PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERESSE RECURSAL DEFENSIVO EVIDENCIADO. DECISÃO FAVORÁVEL À DEFESA COLOCADA EM XEQUE PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO ACUSATÓRIO.
RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MINISTERIAIS. INOCORRÊNCIA DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO APÓS A FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL DO ACÓRDÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A despeito de não declarada na primeira oportunidade, é imperioso pontuar que são intempestivos os embargos de declaração ministeriais, opostos às fls. 162/165, fora do prazo de 2 dias, previsto no art. 619 do CPP, contados a partir da entrega do arquivo digital com a cópia do processo eletrônico, porquanto, em matéria penal, não goza o Ministério Público da prerrogativa de prazo recursal em dobro.
2. Evidencia-se o interesse recursal defensivo no tocante ao reconhecimento da intempestividade dos aclaratórios ministeriais, na medida em que, como consequência prática dessa decisão, além da interrupção do prazo recursal para a interposição de novos recursos, se teria operado o trânsito em julgado do acórdão proferido no presente recurso em habeas corpus (reconhecimento de nulidade das interceptações telefônicas), impedindo-se, assim, que a decisão favorável à defesa fosse colocada em xeque com a interposição de Recurso Extraordinário acusatório.
3. Diante da manifesta intempestividade dos aclaratórios, não ocorreu a interrupção do prazo recursal para eventual interposição de recurso subsequente, sendo assim, é possível concluir que ocorreu o trânsito em julgado do feito após a fluência do prazo recursal do acórdão de mérito fls. 145/153.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar a intempestividade dos aclaratórios ministeriais, com a recomendação de certificação do trânsito em julgado, a contar da fluência do prazo recursal do acórdão de mérito, e da consequente baixa dos autos.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no RHC 58.972/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERESSE RECURSAL DEFENSIVO EVIDENCIADO. DECISÃO FAVORÁVEL À DEFESA COLOCADA EM XEQUE PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO ACUSATÓRIO.
RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MINISTERIAIS. INOCORRÊNCIA DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO APÓS A FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL DO ACÓRDÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1....
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA ELETRÔNICA NAS PETIÇÕES RECURSAIS APRESENTADAS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Considera-se inexistente o recurso apócrifo dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível, em sede especial, a abertura de prazo para regularização, consoante aplicação analógica da Súmula 115/STJ.
2. O simples envio, por meio eletrônico, das petições do recurso especial e do agravo, efetuado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, na condição de usuária cadastrada, não cumpre a exigência da assinatura eletrônica.
3. Ademais, "embora usuário regularmente cadastrado, que tenha acesso ao sistema de peticionamento eletrônico do TJRJ, possa enviar peças, apenas o peticionário que fizer autenticação no site, assinando a petição digitalmente com certificado ICP-Brasil, cumprirá o requisito previsto na Lei n. 11.419/2006" (AgRg no AREsp 378.560/RJ, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 1º/10/2015, DJe 27/10/2015).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 458.642/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA ELETRÔNICA NAS PETIÇÕES RECURSAIS APRESENTADAS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Considera-se inexistente o recurso apócrifo dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível, em sede especial, a abertura de prazo para regularização, consoante aplicação analógica da Súmula 115/STJ.
2. O simples envio, por meio eletrônico, das petições do recurso especial e do agravo, efetuado pela Defensoria Pú...
PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR SETE VEZES. MEMBROS DE UMA FAMÍLIA. DEMORA NO JULGAMENTO PELO JÚRI. PEDIDO DE EXTENSÃO SEMELHANTE A CORRÉU. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DE AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. SITUAÇÕES PROCESSUAIS DIVERSAS. RECURSOS INTERPOSTOS PELA DEFESA DO RECORRENTE. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS PRATICADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Não há ilegalidade no indeferimento do pedido de extensão, por ser a situação processual do recorrente diferente daquela que autorizou a revogação da prisão para o corréu. Após a decisão de pronúncia, o corréu não recorreu, enquanto a defesa do recorrente interpôs recurso em sentido estrito e, posteriormente, embargos de declaração, que foram rejeitados. Contra o acórdão que julgou os embargos, foi interposto recurso especial, já tendo havido a negativa de admissibilidade no Tribunal local, estando agora o processo em fase de agravo, que será digitalizado para esta Corte Superior.
2. Comprovada a materialidade dos delitos e havendo indícios suficientes da autoria, reputo legítima a segregação cautelar do recorrente porquanto amparada nas circunstâncias efetivas da gravidade excessiva do caso concreto, na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução processual e na asseguração da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 70.074/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)
Ementa
PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR SETE VEZES. MEMBROS DE UMA FAMÍLIA. DEMORA NO JULGAMENTO PELO JÚRI. PEDIDO DE EXTENSÃO SEMELHANTE A CORRÉU. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DE AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. SITUAÇÕES PROCESSUAIS DIVERSAS. RECURSOS INTERPOSTOS PELA DEFESA DO RECORRENTE. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS PRATICADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Não há ilegalidade no indeferimento do pedido de extensão, por ser a situação proces...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DO PREPARO MEDIANTE DOCUMENTO QUE NÃO TEM COMO SER VINCULADO ÀS GUIAS COLACIONADAS AOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187 DO STJ POR ANALOGIA.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é válido o pagamento do preparo recursal efetuado por intermédio da internet, ainda que o comprovante apresentado não contenha certificação digital, desde que possível, por esse meio, aferir a regularidade do pagamento das custas processuais e do porte de remessa e de retorno. Precedentes.
2. Todavia, no caso em análise, o recolhimento do preparo não foi comprovado porquanto foi colacionado aos autos documento que não guarda relação com as GRUs referentes às despesas do especial.
3. Ademais, a hipótese em apreço diz respeito à falta de comprovação do preparo e não de insuficiência de seu valor a ensejar a abertura de prazo para sua complementação, nos termos do art. 511, § 2º do CPC. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 933.071/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DO PREPARO MEDIANTE DOCUMENTO QUE NÃO TEM COMO SER VINCULADO ÀS GUIAS COLACIONADAS AOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187 DO STJ POR ANALOGIA.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é válido o pagamento do preparo recursal efetuado por intermédio da internet, ainda que o comprovante apresentado não contenha certificação digital, desde que possível, por esse meio, aferir a regularidade do pagamento das custas processuais e do porte de remessa e de retorno. Precedentes.
2. Todavia, no caso...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO ACUSADO. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. Na hipótese, as decisões precedentes demonstraram a necessidade da medida extrema, considerando o profundo envolvimento do acusado com o crime de tráfico de drogas, verificado tanto a partir dos materiais apreendidos na residência do paciente - 98 cápsulas do tipo eppendorf vazias, utilizadas para o embalo de cocaína e uma balança digital pequena -, quanto também pela interceptação de ao menos 63 ligações telefônicas entre o acusado e o corréu, em que se flagrou a negociação para a venda de drogas, baseando-se o decreto preventivo, ainda, na existência de anotação criminais recentes em desfavor do paciente, o que apenas reforça a constatação de periculosidade social do réu. A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para resguardar a ordem pública, inclusive para conter a reiteração na prática de crimes.
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 376.586/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO ACUSADO. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A p...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:DJe 01/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUNDOS EMBARGOS MANEJADOS SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA Nº 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 13 DO CPC/73. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
3. Os segundos embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado, que não conheceu dos primeiros embargos, uma vez que opostos por advogado que não tinha procuração nos autos, nos termos da Súmula nº 115 do STJ.
4. Os primeiros embargos de declaração foram opostos na vigência do CPC/73, o que atrai a incidência do entendimento consolidado na Súmula nº 115 do STJ, que dispõe ser inexistente, na instância especial, recurso interposto por advogado sem procuração nos autos e de que inaplicável, nesta instância, a providência prevista no art.
13 do CPC/73, considerando-se não sanável tal vício por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, pois a regularidade da representação processual é aferida no momento da interposição do recurso.
5. Ferido o dever de cooperação com a oposição de embargos com nítido caráter protelatório, impõem-se a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do NCPC.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 702.273/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUNDOS EMBARGOS MANEJADOS SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA Nº 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 13 DO CPC/73. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recu...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE MANTENDO A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, ANTE A CONFIGURAÇÃO DE DESERÇÃO.
1. Embora alegue a ora agravante ser beneficiária da justiça gratuita, compulsando-se os autos (agravo de instrumento), não é possível localizar a decisão em que deferido o aludido benefício, tratando-se, portanto, de mera alegação. Assim, não procedido ao recolhimento do preparo, forçoso o reconhecimento da deserção do apelo extremo.
2. "A afirmação de que pode ter ocorrido um possível equívoco no processo de digitalização dos autos físicos deve vir acompanhada de elementos, indicados nos autos, que comprovem tal afirmação" (AgRg no AREsp 431.347/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 09/05/2014).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1545907/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE MANTENDO A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, ANTE A CONFIGURAÇÃO DE DESERÇÃO.
1. Embora alegue a ora agravante ser beneficiária da justiça gratuita, compulsando-se os autos (agravo de instrumento), não é possível localizar a decisão em que deferido o aludido benefício, tratando-se, portanto, de mera alegação. Assim, não procedido ao recolhimento do preparo, forçoso o reconhecimento da deserção do apelo extremo....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO SUBSCRITO E TRANSMITIDO DIGITALMENTE POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS, NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 104 C/C ART.
932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DA INTIMAÇÃO, PARA TANTO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 18/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015.
II. Em homenagem ao princípio tempus regit actum, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Assim, consoante o Enunciado Administrativo 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 09/03/2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
III. No caso, a decisão ora combatida - que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 115/STJ - foi publicada em 18/08/2016. Portanto, o presente Agravo interno deve ser analisado à luz do novo CPC.
IV. Nos termos do art. 104 do CPC/2015, "o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente". Por sua vez, art. 932, parágrafo único, do mesmo Diploma Processual dispõe que, "antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível".
V. Intimada para regularizar a sua representação processual, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC vigente, a parte agravante deixou transcorrer in albis o prazo para tal.
VI. Diante da ausência de correção do vício apontado - apesar de intimada a parte recorrente para tanto -, incide, no caso, a Súmula 115/STJ. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 902.090/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 21/09/2016; AgInt no AREsp 821.748/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 10/08/2016.
VII. Agravo interno não conhecido, por subscrito por advogado sem procuração ou regular substabelecimento, conforme certidão constante dos autos.
(AgInt no AREsp 955.910/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO SUBSCRITO E TRANSMITIDO DIGITALMENTE POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS, NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 104 C/C ART.
932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DA INTIMAÇÃO, PARA TANTO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 18/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. ADVOGADO SEM INSTRUMENTO DE MANDATO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ.
1. Conforme certidão de fls. 439, e-STJ, o titular da assinatura digital e responsável pela transmissão eletrônica do Agravo Regimental não possui instrumento de mandato nos autos. Incidência da Súmula 115/STJ: "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
2. É inviável a juntada posterior do instrumento de mandato, pois a regularidade da representação processual se afere no momento da interposição do recurso na instância especial. Precedente: AgRg nos EAg 1.383.384/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 24/2/2014.
3. Improcede a alegação de que a advogada subscritora do Agravo Regimental teria sido induzida a erro pela publicação, feita pelo STJ, da decisão monocrática que deu parcial provimento ao Recurso Especial, na qual foi incluído seu nome, apesar de não possuir procuração, junto com o nome do advogado efetivamente constituído na demanda.
4. Não obstante tenha havido falha do STJ, ao incluir o nome da advogada nas publicações sem que tivesse procuração, constata-se que tal equívoco teve como causa direta a atuação da própria parte ora recorrente, que ao longo do processo apresentou várias petições conjuntamente subscritas pelo advogado que possuía procuração nos autos e por outro que não a possuía, no caso a subscritora do Agravo Regimental.
5. Inexiste nulidade da publicação pois da intimação da decisão monocrática que deu parcial provimento ao Recurso Especial não constou apenas o nome da advogada que atuava no feito sem procuração, mas também o do causídico efetivamente constituído nos autos pela parte recorrente. Precedente no mesmo sentido: AgRg no AREsp 722.401/CE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 2/2/2016.
6. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1359337/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. ADVOGADO SEM INSTRUMENTO DE MANDATO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ.
1. Conforme certidão de fls. 439, e-STJ, o titular da assinatura digital e responsável pela transmissão eletrônica do Agravo Regimental não possui instrumento de mandato nos autos. Incidência da Súmula 115/STJ: "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
2. É inviável a juntada posterior do instrumento de mandato, pois a regularidade da representação processual se afere...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES FALIMENTARES. FRAUDE A CREDORES E FALSIDADE IDEOLÓGICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE VISTA FORA DE CARTÓRIO DOS AUTOS FALIMENTARES. DEVOLUÇÃO DE PRAZO. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. In casu, não se verifica a existência de qualquer vício no julgado.
Conforme claramente explicitado no acórdão embargado, este colegiado entendeu que não ocorreu cerceamento de defesa pela vedação à retirada dos autos falimentares do cartório, porquanto facultadas à defesa a extração de cópias, a vista dos autos em cartório e a carga integral dos autos da ação penal. Ademais, diante da observância do prazo legal para apresentação da resposta à acusação, afastou a alegação de ofensa ao princípio da paridade de armas.
Desse modo, deflui logicamente que, inexistindo cerceamento ao direito de defesa e observada a paridade de armas, não há falar em devolução do prazo para resposta. O que restou autorizado por esta Corte, a fim de desonerar financeiramente a parte, foi tão só que a extração de cópias dos autos da ação falimentar, já possibilitada por meio físico, também fosse viabilizada em plataforma digital.
Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no RHC 63.987/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 21/11/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES FALIMENTARES. FRAUDE A CREDORES E FALSIDADE IDEOLÓGICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE VISTA FORA DE CARTÓRIO DOS AUTOS FALIMENTARES. DEVOLUÇÃO DE PRAZO. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. In casu, não se verifica a existência de qualquer vício no julgado....
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA ELETRÔNICA NAS PETIÇÕES RECURSAIS APRESENTADAS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Considera-se inexistente o recurso apócrifo dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível, em sede especial, a abertura de prazo para regularização, consoante aplicação analógica da Súmula 115/STJ.
2. O simples envio, por meio eletrônico, das petições do recurso especial e do agravo, efetuado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, na condição de usuária cadastrada, não cumpre a exigência da assinatura eletrônica.
3. Ademais, "embora usuário regularmente cadastrado, que tenha acesso ao sistema de peticionamento eletrônico do TJRJ, possa enviar peças, apenas o peticionário que fizer autenticação no site, assinando a petição digitalmente com certificado ICP-Brasil, cumprirá o requisito previsto na Lei n. 11.419/2006" (AgRg no AREsp 378.560/RJ, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 1º/10/2015, DJe 27/10/2015).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 492.537/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA ELETRÔNICA NAS PETIÇÕES RECURSAIS APRESENTADAS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Considera-se inexistente o recurso apócrifo dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível, em sede especial, a abertura de prazo para regularização, consoante aplicação analógica da Súmula 115/STJ.
2. O simples envio, por meio eletrônico, das petições do recurso especial e do agravo, efetuado pela Defensoria Pú...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL. GUIAS DE RECOLHIMENTO DESACOMPANHADAS DOS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO.
1. O presente agravo interno submete-se à regra prevista no Enunciado Administrativo n. 3/STJ, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula 115/STJ, tendo em vista a ausência de instrumento de mandato relativo ao subscritor do recurso especial e do respectivo agravo. O agravante pugna pela aplicação do disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, tendo em vista que se trata de norma vigente no ordenamento.
3. A alegação não merece acolhida, tendo em vista que o recurso especial foi interposto com fundamento no CPC/73, impondo-se a observância da regra prevista no Enunciado Administrativo n. 5/STJ, in verbis: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC". Ressalte-se que, no caso, em relação ao recurso especial, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade do CPC/73 (Enunciado Administrativo n.
2 do STJ).
4. O eventual cadastro do advogado no sistema processual eletrônico do Tribunal de origem (que o autoriza a protocolar petição eletrônica por meio da assinatura digital) não supre a necessidade da juntada de procuração ou substabelecimento para fins de interposição de recurso dirigido a este Tribunal.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 901.032/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL. GUIAS DE RECOLHIMENTO DESACOMPANHADAS DOS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO.
1. O presente agravo interno submete-se à regra prevista no Enunciado Administrativo n. 3/STJ, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula 115/STJ, t...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO DO APELO NOBRE DIGITALIZADA DE MODO INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA PARTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 938.127/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO DO APELO NOBRE DIGITALIZADA DE MODO INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA PARTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 938.127/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016)
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:DJe 16/11/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA ELETRÔNICA NAS PETIÇÕES RECURSAIS APRESENTADAS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Considera-se inexistente o recurso apócrifo dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível, em sede especial, a abertura de prazo para regularização, consoante aplicação analógica da Súmula 115/STJ.
2. O simples envio, por meio eletrônico, das petições do recurso especial e do agravo, efetuado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, na condição de usuária cadastrada, não cumpre a exigência da assinatura eletrônica.
3. Ademais, "embora usuário regularmente cadastrado, que tenha acesso ao sistema de peticionamento eletrônico do TJRJ, possa enviar peças, apenas o peticionário que fizer autenticação no site, assinando a petição digitalmente com certificado ICP-Brasil, cumprirá o requisito previsto na Lei n. 11.419/2006" (AgRg no AREsp 378.560/RJ, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 1º/10/2015, DJe 27/10/2015).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 380.524/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA ELETRÔNICA NAS PETIÇÕES RECURSAIS APRESENTADAS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Considera-se inexistente o recurso apócrifo dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível, em sede especial, a abertura de prazo para regularização, consoante aplicação analógica da Súmula 115/STJ.
2. O simples envio, por meio eletrônico, das petições do recurso especial e do agravo, efetuado pela Defensoria Pú...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO SUBSCRITOS POR ADVOGADOS SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS, NA VIGÊNCIA DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC/73, NA INSTÂNCIA ESPECIAL, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 22/08/2016, contra decisão publicada em 18/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Esta Corte firmou jurisprudência, na vigência do CPC/73, considerando inexistente o recurso endereçado à instância especial, no qual o advogado subscritor, que transmite digitalmente o apelo, não possui procuração ou substabelecimento regular nos autos (Súmula 115/STJ), devendo a regularidade da representação processual ser comprovada no ato da interposição do recurso.
III. De igual modo, firmou-se a compreensão, à luz do CPC/73, no sentido de ser impossível a "aplicação dos arts. 13 e 37, segunda parte, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que o defeito seja sanado, porquanto tal providência revela-se incompatível com a instância especial" (STJ, AgRg no AREsp 321.374/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/04/2015).
IV. Em sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit actum - inerente aos comandos processuais -, o Plenário do STJ sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Restou aprovado o Enunciado Administrativo 2/2016, do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 967.260/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 04/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO SUBSCRITOS POR ADVOGADOS SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS, NA VIGÊNCIA DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC/73, NA INSTÂNCIA ESPECIAL, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 22/08/2016, contra decisão publicada em 18/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, pu...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. Na hipótese, é necessário verificar que a decisão do Magistrado de primeiro grau e o acórdão impetrado encontram-se fundamentados na garantia da ordem pública, considerando as circunstâncias do caso concreto, uma vez que a acusada foi flagrada em local conhecido como ponto de tráfico na posse de razoável e variada quantidade de drogas - 46 trouxinhas de maconha, um pacote contendo folhas verdes da substância maconha e cinco pedras de "crack"-, as quais foram apreendidas juntamente com material utilizado para embalar entorpecentes, além de uma balança digital, elementos estes que demonstram a gravidade da conduta perpetrada e a periculosidade social da paciente, justificando-se, nesse contexto, a segregação cautelar como forma de resguardar a ordem pública.
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 367.473/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 27/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS.. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a quantidade e diversidade de droga apreendida (170 pontos de LSD, 33 pedras de crack e uma porção de maconha), além de uma balança digital, apontando para a prática habitual e reiterada do tráfico de entorpecentes, o que denota a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública (precedentes).
IV - As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem à paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que se verifica na hipótese dos autos.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 368.018/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS.. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração,...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES FALIMENTARES. FRAUDE A CREDORES E FALSIDADE IDEOLÓGICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE VISTA FORA DE CARTÓRIO DOS AUTOS FALIMENTARES. MEDIDA QUE SE JUSTIFICA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS OBSERVADO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE VIABILIZAR A EXTRAÇÃO DE CÓPIAS DIGITALIZADAS DO PROCESSO FALIMENAR. RECURSO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte Superior acumula julgados no sentido de que não é absoluto o direito da parte de ter carga dos autos fora de cartório, notadamente quando se trata de processo com pluralidade de interessados e cuja retirada possa ocasionar prejuízo ao regular andamento do feito.
Em obediência ao princípio pas de nullité sans grief, que vigora plenamente no processo penal pátrio (art. 563 do Código de Processo Penal - CPP), não se declara nulidade de ato se dele não resulta demonstrado efetivo prejuízo para a parte. In casu, tem-se que, em contrapartida à impossibilidade de retirada de cartório do feito falimentar original, de que decorreu a denúncia, foi facultada à defesa a extração de cópias e a vista dos autos na própria repartição - sublinhando-se que, no tocante aos autos da ação penal, a carga integral dos autos foi autorizada.
2. Não há falar em ofensa ao princípio da paridade de armas, pois o prazo para apresentação de defesa foi fixado em dez dias, precisamente conforme preconiza o art. 396 do CPP.
3. Deve ser viabilizada a extração integral das cópias desejadas em meio digital, afastando-se, assim, a alegação defensiva de que a obtenção de fotocópias dos autos falimentares ocasionaria desarrazoado prejuízo financeiro aos recorrentes.
Recurso em habeas corpus a que se nega provimento. Ordem concedida de ofício para determinar que o Juízo da instrução viabilize a retirada de cópias digitalizadas do processo falimentar.
(RHC 63.987/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES FALIMENTARES. FRAUDE A CREDORES E FALSIDADE IDEOLÓGICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE VISTA FORA DE CARTÓRIO DOS AUTOS FALIMENTARES. MEDIDA QUE SE JUSTIFICA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS OBSERVADO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE VIABILIZAR A EXTRAÇÃO DE CÓPIAS DIGITALIZADAS DO PROCESSO FALIMENAR. RECURSO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte Superior acumula julgados no sentido de que não é absoluto o direito da parte de ter carga dos autos for...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE QUADRO PRÓPRIO DE PROCURADORES. JUNTADA DE PROCURAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADA SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC/73, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 20/06/2016, contra decisão monocrática, publicada em 14/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido que "é dispensável a exibição, pelos procuradores de órgãos públicos, do instrumento de procuração, desde que estejam investidos da condição de servidores, por se presumir conhecido o mandato pelo seu título de nomeação" (STJ, AgRg no AREsp 792.979/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2016). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 754.464/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2015;
EDcl no AgRg no Ag 1.385.162/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2011.
III. No caso, entretanto, verifica-se que a autarquia recorrente não possui quadro próprio de procuradores. Ao que consta dos autos, a advogada subscritora do Recurso Especial é, na verdade, advogada contratada, constituída pela autarquia ora agravante, cuja procuração somente foi juntada aos autos por ocasião da interposição do presente Agravo interno. Desta feita, tendo o recorrente contratado procurador para representá-lo em Juízo, a apresentação de instrumento de mandato é medida indispensável, sob pena de não conhecimento do apelo.
IV. Esta Corte firmou jurisprudência, em face do CPC/73, considerando inexistente o recurso endereçado à instância especial, no qual o advogado subscritor, que transmite digitalmente o apelo, não possui procuração ou substabelecimento regular nos autos (Súmula 115/STJ), devendo a regularidade da representação processual ser comprovada no ato da interposição do recurso.
V. É pacífico nesta Corte o entendimento, firmado à luz do CPC/73, no sentido de ser impossível a "aplicação dos arts. 13 e 37, segunda parte, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que o defeito seja sanado, porquanto tal providência revela-se incompatível com a instância especial" (STJ, AgRg no AREsp 321.374/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/04/2015).
VI. Publicado o acórdão, que ensejou a interposição do Recurso Especial, na vigência do CPC/73, descabe aplicar-se a regra do art.
932, parágrafo único, do CPC/2015, em vigor a contar de 18/03/2016.
Incidem, na espécie, os Enunciados Administrativos 2 e 5, do STJ, respectivamente, aprovados na sessão plenária de 09/03/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" e "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC".
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1600019/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE QUADRO PRÓPRIO DE PROCURADORES. JUNTADA DE PROCURAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADA SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC/73, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 20/06/2016, contra decisão monocrática, publicada em 14/06/2016, que, por sua vez, julgar...
ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. TRIBUNAL DE CONTAS. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE ACÓRDÃO, A PEDIDO, ANTE A AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, APÓS ESGOTADOS OS RECURSOS ADMINISTRATIVOS CABÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA.
1. Não ampara a jurisprudência cristalizada na Súmula nº 473/STF, nem há previsão legal que possibilite à Administração Pública, findo o julgamento administrativo, rever o que foi por ela decidido, ainda que a pedido, para corrigir suposta ilegalidade, quando esgotados os recursos administrativos cabíveis.
2. Para Bandeira de Mello, a coisa julgada administrativa diz respeito a situações nas quais a Administração haja decidido contenciosamente determinada questão, formalmente assumindo a posição de aplicar o Direito a um tema litigioso, com as implicações de um contraditório (in: Curso de Direito Administrativo. 26. ed.
rev., atual. São Paulo: Malheiros, 2009).
3. Segundo Carvalho Filho, a coisa julgada administrativa significa que determinado assunto decidido na via administrativa não poderá mais sofrer alteração nessa mesma via administrativa (in: Manual de Direito Administrativo. 30. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2016).
4. No escólio de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (in: Da Função Jurisdicional pelos Tribunais de Contas. Biblioteca Digital Revista Brasileira de Direito Público - RBDP, Belo Horizonte, ano 3, n. 9, abr. 2005), "a inalterabilidade da decisão é decorrência lógica, jurídica e inafastável da jurisdição. [...] Se não transita em julgada, não produz coisa julgada, não é jurisdição e tecnicamente não pode ser considerado um julgamento".
5. Em igual sentido, entende esta Corte que "a decisão que aprecia as contas dos administradores de valores públicos faz coisa julgada administrativa no sentido de exaurir as instâncias administrativas, não sendo mais suscetível de revisão naquele âmbito" (REsp 472.399/AL, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ 19/12/2002, p. 351).
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 51.043/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 03/10/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. TRIBUNAL DE CONTAS. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE ACÓRDÃO, A PEDIDO, ANTE A AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, APÓS ESGOTADOS OS RECURSOS ADMINISTRATIVOS CABÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA.
1. Não ampara a jurisprudência cristalizada na Súmula nº 473/STF, nem há previsão legal que possibilite à Administração Pública, findo o julgamento administrativo, rever o que foi por ela decidido, ainda que a pedido, para corrigir suposta ilegalidade, quando esgotados os recursos administrativos...