PENAL - PROCESSO PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - ART. 337-A, III, DO CP - ART. 1º, I, DA LEI
8.137/90 - OMISSÃO NA DISPONIBILIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS
PENAIS - FLS. 9 DO APENSO I, VOL I DO IPL Nº 0616/2015 - REGULARIZAÇÃO FORMAL
- DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO - RECURSO PROVIDO PARA SANAR A OMISSÃO
E CONVERTER O FEITO EM DILIGÊNCIA- DETERMINAR AO JUÍZO A QUO A REMESSA DOS
AUTOS DP PROCESSO ORIGINAL- RECURSO PROVIDO. I- Embargos de Declaração do
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em face de Acórdão que, por unanimidade, negou
provimento ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo a decisão de rejeição da
denúncia em relação à prática dos crimes previstos no art. 337-A, III, do CP
e no art. 1º, I, da Lei 8.137/90. II- O embargante alega omissão e requer a
nulidade do decisum e conversão do feito em diligência para a remessa integral
do processo nº 501158-14.2016.4.02.5001, notadamente dos documentos inseridos
na mídia digital juntada à fl. 09 do Apenso I (Vol. I). Alega que não discute
o mérito da questão acerca da aplicação do princípio da insignificância, na
hipótese em que o crédito tributário é de montante inferior a R$ 20.000,00, mas
isto não afasta a omissão no julgado sobre a real cifra do valor constituído
originariamente pela Receita Federal. III- O acórdão, ao manter a decisão de
rejeição da denúncia, quanto ao crime do art. 337- A, do CP se fundamentou
no entendimento de que o referido artigo tipifica a conduta de omissão de
fatos geradores das contribuições sociais previdenciárias e o fato narrado,
na exordial, consistiu na declaração falsa sobre a inclusão da empresa no
sistema SIMPLES. Quanto à manutenção da rejeição em relação ao delito do
art. 1º, I, da Lei 8.137/90, o Relator se fundamentou nos valores constatados
na sentença, dados objetivos que, considerando a fidedignidade do juízo e não
se tratando de questões de interpretação jurídica, foram considerados como
verdadeiros. Entendeu que o débito, cujo valor principal não seja superior a R$
20.000,00, em cada conduta, enseja a aplicação do princípio da insignificância,
segundo atual jurisprudência do STF e do STJ. IV- Com efeito, a folha 9 do
anexo I, Vol I, da Representação Fiscal Para Fins Penais não foi trazida aos
autos, nem nos anexos acostados nos Embargos de Declaração do 1 MINISTÉRIO
PÚBLICO, os quais apresentaram parte dos autos do referido IPL nº 0616/2015
(onde constam os valores principais dos débitos: R$ 9.726,05 e R$ 12.496,16,
sendo que as fls. 9, que foi acostada, não possui qualquer conteúdo, com
o seguinte texto: "Documento protegido por sigilo fiscal"). V- Embargos de
Declaração providos para anular o acórdão para sanar a omissão do acórdão,
determinando ao Juízo a quo a remessa integral do processo nº 501158-
14.2016.4.02.5001, notadamente dos documentos inseridos na mídia digital
juntada à fl. 09 do Apenso I (Vol. I).
Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - ART. 337-A, III, DO CP - ART. 1º, I, DA LEI
8.137/90 - OMISSÃO NA DISPONIBILIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS
PENAIS - FLS. 9 DO APENSO I, VOL I DO IPL Nº 0616/2015 - REGULARIZAÇÃO FORMAL
- DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO - RECURSO PROVIDO PARA SANAR A OMISSÃO
E CONVERTER O FEITO EM DILIGÊNCIA- DETERMINAR AO JUÍZO A QUO A REMESSA DOS
AUTOS DP PROCESSO ORIGINAL- RECURSO PROVIDO. I- Embargos de Declaração do
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em face de Acórdão que, por unanimidade, ne...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PETIÇÃO INICIAL E CDAs COM ASSINATURA DIGITALIZADA
DO PROCURADOR. AUSÊNCIA DE CHANCELA ELETRÔNICA. VALIDADE. 1. Trata-se de
apelação em face da sentença que, ante a ausência de assinatura digital
na exordial, extinguiu o feito na forma do art. 76, § 1º, inciso I, c/c
art. 485, IV, ambos do CPC. 2. Analisando os autos observo que a petição
inicial e as Certidões de Divida Ativa que embasam o feito foram expedidas
fisicamente, bem como que todas as páginas foram devidamente subscritas
pelos Procuradores da Fazenda Nacional, Dr. GUILHERME WAYAND DA SILVA SOUTO
e Dr. RENATO MENDES SOUZA SANTOS, e, posteriormente, digitalizadas pelo
servidor ADAIR RIGO. 3. Os Tribunais Regionais Federais tem reconhecido a
validade das exordiais assinadas fisicamente pelo procurador, com posterior
digitalização, sem que haja necessidade de chancela mediante assinatura digital
do procurador que as subscreveu. 4. Petição inicial e CDAs válidas. 5. Apelação
provida. Sentença anulada.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PETIÇÃO INICIAL E CDAs COM ASSINATURA DIGITALIZADA
DO PROCURADOR. AUSÊNCIA DE CHANCELA ELETRÔNICA. VALIDADE. 1. Trata-se de
apelação em face da sentença que, ante a ausência de assinatura digital
na exordial, extinguiu o feito na forma do art. 76, § 1º, inciso I, c/c
art. 485, IV, ambos do CPC. 2. Analisando os autos observo que a petição
inicial e as Certidões de Divida Ativa que embasam o feito foram expedidas
fisicamente, bem como que todas as páginas foram devidamente subscritas
pelos Procuradores da Fazenda Nacional, Dr. GUILHERME WAYAND DA SILVA SOUTO
e Dr. REN...
Data do Julgamento:03/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO INPI. QUESTIONAMENTOS AO SISTEMA
DIGITAL IMPLANTADO NO ÓRGÃO. COMPROMETIMENTO DA PRODUTIVIDADE DO
SERVIDOR. ARBITRARIEDADE ADMINISTRATIVA SEM COMPROVAÇÃO. REVISÃO DA
AVALIAÇÃO FUNCIONAL. DESCABIMENTO. LEI 11.355/2006. INSTRUÇÃO NORMATIVA
07/2011. INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS INCABÍVEIS. 1. Cinge-se
a controvérsia à revisão da avaliação funcional do demandante realizada
pelo INPI, para que seja considerada 100% da produção exigida e a nota
máxima nas dimensões técnica e sociocomportamental; alternativamente, a
repetição de nota anterior, concedendo-se a progressão funcional, além de
indenizações a título de danos materiais e morais. 2. A tese do demandante,
Pesquisador em Propriedade Industrial do INPI, é que sua avaliação funcional
teria desconsiderado os critérios elencados pela Instrução Normativa-IN nº
07/2011, sendo sua produtividade prejudicada em virtude de questionamentos
ao novo sistema eletrônico que o INPI implantou para analisar pedidos de
patente. 3. Os questionamentos do demandante ao seu órgão direcionaram-se ao
SISCAP, sistema concebido para o acompanhamento de produção dos servidores
da Diretoria de Patentes, que se tornou mais complexo e completo no
curso de seu desenvolvimento, envolvendo ações que demandam automatização,
incluindo análises estatísticas para o gerenciamento de atividades. 4. A Lei
nº 11.355/2006, ao dispor sobre Planos de Carreiras e Cargos de diversos
órgãos, dentre os quais do INPI, estabeleceu pré-requisitos mínimos para
ingresso na Classe inicial e para promoção às Classes subsequentes do cargo de
Pesquisador em Propriedade Industrial, dentre os quais titulação acadêmica,
capacitação e experiência no campo de atuação (artigo 94), destacando que
as atividades relevantes e os eventos de capacitação a serem considerados
para a promoção dos critérios e validação dos cursos de que trata o aludido
artigo serão estabelecidos pelo Presidente do órgão. 5. Nos termos da
referida lei, a avaliação de desempenho individual objetiva a aferição do
" desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na
contribuição individual para o alcance das metas", enquanto a de desempenho
institucional destina-se à aferição do "desempenho da entidade no alcance
dos objetivos organizacionais" (parágrafos 1º e 2º do artigo 100), sendo que
a definição dos critérios e procedimentos específicos da aludida avaliação
e de atribuição da GDAPI cabe ao Presidente do INPI, com observância da lei
(parágrafo 4º do referido artigo). 1 6. A IN nº 07/2011 do INPI instituiu o
Sistema de Gestão de Desempenho Individual dos Servidores do órgão-SISGD-INPI,
na modalidade virtual, destinado a "promover a melhoria e qualificação dos
serviços públicos prestados ao cidadão, promover a avaliação da aptidão e
capacidade do servidor para o desempenho das atribuições do cargo durante
o estágio probatório, para o desenvolvimento no cargo e para a percepção da
Gratificaçãode Desempenho de Atividade da Área de Propriedade Industrial-GDAPI"
(artigo 1º). 7. No caso concreto, o demandante recebeu a avaliação anual do
seu trabalho (2012), no qual três tópicos dos conceitos referentes ao seu
comprometimento organizacional foram considerados "insuficientes". 8. As metas
individuais dos servidores estão diretamente alinhadas à capacidade individual
de exame, mensuradas através do SISCAP e lançadas no SISGD, tendo o servidor
naquele ano atingido apenas 58 unidades do total contratado de 110. 9. A fim de
garantir ao demandante o direito de defesa (artigo 5º, inciso LV, da CRFB/88) e
a comprovação dos fatos alegados na inicial, o Juízo a quo colheu em Audiência
de Instrução e Julgamento depoimentos do servidor e das testemunhas arroladas,
pelos quais se depreende que, de forma geral, os procedimentos concernentes ao
novo sistema, alterado do meio físico para o digital, trouxeram insegurança aos
servidores que cuidavam dos pedidos de patentes. Isso fica claro, inclusive,
mediante considerações na análise administrativa do pedido de reconsideração
formulado pelo servidor. 10. Os depoentes evidenciam terem conhecimento dos
questionamentos e críticas do demandante, os quais consideram pertinentes;
todavia, quanto às alegadas represálias na avaliação funcional do servidor,
supostamente decorrentes de seus questionamentos, os testemunhos mostram-se
frágeis e evasivos quanto à comprovação dessa situação. 11. A Administração
assinala recusa do demandante às tarefas propostas em virtude de insegurança
nas informações, ausência de assinatura do diretor e ausência de certificação
digital. Nada obstante tais ponderações autorais, foi definido pelo INPI que
"a responsabilidade administrativa e a responsabilidade pelos arquivos dos
pedidos digitalizados disponibilizados aos examinadores são do Diretor, dos
Coordenadores e das Chefias, e que os Examinadores não devem se preocupar
quanto a esta responsabilidade", cabendo-lhes "se concentrar no exame de
conteúdo técnico dos pedidos", restando sem respaldo, assim, a negativa
do demandante quanto à execução das tarefas que lhe cabiam. 12. Inexistiu
arbitrariedade administrativa na redução da produção do servidor, pois a
chefia assumiu determinadas atividades em razão da demanda a envolver os
examinadores, sendo a verificação do trabalho que eles executavam tarefa que
lhe cabia. 13. Relativamente à produtividade do demandante, a totalidade das
horas registradas não constituíam efetiva produção, existindo orientação
clara do órgão quanto à contabilização das mesmas, realizando-se reuniões
entre o servidor e superiores, que informaram ao servidor o que poderia ser
computado. Inexistiu retirada arbitrária das horas computadas; ao contrário,
realizou-se ajuste com base na totalidade apresentada pelos demais colegas,
sendo as alterações lançadas no SISCAP, devidamente justificada e comunicada
ao servidor. 14. Na hipótese, o conceito de "insuficiente" foi atribuído
ao demandante nos limites da definição contida na IN nº 07/2011. 15. Em que
pesem as alegações recursais, o apelante deixou de demonstrar ocorrência de
ilegalidade ou arbitrariedade praticadas pela Administração em sua avaliação
funcional, cumprindo notar que, como ressaltado pelo Juízo sentenciante,
"a simples insatisfação com os 2 procedimentos adotados ou com a forma da
chefia conduzir a equipe não dá o direito ao autor a se negar a exercer suas
atividades quando não manifestamente ilegais". 16. Inserindo-se a questão
na discricionariedade da Administração, a hipótese deixa de autorizar a
intervenção do Judiciário quanto ao ponto. 17. Descabida a pretensão de
indenização por danos materiais e morais, pois, no caso concreto, inexiste
comprovação de ação ou omissão indevida do poder público e, por conseguinte,
de dano causado ao demandante. 18. Apelação conhecida e desprovida.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO INPI. QUESTIONAMENTOS AO SISTEMA
DIGITAL IMPLANTADO NO ÓRGÃO. COMPROMETIMENTO DA PRODUTIVIDADE DO
SERVIDOR. ARBITRARIEDADE ADMINISTRATIVA SEM COMPROVAÇÃO. REVISÃO DA
AVALIAÇÃO FUNCIONAL. DESCABIMENTO. LEI 11.355/2006. INSTRUÇÃO NORMATIVA
07/2011. INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS INCABÍVEIS. 1. Cinge-se
a controvérsia à revisão da avaliação funcional do demandante realizada
pelo INPI, para que seja considerada 100% da produção exigida e a nota
máxima nas dimensões técnica e sociocomportamental; alternativamente, a
repetição de nota anterior, conceden...
Data do Julgamento:22/05/2017
Data da Publicação:26/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA
ADMINISTRATIVA. TENTATIVA DE PENHORA ON LINE FRUSTRADA. NÃO LOCALIZAÇÃO
DE BENS. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE:
INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra
sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, decretando a
ocorrência da prescrição, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80 e
do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, ao fundamento de que
"intimado, o exequente reconheceu não haver causas suspensivas ou interruptivas
do prazo prescricional em epígrafe, de modo que não há óbices para a sua
decretação imediata ". 2. O débito foi inscrito em dívida ativa em 14/03/2008,
sendo proposta a execução fiscal em 26/03/2008. Determinada a citação da
devedora, em 22/04/2008, a diligência restou frustrada, em razão de não terem
sido localizados os executados. 3.Instado a manifestar-se, o exequente requereu
a realização da penhora on line, através do convênio BACENJUD, em 16/06/2009,
sendo determinada a citação por edital, em 04/03/2010. Decorrido o prazo legal,
sem resposta, foi deferida a realização da consulta no BACENJUD, em 06/06/2011,
sendo consignado que, no caso do resultado da diligência ser negativo, os
autos deveriam ser suspensos, pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40
da Lei nº 6.830/80. Realizada a consulta, não houve êxito. 4. Intimado para
manifestar-se acerca da diligência negativa, o exequente requereu nova consulta
ao sistema BACENJUD, em 15/08/2011, reiterado em 09/07/2014 (fls. 31/32 e
33), sem notícia de apreciação. Digitalizados os autos em 23/05/2017, foi
aberta vista ao exequente, em 16/08/2017, sem manifestação, seguindo-se
sentença extintiva da execução, em 29/09/2017. 5. A contagem do prazo da
prescrição intercorrente só pode se iniciar após a suspensão do processo por
um ano, conforme estabelecido na Súmula 314, do STJ ("Em execução fiscal,
não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo
o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente"). 6. No
presente caso, depreende-se do que foi analisado que, após a diligência
frustrada de realização da penhora, através do convênio BACENJUD, em
06/06/2011, o exequente foi intimado para manifestar- se da diligência
negativa, oportunidade que requereu nova consulta ao BACENJUD, em 15/08/2011,
reiterada em 09/07/2014, sem que tenha sido apreciada pelo juízo. Registre-se
que não há notícia nos autos de que o processo tenha sido suspenso, nos termos
do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e posterior arquivamento sem baixa, constando
apenas informação de que os autos foram digitalizados. 1 7. Importa observar
ainda que, antes da prolação da sentença, não houve determinação para que a
parte exequente pudesse apresentar qualquer causa suspensiva ou interruptiva
do prazo prescricional, sendo apenas aberta vista dos autos. 8. Portanto,
é imperioso reconhecer que, embora tenha havido despacho determinando a
suspensão da execução, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, não há
informação de ter sido suspenso, tampouco houve o arquivamento dos autos,
sem baixa, conforme preceitua o § 2º do art. 40 da mencionada lei e, desse
modo, não há que se falar em prescrição intercorrente, uma vez que não
houve o transcurso do prazo prescricional, razão pela qual deve a execução
prosseguir. 9. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA
ADMINISTRATIVA. TENTATIVA DE PENHORA ON LINE FRUSTRADA. NÃO LOCALIZAÇÃO
DE BENS. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE:
INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra
sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, decretando a
ocorrência da prescrição, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80 e
do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, ao fundamento de que
"intimado, o exequente reconheceu não haver causas suspensivas ou interrup...
Data do Julgamento:12/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROPRIEDADE INDUSTRIAL - MARCA - EXTINÇÃO - COLIDÊNCIA - ANTERIORIDADE -
TERMOS EVOCATIVOS/DESCRITIVOS - ART. 124, VI, DA LPI - Insurge-se a empresa
autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido, nos autos da
ação ordinária, visando a decretação de nulidade do ato administrativo
que extinguiu o registro para a marca SG SPEEDY GRAPH IMPRESSÃO DIGITAL,
com base no artigo 124, XIX, da LPI, movida em face do INPI e da empresa
titular das anterioridades impeditivas. - A função principal das marcas
é distinguir os produtos de outros idênticos, semelhantes ou afins, de
origens diversas, nos termos do artigo 123, I, da Lei nº 9279/96, bem como de
identificação da origem dos produtos. - O artigo 124, VI, da LPI não autoriza
o registro como marca de sinais com caráter genérico ou comum, normalmente
empregados para designar uma característica do produto ou serviço quanto à
natureza, finalidade etc. Entretanto, determinadas marcas, são perfeitamente
registráveis, embora não contenham grande criatividade, são as chamadas marcas
fracas ou evocativas, quando revestidas de suficiente forma distintiva. - Os
termos que compõem a marca anulada não podem ser objeto de exclusividade no
seu aspecto nominativo, em razão do artigo 124, VI, da LPI. - Em se tratando
do registro da Apelante de marca mista, não há que se aplicar o artigo 124,
XIX, da LPI, tendo em vista o conjunto marcário da Apelante apresentar-se
de forma distintiva, razão por que as marcas poderão conviver, não havendo
que se anular o registro da Apelante/autora, considerando o princípio da
especialidade e a previsão do artigo 124, VI, da LPI. - Apelação provida,
para reformar a sentença, no sentido de julgar procedente o pedido de
desconstituição da decisão administrativa que extinguiu o registro n.º
824.874.293, para a marca mista SG SPEEDY GRAPH IMPRESSÃO DIGITAL.
Ementa
PROPRIEDADE INDUSTRIAL - MARCA - EXTINÇÃO - COLIDÊNCIA - ANTERIORIDADE -
TERMOS EVOCATIVOS/DESCRITIVOS - ART. 124, VI, DA LPI - Insurge-se a empresa
autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido, nos autos da
ação ordinária, visando a decretação de nulidade do ato administrativo
que extinguiu o registro para a marca SG SPEEDY GRAPH IMPRESSÃO DIGITAL,
com base no artigo 124, XIX, da LPI, movida em face do INPI e da empresa
titular das anterioridades impeditivas. - A função principal das marcas
é distinguir os produtos de outros idênticos, semelhantes ou afins, de
origens diversas, n...
Data do Julgamento:29/09/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PETIÇÃO INICIAL E CDAs COM ASSINATURA DIGITALIZADA
DO PROCURADOR. AUSÊNCIA DE CHANCELA ELETRÔNICA. VALIDADE. 1. Trata-se de
apelação em face da sentença que, ante a ausência de assinatura digital na
exordial, extinguiu o feito na forma do art. 76, § 1º, inciso I, c/c art. 485,
IV, ambos do CPC. 2. Analisando os autos observo que a petição inicial e as
Certidões de Divida Ativa que embasam o feito foram expedidas fisicamente,
bem como que todas as páginas foram devidamente subscritas pelos Procuradores
da Fazenda Nacional, Dr. JOSÉ ERNANE DE SOUZA BRITO e Dr. RENATO MENDES SOUZA
SANTOS, e, posteriormente, digitalizadas pelo servidor ADAIR RIGO. 3. Os
Tribunais Regionais Federais tem reconhecido a validade das exordiais
assinadas fisicamente pelo procurador, com posterior digitalização, sem que
haja necessidade de chancela mediante assinatura digital do procurador que as
subscreveu. 4. Petição inicial e CDAs válidas. 5. Apelação provida. Sentença
anulada.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PETIÇÃO INICIAL E CDAs COM ASSINATURA DIGITALIZADA
DO PROCURADOR. AUSÊNCIA DE CHANCELA ELETRÔNICA. VALIDADE. 1. Trata-se de
apelação em face da sentença que, ante a ausência de assinatura digital na
exordial, extinguiu o feito na forma do art. 76, § 1º, inciso I, c/c art. 485,
IV, ambos do CPC. 2. Analisando os autos observo que a petição inicial e as
Certidões de Divida Ativa que embasam o feito foram expedidas fisicamente,
bem como que todas as páginas foram devidamente subscritas pelos Procuradores
da Fazenda Nacional, Dr. JOSÉ ERNANE DE SOUZA BRITO e Dr. RENATO M...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONVÊNIO (MODELO AUTOSSUSTENTÁVEL
DE INCLUSÃO DIGITAL). REPASSES A INSTITUIÇÕES COLABORADORAS
(CO-EXECUTORAS). CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA POR SERVIÇOS PRESTADOS
À CONVENENTE. ILEGALIDADE. DESCABIMENTO DOS REPASSES A PARTÍCIPES DO
CONVÊNIO. PERMISSÃO LEGAL (ARTIGO 9º, § 1º, LEI Nº 8.666/1993) INEXISTENTE
IN CASU. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO. RESPONSABILIDADE
CONCORRENTE DA FINEP. INOCORRÊNCIA. BOA-FÉ ALEGADA QUE NÃO ELIDE A OBRIGAÇÃO
DE RESSARCIR OS VALORES PÚBLICOS INDEVIDAMENTE REPASSADOS. APELAÇÃO DO AUTOR
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação de Conhecimento ajuizada por CENTEC -
Instituto Centro de Ensino Tecnológico (ora Apelante), em 16.06.2014, em face
da FINEP - Financiadora de Estudos e Projetos, postulando fosse declarada a
" total inexistência de responsabilidade do Promovente quanto aos débitos
que lhe são imputados pela Promovida, com base na legislação vigente" ou,
alternativamente, que, acaso reconhecida a sua responsabilidade parcial,
"que seja dimensionado o quantum debeatur cabível a cada parte convenente,
sendo excluídos, do montante devido pela parte autora, os valores atinentes
ao pagamento realizado ao Instituto Atlântico, segundo previsão do § 1º do
art. 9º da Lei nº 8.666/93". 2. Convênio nº 01.05.0729.03, celebrado entre o
Apelante e a FINEP, em 05.12.2005, com vistas à execução de projeto para "o
desenvolvimento de um Modelo Autossustentável de Inclusão Digital", no qual,
quando da prestação de contas final, foi objetada a "Realização de pagamentos
de favor de partícipe do Convênio", e determinada a devolução das quantias
indevidamente repassadas, no montante de R$ 404.825,46 (quatrocentos e quatro
mil, oitocentos e vinte e cinco reais e quarenta e seus centavos), atualizados
até 24.02.2012, conforme documento emitido pela FINEP. 3. Instituições
Colaboradoras - Fundação Centros de Referência em Tecnologias Inovadoras;
Instituto CERTI Amazônia - ICA; Instituto Atlântico; e o próprio CENTEC - que
foram expressamente enumeradas no Item IV do documento que instrumentalizou
o Convênio ora sob análise, assim como no o Plano de Trabalho que acompanha
o instrumento de Convênio, determinando o papel específico que cada uma das
Instituições Colaboradoras desempenharia na consecução do objetivo do referido
convênio, a saber, o de co-executor do projeto em questão. Por essa razão,
incabíveis os argumentos no sentido de que o instrumento de convênio não
faz alusão ao papel desempenhado por essas Instituições Colaboradoras, ou de
que seria necessária a assinatura das referidas Instituições no instrumento
de convênio para que fossem consideradas como partícipes, ao contrário do
que sustenta o Apelante. 4. Apelante que, na qualidade de único Convenente,
é também o único responsável pelas obrigações enumeradas no instrumento de
convênio - dentre as quais, a de utilizar os recursos desembolsados pelo
Concedente e pelo Interveniente/Financiador exclusivamente na execução do
projeto, restituindo eventuais valores indevidamente utilizados em finalidades
diversas das estabelecidas no Convênio, assim como de somente contratar
obras, serviços, compras e alienação com esses recursos mediante processo
de licitação 1 pública. 5. Repasses efetuados a instituições partícipes
(colaboradoras na qualidade de co-executores do projeto) que se inserem na
vedação contida no instrumento de convênio e no item 2.5.4.1, alínea "j",
do Manual de Convênios e Termos de Cooperação da FINEP, razão pela qual,
e o contrário do que alega o Apelante, inexiste "permissivo legal [Artigo
9º, § 1º, Lei nº 8.666/1993] que autoriza o repasse realizado ao Instituto
Atlântico". 6. Instituições Colaboradoras/Co-executoras do projeto objeto
do convênio celebrado entre o Apelante e a FINEP que não são contratadas,
nem prestadoras de serviços hábeis a ensejar contraprestação pecuniária,
motivo pelo qual não poderiam ter recebido repasses com utilização de
verbas públicas, e sendo o ora Apelante, na qualidade de Convenente, o único
responsável, em face da FINEP, pelo ressarcimento dessas verbas. 7. Suposta
"responsabilidade concorrente da FINEP", alegada pelo Apelante, que não se
consubstancia na realidade, porquanto em nenhum dos documentos relevantes
acostados aos autos (instrumento de convênio, 0plano de trabalho, pedido
de alteração/remanejamento do convênio) "constou expresso ou indicado que o
valor referente à contratação de serviço de terceira pessoa jurídica seria
usado para pagamento dos próprios partícipes do Convênio, o que a todas as
luzes fere o princípio da moralidade jurídica". 8. Repasses indevidamente
efetuados, no âmbito de convênio celebrado, que não estão cobertos
pela razoabilidade ou pela proporcionalidade e, ainda que eventualmente
realizados de boa-fé, não elidem a obrigação do Apelante, Convenente,
de ressarcir as verbas indevidamente repassadas à FINEP (Concedente),
sendo certo que não se discute, na presente ação, se o convênio foi ou
não adequadamente cumprido em seus objetivos globais mas, apenas, se estes
repasses específicos foram ou não indevidos - questão bem diferente e que
com a primeira não se confunde. 9. Fragilidade dos argumentos recursais,
com contradições em diversos pontos, que deixa de reconhecer que os valores
repassados pelo FINEP só poderiam ser empregados para implementar as ações
englobadas pelo convênio, tais como: a realização de seminários, palestras,
cursos, desenvolvimento de tecnologias (softwares e hardwares), etc., e não
poderiam ser utilizados como contraprestação pecuniária aos próprios envolvidos
na sua execução como foi feito pelo Apelante. 10. Apelação do Autor (CENTEC)
desprovida, com manutenção da sentença atacada, em todos os seus termos.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONVÊNIO (MODELO AUTOSSUSTENTÁVEL
DE INCLUSÃO DIGITAL). REPASSES A INSTITUIÇÕES COLABORADORAS
(CO-EXECUTORAS). CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA POR SERVIÇOS PRESTADOS
À CONVENENTE. ILEGALIDADE. DESCABIMENTO DOS REPASSES A PARTÍCIPES DO
CONVÊNIO. PERMISSÃO LEGAL (ARTIGO 9º, § 1º, LEI Nº 8.666/1993) INEXISTENTE
IN CASU. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO. RESPONSABILIDADE
CONCORRENTE DA FINEP. INOCORRÊNCIA. BOA-FÉ ALEGADA QUE NÃO ELIDE A OBRIGAÇÃO
DE RESSARCIR OS VALORES PÚBLICOS INDEVIDAMENTE REPASSADOS. APELAÇÃO DO AUTOR
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A...
Data do Julgamento:13/07/2018
Data da Publicação:19/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PETIÇÃO INICIAL E CDAs COM ASSINATURA DIGITALIZADA
DO PROCURADOR. AUSÊNCIA DE CHANCELA ELETRÔNICA. VALIDADE. 1. Trata-se de
apelação em face da sentença que, ante a ausência de assinatura digital na
exordial, extinguiu o feito na forma do art. 76, § 1º, inciso I, c/c art. 485,
IV, ambos do CPC. 2. Analisando os autos observo que a petição inicial e a
Certidão de Divida Ativa que embasam o feito foram expedidas fisicamente,
bem como que todas as páginas foram devidamente subscritas pelo Procurador
da Fazenda Nacional Dr. RENATO MENDES SOUZA SANTOS, e, posteriormente,
digitalizadas pelo servidor ADAIR RIGO. 3. Os Tribunais Regionais Federais tem
reconhecido a validade das exordiais assinadas fisicamente pelo procurador,
com posterior digitalização, sem que haja necessidade de chancela mediante
assinatura digital do procurador que as subscreveu. 4. Petição inicial e
CDA válidas. 5. Apelação provida. Sentença anulada.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PETIÇÃO INICIAL E CDAs COM ASSINATURA DIGITALIZADA
DO PROCURADOR. AUSÊNCIA DE CHANCELA ELETRÔNICA. VALIDADE. 1. Trata-se de
apelação em face da sentença que, ante a ausência de assinatura digital na
exordial, extinguiu o feito na forma do art. 76, § 1º, inciso I, c/c art. 485,
IV, ambos do CPC. 2. Analisando os autos observo que a petição inicial e a
Certidão de Divida Ativa que embasam o feito foram expedidas fisicamente,
bem como que todas as páginas foram devidamente subscritas pelo Procurador
da Fazenda Nacional Dr. RENATO MENDES SOUZA SANTOS, e, posteriormente,...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:19/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. SOLICITAÇÃO DE CÓPIAS. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE. DISPOSITIVOS
LEGAIS E CONSTITUCIONAIIS. DECRETO Nº 70.235/72. ARTIGO 5º, inciso LV DA
CF/88. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária
de sentença proferida pelo MM. Juízo da 24ª Vara Federal Cível do Rio de
Janeiro-RJ, nos autos do Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face
do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO-RJ,
objetivando a concessão da segurança para que a autoridade coatora forneça ao
Impetrante, por meio físico ou digital, cópia integral - compreendendo as peças
dos assim chamados autos principais e de todos os seus apensos- do Processo
Administrativo Fiscal nº 18471.000536/2005-67. 2. A sentença que reconheceu
o direito do impetrante, determinando que a autoridade coatora forneça - por
meio físico ou digital - a cópia integral do Processo Administrativo Fiscal
nº 18471.000536/2005-67, deve ser mantida, eis que proferida em consonância
com a legislação aplicável à espécie, e com o entendimento pacificado por
esta E. Corte Regional: Remessa Necessária nº 0002913-29.2013.4.02.5101,
6ª Turma Especializada, Desembargado Federal Guilherme Calmon, Dje de
01.12.2017. 3. Remessa necessária desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. SOLICITAÇÃO DE CÓPIAS. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE. DISPOSITIVOS
LEGAIS E CONSTITUCIONAIIS. DECRETO Nº 70.235/72. ARTIGO 5º, inciso LV DA
CF/88. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária
de sentença proferida pelo MM. Juízo da 24ª Vara Federal Cível do Rio de
Janeiro-RJ, nos autos do Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face
do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO-RJ,
objetivando a concessão da segurança para que a autoridade coatora forneça ao
Impetran...
Data do Julgamento:06/12/2018
Data da Publicação:12/12/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. REMESSA
NECESSÁRIA. APELAÇÃO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO
ATRAVÉS DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE DOCUMENTALMENTE
COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA E APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1 - Cuida-se
de remessa e recurso de apelação interposto por LIA PARREIRA DE VASCONCELLOS
e UNIÃO FEDERAL contra sentença que julgou procedente o pedido veiculado na
ação anulatória, com base no artigo 269, I, do CPC, para declarar a nulidade
das CDAs nº 39.913.906-0 a 93.913.907-9, face a inexistência dos débitos
nelas descritos. A sentença fixou honorários no valor de R$ 5.000,00. 2 -
A Autora, COMPANHIA GUANABARA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS E CORRETAGEM DE
SEGUROS sustentou que os créditos devidos são relativos a contribuição
previdenciária cujos fatos geradores ocorreram no período entre 2001 a 2005,
no entanto, durante este lapso temporal encontrava-se inativa e com baixa
em seu CNPJ em 31/12/2008. Alegou a inexistência dos créditos exigidos,
constituídos através de GFIPs transmitidas por pessoa jurídica diversa
da Executada, qual seja, AUTO PEÇAS ROSCAS E ARRUELAS LTDA. Tão logo teve
ciência do auto de infração, impugnou o débito e compareceu à Delegacia de
Repressão a crimes Previdenciários para noticiar o fato à autoridade policial,
que instaurou inquérito para apurá-lo. Porém, a embargada não suspendeu a
exigibilidade do crédito e tampouco emitiu qualquer decisão administrativa a
respeito da impugnação do débito oposta pela autora, passando a inscrevê-lo
em seguida. LIA PARREIRA DE VASCONCELLOS requer, em síntese, a majoração da
verba honorária e a UNIÃO FEDERAL alega que a sentença deve ser reformada
em razão da certeza e liquidez do título executivo. 3 - Quanto à majoração
dos honorários, a possibilidade de modificação do percentual fixado somente
pode ser admitida se comprovado que o valor arbitrado ficou muito aquém
ou muito além do devido mostrando- se exorbitante ou irrisório, segundo os
ditames do art. 20, § 3º e § 4º do CPC/73. Com efeito, considerando que a
sentença foi proferida sob a égide do CPC/73, deve ser examinada a questão
dos honorários advocatícios à luz do seu artigo 20, §4º, que estabelecia
"nas causas de pequeno valor e nas de valor inestimável, bem como naquelas
em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, os honorários
serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz atendidas as normas
das letras a a c do parágrafo anterior". Na espécie, a quantia estabelecida a
título de honorários advocatícios mostra-se proporcional quando considerado o
valor atribuído à causa e o trabalho aplicado na defesa do direito posto em
disputa; eis que, no juízo de equidade, o juiz deve levar em consideração o
caso concreto, em face das circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do
§ 3º do citado art. 20; podendo, inclusive, adotar, como base 1 de cálculo, o
valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar o valor fixo. Nesse sentido,
cito trecho da ementa referente ao julgamento do AgRg no REsp 1.548.098. 4 -
Há nos autos um farto conjunto probatório que comprova as afirmações da autora
no sentido de que houve fraude na declaração dos débitos. Às fls 45, consta
o pedido de desligamento da ABADI - Associação Brasileira das Administradoras
de Imóveis, em razão do encerramento de suas atividades em 15/08/94. Às fls 47
há declaração de ADIBRÁS - Administradora Brasileira de Bens Ltda, declarando
que assumiu a carteira de clientes repassada pela autora em 31/07/94. Às fls
52, a autora juntou a cópia do termo de encerramento do livro de registro
de funcionários, bem como informação prestada pelo Ministério do Trabalho de
que o CNPJ referente à autora é inexistente. Também há nos autos às fls 71,
cópia da denúncia feita pelo sócio da empresa WAGNER LOPES DA SILVA, onde
dá notícia do encerramento das atividades desde 1994, alertando a Receita
Federal sobre uma possível fraude ocorrida nos mecanismos administrativos,
pois os empregados e prestadores de serviço nunca possuíram vínculo com a
autora. 5 - Depreende-se dos autos que os créditos que se pretende anular foram
assumidos em GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações da Previdência
Social). As informações prestadas pelo contribuinte são prestadas através de
um certificado digital de acesso junto à Caixa Econômica Federal. Com efeito,
o documento de fls 211, comprova que o responsável pela GFIP que originou
o débito executado, é AUTO PEÇAS ROSCAS E ARRUELAS, sendo assim entendo que
ocorreu erro na transmissão das informações, uma vez que restou provado nos
autos que durante o período do fato gerador do tributo, a empresa autora
não possuía qualquer atividade. 6 - Remessa necessária e apelação de LIA
PARREIRA DE VASCONCELLOS e UNIÃO FEDERAL improvidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. REMESSA
NECESSÁRIA. APELAÇÃO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO
ATRAVÉS DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE DOCUMENTALMENTE
COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA E APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1 - Cuida-se
de remessa e recurso de apelação interposto por LIA PARREIRA DE VASCONCELLOS
e UNIÃO FEDERAL contra sentença que julgou procedente o pedido veiculado na
ação anulatória, com base no artigo 269, I, do CPC, para declarar a nulidade
das CDAs nº 39.913.906-0 a 93.913.907-9, face a inexistência dos débitos
nelas descritos. A sentença...
Data do Julgamento:22/10/2018
Data da Publicação:25/10/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DIGITAL. EXIGÊNCIA
FORMULADA PELA ENTIDADE CERTIFICADORA. PLEITO NÃO ATENDIDO. DEMORA NÃO
CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Apelação contra a sentença que julgou improcedente
o pedido formulado pelas apelantes para que fosse a CEF condenada a emitir
a certificação digital e a pagar indenização por danos morais. 2. A CR/88,
em seu art. 5º, inciso X, consagra expressamente o direito à indenização pelo
dano moral advindo da violação da intimidade, da vida privada, da honra e
imagem das pessoas. Tal direito decorre da própria dignidade, aí compreendida
não só a da pessoa humana, mas aquela inerente ao direito da personalidade da
pessoa natural ou jurídica. 3. A jurisprudência consolidou-se no sentido de
reconhecer a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral (Súmula
227 do STJ), desde que pautada em critérios objetivos, notadamente os
ligados à imagem, nome, marca, e credibilidade que a mesma ostenta perante
terceiros, e devidamente comprovados por aquele que os alega. 4. De acordo
com o conjunto probatório, constata-se que as apelantes não comprovaram
a entrega da documentação exigida pela entidade certificadora, uma vez
que a inscrição cadastral apresentada continha divergência quanto ao
nome empresarial. Portanto, não há que se falar em condenação da CEF
ao pagamento de dano moral pela demora ou não emissão da certificação,
em função da ausência de cumprimento de exigências por parte da entidade
sindical. Limitam-se as apelantes, em seu recurso, a invocar o princípio da
boa-fé objetiva para justificar a sua pretensão, sem indicar nenhum elemento
de prova capaz de demonstrar a injustificada demora no atendimento do pleito
pela apelada. 5. Cabível a majoração dos honorários em prol da apelada,
em 1%, por não se tratar de causa complexa, atendendo ao caráter dúplice da
norma, na exegese do STJ, ressalvado, contudo, o fato de que o pagamento da
referida verba deve observar o disposto no §3º do art. 98 do CPC/2015, conforme
determinado na sentença recorrida. 6.Apelação não provida. ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, n a forma do relatório e do
voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Rio
de Janeiro, 08 de maio de 2018(data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO
Desembarga dor Federal 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DIGITAL. EXIGÊNCIA
FORMULADA PELA ENTIDADE CERTIFICADORA. PLEITO NÃO ATENDIDO. DEMORA NÃO
CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Apelação contra a sentença que julgou improcedente
o pedido formulado pelas apelantes para que fosse a CEF condenada a emitir
a certificação digital e a pagar indenização por danos morais. 2. A CR/88,
em seu art. 5º, inciso X, consagra expressamente o direito à indenização pelo
dano moral advindo da violação da intimidade, da vida privada, da honra e
imagem das p...
Data do Julgamento:18/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 297 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. PENA-BASE ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 44, III, DO CP. APELO
IMPROVIDO.
O Juízo da 4ª Vara Federal de São Paulo condenou o réu pela prática do
crime previsto no artigo 297 do Código Penal, à pena de 3 anos de reclusão,
em regime aberto, e 15 dias multa, cada qual no valor de 1/30 do salário
mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Os laudos de perícia papiloscópica realizados tanto na fase inquisitorial,
como em juízo, identificaram a impressão digital do acusado na Carteira
de Identidade em nome de Lin Yen Hong.
Não parece crível que o acusado tenha aposto sua impressão digital em
documentos em branco, apenas com o fim de testá-los. Acrescente-se que em
seu interrogatório, o réu admitiu que possuía um escritório no centro
da cidade, onde falsificava documentos, como RG, CPF e Carteira Nacional de
Habilitação, a pedido de terceiros.
Ainda que negue a responsabilidade pela falsificação do RG apreendido
nestes autos, restaram demonstrados a autoria e o dolo necessário para a
configuração do delito.
Como bem consignou o magistrado, não há prova de que o réu falsificou os
demais documentos (CPF, passaporte e certificado de dispensa militar).
O paciente ostenta condenação criminal transitada em julgado em
12/08/2002, em razão da prática de crime da mesma espécie, o que permite
a majoração da pena-base em razão do mau antecedente. Ademais, o quantum
da exasperação revela-se proporcional e adequado diante da circunstância
judicial desfavorável.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direito, considerando que o réu não preenche o requisito previsto no
inciso III do artigo 44 do Código Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 297 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. PENA-BASE ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 44, III, DO CP. APELO
IMPROVIDO.
O Juízo da 4ª Vara Federal de São Paulo condenou o réu pela prática do
crime previsto no artigo 297 do Código Penal, à pena de 3 anos de reclusão,
em regime aberto, e 15 dias multa, cada qual no valor de 1/30 do salário
mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Os laudos de perícia papiloscópica realizados tanto na fase inquisitorial,
como em juízo, identificaram a impressão dig...
PENAL - ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO MAJORADO - ARTIGO 171, §3° DO CÓDIGO
PENAL - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVADAS - UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS
FALSOS PARA INTRUIR O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - RECURSO PROVIDO.
1- Trata-se de apelação interposta pelo MPF contra a r. sentença de
que absolveu as rés HELOISE PEREIRA BORGES e MARIA DE LOURDES DIAS pela
prática do crime previsto no artigo 171, caput, § 3º, do Código Penal,
nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
2- Narra a denúncia recebida em 18/09/ 2013 (fl. 254), que no período de
agosto de 2009 a janeiro de 20110, Heloise e Maria de Lourdes de forma livre
e consciente obtiveram vantagem ilícita em prejuízo do INSS, apresentando
vários documentos falsos à autarquia para obtenção de benefício
assistencial em nome de Noemia Milare Mercatelli - NB 88/537.032. 894-0
(fl. 22).
3 - Para comprovar renda mensal abaixo de 1/4 de salário mínimo, nos termos
do artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/93, Heloise declarou falsamente que Noemia
não possuía renda e que estava separada do marido Helinton Mercatelli
(fl.18).
4 - A materialidade e autoria delitiva restaram comprovadas pelos documentos
constantes nas Peças Informativas - PI nº 1.34.001.003702/2011-62 e pelos
depoimentos de Heloise Pereira Borges, Noemia Milare Mercatelli (fl. 97/98)
e Maria de Lourdes Dias (fl. 118/120), pela consulta de validade do selo
(fl. 49/52) e pelas diligências realizadas pelo INSS (fl.32/34 e fl. 37).
5- Noemia foi convencida por Maria de Lourdes a viajar até São Paulo
ocasião em que assinou uma procuração deixando em branco os demais dados
dos documentos, bem como a declaração de estado civil (fl. 11/12, 18).
6- Os documentos foram preenchidos por Heloise, bem como a procuração
de Noemia dada em seu favor. Em 27/08/2008, Heloise protocolizou o pedido
instruído com documentos necessários para instruir pedido de concessão de
benefício de Amparo Social ao Idoso - LOAS, conforme o disposto no artigo
20, § 3º, da Lei 8.742/93, principalmente, o fato de não possuir renda
acima do limite estabelecido em lei, vez que só estão aptas a receber este
benefício pessoas cujas rendas familiares não ultrapassam o valor de 1/4
(um quarto) do salário mínimo vigente,
7- Os documentos protocolizados por Heloise continham informações falsas. As
cópias dos seguintes documentos: RG e CPF, certidão de casamento e suposta
conta de luz em nome de Noemia, necessários para concessão do benefício
pleiteado, encontravam-se com autenticações adulteradas.
8- No interrogatório Noemia, em sede policial (fl. 97/98), disse que não
tinha conhecimento do benefício concedido em seu nome e que nunca recebeu
nenhum valor, tomou ciência apenas quando foi informada pelo INSS, através
de intimação efetuada pelo Correios, conforme se verifica pela assinatura
aposta no Aviso de Recebimento - AR de fl. 45.
9- Esclareceu que foi abordada por uma pessoa chamada MARILU e que assinou
os documentos deixando os campos em branco.
10- As declarações de Heloise em seus interrogatórios: policial r judicial
foram no sentido de que, via de regra, protocolizava processos administrativos
encaminhados por MARIA DE LOURDES.
11- MARIA DE LOURDES confirmou que intermediava pedido de concessão do
benefício, inclusive o de Noemia. Afirmando, ainda, que tinha conhecimento
de que ela não estava separada de seu marido, desconhecendo, também,
quem preencheu os documentos..
12- Resta evidente que as denunciadas prestaram declarações divergentes e
contraditórias no intuito de se defender e não serem condenadas para não
serem condenadas na prática do crime de estelionato. Todavia, a tese de
que não há nos autos provas para condenação das rés, não se sustenta.
13- Os dados digitalizados no CD juntado à fl. 251, referente à diligência
efetuada pela Polícia Federal na residência de Heloise, deixa claro
que o vasto material encontrado comprova que Heloise já praticou a mesma
conduta fraudulenta em face ao INSS, por várias vezes. Ressalto que os
selos e carimbos ali digitalizados eram utilizados para forjar a veracidade
dos documentos necessários para instrução dos pedidos dos benefícios
previdenciários, comprovando-se de forma inequívoca a conduta ilícita
das rés.
14- As rés HELOISE e MARIA DE LOURDES já operaram juntas em outras vezes,
haja vista a ação nº 0003250-83.2012.4.03.6181, cujo pedido foi julgado
improcedente e, atualmente, encontra-se neste E. Tribunal para julgamento
de recurso do MPF.
15- Resta, assim, sobejamente comprovadas a autoria e a materialidade das
rés: HELOISE PERIRA BORGES e MARIA DE LOURDES DIAS merecendo ser condenadas
pela prática do crime previsto no artigo 173, § 3º, do Código Penal.
16- O cálculo da pena deve ser dentro dos critérios dispostos no artigo 68
do Código Penal. Na primeira fase da dosimetria, o magistrado, observando
as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, deve atentar à culpabilidade,
aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos,
às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da
vítima, e estabelecer a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites
previstos.
17- Na segunda fase de fixação da pena, o juiz deve considerar as agravantes
e atenuantes, previstas nos artigos 61 e 65 do Código Penal. Finalmente,
na terceira fase, incidem as causas de aumento e de diminuição.
18- A fixação das penas de HELOISE PEREIRA BORGES e MARIA DE LOURDES DIAS
será analisada em conjunto, em razão de situação processual semelhante,
não contrariando o princípio da individualização da pena.
19- No caso concreto, a conduta das rés é normal para espécie e a
culpabilidade não se diferencia do que é normalmente visto nesse tipo de
crime.
20-As rés são primárias não ostentando maus antecedentes e não há
elemento nos autos para se averiguar traços significativamente negativos na
personalidade e conduta social de ambas. Fixada a pena-base no mínimo legal,
qual seja 01(um) ano de reclusão e 10(dez) dias-multa.
21-Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes, assim como não há
causas de aumento ou diminuição da pena. Todavia, deve incidir o aumento
de 1/3 (um terço) previsto no § 3º do artigo 171 do Código Penal sobre
a pena, e a multa integrante do tipo penal (estelionato), totalizando uma
pena de 01(um) ano e 04(quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
22- O regime inicial para cumprimento das penas privativas de liberdade é
o aberto, conforme estabelecido no artigo 33, § 2º, "c" do Código Penal.
23- Fixada a pena definitiva para HELOISE PEREIRA BORGES e MARIA DE LOURDES
DIAS em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa,
no valor de 1/30(um e trinta avos) do salário mínimo vigente à época
dos fatos.
24- Substituída a reprimenda corporal por pena restritiva de direitos,
consistente em: uma pena de prestação de serviços à comunidade, em entidade
a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal, pelo mesmo período da pena
privativa de liberdade imposta, e limitação de fim de semana pelo mesmo
prazo da pena corporal (artigo 48 do CP).
25- Após o trânsito em julgado, em respeito ao princípio da celeridade
processual, eventual prescrição em razão da maioridade em favor de MARIA
DE LOURDES DIAS, nos termos do artigo 65, I, do Código Penal, deve ser
analisada.
26- Recurso ministerial a que se dá provimento para condenar HELOISE PEREIRA
BORGES e MARIA DE LOURDES DIAS pela prática do crime previsto no artigo 173,
§ 3º, do Código Penal a uma pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses de
reclusão, em regime aberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor de 1/30(um
e trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Substituo
a reprimenda corporal por pena restritiva de direitos, consistente em: uma
pena de prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser indicada
pelo Juízo da Execução Penal, pelo mesmo período da pena privativa de
liberdade imposta, e limitação de fim de semana pelo mesmo prazo da pena
corporal (artigo 48 do CP).
Ementa
PENAL - ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO MAJORADO - ARTIGO 171, §3° DO CÓDIGO
PENAL - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVADAS - UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS
FALSOS PARA INTRUIR O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - RECURSO PROVIDO.
1- Trata-se de apelação interposta pelo MPF contra a r. sentença de
que absolveu as rés HELOISE PEREIRA BORGES e MARIA DE LOURDES DIAS pela
prática do crime previsto no artigo 171, caput, § 3º, do Código Penal,
nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
2- Narra a denúncia recebida em 18/09/ 2013 (fl. 254), que no período de
agosto de 2009 a janeiro de 20110, Helois...
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REFIS. DESCUMPRIMENTO
DE REGRA INERENTE AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO
ESPECÍFICA. CANCELAMENTO DO ACORDO. LEGITIMIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A exemplo do REFIS e do PAES, a Lei nº 11.941/09 trata de um benefício
concedido àqueles contribuintes que optem por se sujeitar às condições
e requisitos estabelecidos na norma. No momento que o contribuinte opta pelo
parcelamento, deve se submeter aos requisitos fixados na lei e regulamentados
que a disciplinam. Trata-se de ato jurídico bilateral, à semelhança do
que se passa com as isenções condicionais.
2. A IN RFB nº 944/09, que dispõe sobre a outorga de poderes para fins
de utilização, mediante certificado digital, dos serviços disponíveis
no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), assim prevê em
seu art. 2º: Art. 2º. A procuração será emitida, exclusivamente, a
partir do aplicativo disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço
http://www.receita.fazenda.gov.br e conterá a hora, a data de emissão e o
código de controle a ser utilizado no processo de validação da procuração
em unidade de atendimento da RFB.
3. No caso em questão, como não havia procuração específica, mediante
certificado digital, para o fim indicado no momento da solicitação de
adesão da impetrante ao parcelamento de que trata a Lei nº 12.996/14, a
opção foi indeferida. E, tratando-se de um serviço novo, era necessária
a obtenção de nova procuração, discriminado poderes para adesão, exceto
no caso de haver sido feita a opção por "todos os serviços existentes e
os que vierem a ser disponibilizados no sistema de procurações eletrônicas
do e-CAC", o que também não foi o caso.
4. Não configurado erro do sistema da Receita Federal e comprovado o
descumprimento injustificado de regra imposta à conclusão do parcelamento,
legitimado está o ato de cancelamento do acordo. Precedentes.
5. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na
decisão monocrática.
6. Agravo legal improvido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REFIS. DESCUMPRIMENTO
DE REGRA INERENTE AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO
ESPECÍFICA. CANCELAMENTO DO ACORDO. LEGITIMIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A exemplo do REFIS e do PAES, a Lei nº 11.941/09 trata de um benefício
concedido àqueles contribuintes que optem por se sujeitar às condições
e requisitos estabelecidos na norma. No momento que o contribuinte opta pelo
parcelamento, deve se submeter aos requisitos fixados na lei e regulamentados
que a disciplinam. Trata-se de ato jurídico bilateral, à semelhança do
que...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:01/04/2016
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 357322
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. TÉCNICO ELETROMECÂNICO E TÉCNICO EM MANUTENÇÃO. TENSÃO
ELÉTRICA ACIMA DE 250 VOLTS. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
a tensão elétrica acima de 250 volts.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 36 (trinta e seis) anos, 07 (sete) meses e 03
(três) dias (mídia digital de fls. 09, doc. 003), tendo sido reconhecidos
como de natureza especial os períodos de 01.01.1984 a 02.12.1998 e 14.12.1998
a 17.07.2004. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o
reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de
03.12.1998 a 13.12.1998 e 18.07.2004 a 17.01.2011. Ocorre que, nos períodos
de 03.12.1998 a 13.12.1998 e 18.07.2004 a 17.01.2011, a parte autora,
nas atividades de técnico eletromecânico e técnico em manutenção,
esteve exposta a tensão elétrica superior a 250 volts (mídia digital de
fls. 09, doc. 003, fls. 52/59), devendo também ser reconhecida a natureza
especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.8 do
Decreto nº 53.831/64. Anote-se que a 10ª Turma desta Colenda Corte já se
manifestou favoravelmente à conversão da atividade especial em comum após
05.03.1997 por exposição à eletricidade, desde que comprovado por meio
de prova técnica "(AI n. 0003528-61.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sérgio
Nascimento, DE 05.04.2016)".
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora
27 (vinte e sete) anos e 17 (dezessete) dias de tempo especial até a data
do requerimento administrativo (D.E.R. 24.01.2011).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 24.01.2011).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado
em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo
(D.E.R. 24.01.2011), observada eventual prescrição quinquenal, ante a
comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. TÉCNICO ELETROMECÂNICO E TÉCNICO EM MANUTENÇÃO. TENSÃO
ELÉTRICA ACIMA DE 250 VOLTS. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necess...
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. ANULATÓRIA. PIS E COFINS. COMPENSAÇÕES
NÃO HOMOLOGADAS. ERRO NO PREENCHIMENTO DAS DCTF´S. DOCUMENTOS
COMPROBATÓRIOS. PERÍCIA CONTÁBIL CONCLUSIVA. EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS
SUFICIENTES.
1. Com a edição da Lei n.º 10.637/02, que deu nova redação ao art. 74
da Lei n.º 9.430/96, a compensação declarada à Secretaria da Receita
Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua
ulterior homologação (§ 2º).
2. Pela sistemática vigente, portanto, são dispensáveis a intervenção
judicial e procedimento administrativo prévios, ficando a iniciativa e
realização da compensação sob responsabilidade do contribuinte, sujeitas
a controle posterior pelo Fisco.
3. No caso vertente, conforme despachos decisórios acostados aos autos
em mídia digital (fl. 27), as compensações não foram homologadas sob o
fundamento de ausência de crédito, pois os Darf´s localizados discriminados
nos PER/DCOMP´s já teriam sido integralmente utilizados para a quitação
de débitos declarados pelo próprio contribuinte.
4. O Sr. Perito Contábil, examinando a documentação acostada aos autos,
em resposta ao quesito 6, constatou a efetiva ocorrência de erro que gerou
a diferença entre os valores constantes da DACON e DCTF. Afirmou, outrossim,
que não havia documentos suficientes nos autos para a aferição do cálculo
correto dos valores devidos a título das contribuições, sendo necessária
a juntada de documentos contábeis.
5. Intimada, a autora peticionou nos autos para colacionar, em mídia digital,
a documentação contábil que sustentou os lançamentos efetuados na DACON
de setembro/2004, requerendo a devolução do processo ao perito judicial,
momento no qual, em complementação do laudo, o Sr. Perito, analisando
o balancete de setembro/04 e os registros de entrada e de saída por CFOP,
confirmou que os valores declarados em DCTF foram maiores do que os realmente
devidos (fls. 367/369).
6. A União Federal, por sua vez, não concordou com a conclusão da perícia
e requereu esclarecimentos sobre alguns pontos, especialmente quanto à
sistemática de apuração do PIS e da Cofins pelas Leis nºs 10.637/2002
e 10.833/03.
7. Em resposta, o Sr. Perito apresentou os devidos esclarecimentos quantos
a todos os itens levantados pela Delegacia da Receita Federal, afirmando
ter constatado que a apuração da base de cálculo para o PIS e a Cofins
foi superior ao valor real, conforme balancete mensal de setembro/2004,
cujo detalhamento para a correta apuração dos créditos e débitos do
sistema não cumulativo encontra-se detalhado na planilha de fls. 288.
8. Esclareceu, outrossim, que os valores lançados no balancete a título
de despesas de consumo de energia elétrica são líquidos, sem a adição
de ICMS, PIS e Cofins, sendo que os valores referentes a tais tributos
são lançados na conta do ativo, para posterior aproveitamento pelo regime
adotado pela empresa.
9. Considerando que restou demonstrado nos autos a existência de créditos
suficientes à quitação dos débitos em questão, e que as compensações
não foram homologadas devido ao erro cometido pela autora, ora apelada,
no preenchimento das respectivas DCTF´s, de rigor a manutenção da bem
lançada sentença.
10. Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. ANULATÓRIA. PIS E COFINS. COMPENSAÇÕES
NÃO HOMOLOGADAS. ERRO NO PREENCHIMENTO DAS DCTF´S. DOCUMENTOS
COMPROBATÓRIOS. PERÍCIA CONTÁBIL CONCLUSIVA. EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS
SUFICIENTES.
1. Com a edição da Lei n.º 10.637/02, que deu nova redação ao art. 74
da Lei n.º 9.430/96, a compensação declarada à Secretaria da Receita
Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua
ulterior homologação (§ 2º).
2. Pela sistemática vigente, portanto, são dispensáveis a intervenção
judicial e procedimento administrativo prévios, ficando a iniciativa e...
Data do Julgamento:24/05/2018
Data da Publicação:05/06/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2296301
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES
LABORADAS RECONHECIDA. OPEARDOR INDUSTRIAL. AGENTES FÍSICOS. RUÍDO. TEMPO
DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito
de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
a agentes físicos e biológicos agressores à saúde, em níveis superiores
aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na
via administrativa totalizam 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 11 (onze) dias
(mídia digital de fl. 95, arquivo 02, docs. 64/66), tendo sido reconhecido
os períodos de 25.08.1989 a 31.08.1990 e de 01.09.1990 a 05.03.1997 como de
atividades especiais. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba
apenas o reconhecimento da natureza especial dos períodos de 06.03.1997
a 31.12.2003, 01.01.2004 a 23.07.2009 e de 24.07.2009 a 21.10.2014. Ocorre
que, nos períodos controversos supracitados, a parte autora, exercendo as
funções de operador de usina e de operador industrial, esteve exposta a
ruídos acima dos limites legalmente admitidos (mídia digital de fl. 95,
arquivo 01, fls. 08/12 e 14/18 e arquivo 02, fls. 01/02), devendo também ser
reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos,
conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto
nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do
Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte
e cinco) anos, 01 (um) mês e 29 (vinte e dois) dias de tempo especial até
a data do requerimento administrativo (D.E.R. 29.01.2015).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 29.01.2015).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial,
com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos
do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo
(D.E.R. 29.01.2015), observada eventual prescrição.
13. Remessa necessária desprovida. Apelação parcialmente provida. Fixados,
de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES
LABORADAS RECONHECIDA. OPEARDOR INDUSTRIAL. AGENTES FÍSICOS. RUÍDO. TEMPO
DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito
de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 5...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO AO IDOSO. CESSAÇÃO. DIREITO À
APOSENTADORIA POR IDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA INICIAL DO
BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO DA AUTARQUIA. AFASTAMENTO DO PRETENDIDO
BENEFÍCIO EM DUPLICIDADE. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Do ofício expedido pelo INSS consta que a autora ao ter o seu benefício
suspenso não recorreu à Junta de Recursos, embora cientificada do ocorrido
e na contestação o INSS afirma que a autora à época do pedido do amparo
assistencial negligenciou o fato de que recebia outro benefício e de que
estava desempregada.
2.Analisando os elementos dos autos verifico que o pedido veiculado na
apelação não procede. A autora recebeu o benefício de amparo ao idoso
em decorrência de requerimento no qual foi aposta a sua digital, porquanto
a autora é analfabeta.
3.O recurso afirma que o requerimento não foi preenchido pela autora,
de forma que não há como se assegurar que a mesma estava ciente de que o
pedido formulado naquele documento era de benefício assistencial e não de
aposentadoria por idade. Afirma ainda que cabe ao réu orientar o segurado
acerca de qual benefício mostra-se favorável, citando enunciado e instrução
normativa da Previdência Social.
4.Contudo, não há comprovação nos autos de que a autora não requereu
o benefício de amparo ao idoso e de que não ficou ciente em relação aos
dados constantes do requerimento.
5.Tal fato alegado no recurso não encontra sustentação nos autos, uma vez
que a impressão digital da autora e seu nome no entorno da marca denotam
que o requerimento foi por ela proposto.
6.Inexistindo indício de fraude ou irregularidade no ato administrativo,
não há como ser presumido como sendo documento ideologicamente errôneo
ou irregular.
7.Desse modo, entendo que correta a sentença, uma vez que recebido o
benefício em relação ao pedido concedido a autora, não há razão para
que a autarquia pague em duplicidade por outro benefício que não foi objeto
de pedido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO AO IDOSO. CESSAÇÃO. DIREITO À
APOSENTADORIA POR IDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA INICIAL DO
BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO DA AUTARQUIA. AFASTAMENTO DO PRETENDIDO
BENEFÍCIO EM DUPLICIDADE. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Do ofício expedido pelo INSS consta que a autora ao ter o seu benefício
suspenso não recorreu à Junta de Recursos, embora cientificada do ocorrido
e na contestação o INSS afirma que a autora à época do pedido do amparo
assistencial negligenciou o fato de que recebia outro benefício e de que
estava desempregada.
2.Analisando os elementos dos a...