CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE VAGA EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM REDE PRIVADA. CUSTOS DA INTERNAÇÃO. 1. Os interessados em obter o adequado tratamento à saúde, não se encontram obrigados a demandar conjuntamente contra a unidade federativa que haja negado o tratamento solicitado e eventual hospital particular, fornecedor do serviço, em cumprimento à ordem judicial.2. Ao analisar a natureza de cada relação jurídica formada nos autos, entre o Autor, o Réu e a instituição privada, verifica-se que a interdependência havida entre as partes envolvidas na presente demanda ostentam características distintas, as quais não se subsomem ao disposto no artigo 47, do Código de Processo Civil.3. Configura dever jurisdicional, por meio da interpretação do caso concreto, garantir eficiência aos direitos fundamentais, tais como a dignidade da pessoa humana e a construção da sociedade justa e solidária e na redução das desigualdades sociais.4. A instituição privada que não se encontra vinculada ao Sistema Único de Saúde, em princípio, não se sujeita a prestação do serviço mediante remuneração limitada aos preços praticados pela na tabela fixada pelo ente governamental. Contudo, a razoabilidade da quantia a ser cobrada pode ser questionada em ação própria, destinada à discussão do problema.5. Preliminar rejeitada. Reexame necessário conhecido e não provido.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE VAGA EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM REDE PRIVADA. CUSTOS DA INTERNAÇÃO. 1. Os interessados em obter o adequado tratamento à saúde, não se encontram obrigados a demandar conjuntamente contra a unidade federativa que haja negado o tratamento solicitado e eventual hospital particular, fornecedor do serviço, em cumprimento à ordem judicial.2. Ao analisar a natureza de cada relação jurídica formada nos autos, entre o Autor, o Réu e a instituição privada, verifica-...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS PELA BRASILTELECOM. TRANSFERÊNCIA DE ASSINATURA DE LINHA TELEFÔNICA. CESSIONÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.1. O cessionário do direito de uso de terminal telefônico não tem legitimidade para pleitear, em Juízo, a complementação de subscrição de ações, porquanto não há disposição expressa no contrato de transferência no sentido de que a cessão compreende, também, os direitos sobre as ações, pertencendo tal direito, assim, ao primitivo contratante, mesmo que já tenha alienado as inicialmente recebidas. (TJDFT, 5ª Turma Cível, APC nº 2008.01.1.022649-2, rel. Dês. Ângelo Passareli, DJ-e de 18/11/09, p. 58).2. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS PELA BRASILTELECOM. TRANSFERÊNCIA DE ASSINATURA DE LINHA TELEFÔNICA. CESSIONÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.1. O cessionário do direito de uso de terminal telefônico não tem legitimidade para pleitear, em Juízo, a complementação de subscrição de ações, porquanto não há disposição expressa no contrato de transferência no sentido de que a cessão compreende, também, os direitos sobre as ações, pertencendo tal direito, assim, ao prim...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CASSI. APLICAÇÃO DO CDC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRATAMENTO DE CIRROSE DECORRENTE DE HEPATITE C. PRESCRIÇÃO DO TRATAMENTO À BASE DE INTERFERON PEGUILADO ASSOCIADO À RIBAVIRINA. PREVISÃO CONTRATUAL. RECUSA INJUSTIFICÁVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Indubitável que as regras do Código de Defesa do Consumidor incidem no caso em tela, por se tratar de contratos de plano de saúde (art. 3º,§ 2º do CDC), configurando relação consumerista nitidamente, consolidando-se o entendimento do Pretório Superior de Justiça. (REsp 267530) 2 - Restou devidamente comprovado, pela Apelada, que o medicamento Interferon, encontra-se expressamente previsto na Política de Assistência Farmacêutica da CASSI, enquadrado na categoria especial, sendo certo que a referida previsão também consta do artigo 19, inciso V, alínea f do Regulamento da CASSI, portanto, sem fundamento a assertiva da Apelante ao alegar não estar previsto em seu regulamento a cobertura do medicamento objeto da lide.3 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por danos morais, posto que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia.4 - Recurso parcialmente provido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CASSI. APLICAÇÃO DO CDC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRATAMENTO DE CIRROSE DECORRENTE DE HEPATITE C. PRESCRIÇÃO DO TRATAMENTO À BASE DE INTERFERON PEGUILADO ASSOCIADO À RIBAVIRINA. PREVISÃO CONTRATUAL. RECUSA INJUSTIFICÁVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Indubitável que as regras do Código de Defesa do Consumidor incidem no caso em tela, por se tratar de contratos de plano de saúde (art. 3º,§ 2º do CDC), configurando re...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE RECURSAL - CONTRATO DE SEGURO SAÚDE - CIRURGIA BARIÁTRICA - PEDIDO MÉDICO - NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO - REQUISITOS - DANO MORAL. 01. A preliminar de tempestividade não merece prosperar, eis que o recurso da autora foi interposto dentro do prazo recursal.02. Não compete ao plano de saúde definir o tratamento adequado à segurada, mas sim ao profissional de medicina que está acompanhando a paciente.03. Ausentes qualquer dano aos direitos da personalidade da autora em face da negativa de cobertura de procedimento cirúrgico, não há que se falar em indenização a título de danos morais. 04. Preliminar rejeitada. Recursos desprovidos. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE RECURSAL - CONTRATO DE SEGURO SAÚDE - CIRURGIA BARIÁTRICA - PEDIDO MÉDICO - NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO - REQUISITOS - DANO MORAL. 01. A preliminar de tempestividade não merece prosperar, eis que o recurso da autora foi interposto dentro do prazo recursal.02. Não compete ao plano de saúde definir o tratamento adequado à segurada, mas sim ao profissional de medicina que está acompanhando a paciente.03. Ausentes qualquer dano aos direitos da personalidade da autora em face da negativa de cobertura de procedimento cirúrgico, não há que se falar e...
OBRIGAÇÃO DE FAZER - REMESSA DE OFÍCIO - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA CONFIRMADA1) - Em se tratando de sentença proferida contra o poder público, que se sujeita à confirmação do segundo grau, por força do artigo 475, I do CPC, deve a remessa ser conhecida.2) - Quando a internação ocorre em razão de decisão que defere a antecipação de tutela, não há que se falar em perda superveniente do interesse de agir.3) - O direito à saúde encontra-se no rol dos direitos fundamentais do cidadão, inerente à própria existência humana, cuja relevância levou o legislador a dar-lhe status constitucional, devendo se dar por meio de prestação positiva do Estado.4) - Remessa conhecida. Sentença confirmada.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER - REMESSA DE OFÍCIO - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA CONFIRMADA1) - Em se tratando de sentença proferida contra o poder público, que se sujeita à confirmação do segundo grau, por força do artigo 475, I do CPC, deve a remessa ser conhecida.2) - Quando a internação ocorre em razão de decisão que defere a antecipação de tutela, não há que se falar em perda superveniente do interesse de agir.3) - O direito à saúde encontra-se no rol dos direitos fundamentais do cidadão, inerente à própria existência humana, cuja relevância levou o legislador a...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÕES CORPORAIS CULPOSAS NO TRÂNSITO. MOTORISTA PROFISSIONAL. MANOBRA IRREGULAR. FALTA DE CUIDADO OBJETIVO. LAUDO PERICIAL. CONDENAÇÃO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS SOBRE A CULPA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ARTIGO 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, BEM COMO DA PENA ACESSÓRIA DE SUSPENSÃO DA CNH. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Das provas coligidas nos autos - laudo pericial, ocorrência policial e depoimento das testemunhas - infere-se que o recorrente, motorista profissional, conduziu o veículo de forma imprudente, empreendendo manobra de retorno do ônibus sem esperar o momento oportuno, o que ocasionou o acidente que levou à morte de uma vítima e causou lesões corporais em outras duas. 2. Inviável a tese de culpa concorrente da vítima, porque estaria trafegando em velocidade acima da permitida para o local, uma vez que o laudo pericial concluiu que a causa determinante do acidente foi a manobra desenvolvida pelo condutor do ônibus em momento não apropriado. 3. No Direito Penal, não se admite a compensação de culpas, devendo ser analisada individualmente a conduta de cada agente. 4. Para a incidência da majorante prevista no artigo 302, parágrafo único, inciso IV, da Lei 9.503/97, a lei não exige que haja passageiros no veículo, mas tão somente que o agente esteja conduzindo veículo de transporte de passageiro no exercício de sua profissão ou atividade, como no caso dos autos.5. Impossível o afastamento da suspensão da habilitação para dirigir, ante o fato alegado pelo acusado, de ser motorista profissional, uma vez que tal circunstância apenas reforça que sua conduta delituosa merece maior recriminação, vez que lhe cabia eficiente desvelo na condução do veículo (Precedente do STJ).6. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 302, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 9.503/1998, à pena de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de detenção, no regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e suspensão do direito de dirigir veículo automotor por 05 (cinco) meses.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÕES CORPORAIS CULPOSAS NO TRÂNSITO. MOTORISTA PROFISSIONAL. MANOBRA IRREGULAR. FALTA DE CUIDADO OBJETIVO. LAUDO PERICIAL. CONDENAÇÃO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS SOBRE A CULPA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ARTIGO 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, BEM COMO DA PENA ACESSÓRIA DE SUSPENSÃO DA CNH. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Das provas coligidas nos autos - laudo pericial, ocorrência policial e depoimento das testemunhas - infere-se que o recorrente, motorista profissional, conduziu...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ESCALADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. APLICAÇÃO DA PENA. PENA-BASE. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ENUNCIADO N. 231 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O fato de o crime de furto ter sido cometido à noite não extrapola o tipo penal, pois em se tratando de crimes contra o patrimônio, há grande probabilidade de sua prática no período noturno, momento em que se torna mais fácil a subtração e dificulta a ação policial.2. A não-recuperação parcial ou total do produto do crime e, consequentemente, o prejuízo sofrido pela vítima não justificam o aumento da pena-base a título de valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime por se tratar de aspecto ínsito as delitos contra o patrimônio.3. Falece interesse recursal à Defesa para o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea quando já foi valorada na aplicação da pena. De qualquer modo, a incidência de circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena abaixo do mínimo legal. Enunciado n. 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.4. Recurso conhecido e provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, reduzir a pena para 2 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída por duas penas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ESCALADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. APLICAÇÃO DA PENA. PENA-BASE. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ENUNCIADO N. 231 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O fato de o crime de furto ter sido cometido à noite não extrapola o tipo penal, pois em se tratando de crimes contra o patrimônio, há grande probabilidade de sua prática no período noturno, momento em que se torna mais fácil a subtração e dificulta a ação policial.2. A não-recuperação parcial ou to...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO SABIA DA PROCEDÊNCIA CRIMINOSA DO VEÍCULO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO SOBRE PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO VEÍCULO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. De acordo com a jurisprudência desta corte de justiça, a apreensão de coisa produto de ação criminosa na posse do réu, gera para este o ônus de demonstrar que desconhecia a origem ilícita do bem. Na espécie, descabido falar em absolvição, pois o recorrente foi flagrado conduzindo um veículo produto de roubo sem possuir os documentos do mesmo e deixou de trazer aos autos prova no sentido de que não possuía ciência de que a res era produto de crime.2. Ao contrário do que sustenta a defesa, competia ao réu a prova da ausência do conhecimento da origem ilícita do automóvel e, para tanto, poderia ter arrolado como testemunha o ex-cunhado, suposto proprietário do bem, a fim de esclarecer os fatos que lhe são imputados.3. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO SABIA DA PROCEDÊNCIA CRIMINOSA DO VEÍCULO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO SOBRE PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO VEÍCULO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. De acordo com a jurisprudência desta corte de justiça, a apreensão de coisa produto de ação criminosa na posse do réu, gera para este o ônus de demonstrar que desconhecia a origem ilícita do bem. Na espécie, descabido falar em absolvição, pois o recorrente foi flagrado conduzindo um veículo produto de roubo sem possuir...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE SIMPLES, PREVISTA NO CAPUT DO ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME COMETIDO NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE FIXOU O REGIME INICIAL ABERTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Na hipótese dos autos, descabido falar em absolvição, pois o réu confessou na fase extrajudicial, em duas ocasiões, que adquiriu e tinha em depósito, no exercício de atividade comercial, veículo produto de crime, e sua confissão foi corroborada pelos depoimentos judiciais de Policiais Civis.2. A conduta do apelante se amolda perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 180, § 1º, do Código Penal, uma vez que, no exercício de atividade comercial, adquiriu e tinha em depósito veículo que sabia ser oriundo de crime. Dessa forma, não há que se falar em afastamento da qualificadora prevista no artigo 180, § 1º, do Código Penal.3. Incabíveis os pedidos de redução da pena e de alteração do regime inicial de cumprimento da pena quando a sentença já fixou a pena no mínimo legal e adotou o regime aberto para o início do cumprimento da pena.4. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 180, § 1º, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE SIMPLES, PREVISTA NO CAPUT DO ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME COMETIDO NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE FIXOU O REGIME INICIAL ABERTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Na hipótese dos autos, descabido fal...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. REDUÇÃO DO AUMENTO DE PENA REFERENTE À CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Inviável o pleito absolutório por insuficiência de provas, pois os depoimentos harmônicos das testemunhas não deixam dúvidas de que os crimes de estelionato em apuração foram praticados pela acusada, cuja conduta consistia em utilizar o código de reserva da empresa de turismo onde trabalhava, para solicitar passagens aéreas junto à empresa Gol, mediante depósito da quantia paga diretamente em sua conta-corrente.2. O critério para exasperação de pena, pela continuidade delitiva, é o número de infrações cometidas. Como, no caso, foram 04 (quatro) os crimes cometidos, mostra-se correto o aumento de 1/4 (um quarto) efetuado na sentença.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou a apelante nas sanções do artigo 171, caput, c/c o artigo 71, ambos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 12 (doze) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. REDUÇÃO DO AUMENTO DE PENA REFERENTE À CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Inviável o pleito absolutório por insuficiência de provas, pois os depoimentos harmônicos das testemunhas não deixam dúvidas de que os crimes de estelionato em apuração foram praticados pela acusada, cuja conduta consistia em utilizar o código de reserva da empresa de turismo onde trabalhava, para solicitar passagens aéreas junt...
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM A NUMERAÇÃO RASPADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ERRO DE PROIBIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PLENA CIÊNCIA DA ILICITUDE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há que se falar em erro de proibição no caso dos autos, pois o próprio recorrente afirmou que não havia entregado as armas para a polícia pelo temor de ser preso, evidenciando que tinha ciência do caráter ilícito de sua conduta. Ademais, vale assinalar que a informação de que a posse de arma de fogo com numeração raspada constitui atividade ilícita já se encontra por demais difundida pelos meios de comunicação, sendo possível a qualquer indivíduo obter informações acerca da clandestinidade desse comportamento. Assim, incabível a absolvição sob a alegação da existência de erro de proibição.2. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, nos moldes e condições a serem estabelecidos pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas.
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APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM A NUMERAÇÃO RASPADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ERRO DE PROIBIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PLENA CIÊNCIA DA ILICITUDE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há que se falar em erro de proibição no caso dos autos, pois o próprio recorrente afirmou que não havia entregado as armas para a polícia pelo temor de ser preso, evidenciando que tinha ciência do caráter ilícito de sua conduta. Ademais, vale assinalar que a informação de que a posse de arma de fogo com numeração raspada constitui atividade ilícita já se encontra por demais difundida p...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. EXPOSIÇÃO À VENDA DE CD'S E DVD'S FALSIFICADOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ADEQUAÇÃO SOCIAL E DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A conduta praticada não permite a aplicação do princípio da adequação social. Com efeito, não obstante ser público e notório que em grandes e pequenas cidades há o comércio de CDs e DVDs contrafeitos por pessoas de baixa renda com dificuldade na manutenção básica de seus familiares, certo é que, em razão do desvalor da ação e do desvalor do resultado, a conduta merece censura jurídica, devendo incidir os rigores da lei penal.2. O conteúdo do injusto de violação de direito autoral não é irrisório, a ponto de incidir o princípio da insignificância, pois violar direitos do autor (crime que gera prejuízos ao fisco, aos autores, aos produtores, às gravadoras e à sociedade em geral) não é figura penal irrelevante. Ademais, não se mostra irrisória a mercadoria apreendida, composta por 112 (cento e doze) DVDs e 31 (trinta e um) CDs contrafeitos.3. Recurso conhecido e não provido para manter indene a sentença que condenou o recorrente nas penas do artigo 184, § 2º, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade pela prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser designada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. EXPOSIÇÃO À VENDA DE CD'S E DVD'S FALSIFICADOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ADEQUAÇÃO SOCIAL E DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A conduta praticada não permite a aplicação do princípio da adequação social. Com efeito, não obstante ser público e notório que em grandes e pequenas cidades há o comércio de CDs e DVDs contrafeitos por pessoas de baixa renda com dificuldade na manutenção básica de seus familiares, certo é que, em razão do desv...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA, LESÃO CORPORAL E CONSTRANGIMENTO ILEGAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. LEI MARIA DA PENHA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA. ALEGADA ABSORÇÃO PELO CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. CRIMES REALIZADOS COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PARA A SUA FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO PELA VÍTIMA DE CONDUTA NÃO OBRIGADA PELA LEI. CRIME CONSUMADO. PEDIDO DE NÃO ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À PROCURADORIA DE JUSTIÇA PARA PARECER. NÃO ACOLHIMENTO. DETERMINAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Se os crimes de constrangimento ilegal e de ameaça são praticados com desígnios autônomos, não há que se falar em absorção do segundo pelo primeiro.2. O crime de constrangimento ilegal se consuma quando a vítima realiza a conduta requerida pelo autor. No caso dos autos, como a vítima foi constrangida a fazer o que a lei não manda - prestar esclarecimentos sobre sua vida pessoal - e de fato prestou esses esclarecimentos (ainda que por meio de informações falsas), o crime de constrangimento ilegal se consumou.3. Determinando o Código de Processo Penal e o RITJDFT a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para parecer, incabível o pedido de não encaminhamento dos autos formulado pela Defesa. Ademais, não há que se falar em nova remessa dos autos à Defesa após o oferecimento de parecer, uma vez que a Procuradoria de Justiça não atua na condição de parte, e, sim, de custos legis.4. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o recorrente como incurso nas sanções dos artigos 129, § 9º, 146 e 147, todos do Código Penal, combinados com os artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006, à pena de 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de detenção, no regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos moldes a serem fixados pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA, LESÃO CORPORAL E CONSTRANGIMENTO ILEGAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. LEI MARIA DA PENHA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA. ALEGADA ABSORÇÃO PELO CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. CRIMES REALIZADOS COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PARA A SUA FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO PELA VÍTIMA DE CONDUTA NÃO OBRIGADA PELA LEI. CRIME CONSUMADO. PEDIDO DE NÃO ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À PROCURADORIA DE JUSTIÇA PARA PARECER. NÃO ACOLHIMENTO. DETERMINAÇÃO...
RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. FORMA CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PRESENTE. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. RECURSO DESPROVIDO.1. É suficiente para a caracterização do delito tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal que o agente, em face das circunstâncias que cercam o fato, tinha plena condição de saber da origem ilícita do bem adquirido. 2. Tratando-se de crime de receptação, flagrado o acusado em posse de bem alheio, ocorre a inversão do ônus da prova, sendo necessário contra prova indicativa da licitude da conduta. 3. Os depoimentos dos policiais que participaram da prisão em flagrante também devem ser revestidos de inquestionável eficácia probatória, principalmente por terem sido prestados em Juízo, sob a garantia do contraditório.4. O conjunto probatório encontra-se coeso, não havendo dúvidas acerca da autoria da receptação.5. Não há que falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, se, embora não seja o caso de reincidência específica, não seja essa recomendável em virtude de ter sido o réu condenado anteriormente por crime doloso.6. Recurso desprovido.
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RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. FORMA CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PRESENTE. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. RECURSO DESPROVIDO.1. É suficiente para a caracterização do delito tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal que o agente, em face das circunstâncias que cercam o fato, tinha plena condição de saber da origem ilícita do bem adquirido. 2. Tratando-se de crime de receptação, flagrado o acusado em posse de bem alheio, ocorre a inversão do ônus da prova, sendo necessário contra prova indicativa da licitude da conduta. 3. Os...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. VEÍCULO TRANSPORTADO PARA OUTRO ESTADO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS CORROBORADO POR PROVAS EXTRAJUDICIAIS. VALIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTAVELMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ENUNCIADO SUMULAR N. 444, DO STJ. REGIME ABERTO. DIREITO DE RECORRETR EM LIBERDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os depoimentos de policiais que participaram do flagrante merecem total credibilidade, mormente quando prestados em Juízo, sob a garantia do contraditório, restando aptos a embasar decreto condenatório, quando confortados entre si e pelas demais provas dos autos. Precedentes.2. Embora as provas orais colhidas durante a fase policial, por si só, não sirvam para embasar decreto condenatório, se firmes e coerente, não devem ser totalmente desprezadas, podendo somar-se ao conjunto probatório como elemento corroborador das provas orais submetidas ao contraditório, conferindo-lhes ainda mais presteza.3. Comprovadas, de maneira inconteste, tanto a materialidade quanto a autoria, não há que falar em fragilidade do conjunto probatório, tornando inviável aplicação do adágio in dubio pro reo.4. Conforme diretiva corporificada no verbete N. 444 do colendo STJ, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base.5. Fixada pena definitiva inferior a quatro anos, evidenciada a primariedade e a presença de circunstâncias judiciais totalmente favoráveis, o regime inicial de cumprimento de pena deverá ser o aberto, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea c e 3º, do Código Penal.6. Estabelecido o regime aberto para o início de cumprimento da pena e ausentes novos elementos que pudessem justificar a custódia cautelar, induvidoso que o apelante deva permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.7. Recurso parcialmente provido para fixar, definitivamente, a pena em 3 (três) anos de reclusão e estabelecar o regime inicial aberto para seu cumprimento, substituindo-a por duas restritivas de direitos.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. VEÍCULO TRANSPORTADO PARA OUTRO ESTADO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS CORROBORADO POR PROVAS EXTRAJUDICIAIS. VALIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTAVELMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ENUNCIADO SUMULAR N. 444, DO STJ. REGIME ABERTO. DIREITO DE RECORRETR EM LIBERDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os depoimentos de policiais que participaram do flagrante merecem total credibilidade, mormente quando prestados em Juízo, sob a garantia do contraditório, restando aptos a embasar d...
PENAL. FURTO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROVAS. INVIÁVEL. DEPOIMENTO POLICIAL. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O conjunto probatório encontra-se coeso, não havendo dúvidas acerca da autoria.2. O depoimento de policial que participou do flagrante merece total credibilidade, mormente quando realizado em juízo, sob a garantia do contraditório, restando apto a embasar decreto condenatório, se apresentado de maneira firme e coerente e confortado por outro elemento de prova.3. A confissão extrajudicial, na Delegacia, tem eficácia probante quando corroborada por provas judicializadas, prestando-se, para tanto, o depoimento policial.4. O prejuízo sofrido pela vítima não representa fundamento idôneo para macular as consequências, enquanto circunstância judicial, por refletir resultado naturalístico inerente à própria prática de delitos contra o patrimônio, não justificando, por isso, maior reprovação.5. A agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, sem, no entanto, anulá-la completamente. Procede-se à compensação de modo que o aumento da pena supere um pouco o de sua redução.6. Em respeito às diretrizes da Súmula 269, do Superior Tribunal de Justiça, a reincidência não leva necessariamente à fixação do regime fechado. Em princípio, à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea c, do Código Penal, deve ser fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da pena. No entanto, a reincidência impõe o agravamento do regime para aquele imediatamente subsequente na gradação do dispositivo, qual seja o regime semiaberto. Na espécie, não se justifica a fixação do regime fechado. 7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois não se encontram presentes os requisitos do art. 44, inciso II e III, do Código Penal, por se tratar de réu reincidente e portador de maus antecedentes.8. Recurso parcialmente provido para reduzir a reprimenda corporal e fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.
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PENAL. FURTO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROVAS. INVIÁVEL. DEPOIMENTO POLICIAL. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O conjunto probatório encontra-se coeso, não havendo dúvidas acerca da autoria.2. O depoimento de policial que participou do flagrante merece total credibilidade, mormente quando realizado em juízo, sob a garantia do contraditório, restando apto a embasar decreto condenatório, se apresentado de maneira firme e coerente e confortado por outro elemento de prova.3. A con...
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL (BAR). CAUSA DE AUMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA, NA PRIMEIRA FASE. BENÉFICO AO RÉU. QUALIDADE DA DROGA (CRACK). FUNDAMENTO IDÔNEO PARA ELEVAÇÃO DA PENA BASE. ART. 42 DA LAD. TERCEIRA FASE. NÃO APLICAÇÃO CAUSA DE AUMENTO DE PENA (BAR). REFORMATIO IN PEJUS. BIS IN IDEM. CAUSA DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, LAD. FRAÇÃO 3/5. RAZOÁVEL. QUANTIDADE MEDIANA DE DROGA DE ELEVADO POTENCIAL LESIVO. REGIME INICIAL FECHADO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CABIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A circunstância do crime valorada negativamente pela ilustre magistrada estabelecimento comercial, aberto ao público, onde elevado o fluxo de pessoas, em verdade, trata-se de causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da LAD. 2. Sendo a valoração negativa desta circunstância, na primeira fase, mais favorável ao réu do que o aumento da pena, na terceira fase (que variaria de 1/6 a 2/3), a mantenho.3. Acertada a elevação da pena base com fulcro na qualidade da droga traficada (crack). O art. 42 da LAD estabelece que a natureza e a quantidade da droga devem ser consideradas para a fixação da pena-base.4. O entorpecente ilicitamente comercializado e armazenado, comumente conhecido como crack, possui elevado potencial lesivo, tendo em vista seu alto poder destrutivo e a rapidez com que conduz o usuário ao vício. A extrema potencialidade lesiva revela conduta mais lesiva.5. O estabelecimento comumente conhecido como bar presta-se à diversão pública e, portanto, a traficância realizada em seu interior implica na causa de aumento de pena (de 1/6 a 2/3), conforme previsto no art. 40, inciso III, da Lei 11.343/2006. Causa de aumento de pena não aplicada para evitar reformatio in pejus e bis in idem, pois se trata de circunstância valorada negativamente na primeira fase.6. Embora o tema seja controverso na Suprema Corte, o Colendo STJ decidiu que a causa de aumento previsto no § 4º do art. 33 da Lei N. 11.343/06, pode ter como referência os critérios do art. 59 do Código Penal e as recomendações do legislador inseridas no art. 42 da LAD. 7. O entendimento, portanto, é que tais parâmetros podem ser utilizados tanto para a avaliação desfavorável das circunstâncias do crime, na primeira fase de aplicação da pena, como também na terceira etapa, como fundamento idôneo para a fixação do quantum a ser minorado, dentro dos valores mínimo e máximo descritos no mencionado dispositivo legal (1/6 a 2/3).8. Não obstante seja a ré primária, não possua antecedentes criminais e não esteja envolvida com criminalidade organizada, a quantidade apreendida (17 porções de crack, totalizando a massa líquida de 5,73g) não é suficiente, no caso, para aplicação da redução do art. 33, § 4º, da LAD, na fração máxima.9. A fração de redução da pena no patamar de 3/5 mostra-se proporcional, razoável e plenamente justificada de acordo com os critérios do art. 59 do Código Penal e art. 42 da LAD (qualidade e quantidade de droga), ante a quantidade mediana de droga apreendida.10. Enquanto não declarada a inconstitucionalidade da Lei Federal 11.464/2007, que estabeleceu o regime inicial fechado para os crimes hediondos, não vejo como possa este órgão fracionário, sem desrespeitar a SÚMULA VINCULANTE N. 10/STF, deixar de aplicá-la.11. Cabível a substituição de pena, quando a reprimenda estabelecida é inferior a 4 (quatro) anos, o réu não é reincidente e as circunstâncias judiciais lhe são majoritariamente favoráveis (artigo 44, do Código Penal).12. O artigo 42, da LAD, não dita requisitos para a substituição da pena, mas apenas acrescenta os critérios de natureza e quantidade da droga para a aferição da pena-base. 13. Recurso parcialmente provido para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
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PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL (BAR). CAUSA DE AUMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA, NA PRIMEIRA FASE. BENÉFICO AO RÉU. QUALIDADE DA DROGA (CRACK). FUNDAMENTO IDÔNEO PARA ELEVAÇÃO DA PENA BASE. ART. 42 DA LAD. TERCEIRA FASE. NÃO APLICAÇÃO CAUSA DE AUMENTO DE PENA (BAR). REFORMATIO IN PEJUS. BIS IN IDEM. CAUSA DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, LAD. FRAÇÃO 3/5. RAZOÁVEL. QUANTIDADE MEDIANA DE DROGA DE ELEVADO POTENCIAL LESIVO. REGIME INICIAL FECHADO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CABIMENTO. PREENCHIMENTO DOS RE...
MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 41, § 1º, DA LODF. OMISSÃO LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. INICIATIVA DE LEI ATRIBUÍDA AO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O GOVERNADOR E A CÂMARA LEGISLATIVA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 8.213/91. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.1. O mandado de injunção é um meio constitucional cabível quando a falta de norma regulamentadora torna inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (CF, art. 5º, LXXI).2. A competência para legislar sobre matéria previdenciária é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, tal como disciplinado no art. 24, inciso XII, da Constituição Federal, cujo teor foi reproduzido no art. 17, inciso X, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF).3. Em se tratando de competência concorrente, não há dúvida de que o Distrito Federal tem a competência legislativa plena para legislar sobre o tema, em virtude da ausência de legislação federal que discipline a aposentadoria especial dos servidores públicos.4. O art. 71, §1º, inciso II, da LODF, dispõe competir privativamente ao Governador a iniciativa de projetos de lei que tratem de aposentadoria, razão pela qual não há falar em ilegitimidade passiva.5. Não há falar em litisconsorte passivo necessário, pois apesar de a Câmara Legislativa participar do processo legislativo, não tem qualquer poder de efetivar a normatização pretendida, já que a propositura da lei depende de iniciativa do Chefe do Poder Executivo local. A omissão em análise só pode ser imputada ao Governador do Distrito Federal e não ao Poder Legislativo, que fica impossibilitado de produzir a lei, mesmo porque se o fizesse sem a iniciativa da autoridade competente, tal lei já nasceria com vício formal de inconstitucionalidade.6. A falta de lei regulamentadora, de competência atribuída ao Chefe do Poder Executivo, impede que os servidores sujeitos a atividades penosas, insalubres ou perigosas sejam aposentados segundo critérios diferenciados, consoante previsto no art. 41, §1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.7. Consolidou-se na jurisprudência a orientação de que a omissão legislativa a este respeito deve ser suprida mediante a aplicação analógica da Lei 8.213/91, que rege a aposentadoria especial concedida aos trabalhadores submetidos ao regime geral da previdência social.8. Ordem parcialmente concedida para, reconhecendo a mora da autoridade impetrada quanto ao dever de regulamentar o direito previsto no art. 41, §1º, da LODF, determinar que seja analisada a situação fática do impetrante, com vista à concessão da aposentadoria especial, à luz do que dispõe o art. 57 da Lei 8.213/1991.
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MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 41, § 1º, DA LODF. OMISSÃO LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. INICIATIVA DE LEI ATRIBUÍDA AO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O GOVERNADOR E A CÂMARA LEGISLATIVA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 8.213/91. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.1. O mandado de injunção é um meio constitucional cabível quando a falta de norma regulamentadora torna inviável o exercício de direitos e l...
DIREITOS CIVIL. DANOS MORAIS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO INDEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIOQuando se trata de dano moral, a mera ocorrência do fato narrado basta para constituir o direito à reparação, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que possa ter vivenciado. Portanto, o dano moral é uma conseqüência jurídica que se opera independentemente de prova do prejuízo.A indenização por danos morais possui as seguintes finalidades: a prestação pecuniária deve ser um meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte ofendida, além de prevenção quanto à ocorrência de fatos semelhantes.Para a fixação do quantum devido, devem ser utilizados os critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a eqüidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte ofendida e a natureza do direito violado.
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DIREITOS CIVIL. DANOS MORAIS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO INDEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIOQuando se trata de dano moral, a mera ocorrência do fato narrado basta para constituir o direito à reparação, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que possa ter vivenciado. Portanto, o dano moral é uma conseqüência jurídica que se opera independentemente de prova do prejuízo.A indenização por danos morais possui as seguintes finalidades: a prestação pecuniária deve ser um meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte of...
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUJEITO ATIVO. EX SECRETARIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ELEMENTO SUBJETIVO. SANÇÕES.O artigo 17º da Lei de Improbidade Administrativa e o artigo 5º, §1º da Lei da Ação Civil Pública, determinam que o Ministério Público atuará obrigatoriamente como fiscal da Lei, quando não for parte, mas isso não exclui a possibilidade do Ministério Público ser parte e manifestar-se como fiscal da Lei. A Recomendação nº16 do Conselho Nacional do Ministério Público, em seu artigo 5º, inciso XX, aponta que é desnecessária a intervenção do Ministério Público como fiscal da lei em ação civil pública proposta pelo Parquet. Tal orientação é apenas uma faculdade concedida, não trazendo qualquer óbice a manifestação do Parquet para acrescentar argumentos ou revisar a atuação da Promotoria.O artigo 2º da Lei de Improbidade Administrativa aponta como sujeito ativo do ato de improbidade todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.O entendimento perfilhado na Reclamação nº 2138/DF pelo STF sobre a impossibilidade de Ministro de Estado responder por ato de improbidade administrativa tem efeito apenas entre as partes em litígio, tendo em conta ser modalidade de controle de constitucionalidade difuso, não refletindo necessariamente a posição atual do STF, que tem atualmente outra composição e ainda não sedimentou a matéria acerca do tema.Uma unidade factual pode gerar responsabilização administrativa, cível, penal e política, havendo independência entre as instâncias, conforme depreende-se do artigo 37, § 4º, artigo 97, e do artigo 52, parágrafo único, todos da Constituição Federal. É requisito para ação de crime de responsabilidade o exercício do cargo público, conforme determina o artigo 42 da Lei 1.079/50. Ora, se o fato do agente não ter sido processado pelo crime de responsabilidade impedisse o ajuizamento da ação de improbidade, haveria patente impunidade.É necessário dar concretude ao principio da moralidade administrativa e, por conseguinte, responsabilizar os agentes políticos pelos atos ímprobos previstos na Lei 8.429/92.Independente da regularidade do contrato firmado entre a agência prestadora de serviço e a Secretaria de Governo, se ex secretario recebe dolosamente vantagem econômica em razão do cargo, resta configurado o ato de improbidade administrativa previsto no artigo 9º da Lei 8.429/92.O elemento subjetivo é indispensável na caracterização do ato de improbidade para que não se faça injustiças, impedindo que o agente inepto seja responsabilizado por ato irregular, mas tal requisito exigido pela lei de regência não pode ser utilizado como subterfúgio para impunidade.A proibição de contratar com o serviço público, a imposição da multa no valor de duas vezes da vantagem ilícita aferida em razão do cargo e a suspensão dos direitos políticos no mínimo prevista para hipótese do ato ímprobo descrito no artigo 12, inciso I da LIA, tem, in casu, caráter repressivo à prática da conduta ímproba, refletindo a proporcionalidade entre a conduta e a sanção.Apelação conhecida e não provida.
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AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUJEITO ATIVO. EX SECRETARIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ELEMENTO SUBJETIVO. SANÇÕES.O artigo 17º da Lei de Improbidade Administrativa e o artigo 5º, §1º da Lei da Ação Civil Pública, determinam que o Ministério Público atuará obrigatoriamente como fiscal da Lei, quando não for parte, mas isso não exclui a possibilidade do Ministério Público ser parte e manifestar-se como fiscal da Lei. A Recomendação nº16 do Conselho Nacional do Ministério Público, em seu artigo 5º, inciso XX, aponta que é desnecessária a intervenção do Ministério Públi...