PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO MANDADO EM APENSO.
IRRELEVÂNCIA. MULTA.
1. A ausência de procuração em autos de recurso especial enseja seu não conhecimento, sendo irrelevante a alegação de existência do mandado em apenso não digitalizado. 2. Ao recurso manifestamente improcedente ou incabível aplica-se multa. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1646581/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO MANDADO EM APENSO.
IRRELEVÂNCIA. MULTA.
1. A ausência de procuração em autos de recurso especial enseja seu não conhecimento, sendo irrelevante a alegação de existência do mandado em apenso não digitalizado. 2. Ao recurso manifestamente improcedente ou incabível aplica-se multa. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1646581/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO. PORTE E POSSE DE ARMA DE FOGO. MOEDA FALSA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO VÁLIDA PARA MAJORAR A PENA-BASE PELO DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO APENAS QUANTO À PACIENTE KÁTIA ROGERIA BEZERRA DA SILVA. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A pretensão de absolvição da paciente pelos delitos de tráfico, de associação para o tráfico, de posse irregular de arma de fogo e de moeda falsa, ou até mesmo o reconhecimento de que ela não estava associada de forma estável e permanente na prática reiterada do comércio ilícito de entorpecentes, demanda, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus. Precedentes.
3. A individualização da pena, como atividade discricionária vinculada do julgador, será revista apenas nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, quando não observados os parâmetros estabelecidos na legislação de regência e o princípio da proporcionalidade.
4. Quanto ao paciente Metódio Ventura Monteiro, as instâncias antecedentes consideraram elementos idôneos para justificar o pequeno aumento das penas-base para todos os delitos, na medida em que foram valoradas a grande quantidade de cédulas falsas e a balança de precisão digital apreendidas na residência do casal, assim como a prática, reiterada, das condutas delituosas na presença de duas crianças e o fato de que, no gozo de liberdade condicional pela anterior condenação por posse de moeda falsa, ele foi surpreendido no cometimento dos delitos de tráfico de drogas, associação, posse, porte ilegal de arma de fogo e, novamente, guarda de moedas falsas.
5. Em relação à paciente Katia Rogeria Bezerra da Silva, ressalvados quantos aos delitos de tráfico de drogas, de associação para o tráfico e de moeda falsa, não houve o apontamento de dado concreto que justificasse o sopesamento desfavorável das circunstâncias judicias para o delito de posse irregular de arma de fogo, razão pela qual a pena-base deve ser estabelecida no mínimo legal (1 ano de reclusão) para o crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Tribunal de origem refaça a dosimetria da pena de Kátia Rogeria Bezerra da Silva, a fim de reduzir a pena-base ao mínimo legal tão-somente em relação ao delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
(HC 389.539/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO. PORTE E POSSE DE ARMA DE FOGO. MOEDA FALSA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO VÁLIDA PARA MAJORAR A PENA-BASE PELO DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO APENAS QUANTO À PACIENTE KÁTIA ROGERIA BEZERRA DA SILVA. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribuna...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP). FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA CAUTELAR QUE DECORRE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSENTE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21/STJ. DEMORA DESARRAZOADA PARA JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
1. Embora o Tribunal de origem não tenha se manifestado, no mais recente pedido de habeas corpus, quanto à aventada ilegalidade de excesso de prazo para formação da culpa, limitando-se a indicar a prejudicialidade da impetração formulada ante a superveniente decisão de pronúncia a sustentar a prisão preventiva, anteriormente, em outro writ, afirmou a existência de fundamentação idônea para a custódia cautelar do paciente (fuga empreendida após o crime cometido em 2012, tendo sido preso em outra unidade da federação em 2014).
2. Quanto à dita demora para julgamento do recurso em sentido estrito interposto há mais de um ano, o Tribunal estadual disse, nas informações, que os autos foram remetidos, em 26/1/2017, à Vara de origem para diligências. E o Magistrado de piso noticiou que, conforme certidão, o malote digital contendo a carta precatória expedida de intimação do paciente nem sequer havia sido recebida pelo Juízo deprecado até 17/3/2017 e, naquela data, estava determinando a renovação do expediente de cobrança com urgência, mas, até 8/5/2017, o feito continuava aguardando a devolução da peça. Situação que configura retardo abusivo do processo por falha do Estado-Juiz, uma vez que não há sequer previsão para remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do referido recurso, que dirá para a realização do Júri.
3. Ordem concedida para, em razão das particularidades do caso, substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas alternativas: a) comparecimento mensal em juízo (art. 319, I, do CPP); b) proibição de manter contato com qualquer pessoa vinculada aos fatos sob apuração (art. 319, III, do CPP); c) proibição de ausentar-se da comarca em que reside sem autorização judicial (art.
319, IV, do CPP); e d) recolhimento domiciliar no período noturno (art. 319, V, do CPP) - isso, sob o compromisso de comparecimento a todos os atos processuais e sem prejuízo da aplicação de outras cautelas pelo Juiz do processo ou de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de qualquer dessas obrigações impostas ou de superveniência de motivos novos e concretos para tanto.
(HC 392.815/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 08/06/2017)
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP). FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA CAUTELAR QUE DECORRE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSENTE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21/STJ. DEMORA DESARRAZOADA PARA JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
1. Embora o Tribunal de origem não tenha se manifestado, no mais recente pedido de habeas corpus, quanto à aventada ilegalidade de excesso de prazo para formação da culpa, limitando-se a indicar a prejudicialidade da...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O RECLAMO POR DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 1). 2. É ônus processual do agravante instruir a petição de interposição de agravo com cópias legíveis das peças processuais obrigatórias e facultativas. Precedentes.
3. Inviável a alegação de que a digitalização realizada nesta Corte Superior teria gerado prejuízo à parte, pois conforme certidão de fl. 667 "os autos eletrônicos correspondem aos físicos, adquirindo suas páginas nova numeração eletrônica" e, ainda, conforme a certidão à fl. 668, "nos autos físicos havia páginas ilegíveis, que, após virtualização, adquiriram a seguinte numeração: 28 a 37; 437 a 446; protocolo: 226 e 405". Caberia à parte realizar a prova da invalidade do quanto certificado. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no Ag 1358962/PA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/06/2017)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O RECLAMO POR DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Admi...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRAMITAÇÃO FÍSICA. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE.
INSTRUÇÃO. PEÇAS ESSENCIAIS. NECESSIDADE.
1. A disposição constante do art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, que dispensa a juntada das peças obrigatórias à formação do agravo de instrumento em se tratando de processo eletrônico, exige, para sua aplicação, que os autos tramitem por meio digital tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição.
2. Hipótese em que, a despeito da tramitação eletrônica do processo na primeira instância, ainda não dispunha o Tribunal de origem da infraestrutura necessária para receber o recurso de agravo de instrumento por meio eletrônico e ter acesso aos autos na origem.
3. De acordo com a disciplina da Lei nº 11.419/2006, os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel e, tão logo autuados, seguirão a tramitação legalmente estabelecida para os processos físicos (art. 12, §§ 2º e 4º).
4. Não dispondo o Tribunal dos meios formais necessários à consulta dos autos eletrônicos na origem, não há outra alternativa a não ser condicionar o conhecimento do agravo de instrumento à juntada das peças de caráter obrigatório.
5. Na hipótese, ainda pesa contra o recorrente o fato de ter sido regularmente intimado para, em 5 (cinco) dias, suprir a falha na formação do instrumento, nos moldes do art. 1.017, § 3º, c/c o art.
932, parágrafo único, do CPC/2015, dever do qual ele não se desincumbiu a contento.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1643956/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 22/05/2017)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRAMITAÇÃO FÍSICA. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE.
INSTRUÇÃO. PEÇAS ESSENCIAIS. NECESSIDADE.
1. A disposição constante do art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, que dispensa a juntada das peças obrigatórias à formação do agravo de instrumento em se tratando de processo eletrônico, exige, para sua aplicação, que os autos tramitem por meio digital tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição.
2. Hipótese em que, a despeito da tramitação eletrônica do processo na p...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE POR DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO DECRETO PREVENTIVO. DEVER DA DEFESA EM FISCALIZAR A DIGITALIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Mesmo que o alegado pela defesa seja verdade, de que os autos físicos continham o inteiro teor do acórdão impugnado, ressalto que cabe à parte a correta instrução do processo e, por conseguinte, o ônus da fiscalização da formação dos autos eletrônicos.
2. A parte deixou de juntar a cópia do documento reclamado quando interpôs este recurso, o que evidencia, ainda mais, a omissão da defesa em instruir devidamente os autos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC 82.783/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE POR DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO DECRETO PREVENTIVO. DEVER DA DEFESA EM FISCALIZAR A DIGITALIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Mesmo que o alegado pela defesa seja verdade, de que os autos físicos continham o inteiro teor do acórdão impugnado, ressalto que cabe à parte a correta instrução do processo e, por conseguinte, o ônus da fiscalização da formação dos autos eletrônicos.
2. A parte deixou de juntar a cópia do documento reclamado quando...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, MANTENDO A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, PORQUANTO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS - SÚMULA 115/STJ.
IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil de 2015. 2. Hipótese em que o não provimento do agravo regimental amparou-se na consolidada jurisprudência do STJ no sentido de que a alegação da agravante acerca da existência de irregularidade na digitalização dos autos físicos deveria vir acompanhada de certidão comprobatória emitida pelo Tribunal a quo, o que não ocorreu no caso concreto.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 299.964/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, MANTENDO A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, PORQUANTO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS - SÚMULA 115/STJ.
IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 e incisos do Código...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO SUBSCRITO E TRANSMITIDO DIGITALMENTE POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS, NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 104 C/C ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DA INTIMAÇÃO PARA TANTO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática publicada em 14/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. Na forma da jurisprudência, "nos termos do artigo 1.024, § 3º, do NCPC, após intimado o recorrente para complementar as razões recursais, os embargos declaratórios opostos com o intuito de conferir efeitos infringentes à decisão embargada devem ser recebidos como agravo regimental" (STJ, EDcl no AREsp 874.830/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 07/10/2016).
Embargos de Declaração recebidos como Agravo interno, com a adoção do rito previsto no art. 1.024, § 3º, do CPC/2015.
III. Em homenagem ao princípio tempus regit actum, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Assim, consoante o Enunciado Administrativo 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 09/03/2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
IV. No caso, a decisão ora combatida foi publicada em 14/06/2016.
Portanto, o presente Agravo interno deve ser analisado à luz do novo CPC. V. Nos termos do art. 104 do CPC/2015, "o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente".
Por sua vez, o art. 932, parágrafo único, do mesmo Diploma Processual dispõe que, "antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível". VI.
Intimada para regularizar a sua representação processual, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC vigente, a parte agravante deixou transcorrer in albis o prazo para tal.
VII. Diante da ausência de correção do vício apontado - apesar de intimada a parte recorrente para tanto -, incide, no caso, a Súmula 115/STJ. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 902.090/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 21/09/2016; AgInt no AREsp 821.748/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 10/08/2016.
VIII. Agravo interno não conhecido, por subscrito por advogado sem procuração ou regular substabelecimento, conforme certidão constante dos autos.
(AgInt no AREsp 900.405/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO SUBSCRITO E TRANSMITIDO DIGITALMENTE POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS, NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 104 C/C ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DA INTIMAÇÃO PARA TANTO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática publicada em 14/06/2016, que, p...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SEGREGAÇÃO PRESERVADA. ILEGALIDADE. ADEQUAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR AO REGIME INTERMEDIÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. ORDEM, NO ENTANTO, CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Para a Quinta Turma desta Corte, a sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com base no art. 312 do Código de Processo Penal, situação não presente nos autos.
2. Com a prolação de sentença condenatória, fica prejudicada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa.
3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
4. Na hipótese, verifica-se que a decisão do Magistrado de primeiro grau e o acórdão recorrido encontram-se fundamentados na garantia da ordem pública, considerando as circunstâncias do caso concreto, uma vez que o acusado foi flagrado, em ponto conhecido pelo comércio de entorpecentes, na posse de considerável quantidade de drogas - 190,9 gramas de maconha - tendo com ele sido apreendido uma balança digital e pequena quantia em dinheiro, elementos estes que evidenciam a gravidade concreta da conduta a periculosidade social do agente, justificando-se, nesse contexto, a segregação cautelar como forma de resguardar a ordem pública e conter a reiteração delitiva.
5. Estabelecido [entretanto] na sentença condenatória o regime semiaberto para o início do cumprimento das penas, e ressalvado o entendimento pessoal deste relator, devem os pacientes aguardar o trânsito em julgado das condenações em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória (HC 310.676/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe 16/6/2015).
Inteligência do enunciado da Súmula n. 716 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça.
6. Recurso ordinário improvido. Ordem, no entanto, concedida de ofício para determinar que o paciente aguarde o exaurimento da jurisdição das instâncias ordinárias em estabelecimento adequado ao regime prisional fixado pelo Juízo sentenciante (o semiaberto), salvo se por outro motivo estiver preso.
(RHC 63.926/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SEGREGAÇÃO PRESERVADA. ILEGALIDADE. ADEQUAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR AO REGIME INTERMEDIÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. ORDEM, NO ENTANTO, CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Para a Quinta Turma desta Corte, a sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se ag...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:DJe 05/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
MENÇÃO À EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (336,10 G DE MACONHA E 3,5 G DE COCAÍNA) E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE (PACIENTE SAINDO DE CASA COM OBJETOS QUE DENOTARIAM A TRAFICÂNCIA: COCAÍNA, BALANÇA, CALCULADORA E CADERNO DE NOTAS). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DO CORRÉU NO SENTIDO DE QUE SERIA PROPRIETÁRIO DA DROGA, INCAPAZ DE JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA.
1. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. 2. No caso, em que pese o Magistrado singular se refira na decisão que decretou a preventiva, à gravidade abstrata do crime, percebe-se que, em algumas linhas, o Juízo de primeiro grau logra indicar elementos e circunstâncias que denotam a dedicação à traficância, como por exemplo no ponto em que se menciona a considerável quantidade dotada de alta capacidade de disseminação e alcançar inúmeros usuários desafortunados (em relação à quantidade da droga), bem como ao fato de que os policiais se deparam com a autuada Elisabete, saindo da residência com uma bolsa feminina e, após tentar se evadir, foi encontrado no interior da bolsa substância entorpecente, balança digital e importância em dinheiro, caderno de anotações, aparelhos celulares e uma calculada;
em revista na casa, na varanda do fundo e embaixo de uma caixa de madeira, foi encontrado meio tijolo de maconha.
3. Em que pese a impetração pretenda fazer crer que a droga seria exclusivamente do corréu, tal circunstância não é capaz de afastar a participação da paciente nos fatos imputados, pois com ela foram encontrados apetrechos que indicariam a traficância (droga, balança, calculadora, aparelhos celulares e caderno de notas).
4. Ordem denegada.
(HC 375.502/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
MENÇÃO À EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (336,10 G DE MACONHA E 3,5 G DE COCAÍNA) E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE (PACIENTE SAINDO DE CASA COM OBJETOS QUE DENOTARIAM A TRAFICÂNCIA: COCAÍNA, BALANÇA, CALCULADORA E CADERNO DE NOTAS). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DO CORRÉU NO SENTIDO DE QUE SERIA PROPRIETÁRIO DA DROGA, INCAPAZ DE JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA.
1. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou ma...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA NULIDADE DO FLAGRANTE POR NÃO TER HAVIDO A SUBSUNÇÃO DA SITUAÇÃO A QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 302 DO CPP.
APRISIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. O Tribunal a quo concluiu pela ocorrência do flagrante impróprio como decorrência do observado em mídia digital e em documentos trazidos com a inicial acusatória. Dessa forma, para esta Corte decidir o contrário teria de esmerilar fatos e provas, o que é, terminantemente, vedado no bojo de habeas corpus.
3. No mais, o afastamento cautelar do paciente da convivência em sociedade está concretamente lastreado na necessidade de garantir a ordem pública, ameaçada pela periculosidade do recorrente, revelada pela forma como supostamente cometeu o homicídio - na companhia de outros três comparsas, teria capturado a vítima ("flanelinha"), sujeitando-a a toda sorte de agressões físicas, e, após ser imobilizada, foi executada com dois disparos de arma de fogo na região da cabeça, porque suspeitavam ser ele o autor do furto de um som de automóvel. Prisão preventiva justificada, nos termos do art.
312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública.
Precedentes.
4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 78.174/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA NULIDADE DO FLAGRANTE POR NÃO TER HAVIDO A SUBSUNÇÃO DA SITUAÇÃO A QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 302 DO CPP.
APRISIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art....
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:DJe 28/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. ART. 1.070 DO CPC/2015. RECURSO SUBSCRITO E TRANSMITIDO DIGITALMENTE POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS, NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 104 C/C ART.
932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DA INTIMAÇÃO, PARA TANTO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I.
Agravo interno aviado contra decisão publicada em 19/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. A decisão, objeto deste Agravo interno, foi disponibilizada em 18/10/2016 (terça-feira), no Diário de Justiça eletrônico, considerando-se publicada em 19/10/2016 (quarta-feira), e o presente recurso foi interposto em 22/11/2016, quando já escoado o prazo legal, em 14/11/2016, conforme certificado nos autos.
III. Descumprido, portanto, o prazo de quinze dias úteis, para a interposição do Agravo interno, previsto no art. 1.070 do Código de Processo Civil vigente, inviável a análise dos argumentos recursais, uma vez que não preenchido um dos requisitos extrínsecos de sua admissibilidade.
IV. Ademais, nos termos do art. 104 do CPC/2015, "o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente". Por sua vez, o art. 932, parágrafo único, do mesmo Diploma Processual dispõe que, "antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível". V. Intimada para regularizar a sua representação processual, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC vigente, a parte agravante deixou transcorrer in albis o prazo para tal.
VI. Diante da ausência de correção do vício apontado - apesar de intimada a parte recorrente para tanto -, incide, no caso, a Súmula 115/STJ. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 902.090/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 21/09/2016; AgInt no AREsp 821.748/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 10/08/2016.
VII. Agravo interno não conhecido, pela intempestividade e pela ausência de procuração, ou regular substabelecimento, outorgando poderes ao advogado subscritor, conforme certidões nos autos.
(AgInt no REsp 1630054/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. ART. 1.070 DO CPC/2015. RECURSO SUBSCRITO E TRANSMITIDO DIGITALMENTE POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS, NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 104 C/C ART.
932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DA INTIMAÇÃO, PARA TANTO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I.
Agravo interno aviado contra decisão publicada em 19/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso inter...
RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE, A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE PROTESTO, CONSIDERARAM TRIPLICATAS SEM ACEITE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS HÁBEIS A AMPARAR A EXECUÇÃO, FACE A COMUNICAÇÃO ENCAMINHADA À SACADORA ACERCA DA RETENÇÃO DAS DUPLICATAS PARA FINS DE BALANÇO DE CRÉDITOS E DÉBITOS ENTRE AS PARTES. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE/EXECUTADA. Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de protesto das triplicatas sem aceite que amparam a execução e da consequente formação de títulos executivos extrajudiciais.
1. É assente na jurisprudência desta Corte que os "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (Enunciado n. 98 da Súmula deste STJ), não se justificando, por esse motivo, a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, quando evidenciada a intenção prequestionadora dos embargantes.
2. As instâncias ordinárias, soberanas na delimitação do contexto fático inerente ao caso concreto, consignaram que as triplicatas sub judice não possuem aceite na própria cártula, tampouco foram protestadas, porém entenderam pela existência de título executivo extrajudicial hábil a amparar a execução, porquanto a retenção das duplicatas pela sacada, com comunicação acerca da necessidade de balanço de créditos e débitos (compensação), acompanhada de resumo indicando crédito a favor da sacada, depois de levadas em consideração as faturas emitidas pela exequente, representaria efetiva concordância para com a dívida, dispensando o protesto da cártula. 3. O aceite é ato formal e deve aperfeiçoar-se na própria cártula mediante assinatura (admitida a digital) do sacado no título, em virtude do princípio da literalidade, nos termos do que dispõe o art. 25 da LUG, não possuindo eficácia cambiária aquele lançado em separado à duplicata. No entanto, o documento que contém a declaração poderá servir como prova de existência de vínculo contratual subjacente ao título, amparando eventual ação monitória ou processo de conhecimento.
4. Inviabilidade de a comunicação de retenção dos títulos para balanço com apresentação de saldo a favor do executado ser considerada aceite por comunicação ou presumido, pois, além de inexistir o intermediário/mandatário referido pela lei (art. 7º, § 2º da Lei 5474/1968), a concordância (aceite) não se perfectibilizou face a comunicação enviada pela executada à suposta credora. 5.
Inegavelmente, ao reverso do que afirma o Tribunal a quo, o comunicado sinaliza uma discordância para com o crédito mencionado pela executada (empresa de viagens), com alusão à divergência acerca da prestação dos serviços a contar dos quais se originaria o valor feito constar no título sob cobrança, o que denota uma subsunção às hipóteses de recusa legal constantes do art. 21 da Lei 5474/1968.
6. Assim, se o que estão sendo executadas são triplicatas sem aceite, não há como afastar o ditame das normas previstas nos art.
14 e 15, II, "a", "b" e "c", da Lei n. 5.474/1968 que expressamente prevêem, em caso da ausência de aceite, a necessidade de protesto para a formação do título executivo extrajudicial. Precedentes.
7. Recurso especial provido para afastar a multa aplicada pelo Colegiado local em sede de embargos de declaração e para julgar procedentes os embargos à execução, extinguindo a demanda executiva.
(REsp 1202271/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 18/04/2017)
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RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE, A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE PROTESTO, CONSIDERARAM TRIPLICATAS SEM ACEITE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS HÁBEIS A AMPARAR A EXECUÇÃO, FACE A COMUNICAÇÃO ENCAMINHADA À SACADORA ACERCA DA RETENÇÃO DAS DUPLICATAS PARA FINS DE BALANÇO DE CRÉDITOS E DÉBITOS ENTRE AS PARTES. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE/EXECUTADA. Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de protesto das triplicatas sem aceite que amparam a execução e da consequente formação de títulos executivos extrajudiciais.
1. É assent...
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. PRODUÇÃO DE VÍDEOS POR ENCOMENDA. VETO PRESIDENCIAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
PROIBIÇÃO. 1. O item 13.03 da lista anexa à LC n. 116/2003 não autoriza a tributação pelo ISSQN do serviço de produção de filmes/vídeos por encomenda, porquanto essa atividade não se equipara aos serviços de cinematografia.
2. Não é adequada a interpretação extensiva de item da referida lista, tendo em vista a existência de veto presidencial ao item 13.01, referente especificamente à "produção, gravação, edição, legendagem e distribuição de filmes, videotapes, discos, fitas cassete, compact disc, digital video disc e congêneres", de modo que não mais é adequado o raciocínio segundo o qual a encomenda do serviço de produção de vídeos atrairia a incidência do ISSQN (em vez do ICMS).
3. Ressalvada a situação em que o próprio veto é objeto de questionamento judicial, haveria atuação indevida do Poder Judiciário caso se decidisse pela incidência tributária em hipótese vetada pelo Presidente da República.
4. Caso em que o Tribunal de Justiça procedeu à interpretação extensiva de dispositivo que não a permite, porquanto, vetada a hipótese de incidência, o enquadramento do serviço correlato em outro item equivaleria à derrubada do veto, competência exclusiva do Congresso Nacional, o qual, caso assim entendesse, deveria ter agido em tempo próprio.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1627818/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017)
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. PRODUÇÃO DE VÍDEOS POR ENCOMENDA. VETO PRESIDENCIAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
PROIBIÇÃO. 1. O item 13.03 da lista anexa à LC n. 116/2003 não autoriza a tributação pelo ISSQN do serviço de produção de filmes/vídeos por encomenda, porquanto essa atividade não se equipara aos serviços de cinematografia.
2. Não é adequada a interpretação extensiva de item da referida lista, tendo em vista a existência de veto presidencial ao item 13.01, referente especificamente à "produção, gravação,...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RESTRITA DA DIVERGÊNCIA APENAS EM RELAÇÃO A UM PARADIGMA INVOCADO, REPRESENTADO PELO RESP 900.104/RS, SEGUNDA TURMA. REANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ART.
1.043, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, NO ÂMBITO DA CORTE. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO A UM DOS INTEGRANTES DA TERCEIRA SEÇÃO, A FIM DE QUE EXAMINE A ALEGADA DIVERGÊNCIA DO ARESTO RECORRIDO COM ACÓRDÃO DA SEXTA TURMA.
1. Os embargos de divergência devem indicar, com clareza e precisão, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, na forma do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015.
2. Na hipótese, o aresto recorrido reportou-se a fato relativo à interposição de recurso, quando, supostamente, existiam duas formas (eletrônicas). O acórdão paradigma, por seu turno, faz alusão a caso em que se tomou como ciência inequívoca anterior da parte, quando havia nos autos comprovante de que foi intimado da decisão antecipatória de tutela por via de carta de citação e intimação.
3. De outra parte, o aresto recorrido diz respeito a caso em que foi discutida a aplicação de regras locais para interposição do recurso.
O acórdão paradigma não se atém a esse ponto, porquanto o problema lá detectado não corresponde à alegada interposição errônea - na forma - de determinado feito.
4. Por fim, o aresto embargado refere-se à discussão existente - e com base na aplicabilidade de regras locais - entre a forma de interposição de recurso, eletronicamente, quando possível o envio das peças por fax simile (Lei n. 9.800/99), e a interposição, igualmente eletrônica (só que por outros meios, devidamente regulamentados), de recurso em processos que já tramitam pelo meio digital. No aresto invocado como paradigma, essa discussão sequer foi mencionada.
5. Embargos de divergência não conhecidos, no âmbito da Corte Especial, determinando a remessa dos autos para distribuição a um dos integrantes da Terceira Seção, a fim de que examine a alegada divergência do aresto recorrido com acórdão da Sexta Turma.
(EAREsp 445.549/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 05/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RESTRITA DA DIVERGÊNCIA APENAS EM RELAÇÃO A UM PARADIGMA INVOCADO, REPRESENTADO PELO RESP 900.104/RS, SEGUNDA TURMA. REANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ART.
1.043, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, NO ÂMBITO DA CORTE. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO A UM DOS INTEGRANTES DA TERCEIRA SEÇÃO, A FIM DE QUE EXAMINE A ALEGADA DIVERGÊNCIA DO ARE...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITOS DA PERSONALIDADE. DIREITO À IMAGEM. DIVULGAÇÃO, EM JORNAL, DE FOTOGRAFIA DE PESSOA SEM SUA AUTORIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 403/STJ. DIVULGAÇÃO QUE NÃO TEVE FINALIDADE ECONÔMICA OU COMERCIAL, MAS INFORMATIVA. AUTOR FOTOGRAFADO EM PARQUE PÚBLICO EM MEIO A MANIFESTAÇÃO POLÍTICA.
1. A divulgação de fotografia em periódico, tanto em sua versão física como digital, para ilustrar matéria acerca de manifestação popular de cunho político-ideológico ocorrida em local público não tem intuito econômico ou comercial, mas tão-somente informativo, ainda que se trate de sociedade empresária. Inaplicabilidade da Súmula 403/STJ.
2. Não viola o direito de imagem a veiculação de fotografia de pessoa participando de manifestação pública, inclusive empunhando cartazes, em local público, sendo dispensável a prévia autorização do fotografado, sob pena de inviabilizar o exercício da liberdade de imprensa.
3. Interpretação sistemática e teleológica do disposto no art. 20 do Código Civil.
4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1449082/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITOS DA PERSONALIDADE. DIREITO À IMAGEM. DIVULGAÇÃO, EM JORNAL, DE FOTOGRAFIA DE PESSOA SEM SUA AUTORIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 403/STJ. DIVULGAÇÃO QUE NÃO TEVE FINALIDADE ECONÔMICA OU COMERCIAL, MAS INFORMATIVA. AUTOR FOTOGRAFADO EM PARQUE PÚBLICO EM MEIO A MANIFESTAÇÃO POLÍTICA.
1. A divulgação de fotografia em periódico, tanto em sua versão física como digital, para ilustrar matéria acerca de manifestação popular de cunho político-ideológico ocorrida em local público não tem intuito econômico ou comercial, mas tã...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:DJe 27/03/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). TEMPESTIVIDADE. PROCESSO DIGITAL. PROTOCOLO QUE DEVE OCORRER ATÉ ÀS 24 HORAS DO ÚLTIMO DIA DO PRAZO. IRRELEVÂNCIA DA QUANTIDADE DE TEMPO PARA AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. ALEGAÇÃO DE LENTIDÃO QUE NÃO PODE SER COMPROVADA PELA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg no AREsp 761.081/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 24/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). TEMPESTIVIDADE. PROCESSO DIGITAL. PROTOCOLO QUE DEVE OCORRER ATÉ ÀS 24 HORAS DO ÚLTIMO DIA DO PRAZO. IRRELEVÂNCIA DA QUANTIDADE DE TEMPO PARA AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. ALEGAÇÃO DE LENTIDÃO QUE NÃO PODE SER COMPROVADA PELA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg no AREsp 761.081/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 24/03/2017)
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:DJe 24/03/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL UTILIZADO PARA ASSINAR A TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DO DOCUMENTO SEM PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INÉPCIA.
1. O recurso assinado eletronicamente por advogado sem procuração e/ou substabelecimento nos autos é inexistente.
2. O agravo em recurso especial, interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial, que não impugna, especificamente, os fundamentos por ela utilizados não deve ser conhecido.
3. Agravo não provido.
(AgInt no AREsp 837.098/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL UTILIZADO PARA ASSINAR A TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DO DOCUMENTO SEM PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INÉPCIA.
1. O recurso assinado eletronicamente por advogado sem procuração e/ou substabelecimento nos autos é inexistente.
2. O agravo em recurso especial, interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial, que não impugna, especificamente, os fundamentos por ela utilizados não deve ser conheci...
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEPOIMENTO CONTIDO EM MÍDIA DIGITAL. TRANSCRIÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. OMISSÃO. EFEITO INTEGRATIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SUPRIR OMISSÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA.
1. Tanto a sentença quanto o acórdão que contenham obscuridade ou contradição, ou que tenham omitido ponto sobre o qual deveria o órgão judicante pronunciar-se (art. 620 do CPP), dão ensejo à oposição de embargos.
2. Conforme reiterada jurisprudência desta corte Superior, para ser afastada a incidência do art. 475 do CPP, deve haver a demonstração inequívoca do prejuízo sofrido pela parte, sob pena de convalidação.
3. É inexigível a transcrição dos depoimentos e do interrogatório colhidos na audiência de instrução, nos termos do art. 405, § 2º, do CPP.
4. Não houve demonstração de prejuízo decorrente da ausência de transcrição do teor dos depoimentos, uma vez que, como bem salientado pela Corte de origem, "o réu e seus defensores estiveram presentes em audiência, sendo conhecedores do teor das mídias juntadas aos autos".
5. Embargos acolhidos, tão somente no efeito integrativo. Execução imediata da pena determinada.
(EDcl no AgRg no AREsp 437.684/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017)
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PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEPOIMENTO CONTIDO EM MÍDIA DIGITAL. TRANSCRIÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. OMISSÃO. EFEITO INTEGRATIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SUPRIR OMISSÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA.
1. Tanto a sentença quanto o acórdão que contenham obscuridade ou contradição, ou que tenham omitido ponto sobre o qual deveria o órgão judicante pronunciar-se (art. 620 do CPP), dão ensejo à oposição de embargos.
2. Conforme reiterada jurispru...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. NULIDADE. VISTA DOS AUTOS FORA DO CARTÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÚMERO DE VOLUMES E PLURALIDADE DE RÉUS DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Prejudicialidade do pedido relativo ao direito de o paciente apelar em liberdade, diante do julgamento dos apelos defensivos pelo TRF3.
3. No caso em exame, o Juízo singular permitiu à defesa técnica dos acusados a extração de cópias reprográficas, bem como deixou à disposição versão digitalizada do processo, na sua integralidade, inclusive o procedimento de interceptação telefônica com os áudios.
4. Considerando o volume do processo, a pluralidade de réus e seus respectivos patronos, encontra-se perfeitamente justificável a impossibilidade de vista dos autos fora do cartório para que não haja comprometimento da efetividade da defesa de todos os envolvidos e atraso na tramitação do feito. Nulidade não verificada.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 224.083/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. NULIDADE. VISTA DOS AUTOS FORA DO CARTÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÚMERO DE VOLUMES E PLURALIDADE DE RÉUS DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo...