PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES CRIMINAIS. TEMPESTIVIDADE. CONFLITO APRENTE ENTRE LEI E COSTUME. O Advogado conhece e deve atuar em conformidade com a lei. Ao Operador do Direito cumpre guiar-se pelo texto legal, não pelo balcão da Secretaria. Logo, não existe prejuízo decorrentes de informações informais prestadas por esta. A Secretaria não existe para dizer quando o advogado deve interpor recurso, como não está habilitada para certificar se o recurso é ou não tempestivo. Cumpre ao Juiz dizer se o recurso é tempestivo. A Secretaria apenas informa o dia da publicação da sentença e o dia da entrada do recurso. O julgamento da tempestividade é do Juiz. O julgamento do dia para interposição do recurso é do advogado. A praxis forense possui uma certa validade como fonte do Direito, se não supera nem afrontar a lei, porque a lei é a fonte de cognição primária do Direito. O Advogado conhece o Direito, não podendo ceder a orientações que afrontam o dispositivo legal. JULGADOS INTEMPESTIVOS OS EMBARGOS. MAIORIA.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES CRIMINAIS. TEMPESTIVIDADE. CONFLITO APRENTE ENTRE LEI E COSTUME. O Advogado conhece e deve atuar em conformidade com a lei. Ao Operador do Direito cumpre guiar-se pelo texto legal, não pelo balcão da Secretaria. Logo, não existe prejuízo decorrentes de informações informais prestadas por esta. A Secretaria não existe para dizer quando o advogado deve interpor recurso, como não está habilitada para certificar se o recurso é ou não tempestivo. Cumpre ao Juiz dizer se o recurso é tempestivo. A Secretaria apenas informa o dia da publicação da sentenç...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROPRIEDADE. PRINCÍPIOS. OPONIBILIDADE E PRESUNÇÃO DOS REGISTROS PERTINENTES. JUSTO TÍTULO. UNIÃO. INTERESSE. AUSÊNCIA. MATÉRIA NOVA. TRIBUNAL. EXAME. VEDAÇÃO. APELO. RAZÕES. RECEBIMENTO. EFEITOS. PROCRASTINAÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA.1. Em se tratando de direito de propriedade, imperativa a existência dos princípios da oponibilidade e da presunção dos registros pertinentes, de modo a autorizar o deferimento do pleito.2. Considera-se justo título ato, fato ou documento idôneo para aquisição ou transferência de propriedade.3. Ausente o interesse da União no feito, imperativo o processamento da controvérsia na Justiça Comum. 4. Salvo exceção legal expressa, no Tribunal é vedada a análise de matéria não examinada pela instância de origem, sob pena de violação do princípio do duplo grau de jurisdição.5. Se claros os fundamentos de fato e direito do apelo, bem como exteriorizado o inconformismo da parte, o seu conhecimento é medida que se impõe.6. Deve o juiz, interposta a apelação, declarar os efeitos em que a recebe. Inteligência do artigo 518, do Instituto Processual Civil.7. Caracteriza-se a procrastinação pela efetiva prova da má-fé da parte contrária, que, com o animus de prejudicar o adversário, cria óbices ao exercício de seu direito.8. Analisam-se as condições da ação pelos fatos narrados, não pelos provados. A legitimidade do autor decorre de ser ele o possível titular do direito pleiteado.Apelo não provido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROPRIEDADE. PRINCÍPIOS. OPONIBILIDADE E PRESUNÇÃO DOS REGISTROS PERTINENTES. JUSTO TÍTULO. UNIÃO. INTERESSE. AUSÊNCIA. MATÉRIA NOVA. TRIBUNAL. EXAME. VEDAÇÃO. APELO. RAZÕES. RECEBIMENTO. EFEITOS. PROCRASTINAÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA.1. Em se tratando de direito de propriedade, imperativa a existência dos princípios da oponibilidade e da presunção dos registros pertinentes, de modo a autorizar o deferimento do pleito.2. Considera-se justo título ato, fato ou documento idôneo para aquisição ou transferência de propriedade.3. Ausente o interesse da União...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROPRIEDADE. PRINCÍPIOS. OPONIBILIDADE E PRESUNÇÃO DOS REGISTROS PERTINENTES. PROVA PERICIAL. ONUS PROBANDI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA.1. Em se tratando de direito de propriedade, imperativa a existência dos princípios da oponibilidade e da presunção dos registros pertinentes, de modo a autorizar o deferimento do pleito.2. Traduz prova documental, não pericial, o laudo colacionado pelas partes e realizado extrajudicialmente. 3. Cabe ao interessado provar o fato constitutivo do seu direito. 4. A condenação nos ônus da sucumbência implica reconhecimento da necessidade que o vencedor teve em buscar a tutela jurisdicional para materializar a eficácia de seu direito. Nesse passo, embora sem vínculo com os limites de 10 (dez) a 20% (vinte por cento), cumpre seja fixada a verba honorária observando-se o disposto nas alíneas do § 3º do artigo 20, do Código de Processo Civil.5. Analisam-se as condições da ação pelos fatos narrados, não pelos provados. A legitimidade do autor decorre de ser ele o possível titular do direito pleiteado.Apelo da Ré desprovido e provido, parcialmente, o recurso da Autora. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROPRIEDADE. PRINCÍPIOS. OPONIBILIDADE E PRESUNÇÃO DOS REGISTROS PERTINENTES. PROVA PERICIAL. ONUS PROBANDI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA.1. Em se tratando de direito de propriedade, imperativa a existência dos princípios da oponibilidade e da presunção dos registros pertinentes, de modo a autorizar o deferimento do pleito.2. Traduz prova documental, não pericial, o laudo colacionado pelas partes e realizado extrajudicialmente. 3. Cabe ao interessado provar o fato constitutivo do seu direito. 4. A condenação nos ônus da sucumbência impl...
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. LEI DISTRITAL 786/94. DECRETO 16.990/95. HIERARQUIA DAS NORMAS. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA OBRIGATÓRIA DESPROVIDOS. 1)A não comprovação de requerimento formal acerca do benefício alimentação não importa em impossibilidade jurídica do pedido ou falta de interesse de agir, pois o direito é conferido pela Lei n. 786/95, e não pelo requerimento.2)A vedação legal de percepção do benefício alimentação em pecúnia não implica impossibilidade jurídica do pedido de indenização das parcelas não recebidas.3)Em caso de prestações de trato sucessivo, o direito lesado renova-se a cada mês, operando-se a prescrição qüinqüenal paulatinamente. 4) O Dec. 16.990/95 não é instrumento hábil a revogar a Lei 786/95 em face do princípio da hierarquia das normas, pelo que remanesceu o direito ao benefício alimentação até o advento da Lei 2.944/2002.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. LEI DISTRITAL 786/94. DECRETO 16.990/95. HIERARQUIA DAS NORMAS. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA OBRIGATÓRIA DESPROVIDOS. 1)A não comprovação de requerimento formal acerca do benefício alimentação não importa em impossibilidade jurídica do pedido ou falta de interesse de agir, pois o direito é conferido pela Lei n. 786/95, e não pelo requerimento.2)A vedação legal de percepção do benefício alimentação em pecúni...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - POLICIAL MILITAR - VALOR DO SOLDO - LEI N. 7.961/89 - MEDIDA PROVISÓRIA 2131 - MEDIDA PROVISÓRIA 2218 - INCORPORAÇÃO - ART. 37, XIII, DA CF - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO FACE À CONSTITUIÇÃO - LEI N. 10.486/2002 - SÚMULA 339, STF - INAPLICABILIDADE- PRESCRIÇÃO - SÚMULA 85, STJ - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO RÉU PREJUDICADO -1) Embora a Medida Provisória 2.131 tenha revogado o art. 2º da Lei n. 7.961/89, persistiu a vigência do art. 1º até 30/09/2001, quando sobreveio a edição da Medida Provisória 2.218. 2) Deve o valor do soldo de policial militar ser calculado, até 30/09/2001, com base do mencionado art. 1º, incidindo posteriormente a Medida Provisória 2.218 e a Lei n. 7.961/89. 3) Não há direito à incorporação do valor do soldo corrigido, tendo em vista a posterior regulamentação da matéria pela Lei n. 10.486/2002. 4) Sendo vedadas constitucionalmente a vinculação ou equiparação de quaisquer verbas remuneratórias, não há que se vindicar o direito contido no art. 2º da Lei n. 7.961/89 face à impossibilidade de evocação de direito adquirido ante à Constituição Federal. 5) Não incide in casu a Súmula 339, do STF, uma vez que há legislação aplicável à espécie.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - POLICIAL MILITAR - VALOR DO SOLDO - LEI N. 7.961/89 - MEDIDA PROVISÓRIA 2131 - MEDIDA PROVISÓRIA 2218 - INCORPORAÇÃO - ART. 37, XIII, DA CF - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO FACE À CONSTITUIÇÃO - LEI N. 10.486/2002 - SÚMULA 339, STF - INAPLICABILIDADE- PRESCRIÇÃO - SÚMULA 85, STJ - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO RÉU PREJUDICADO -1) Embora a Medida Provisória 2.131 tenha revogado o art. 2º da Lei n. 7.961/89, persistiu a vigência do art. 1º até 30/09/2001, quando sobreveio a edição da Medida Provisória 2.218. 2) Deve o valor do soldo de po...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CLÁUSULA DE CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO CONTRATO EM CASO DE ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO. INSUBSISTÊNCIA EM FACE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PARCELAS VENCIDAS ACEITAS SEM QUALQUER RESSALVA APÓS A MORTE DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.Não se reputa litigante de má-fé aquele que apenas exerce seu direito de defesa, constitucionalmente assegurado.A cláusula que prevê a suspensão automática da cobertura securitária pelo atraso no pagamento do prêmio é abusiva e nula de pleno direito, consoante os incisos IV e XI, do artigo 51, do Código de Defesa do Consumidor.Aceitas pela seguradora as parcelas em atraso, ainda que após a ocorrência do sinistro, é vedado à apelante eximir-se da obrigação de indenizar o beneficiário do seguro.Apelação parcialmente provida apenas para expurgar a condenação por litigância de má-fé e minorar a verba honorária.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CLÁUSULA DE CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO CONTRATO EM CASO DE ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO. INSUBSISTÊNCIA EM FACE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PARCELAS VENCIDAS ACEITAS SEM QUALQUER RESSALVA APÓS A MORTE DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.Não se reputa litigante de má-fé aquele que apenas exerce seu direito de defesa, constitucionalmente assegurado.A cláusula que prevê a suspensão automática da cobertura securitária pelo atraso no pagamento do prêmio é abusiva e nula de pleno direito, consoante os i...
DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA - ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA - ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - MANIFESTAÇÃO - RECORRENTE - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - REJEIÇÃO - MÉRITO - CARGO PRIVATIVO DE PROFISSIONAL DE SAÚDE - ART. 37, INCISO XVI, ALÍNEA C DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TÉCNICO DE LABORATÓRIO - INEXISTÊNCIA - PROVA - CARGO ESPECÍFICO - EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES RESTRITAS À ÁREA DE SAÚDE - IMPOSSIBILIDADE - TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS - DESVIO DE FUNÇÃO - ILEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. I - Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir e tendo a recorrente informado a inexistência de interesse na produção destas, requerendo, inclusive, o julgamento antecipado da lide, cabia ao Juiz a quo, atento à inteligência do art. 125, II, do CPC, e entendendo maduro para sentença o processo, não mais procrastiná-lo. É pacífico o entendimento de que se defrontando o Magistrado com a situação descrita no art. 330 do Diploma Processual Civil, qual seja, quando a questão for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, ou, ainda, na hipótese de ocorrer a revelia, não lhe sobra faculdade, mas, ao contrário, é imperioso que julgue o processo sem outras delongas. Precedentes. II - Para que a acumulação de cargos públicos seja lícita, além da compatibilidade de horário, necessário verificar se a situação detida pelo servidor se enquadra na hipótese excepcional prevista na alínea c, do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal. III - Pelo que se depreende, é incontestável que a apelante exerce um cargo privativo de profissional da saúde, qual seja, a de técnico de laboratório, profissão esta regulamentada pela Resolução nº 4, de 8 de dezembro de 1999, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, na forma do que prevê a Lei nº 9.394/1996. Assim, necessário perquirir-se se o cargo que ocupa de auxiliar de administração pública é privativo de profissionais de saúde para fins de acumulação lícita com o de técnico de laboratório. Compulsando os autos, verifica-se que inexiste prova nos autos hábil a demonstrar ser o cargo de auxiliar de administração pública cargo privativo de profissional de saúde, nem tampouco haver sido inicialmente contratada para o cargo de técnico de laboratório ou exercer atividades típicas do cargo de técnico de laboratório. IV - Na realidade, os documentos acostados aos autos dizem respeito à concessão de servidores aprovados no concurso público realizado pela Secretaria do Estado de Saúde do DF no ano de 2002, para exercerem tais funções junto ao Hemocentro de Brasília, conforme se verifica do ato de nomeação da suplicante no cargo de técnico de laboratório e da Sra. Silmara de Almeida Gonçalves, no cargo de farmacêutico bioquímico. Em síntese, estas declarações não comprovam desempenhar a apelante, desde 1987, o cargo de técnico de laboratório, como faz crer. V - Infere-se que a recorrente pretende, na verdade, reconhecer um desvio de função para fins de acumulação de cargos, fato vedado pelo ordenamento jurídico. VI - Recurso improvido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA - ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA - ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - MANIFESTAÇÃO - RECORRENTE - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - REJEIÇÃO - MÉRITO - CARGO PRIVATIVO DE PROFISSIONAL DE SAÚDE - ART. 37, INCISO XVI, ALÍNEA C DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TÉCNICO DE LABORATÓRIO - INEXISTÊNCIA - PROVA - CARGO ESPECÍFICO - EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES RESTRITAS À ÁREA DE SAÚDE - IMPOSSIBILIDADE - TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS - DESVIO DE FUNÇÃO -...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CÓPIA DA PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DO AGRAVADO - ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE - EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE CÓPIA DE SUBSTABELECIMENTO DA PROCURAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA. - Afasta-se a preliminar referente à ausência de juntada aos autos de cópia da procuração do advogado do agravado, tendo em vista constar do feito cópia do substabelecimento da procuração na qual figura o subscritor do presente recurso como patrono daquele, estando, destarte, devidamente atendidas as exigências previstas no art. 525 do CPC. EXECUÇÃO - PENHORA - 30% DE SALDO MENSAL EM CONTA CORRENTE DA AGRAVANTE - FALTA DE PROVA DA DESTINAÇÃO DA CONTA AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE DE O JUIZ DECIDIR COM BASE EM SUPOSIÇÕES - DIREITO DO CREDOR À SATISFAÇÃO CÉLERE E IMEDIATA DE SEU CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A QUAISQUER DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO.I - Dá-se o improvimento ao presente agravo, restando incólume a r. decisão agravada, porquanto não há nos autos comprovação suficiente de que a conta bancária constrita é de fato destinada ao pagamento de salários dos servidores da Terracap, não estando autorizado o magistrado a decidir com base em meras suposições, convalidando situações que possam redundar na frustração da consolidação do direito do credor. II - O recorrido tem direito de ver satisfeito o seu crédito de modo célere e imediato, não estando obrigado a aceitar o bem nomeado à constrição irrestritamente e em seu prejuízo. III - Na espécie, o imóvel penhorado foi levado à hasta pública em duas ocasiões e não foi arrematado por falta de interessados. Outrossim, inexiste no feito elementos evidenciando que o funcionamento da agravante restaria inviabilizado com a penhora de 30% do saldo mensal de sua conta bancária, até a plena satisfação da dívida, cabendo acrescentar que nenhum dispositivo legal ou constitucional está sendo vulnerado em epígrafe. IV - Recurso conhecido e improvido. Efeito suspensivo cassado.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CÓPIA DA PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DO AGRAVADO - ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE - EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE CÓPIA DE SUBSTABELECIMENTO DA PROCURAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA. - Afasta-se a preliminar referente à ausência de juntada aos autos de cópia da procuração do advogado do agravado, tendo em vista constar do feito cópia do substabelecimento da procuração na qual figura o subscritor do presente recurso como patrono daquele, estando, destarte, devidamente atendidas as exigências previstas no art. 525 do CPC. EXECUÇÃO - PENHORA - 30...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - INSCRIÇÃO - NOME - CADASTRO DE INADIMPLENTES - DÍVIDA DESPROVIDA DE UMA CAUSA LEGÍTIMA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA - DESNECESSIDADE - PROVA - REJEIÇÃO.I - Cabe ao Juiz indeferir a produção de provas desnecessárias ao deslinde da demanda. Assim, tendo a MM. Juíza a quo afastado o pedido de dano material, determinando, contudo, a obrigação da ré de arcar com o prejuízo causado à moral do requerente, em razão da inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes, prescindível a prova oral, posto que é unânime o entendimento jurisprudencial de que a inscrição indevida de nome em cadastro de proteção ao crédito, per se, gera o dano moral.II - Demonstrado que a negativação do autor não foi devida, a prova testemunhal reclamada não tinha o condão de modificar o convencimento do Magistrado, não havendo, por conseguinte, como se entender que tal indeferimento signifique ofensa aos princípios do contraditório ou da ampla defesa. MÉRITO - HABILITAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA SOLICITADA POR TERCEIRO, EM NOME DO AUTOR, COM SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS - INEXISTÊNCIA - CONFERÊNCIA - EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS - LEGITIMIDADE DOS DOCUMENTOS NO MOMENTO DA INSTALAÇÃO DA LINHA - DEVER DE DILIGÊNCIA COM O DIREITO ALHEIO - PROVA - NEGLIGÊNCIA - CARACTERIZAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - DESNECESSIDADE - COMPROVAÇÃO - DANO MORAL - JURISPRUDÊNCIA - REDUÇÃO - RESSARCIMENTO DO DANO MORAL - CIRCUNSTÂNCIAS - RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.I - Constatado que a ré, prestadora de serviços de telefonia, solicitada a efetuar instalação de linha telefônica por terceiro que, em nome do autor, utiliza indevidamente seus documentos pessoais, não verificou a legitimidade e licitude destes quando da instalação da referida linha, executando a tarefa requerida sem este cuidado, incorre em culpa, posto que falta com a diligência a um direito alheio. II - Nessas circunstâncias, havendo débito inadimplido relativo à conta telefônica da qual o autor não solicitou sua instalação nem utilizou os seus serviços, irregular é a anotação de seu nome em cadastro de inadimplentes, vez que inexiste causa legítima a ampará-la.III - Passível de indenização por dano moral a negativação indevida do nome do requerente no rol dos inadimplentes, já que se encontra caracterizado o ato ilícito, qual seja, a afetação na credibilidade, bom nome e decoro e dos transtornos, chateações e situações vexatórias aos quais a vítima fora submetida em decorrência de ser qualificada como inadimplente quando efetivamente não detinha essa condição, o nexo causal entre a conduta da ré e o dano e a culpa da empresa ré pelo evento danoso. A jurisprudência entende ser dispensável, nestes casos, a prova do prejuízo.IV - Levando em conta as circunstâncias que envolveram a anotação que indevidamente alcançou o apelado e o grande porte da empresa ré, como também, de outra parte, haver a apelante adotado providências destinadas à minoração das conseqüências que emergiriam do ocorrido, retirando a anotação do nome do autor 5 (cinco) dias após tomar conhecimento do evento danoso, e face ao tempo de duração da referida inscrição, menos de 1 (um) mês, reduz-se o valor do dano moral para o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais).GRATUIDADE DE JUSTIÇA - VALIDADE - SEDE RECURSAL - PRESUNÇÃO IURIS TANTUM - INOCORRÊNCIA - PROVA - ALTERAÇÃO - CAPACIDADE ECONÔMICA - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - COMPATIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - VERBA INDENIZATÓRIA - RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.I - O pedido de justiça gratuita requerido e concedido em primeira instância é válido nesta sede recursal. Isto porque, por se tratar de uma presunção iuris tantum, só é elidida por prova que ataste a mudança na capacidade financeira da parte, o que não ocorreu in casu.II - Ainda que tenha sido deferida a gratuidade (Lei n. 1.060/50), a parte beneficiária da justiça gratuita, quando vencida, sujeita-se ao princípio da sucumbência, não se furtando ao pagamento dos consectários dela decorrentes. A condenação respectiva deve constar da sentença, ficando, contudo, sobrestada até e se, dentro em cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o estado de miserabilidade da parte vencida (RESP Nº 8.751/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo).III - O pedido de majoração da verba indenizatória resta prejudicado, neste momento, nas razões supra-registradas quando do exame do recurso da ré.IV - Deu-se provimento parcial ao recurso da ré e negou-se provimento ao recurso do autor.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - INSCRIÇÃO - NOME - CADASTRO DE INADIMPLENTES - DÍVIDA DESPROVIDA DE UMA CAUSA LEGÍTIMA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA - DESNECESSIDADE - PROVA - REJEIÇÃO.I - Cabe ao Juiz indeferir a produção de provas desnecessárias ao deslinde da demanda. Assim, tendo a MM. Juíza a quo afastado o pedido de dano material, determinando, contudo, a obrigação da ré de arcar com o prejuízo causado à moral do requerente, em razão...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS ORAIS, DOCUMENTAIS E PERICIAL. A prova se destina à formação da convicção do julgador, que tem ampla liberdade para apreciá-la, desde que decida fundadamente, nos termos do que dispõe o art. 131 do Código de Processo Civil e como exige também a Carta Magna (art. 93, inciso IX). Embora não seja obrigado, o magistrado singular externou considerações sobre cada elemento de prova produzido no processo, exatamente com o escopo de demonstrar sua convicção para solucionar a lide. À luz dos fatos e circunstâncias das provas produzidas, o indeferimento de provas orais, documentais e pericial era medida que se impunha diante da sua desnecessidade, não restando configurada qualquer afronta às normas insertas nos arts. 130 e 333 do CPC. Ressalte-se, portanto, que os incisos LIV e LV, do art. 5° da Constituição Federal não impedem que o julgador aprecie as alegações e as provas que lhe são submetidas com total liberdade e valorize como bem entender. Preliminar rejeitada.QUESTÃO PREJUDICIAL AO MÉRITO. PRESCRIÇÃO. SÚMULAS 101 E 229 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESACOLHIMENTO. O termo inicial de fluência do prazo anuo, nos exatos termos das Súmulas n. 101 e 229, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é a data da negativa oficial da seguradora, tendo em vista que o autor pleiteou o recebimento do prêmio administrativamente. Proposta a presente ação antes de decorrido menos de um ano, resta afastada a ocorrência da alegada prescrição. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE AOS CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. As seguradoras, na forma do art. 3º, § 2º do CDC, se sujeitam ao regramento da lei consumerista, na condição de prestadoras de serviços, porquanto auferem lucro da atividade que empreendem. Irrelevante ter sido o pacto realizado diretamente com sindicatos de transporte e de trabalhadores em empresas de transporte (estipulantes), ou até mesmo com a mediação de corretora, porquanto o autor é consumidor destinatário final do produto (seguro).ABUSIVIDADE E INIQÜIDADE DE CLÁUSULA QUE CRIA INJUSTIFICADA RECUSA POR PARTE DA RÉ EM PAGAR A INDENIZAÇÃO PARA O SEGURADO. É abusiva e iníqua cláusula contratual que exige a comprovação de invalidez total e permanente do segurado para efetivar o pagamento da indenização securitária, tendo em vista a aplicação do previsto nos arts. 54 (contrato de adesão), 47 (interpretação mais favorável ao consumidor) e 51, inciso IV (nulidade de pleno direito da obrigação). De tal conclusão não destoam vários julgados desta Corte de Justiça (APC n. 1999.01.1.008697-9, Relator Des. LÉCIO RESENDE, 3ª Turma Cível, DJ de 28-05-2001, pág. 37; bem como nas APC's n. 1999.01.1.033298-3 e 2000.01.1.079529-7, Relatora Des. VERA ANDRIGHI, 4ª Turma Cível, DJ de 07-08-2002 e 17-03-2003, págs. 72 e 60, respectivamente). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO INSS. NÃO ENQUADRAMENTO NOS NORMATIVOS CONTRATUAIS, POR SER SUA INVALIDEZ MOMENTÂNEA E PARCIAL. DESCABIMENTO. A concessão pela Previdência Social de aposentadoria por invalidez ao segurado é prova suficiente de sua condição. Prevendo o contrato de seguro indenização por invalidez permanente, não há que se discutir se esta foi parcial ou total, mas sim, a sua irreversibilidade, o que é o retrato dos presentes autos. RISCOS NÃO ASSUMIDOS. ART. 1460 DO CÓDIGO CIVIL. Uma vez declarada nula de pleno direito a cláusula que cria injustificada recusa para o pagamento da indenização ao segurado, descabida a inconformidade da apelante de que não pode responder por riscos não assumidos originariamente, conforme prevê o art. 1460 do Código Civil. Preliminar de cerceamento de defesa e questão prejudicial de mérito (prescrição) rejeitadas. Recurso improvido.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS ORAIS, DOCUMENTAIS E PERICIAL. A prova se destina à formação da convicção do julgador, que tem ampla liberdade para apreciá-la, desde que decida fundadamente, nos termos do que dispõe o art. 131 do Código de Processo Civil e como exige também a Carta Magna (art. 93, inciso IX). Embora não seja obrigado, o magistrado singular externou considerações sobre cada elemento de prova produzido no processo, exatamente com o escopo de demonstrar sua convicção para...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO DO INSS - INTERPOSIÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO EM DOBRO LEGALMENTE PREVISTO - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO.- Dá-se o não-conhecimento do apelo de autoria do INSS, ante sua flagrante intempestividade, tendo em vista que sua interposição ocorreu após o transcurso do prazo em dobro previsto nos artigos 508 c/c 188 do CPC c/c o art. 129, inc. II, da Lei nº 8.213/1991. DIREITO PREVIDENCIÁRIO - ACIDENTE DO TRABALHO - CAIXA DO BRB S/A - LESÕES POR ESFORÇOS REPETITIVOS - AUXÍLIO-ACIDENTE - CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI Nº 9.528/1997 - SUPRESSÃO DA VITALICIEDADE DO AUXÍLIO-ACIDENTE - LESÕES CONSOLIDADAS APÓS A NOVA LEI - DESCABIMENTO NO PARTICULAR DA CONCESSÃO EM CARÁTER VITALÍCIO DO AUXÍLIO- ACIDENTE - SENTENÇA MANTIDA NESTA PARTE -APELAÇÃO DA AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS.I - Com ressalva ao meu ponto de vista pessoal, curvo-me a partir desta assentada à orientação jurisprudencial pacífica emanada do Col. STJ, que vem sendo perfilhada pela grande maioria dos julgadores deste Eg. Tribunal, no sentido de ser inacumulável o benefício auxílio-acidente com a aposentadoria acidentária, desde que o sinistro tenha ocorrido em data posterior à edição do art. 2º da Lei nº 9.528/1997, considerando, doravante, constitucional este aludido dispositivo, de forma que o auxílio-acidente perde a partir de então o caráter de vitaliciedade.II - No caso vertente, comprovando a autora, Caixa do BRB S/A, ter sido acometida de DORT/LER após o advento da Lei nº 9.528/1997, não tem direito à percepção do benefício auxílio-acidente em caráter vitalício, pois a consolidação de suas lesões de forma irreversível restou evidenciada em 04/06/1999, data em que cessou o pagamento do auxílio-doença e obteve alta médica para voltar ao trabalho. Antes disto, não havia efetivamente implementado as condições legalmente estabelecidas para a outorga do mencionado benefício. Neste particular, impõe-se o improvimento à remessa de ofício, bem como à apelação da autora. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA - CONCESSÃO CABÍVEL - COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE OBREIRA, DO NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E A ATIVIDADE DESENVOLVIDA, BEM COMO DA INCAPACIDADE OCUPACIONAL DEFINITIVA - ART. 42 DA LEI Nº 8.213/1991 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS NESTE ASPECTO. - Restando devidamente demonstrado nos autos, por intermédio de prova documental e pericial, que a autora atende a todos os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, eis que comprovados a condição de obreira, o nexo causal entre a doença e a atividade desenvolvida, estando patenteada a sua incapacidade ocupacional definitiva, impõe-se a concessão do benefício requerido, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991.ADICIONAL DE 25% SOBRE A APOSENTADORIA - PREVISÃO DO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/1991 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO - NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ANEXO I DO DECRETO Nº 3.048/1999 - ACRÉSCIMO DESCABIDO - APELO DA AUTORA E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS EM ESPECÍFICO. - A autora não tem direito ao acréscimo de 25% sobre sua aposentadoria, como prevê o art. 45 da Lei nº 8.213/1991, porquanto este só é cabível em casos extremos, quando o segurado encontra óbice intransponível para qualquer atividade diária e necessita da assistência permanente de terceiro, situação que não restou cabalmente provada nos autos, motivo pelo qual, no caso em específico, resultam improvidos o recurso da autora e a remessa oficial. JUROS DE MORA - PERCENTUAL DE 12% AO ANO - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ - APELO E REMESSA PROVIDAS NESTE CASO.- Dá-se provimento à remessa oficial, bem assim ao apelo da autora, para modificação dos juros moratórios arbitrados, pois, consoante a jurisprudência pacífica do STJ, nas ações acidentárias os juros de mora são devidos no patamar de 12% ao ano, havendo vários julgados deste Tribunal neste sentido.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - DESCABIMENTO - VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DO ART. 20 DO CPC - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA - IMPROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO E À REMESSA NECESSÁRIA.- Irretocável a r. sentença recorrida quanto aos honorários advocatícios, eis que fixados de maneira razoável de acordo com os critérios do art. 20 do CPC, não tendo sido apresentados quaisquer argumentos hábeis à sua modificação.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO DO INSS - INTERPOSIÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO EM DOBRO LEGALMENTE PREVISTO - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO.- Dá-se o não-conhecimento do apelo de autoria do INSS, ante sua flagrante intempestividade, tendo em vista que sua interposição ocorreu após o transcurso do prazo em dobro previsto nos artigos 508 c/c 188 do CPC c/c o art. 129, inc. II, da Lei nº 8.213/1991. DIREITO PREVIDENCIÁRIO - ACIDENTE DO TRABALHO - CAIXA DO BRB S/A - LESÕES POR ESFORÇOS REPETITIVOS - AUXÍLIO-ACIDENTE - CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - IMPOSSIBILIDADE - CON...
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. LEI DE IMPRENSA. NOTÍCIA ESCANDALOSA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E DENUNCIAÇÃO A LIDE. PROVA DO FATO ILÍCITO E PRESUNÇÃO DO DANO. VALOR DA INDENIZAÇÃO: R$ 200.000,00. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS.1. Magistrado aposentado atacado em sua honra no programa radiofônico na polícia e nas ruas veiculado entre os dias 10 e 20 de julho de 1998. Exploração escandalosa de incidente civil do autor com outrem.2. Preliminar de defeito de representação sanada em tempo oportuno e denunciação à lide acolhida.3. Ação de indenização por danos morais ajuizada muito antes do prazo decadencial de 03 (três) meses (Lei nº. 5.250/67). Preliminar de mérito rejeitada.4. Preconiza a Lei de Imprensa que os programas de debates, entrevistas ou outros, que não correspondam a textos previamente escritos, DEVERÃO ser gravados e conservados pelo prazo, a contar da transmissão, de 20 (vinte) dias, no caso de permissionária ou concessionária de emissora de até 1 kw, e de 30 (trinta) dias, nos demais casos (art. 58, § 1º). Intimada judicialmente, a requerimento do autor por meio de medida acautelatória específica para conservar a fita, na fluência desse prazo, antes dos trinta dias dos acontecimentos, a ré se negou a entregá?las, limitando?se a opor questões formais manifestamente improcedentes. Ao assim proceder a ré atraiu a regra do art. 359 do CPC, pela qual a conseqüência da negativa de exibição será apenas a admissão, como verdadeiros, dos fatos que pretendia provar. Ademais, nemo turpitudem suam allegare potest.5. Na teoria dos danos morais decorrente da violação dos direitos da personalidade, prevalece a orientação de que a responsabilidade do agente se opera por força do simples fato: ex facto emerge a presunção iure et de iure do damnum in re ipsa.6. A vítima de dano moral que exerce seu direito de exigir reparação não pratica comércio com a sua honra. A alegada indústria de indenização é falácia invocada para justificar uma indenização mesquinha que não atende à finalidade do instituto, já que era preferível que não tivesse havido a ofensa, mas se esta ocorreu deve ser sancionada com pena pecuniária correspondente à extensão do dano, à capacidade econômico-financeira e social das partes. Numa escala de valores, a honra situa-se no ápice do mais sublime do homem. A condenável prática cotidiana de assaques à honra das pessoas por meio da imprensa - ato ilícito que não se confunde com o direito à informação - muitas vezes compensa para as empresas de comunicação, que lucram com os escândalos e sensacionalismos que promovem. Indenização alterada para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).7. O art. 20, § 3º, do CPC oferece ao magistrado margem para, usando da eqüidade, na apreciação das diretrizes das alíneas a, b e c, considerar fixar a verba honorária justa e adequada ao caso concreto. Não destoa dessa orientação a fixação de honorários advocatícios em 10% (dez por, cento) do valor da condenação.
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. LEI DE IMPRENSA. NOTÍCIA ESCANDALOSA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E DENUNCIAÇÃO A LIDE. PROVA DO FATO ILÍCITO E PRESUNÇÃO DO DANO. VALOR DA INDENIZAÇÃO: R$ 200.000,00. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS.1. Magistrado aposentado atacado em sua honra no programa radiofônico na polícia e nas ruas veiculado entre os dias 10 e 20 de julho de 1998. Exploração escandalosa de incidente civil do autor com outrem.2. Preliminar de defeito de representação sanada em tempo oportuno e denunciação à lide acolhida.3. Ação de indenização por danos mor...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL N. 1.406/97. INICIATIVA PARLAMENTAR. ETAPA ALIMENTAÇÃO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. I - A questionada Lei Distrital n. 1.406/97, de iniciativa parlamentar, assegura a todos os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, matriculados em estabelecimentos de formação e aperfeiçoamento, a vantagem denominada de etapa alimentação, que será paga, em espécie, mensalmente, junto com as respectivas remunerações. II - Merece acolhida a questão suscitada pela autoridade impetrada quanto à inconstitucionalidade da aludida lei, ao dispor sobre matéria que é da competência privativa da União. Em verdade, aos impetrantes não se aplica a política salarial prevista em leis distritais, porquanto suas carreiras são organizadas e mantidas pela União (CF, art. 21, inciso XIV e Súmula n. 647 do STF). III - A contenda envolvendo a invasão de esfera de competência da União Federal materializada em leis locais não é nova nesta Corte de Justiça, sendo exemplo de tal discussão a Lei Distrital n. 851/1995, declarada inconstitucional por ter invadido a esfera de competência legalmente exercida e disposta a respeito pela União Federal (Conselho Especial, MSG n. 6.907/96, Relator Designado Des. OTÁVIO AUGUSTO, Acórdão n. 95.932).IV - É, portanto, inconstitucional a lei distrital questionada, porquanto não é lícito à Câmara Legislativa do Distrito Federal legislar sobre matéria de competência da União.INEXISTÊNCIA DO DIREITO PLEITEADO. NÃO OBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA REGULAMENTAR DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL QUANTO À ALIMENTAÇÃO DOS MILITARES LOCAIS. I - Merece também agasalho o argumento da autoridade impetrada de inexistir o direito pleiteado, porquanto a Lei Federal n 10.486/02 prevê ser sua competência regulamentar e fixar os valores devidos quanto à alimentação dos militares do DF. II - Em verdade, as leis federais anteriores que tratavam da remuneração dos impetrantes (Leis Federais n. 5.619/70 e 5.906/73) autorizavam a edição de decreto regulamentar do Governo do Distrito Federal para definir o valor da etapa alimentação.PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Vários são os precedentes da Excelsa Corte a respeito de declaração de inconstitucionalidade de leis distritais oriundas de iniciativa parlamentar assecuratórias de vantagens a servidores militares e do Corpo de Bombeiros do DF (ADI n. 1.475/DF, Relator Min. OCTAVIO GALLOTTI, DJ de 04-05-2001, pág. 02 e ADI n. 2102-DF, Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE).AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AJUIZAMENTO PELO GOVERNADOR DO DF. O Governador do Distrito Federal ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2988-6/600-DF, com pedido de liminar, visando obter a declaração de inconstitucionalidade da aludida lei distrital, da qual é Relator o Min. CÉZAR PELUSO. O Procurador-Geral da República, Dr. CLÁUDIO FONTELES, em seu parecer opinou pela procedência da aludida ação direta, para ser declarada a inconstitucionalidade formal da norma local. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. Por não divisar o alegado direito líquido e certo afirmado na impetração, denegou-se a segurança pleiteada.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL N. 1.406/97. INICIATIVA PARLAMENTAR. ETAPA ALIMENTAÇÃO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. I - A questionada Lei Distrital n. 1.406/97, de iniciativa parlamentar, assegura a todos os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, matriculados em estabelecimentos de formação e aperfeiçoamento, a vantagem denominada de etapa alimentação, que será paga, em espécie, mensalmente, junto com as respectivas remunerações. II - Merece acolhi...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL N. 1.406/97. INICIATIVA PARLAMENTAR. ETAPA ALIMENTAÇÃO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. I - A questionada Lei Distrital n. 1.406/97, de iniciativa parlamentar, assegura a todos os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, matriculados em estabelecimentos de formação e aperfeiçoamento, a vantagem denominada de etapa alimentação, que será paga, em espécie, mensalmente, junto com as respectivas remunerações. II - Merece acolhida a questão suscitada pela autoridade impetrada quanto à inconstitucionalidade da aludida lei, ao dispor sobre matéria que é da competência privativa da União. Em verdade, aos impetrantes não se aplica a política salarial prevista em leis distritais, porquanto suas carreiras são organizadas e mantidas pela União (CF, art. 21, inciso XIV e Súmula n. 647 do STF). III - A contenda envolvendo a invasão de esfera de competência da União Federal materializada em leis locais não é nova nesta Corte de Justiça, sendo exemplo de tal discussão a Lei Distrital n. 851/1995, declarada inconstitucional por ter invadido a esfera de competência legalmente exercida e disposta a respeito pela União Federal (Conselho Especial, MSG n. 6.907/96, Relator Designado Des. OTÁVIO AUGUSTO, Acórdão n. 95.932).IV - É, portanto, inconstitucional a lei distrital questionada, porquanto não é lícito à Câmara Legislativa do Distrito Federal legislar sobre matéria de competência da União.INEXISTÊNCIA DO DIREITO PLEITEADO. NÃO OBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA REGULAMENTAR DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL QUANTO À ALIMENTAÇÃO DOS MILITARES LOCAIS. I - Merece também agasalho o argumento da autoridade impetrada de inexistir o direito pleiteado, porquanto a Lei Federal n 10.486/02 prevê ser sua competência regulamentar e fixar os valores devidos quanto à alimentação dos militares do DF. II - Em verdade, as leis federais anteriores que tratavam da remuneração dos impetrantes (Leis Federais n. 5.619/70 e 5.906/73) autorizavam a edição de decreto regulamentar do Governo do Distrito Federal para definir o valor da etapa alimentação.PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Vários são os precedentes da Excelsa Corte a respeito de declaração de inconstitucionalidade de leis distritais oriundas de iniciativa parlamentar assecuratórias de vantagens a servidores militares e do Corpo de Bombeiros do DF (ADI n. 1.475/DF, Relator Min. OCTAVIO GALLOTTI, DJ de 04-05-2001, pág. 02 e ADI n. 2102-DF, Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE).AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AJUIZAMENTO PELO GOVERNADOR DO DF. O Governador do Distrito Federal ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2988-6/600-DF, com pedido de liminar, visando obter a declaração de inconstitucionalidade da aludida lei distrital, da qual é Relator o Min. CÉZAR PELUSO. O Procurador-Geral da República, Dr. CLÁUDIO FONTELES, em seu parecer opinou pela procedência da aludida ação direta, para ser declarada a inconstitucionalidade formal da norma local. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. Por não divisar o alegado direito líquido e certo afirmado na impetração, denegou-se a segurança pleiteada.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL N. 1.406/97. INICIATIVA PARLAMENTAR. ETAPA ALIMENTAÇÃO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. I - A questionada Lei Distrital n. 1.406/97, de iniciativa parlamentar, assegura a todos os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, matriculados em estabelecimentos de formação e aperfeiçoamento, a vantagem denominada de etapa alimentação, que será paga, em espécie, mensalmente, junto com as respectivas remunerações. II - Merece acolhi...
EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. CHEQUES. LEGITIMIDADE. PONTO COMERCIAL. ÔNUS DA PROVA. I - A pretensão da autora em receber os créditos estampados nas cártulas de cheques que instruem o feito esbarra no comando do art. 6º do CPC, visto que ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. II - A autora não provou a culpa dos réus pelo desfazimento do negócio relativo à cessão de direitos do restaurante, além do que as partes voltaram ao status quo ante, visto que os réus devolveram as chaves do referido restaurante, e somente a continuidade do negócio nas mãos destes é que viabilizaria para a autora o direito à percepção do valor pactuado no instrumento de cessão. Ademais, a autora diz na petição inicial que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) referia-se ao ponto comercial, ao tempo em que a cessão de direitos, fl. 15, refere-se ao imóvel onde se situa o restaurante, com os respectivos equipamentos, situações que não se confundem. Ausência de prova do fato constitutivo do direito de crédito alegado na inicial, a teor do disposto no art. 333, inciso I, do CPC. III - Apelo conhecido e improvido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. CHEQUES. LEGITIMIDADE. PONTO COMERCIAL. ÔNUS DA PROVA. I - A pretensão da autora em receber os créditos estampados nas cártulas de cheques que instruem o feito esbarra no comando do art. 6º do CPC, visto que ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. II - A autora não provou a culpa dos réus pelo desfazimento do negócio relativo à cessão de direitos do restaurante, além do que as partes voltaram ao status quo ante, visto que os réus devolveram as chaves do referido restaurante, e somente a continuidade do n...
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES: CERCEAMENTO DE DIREITO E DECADÊNCIA DO DIREITO DA APELADA. REJEIÇÃO. MÉRITO: A) PRESCRIÇÃO. B) ALEGAÇÃO DE TER ENVIADO COMUNICADO À IMPETRANTE, POR MEIO DE TELEGRAMA, ALÉM DA NORMAL PUBLICAÇÃO DA CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO DA MESMA NO DIÁRIO OFICIAL DO DISTRITO FEDERAL. INACOLHIMENTO.1. Inocorre cerceamento de defesa, se o Distrito Federal poderia ter insistido em seu pedido de extração de cópias para a instrução do Agravo de Instrumento, e silenciou-se. Ademais, não demonstra este prejuízo, se tendo a oportunidade de requerer a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso, para fazer cessar qualquer conseqüência decorrente da sentença confirmativa da liminar, e não o faz. 2. Impugnando a Impetrante ato omissivo da Autoridade Impetrada, de não ter lhe intimado quanto à sua convocação e nomeação para tomar posse no cargo para o qual foi aprovada através de concurso público, não há que se falar em decadência do direito.3. O ato inquinado de ilegal, de não notificação da candidata para nomeação e posse, é posterior à homologação do concurso, razão por que não é atingido pela prescrição ânua.4. A Administração está obrigada, por força do art. 1º da Lei Distrital n. 1.327/98, a notificar os candidatos pessoalmente sobre suas convocações e nomeações. Se a Administração não atendeu ao preceito legal, de que o candidato aprovado deve ser cientificado pessoalmente de sua convocação, deve-lhe ser dada, nova oportunidade para que este possa demonstrar seu interesse ou não, em tomar posse no cargo para o qual foi aprovado5. Remessa oficial e recurso voluntário improvidos.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES: CERCEAMENTO DE DIREITO E DECADÊNCIA DO DIREITO DA APELADA. REJEIÇÃO. MÉRITO: A) PRESCRIÇÃO. B) ALEGAÇÃO DE TER ENVIADO COMUNICADO À IMPETRANTE, POR MEIO DE TELEGRAMA, ALÉM DA NORMAL PUBLICAÇÃO DA CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO DA MESMA NO DIÁRIO OFICIAL DO DISTRITO FEDERAL. INACOLHIMENTO.1. Inocorre cerceamento de defesa, se o Distrito Federal poderia ter insistido em seu pedido de extração de cópias para a instrução do Agravo de Instrumento, e silenciou-se. Ademais, não demonstra este prejuízo, se tendo a oportunidade de requerer a concessão...
CIVIL E CONSTITUCIONAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ATO ADMINISTRATIVO - ALEGAÇÃO DE ABUSO DE AUTORIDADE - INOCORRÊNCIA DA HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DIREITO DE PETIÇÃO - NEXO DE CAUSALIDADE INDEMONSTRADO.1 - O dever legal da reparação civil objetiva, por parte do Estado, implicará na demonstração, tão só, do fato ocorrido, o nexo de causalidade e o dano suportado. Para tal exige-se o preenchimento de requisitos objetivos. Sob esta ótica, não se cogitará de hipótese de reparação se inocorrente o nexo de causalidade entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela parte figurante como vítima, incumbindo a esta o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.2 - Havendo previsão legal, a prática do ato processual nos seus lindes, o manejo do recurso pela parte, traduz o exercício regular de um direito. - O direito de petição assegurado à parte decorre de um cânone de índole constitucional (RSTJ 97/369).
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CIVIL E CONSTITUCIONAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ATO ADMINISTRATIVO - ALEGAÇÃO DE ABUSO DE AUTORIDADE - INOCORRÊNCIA DA HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DIREITO DE PETIÇÃO - NEXO DE CAUSALIDADE INDEMONSTRADO.1 - O dever legal da reparação civil objetiva, por parte do Estado, implicará na demonstração, tão só, do fato ocorrido, o nexo de causalidade e o dano suportado. Para tal exige-se o preenchimento de requisitos objetivos. Sob esta ótica, não se cogitará de hipótese de reparação se inocorrente o nexo de causalidade entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela parte figur...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. PERCENTUAL DE 84,32%. PLANO COLLOR. DIREITO ADQUIRIDO. LEGISLAÇÃO LOCAL. AFASTADA PELO STJ A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO MESMO SE AS PARCELAS FOSSEM LIMITADAS A 31/12/90. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRESCRIÇÃO QUINQÜENAL.1. A pretensão dos funcionários distritais encontra amparo na Lei Local Nº 38/89, vigente no período em que se completou a aquisição do direito, conforme jurisprudência dos colendos STF, STJ e TJDFT. Consoante a inteligência do v. acórdão do eg. STJ, trata-se de prestações de trato sucessivo, não se podendo limitar os efeitos futuros do direito adquirido dos autores. Contudo, aplica-se a prescrição quinqüenal às parcelas vencidas antes do quinqüênio retroativo à propositura da ação (Súmula 85 do STJ).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. PERCENTUAL DE 84,32%. PLANO COLLOR. DIREITO ADQUIRIDO. LEGISLAÇÃO LOCAL. AFASTADA PELO STJ A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO MESMO SE AS PARCELAS FOSSEM LIMITADAS A 31/12/90. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRESCRIÇÃO QUINQÜENAL.1. A pretensão dos funcionários distritais encontra amparo na Lei Local Nº 38/89, vigente no período em que se completou a aquisição do direito, conforme jurisprudência dos colendos STF, STJ e TJDFT. Consoante a inteligência do v. acórdão do eg. STJ, trata-se de prestações de trato sucessivo, não se pode...
AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DOMÍNIO. PREVALÊNCIA SOBRE A POSSE, ADQUIRIDA DE QUEM NÃO ERA O LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO.A ação reivindicatória, segundo Lafayette, 'é a ação que compete ao senhor da coisa para retomá-la do poder de terceiro que injustamente a detenha. Dessa definição, temos as seguintes características: 1º) é uma ação de natureza real, porque fundada no domínio; 2ª) objetiva a retomada da coisa que se acha em poder de terceiro, por qualquer título; 3ª) a detenção ou a posse do terceiro deve ser injusta para que haja a retomada. Esses elementos encontram-se presentes no artigo 1.228 do novo Código Civil brasileiro, in verbis: O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Desse modo, afigura-se injusta a posse adquirida de quem não é o legítimo titular do domínio. Por conseqüência, versando o litígio sobre o direito de quem tem o domínio ou de quem tem apenas a posse, ainda que seja de boa-fé, prevalece o direito do legítimo proprietário, contudo, caberá ao possuidor de boa-fé o direito de retenção até o pagamento da indenização das benfeitorias úteis e necessárias erigidas no imóvel.
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AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DOMÍNIO. PREVALÊNCIA SOBRE A POSSE, ADQUIRIDA DE QUEM NÃO ERA O LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO.A ação reivindicatória, segundo Lafayette, 'é a ação que compete ao senhor da coisa para retomá-la do poder de terceiro que injustamente a detenha. Dessa definição, temos as seguintes características: 1º) é uma ação de natureza real, porque fundada no domínio; 2ª) objetiva a retomada da coisa que se acha em poder de terceiro, por qualquer título; 3ª) a detenção ou a posse do terceiro deve ser injusta para que haja a retomada. Esses elementos encontram-se presentes no artigo 1.228 do...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORADAS AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA - CABIMENTO - APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEI Nº 9.783/1999 EM VIGOR - PARCELAS NÃO-EXCLUÍDAS PELO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA REFERIDA LEI Nº 9.783/1999 - CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DE OUTROS BENEFÍCIOS AO SERVIDOR ALÉM DA APOSENTADORIA - PRECEDENTES - AUSÊNCIA DE ATO ABUSIVO OU ILEGAL - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO PASSÍVEL DE PROTEÇÃO PELA VIA MANDAMENTAL - SEGURANÇA DENEGADA.I - Denega-se o presente mandado de segurança, não havendo que se cogitar na espécie em ato abusivo ou ilegal, tampouco na existência de direito líquido e certo, uma vez que a isenção da incidência da contribuição previdenciária está adstrita àquelas hipóteses elencadas no art. 1º do Parágrafo único da Lei nº 9.783/1999. As demais parcelas, ainda que não sejam incorporadas aos proventos de aposentadoria dos servidores públicos, estão sujeitas àquela contribuição, incumbindo asseverar que o aludido diploma legal está em vigor, motivo pelo qual dele não pode se afastar ou desviar o administrador público. II - Outrossim, não cabe ao magistrado negar aplicação a quaisquer dispositivos de lei, se, como no caso, não verificados vícios de ordem formal ou material, cumprindo-lhe, na verdade, zelar para que as normas vigentes sejam fielmente obedecidas.III - Ademais disto, ao contrário do sustentado pelo impetrante, a contribuição previdenciária do servidor público não se destina apenas ao custeio da aposentadoria, alcançando também outros benefícios a que ele e sua família têm direito, a exemplo das licenças, pensões e auxílios, existindo vários precedentes jurisprudenciais em casos similares trilhando o posicionamento ora defendido. IV - Mandado de segurança conhecido e denegado.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORADAS AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA - CABIMENTO - APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEI Nº 9.783/1999 EM VIGOR - PARCELAS NÃO-EXCLUÍDAS PELO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA REFERIDA LEI Nº 9.783/1999 - CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DE OUTROS BENEFÍCIOS AO SERVIDOR ALÉM DA APOSENTADORIA - PRECEDENTES - AUSÊNCIA DE ATO ABUSIVO OU ILEGAL - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO PASSÍVEL DE PROTEÇÃO PELA VIA MANDAMENTAL - SEGURANÇA DENEGADA.I - De...