OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. TELEBRÁS. BRASIL TELECOM. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇA DEVIDA. CÁLCULO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO NO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO.I - A Telebrás S/A não responde pelos prejuízos pleiteados pelo autor porque a Brasil Telecom S/A, na qualidade de empresa privada incorporadora, assumiu o patrimônio ativo e passivo da subsidiária. Preliminar de ilegitimidade passiva da Telebrás S/A acolhida.II - Na qualidade de sucessora da Telebrás, a Brasil Telecom responde pelas obrigações decorrentes dos contratos celebrados com o assinante, cuja capitalização extemporânea dos direitos mobiliários pactuados representou prejuízos ao consumidor. Ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A rejeitada. III - A pretensão de converter em indenização a obrigação de entregar ações não integralizadas no tempo oportuno é regulada pelo art. 205, §3º, inc. V, do CC/02, de acordo com a regra de transição do art. 2.028. Entendimento que também se aplica aos dividendos decorrentes da alegada subscrição parcial das ações. Acolhida de ofício a prescrição quanto à prescrição indenizatória. IV - A pretensão deduzida em pedido alternativo, acolhida pela r. sentença, versa sobre direito à complementação de ações em razão do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal, por isso a prescrição é regulada pelo art. 177 do CC/16 e arts. 205 e 2.028 do CC/02. Prejudicial rejeitada. V - A complementação das ações devidas aos adquirentes de linha telefônica, mediante contrato de participação financeira, deve ser calculada com base no balancete do mês da integralização. Súmula 371 do e. STJ. VI - Agravos retidos do autor não conhecidos. Agravo retido da Telebrás conhecido e provido. Apelação da Telebrás prejudicada. Apelações do autor e da Brasil Telecom conhecidos e improvidos.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. TELEBRÁS. BRASIL TELECOM. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇA DEVIDA. CÁLCULO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO NO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO.I - A Telebrás S/A não responde pelos prejuízos pleiteados pelo autor porque a Brasil Telecom S/A, na qualidade de empresa privada incorporadora, assumiu o patrimônio ativo e passivo da subsidiária. Preliminar de ilegitimidade passiva da Telebrás S/A acolhida.II - Na qualidade de sucessora da Telebrás, a Brasil Telecom responde pelas obrigações decorrentes dos contratos celebrad...
AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXAME DO MÉRITO. ART. 515, § 3º, DO CPC. CONCESSÕES MÚTUAS. RENÚNCIA. TRANSIGÊNCIA. RECONVENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I - A Câmara Legislativa do Distrito Federal não tem personalidade jurídica, mas apenas judiciária, o que lhe confere o direito de estar em Juízo tão somente para defender suas prerrogativas institucionais. Se a demanda versa sobre direitos de servidores, matéria que não se insere na categoria eminentemente política que autorizaria sua interpelação judicial, é evidente a ilegitimidade passiva. Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito, em relação ao Órgão Legislativo.II - Cabível o ajuizamento de ação anulatória, com base no art. 486 do CPC, para postular a desconstituição de sentença meramente homologatória de acordo. III - Nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, o Segundo Grau está autorizado, desde logo, a examinar o mérito, se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.IV - O pedido para anular sentença meramente homologatória (art. 486 do CPC) segue o regime jurídico de anulabilidades do Código Civil, e o prazo decadencial a ser observado é aquele de quatro anos previsto no art. 178 do CC. V - Se houve mútuas concessões das partes transigentes, é improcedente a alegação de que o representante da apelante-autora renunciou ao direito em que se fundava a ação.VI - Inadmissível que a apelante-autora se beneficie do imediato recebimento de parte do débito, mediante composição, para, posteriormente, retornarem a Juízo com o fim de receber a parcela concedida exatamente para viabilizar o acordo.VII - Improcedente o pedido anulatório da r. sentença homologatória do acordo, a mesma solução é dada à reconvenção, na qual o réu pretendia a devolução auferida pela autora, até então, em razão do referido acordo. VIII - Apelação provida. Aplicado o art. 515, §3º, do CPC para rejeitar a decadência e julgar improcedentes os pedidos da anulatória e da reconvenção.
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AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXAME DO MÉRITO. ART. 515, § 3º, DO CPC. CONCESSÕES MÚTUAS. RENÚNCIA. TRANSIGÊNCIA. RECONVENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I - A Câmara Legislativa do Distrito Federal não tem personalidade jurídica, mas apenas judiciária, o que lhe confere o direito de estar em Juízo tão somente para defender suas prerrogativas institucionais. Se a demanda versa sobre direitos de servidores, matéria que não se insere na categoria eminentemente política que autorizaria sua...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DA DEFESA. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHA IDÔNEA E PELA PROVA PERICIAL. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. EXCLUSÃO. FATOS POSTERIORES. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplicada a pena definitiva em 07 (sete) meses de detenção, a prescrição opera-se, nos termos do artigo 110, § 1º, combinado com o artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal, pelo decurso do prazo prescricional de 02 (dois) anos. Na hipótese, verifica-se não ter ocorrido a prescrição retroativa, pois entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença, descontado o período de suspensão do processo (artigo 366 do CPP), não houve o transcurso do prazo de 02 (dois) anos. Prejudicial de mérito rejeitada.2. A palavra da vítima assume especial relevância em crimes praticados no ambiente doméstico e familiar, normalmente longe dos olhares de terceiros, situação em que a condenação é medida que se impõe, sobretudo se, como no caso dos autos, a versão da vítima vem corroborada por testemunha idônea e pelo laudo pericial.3. Não podem servir de fundamento para fins de aferição negativa dos antecedentes do réu, condenações com trânsito em julgado emanadas de fatos posteriores ao que se examina.4. Prejudicial de prescrição rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções dos artigos 129, § 9º, do Código Penal (com a redação dada pela Lei nº 10.886/2004), reduzir a pena para 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DA DEFESA. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHA IDÔNEA E PELA PROVA PERICIAL. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. EXCLUSÃO. FATOS POSTERIORES. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplicada a pena definitiva em 07 (sete) meses de detenção, a prescrição opera-se, nos termos do artigo 110, § 1º, combinado com o artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal, pelo decurso do prazo prescricional de 02 (dois) anos. Na hi...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. ANTECEDENTES. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REINCIDÊNCIA. REGIME ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Tratando-se de crime de receptação dolosa é ônus do acusado demonstrar a aquisição do bem de forma legítima, o que não ocorreu no caso presente.2. Nos termos do enunciado nº 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, ações penais em curso e sentenças condenatórias ainda não transitadas em julgado não podem servir para fins de exacerbação da pena-base, devendo ser afastada a análise desfavorável dos antecedentes. 3. A reincidência somente se opera quando há sentença condenatória transitada em julgado em desfavor do réu (artigo 63 do Código Penal). A sentença extintiva da punibilidade, pelo cumprimento das condições impostas na suspensão condicional do processo, não é idônea para fundamentar a existência da agravante em questão, já que a aceitação desse benefício, com o devido cumprimento, não importa condenação.4. Se o quantum de pena fixado não ultrapassa quatro anos, sendo o réu primário e avaliadas favoravelmente as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, impõe-se a fixação do regime aberto para início de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea c, e §3º, do Código Penal, e do enunciado 440 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a sentença condenatória do apelante nas sanções do artigo 180, caput, c/c artigo 71, caput, ambos do Código Penal, excluir a análise desfavorável da circunstância judicial referente aos antecedentes, afastar a agravante da reincidência, reduzir a pena de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, alterar o regime inicial de cumprimento de pena do semiaberto para o aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, que serão fixadas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, devendo tais alterações ser comunicadas à VEP, para readequar a execução provisória do recorrente à pena e ao regime prisional ora impostos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. ANTECEDENTES. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REINCIDÊNCIA. REGIME ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Tratando-se de crime de receptação dolosa é ônus do acusado demonstrar a aquisição do bem de forma legítima, o que não ocorreu no caso presente.2. Nos termos do enunciado nº 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, ações penais em curso e sentenças condenatórias ainda não transitadas em julgado não podem servir para fins de exacerbação da pena-bas...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A ausência de informações a respeito dos riscos do tratamento ortodôntico e cirúrgico viola o Código de Ética Odontológico, bem como os direitos inerentes à relação de consumo. O paciente deve ser devidamente esclarecido a respeito do tratamento recomendado para que haja um consentimento livre e esclarecido.2 - No caso, os transtornos sofridos pela apelante, submetida a diversos exames e procedimentos cirúrgicos, enseja a indenização pelos danos morais.3 - Danos Materiais limitados aos gastos, conforme prova documental.4 - Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A ausência de informações a respeito dos riscos do tratamento ortodôntico e cirúrgico viola o Código de Ética Odontológico, bem como os direitos inerentes à relação de consumo. O paciente deve ser devidamente esclarecido a respeito do tratamento recomendado para que haja um consentimento livre e esclarecido.2 - No caso, os transtornos sofridos pel...
REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIGNIDADE HUMANA. ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E RAZOABILIDADE.1. A Carta Maior pátria de 1988 explicita, em seus art. 6º e 196, ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Ademais, o art. 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal, incumbe ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal a competência de prestar assistência farmacêutica e garantir o acesso da população aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde.2. A ameaça ou violação dos direitos sociais, de conteúdo inerente à dignidade humana, é passível de atuação do Poder Judiciário, quando demonstradas, objetivamente, adequação, necessidade e razoabilidade do pedido. 3. Negou-se provimento ao reexame necessário, mantendo-se incólume a r. sentença.
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REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIGNIDADE HUMANA. ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E RAZOABILIDADE.1. A Carta Maior pátria de 1988 explicita, em seus art. 6º e 196, ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Ademais, o art. 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal, incumbe ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal a comp...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO NA REDE PARTICULAR. APLICAÇÃO DA TABELA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS.1. De acordo com o entendimento mais atual do Superior Tribunal de Justiça, é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra qualquer dos entes a que alude o art. 475, I, do CPC.2. Não obstante a discussão sobre a assistência à saúde apresentar-se de forma reiterada neste e. Tribunal, o tema não dispensa a análise particular de cada caso, para o fim de cotejar a real necessidade do demandante com o direito à saúde reclamado. Nessa situação, inaplicável o art. 557 do Código de Processo Civil.3. Configura dever jurisdicional, por meio da interpretação do caso concreto, garantir eficiência aos direitos fundamentais, tais como a dignidade da pessoa humana e a construção da sociedade justa e solidária e na redução das desigualdades sociais.4. Conforme artigo 24 da Lei Orgânica da Saúde n. 8080/1990, verifica-se que a participação das instituições privadas sujeitas às regras do SUS depende de contratação prévia.5. Preliminares rejeitadas. Apelação e reexame necessário não providos.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO NA REDE PARTICULAR. APLICAÇÃO DA TABELA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS.1. De acordo com o entendimento mais atual do Superior Tribunal de Justiça, é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra qualquer dos entes a que alude o art. 475, I, do CPC.2. Não obstante a discussão sobre a assistência à saúde apresentar-se de forma reiterada neste e. Tribunal, o tema não dispensa a análise particular de cada caso, para o fim de cotejar a real necessida...
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIGNIDADE HUMANA. NORMAS PROGRAMÁTICAS. EFICÁCIA. ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E RAZOABILIDADE.1. A Carta Maior pátria de 1988 explicita, em seus art. 6º e 196, ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Ademais, o art. 207, incisos XVI e XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal, atribui ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal a competência de garantir o atendimento médico-geriátrico ao idoso na rede de serviços públicos e prestar assistência farmacêutica e garantir o acesso da população aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde.2. A ameaça ou violação dos direitos sociais, de conteúdo inerente à dignidade humana, é passível de atuação do Poder Judiciário, quando demonstradas, objetivamente, adequação, necessidade e razoabilidade do pedido. As normas programáticas dispõem, ao menos, de eficácia mínima, não podendo seu conteúdo ser totalmente esvaziado de significado.3. Deu-se provimento ao apelo, para condenar o Distrito Federal ao fornecimento ao Apelado dos medicamentos padronizados em quantidade e periodicidade indicadas nos autos.
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APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIGNIDADE HUMANA. NORMAS PROGRAMÁTICAS. EFICÁCIA. ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E RAZOABILIDADE.1. A Carta Maior pátria de 1988 explicita, em seus art. 6º e 196, ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Ademais, o art. 207, incisos XVI e XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal, atribui ao Sistem...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL.1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 2. Ao cidadão que, acometido de enfermidade grave cujo tratamento reclamara internação hospitalar temporária em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com internação em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada às expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Remessa necessária conhecida e improvida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL.1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, reve...
DIREITOS ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONDIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÕES. INTEGRALIZAÇÃO COMPULSÓRIA. SUBSCRIÇÃO. DATA POSTERIOR. EMISSÃO DE QUANTITATIVO INFERIOR AO CAPITAL INVESTIDO. REGULAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. ILEGITIMIDADE. DIFERENÇA DE AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. DIREITO DO CONTRATANTE. FÓRMULA DE APURAÇÃO DA DIFERENÇA. BRASIL TELECOM S/A. SUCESSORA DA TELEBRASÍLIA S/A. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PESSOAL. PRAZO. 1. A Brasil Telecom S/A, na condição de sucessora da Telecomunicações de Brasília S/A - Telebrasília, empresa com a qual fora celebrado o contrato de participação financeira como condição para a contratação de serviços de telefonia, ficara, por força de imperativo legal, jungida à obrigação de responder pelas obrigações contratualmente assumidas pela sucedida, revestindo-se, portanto, de legitimação para ocupar a angularidade passiva da ação que tem lastro subjacente o contrato e as obrigações dele originárias, não afetando sua legitimação eventual ressalva inscrita no contrato que regulara a assunção do controle da sucedida. 2. Estando o objeto da ação enliçado à complementação das ações que, devidamente integralizadas, não foram subscritas de forma contemporânea, redundando na emissão de quantitativo inferior ao capital integralizado, a parte autora, quanto ao que lhe seria devido e não lhe fora dispensado, ainda não detém a condição de acionista, elidindo a aplicação do prazo prescricional regulado pela Lei das Sociedades Anônimas, e ensejando que, em sendo o direito invocado de natureza pessoal, a ação destinada à sua perseguição, não contando com regulação específica, sujeite-se ao prazo prescricional ordinariamente fixado, ou seja, 20 (vinte) anos, sob a égide do antigo Código Civil (art. 177), e 10 (dez) anos, sob a incidência da nova Codificação Civil (art. 205).3. O contrato de participação financeira, de acordo com a regulação que vigorava à época, qualificava condição para a contratação dos serviços de telefonia, e, redundando na compulsória integralização de ações destacadas do capital da operadora de telefonia como forma de participação do plano de incremento e expansão dos serviços de telefonia no país, encobria a relação de consumo que ensejara sua formalização, não havendo como deixá-lo desprovido da natureza de relação de consumo. 4. A fórmula que emergia da normatização que regulava o contrato de participação financeira autorizava que, conquanto efetuada a integralização das ações, a companhia de telefônica promovesse a subscrição somente no prazo de até 12 (doze) meses da captação, o que, ante a desvalorização do capital imobilizado pelo fenômeno da inflação e, em contrapartida, a valorização das ações, determinava que o quantitativo assegurado ao contratante não refletia o capital que integralizara, sendo-lhe devida, portanto, a diferença decorrente da sistemática utilizada como forma de restabelecimento do equilíbrio contratual e prevenção do enriquecimento sem causa da companhia. 5. A forma de ser assegurada a perfeita conformação do capital investido - integralizado - com o número de ações que representava - ações subscritas - no momento da integralização, é a consideração do capital imobilizado e o quantitativo de ações que alcançava no mês em que se verificara a integralização, observando-se, para tanto, o estampado no balancete da companhia pertinente ao respectivo mês, levando-se em conta, em se tratando de pagamento parcelado do investimento, a data em que se verificara o primeiro desembolso como demarcação da data da integralização (STJ, Súmula 371). 6. Apurado o quantitativo de ações correspondente ao capital efetivamente integralizado, deve ser incrementado, a partir da data da mensuração, com os dividendos e bonificações distribuídos pela companhia, que, de seu turno, devem ser atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora legais por não terem sido destinados no momento em que eram devidos. 7. Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente estabelecidos, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte vencedora, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º).8. Apelações conhecidas. Desprovida a da ré e parcialmente provida a da autora. Unânime.
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DIREITOS ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONDIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÕES. INTEGRALIZAÇÃO COMPULSÓRIA. SUBSCRIÇÃO. DATA POSTERIOR. EMISSÃO DE QUANTITATIVO INFERIOR AO CAPITAL INVESTIDO. REGULAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. ILEGITIMIDADE. DIFERENÇA DE AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. DIREITO DO CONTRATANTE. FÓRMULA DE APURAÇÃO DA DIFERENÇA. BRASIL TELECOM S/A. SUCESSORA DA TELEBRASÍLIA S/A. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PESSOAL. PRAZO. 1. A Brasil Telecom S/A, na condição de sucessora da Telecomunicações de Brasíl...
DIREITOS ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONDIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÕES. INTEGRALIZAÇÃO COMPULSÓRIA. SUBSCRIÇÃO. DATA POSTERIOR. EMISSÃO DE QUANTITATIVO INFERIOR AO CAPITAL INVESTIDO. REGULAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. ILEGITIMIDADE. DIFERENÇA DE AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. DIREITO DO CONTRATANTE. FÓRMULA DE APURAÇÃO DA DIFERENÇA. MATÉRIA DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. BRASIL TELECOM S/A. SUCESSORA DA TELEBRASÍLIA S/A. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PESSOAL. PRAZO. 1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato firmado e da regulação que vigorava à época da sua formalização, a aferição da legalidade e legitimidade da fórmula de subscrição das ações compulsoriamente integralizadas pelo contratante de serviços de telefonia consubstancia matéria exclusivamente de direito por depender tão-somente do enquadramento do avençado com lastro em normatização subalterna ao tratamento que legalmente lhe é dispensado, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal. 2. A Brasil Telecom S/A, na condição de sucessora da Telecomunicações de Brasília S/A - Telebrasília, empresa com a qual fora celebrado o contrato de participação financeira como condição para a contratação de serviços de telefonia, ficara, por força de imperativo legal, jungida à obrigação de responder pelas obrigações contratualmente assumidas pela sucedida, revestindo-se, portanto, de legitimação para ocupar a angularidade passiva da ação que tem lastro subjacente o contrato e as obrigações dele originárias, não afetando sua legitimação eventual ressalva inscrita no contrato que regulara a assunção do controle da sucedida. 3. Estando o objeto da ação enliçado à complementação das ações que, devidamente integralizadas, não foram subscritas de forma contemporânea, redundando na emissão de quantitativo inferior ao capital integralizado, a parte autora, quanto ao que lhe seria devido e não lhe fora dispensado, ainda não detém a condição de acionista, elidindo a aplicação do prazo prescricional regulado pela Lei das Sociedades Anônimas, e ensejando que, em sendo o direito invocado de natureza pessoal, a ação destinada à sua perseguição, não contando com regulação específica, sujeite-se ao prazo prescricional ordinariamente fixado, ou seja, 20 (vinte) anos, sob a égide do antigo Código Civil (art. 177), e 10 (dez) anos, sob a incidência da nova Codificação Civil (art. 205).4. O contrato de participação financeira, de acordo com a regulação que vigorava à época, qualificava condição para a contratação dos serviços de telefonia, e, redundando na compulsória integralização de ações destacadas do capital da operadora de telefonia como forma de participação do plano de incremento e expansão dos serviços de telefonia no país, encobria a relação de consumo que ensejara sua formalização, não havendo como deixá-lo desprovido da natureza de relação de consumo. 5. A fórmula que emergia da normatização que regulava o contrato de participação financeira autorizava que, conquanto efetuada a integralização das ações, a companhia de telefônica promovesse a subscrição somente no prazo de até 12 (doze) meses da captação, o que, ante a desvalorização do capital imobilizado pelo fenômeno da inflação e, em contrapartida, a valorização das ações, determinava que o quantitativo assegurado ao contratante não refletia o capital que integralizara, sendo-lhe devida, portanto, a diferença decorrente da sistemática utilizada como forma de restabelecimento do equilíbrio contratual e prevenção do enriquecimento sem causa da companhia. 6. A forma de ser assegurada a perfeita conformação do capital investido - integralizado - com o número de ações que representava - ações subscritas - no momento da integralização, é a consideração do capital imobilizado e o quantitativo de ações que alcançava no mês em que se verificara a integralização, observando-se, para tanto, o estampado no balancete da companhia pertinente ao respectivo mês, levando-se em conta, em se tratando de pagamento parcelado do investimento, a data em que se verificara o primeiro desembolso como demarcação da data da integralização (STJ, Súmula 371). 7. Apurado o quantitativo de ações correspondente ao capital efetivamente integralizado, deve ser incrementado, a partir da data da mensuração, com os dividendos e bonificações distribuídos pela companhia, que, de seu turno, devem ser atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora legais por não terem sido destinados no momento em que eram devidos. 8. Agravo retido e apelação conhecidos e desprovidos. Unânime.
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DIREITOS ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONDIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÕES. INTEGRALIZAÇÃO COMPULSÓRIA. SUBSCRIÇÃO. DATA POSTERIOR. EMISSÃO DE QUANTITATIVO INFERIOR AO CAPITAL INVESTIDO. REGULAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. ILEGITIMIDADE. DIFERENÇA DE AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. DIREITO DO CONTRATANTE. FÓRMULA DE APURAÇÃO DA DIFERENÇA. MATÉRIA DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. BRASIL TELECOM S/A. SUCESSORA DA TELEBRASÍLIA S/A. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PESSOAL. PRAZO. 1. Emergindo incontroversos os fatos...
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO. MANDATO IN REM SUAM. PROCURAÇÃO EM TERMOS. ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADO.1. O mandato in rem suam caracteriza-se como um negócio jurídico dispositivo, translativo de direitos, vez que outorgado no exclusivo interesse do mandatário e é comumente utilizado como forma de alienação de bens, mormente no mercado de compra e venda de veículos. 2. Havendo procuração conferindo poderes para alienar veículo, o alienante não necessita de autorização do mandante para utilizar o veículo como parte de pagamento, já que a procuração lhe conferia poderes para tanto. Portanto, estando em termos a procuração, não há como se buscar indenização pelos danos materiais e morais advindos do negócio jurídico sem que, previamente, haja sua desconstituição em razão de alegados vícios. 3. Inexiste ato ilícito quando a empresa, ao utilizar veículo como parte do pagamento de outro adquirido por terceiro, não excede os poderes recebidos por meio da procuração. Com efeito, a responsabilidade civil, nos termos do art. 186 , do CC, surge quando configurados três pressupostos: conduta voluntária, comissiva ou omissiva que viole um dever jurídico, dano suportado e liame entre a conduta e o dano, inexistindo qualquer um deles, não há que se falar em obrigação de indenizar.3. Recurso não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO. MANDATO IN REM SUAM. PROCURAÇÃO EM TERMOS. ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADO.1. O mandato in rem suam caracteriza-se como um negócio jurídico dispositivo, translativo de direitos, vez que outorgado no exclusivo interesse do mandatário e é comumente utilizado como forma de alienação de bens, mormente no mercado de compra e venda de veículos. 2. Havendo procuração conferindo poderes para alienar veículo, o alienante não necessita de autorização do mandante para utilizar o veículo como parte de pagamento, já...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. ART. 319, DO CPC. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. SUBLOCAÇÃO. CONTRATO BILATERAL E COMUTATIVO. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPENSAÇÃO DE ALUGUÉIS. 1. Cuidando-se de direitos disponíveis, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, diante da intempestividade da contestação, nos termos do art. 319, do CPC.2. A locação é um contrato bilateral e comutativo, no qual o inadimplemento do locatário permite a propositura de ação de despejo, compensados eventuais pagamentos efetuados, nos termos da Lei nº 8.245/91. O contrato de sublocação segue as mesmas regras da locação.3. Se a relação jurídica contratual - contrato de sublocação - e o inadimplemento tiverem sido devidamente comprovados nos autos, não havendo, sequer, contestação regular, correta a sentença que decretou a rescisão do contrato e, por conseguinte, o despejo. 4. Preliminar rejeitada. Apelo improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. ART. 319, DO CPC. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. SUBLOCAÇÃO. CONTRATO BILATERAL E COMUTATIVO. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPENSAÇÃO DE ALUGUÉIS. 1. Cuidando-se de direitos disponíveis, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, diante da intempestividade da contestação, nos termos do art. 319, do CPC.2. A locação é um contrato bilateral e comutativo, no qual o inadimplemento do locatário permit...
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO. VRG. O contrato de arrendamento mercantil, também denominado leasing financeiro, é, em linhas gerais, um negócio jurídico de financiamento, que toma a forma de uma locação de bens móveis ou imóveis, onde o locador atribuí ao locatário o direito de opção entre renovar a locação, devolver o bem ou comprá-lo, pagando então apenas o valor residual nele previsto, findo o prazo contratual (Aramy Dornelles da Luz, in Negócios Jurídicos Bancários - O Banco Múltiplo e seus Contratos, RT, p. 194). Nele, o arrendante ou arrendador adquire o bem de consumo no mercado e o coloca à disposição do arrendatário, para que este o use de acordo com suas necessidades e interesses. A antecipação do pagamento do VRG (valor residual garantido) não implica antecipação do exercício da opção de compra, que continua aprazada para ocasião do término do contrato. Não descaracteriza, desse modo, o contrato de arrendamento mercantil (Súmula nº 293 do c. Superior Tribunal de Justiça). Com a entrada em vigor da nova regulamentação do Conselho Monetário Nacional - CMN (Resolução n. 3.518/2007), a TAC e a cobrança pela emissão de boletos bancários foram extintas, uma vez que não estariam mais previstas nas regras que padronizaram as cobranças feitas pelos diferentes bancos e financeiras. Logo, são nulas de pleno direito a cobrança dessas taxas, consoante, inclusive, a legislação consumerista. Entretanto, não havendo previsão contratual, nem demonstração de que tais cobranças foram efetivadas, não há que se falar em procedência do pedido de afastamento dessas tarifas.A jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça admite ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Logo, em se tratando de contratos firmados posteriormente à edição da citada norma, a cobrança de juros capitalizados em períodos inferiores a um ano afigura-se perfeitamente possível.É nula a cobrança de taxa de cadastro.
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DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO. VRG. O contrato de arrendamento mercantil, também denominado leasing financeiro, é, em linhas gerais, um negócio jurídico de financiamento, que toma a forma de uma locação de bens móveis ou imóveis, onde o locador atribuí ao locatário o direito de opção entre renovar a locação, devolver o bem ou comprá-lo, pagando então apenas o valor residual nele previsto, findo o prazo contratual (Aramy Dornelles da Luz, in Negócios Jurídicos Bancários - O Banco Múltiplo e seus Contratos, RT, p. 194)....
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO. ATO FRAUDULENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435 DO STJ.A desconsideração da personalidade jurídica é um instituto que tem por finalidade coibir todo tipo de ato fraudulento perpetrado em nome da pessoa jurídica, cujo fim seria o de prejudicar direitos de terceiros.Presume irregular a dissolução quando a empresa não funciona mais no endereço e não comunica aos órgãos do registro (Súmula 435 do STJ).Diante da constatação de que as atividades da empresa agravada foram, de fato, encerradas irregularmente pelos sócios, deixando obrigações por adimplir perante credor com o qual contratou, resta caracterizada a existência de fortes indícios de fraude a ensejar a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, mormente pelo fato de ter sido devidamente citada para adimplir a obrigação ou oferecer defesa..Agravo de Instrumento provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO. ATO FRAUDULENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435 DO STJ.A desconsideração da personalidade jurídica é um instituto que tem por finalidade coibir todo tipo de ato fraudulento perpetrado em nome da pessoa jurídica, cujo fim seria o de prejudicar direitos de terceiros.Presume irregular a dissolução quando a empresa não funciona mais no endereço e não comunica aos órgãos do registro (Súmula 435 do STJ).Diante da constatação de que as atividades da empresa agravada foram, de fato, encerradas i...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBTRAÇÃO DE DIVERSOS OBJETOS PERTENCENTES A ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO DO CORRÉU. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DIVISÃO DE TAREFAS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. As declarações das testemunhas e a confissão do corréu comprovam a prática do furto pelos acusados e o menor, que subtraíram diversos objetos de estabelecimentos comerciais.2. Restou demonstrado nos autos que o recorrente ficou encarregado de vigiar a ação dos comparsas, enquanto estes subtraíam os bens de dentro das lojas e os entregavam ao apelante, que ficava do lado de fora para receber os bens e levá-los para outro lugar, evidenciando a unidade de desígnios e a divisão de tarefas na empreitada criminosa, não havendo que se falar em participação de menor importância.3. Se o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de furto qualificado e de corrupção de menores, aplica-se a regra do concurso formal próprio, prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal.4. Em razão do princípio da isonomia, estende-se à corré que não apelou da sentença, mas que se encontra em situação idêntica, a redução da pena por conta da aplicação do concurso formal.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, e do artigo 1º da Lei nº 2.252/54, aplicando, todavia, a regra do artigo 70, primeira parte, do Código Penal, reduzindo a pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, estendido o benefício à corré que não apelou.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBTRAÇÃO DE DIVERSOS OBJETOS PERTENCENTES A ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO DO CORRÉU. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DIVISÃO DE TAREFAS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. As declarações das testemunhas e a confissão do corréu comprovam a prática do furto pelos acusados e o menor, que subtraíram diversos objetos de estabelecimentos comerciais.2. Restou demonstrado nos autos que o recorrente ficou encarrega...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. AQUISIÇÃO DE SOM AUTOMOTIVO FURTADO. PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO. RETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIA QUANDO DA OITIVA DA VÍTIMA. DEMONSTRAÇÃO DE TEMOR POR PARTE DA OFENDIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 217 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO DEMONSTRADO. PREÇO VIL. CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGENTE. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO.1. A retirada do réu da sala de audiências pode ser determinada pelo Juiz quando verificar que a presença do acusado poderá causar humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, não havendo necessidade de qualquer ato intimidatório por parte do acusado, nos termos do artigo 217 do Código de Processo Penal. Não há falar em ofensa ao princípio da ampla defesa, posto que garantido ao réu sua representação por advogado público nomeado pelo Juízo, o qual teve a oportunidade de participar ativamente da produção da prova, realizando perguntas à vítima.2. Não se declara nulidade quando não haja comprovação de efetivo prejuízo, conforme dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal.3. O elemento subjetivo do crime de receptação dolosa é aferido pelas circunstâncias fáticas do evento criminoso, que demonstram o dolo do agente. Na espécie, o dolo do recorrente em adquirir coisa de procedência criminosa está demonstrado diante da sua condição pessoal, pois trabalhava em uma marcenaria e intentava comprar um veículo, e da confissão de que adquiriu o som automotivo de um terceiro pela quantia de R$ 10,00 (dez reais), valor que é insignificante. Assim, as circunstâncias descritas amoldam a conduta do réu ao tipo penal previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. 4. Recurso conhecido, preliminar rejeitada, e, no mérito, não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a sanção prisional por uma privativa de direitos, a ser especificada pelo Juízo das Execuções Penais e Medidas Alternativas.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. AQUISIÇÃO DE SOM AUTOMOTIVO FURTADO. PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO. RETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIA QUANDO DA OITIVA DA VÍTIMA. DEMONSTRAÇÃO DE TEMOR POR PARTE DA OFENDIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 217 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO DEMONSTRADO. PREÇO VIL. CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGENTE. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO.1. A retirada do réu da sala de audiências pode ser determinada pelo Juiz quando verificar que a presença do acu...
APELAÇÕES CRIMINAIS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE OBJETOS DE VEÍCULO. RUPTURA DO QUEBRA-VENTO DO VEÍCULO. AGENTES PRESOS EM FLAGRANTE, APÓS OBSERVAÇÃO POLICIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, POR NEGATIVA DE AUTORIA. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Não há falar-se em absolvição por insuficiência de provas, haja vista que o policial responsável pela prisão em flagrante confirmou, em juízo, ter presenciado toda a cena delitiva, descrevendo em seu relato a participação de cada um dos comparsas na tentativa de furto ao veículo da vítima. Afirmou que, enquanto um dos réus rompia o quebra-vento do veículo, os outros dois agentes davam-lhe cobertura. Ao perceberem a presença da viatura policial, os três evadiram-se até os fundos de um quiosque, onde permaneceram até serem detidos.2. É entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça que os depoimentos dos policiais são dotados de credibilidade e podem funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação quando firmes e seguros, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas funções.3. Recursos conhecidos e não providos para manter a sentença que condenou os apelantes nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal, aplicando-lhes as penas de 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 04 (quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
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APELAÇÕES CRIMINAIS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE OBJETOS DE VEÍCULO. RUPTURA DO QUEBRA-VENTO DO VEÍCULO. AGENTES PRESOS EM FLAGRANTE, APÓS OBSERVAÇÃO POLICIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, POR NEGATIVA DE AUTORIA. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Não há falar-se em absolvição por insuficiência de provas, haja vista que o policial responsável pela prisão em flagrante confirmou, em juízo, ter presenciado toda a cena delitiva, descrevendo em seu relato...
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PENA DE 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PARA O ABERTO. VEDAÇÃO LEGAL. ILEGALIDADE NÃO MANIFESTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO À NATUREZA E À QUANTIDADE DE DROGA. INADMISSIBILIDADE DO WRIT. RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES DE TRÁFICO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.1. Tratando-se de condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, cometido em 01/03/2011, a eleição do regime prisional no inicial fechado decorreu de expressa previsão legal, nos termos do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado pela estreita via do habeas corpus, mormente porque, nos termos da Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, é vedado ao órgão fracionário afastar vigência a dispositivo de lei, por violar a cláusula de reserva de plenário.2. O pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não pode ser examinado no presente habeas corpus, uma vez que não consta informação acerca da quantidade e natureza da droga, sendo que tais elementos, consoante jurisprudência desta Corte, devem ser examinados para fins de concessão do referido benefício. Assim, ausentes tais informações, o habeas corpus não merece ser admitido no particular, diante da impossibilidade de dilação probatória.3. O paciente não faz jus ao direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu preso durante a instrução criminal e subsistem inalterados os fundamentos que ensejaram a sua segregação cautelar, diante da vedação à concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico de drogas.4. Habeas corpus parcialmente admitido e, nessa extensão, ordem denegada, mantendo a sentença na parte em que estabeleceu o regime inicial fechado e indeferiu o direito de recorrer em liberdade.
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HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PENA DE 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PARA O ABERTO. VEDAÇÃO LEGAL. ILEGALIDADE NÃO MANIFESTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO À NATUREZA E À QUANTIDADE DE DROGA. INADMISSIBILIDADE DO WRIT. RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES DE TRÁFICO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRAN...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A EMBASAR A CONDENAÇÃO. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há falar-se em absolvição, uma vez que a materialidade e a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo estão devidamente comprovadas pelos depoimentos seguros dos policiais responsáveis pelo flagrante, que confirmaram ter visto o réu portando uma arma de fogo em via pública. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, aplicando-lhe a pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A EMBASAR A CONDENAÇÃO. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há falar-se em absolvição, uma vez que a materialidade e a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo estão devidamente comprovadas pelos depoimentos seguros dos policiais responsáveis pelo flagrante, que confirmaram ter visto o réu portando uma arma de fogo em via pública. 2. Recurso conhecido e não provido para mant...