TRF5 0001317-55.2015.4.05.8302 00013175520154058302
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTRAÇÃO E USURPAÇÃO ILEGAL DE RECURSOS MINERAIS PERTENCENTES À UNIÃO. ART. 44 DA LEI Nº 9.605/98 E ART. 2º DA LEI Nº 8.176/91. DOSIMETRIA DO CRIME PREVISTO NO ART. ART. 44 DA LEI Nº 9.605/98. INTERESSSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
EQUÍVOCO NA PENA-BASE DO CRIME DISPOSTO NO ART. 2º DA LEI Nº 8.176/91. INOCORRÊNCIA. VALOR COBRADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS. MANUTENÇÃO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA IMPOSTA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Apelação interposta pelo réu contra sentença que, julgando procedente o pedido formulado na denúncia, condenou-o à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por
duas penas restritivas de direito, além de 99 (noventa e nove) dias-multa no valor de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática dos crimes previstos no art. 44 da Lei nº. 9.605/98 e no art. 2° da Lei n°. 8.176/91, em
concurso formal próprio, bem como a R$ 40.500,00 (quarenta mil e quinhentos reais) a título de reparação pelos danos causados.
2. Preliminarmente, em relação aos requisitos de admissibilidade, nota-se que o recorrente não possui interesse recursal quanto ao segundo tópico da apelação (alegação de equívoco na segunda fase da dosimetria da pena do crime previsto no art. 44 da Lei
nº 9.605/98, em razão de erro quanto à ordem de aplicação das circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como a inconstitucionalidade da súmula nº 231 do STJ, almejando a redução da pena do delito mencionado para um patamar aquém do mínimo legal),
porque, na sentença condenatória, o juiz adotou o instituto do concurso formal próprio, ponto este não recorrido pela defesa e, portanto, albergado pelo manto da coisa julgada material. Conforme estabelece o art. 70 do CP, "Quando o agente, mediante uma
só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade...". Na hipótese dos autos, o delito mais grave é
aquele previsto no artigo art. 2° da Lei n°. 8.176/91, de forma que é a pena deste último que deve ser exasperada à fração estabelecida na sentença: 1/6 (um sexto). Logo, torna-se desnecessária a realização de análises mais profundas sobre a
constitucionalidade da Súmula 231 do STJ, ou até mesmo acerca de eventual equívoco na dosimetria da pena do crime mais brando (art. 44 da Lei nº. 9.605/98), porque tais abordagens não causariam qualquer impacto sobre a pena definitiva do recorrente, na
medida em que o aumento decorrente do concurso formal perfeito é aplicado sobre a pena do delito mais gravoso, tendo como parâmetro o número de delitos praticados pelo agente, pouco importando a pena do crime mais brando. Além do mais, ao aplicar o
aumento decorrente do concurso formal próprio, o juízo de primeiro grau já exasperou a pena do crime mais grave em seu patamar mínimo: 1/6 (um sexto). Nesse sentido é a jurisprudência predominante do STJ (HC 379.811/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 06/10/2017).
3. Embora não tenha sido objeto específico do recurso, percebe-se que a materialidade e autoria delitivas restaram devidamente comprovadas nos autos, conforme se depreende da análise dos seguintes elementos probatórios: a) auto de prisão em flagrante
delito do réu (fl. 13 do IPL); b) boletim de ocorrência nº. 0133/13, constatando a existência de denúncia de extração mineral ilegal no Sítio Barra do Prata, local onde foram encontrados 03 (três) caminhões basculante, 01 (uma) retroescavadeira e 01
(uma) pá enchedeira (fls. 17/25 do IPL); c) laudo de perícia criminal federal realizado na área em que as infrações ambientais foram cometidas, demonstrando a efetiva extração mineral nas imediações da margem do rio Una e os consequentes danos
ambientais suportados (fls. 60/69); d) confissão espontânea dos crimes pelo próprio réu, tanto em sede policial, como em juízo (mídia digital, fl. 238).
4. Quanto à primeira tese sustentada pela defesa (alegação de erro na aplicação da pena-base do crime tipificado no artigo 2º da Lei nº. 8.176/91 acima do mínimo legal, sugerindo uma inadequada valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP),
nota-se que a única circunstância judicial aplicada desfavoravelmente ao acusado (consequências do crime) foi valorada corretamente, porque a usurpação de bens de propriedade da União causou impactos ambientais significativos, consoante dispõe o Laudo
de Perícia Criminal Federal realizado na área degradada (fls. 17/25), o que denota a ocorrência de consequências anormais à previsão típica, não merecendo prosperar, por conseguinte, a referida alegação.
5. A pena de multa definitiva fixada na sentença não se mostrou proporcional, tendo em vista que o magistrado a quo não aplicou o instituto do concurso formal próprio para a definição do quantum de dias-multa a ser suportado. Nota-se, nesse sentido, que
a despeito da correta exasperação da pena privativa de liberdade do crime mais grave, o mesmo não foi realizado para a pena de multa, o que importou em prejuízo para o acusado, tendo em vista que houve mero cúmulo material das penas de multa dos crimes
previstos nos artigos 44 da Lei nº. 9.605/98 e 2° da Lei n°. 8.176/91, resultando no excessivo patamar de 99 (noventa e nove) dias-multa à fração de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Assim, faz-se necessário adotar como
parâmetro a pena de multa do crime mais grave (2° da Lei n°. 8.176/91): 31 (trinta e um dias-multa) e exasperar este valor em 1/6 (um sexto), resultando, tal operação, na redução do montante definitivo para 35 (trinta e cinco) dias-multa, mantido o
valor unitário, diante da ausência de impugnação quanto a esse ponto.
6. No tocante ao afastamento do valor mínimo de indenização por reparação do dano ambiental, observa-se que razão não assiste à defesa. Primeiramente, o acusado sequer alegou a ausência de materialidade, tampouco da autoria delitivas, pelo que restou
demonstrada a degradação ambiental, nos termos da sentença condenatória. Além do mais, não merece prosperar a alegação defensiva no sentido de que o dano se limitou ao carregamento apreendido sobre os veículos utilizados, vez que ficou amplamente
demonstrado, tanto na fase policial (auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, laudo de perícia criminal federal realizado no local) como em juízo (mídia digital, fl. 238), que os danos ambientais à margem do rio Una foram ocasionados pelo
réu. Nesse sentido, cabe destacar que nenhuma testemunha ouvida no juízo de primeiro grau confirmou a tese, sustentada pela defesa, de que a área era explorada por outras pessoas. Destaque-se, ainda, que o Laudo nº. 408/2014 corroborou que a quantidade
de recursos minerais extraídos foi estimada à grandeza de 900 metros cúbicos e que, na praça do Recife/PE, o preço final da areia lavada encontra-se no redor de R$ 45,00/m³ (quarenta e cinco reais por metro cúbico) (fl. 67 do IPL). Por fim, é
importante salientar que, mesmo se o argumento da defesa tivesse sustentação, a obrigação de indenizar os danos ambientais causados subsistiria, porque, como bem destacou o magistrado a quo, extrai-se da legislação infraconstitucional em matéria de
ambiental a solidariedade do poluidor e do agente degradante, no sentido de se reparar os danos ambientais ocasionados, de sorte que a responsabilidade deve incidir sobre todos aqueles que direta ou indiretamente causaram a degradação ambiental (art.
4º, VII, da PNMA, art. 3º e art. 14, parágrafo 1º, ambos da Lei nº 6.938/81). Desse modo, impõe-se a manutenção do valor mínimo de reparação fixado na sentença, no montante de 40.500,00 (quarenta mil e quinhentos reais).
7. Apelação parcialmente provida, apenas para reduzir o patamar de dias-multa de 99 (noventa e nove) para 35 (trinta e cinco) à fração de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTRAÇÃO E USURPAÇÃO ILEGAL DE RECURSOS MINERAIS PERTENCENTES À UNIÃO. ART. 44 DA LEI Nº 9.605/98 E ART. 2º DA LEI Nº 8.176/91. DOSIMETRIA DO CRIME PREVISTO NO ART. ART. 44 DA LEI Nº 9.605/98. INTERESSSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
EQUÍVOCO NA PENA-BASE DO CRIME DISPOSTO NO ART. 2º DA LEI Nº 8.176/91. INOCORRÊNCIA. VALOR COBRADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS. MANUTENÇÃO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA IMPOSTA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Apelação interposta pelo réu contra sentença que, julgando procedente o pedido formulado na denúncia, condenou-o à pena privativa de liberdade de 1 (u...
Data do Julgamento
:
22/03/2018
Data da Publicação
:
09/04/2018
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 14770
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Roberto Machado
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
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