PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. QUATRO CRIMES DE AMEÇA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. TIPICIDADE DAS CONDUTAS. EMBRIAGUEZ. REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes de ameaça e outros praticados em sede de violência doméstica, as declarações da vítima se revestem de especial valor probatório, mormente quando ratificadas por testemunha presencial.2. O tipo penal previsto no art. 150 do Código Penal não exige que a conduta do agente seja necessariamente clandestina ou astuciosa. Basta que a entrada ou a permanência em casa alheia ou em suas dependências seja contra a vontade de quem de direito.3. A embriaguez, ainda quando completa, não afasta a tipicidade ou imputabilidade, a menos que decorrente de caso fortuito ou força maior.4. Para que seja caracterizada a reincidência, o trânsito em julgado deve ser anterior à data do cometimento do novo crime, conforme o que dispõe o art. 63 do Código Penal.5. A agravante de crime praticado com violência contra a mulher (art. 61, inciso II, alínea f, do CP) deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, pois nenhuma destas circunstâncias é preponderante (art. 67 do Código Penal).6. Recurso parcialmente provido para excluir a agravante da reincidência, reduzir a pena final definitiva, alterar o regime de cumprimento de pena para o aberto e substituir a reprimenda corporal por uma restritiva de direitos.
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PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. QUATRO CRIMES DE AMEÇA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. TIPICIDADE DAS CONDUTAS. EMBRIAGUEZ. REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes de ameaça e outros praticados em sede de violência doméstica, as declarações da vítima se revestem de especial valor probatório, mormente quando ratificadas por testemunha presencial.2. O tipo penal previsto no art. 150 do Código Penal não exige que a conduta do agente seja ne...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DE DOMÍCILIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. TIPICIDADE DA CONDUTA. ENTRADA NA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA SEM AUTORIZAÇÃO. ASTÚCIA DO RÉU. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A jurisprudência é firme no sentido de que a palavra da vítima nos crimes no âmbito da violência doméstica, quando firme e coerente, faz-se prova apta a embasar decreto condenatório, ainda mais quando confortada pelas demais provas dos autos.2. A personalidade não pode ser considerada desfavorável com a descrição abstrata e vaga de que se encontra deformada e voltada para a prática de crimes. 3. A análise negativa da personalidade pode ser fundamentada na existência de condenação com trânsito em julgado por fato anterior ao que se examina, no entanto, não pode ser usada a mesma condenação para fins de reincidência ou maus antecedentes. Precedentes do STJ. 4. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena, fixando-a definitivamente em 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. Mantenho o regime aberto para cumprimento da pena e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DE DOMÍCILIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. TIPICIDADE DA CONDUTA. ENTRADA NA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA SEM AUTORIZAÇÃO. ASTÚCIA DO RÉU. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A jurisprudência é firme no sentido de que a palavra da vítima nos crimes no âmbito da violência doméstica, quando firme e coerente, faz-se prova apta a embasar decreto condenatório, ainda mais quando confortada pelas demais provas dos autos.2. A personalidade não pode ser considerada desfavorável com a descrição abstrata e vag...
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DESFAVORÁVEL. EXTRAPOLAÇÃO DO TIPO. PENA RESTRITIVA. REDUÇÃO PROPORCIONAL. REGIME ABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crime de lesão corporal em acidente de trânsito, comprovada a extrapolação do tipo penal, haja vista a gravidade das lesões sofridas pela vítima, viável a análise desfavorável da circunstância judicial das conseqüências do crime. 2. Razoável a redução do prazo da suspensão do direito de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor para guardar proporção com a pena privativa de liberdade fixada.3. Em conformidade com o art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, condenado não reincidente, ostentando desvaforável apenas uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, razoável a fixação de regime aberto para início do cumprimento da pena.4. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena privativa de liberdade para 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, substituindo-a por uma restritiva de direitos, e a proibição para obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 4 (quatro) meses.
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PENAL E PROCESSO PENAL. TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DESFAVORÁVEL. EXTRAPOLAÇÃO DO TIPO. PENA RESTRITIVA. REDUÇÃO PROPORCIONAL. REGIME ABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crime de lesão corporal em acidente de trânsito, comprovada a extrapolação do tipo penal, haja vista a gravidade das lesões sofridas pela vítima, viável a análise desfavorável da circunstância judicial das conseqüências do crime. 2. Razoável a redução do prazo da suspensão do direito de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor para guardar proporção com a pena privativa de l...
PENAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. USO DE MEIOS IMODERADOS PARA REPELIR AGRESSÃO. REJEITADA TESE. VIAS DE FATO. VÍTIMAS CRIANÇAS. ABSOLVIÇÃO. RÉU DESCONTROLADO PELA DISCUSSÃO COM SUA COMPANHEIRA. REJEITADA TESE. DESCONTROLE EMOCIONAL SEM RESPALDO NO DIREITO PENAL. DOSIMETRIA LESÃO CORPORAL. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. FATO POSTERIOR AO QUE SE EXAMINA. CIRCUNSTÂNCIA AFASTADA. BENESSE ART. 129, § 4º, CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA, E NÃO CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA RELAÇÃO DOMÉSTICA. INAPLICABILIDADE DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, 'F', CP. ELEMENTAR DO TIPO DO ART. 129, §9º, CP. SUBSTITUIÇÃO PENA DE DETENÇÃO POR MULTA. VEDAÇÃO, ART. 17, LEI 11.340/2006. DOSIMETRIA VIAS DE FATO. MOTIVO DO CRIME. REPELIR CRIANÇAS E DAR CONTINUIDADE AO CRIME DE LESÃO CORPORAL. CORRETA A VALORAÇAO NEGATIVA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTES: CRIME NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTIVAS E CONTRA CRIANÇAS. PREVALECEM AGRAVANTES. SUBSTITUIÇÃO. REGIME ABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nos moldes do art. 25, do Código Penal, somente há exclusão da ilicitude por legítima defesa quando o réu, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.2. Não configura meio moderado puxar sua companheira pelos cabelos, lançando-a ao chão, em seguida, levantá-la pelos cabelos, desferir-lhe uma mordida na face e dois chutes nas costas.3. O descontrole do réu ante a briga do casal não pode, por óbvio, afastar a tipicidade da contravenção crime de vias de fato confessadamente cometida contra duas crianças que não deram causa ao incidente, mas que se voltaram contra o réu na defesa da mãe.4. Afasta-se a valoração negativa da personalidade, pois baseada em anotação penal referente a fato posterior ao que se examina.5. Entendo não ter sido provada nos autos a causa de diminuição da pena consistente no cometimento do crime de lesão corporal sob domínio de forte emoção, após injusta provocação da vítima (§ 4º do art. 129, CP), mas tendo sido reconhecida pelo ilustre magistrado a quo, mantenho, para evitar reformatio in pejus.6. A benesse estatuída no § 4º do art. 129 do Código Penal, não se trata de atenuante a ser sopesada na segunda fase da dosimetria da pena, mas sim de causa de diminuição da pena, a ser aplicada na terceira fase.7. Incabível a aplicação da agravante do art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, quando o réu foi condenado pelo crime do art. 129, § 9º, do Código Penal, que já tem como elementar o cometimento do crime contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. A aplicação da agravante, no caso, configura bis in idem. 8. Na segunda fase, embora presente a circunstância atenuante pela confissão do réu, esta não pode operar o efeito de reduzir a pena, em virtude da Súmula 231, do STJ, que veda a atenuação da pena para aquém do mínimo legal.9. Na terceira fase, reconhecida a causa de diminuição da pena do § 9º, do art. 129, do Código Penal, diminuo a pena no patamar mínimo de 1/6, considerando que a provocação da vítima não era insuportável, não se protraiu no tempo e não foi reiterada, ao revés, bastou uma única cena de provocação (consistente em jogar as duas caixas de som no chão e xingar o réu), para gerar a reação agressiva e excessiva do réu.10. O crime de lesão corporal admite a substituição da pena de detenção pela de multa se, além de não resultar em lesão grave, a agressão ocorre sob domínio de forte emoção, após injusta provocação da vítima, (art. 129, § 5º, I, CP), contudo, a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), no art. 17, expressamente veda a aplicação de pena isolada de multa para os delitos de violência doméstica e familiar contra a mulher. No caso, portanto, incabível a substituição, tendo em vista que a agressão se deu no âmbito das relações domésticas.11. Em relação ao motivo do crime de vias de fato, acertada a elevação da pena base, pois o réu deu palmadas nas crianças unicamente para que estas não mais o repreendessem na sua conduta criminosa de causar lesões corporais na sua companheira e mãe dos menores. O motivo do crime, portanto, foi afastar obstáculo à continuidade delitiva.12. Na segunda fase, presentes a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, Código Penal) e as agravantes do cometimento da contravenção no ambiente das relações domésticas (art. 61, II, f, Código Penal) e crime contra crianças (art. 61, II, h, Código Penal), diante da previsão do art. 67, do Código Penal, as agravantes devem prevalecer. 13. Correta a estipulação do regime aberto para o início do cumprimento da pena, eis que se trata de condenado não reincidente, cuja pena não ultrapassa 4 (quatro) anos, amoldando-se, pois, ao art. 33, § 2º, c, do Código Penal.14. Entendo incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois não se encontram presentes todos os requisitos do art. 44, incisos I, Código Penal, por ter sido o crime cometido mediante violência, consistente nas agressões contra sua companheira e vias de fato contra duas crianças. Entretanto, tendo sido deferida a substituição pelo douto sentenciante, mantenho o benefício, em face à vedação à reformatio in pejus.15. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena definitiva aplicada ao réu para 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção, e 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de prisão simples.
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PENAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. USO DE MEIOS IMODERADOS PARA REPELIR AGRESSÃO. REJEITADA TESE. VIAS DE FATO. VÍTIMAS CRIANÇAS. ABSOLVIÇÃO. RÉU DESCONTROLADO PELA DISCUSSÃO COM SUA COMPANHEIRA. REJEITADA TESE. DESCONTROLE EMOCIONAL SEM RESPALDO NO DIREITO PENAL. DOSIMETRIA LESÃO CORPORAL. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. FATO POSTERIOR AO QUE SE EXAMINA. CIRCUNSTÂNCIA AFASTADA. BENESSE ART. 129, § 4º, CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA, E NÃO CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA RELAÇÃO DOMÉSTICA. INAPLICABILIDADE DA AGRAVANTE DO ART....
PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO. DELITO DE SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. IMPOSSIBILIDADE. RELATO DA VÍTIMA HARMÔNICO E COESO. TÉCNICA PSICOLÓGICA. BONECA ANATÔMICA. VALIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇAO DO REGIME SEMIABERTO. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.1. Não há falar em desclassificação para o delito de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art. 218-A, do Código Penal), quando o arcabouço probatório coligido aos autos mostra-se suficientemente hábil a fundamentar o decreto condenatório pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, co Código Penal).2. A palavra da vítima, em crimes contra a liberdade sexual, ainda que se trate de criança, constitui relevante elemento probatório, mormente quando apresentada de forma coerente com as demais provas dos autos, a exemplo das declarações da sua genitora, da esposa do réu e da própria confissão feita na Delegacia. 3. Não há vícios na técnica empregada pelos psicólogos da Polícia Civil consistente na entrega de boneca para a vítima, visando a facilitar o depoimento desta mediante indicação, na boneca, dos locais do abuso sexual, mormente quando as declarações da criança, neste momento, são condizentes com os relatos feitos anteriormente à sua genitora e por estar registrados na Delegacia. 4. Os crimes contra a liberdade sexual podem ser comprovados de variadas maneiras, e não apenas por intermédio de laudo de exame de corpo de delito, uma vez que em muitos casos não existem vestígios detectáveis na vítima. 5. O delito de estupro de vulnerável está inserido no rol dos considerados hediondos, sob a égide da nova redação dada ao parágrafo 1º do artigo 2º da lei 8.072, introduzida pela lei nº 11.464/2007, estabelecendo-se o regime inicial de cumprimento de pena no fechado, entretanto, restou fixado na sentença o inicial semiaberto. Todavia, como não houve interposição de recurso pelo ministério público, o regime estabelecido deve ser mantido, para não caracterizar reformatio in pejus.6. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o quantum da pena não a autoriza (8 anos) e quando se trata de crime cometido mediante ameaça (art. 44, inciso I, CP).7. Recurso desprovido.
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PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO. DELITO DE SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. IMPOSSIBILIDADE. RELATO DA VÍTIMA HARMÔNICO E COESO. TÉCNICA PSICOLÓGICA. BONECA ANATÔMICA. VALIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇAO DO REGIME SEMIABERTO. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.1. Não há falar em desclassificação para o delito de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art. 218-A, do Código Penal), quando o arcabouço probatório coligido aos autos mostra-se suficientemente há...
PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (POR OCULTAÇÃO DE ARMA E MUNIÇÃO). AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS. ROUBO CONSUMADO, HOMICÍDIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO. INCABÍVEL. ANIMUS NECANDI COMPROVADO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AFASTADO. OCULTAÇÃO DE ARMA POSTERIOR AO CRIME E EM LOCAL DE FÁCIL ACESSO AO RÉU. POTENCIALIDADE LESIVA NÃO ESGOTADA. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS. INERENTES AO TIPO. TENTATIVA. CRITÉRIOS DE REDUÇÃO. PERCURSO DO ITER CRIMINIS E PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. CRIME HEDIONDO. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INCABÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há falar em absolvição por insuficiência de provas da autoria, quando o conjunto probatório é robusto, contando inclusive com o reconhecimento do réu pela vítima e testemunha, tanto na Delegacia, como em juízo.2. O crime de latrocínio é complexo, sendo os crimes-membros o roubo e o homicídio (art. 157, § 3º, in fine, CP). Provada a consumação do roubo e a tentativa de homicídio, com o intento de assegurar a subtração, tem-se a figura do latrocínio tentado.3. Afastada a tese de desclassificação para o crime de roubo qualificado (art. 157, § 2º, I, CP), pois resta provado o animus necandi quando o réu repetidas vezes ameaça matar a vítima e, por fim, realiza dois disparos de arma de fogo contra ela e picota o último cartucho da arma, não logrando êxito no resultado almejado por circunstâncias alheias à sua vontade.4. O princípio da consunção deve ser aplicado quando o conjunto fático-probatório apontar que um dos crimes (crime meio) foi perpetrado apenas para a consecução de um delito fim. 5. O tipo descrito no artigo 14 da Lei 10.826/2003 é misto alternativo, de natureza múltipla (multinuclear), ou seja, todas as condutas ali descritas, separadas ou conjuntamente, enquadram-se na tipificação legal supramencionada, ou seja, a conduta do réu enquadra-se no núcleo do tipo ocultar arma de fogo.6. O crime de porte ilegal de arma (na modalidade ocultação) não pode ser absorvido pelo crime mais grave (latrocínio) porque a conduta de ocultar arma de fogo foi posterior e, portanto, não pode ser entendida como meio necessário ou normal fase de preparação ou execução do crime contra o patrimônio. 7. Não há falar em consunção, ainda, quando o réu ocultou a arma em sua antiga residência, ou seja, em endereço familiarizado pelo réu, no qual este certamente tinha fácil acesso e sabia se encontrar desocupado, não esgotando, portanto, a potencialidade lesiva do crime de porte ilegal de arma de fogo.8. Não podem ser valoradas negativamente em desfavor do réu as conseqüências do crime de latrocínio tentado quando não extrapolam as consequências inerentes ao tipo. No caso, a vítima sofreu lesões corporais leves, o bem roubado não apresenta grande valor no mercado (um celular, não avaliado) e não há prova pericial atestando que vítima tenha sofrido conseqüências traumáticas (ou efeitos psicológicos). 7. Na tentativa, o critério de diminuição da pena deve ser aquele em que o magistrado leva em consideração o iter criminis percorrido, entretanto, o julgador também deve atentar para a proximidade da consumação do delito. 8. Se o objetivo era o resultado morte e vítima foi ferida superficialmente, não resultando em perigo de vida, o exaurimento do iter criminis não significou a proximidade da consumação do resultado. Diminuição da reprimenda em 1/2 (metade).9. A fixação da quantidade de dias multa deve considerar não somente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, como também as agravantes e atenuantes, além das causas de aumento e diminuição de pena, conforme critério trifásico do art. 68 do Código Penal. 10. Fixada a reprimenda corporal no mínimo legal, a pena de multa igualmente deve ser fixada no patamar mínimo.11. Acertada a r. sentença quanto ao regime fixado, pois, nos moldes do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, a pena aplicada pelo cometimento de crime hediondo será cumprida inicialmente em regime fechado.12. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois não se encontram presentes os requisitos do art. 44, inciso I, do Código Penal, uma vez que a pena definitiva ultrapassa 4 (quatro) anos e, ainda, por ter sido o crime cometido com grave ameaça e violência, ante o uso e disparo de arma de fogo.13. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena corporal e de multa.
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PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (POR OCULTAÇÃO DE ARMA E MUNIÇÃO). AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS. ROUBO CONSUMADO, HOMICÍDIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO. INCABÍVEL. ANIMUS NECANDI COMPROVADO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AFASTADO. OCULTAÇÃO DE ARMA POSTERIOR AO CRIME E EM LOCAL DE FÁCIL ACESSO AO RÉU. POTENCIALIDADE LESIVA NÃO ESGOTADA. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS. INERENTES AO TIPO. TENTATIVA. CRITÉRIOS DE REDUÇÃO. PERCURSO DO ITER CRIMINIS E PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. CRIME HEDIONDO. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INCAB...
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE RESISTÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. DECLARAÇÕES SENTIDO OPOSTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME DE LESÃO CORPORAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. CONFIGURADA. FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não pode prosperar a alegada ausência de dolo no crime de resistência em oposição às declarações das vítimas em sentido oposto, suporte suficiente para a manutenção da condenação. 2. Necessário reconhecer a atenuante da confissão espontânea quando utilizada para fundamentar a sentença condenatória.3. O conjunto probatório, derivado dos depoimentos das vítimas e do interrogatório do acusado, é coeso para configurar a contravenção penal de vias de fato do art. 21, da Lei das Contravenções Penais.4. Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea viável, em confronto com a circunstância judicial desfavorável analisada na primeira fase de aplicação da pena, fixar a pena no mínimo legal.5 O acusado faz jus à suspensão condicional da pena, pois é primário, as circunstâncias lhe são favoráveis, a pena não é superior a dois anos e não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para fixar a pena definitiva em 5 (cinco) meses de detenção e pena pecuniária em 20 (vinte) dias-multa, no mínimo legal, e conceder a suspensão condicional da pena, nos moldes a serem estabelecidos pelo d. Juízo das Execuções Penais.
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PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE RESISTÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. DECLARAÇÕES SENTIDO OPOSTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME DE LESÃO CORPORAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. CONFIGURADA. FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não pode prosperar a alegada ausência de dolo no crime de resistência em oposição às declarações das vítimas em sentido oposto, suporte suficiente para a manutenção da condenação. 2. Necessário reconhecer a atenuante da confis...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 306 DO CTB. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. TESTE DO BAFÔMETRO. VALIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 306 DO CTB. INVIABILIDADE. SÚMULA VINCULANTE N. 10. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA CORPORAL ESTABELECIDA NO MÍNIMO. PROPORCIONALIDADE COM A PENA DE SUSPENSÃO DA CNH. REGIME ABERTO. RECURSO DESPROVIDO.1. Em que pese haver entendimento doutrinário e jurisprudencial em sentido contrário, admite-se o uso do etilômetro como forma de aferir a concentração de álcool no sangue, tanto na esfera administrativa, quanto na penal. Precedentes STJ e desta Corte.2. Ante os termos da Súmula Vinculante N. 10, da Suprema Corte, é vedado ao magistrado de segundo grau, monocraticamente, ou mesmo ao órgão fracionário, reconhecer a inconstitucionalidade in concreto de lei ou ato normativo. Ainda, nos termos do artigo 237 do Regimento Interno desta Corte de Justiça, apenas seria ocasião para suscitar incidente de controle difuso de inconstitucionalidade (a ser julgado perante o Conselho Especial), se a arguição fosse considerada relevante ou indispensável para julgamento da causa.3. O disposto no parágrafo único do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro em nenhum momento equiparou o conceito de sangue ao de ar, apenas permitiu que o Poder Executivo federal estipulasse a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, assim, o etilômetro é apenas um dos métodos que podem ser utilizados para a aferição da concentração de álcool por litro de sangue nos condutores de veículos automotores que circulam nas vias públicas do país, não havendo que falar violação de competência ou criação de tipo penal pelo Poder Executivo.4. O delito de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, bastando, para a sua consumação, que o motorista seja flagrado na direção de veículo automotor com quantidade de álcool igual ou superior a 6 decigramas por litro de sangue (equivalente a 0,3 miligramas por litro de ar expelido dos pulmões), presumindo-se o perigo à segurança viária. Precedentes do STJ e desta Corte.5. Estabelecida pena corporal definitiva inferior a 4 (quatro) anos, evidenciada a primariedade e a presença de circunstâncias judiciais totalmente favoráveis, o regime inicial de cumprimento de pena deverá ser o aberto, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea c e 3º, do Código Penal.6. A pena restritiva de direitos, consistente na suspensão da habilitação para dirigir, deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, observado os limites estabelecidos no artigo 293 do Código de Trânsito. Precedentes desta Corte.7. Recurso desprovido.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 306 DO CTB. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. TESTE DO BAFÔMETRO. VALIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 306 DO CTB. INVIABILIDADE. SÚMULA VINCULANTE N. 10. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA CORPORAL ESTABELECIDA NO MÍNIMO. PROPORCIONALIDADE COM A PENA DE SUSPENSÃO DA CNH. REGIME ABERTO. RECURSO DESPROVIDO.1. Em que pese haver entendimento doutrinário e jurisprudencial em sentido contrário, admite-se o uso do etilômetro como forma de aferir a concentração de álcool no sangue, tanto na esfera administrativa, quanto na penal. Precedentes...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA MEDIANTE FRAUDE E CONCURSO DE AGENTES (ART. 155 §§ 3º E 4º II E IV CP). ESTELIONATO (ART. 171 CP). BIS IN IDEM. ABSOLVIÇÃO. FRAUDE PROCESSUAL (ART. 347 PARÁGRAFO ÚNICO CP). PRESCRIÇÃO. PERÍCIA. PROVA CONTUNDENTE. CONDENAÇÃO DE RIGOR. DOSIMETRIA. PENA BASE. EXAGERO. DECOTE. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PENA IN CONCRETO. MODIFICAÇÃO DO REGIME. SUBSTITUIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.1. Atuam em coautoria o agente que determina a criação de sistema de desvio de energia elétrica - gato - e o eletricista que o executa, obtendo o primeiro, comerciante, proveito econômico com a subtração somente descoberta por meio de denúncia anônima.2. A partir do momento em que o novo proprietário e o eletricista da empresa são comunicados da existência de desvio fraudulento de energia - gato - e não tomam providência para estancar o furto, auferindo lucro em detrimento da fornecedora (CEB), incursionam no tipo penal esculpido pelo legislador (art. 155, § 3º e § 4º, II e IV, CP), dada sua natureza permanente, segundo escólio do jurista ROGÉRIO GRECO (Código Penal Comentado, 4ª ed., Niterói/RJ - Impetus, 2010, pg. 392).3. O dolo presente na conduta do agente que subtrai energia elétrica não é o de manter a fornecedora em erro, por meio fraudulento, mas o de apropriar-se do bem, sem a devida contraprestação. A fraude ou clandestinidade, no presente caso, constitui elementar do crime imputado na denúncia, e não delito autônomo. Precedente (TJSP, APELAÇÃO nº 0008561-59.2008.8.26.0090, VOTO nº 16864, Rel. Des. XAVIER DE SOUZA, data julgamento 13-4-2011).4. O desfazimento do gato, para que não fosse descoberto pelos técnicos da fornecedora ou pelos peritos criminais não configura arrependimento posterior, tendo servido, ao contrário, para caracterizar o crime de fraude processual.5. O pagamento das faturas após o desencadeamento das investigações, até o recebimento da denúncia, não guarda a qualidade de voluntário, porque decorrente do contrato de prestação de serviços existente entre o consumidor e a prestadora. A providência do réu não está imbuída de voluntariedade, mas de determinação contratual e legal.6. Inviável aplicação da atenuante da confissão espontânea, porque o réu nunca assumiu ter ordenado a concretização do desvio de energia, ao reverso, sempre falou que o gato foi obra do ex-proprietário do estabelecimento comercial.7. Se o recorrente foi condenado a pena menor que 1 (um) ano, sem recurso da acusação, a prescrição passa a ser regulada pela pena em concreto, em conformidade com o § 1º do artigo 110 do Código Penal. Assim, o prazo da prescrição restou consignado em 2 (dois) anos, conforme artigo 109, inciso VI, do Código Penal. Assim, se entre a data do recebimento da denúncia e data da publicação da sentença houve o transcurso de prazo superior a 2 anos, declara-se a extinção da punibilidade do recorrente, consoante artigo 107, IV, do meso codex.8. Presentes os requisitos do art. 44, do Código Penal, convola-se em direito do réu a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.9. Recursos parcialmente providos.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA MEDIANTE FRAUDE E CONCURSO DE AGENTES (ART. 155 §§ 3º E 4º II E IV CP). ESTELIONATO (ART. 171 CP). BIS IN IDEM. ABSOLVIÇÃO. FRAUDE PROCESSUAL (ART. 347 PARÁGRAFO ÚNICO CP). PRESCRIÇÃO. PERÍCIA. PROVA CONTUNDENTE. CONDENAÇÃO DE RIGOR. DOSIMETRIA. PENA BASE. EXAGERO. DECOTE. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PENA IN CONCRETO. MODIFICAÇÃO DO REGIME. SUBSTITUIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.1. Atuam em coautoria o agente que determina a criação de sistema de desvio de energia elétrica - gato - e o eletricista que o executa, obtendo o prim...
PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. RECURSO PROVIDO. 1. O recorrido foi condenado pelo delito de furto simples, à pena de um ano de reclusão, em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos. O trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 1º-dezembro-2008, sendo que a Defesa apresentou recurso, e o trânsito em julgado somente ocorreu para esta última em 1º-setembro-2010, após prolação de acórdão.2. A prescrição da pretensão executória inicia-se com o trânsito em julgado da decisão para ambas as partes, tendo em vista que é vedado ao Estado o cumprimento antecipado da execução da pena antes do trânsito em julgado definitivo.3. Recurso provido para afastar o reconhecimento da extinção da punibilidade, determinando o início de execução de pena.
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PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. RECURSO PROVIDO. 1. O recorrido foi condenado pelo delito de furto simples, à pena de um ano de reclusão, em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos. O trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 1º-dezembro-2008, sendo que a Defesa apresentou recurso, e o trânsito em julgado somente ocorreu para esta última em 1º-setembro-2010, após prolação de acórdão.2. A prescrição da pretensão executória inicia-se com o trânsito em julgado da decisão par...
PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. RECURSO PROVIDO. 1. O recorrido foi condenado à pena de um ano de reclusão, em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, e o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 13-março-2009, sendo que a Defesa apresentou recurso, e o trânsito em julgado somente ocorreu para esta última em 4-dezembro-2009, após prolação de acórdão.2. A prescrição da pretensão executória inicia-se com o trânsito em julgado da decisão para ambas as partes, tendo em vista que é vedado ao Estado o cumprimento antecipado da execução da pena antes do trânsito em julgado definitivo.3. Recurso provido para afastar o reconhecimento da extinção da punibilidade, determinando o início de execução de pena.
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PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. RECURSO PROVIDO. 1. O recorrido foi condenado à pena de um ano de reclusão, em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, e o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 13-março-2009, sendo que a Defesa apresentou recurso, e o trânsito em julgado somente ocorreu para esta última em 4-dezembro-2009, após prolação de acórdão.2. A prescrição da pretensão executória inicia-se com o trânsito em julgado da decisão para ambas as partes, tendo em vist...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. FALHA ADMINISTRATIVA. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO EFETIVO PROTAGONISTA DO ILÍCITO CRIMINAL. ILEGALIDADE MOTIVADA PELA FALHA POLICIAL. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. ASSEGURAÇÃO À VÍTIMA. QUANTUM. PARÂMETROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. LEGALIDADE. DISTRITO FEDERAL. ATO POLICIAL. FALHA. RESPONSABILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFIRMAÇÃO. 1. Conquanto inolvidável que, diante da natureza especial que ostenta na estrutura administrativa da federação brasileira, pois destinado a sediar os poderes da União, ao Distrito Federal foram dispensados tratamento e competências diferenciados, ficando reservada à União, dentre outras, competência para legislar e organizar a Polícia Civil do Distrito Federal (CF, art. 21, XIV), a reserva de competência organizativa e manutenção não implicara, contudo, na transmudação dos agentes integrantes da Polícia Civil local em servidores públicos da União, ensejando que, integrando carreira da estrutura administrativa local por expressa regulação legal, sendo qualificados como servidores distritais, o Distrito Federal, ante o vínculo estabelecido, seja responsabilizado pelos atos que praticam na condição de servidores públicos. 2. A individualização e indiciamento de cidadão estranho ao fato criminoso que, emergindo da prisão em flagrante daquele que fora flagrado portando entorpecente, determinara a instauração de inquérito policial e a formulação de ação penal, resultando na prisão preventiva do inocente que não tinha nenhuma participação no ilícito, tendo sido alcançado pela ação policial e decisão judicial pelo equívoco havido na identificação do efetivo protagonista do crime, consubstancia falha administrativa imputável aos órgãos policiais, mormente porque decorrente da circunstância de que o efetivo responsável pelo fato criminoso não fora identificado criminalmente, resultando na assimilação dos documentos que fraudulentamente portava como retrato da sua efetiva identidade. 3. A ilegal prisão de cidadão que, conquanto alheio ao fato criminoso, fora alcançado por indiciamento e prisão preventiva motivados pelo fato de que seus documentos pessoais, extraviados em data antecedente, foram apossados pelo autor do ilícito e por ele usados fraudulentamente, redundando na privação temporária da sua liberdade e na sua sujeição aos constrangimentos, dissabores e humilhações de ser retido em unidade policial e nela encarcerado como acusado de ilícito de gravidade substancial, afeta substancialmente os atributos da sua personalidade, ensejando a caracterização do dano moral, legitimando que seja contemplado com compensação pecuniária compatível com a gravidade do ilícito que o vitimara e com os efeitos que lhe irradiara. 4. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma a serem atendidos seus objetivos nucleares (compensação do ofendido, penalização do ofensor e conteúdo pedagógico) mediante a ponderação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser levado em consideração, em se tratando de dano provocado por segregação ilícita, o tempo em que a prisão perdurara por refletir na extensão do constrangimento sofrido pela vítima.5. Conquanto os honorários advocatícios, na ação promovida em desfavor da Fazenda Pública cujo pedido é acolhido, devam prioritariamente ser mensurados em quantia fixa, apurado que, mensurados em valor incidente sobre o valor da condenação, guardam estrita afinação e conformação com os parâmetros estabelecidos pelo legislador como norte para sua delimitação mediante apreciação equitativa, não comportam nenhuma censura, devendo ser preservados intactos por se coadunarem com a origem e destinação da verba (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 6. Apelações conhecidas e desprovidas. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. FALHA ADMINISTRATIVA. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO EFETIVO PROTAGONISTA DO ILÍCITO CRIMINAL. ILEGALIDADE MOTIVADA PELA FALHA POLICIAL. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. ASSEGURAÇÃO À VÍTIMA. QUANTUM. PARÂMETROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. LEGALIDADE. DISTRITO FEDERAL. ATO POLICIAL. FALHA. RESPONSABILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFIRMAÇÃO. 1. Conquanto inolvidável que, diante da natureza especial que ostenta na estrutura administrativa da federação brasileira, p...
ADMINISTRATIVO. CIVIL. DEMOLIÇÃO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. POSSE JUSTA. ÔNUS DA PROVA. ATO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUMI - A teor do artigo 333, inciso I, do código de processo civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, sendo imprescindível a comprovação da posse justa e legítima para garantir o direito à proteção possessória.II - O instrumento de cessão de direitos não se presta a confirmar a regularidade da posse, se desacompanhado da cadeia dominial e da escrituração do imóvel, considerando-se que, dessa forma, se torna inviável perquirir se o cedente tinha de fato algum direito sobre o imóvel da espécie, bem como se havia possibilidade de cessão onerosa deste, sendo certo que, O instituto do direito real de uso não admite a cessão do exercício de seu direito a título gratuito nem oneroso.III - A presunção juris tantum de legitimidade do ato administrativo só pode ser afastada mediante comprovação pela parte da existência de alguma irregularidade ou ilegalidade.IV - Apelo desprovido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. CIVIL. DEMOLIÇÃO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. POSSE JUSTA. ÔNUS DA PROVA. ATO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUMI - A teor do artigo 333, inciso I, do código de processo civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, sendo imprescindível a comprovação da posse justa e legítima para garantir o direito à proteção possessória.II - O instrumento de cessão de direitos não se presta a confirmar a regularidade da posse, se desacompanhado da cadeia dominial e da escrituração do imóvel, considerando-se que, dessa forma, se torna inviá...
POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RECEBIMENTO DOS ALUGUÉIS. POSSUIDOR DE BOA-FÉ. DIREITO AOS FRUTOS CIVIS.I - Na ação possessória, não se admite controvérsia quanto a direitos financeiros decorrentes de contrato de locação celebrado pelo possuidor reintegrado, observada a restrição objetiva dos objetos a serem analisados, definida no art. 922 do CPC. II - Uma vez deferida a reintegração do autor na posse do imóvel, incabível a limitação do direito de recebimento dos aluguéis, que constituem frutos civis inerentes à faculdade de uso e gozo do bem possuído.III - Nos termos do art. 1.214 do CC, o possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos. IV - Agravo de instrumento parcialmente provido.
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POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RECEBIMENTO DOS ALUGUÉIS. POSSUIDOR DE BOA-FÉ. DIREITO AOS FRUTOS CIVIS.I - Na ação possessória, não se admite controvérsia quanto a direitos financeiros decorrentes de contrato de locação celebrado pelo possuidor reintegrado, observada a restrição objetiva dos objetos a serem analisados, definida no art. 922 do CPC. II - Uma vez deferida a reintegração do autor na posse do imóvel, incabível a limitação do direito de recebimento dos aluguéis, que constituem frutos civis inerentes à faculdade de uso e gozo do bem possuído.III - Nos termos do art....
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. VEÍCULO. VÍTIMA DE ATROPELAMENTO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. DENUNCIAÇÃO À LIDE A SEGURADORA. RESSARCIMENTO DANO MORAL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE CULPA PELO SINISTRO. RECURSO DO RÉU E DA SEGURADORA DESPROVIDOS.1. O conceito jurídico-material de danos corporais insere-se na definição doutrinária e jurisprudencial de danos morais, dada a admissibilidade atual da teoria que concebe os danos morais na sua modalidade objetiva (violação aos direitos de personalidade) e subjetiva.2. O dano experimentado pelo autor/apelado é incontroverso, quando evidenciado que a vítima foi atropelada e por isso internada no hospital por longo período, experimentando sequelas permanentes em decorrência de politraumatismo, bem como alterações cognitivas.3. Evidenciado, nos autos, que a vítima iniciou o cruzamento da pista de rolamento quando ainda estava autorizada e antes de concluir a travessia foi atropelado pelo veículo conduzido pelo réu, que se precipitou ao entrar na via, sem a devida atenção, ocasionando a colisão.4. Há julgado do colendo STJ de que Se a seguradora comparece a Juízo aceitando a denunciação da lide feita pelo réu e contestando o pedido principal, assume ela a condição de litisconsorte passiva, formal e materialmente, podendo, em conseqüência, ser condenada, direta e solidariamente, com o réu (STJ-4º T. REsp 188.158-RS, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 15.6.04, não conheceram, v.u., DJU 1.7.04, p. 197).
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CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. VEÍCULO. VÍTIMA DE ATROPELAMENTO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. DENUNCIAÇÃO À LIDE A SEGURADORA. RESSARCIMENTO DANO MORAL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE CULPA PELO SINISTRO. RECURSO DO RÉU E DA SEGURADORA DESPROVIDOS.1. O conceito jurídico-material de danos corporais insere-se na definição doutrinária e jurisprudencial de danos morais, dada a admissibilidade atual da teoria que concebe os danos morais na sua modalidade objetiva (violação aos direitos de personalidade) e subjetiva.2. O dano experimentado pelo autor/apelado é incontroverso, quando evidenciado qu...
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. ALIMENTOS PARA CÔNJUGE VIRAGO. SUBSISTÊNCIA DO VÍNCULO CONJUGAL. DEVER DE ASSISTÊNCIA MÚTUA. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. POSSIBILIDADE.1. A despeito da separação de fato do casal, subsiste o vínculo conjugal, do qual decorrem deveres e direitos para ambos os cônjuges, dentre os quais, o dever de assistência mútua, inserto no art. 1.566, inciso III, do Código Civil, razão pela qual é possível, em tese, a prestação de alimentos provisórios em seu favor.2. Os artigos 4º e 13º, da Lei 5.478/68, autorizam a fixação alimentos provisórios, initio litis, nas ações de separação judicial.3. Há de considerar-se na fixação dos alimentos a presença do binômio, necessidade, do alimentando, e possibilidade, do alimentante. É o que consta do art. 1.695 do Código Civil, que exige prova tanto de que o alimentando não tem capacidade de arcar com a própria mantença, como de que o alimentante pode arcar com a verba alimentar, sem desfalque do necessário ao seu sustento.4. Na hipótese de restar demonstrado que o casal está separado de fato, que a mulher não tem qualificação profissional e não trabalha e bem assim que o varão sempre foi o provedor da família, ante o dever de mútua assistência, um dos deveres decorrentes do casamento, impõe-se fixar alimentos provisórios em favor da mulher.5. Recurso improvido.
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CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. ALIMENTOS PARA CÔNJUGE VIRAGO. SUBSISTÊNCIA DO VÍNCULO CONJUGAL. DEVER DE ASSISTÊNCIA MÚTUA. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. POSSIBILIDADE.1. A despeito da separação de fato do casal, subsiste o vínculo conjugal, do qual decorrem deveres e direitos para ambos os cônjuges, dentre os quais, o dever de assistência mútua, inserto no art. 1.566, inciso III, do Código Civil, razão pela qual é possível, em tese, a prestação de alimentos provisórios em seu favor.2. Os artigos 4º e 13º, da Lei 5.478/68, auto...
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. ALIMENTOS PARA CÔNJUGE VIRAGO. SUBSISTÊNCIA DO VÍNCULO CONJUGAL. DEVER DE ASSISTÊNCIA MÚTUA. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. POSSIBILIDADE.1. A despeito da separação de fato do casal, subsiste o vínculo conjugal, do qual decorrem deveres e direitos para ambos os cônjuges, dentre os quais, o dever de assistência mútua, inserto no art. 1.566, inciso III, do Código Civil, razão pela qual é possível, em tese, a prestação de alimentos provisórios em seu favor.2. Os artigos 4º e 13º, da Lei 5.478/68, autorizam a fixação alimentos provisórios, initio litis, nas ações de separação judicial.3. Há de considerar-se na fixação dos alimentos a presença do binômio, necessidade, do alimentando, e possibilidade, do alimentante. É o que consta do art. 1.695 do Código Civil, que exige prova tanto de que o alimentando não tem capacidade de arcar com a própria mantença, como de que o alimentante pode arcar com a verba alimentar, sem desfalque do necessário ao seu sustento.4. Na hipótese de restar demonstrado que o casal está separado de fato, que a mulher não tem qualificação profissional e não trabalha e bem assim que o varão sempre foi o provedor da família, ante o dever de mútua assistência, um dos deveres decorrentes do casamento, impõe-se fixar alimentos provisórios em favor da mulher.5. Recurso improvido.
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CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. ALIMENTOS PARA CÔNJUGE VIRAGO. SUBSISTÊNCIA DO VÍNCULO CONJUGAL. DEVER DE ASSISTÊNCIA MÚTUA. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. POSSIBILIDADE.1. A despeito da separação de fato do casal, subsiste o vínculo conjugal, do qual decorrem deveres e direitos para ambos os cônjuges, dentre os quais, o dever de assistência mútua, inserto no art. 1.566, inciso III, do Código Civil, razão pela qual é possível, em tese, a prestação de alimentos provisórios em seu favor.2. Os artigos 4º e 13º, da Lei 5.478/68, auto...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CDC. ATRASO DE VÔO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA.1. A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XXXII, alçou a defesa do consumidor a direito fundamental, bem como elevou, no artigo 170, inciso V, a princípio da ordem econômica. Nesta esteira, com o fito de realizar os comandos Constitucionais, a Lei 8.078/90 - CDC, no seu artigo 1º tratou de classificar suas normas como de ordem pública e interesse social. 2. Aplica-se a legislação consumerista aos contratos de transporte, porquanto os passageiros inserem-se no conceito de consumidores, enquanto destinatários finais, e, a apelante, por seu turno, enquadra-se como fornecedora, na medida em que oferece o serviço (artigos 2º e 3º, do CDC). 3. Como é sabido, o tratado internacional, não versando sobre direitos humanos, ao ingressar em nosso direito interno, tem status de legislação infraconstitucional. E tendo em mira a especialidade das normas incidentes sobre as relações de consumo, não há impedimento à aplicação do Código Consumerista, conforme sedimentada jurisprudência. 4. A companhia aérea tem o dever de indenizar o passageiro pelos danos morais quando há alteração na partida da aeronave em vôo internacional, sem comunicação prévia aos passageiros, que se viram privados de hospedagem e alimentação.3. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CDC. ATRASO DE VÔO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA.1. A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XXXII, alçou a defesa do consumidor a direito fundamental, bem como elevou, no artigo 170, inciso V, a princípio da ordem econômica. Nesta esteira, com o fito de realizar os comandos Constitucionais, a Lei 8.078/90 - CDC, no seu artigo 1º tratou de classificar suas normas como de ordem pública e interesse social. 2. Aplica-se a legislação consumerista aos contratos de transporte, porquanto os passageiros inser...
MANDADO DE INJUNÇÃO. ARTIGO 41, §1º, LODF. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR QUE ALEGA EXERCER ATIVIDADE INSALUBRE. MORA MANIFESTA. COMPETÊNCIA SUPLETIVA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.O mandado de injunção é remédio jurídico que tem por objetivo, em face de omissão legislativa, viabilizar o exercício dos direitos e liberdades constitucionais, e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.A competência plena relativa às matérias elencadas no art. 24 da Constituição, ainda que temporária, é atribuída ao Distrito Federal em razão da inércia da União em regulamentar a norma constitucional de eficácia limitada, e essa atribuição não materializa mera faculdade das unidades da Federação, mas um dever de legislar, cuja mora é passível de reconhecimento.O direito à aposentadoria especial, já reconhecido aos trabalhadores regidos pela CLT, também está consagrado na ordem constitucional e na LODF como garantia dos servidores públicos que exercem atividades insalubres, mas sem qualquer efetividade, ante a inércia do legislador em regulamentar a norma de caráter geral.Verificada a inexistência de regulamentação específica da aposentadoria especial do servidor público, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, §1º, da Lei nº 8.213/91.
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MANDADO DE INJUNÇÃO. ARTIGO 41, §1º, LODF. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR QUE ALEGA EXERCER ATIVIDADE INSALUBRE. MORA MANIFESTA. COMPETÊNCIA SUPLETIVA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.O mandado de injunção é remédio jurídico que tem por objetivo, em face de omissão legislativa, viabilizar o exercício dos direitos e liberdades constitucionais, e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.A competência plena relativa às matérias elencadas no art. 24 da Constituição, ainda que temporária, é atribuída ao Distrito Federal em razão da inércia da União em regulamentar a norm...
PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGA. CRITÉRIO DE REDUÇÃO DA PENA NA FASE FINAL DA DOSIMETRIA. PRETENSÃO AO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. QUANTIDADE DA DROGA E DO DINHEIRO APRENDIDO NO FLAGRANTE. SENTENÇA REVISTA.1 Réu condenado por infringir o artigo 33, da Lei 11.343/2006, eis que foi preso em flagrante quando trazia consigo na via pública trezentos e quarenta e oito gramas de maconha, além de dinheiro escondido na cueca, mantendo ainda em depósito na residência um quilo trezentos e quatro gramas da mesma substância, e outra quantia expressiva em dinheiro, além de uma balança de precisão e instrumentos próprios para fracionamento e acondicionamento da droga.2 A primariedade e os bons antecedentes não garantem como direito subjetivo do réu a redução da pena pela fração máxima prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, cabendo ao Juiz analisar a gravidade concreta da conduta. A expressiva quantidade de droga - pouco menos de um quilo e setecentos gramas de maconha - e a elevada quantia em dinheiro - quase quatro mil reais - apreendidos evidenciam a gravidade social e a dimensão do crime, justificando aplicar-se a fração redutora mínima de um sexto na fase final da dosimetria. A lei fixou gradiente fracionário para reduzir a pena em razão da primariedade, bons antecedentes e ausência de prova de que o réu integre organização criminosa ou faça do crime ocupação habitual, conferindo ao Juiz discricionariedade para, em cada caso concreto, atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na individualização da pena, definir a fração adequada à retribuição e prevenção do crime.3 Em razão da quantidade da pena e das circunstâncias negativas do crime, não há como substituir aquela por restritivas de direitos, devendo ainda ser cumprida no regime inicial fechado, consoante o artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90.4 Provimento da apelação acusatória e desprovimento da defensiva.
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PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGA. CRITÉRIO DE REDUÇÃO DA PENA NA FASE FINAL DA DOSIMETRIA. PRETENSÃO AO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. QUANTIDADE DA DROGA E DO DINHEIRO APRENDIDO NO FLAGRANTE. SENTENÇA REVISTA.1 Réu condenado por infringir o artigo 33, da Lei 11.343/2006, eis que foi preso em flagrante quando trazia consigo na via pública trezentos e quarenta e oito gramas de maconha, além de dinheiro escondido na cueca, mantendo ainda em depósito na residência um quilo trezentos e quatro gramas da mesma substância, e outra quantia expressiva em dinheiro, além de...