. As regras do CDC são aplicáveis à relação jurídica existente entre as entidades de previdência privada e os seus participantes (Súmula 321 do STJ).2. Na hipótese de relação jurídica de...
RECLAMAÇÃO. ALEGADO ERRO DE PROCEDIMENTO. LEI MARIA DA PENHA. SUPOSTO CRIME DE LESÕES CORPORAIS LEVES. VARA QUE PROMOVE CONTATO TELEFÔNICO COM A VÍTIMA A FIM DE INDAGÁ-LA SOBRE A SUBSISTÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DE AÇÃO PENAL CONTRA O SEU OFENSOR. DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ARTIGO 16 DA LEI N.º 11.340/2006 APÓS MANIFESTAÇÃO DE INTENÇÃO DE RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. ERRO DE PROCEDIMENTO CONFIGURADO. PROVOCAÇÃO POR INICIATIVA DA VARA DE MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO EM LEI. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE INFLUÊNCIA NA DECISÃO DA VÍTIMA. ILEGALIDADE. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.1. Ainda que fosse recomendável averiguar se a vítima ainda possui interesse na persecução penal, tal solução seria de lege ferenda, uma vez que não é prevista pela legislação específica. E, em direito processual, não se pode dizer que o ato é válido já que a lei não o proibiu. Com efeito, o processo penal está sujeito à legalidade estrita, devendo ser observados os procedimentos determinados em lei. A adoção de procedimento, ato ou rito não previsto em lei - mesmo que não expressamente vedado - viola o princípio da legalidade e a competência privativa da União, a quem se atribui legislar sobre direito processual.2. Ademais, se fosse intenção da lei inquirir a vítima sobre a persistência, ou não, de seu interesse no prosseguimento da ação penal, teria sido expressamente determinada a intimação da ofendida ou a obrigatoriedade da designação da audiência do artigo 16 da Lei n.º 11.340/2006, o que não ocorreu.3. Esta Corte de Justiça já se manifestou no sentido de que a audiência do artigo 16 da Lei Maria da Penha não é obrigatória e só se justifica se houver prévia manifestação expressa ou tácita da vítima que evidencie a intenção de se retratar antes do recebimento da denúncia. 4. A realização de contato telefônico com a ofendida, promovida por iniciativa do Juízo, além não prevista em lei, pode constranger a vítima a proceder à retratação, sem que essa seja a sua real vontade. Outrossim, a utilização de ligação telefônica para a efetivação de ato tão relevante como a retratação é temerária, pois não se reveste das garantias inerentes ao processo, uma vez que o exato teor da conversa entre o servidor que efetuar a ligação e a vítima pode ficar desconhecido e fora do controle do magistrado, do Ministério Público e dos advogados, podendo haver, inclusive, indevida influência na decisão da ofendida.5. Reclamação julgada procedente para tornar sem efeito a realização de contato telefônico entre o Juízo e a ofendida e para cassar a decisão que designou a audiência do artigo 16 da Lei n.º 11.340/2006, determinando à douta autoridade reclamada que efetue o juízo de admissibilidade da denúncia, da forma como entender de direito.
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RECLAMAÇÃO. ALEGADO ERRO DE PROCEDIMENTO. LEI MARIA DA PENHA. SUPOSTO CRIME DE LESÕES CORPORAIS LEVES. VARA QUE PROMOVE CONTATO TELEFÔNICO COM A VÍTIMA A FIM DE INDAGÁ-LA SOBRE A SUBSISTÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DE AÇÃO PENAL CONTRA O SEU OFENSOR. DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ARTIGO 16 DA LEI N.º 11.340/2006 APÓS MANIFESTAÇÃO DE INTENÇÃO DE RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. ERRO DE PROCEDIMENTO CONFIGURADO. PROVOCAÇÃO POR INICIATIVA DA VARA DE MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO EM LEI. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE INFLUÊNCIA NA DECISÃO...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA AFASTAR EFEITOS DA MORA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE MAUS PAGADORES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DIVERSAS PRESTAÇÕES EM ATRASO CONSOANTE PLANILHA APRESENTADA. EFEITOS DA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CDC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO SERVE A SUSTENTAR PSEUDODIREITOS, MAS À GARANTIA E EFETIVAÇÃO DE DIREITOS PORVENTURA SUBTRAÍDOS. 1. O exercício do direito de ação, ao buscar a revisão contratual, não é por si só suficiente para afastar a exigibilidade das convenções, para que assim não se infirme o princípio da obrigatoriedade dos contratos. Trata-se, pois, de questão que exige prévia a ampla cognição e, por isso, de modo a demonstrar a boa-fé do devedor, é indispensável o depósito ou caução idônea para a garantia da dívida.2. Ainda que a dívida seja objeto de discussão em juízo, não cabe a concessão de tutela antecipada para impedir o registro de inadimplentes nos cadastros de proteção ao crédito, salvo nos casos em que o devedor, demonstrando, efetivamente, que a contestação do débito se funda em bom direito, deposita o valor correspondente à parte reconhecida do débito, ou presta caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado, requisitos ausentes na hipótese dos autos.3. O deferimento de antecipação de tutela, que produza afastamento dos efeitos da mora e sem que antes esteja demonstrada a sinceridade do pedido revisional, constitui perigoso precedente com o qual se valeriam os maus pagadores, encastelando-se justamente no Estado-jurisdição e dele colhendo efeitos dilatórios para o não cumprimento de obrigações legítimas.4. Admitida pelo devedor a existência do contrato e da dívida, imprescindível o depósito do valor que entende incontroverso, mas não irrisório, a fim de demonstrar a boa-fé. 5. O exercício do direito de ação, por meio do devido processo legal, há de revestir-se de seriedade. Simples pedido judicial de revisão do contrato não é bastante para ilidir a exigibilidade da obrigação oriunda daquilo que foi livremente ajustado entre as partes, a justificar a antecipação da tutela. Agravo conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA AFASTAR EFEITOS DA MORA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE MAUS PAGADORES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DIVERSAS PRESTAÇÕES EM ATRASO CONSOANTE PLANILHA APRESENTADA. EFEITOS DA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CDC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO SERVE A SUSTENTAR PSEUDODIREITOS, MAS À GARANTIA E EFETIVAÇÃO DE DIREITOS PORVENTURA SUBTRAÍDOS. 1. O exercício do direito de ação, ao buscar a revisão contratual, não é por si só suficiente para afastar a exigibilidade das convenções, para que assim...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIENAÇÃO DE QUINHÃO EM COISA COMUM - DEFERIMENTO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIRO INTERESSADO - EFEITO SUSPENSIVO NEGADO - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO INVOCADO - DIREITO DE PREFERÊNCIA DO EX-CONJUGE A SER REQUERIDO NO JUÍZO MONOCRÁTICO - RECURSO NÃO PROVIDO.Ausente a prova inequívoca a demonstrar a verossimilhança do direito invocado, indefere-se o pleito de efeito suspensivo à decisão que autorizou a alienação do imóvel a terceiro interessado, sendo certo que o pedido de concessão do direito de preferência à ex-cônjuge há de ser formulado no Juízo a quo.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIENAÇÃO DE QUINHÃO EM COISA COMUM - DEFERIMENTO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIRO INTERESSADO - EFEITO SUSPENSIVO NEGADO - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO INVOCADO - DIREITO DE PREFERÊNCIA DO EX-CONJUGE A SER REQUERIDO NO JUÍZO MONOCRÁTICO - RECURSO NÃO PROVIDO.Ausente a prova inequívoca a demonstrar a verossimilhança do direito invocado, indefere-se o pleito de efeito suspensivo à decisão que autorizou a alienação do imóvel a terceiro interessado, sendo certo que o pedido de concessão do direito de preferência à ex-cônjuge há de ser formulado no Juízo...
DIREITO ADMINISTRATIVO - PROFESSOR INATIVO - MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL - REESTRUTURAÇÃO - LEI DISTRITAL 3318/2004 - DIREITO ADQUIRIDO - REDUÇÃO SALARIAL - NÃO OCORRÊNCIA REENQUADRAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.I - A Ordem Constitucional confere à Administração Pública poder discricionário para promover a reestruturação orgânica de seus quadros funcionais, com a modificação dos níveis de referência das carreiras, não tendo, destarte, os servidores públicos direito adquirido a regime jurídico.II - A Administração Pública, todavia, ao reestruturar seus cargos, deve observar o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Assim, apesar de a Lei Distrital n.º 3318/2004 ter alterado a correlação entre classes e padrões de carreira, promovendo uma reclassificação de cargos na escala funcional, não houve qualquer decréscimo remuneratório para a apelante, razão pela qual não há qualquer violação ao direito de paridade entre servidores ativos e inativos.
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DIREITO ADMINISTRATIVO - PROFESSOR INATIVO - MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL - REESTRUTURAÇÃO - LEI DISTRITAL 3318/2004 - DIREITO ADQUIRIDO - REDUÇÃO SALARIAL - NÃO OCORRÊNCIA REENQUADRAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.I - A Ordem Constitucional confere à Administração Pública poder discricionário para promover a reestruturação orgânica de seus quadros funcionais, com a modificação dos níveis de referência das carreiras, não tendo, destarte, os servidores públicos direito adquirido a regime jurídico.II - A Administração Pública, todavia, ao reestruturar seus cargos, deve observar o p...
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO ESTATAL: UNIÃO, ESTADO E MUNCÍPIOS. PRINCÍPIOS, DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS: DIGNIDADE HUMANA E DIREITO À VÍDA. AÇÃO COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. MULTA. CABIMENTO. - O fornecimento de remédio à pessoa que dele necessita e não tem condições de adquiri-lo é um devedor do Estado, compreendendo-se essa expressão no seu sentido lato, ou seja, União, Estados e Municípios. Precedentes do STF.- O Brasil, como Estado de Direito Democrático, tem seu fundamento no respeito e preservação da dignidade humana (art. 1º., CF), garantindo à inviolabilidade do direito à vida (art. 5º, caput, CF).- É possível a propositura de ação cominatória, para obrigar à Administração a fornecer os medicamentos inexistentes em sua farmácia de distribuição gratuita, assim como a fixação de multa para dar efetividade à prestação jurisdicional. Precedentes do STJ.- Recurso provido.
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FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO ESTATAL: UNIÃO, ESTADO E MUNCÍPIOS. PRINCÍPIOS, DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS: DIGNIDADE HUMANA E DIREITO À VÍDA. AÇÃO COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. MULTA. CABIMENTO. - O fornecimento de remédio à pessoa que dele necessita e não tem condições de adquiri-lo é um devedor do Estado, compreendendo-se essa expressão no seu sentido lato, ou seja, União, Estados e Municípios. Precedentes do STF.- O Brasil, como Estado de Direito Democrático, tem seu fundamento no respeito e preservação da dignidade humana (art. 1º., CF), garantindo à inviol...
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PROVA. INDEFERIMENTO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO UNITÁRIO. LUCROS CESSANTES. PREVISÃO CONTRATUAL 1. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados, são hábeis para provar a verdade dos fatos (art. 332 do CPC). O objeto da prova são os fatos; não o Direito; contudo a análise do conjunto probatório deve ser feita pelo Juiz do processo que, sem dúvida, poderá melhor sopesar a respeito do deferimento das provas, bem como sua importância visando à formação de sua livre convicção.2. As situações de litisconsórcio facultativo unitário ocorrem notadamente quando o litisconsórcio deveria formar-se no pólo ativo da relação jurídica processual, mas se reconhece a legitimação ordinária individual ou mesmo a legitimação extraordinária para a propositura da demanda. Quando há vários legitimados autônomos e concorrentes, há legitimação extraordinária porque qualquer um pode levar ao Judiciário o mesmo problema que ou pertence a um dos co-legitimados, ou a ambos ou a um terceiro. Se a co-legitimação é ativa, e há unitariedade, qualquer um dos co-legitimados, isoladamente, pode propor a demanda, mesmo contra a vontade de um possível litisconsorte unitário, que ficará submetido à coisa julgada, como é a regra de casos de legitimação extraordinária. Nesse sentido: José Carlos Barbosa Moreira, in Coisa julgada: extensão subjetiva. Litispendência. Ação de nulidade de patente. Direito processual civil (ensaios e pareceres). Rio de Janeiro: Borsoi, 1971, p. 273-294; in Aspectos polêmicos e atuais sobre os terceiros no processo civil e assuntos afins. Fredie Didier Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier (coord.). São Paulo: RT, 2004, p. 210/211.3. São devidos lucros cessantes a partir da data em que deveria ser entregue o imóvel, consoante estabelecido em cláusula contratual, em compensação pelo que o promitente adquirente dele deixou de usufruir direta ou indiretamente (artigo 416 do Código Civil).
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DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PROVA. INDEFERIMENTO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO UNITÁRIO. LUCROS CESSANTES. PREVISÃO CONTRATUAL 1. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados, são hábeis para provar a verdade dos fatos (art. 332 do CPC). O objeto da prova são os fatos; não o Direito; contudo a análise do conjunto probatório deve ser feita pelo Juiz do processo que, sem dúvida, poderá melhor sopesar a respeito do deferimento das provas, bem como sua importância visando à fo...
HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA NO INICIAL SEMI-ABERTO. IMPETRAÇÃO QUE VISA A MODIFICAÇÃO DO REGIME PARA O ABERTO. PENA ESTABELECIDA EM QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE HABEAS CORPUS. PACIENTE PRIMÁRIO E COM BONS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAJORITARIAMENTE FAVORÁVEIS. ILEGALIDADE NA ELEIÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ILEGALIDADE DO ATO QUE ORIGINOU A CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM CONCEDIDA.1. Ainda que exista recurso próprio, é possível, em sede de habeas corpus, o exame de alegada ilegalidade na eleição do regime de cumprimento de pena fixado pela sentença condenatória, diante do envolvimento do direito de liberdade do paciente e da celeridade do writ, desde que, é claro, a pretensão não exija dilação probatória.2. Os parágrafos 2º e 3º, do artigo 33, do Código Penal, fornecem as diretrizes para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, a saber: a) o quantum da pena privativa de liberdade estabelecida; b) a reincidência; c) a observância ao artigo 59 do Código Penal.3. Na espécie, apesar de se tratar de crime de roubo contra criança, verifica-se que o delito não foi cometido com violência, a bicicleta da vítima lhe foi restituída, além de que o paciente é primário, de bons antecedentes, não registra anotações em sua folha penal e as circunstâncias judiciais lhe são majoritariamente favoráveis. Assim, tendo em vista que a pena imposta não ultrapassa 04 (quatro) anos, não se justifica a imposição de regime mais gravoso, devendo ser adotado o regime aberto, suficiente para a reprovação do crime.4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o réu que permaneceu preso durante a instrução criminal não possui o direito de recorrer em liberdade, salvo quando a decisão que determinou a sua prisão cautelar padece de ilegalidade. No caso dos autos, o ato que originou a custódia cautelar foi a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória, a qual ostenta motivação inidônea, uma vez que a gravidade em abstrato do crime, sem fundamentação nos elementos concretos dos autos, não possui o condão de autorizar a prisão preventiva, nem de manter, por conseguinte, a prisão cautelar, mormente se considerado que o paciente é primário, com bons antecedentes e o crime foi cometido sem violência.5. Ordem de habeas corpus concedida para alterar o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade de semi-aberto para aberto e para conceder ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
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HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA NO INICIAL SEMI-ABERTO. IMPETRAÇÃO QUE VISA A MODIFICAÇÃO DO REGIME PARA O ABERTO. PENA ESTABELECIDA EM QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE HABEAS CORPUS. PACIENTE PRIMÁRIO E COM BONS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAJORITARIAMENTE FAVORÁVEIS. ILEGALIDADE NA ELEIÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ILEGALIDADE DO ATO QUE ORIGINOU A CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM CONCEDIDA.1. Ainda que exista recu...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL, DO TRIBUNAL DO JÚRI E DOS DELITOS DE TRÂNSITO DE SÃO SEBASTIÃO/DF E JUÍZO DE DIREITO DO 1ª TRIBUNAL DO JÚRI DO PARANOÁ/DF - PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO - ARTIGO 70 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - PORTARIA CONJUNTA DO TJDFT - PRONÚNCIA - REMESSA DOS AUTOS APÓS A EVENTUAL DECISÃO DE PRONÚNCIA. I. A criação da Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito na Circunscrição Judiciária de São Sebastião, em virtude de modificação da Lei de Organização Judicial local, não acarreta a incompetência superveniente do juízo em que se iniciou a ação penal.II. A norma do art. 87 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal, visa preservar o juiz natural e deve ser interpretada em harmonia com as normas da LOJ e com a Portaria Conjunta n.º 52 do TJDFT. III. O feito em que se apura crime doloso contra a vida será remetido ao juízo de São Sebastião após a pronúncia, se houver, em virtude do direito constitucionalmente assegurado ao réu de ser julgado pelo juiz natural.IV. O art. 70 da LOJ e a Portaria Conjunta n.º 52 buscam obstar a inviabilização da pauta de julgamento e demais serviços do ofício judicial recém criado.V. Conflito de competência provido para declarar competente o Juízo de Direito do 1ª Tribunal do Júri do Paranoá/DF.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL, DO TRIBUNAL DO JÚRI E DOS DELITOS DE TRÂNSITO DE SÃO SEBASTIÃO/DF E JUÍZO DE DIREITO DO 1ª TRIBUNAL DO JÚRI DO PARANOÁ/DF - PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO - ARTIGO 70 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - PORTARIA CONJUNTA DO TJDFT - PRONÚNCIA - REMESSA DOS AUTOS APÓS A EVENTUAL DECISÃO DE PRONÚNCIA. I. A criação da Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito na Circunscrição Judiciária de São Sebastião, em virtude de modificação da Lei de Organização Judicial local, não acarreta a incompetência superveniente do...
ADMINISTRATIVO. CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI Nº 3.318/04). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REEQUADRAMENTO EM PADRÃO IDÊNTICO AO OCUPADO À ÉPOCA DO JUBILAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.1. Observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos, à administração pública é resguardado o poder discricionário de reestruturar os planos de cargos das carreiras públicas e adequá-los à realidade e à necessidade do serviço público, redundando na modificação das referências de enquadramento e na forma como deverão ser alcançadas pelos servidores que as integram, não derivando da reestruturação ofensa ao direito dos servidores ativos e inativos que integram as carreiras alcançadas pela modificação de regime jurídico havida. 2. À servidora que se aposentara no derradeiro padrão da carreira magistério que integrara não assiste o direito de ser postada em referência equivalente do plano de carreiras criado pela lei nova (Lei nº 3.318/04), assistindo-lhe tão-somente o direito de ser reenquadrada nos moldes firmados pelo novo regime legal e de não experimentar nenhum decréscimo nos proventos que vinha auferindo. 3. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI Nº 3.318/04). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REEQUADRAMENTO EM PADRÃO IDÊNTICO AO OCUPADO À ÉPOCA DO JUBILAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.1. Observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos, à administração pública é resguardado o poder discricionário de reestruturar os planos de cargos das carreiras públicas e adequá-los à realidade e à necessidade do serviço público, redundando na modificação das referências de enquadramento e na forma...
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. LEI DISTRITAL N. 3.318/2004. RECLASSIFICAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Não pode o servidor público estatutário aposentado alegar direito adquirido visando alcançar interesse de se ver reenquadrado em padrão de novo plano de cargos e salários segundo correspondência estrita a padrão anteriormente estabelecido por conjunto normativo que por fatores diversos e com base em diferenciados parâmetros fora orientado.2. Não há discricionariedade plena da Administração para elaborar e implementar a política salarial relativa a seus servidores. Marcos invioláveis de atuação devem nortear a ação administrativa, tais como os ditados pelo princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (Artigo 37, XV, CF/88), que foi reproduzido pela Lei Distrital n.º 3.318/0, em seu artigo 31. 3. A adoção de novos requisitos para progresso na carreira e aposentação de professores, entre os quais o requisito temporal permitiu tratamento igualitário entre ativos e inativos, eis que, considerando o tempo de serviço como fator discrímen, concedeu, com inequívoca obediência ao princípio da razoabilidade, desigual tratamento apenas aos desiguais. Observado, portanto, em sua essência, o princípio da isonomia.4. A alteração de regime jurídico dos agentes públicos e a elaboração de novos planos de carreira é faculdade legalmente reconhecida à Administração Pública. A melhor jurisprudência de nossos Tribunais Superiores não reconhece em tal proceder afronta a dispositivo constitucional, especialmente ao art. 40, parág. 4º, da Magna Carta, quando a Administração se utiliza de seu Poder Discricionário na alteração de sua estrutura administrativa, observados os ditames da Constituição e da lei. (...STJ, RE nºs 116.683RJ e 99.522 e STH, RMS nºs 9.955/SC e 8.953/CE). (...). Daí resulta a impossibilidade de o servidor estatutariamente vinculado invocar direito adquirido para postular enquadramento diverso daquele determinado pelo Poder Público.5 - Pedido inicial que se deve julgar improcedente. Recurso desprovido. Sentença mantida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. LEI DISTRITAL N. 3.318/2004. RECLASSIFICAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Não pode o servidor público estatutário aposentado alegar direito adquirido visando alcançar interesse de se ver reenquadrado em padrão de novo plano de cargos e salários segundo correspondência estrita a padrão anteriormente estabelecido por conjunto normativo que por fatores diversos e com base em diferenciados parâmetros fora orientado.2. Não há discricionariedade plena da Administração para elaborar e implementar a política salarial relativa a seu...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL, DO TRIBUNAL DO JÚRI E DOS DELITOS DE TRÂNSITO DE SÃO SEBASTIÃO/DF E JUÍZO DE DIREITO DO 1ª TRIBUNAL DO JÚRI DO PARANOÁ/DF - PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO - ARTIGO 70 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - PORTARIA CONJUNTA DO TJDFT - PRONÚNCIA - REMESSA DOS AUTOS APÓS O ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO ESCALONADO. I - A criação de nova vara, em virtude de modificação da Lei de Organização Judicial local, não acarreta a incompetência superveniente do juízo em que se iniciou a ação penal.II - A norma do art. 87 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal, visa a preservar o juiz natural e deve ser interpretada em harmonia com as normas da LOJ e com a Portaria Conjunta n.º 52 do TJDFT. III - O feito que apura crime doloso contra a vida será remetido a São Sebastião após a fase de pronúncia, se houver, em virtude do direito constitucionalmente assegurado ao réu de ser julgado pelos pares.IV - O art. 70 da LOJ e a Portaria Conjunta n.º 52 buscam obstar a inviabilização da pauta de julgamento e demais serviços do ofício judicial recém criado.V - Conflito de competência provido para declarar competente o Juízo de Direito do 1ª Tribunal do Júri do Paranoá/DF.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL, DO TRIBUNAL DO JÚRI E DOS DELITOS DE TRÂNSITO DE SÃO SEBASTIÃO/DF E JUÍZO DE DIREITO DO 1ª TRIBUNAL DO JÚRI DO PARANOÁ/DF - PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO - ARTIGO 70 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - PORTARIA CONJUNTA DO TJDFT - PRONÚNCIA - REMESSA DOS AUTOS APÓS O ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO ESCALONADO. I - A criação de nova vara, em virtude de modificação da Lei de Organização Judicial local, não acarreta a incompetência superveniente do juízo em que se iniciou a ação penal.II - A norma do art. 87 do CPC, aplicável subsi...
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. ÁREA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO. PODER DE POLÍCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PESSOA JURÍDICA. REGULARIDADE.1. O direito líquido e certo deverá vir expresso em normativo e, além disso, imperioso que todas as provas estejam presentes nos autos, sob pena de inviabilizar o exame do pretendido.2. A expedição de autorização de uso, vencida de longa data, não confere ao administrado o direito de erigir obras, notadamente em área pública, porquanto não representa anuência, ainda que tácita, da Administração.3. Não há irregularidade no ato administrativo tendente à demolição de construção erigida sem a necessária autorização do Poder Público, porquanto age a Administração no cumprimento do poder de polícia.4. Não demonstrada a existência de direito líquido e certo, a denegação da ordem e o reconhecimento da legalidade do ato impugnado, é medida que se impõe.5. Extraindo-se dos autos que o subscritor do instrumento de mandato é o representante legal do impetrante, não se exige a apresentação do ato constitutivo da pessoa jurídica, porquanto não há dúvida acerca da legitimidade do impetrante.6. Recurso voluntário e remessa oficial providos.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. ÁREA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO. PODER DE POLÍCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PESSOA JURÍDICA. REGULARIDADE.1. O direito líquido e certo deverá vir expresso em normativo e, além disso, imperioso que todas as provas estejam presentes nos autos, sob pena de inviabilizar o exame do pretendido.2. A expedição de autorização de uso, vencida de longa data, não confere ao administrado o direito de erigir obras, notadamente em área pública, porquanto não representa anuência, ainda que tácita...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ABERTURA DE SELEÇÃO EXTERNA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. A aprovação no concurso público gera mera expectativa de direito ao candidato, sendo que a prorrogação do prazo de validade fica adstrita à conveniência e oportunidade da Administração. 2. A antecipação dos efeitos da tutela recursal pressupõe: a) existência de prova inequívoca dos fatos correspondentes ao direito vindicado; b) convencimento da verossimilhança da alegação; e c) reversibilidade plena da providência adotada. A ausência de tais requisitos impede sua concessão. 3. In casu, não há provas de que o recorrente foi preterido da ordem classificatória, nem que foi aprovado dentro do número de vagas, o que impede a visualização dos requisitos necessários ao deferimento da liminar vindicada perante o Juiz da causa.4. Recurso desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ABERTURA DE SELEÇÃO EXTERNA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. A aprovação no concurso público gera mera expectativa de direito ao candidato, sendo que a prorrogação do prazo de validade fica adstrita à conveniência e oportunidade da Administração. 2. A antecipação dos efeitos da tutela recursal pressupõe: a) existência de prova inequívoca dos fatos correspondentes ao direito vindicado; b) convencimento da verossimilhança da alegação; e c) reversibilidade plena da providência adotada. A ausência de ta...
CIVIL - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - SUPOSTA ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS - PRETENDIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA QUE O CREDOR SE ABSTENHA DE INSCREVER O NOME DO AGRAVANTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES E AFINS - PEDIDO DE DEPÓSITO DOS VALORES QUE ENTENDE COMO INCONTROVERSOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO INVOCADO - RECURSO IMPROVIDO.I - Consoante jurisprudência firmada no Col. Superior Tribunal de Justiça, a simples discussão de cláusulas contratuais não concede à parte-requerente o direito de não ter o seu nome lançado no cadastro de maus pagadores e/ou similares. É necessário, para tanto, que o requerente demonstre que a contestação da dívida se lastreia em um bom direito, porque, do contrário, se presume legítima a conduta do agente financeiro, por se encontrar exercitando um direito previsto em lei.II - Indefere-se a tutela antecipada se verificado que da documentação acostada aos autos não é possível concluir pela existência das irregularidades contratuais apontadas pelo agravante.
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CIVIL - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - SUPOSTA ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS - PRETENDIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA QUE O CREDOR SE ABSTENHA DE INSCREVER O NOME DO AGRAVANTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES E AFINS - PEDIDO DE DEPÓSITO DOS VALORES QUE ENTENDE COMO INCONTROVERSOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO INVOCADO - RECURSO IMPROVIDO.I - Consoante jurisprudência firmada no Col. Superior Tribunal de Justiça, a simples discussão de cláusulas contratuais não concede à parte-requerente o direito de não ter o seu nome lançado no cadastro de maus pagadores e/ou simila...
CIVIL - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PRETENDIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA QUE O CREDOR SE ABSTENHA DE INSCREVER O NOME DO AGRAVANTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES E AFINS - AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO INVOCADO - RECURSO IMPROVIDO.I - A documentação colacionada aos autos não demonstra, a contento, a verossimilhança do direito invocado, tampouco abala os doutos fundamentos expendidos na decisão atacada.II - Notadamente, a antecipação da tutela recursal pressupõe não só a verossimilhança do direito alegado, como também a existência de lesão de difícil reparação.III - A jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a simples discussão de cláusulas contratuais não concede à parte-requerente o direito de não ter o seu nome lançado no cadastro de maus pagadores e/ou similares.
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CIVIL - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PRETENDIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA QUE O CREDOR SE ABSTENHA DE INSCREVER O NOME DO AGRAVANTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES E AFINS - AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO INVOCADO - RECURSO IMPROVIDO.I - A documentação colacionada aos autos não demonstra, a contento, a verossimilhança do direito invocado, tampouco abala os doutos fundamentos expendidos na decisão atacada.II - Notadamente, a antecipação da tutela recursal pressupõe não só a verossimilhança do direito alegado, como também a existência de lesão de difícil reparação.III - A jurisprudên...
CIVIL - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - SUPOSTA ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS - PRETENDIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA QUE O CREDOR SE ABSTENHA DE INSCREVER O NOME DO AGRAVANTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES E AFINS - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE VALORES CONSIDERADOS INCONTROVERSOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO INVOCADO - RECURSO IMPROVIDO.I - A documentação colacionada aos autos não demonstra, a contento, a verossimilhança do direito invocado, tampouco abala os doutos fundamentos expendidos na decisão atacada.II - Notadamente, a antecipação da tutela recursal pressupõe não só a verossimilhança do direito alegado, como também a existência de lesão de difícil reparação.III - A discussão acerca da abusividade das cláusulas contratuais é questão a ser dirimida pelo Juízo a quo, importando a análise, nesta sede recursal, em ofensa ao duplo grau de jurisdição.IV - Ademais, a jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a simples discussão de cláusulas contratuais não concede à parte-requerente o direito de não ter o seu nome lançado no cadastro de maus pagadores e/ou similares.V - o fato de o devedor ajuizar ação judicial visando a discussão de cláusulas contratuais não traz o condão de elidir a mora, razão pela qual é fácil concluir que é improcedente sua pretensão de permanecer na posse do bem.
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CIVIL - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - SUPOSTA ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS - PRETENDIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA QUE O CREDOR SE ABSTENHA DE INSCREVER O NOME DO AGRAVANTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES E AFINS - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE VALORES CONSIDERADOS INCONTROVERSOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO INVOCADO - RECURSO IMPROVIDO.I - A documentação colacionada aos autos não demonstra, a contento, a verossimilhança do direito invocado, tampouco abala os doutos fundamentos expendidos na decisão atacada.II - Notadamente, a antecipação da tutela recursal pressu...