PENAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVAS DA OCULTAÇÃO DE VEÍCULO PROVENIENTE DE CRIME. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIABILIDADE. DOLO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.1. O conjunto probatório encontra-se coeso, não havendo dúvidas acerca da autoria e materialidade da receptação.2. É suficiente para a caracterização do delito tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal, que o agente, em face das circunstâncias que cercam o fato, tenha plena condição de saber da origem ilícita do bem adquirido. 3. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de presunção de credibilidade e confiabilidade, portanto, são válidos como elementos de prova e somente podem ser derrogados diante de evidências em sentido contrário.4. Tratando-se de crime de receptação, flagrado o acusado em posse de bem alheio, ocorre a inversão do ônus da prova, sendo necessário contra prova indicativa da licitude da conduta.5. Evidenciado nos autos que o réu tinha ciência de que o veículo que ocultava na garagem de sua residência era produto de crime, não há falar em desclassificação para a modalidade culposa.6. Correta a estipulação do regime aberto para o início do cumprimento da pena, eis que se trata de condenado não reincidente, cuja pena não ultrapassa 4 (quatro) anos, amoldando-se, pois, ao art. 33, § 2º, c, do Código Penal.7. Nada a prover quanto ao pleito da d. Defesa técnica de substituição da pena privativa de liberdade por medida restritiva de direitos, eis que tal benefício já foi deferido pela r. sentença.8. Recurso desprovido.
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PENAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVAS DA OCULTAÇÃO DE VEÍCULO PROVENIENTE DE CRIME. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIABILIDADE. DOLO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.1. O conjunto probatório encontra-se coeso, não havendo dúvidas acerca da autoria e materialidade da receptação.2. É suficiente para a caracterização do delito tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal, que o agente, em face das circunstâncias que cercam o fato, tenha plena condição de saber da origem ilícita do bem adquirido. 3. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são do...
PENAL. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA DO PRIMEIRO RÉU COMPROVADA. AUTORIA DO SEGUNDO RÉU PERMEADA POR DÚVIDAS. RÉUS IRMÃOS GÊMEOS. ABSOLVIÇÃO DE UM RÉU. MANTIDAS QUALIFICADORAS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIR A PENA. SÚMULA 231 STJ. PENA DE MULTA. CRITÉRIO TRIFÁSICO. READEQUAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO INDEFERIDA. RECURSO DO RÉU ADRIANO PROVIDO E RECURSO DO RÉU ANDRÉ PARCIALMENTE PROVIDO.1. A vítima mudou o reconhecimento, pois na Delegacia reconhecera um dos réus como sendo o sujeito armado, de olhos claros e cavanhaque, e em juízo apontou o outro como sendo o mesmo sujeito. Entretanto, tal confusão é justificável ante a peculiaridade do caso, pois os réus são irmãos gêmeos. 2. O único momento que os réus estiveram juntos, pessoalmente, na frente da vítima para reconhecimento, foi em juízo, assim, entendo que, a despeito do transcurso de 1 (um) ano entre o crime e a audiência de instrução, neste momento a vítima tinha melhores condições de identificar entre um e outro, o criminoso.3. Diante de dúvidas razoáveis acerca da participação do réu na empreitada criminosa, fragilizando um possível decreto condenatório, é sempre bom lembrar que melhor atende aos interesses da justiça absolver um suposto culpado do que condenar um inocente, impondo-se, no presente caso, a aplicação do brocardo in dubio pro reo.4. Para fins de caracterização da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal é prescindível a apreensão da arma e a realização de perícia para constatar seu funcionamento, bastando que a efetiva utilização do artefato reste evidenciada por outros elementos de prova.5. Comprovado o emprego de arma de fogo na consumação do delito, mas não sendo apreendida a arma, compete ao réu provar que a mesma era desprovida de potencial lesivo.6. Comprovado que o réu praticou o delito em concurso de agentes, é irrelevante para a configuração da qualificadora a identificação e/ou captura da comparsa7. A quantidade da pena, superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos, e a primariedade do réu ensejam a fixação do regime semiaberto, nos moldes do art. 33, §2º, b, c/c §3º, do Código Penal.8. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois não se encontram presentes os requisitos do art. 44, inciso I, do Código Penal, uma vez que a pena definitiva ultrapassa 4 (quatro) anos e, ainda, por ter sido o crime cometido com grave ameaça, ante o uso de arma de fogo.9. A fixação da quantidade de dias-multa deve considerar não somente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, como também as agravantes e atenuantes, além das causas de aumento e diminuição de pena, conforme critério trifásico do art. 68 do Código Penal.10. Recurso do réu ADRIANO provido para absolvê-lo e recurso do réu ANDRÉ parcialmente provido para reduzir a pena pecuniária para 13 (treze) dias-multa.
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PENAL. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA DO PRIMEIRO RÉU COMPROVADA. AUTORIA DO SEGUNDO RÉU PERMEADA POR DÚVIDAS. RÉUS IRMÃOS GÊMEOS. ABSOLVIÇÃO DE UM RÉU. MANTIDAS QUALIFICADORAS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIR A PENA. SÚMULA 231 STJ. PENA DE MULTA. CRITÉRIO TRIFÁSICO. READEQUAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO INDEFERIDA. RECURSO DO RÉU ADRIANO PROVIDO E RECURSO DO RÉU ANDRÉ PARCIALMENTE PROVIDO.1. A vítima mudou o reconhecimento, pois na Delegacia reconhecera um dos réus como sendo o sujeito armado,...
PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 304 C/C ART. 297, CP) RECEPTAÇÃO (ART. 180, CP). ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. MANTIDA CONDENAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO INDFERIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS. TERCEIRO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DE ORIGEM ILÍCITA DO DINHEIRO. DEFERIDA RESTITUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O conjunto probatório encontra-se coeso, não havendo dúvidas acerca da autoria e materialidade da receptação.2. É suficiente para a caracterização do delito tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal, que o agente, em face das circunstâncias que cercam o fato, tenha plena condição de saber da origem ilícita do bem adquirido. 3. A agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, sem, no entanto, anulá-la completamente. Procede-se à compensação de modo que o aumento da pena supere um pouco o de sua redução4. Aplicada pena definitiva inferior a 4 (quatro) anos, mas constatada a reincidência, correta a fixação de regime SEMIABERTO, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea c, c/c o § 3º, do Código Penal.5. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois não se encontram presentes os requisitos do art. 44, inciso II do Código Penal, por se tratar de réu reincidente.6. Mister se faz a restituição do bem apreendido em favor de terceiro de boa fé que não teve nenhuma participação nas condutas delituosas analisadas nos autos, situação que faz crer tratar-se de terceiro de boa-fé.7. Não comprovada a origem ilícita da quantia apreendida com o réu, nem correlação desta com os crimes aos quais o réu foi condenado, impõem-se a restituição do valor ao réu.8. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena definitiva aplicada ao réu para 3 (três) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa e restituir R$ 3.400,00 ao réu, pois não há prova de origem ilícita, e restituir R$ 2.400,00 a genitora do réu, por ser terceira de boa-fé.
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PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 304 C/C ART. 297, CP) RECEPTAÇÃO (ART. 180, CP). ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. MANTIDA CONDENAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO INDFERIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS. TERCEIRO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DE ORIGEM ILÍCITA DO DINHEIRO. DEFERIDA RESTITUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O conjunto probatório encontra-se coeso, não havendo dúvidas acerca da autoria e materialidade da receptação.2. É suficiente para a caracterização do delito tipificado no...
PENAL. FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. ESCALADA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS (QUEBRA DE DUAS TELHAS). CONCURSO DE AGENTES. RÉU REINCIDENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. FURTO PRIVILEGIADO. INDEFERIDO. REGIME ABERTO PARA RÉU PRIMÁRIO. REGIME SEMIABERTO PARA RÉU REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO DEFERIDA PARA O RÉU PRIMÁRIO E INDEFERIDA PARA O RÉU REINCIDENTE. RECURSO DO PRIMEIRO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DO SEGUNDO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.1. A mera subsunção do fato à norma, sem analisar sua tipicidade material, afronta aos postulados da intervenção penal mínima, da fragmentariedade e subsidiariedade do Direito Penal.2. O princípio da insignificância tem aplicação nas hipóteses em que se verifica a diminuta relevância da lesão ao bem jurídico tutelado, o desvalor social da ação e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, de modo a excluir a tipicidade material da conduta.3. Não é ínfima a lesão ao bem jurídico tutelado (patrimônio), pois além dos botijões furtados (avaliados em R$ 160,00), houve a quebra de duas telhas do estabelecimento, gerando prejuízo patrimonial para a vítima, que deverá arcar com a aquisição de novas telhas, além de serviço de instalação.4. Não é reduzida a reprovabilidade do comportamento dos réus que, em concurso de agentes, premeditaram o delito e escalaram o estabelecimento comercial; no telhado, quebraram duas telhas e adentraram ao local, onde furtaram dois botijões de gás - certamente porque foi o que encontraram (tratava-se de um galpão/depósito de um estabelecimento que comercializa gás) e porque era esta a quantidade que conseguiam carregar. 5. A tripla qualificação do delito (escalada, rompimento de obstáculo e concurso de agentes) revela ser a conduta dos réus formal e materialmente típica6. Os antecedentes criminais dos réus demonstram que vêm reiteradamente praticando condutas com total desprezo as normas vigentes. Dessa forma, não restam dúvidas que a aplicação indiscriminada do pleito da atipicidade material ao caso não terá o condão de cessar a contumácia dos réus na seara criminal, principalmente no que se refere a pequenos delitos patrimoniais.7. Inaplicável o princípio da insignificância quando a lesão jurídica não é inexpressiva, o comportamento dos réus é altamente reprovável e por serem contumazes em crimes contra o patrimônio.8. Não há falar em deferimento do benefício do art. 155, §2º do CP, quando o réu é tecnicamente primário, mas o valor do prejuízo patrimonial ocasionado à vítima não é pequeno.9. Correta a estipulação do regime aberto para o início do cumprimento da pena pelo primeiro réu, eis que se trata de condenado não reincidente, cuja pena não ultrapassa 4 (quatro) anos, amoldando-se, pois, ao art. 33, § 2º, c, do Código Penal.10. Correta fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena pelo segundo réu, pois aplicada pena definitiva inferior a 4 (quatro) anos, mas constatada a reincidência, e sendo as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, é este o regime que se impõe, conforme no artigo 33, § 2º, alínea c, c/c o § 3º, do Código Penal.11. Acertada a substituição da pena privativa de liberdade por medida restritiva de direitos para o réu primário e seu indeferimento para o réu reincidente.12. Recurso de Ueder desprovido e recurso de Adão parcialmente provido para reduzir a pena definitiva para 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no padrão unitário no mínimo legal.
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PENAL. FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. ESCALADA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS (QUEBRA DE DUAS TELHAS). CONCURSO DE AGENTES. RÉU REINCIDENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. FURTO PRIVILEGIADO. INDEFERIDO. REGIME ABERTO PARA RÉU PRIMÁRIO. REGIME SEMIABERTO PARA RÉU REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO DEFERIDA PARA O RÉU PRIMÁRIO E INDEFERIDA PARA O RÉU REINCIDENTE. RECURSO DO PRIMEIRO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DO SEGUNDO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.1. A mera subsunção do fato à norma, sem analisar sua tipicidade material, afronta aos postulados da intervenção penal mínima, da fragmentariedade e subsid...
DIREITO CIVIL. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR. INDENIZAÇÃO DEVIDA.1. O direito à liberdade de imprensa não pode extrapolar o direito de informar, violando os direitos personalíssimos, como o direito à honra, à dignidade e à privacidade.2. No caso, o repórter extrapolou o direito de informar ao imputar à autora conduta desonrosa enquanto Presidente da OAB/DF, afirmando fatos não comprovados relativos à sua gestão. 3. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. 4. Deu-se provimento ao apelo da autora para condenar o réu ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
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DIREITO CIVIL. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR. INDENIZAÇÃO DEVIDA.1. O direito à liberdade de imprensa não pode extrapolar o direito de informar, violando os direitos personalíssimos, como o direito à honra, à dignidade e à privacidade.2. No caso, o repórter extrapolou o direito de informar ao imputar à autora conduta desonrosa enquanto Presidente da OAB/DF, afirmando fatos não comprovados relativos à sua gestão. 3. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacida...
PENAL E PROCESSO PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. CONCURSO ENTRE AGRAVANTES E ATENUANTES. PREPONDERÂNCIA. PENA PECUNIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A dosimetria da pena deve guardar proporcionalidade com a modulação negativa da conduta do agente.. 2. A agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea conforme preceito expresso no Código Penal. 3. A pena pecuniária imposta deve levar em consideração as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, eis que não deixa de ser uma forma de cerceamento de direitos.4. Dado provimento parcial ao recurso defensivo.
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PENAL E PROCESSO PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. CONCURSO ENTRE AGRAVANTES E ATENUANTES. PREPONDERÂNCIA. PENA PECUNIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A dosimetria da pena deve guardar proporcionalidade com a modulação negativa da conduta do agente.. 2. A agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea conforme preceito expresso no Código Penal. 3. A pena pecuniária imposta deve levar em consideração as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, eis que não deixa de ser uma forma de cerceamen...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE VÁRIOS OBJETOS DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS, INCLUSIVE DO ADOLESCENTE QUE CONFESSOU TER PRATICADO O CRIME NA COMPANHIA DO APELANTE. SOBRESTAMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Inviável atender ao pleito absolutório se testemunhas idôneas confirmaram, em juízo, que o réu e um adolescente adentraram o estabelecimento comercial da vítima e subtraíram diversos objetos, e que, posteriormente, a maioria dos bens foi recuperada, pois o próprio apelante e o menor indicaram o endereço das pessoas para as quais os objetos tinham sido vendidos.2. O entendimento nesta Egrégia Corte é de que o artigo 12 da Lei nº 1.060/50 não impede a condenação ao pagamento das custas do processo, mas apenas suspende a exigibilidade de seu recolhimento pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da sentença definitiva, findo o qual, constatada a impossibilidade do pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficará prescrita a obrigação. O fato de o acusado ser juridicamente pobre não impede a condenação ao pagamento de custas processuais. Além disso, eventual isenção deve ser pleiteada no Juízo da Execução da Pena, porque somente na fase de execução do julgado torna-se possível aferir a situação financeira do condenado. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE VÁRIOS OBJETOS DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS, INCLUSIVE DO ADOLESCENTE QUE CONFESSOU TER PRATICADO O CRIME NA COMPANHIA DO APELANTE. SOBRESTAMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Inviável atender ao pleito absolutório se testemunhas idôneas confirmaram, em juízo, que o réu e um adolescente adentraram o estabelecimento comercial da vítima e subtraíram diversos objetos,...
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. ARMA DESMUNICIADA. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A posse de arma de fogo de uso restrito, sem a devida autorização, é suficiente para configurar o delito previsto no artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003, por se tratar de crime de mera conduta e de perigo abstrato, não sendo necessária a existência de lesão concreta à sociedade para a tipificação do delito.2. O fato de a arma encontrar-se desmuniciada, por si só, não tem o condão de afastar a tipicidade da conduta.3. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, mais 10 (dez) dias-multa, fixados no valor mínimo legal, sendo a pena privativa de liberdade substituída por 02 (duas) restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. ARMA DESMUNICIADA. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A posse de arma de fogo de uso restrito, sem a devida autorização, é suficiente para configurar o delito previsto no artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003, por se tratar de crime de mera conduta e de perigo abstrato, não sendo necessária a existência de lesão concreta à sociedade para a tipificação do delito.2. O fato de a...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. SITUAÇÃO ENVOLVENDO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COESO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Quando o conjunto probatório apresenta autoria e materialidade incontroversas, convergindo os elementos de convicção coligidos aos autos no sentido de ser o réu o autor do crime, não se mostra plausível o pleito absolutório.2. Em crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 330 do Código Penal c/c artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, impondo-lhe as penas de 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto, e 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente na limitação de fim de semana.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. SITUAÇÃO ENVOLVENDO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COESO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Quando o conjunto probatório apresenta autoria e materialidade incontroversas, convergindo os elementos de convicção coligidos aos autos no sentido de ser o réu o autor do crime, não se mostra plausível o pleito absolutório.2. Em crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são comet...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A ANCORAR O DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Comprovado nos autos que o apelante adquiriu um veículo (objeto de crime de furto), sabendo de sua origem ilícita, incabível a absolvição pretendida pela Defesa.2. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou Leonardo Correia da Anunciação nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A ANCORAR O DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Comprovado nos autos que o apelante adquiriu um veículo (objeto de crime de furto), sabendo de sua origem ilícita, incabível a absolvição pretendida pela Defesa.2. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou Leonardo Correia da Anunciação nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (d...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AGENTE QUE, DURANTE ABORDAGEM POLICIAL, É SURPREENDIDO NA POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FAVORECIMENTO REAL. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE PORTE DE ARMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O crime de porte ilegal de arma de fogo (artigo 14 da Lei n. 10.826/2003) trata-se de delito de mera conduta, razão pela qual não se exige resultado para a consumação, pois se cuida de crime de perigo abstrato. Por outro lado, o crime de favorecimento real objetiva tornar seguro o proveito do crime precedente, qualquer vantagem, seja ela material, moral.2. In casu, ainda que se considerasse como verdadeira a alegação de que a arma pertencia ao menor, o crime de porte de arma de fogo consumou-se no momento em que o recorrente se apossou do artefato, ainda que por breve período. Ademais, não se verifica das declarações do apelante o dolo especifico do crime de favorecimento real, consistente na vontade de auxiliar o proveito do crime. De fato, o próprio recorrente alegou, em juízo, que teria portado a arma de fogo para evitar um acidente com o artefato e não com a intenção de auxiliar o proveito de um crime.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença condenatória em desfavor do apelante nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a sanção prisional por restritivas de direitos, nas condições a serem determinadas pelo Juízo das Execuções Penais e Medidas Alternativas - VEPEMA.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AGENTE QUE, DURANTE ABORDAGEM POLICIAL, É SURPREENDIDO NA POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FAVORECIMENTO REAL. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE PORTE DE ARMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O crime de porte ilegal de arma de fogo (artigo 14 da Lei n. 10.826/2003) trata-se de delito de mera conduta, razão pela qual não se exige resultado para a consumação, pois se cuida de crime de perigo abstrato. Por outro lado, o crime de favorecimento real obj...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO CRIME IMPOSSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RÉU OBSERVADO DURANTE OS FATOS POR UM AGENTE DE POLÍCIA. RISCO DE CONSUMAÇÃO DO DELITO APENAS REDUZIDO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. TENTATIVA. QUANTUM DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÍNIMO DE 1/3 (UM TERÇO). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Crime impossível é a tentativa não punível, que ocorre quando o agente se vale de meios absolutamente ineficazes para produzir o evento criminoso ou quando a sua conduta se volta contra objetos absolutamente impróprios, de maneira a tornar impossível a consumação do crime.2. Na espécie, o réu subtraiu o celular de um balconista de uma drogaria enquanto estava sendo observado por um agente de polícia. No entanto, é entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça de que a presença de sistema de monitoramento instalado em estabelecimento comercial e/ou vigilância por agente de segurança, apenas dificultam a prática de furtos em seu interior, mas não obstam, por si sós, a realização da conduta delituosa, não havendo afastar-se a punição, porquanto existe o risco, ainda que mínimo, de que o agente logre êxito na consumação do furto e cause prejuízo à vítima, o qual, no caso dos autos, foi ainda maior, tendo em vista que o agente de polícia não conseguiu visualizar a subtração. 3. Em crimes patrimoniais, a palavra das vítimas tem peso probatório significativo, sendo suficiente, sobretudo quando harmônica com os demais elementos probatórios, para ensejar a condenação. No caso dos autos, a vítima reconheceu o apelante perante a autoridade judicial como sendo o indivíduo que subtraiu seu celular, o que está de acordo com o depoimento de uma testemunha ouvida em Juízo. Inviável, portanto, absolver o réu sob o argumento de que inexistem provas suficientes para a condenação.4. O quantum de redução da pena pela tentativa guarda relação com o iter criminis percorrido pelo agente. No caso dos autos, os bens já haviam sido subtraídos do estabelecimento comercial, sendo que o recorrente foi abordado quando já se evadia do local, de forma que se mostra condizente com a situação concreta dos autos a redução da pena no mínimo legal de 1/3 (um terço).5. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 155, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal à pena de 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 06 (seis) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO CRIME IMPOSSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RÉU OBSERVADO DURANTE OS FATOS POR UM AGENTE DE POLÍCIA. RISCO DE CONSUMAÇÃO DO DELITO APENAS REDUZIDO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. TENTATIVA. QUANTUM DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÍNIMO DE 1/3 (UM TERÇO). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Crime impossível é a tentativa não punível, que ocorre quando o agente se vale de meios absolut...
APELAÇÃO CRIMINAL. VENDA DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição no caso dos autos, pois devidamente comprovado que a ré vendeu coisa alheia (lote) como se própria fosse (sabedora dessa condição), conduta que se subsume perfeitamente ao tipo penal insculpido no artigo 171, § 2º, inciso I, do Código Penal.2. Recurso conhecido e não provido para manter indene a sentença que condenou a recorrente nas sanções do artigo 171, § 2º, inciso I, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por 01 (uma) restritiva de direitos, a ser fixada pelo Juízo da Vara de Execução das Penas e Medidas Alternativas.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VENDA DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição no caso dos autos, pois devidamente comprovado que a ré vendeu coisa alheia (lote) como se própria fosse (sabedora dessa condição), conduta que se subsume perfeitamente ao tipo penal insculpido no artigo 171, § 2º, inciso I, do Código Penal.2. Recurso conhecido e não provido para manter indene a sentença que condenou a recorrente nas sanções do artigo 171, § 2º, inciso...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL POR FORÇA DE ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA APLICADA AO RÉU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A pena não pode ser reduzida para aquém do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria, por força de circunstância atenuante. Súmula nº 231 do STJ, precedentes desta Corte e do STF.2. Não podendo a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos ser executada antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, e não se sabendo se a necessidade de internação do réu em período integral, decorrente de sua dependência química, ainda estará presente quando a pena puder ser efetivamente executada, não assiste interesse recursal à Defesa em pleitear a suspensão da execução da pena aplicada ao apelante. Ademais, trata-se de matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais.3. A pena de multa segue os mesmos critérios de fixação da pena privativa de liberdade.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, caput, combinado com o artigo 26, parágrafo único, ambos do Código Penal, reduzir a pena pecuniária para 03 (três) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL POR FORÇA DE ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA APLICADA AO RÉU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A pena não pode ser reduzida para aquém do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria, por força de circunstância atenuante. Súmula nº 231 do STJ, precedentes desta Corte e do STF.2. Não podendo a pena privativa de liberdade substitu...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal. Enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.2. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a sanção prisional por restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal. Enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.2. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003, à pena de 2 (d...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE VEÍCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. FURTO DE USO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A prova dos autos não deixa dúvidas de que a conduta do réu se subsume ao tipo penal do crime de furto, haja vista que, após se apoderar das chaves do veículo da vítima, com ele se deslocou até a casa de um conhecido, a quem vendeu ou ofereceu à venda, ficando evidente que não tinha a intenção de devolver o veículo à vítima. 2. Embora tenha ficado evidente que o recorrente se arrependeu de sua conduta, procurando a autoridade policial e identificando o possível receptador, seu arrependimento não afasta a responsabilidade penal, bem como não dá ensejo à aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 16 do Código Penal, haja vista que o veículo não foi recuperado e a vítima experimentou um prejuízo de aproximadamente R$ 18.000,00 (dezoito) mil reais.3. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se íntegra a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 155, caput, c/c art. 61, inciso II, alínea f, ambos do Código Penal, a uma pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, substituindo-se a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE VEÍCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. FURTO DE USO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A prova dos autos não deixa dúvidas de que a conduta do réu se subsume ao tipo penal do crime de furto, haja vista que, após se apoderar das chaves do veículo da vítima, com ele se deslocou até a casa de um conhecido, a quem vendeu ou ofereceu à venda, ficando evidente que não tinha a intenção de devolver o veículo à vítima. 2. Embora tenha ficado evidente que o recorrente se arrependeu de sua conduta, procurando a autoridade po...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL (GATE). PROFESSOR. AULA MINISTRADA PARA REDUZIDO NÚMERO DE ALUNOS EM PECULIAR SITUAÇÃO. QUANTIDADE DE ESTUDANTE E COMPOSIÇÃO DA TURMA. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA LODF E LEI DISTRITAL Nº 540/93. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO DIPLOMA LEGAL DE FORMA A RESTRINGIR DIREITOS. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL Nº 4.075/2007 REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. INADMISSBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Gratificação de Ensino Especial (GATE), nos termos em que foi instituída pela Lei Distrital nº 540/93 e pela Lei Orgânica do Distrito Federal é destinada a professores da Rede Pública de Ensino que atendam a alunos que integrem a situação peculiar descrita na lei.2. Os diplomas legais não condicionam a concessão da Gratificação de Ensino Especial (GATE) ao quantitativo de estudantes que tiveram aulas ministradas pelo professor, nem a implicação de que a classe seja obrigatoriamente composta à sua totalidade por estudantes portadores de necessidade especiais ou em situação especial.3. A alegação de suposta violação a normas constitucionais, sob o argumento de que a Lei nº 4.075/2007, no art. 21, §3º, inciso I restringiu o percebimento da gratificação de atividade de ensino especial - GAEE, antiga GATE, instituída pela Lei nº 540/1993, não prospera. A Constituição local, por meio de norma de natureza programática e contida, presente no art. 232, caput, §1º, possibilitou a restrição da norma pelo legislador ordinário, o qual, pela Lei Distrital nº 4.075/2007, disciplinou a matéria.4. A questão não necessita de análise da constitucionalidade, podendo ser solucionada pela análise das normas legais que tratam do tema. Além do mais, todas as matérias suscitadas em sede recursal são objeto de ampla apreciação, no tocante aos seus aspectos legais, doutrinários e jurisprudenciais. 5. Em existindo centenas de ações idênticas ajuizadas pelos professores, tendo inclusive os mesmos patrono e petições denominadas de padrões, mister se faz a condenação em valor módico.6. Nos casos em que a Fazenda Pública for vencida, os honorários deverão ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do juiz, atendidos o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo despendido para o trabalho, de acordo com o disposto no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e provido.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL (GATE). PROFESSOR. AULA MINISTRADA PARA REDUZIDO NÚMERO DE ALUNOS EM PECULIAR SITUAÇÃO. QUANTIDADE DE ESTUDANTE E COMPOSIÇÃO DA TURMA. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA LODF E LEI DISTRITAL Nº 540/93. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO DIPLOMA LEGAL DE FORMA A RESTRINGIR DIREITOS. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL Nº 4.075/2007 REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. INADMISSBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Gratificação de Ensino Especial (GATE), nos termos em que foi instituí...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO - MULTA - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DANOS MORAIS - OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA - NÃO-OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO.O pedido de fixação de indenização por danos morais não merece ser acolhido, tendo em vista que a recorrente não demonstrou qualquer violação aos direitos da personalidade, uma vez que, não obstante ser evidente o descumprimento contratual perpetrado pela empresa, o dano imaterial não foi devidamente comprovado, porquanto ausente a demonstração de efetivo prejuízo à reputação ou abalo psíquico da recorrente.O inadimplemento do pacto em comento é razão para irritação e aborrecimento, entretanto não é, por si só, capaz de caracterizar o dano moral.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO - MULTA - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DANOS MORAIS - OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA - NÃO-OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO.O pedido de fixação de indenização por danos morais não merece ser acolhido, tendo em vista que a recorrente não demonstrou qualquer violação aos direitos da personalidade, uma vez que, não obstante ser evidente o descumprimento contratual perpetrado pela empresa, o dano imaterial não foi devidamente comprovado, porquanto ausente a demonstração de efetivo prejuízo à reputação ou abalo psíquico da recorr...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451/2008, CONVERTIDA NA LEI FEDERAL Nº 11.945/2009. O seguro DPVAT, criado pela Lei Federal nº 6.194/74, garante às vítimas de acidentes causados por veículos automotores o recebimento de indenização em caso de morte e invalidez permanente, bem como o reembolso de despesas médicas e hospitalares.A Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei Federal nº 11.945/2009, aplicável ao caso em apreço diante da data do sinistro, estabelece que a indenização securitária deverá observar o grau de invalidez do segurado.Nos termos do inciso II, do art. 3º, da Lei 6.194/07, em sua redação vigente à data do acidente, no caso de invalidez permanente, o segurado teria direito ao valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). A lei de regência da matéria, após alteração introduzida pelas Leis 11.482/2007 e 11.945/2009, passou a prever valores e porcentagens referentes à indenização para cada tipo de lesão.Quando a invalidez do segurado se amolda à hipótese de perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores, enquadra-se no quesito que estabelece indenização no percentual de até 70%.Restando comprovado que do acidente resultou debilidade permanente, nessa senda, perfilho-me à tese de que cabia à parte ré fazer prova destinada a afastar o juízo presuntivo sobre o tipo de debilidade permanente da autora. Isso porque há de prevalecer o disposto no artigo 333, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual compete ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.Com efeito, o Código de Processo Civil fixa a distribuição do ônus da prova por intermédio do artigo 333 que, por sua vez, determina ao autor a prova dos fatos constitutivos de seus direitos (inciso I), enquanto ao réu incumbe a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451/2008, CONVERTIDA NA LEI FEDERAL Nº 11.945/2009. O seguro DPVAT, criado pela Lei Federal nº 6.194/74, garante às vítimas de acidentes causados por veículos automotores o recebimento de indenização em caso de morte e invalidez permanente, bem como o reembolso de despesas médicas e hospitalares.A Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei Federal nº 11.945/2009, aplicável ao caso em apreço diante da data do sinistro, estabelece que a indenização securitária deverá o...
PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA INFUNDADA DA DOSIMETRIA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/2006, eis que foi preso em flagrante quando portava na rua e mantinha em depósito, junto com um menor, de crack e maconha. Estando a materialidade e autoria demonstradas nos testemunhos policiais e na apreensão de expressiva quantidade de drogas divididas em porções.2 A dosimetria é correta quando amparada nos critério definidos no artigo 59 do Código Penal, devidamente fundamentados, sendo inicial fechado o regime das condenações por tráfico, conforme artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990. Não é socialmente recomendável a substituição por restritivas de direitos quando se trata de grande quantidade e as drogas são de elevado poder viciante e destrutivo do sistema nervoso central.3 Apelação desprovida.
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PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA INFUNDADA DA DOSIMETRIA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/2006, eis que foi preso em flagrante quando portava na rua e mantinha em depósito, junto com um menor, de crack e maconha. Estando a materialidade e autoria demonstradas nos testemunhos policiais e na apreensão de expressiva quantidade de drogas divididas em porções.2 A dosimetria é correta quando amparada nos critério definidos no artigo 59 do Código Penal, devidamente fundamentados, sendo inic...