PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DESCRITO NO ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA
PENA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. ATENUANTES. PATAMAR DE REDUÇÃO DE
1/6. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO.
1. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo relatório conclusivo
do INSS, que comprova a concessão indevida do benefício de aposentadoria
por idade NB 41/143.263.792-1 à Marlene Madeira Campos, no período de
24/10/2006 a 30/04/2010, mediante a inserção de vínculos empregatícios
falsos na CTPS da segurada. Neste sentido, a testemunha Marlene Madeira
Campos (mídia digital) declarou que não trabalhou nas empresas Sociedade
Produtos Agrícolas e Industriais Ramie S.A. e Malhas Tecsport S.A., tal
como constava nos documentos apresentados com o requerimento administrativo
da aposentadoria por idade NB 41/143.263.792-1. Por outro lado, tal questão
não foi impugnada pela defesa, restando, portanto, incontroversa nos autos.
2. A autoria delitiva é inconteste. Com efeito, consta do requerimento
administrativo a procuração, assinada por Marlene Madeira de Campos,
conferindo poderes especiais ao acusado Heitor Valter Paviani para
representá-la perante o INSS, e cópia da carteira de motorista deste,
denotando-se, assim, que a juntada da documentação irregular foi promovida
pelo réu Heitor Valter Paviani. Ademais, o depoimento prestado pela testemunha
Marlene Madeira de Campos aponta que a intermediação de seu pedido de
aposentadoria foi de fato efetuado pelo acusado que, inclusive, foi até a sua
casa para receber o valor devido pelos serviços prestados. Ouvido em Juízo,
o acusado Heitor Valter Paviani (mídia digital) confessou a prática dos
atos delitivos. Ademais, a defesa não se insurgiu no tocante a este ponto,
restando incontroverso nos autos.
3. Da dosimetria da pena. O Juízo a quo fixou a pena-base em 03 (três)
anos de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, considerando as seguintes
circunstâncias desfavoráveis: culpabilidade exacerbada, personalidade do
agente, as circunstâncias e consequências do crime. Sem agravantes. Reduziu
da pena para 02 (dois) anos e 10 (dez) meses, ante as circunstâncias
atenuantes da confissão espontânea e da idade superior a 70 anos ao tempo
da sentença. Sem causas de diminuição da pena. Ante a causa de aumento de
pena em 1/3 (um terço), prevista no artigo 171, § 3º, do Código Penal,
o Juízo a quo fixou a pena em 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez)
dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 80 (oitenta) dias-multa,
no valor unitário de um salário mínimo vigente ao tempo dos fatos,
tornando-a definitiva. Substituiu a pena privativa de liberdade por duas
penas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços para
entidade de assistência social cadastrada na Vara de Execuções Penais e
na prestação pecuniária de 50 (cinquenta) salários mínimos, vigente na
data da sentença, destinada ao INSS.
4. No tocante ao pedido de afastamento da circunstância desfavorável
decorrente dos antecedentes, verifica-se que o Juízo a quo não valorou a
existência de processos penais em andamento para fins de exasperação da
pena-base.
5. Assiste razão ao órgão acusatório, pois pesam contra o acusado as
seguintes circunstâncias desfavoráveis: a) a culpabilidade exacerbada;
b) a personalidade do agente; c) a conduta social; d) as circunstâncias do
crime; e, e) as consequências do crime. Cumpre salientar, ainda, que a pena
de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade
merecendo retificação, de ofício. Assim, a pena-base deve ser fixada em
04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 43 (quarenta e três)
dias-multa. Sobre a incidência das atenuantes genéricas, deve ser aplicado
o patamar de 1/6, reduzindo a pena para 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 20
(vinte) dias de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa. Não há causas
de diminuição da pena. Contudo, existindo a causa de aumento de pena em
1/3 (um terço), prevista no artigo 171, § 3º, do Código Penal, resta
definitiva a pena de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias e 37
(trinta e sete) dias-multa.
6. Quanto à aplicação da detração, prevê o artigo 387, § 2º, do
Código de Processo Penal que o Juízo sentenciante deverá computar a
detração para fins de determinação do regime inicial de pena privativa
de liberdade. No caso, foi fixado o regime inicial semiaberto em virtude
das circunstâncias negativas que pesam sobre o acusado, na forma do artigo
59 do Código Penal, de modo que, o cômputo da detração não altera o
regime inicial fixado. Por outro lado, anota-se que a competência para a
aplicação da detração, no caso concreto, é do Juízo da execução,
nos termos do artigo 66, inciso III, alínea c, da Lei de Execução Penal,
ressaltando-se, no mais, que a Lei n.º 12.736/12 não alterou este ponto.
7. Não obstante o entendimento desta Turma quanto à impossibilidade de
substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos
quando há circunstâncias desfavoráveis, deve ser mantida a substituição
nos termos do decisum, uma vez que não houve impugnação desta questão.
8. Alterada, de ofício, a destinação da prestação pecuniária imposta
ao réu, posto que, sendo a União Federal a entidade lesada com a ação
delituosa, tais valores deverão ser revertidos aos seus cofres, em
conformidade com o disposto no artigo 45, § 1º, do Código Penal.
9. Apelação da defesa a que se dá parcial provimento. Apelação da
acusação a que se dá provimento.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DESCRITO NO ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA
PENA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. ATENUANTES. PATAMAR DE REDUÇÃO DE
1/6. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO.
1. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo relatório conclusivo
do INSS, que comprova a concessão indevida do benefício de aposentadoria
por idade NB 41/143.263.792-1 à Marlene Madeira Campos, no período de
24/10/2006 a 30/04/2010, mediante a inserção de vínculos empregatícios
falsos na CTPS da segurada. Neste se...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 64984
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE
LABORADA RECONHECIDA. DENTISTA. AGENTES BIOLÓGICOS. VINTE E CINCO ANOS DE
TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito
de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, não houve reconhecimento de períodos especiais
na via administrativa (cópia digital do procedimento administrativo às
fls. 30). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento
da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Por primeiro, observo
que a atividade de dentista, como segurado autônomo, restou amplamente
comprovada pelos documentos apresentados na via administrativa, como bem
fundamentado na sentença do Juízo de 1° Grau, que segue, in verbis: " (...)
para a comprovação da atividade como dentista foram apresentados Diploma
de Cirurgião Dentista; Carteira de Identidade Profissional de Cirurgião
Dentista expedida pelo Conselho Regional de Odontologia do Estado de São
Paulo - CRO/SP; Alvará de revalidação de Licença de Funcionamento de
Aparelho Raio-X Dentário, emitido pelo Departamento Regional de Saúde
de Presidente Prudente/SP; Licenças de Funcionamento de Consultório
Odontológico, concedidas pela Vigilância Sanitária; Declaração pela
Inscrição de Contribuinte junto à Prefeitura Municipal de Indiana/SP,
como Cirurgião Dentista; Fichas de Pacientes atendidos, conforme consta
das fls. 12/17, 19/21, 23/24, 27 e 48/78 do Procedimento Administrativo
gravado na mídia digital juntada como fl. 30". Ademais, nos períodos
de 01.03.1983 a 05.03.1997 e 06.03.1997 a 26.02.2010, a parte autora, na
atividade de dentista, esteve exposta a agentes biológicos consistentes em
sangue, vírus, bactérias e secreções, em virtude de contato direto com
pacientes e materiais infectocontagiosos (fls. 121/137 e 153/170), devendo
ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos,
conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº
83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto
nº 3.048/99. Por último, há que se observar que a atividade exercida
em condições insalubres, ainda que como segurado autônomo, pode ser
reconhecida, desde que comprovada a exposição habitual e permanente aos
agentes nocivos. Para período posterior a 10.12.1997, a comprovação por
meio de PPP ou laudo técnico de submissão a agentes biológicos permite
deferir a especialidade do labor. Precedentes.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora
26 (vinte e seis) anos, 11 (onze) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo
especial até a data do requerimento administrativo, observado o conjunto
probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na
presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 26.02.2010).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o
entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor
das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença,
em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial,
com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos
do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo
(D.E.R. 26.02.2010), observada eventual prescrição.
13. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação
desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE
LABORADA RECONHECIDA. DENTISTA. AGENTES BIOLÓGICOS. VINTE E CINCO ANOS DE
TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito
de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE
NOCIVO RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MANTIDA. DA CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973 , consigno que as situações jurídicas consolidadas serão
apreciadas em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina
o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O Código de Processo Civil de 1973 afasta a submissão da sentença
proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for
inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo
2º).
3. In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a
implantar e pagar a aposentadoria especial desde 10/05/2013, com a DIP em
01/03/2016 (fl. 50), em virtude da condenação da autarquia ré, ocorrida em
02/2016, por força de sentença que julgou a demanda procedente e concedeu
a tutela antecipada.
4. Em consulta ao extrato do CONBAS (Dados básicos da concessão), trazido
aos autos pelo INSS (fls.50), tem-se que o valor pago na implantação perfez
R$ 2.036,16.
5. Assim, vislumbram-se nos autos elementos concretos que norteiam o valor
total da condenação. Pode-se estabelecer, portanto, que a sua proporção com
o valor do salário mínimo da época autoriza a concluir que a sentença, de
fato, sujeita-se ao reexame necessário, eis que se trata de 84,41 salários
mínimos, excedendo o valor de alçada de 60 salários mínimos que impõe
a remessa oficial.
6. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
7. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
8. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria".
9. A sentença reconheceu como especial o período de 01/02/2002 a 18/12/2003,
28/01/2004 a 13/12/2006 e de 16/02/2007 a 25/04/2008 , trabalhado na
empresa Manserv Manutenção e Montagem S/A e de 05/05/2008 a 22/05/2012
na AVSA/Sorocaba/Gerdau S/A, por comprovada exposição ao agente agressivo
ruído acima do limite tolerado.
10. Deveras, o PPP de fls. 47/48, inserto na mídia digital acostada à fl. 16
dos autos, revela que, no período de 01/02/2002 a 18/12/2003, 28/01/2004 a
13/12/2006 e de 16/02/2007 a 25/04/2008, laborado na Manserv Manutenção e
Montagem S/A, a parte autora se expôs, permanentemente, na forma do artigo
65, do RPS, a ruído de 97,1dB.
11. Por sua vez, às fls. 50/51, da mídia digital acostada à fl. 16, no
período de 05/05/2008 a 22/05/2012, laborado na empresa AVSA/Sorocaba/Gerdau
S/A, a parte autora esteve exposta a ruído de 92dB.
12. Considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído
superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a
18/11/2003); e superior a 85 dB (a partir de 19/11/2003), constata-se que a
decisão andou bem ao reconhecer a especialidade do período de 01/02/2002
a 18/12/2003, 28/01/2004 a 13/12/2006 e de 16/02/2007 a 25/04/2008 e de
05/05/2008 a 22/05/2012, já que neste a parte autora sempre esteve exposta
a níveis acima do tolerado pela respectiva legislação de regência.
13. O artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal confere ao segurado
o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele
conta com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade.
14. No caso dos autos, o INSS indeferiu a aposentadoria por tempo de
contribuição pleiteada pela parte autora, ao fundamento de que na DER ela
não teria atingido o tempo mínimo para concessão do benefício.
15. Considerando que, com a conversão para comum do período especial
reconhecido na presente lide, o autor soma 35 anos, 03 meses e 01 dia de
tempo de contribuição (planilha constante da sentença não impugnada
pelo INSS), conclui-se que o autor faz jus à aposentadoria por tempo de
contribuição deferida na origem, a qual fica mantida.
16. A aposentadoria é devida desde a data do requerimento administrativo, eis
que, desde então, o autor já preenchia os requisitos exigidos para tanto.
17. A documentação que embasou as decisões proferidas no presente feito
foi apresentada ao INSS no âmbito administrativo. Assim, não há que se
falar em apresentação de prova nova nem em demora imputável exclusivamente
ao segurado, de modo que não há como se estabelecer outra data como termo
inicial para o benefício.
15. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária, introduzido
pela Lei nº 11.960/200, foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral).
16. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério
de correção monetária , não pode subsistir a sentença na parte em
que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima
mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
17. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
18. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
19. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento das verbas honorárias, ora
mantidas em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença,
até porque razoavelmente fixadas, na forma da Súmula 111 do STJ.
20. Reexame necessário conhecido e desprovido. Correção monetária
corrigida de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE
NOCIVO RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MANTIDA. DA CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973 , consigno que as situações jurídicas consolidadas serão
apreciadas em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina
o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O Código de Processo Civil de 1973 afasta a submissão da sentença
proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO FISCAL. PEDIDO
DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 151, V DO CTN. PROBABILIDADE DE DIREITO
E RISCO DE DANO GRAVE NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
- Para a concessão da antecipação de tutela pleiteada, a qual foi
indeferida pela decisão agravada, faz-se necessária a comprovação de
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo, com fulcro no artigo 300 do Código
de Processo Civil. No caso em tela, não estão presentes tais requisitos.
- O processo administrativo n. 13888.000507/2005-90 (doc. 4 da Mídia Digital
de fls. 265) concluiu que a Blaw Química Industrial Ltda. não produzia o
"extrato concentrado não alcoólico para fabricação de bebidas" que a
agravante afirma ter adquirido mediante notas fiscais e demais documentos
juntados aos autos.
- Nesse sentido, não se desincumbiu a agravante do ônus de comprovar que o
procedimento administrativo encontra-se maculado. De fato, a questão levantada
acerca da real comercialização de insumos, os quais teriam gerado créditos
de IPI, mostra-se bastante controversa, sendo recomendável inclusive a
produção de prova pericial para o deslinde das questões ventiladas na
ação principal, de modo que não configurada a probabilidade de direito
necessária à concessão das tutelas de urgência.
- Noutro passo, as razões do presente recurso não demonstram efetivo perigo
de dano ou risco ao resultado útil do processo, capazes de justificar a
providência pleiteada. O dano imputado pela agravante resume-se a alegar que
diante do ato impugnado está impedida de obter a certidão de regularidade
fiscal, todavia, há outras medidas que podem ser implementadas para que
seja possível a expedição de tal certidão.
- Não se desapercebe que o parecer de doc. n. 14 da mídia digital (fls. 265)
concluiu pela regularidade das operações tributárias discutidas nos autos
e que a perícia contábil efetuada em ação conexa (doc. n. 13 da referida
mídia) considerou devidamente escrituradas as finanças da agravante. Contudo,
ainda que a atuação empresarial esteja dentro dos parâmetros esperados
no sentido tributário e contábil, o ponto controvertido diz respeito
à questão fática que não restou elucidada até o presente momento e
compromete, diretamente, a base que sustenta todas as demais avaliações
documentais realizadas na hipótese.
- Por fim, ausente a presença de qualquer das situações elencadas pelo
art. 151 do CTN, capazes de ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito.
- Diante da necessidade de dilação probatória capaz de infirmar as
conclusões exaradas pela auditoria fiscal, deve ser mantida a decisão
agravada.
- Agravo de instrumento não provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO FISCAL. PEDIDO
DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 151, V DO CTN. PROBABILIDADE DE DIREITO
E RISCO DE DANO GRAVE NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
- Para a concessão da antecipação de tutela pleiteada, a qual foi
indeferida pela decisão agravada, faz-se necessária a comprovação de
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo, com fulcro no artigo 300 do Código
de Processo Civil. No caso em tela, não estão presentes tais requisitos.
- O processo administr...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:20/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 491950
AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DESFAVOR DA FUFMS: insurge-se o Ministério Público
Federal contra a cobrança pela expedição e registro de documentos, pela
retificação de registros na base de dados e, de forma abusiva, pela cópia
de documentos arquivados, realizada pela Fundação Universidade Federal de
Mato Grosso do Sul, com fulcro na Resolução do Conselho Diretor nº 54,
de 29/12/2008; além do fornecimento de poucos documentos via internet,
com certificação de autenticidade digital. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA:
cuida-se de matéria preclusa, afastada na decisão que deferiu a liminar,
cujo inteiro teor foi mantido nos autos do agravo de instrumento nº
2013.03.00.000856-8. Ou seja, já ficou estabelecido que o parquet federal
possui legitimidade ativa, pois evidente que a hipótese dos autos encerra
defesa de interesse individual homogêneo com relevância social (STJ -
REsp 1225010/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 01/03/2011, REPDJe 02/09/2011, DJe 15/03/2011); e que a tese
acerca da inadequação da via eleita não se sustenta, pois a "taxa/tarifa"
cobrada para expedição de documentos ou cópia, com base em resolução
administrativa, por óbvio não se equipara a tributo. EXAME DA LEGALIDADE:
ao contrário do que afirma a apelante, não se questiona nesses autos o
mérito administrativo da cobrança de determinados serviços pela FUFMS,
mas a legalidade da mesma, o que é plenamente possível de ser enfrentado
pelo Poder Judiciário, conforme artigo 5º, XXXV, da Constituição
Federal. ATIVIDADE-FIM DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL: o Juízo a quo
analisou o teor da Resolução do Conselho Diretor nº 54, de 29/12/2008,
à luz dos artigos 6º e 205 da Constituição Federal, confirmando que o
caso concreto diz respeito ao direito à educação e, mais especificamente,
à atividade-fim da prestação de serviço educacional - o que não poderia
ser entendido de outra forma, pois se discute a oneração da emissão
de documentos e da retificação de informações que conferem eficácia
jurídica à condição acadêmica. COBRANÇA ABUSIVA: tal cobrança é
abusiva, sobretudo no âmbito de uma universidade pública, uma vez que
diz respeito à expedição da primeira via e em versão simplificada
de certidões para defesa de direitos e esclarecimento de situações
de interesse pessoal e ao acesso e retificação de dados, nos termos do
artigo 5º, XXXIV e LXXII, da Constituição Federal. Precedentes (TRF3 -
Ap 0002087-30.2011.4.03.6108, 07/11/2016; TRF5 - AC 00043121620114058000,
19/02/2016; APELREEX 00027284720124058300, 29/04/2013). SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE MANTIDA, EM PARTE: reforma do dispositivo no ponto
em que estabelece o prazo de 30 dias para disponibilização de certidões
via internet, com certificação digital de autenticidade, uma vez que a
inicial pleiteia a implantação desse serviço em até 12 meses e é esse
interregno que deve ser considerado; reforma também para determinar que o
custo de fotocópias obedeça estritamente o valor de mercado, sem intuito
de lucro; cancelamento da condenação da ré em verba honorária. APELAÇÃO
DA FUFMS E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DESFAVOR DA FUFMS: insurge-se o Ministério Público
Federal contra a cobrança pela expedição e registro de documentos, pela
retificação de registros na base de dados e, de forma abusiva, pela cópia
de documentos arquivados, realizada pela Fundação Universidade Federal de
Mato Grosso do Sul, com fulcro na Resolução do Conselho Diretor nº 54,
de 29/12/2008; além do fornecimento de poucos documentos via internet,
com certificação de autenticidade digital. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA:
cuida-se de matéria preclusa, afastada na decisão que deferiu a liminar,
cujo inteiro teor fo...
Data do Julgamento:07/06/2018
Data da Publicação:15/06/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2252873
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO. RECONEHCIMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS
TANTUM. RECOLHIMENTO DE IMPOSTO SINDICAL PARA A CATECORIA DOS MOTORISTAS
PROFISSIONAIS. PRESUNÇÃO DO EXERCICIO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE
SUJEITA A RUÍDO. UTILIZAÇÃO DO EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO.
- A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo, na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação
no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para
contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta)
decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior
a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor
do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite
de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit
actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
- A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza
o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver
exposto ao agente nocivo ruído. Quanto aos demais agentes, necessária
a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de
trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão constitucional
reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014,
DJe 12/02/2015).
- Alega o apelante que trabalhou em atividade especial, na função de
"tratorista" para o empregador Roberto Fernandes Lopes nos períodos
de 18/04/1985 a 31/05/1987 e de 01/06/1987 a 16/01/1990. Sustenta que os
vínculos foram erroneamente enquadrados nas anotações de sua CTPS como
sendo de "serviços gerais", quando, na realidade, trabalhou por todo o
período na função de tratorista, operando máquinas de grande porte.
- Em que pese as testemunhas ouvidas em audiência afirmarem que o autor
"trabalhou como tratorista" por todo o período indicado na inicial (fls. 176
- mídia digital), entendo que não restou comprovada a atividade especial
exercida na função de tratorista pela integralidade do período requerido,
pois, nas anotações feitas às folhas 10 e 11 da CTPS juntada aos autos
às fls. 44 constam que o autor trabalhou para o empregador rural Roberto
Fernandes Lopes, em estabelecimento rural, e sua função consistia na
realização de "serviços gerais".
- Somente em relação ao período 01/01/1988 a 31/12/1989, em razão
de haver início de prova nos autos do efetivo enquadramento do autor na
categoria profissional dos motoristas, com recolhimento do Imposto Sindical
para a categoria profissional respectiva, é possível o enquadramento da
atividade no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do
Anexo II do Decreto nº 83.080/79, bem como nos termos da Circular nº 8, de
12 de janeiro de 1983 do antigo INPS, bem como em razão da prova testemunhal
(fls. 176 - mídia digital).
- Deve ser reconhecida a atividade especial no período de 17/01/1990 a
29/02/2008, em face da exposição permanente, não ocasional nem intermitente
do segurado ao agente físico acima dos limites de tolerância previstos nos
anexos dos decretos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.171/1997 e 4.882/2003,
nos termos do Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 28/32, 54/58).
- Entretanto, na data do requerimento administrativo, a parte autora não
alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo,
portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei
nº 8.213/91.
- Contudo, o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança um
total de 37 (trinta e sete) anos, 7 (sete) meses e 4 (quatro) dias, e um
total de carência em contribuições de 359 meses, na data do requerimento
administrativo (18/08/2015), o que autoriza a concessão de aposentadoria
integral por tempo de contribuição, devendo ser observado o disposto nos
artigos 53, inciso II, 28, 29 e 142, da Lei nº 8.213/91.
- Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(art. 57, § 2º c.c art. 49, II, Lei n.º 8.213/91).
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85,
§ 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
- Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra
petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo
Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente procedente. Prejudicadas
as apelações do INSS e da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO. RECONEHCIMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS
TANTUM. RECOLHIMENTO DE IMPOSTO SINDICAL PARA A CATECORIA DOS MOTORISTAS
PROFISSIONAIS. PRESUNÇÃO DO EXERCICIO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE
SUJEITA A RUÍDO. UTILIZAÇÃO DO EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS
P...
DIREITO CIVIL. FGTS. SAQUES FRAUDULENTOS. USO DE CERTIFICADO DIGITAL E SENHA
DA EMPRESA RÉ. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO FRAUDULENTA À INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA AUTORA. CULPA CONCORRENTE. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz com a responsabilidade civil da
empresa ré em relação a saques fraudulentos de recursos do FGTS, bem como
ao montante reparatório devido a este título.
2.No caso dos autos, a instituição financeira autora alega que a empresa
ré, fazendo uso de canal eletrônico disponibilizado pela requerente,
comandou informações fraudulentas sobre rescisões imotivadas de contratos
de trabalho de empregados seus, de modo que, após recepção da informação
pela requerente, os valores do FGTS ficaram disponíveis para levantamento. Os
trabalhadores titulares das contas vinculadas em questão foram contatados
e atestaram não serem de sua autoria o levantamento dos valores.
3.Como restou bem consignado em sentença, os levantamentos discutidos
nos autos, referentes a recursos do FGTS, foram efetuados mediante uso
de certificado eletrônico fornecido pela autora à ré, que confiou a um
escritório de contabilidade a posse do dispositivo de certificação digital
e sua respectiva senha, e a apresentação de documentação inidônea à CEF.
4.Assim, é inatacável a conclusão de que ambas as partes agiram com culpa:
a ré por não providenciar a devida guarda do dispositivo de certificação
eletrônica e sua senha; a autora por liberar recursos do FGTS a pessoas
estranhas aos seus titulares, sem as devidas cautelas quanto à conferência
dos documentos apresentados.
5.Apelações não providas.
Ementa
DIREITO CIVIL. FGTS. SAQUES FRAUDULENTOS. USO DE CERTIFICADO DIGITAL E SENHA
DA EMPRESA RÉ. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO FRAUDULENTA À INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA AUTORA. CULPA CONCORRENTE. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz com a responsabilidade civil da
empresa ré em relação a saques fraudulentos de recursos do FGTS, bem como
ao montante reparatório devido a este título.
2.No caso dos autos, a instituição financeira autora alega que a empresa
ré, fazendo uso de canal eletrônico disponibilizado pela requerente,
comandou informações fraudulentas sobre rescisões imoti...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
I - O tempo de aluno-aprendiz, em escola técnica profissional, remunerado
à conta de dotações da União, mediante auxílios financeiros que se
revertiam em forma de alimentação, fardamento e material escolar, é de ser
computado, para fins previdenciários, como tempo de serviço público, de
acordo com enunciado da Súmula TCU nº 96: "Conta-se para todos os efeitos,
como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade
de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada
retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal,
o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de
renda auferida como execução de encomenda para terceiros." (DOU, 03.01.95).
II - Contudo, no caso dos autos, não foi demonstrado o recebimento de
remuneração por parte do autor.
III - Com efeito, consta dos autos certidões expedidas pelos Centro Paula
Souza "Dona Sebastiana de Barros", e "Deputado Paulo Ornellas Carvalho de
Barros", afiançando que o autor frequentou as referidas escolas nos períodos
de 01/03/1969 a 06/12/1971, e 1972 a 1974 (fls. 48/50), porém tais documentos
não trazem qualquer informação acerca da existência de remuneração.
IV - Ademais, o próprio autor, em seu depoimento pessoal (mídia digital,
fl. 123), reconheceu que não recebia remuneração pelas atividades
que praticava, e que os alimentos produzidos pelos alunos nas escolas se
destinavam à própria subsistência, e não para terceiros.
V- As testemunhas ouvidas (mídia digital, fl. 123) prestaram depoimento apenas
quanto ao trabalho exercido pelo autor na ETEC "Dona Sebastiana de Barros",
e também afirmaram que não receberam qualquer espécie de remuneração
em pecúnia"
VI - Desse modo, não comprovada a existência de remuneração, não há
como se reconhecer o tempo de serviço como aluno - aprendiz.
VII - Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
I - O tempo de aluno-aprendiz, em escola técnica profissional, remunerado
à conta de dotações da União, mediante auxílios financeiros que se
revertiam em forma de alimentação, fardamento e material escolar, é de ser
computado, para fins previdenciários, como tempo de serviço público, de
acordo com enunciado da Súmula TCU nº 96: "Conta-se para todos os efeitos,
como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade
de aluno-aprendiz...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL
COMPROVADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. TERMO INICIAL. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. APELO DO INSS PROVIDO EM
PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período
de trabalho especificado na inicial como trabalhador rural/segurado especial,
para somados aos períodos em que manteve vínculo empregatício, propiciar
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Para demonstrar o labor campesino no lapso pleiteado e reconhecido pela
sentença (período ininterrupto de 01/11/1976 a 26/12/1996) o autor carreou
aos autos sua CTPS (fls. 11/28), constando diversos vínculos empregatícios,
como rurícola, sendo o primeiro a partir de 01/11/1976.
- Em depoimento pessoal, gravado em mídia digital (vídeo e áudio),
juntada aos autos a fls. 77, afirma que trabalhou na lavoura desde os 21
anos de idade, na cultura de laranja até 1991/1992, e depois em uma usina,
até o ano de 1996.
- Foram ouvidas duas testemunhas (03/12/2015), depoimentos também gravados
em mídia digital, que declararam conhecer o requerente há mais de 40 anos e
confirmam o labor do autor como rurícola, ora com vínculo, ora como avulso.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo
empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período,
nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório,
que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva
de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É
inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino,
sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental,
por determinado período.
- É possível reconhecer que a requerente exerceu atividade como rurícola -
segurado especial, de 01/03/1977 a 31/01/1978, de 04/03/1978 a 08/07/1979,
de 23/02/1980 a 07/06/1981, de 21/01/1982 a 16/05/1982, de 03/06/1982
a 20/06/1982, de 12/03/1983 a 15/05/1983, de 31/12/1983 a 20/05/1984,
de 16/12/1984 a 01/01/1985, de 05/02/1985 a 09/06/1985, de 09/01/1986
a 04/02/1986, de 15/03/1986 a 15/05/1986, de 16/12/1986 a 21/12/1986,
de 01/05/1987 a 03/05/1987, de 20/12/1987 a 31/01/1988, de 17/03/1988
a 30/05/1988, de 01/12/1988 a 29/01/1989, de 01/04/1989 a 18/06/1989,
em 30/07/1989, de 17/03/1990 a 01/04/1990, de 06/05/1990 a 17/06/1990,
de 26/01/1991 a 16/06/1991, de 28/12/1991 a 05/01/1992, de 01/02/1992 a
28/06/1992, de 30/01/1993 a 02/05/1993, de 11/12/1993 a 16/01/1994, em
17/04/1994 e de 13/11/1994 a 17/01/1995.
- Esclareça-se que, dentre o lapso pleiteado, foram reconhecidos os
interstícios intercalados com períodos em que apresentou vínculos em CTPS
como trabalhador rural.
- O tempo de trabalho rural reconhecido não está sendo computado para
efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- O tempo de serviço posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá
ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo
39, inciso I, da referida lei.
- Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola reconhecida aos períodos
de labor estampados em CTPS e de recolhimentos como contribuinte individual
conforme CNIS de fls. 48/59, tendo como certo que somou, mais de 35 anos
de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que
respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88,
deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, em
25/09/2014, conforme fixado pela sentença, momento em que o INSS tomou
ciência da pretensão da parte autora, não havendo que se falar em
prescrição quinquenal.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- No que tange à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a
orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária,
a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data
da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelação do INSS provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL
COMPROVADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. TERMO INICIAL. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. APELO DO INSS PROVIDO EM
PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período
de trabalho especificado na inicial como trabalhador rural/segurado especial,
para somados aos períodos em que manteve vínculo empregatício, propiciar
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Para demonstrar o labor campesino no lapso pleiteado e reconhecido pela
sentença (período i...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO
ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO
OCORRÊNCIA. AUTORA INCAPAZ PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL E PARA O LABOR. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- O compulsar dos autos revela que, após a cessação do auxílio doença,
em 10/4/04, a demandante ajuizou ação objetivando a concessão do benefício
assistencial (processo nº 2004.61.22.001244-7 em mídia digital - fls. 28),
distribuída em 31/8/04, e que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Tupã/SP,
tendo sido anexados aos autos os atestados médicos da Secretaria Municipal
de Saúde de Bastos/SP, datado de 19/8/14, com o diagnóstico CID10 F91 e
F20, e da Secretaria Municipal de Saúde de Tupã/SP, datado de 30/8/04,
com o CID10 F32-3. No laudo pericial da referida ação, datado de 12/7/05,
foi constatado transtorno depressivo grave sem sintomas psicóticos - CID10
F33.2, não possuindo condições para os atos da vida civil e laborativa. O
benefício assistencial não foi concedido em razão de não haver a parte
autora preenchido o requisito da hipossuficiência. Porém, tanto na sentença
(fls. 154), como na decisão monocrática (fls. 194vº), em que não foi
provida a apelação da demandante por este Tribunal, houve a afirmação
de que a incapacidade total e permanente / o impedimento de longo prazo
(art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93) haviam sido comprovados.
II- Convém ressaltar que, o auxílio doença NB 114.861.800-4, foi concedido
em 17/1/00, pela hipótese diagnóstica "CID F32 - Episódios depressivos",
conforme consulta realizada no sistema Plenus, cuja juntada dos extratos
ora determino. Ademais, foi ajuizada ação em 12/9/05 (processo nº
0000561-41.2005.8.26.0069 - mídia digital de fls. 136), com a elaboração
de laudo pericial em 30/5/06, com o diagnóstico de transtorno depressivo
grave com sintomas psicóticos - CID10 F32.3 e, em razão da constatação
de que a pericianda não reúne condições, permanentemente, para gerir
os atos da vida civil e administrar bens (fls. 140/141), por sentença
datada de 25/9/06, foi decretada a interdição da requerente, dando-a
como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil,
nomeando-se curador definitivo o genitor José Roberto da Silva, mediante
termo de compromisso assinado em 20/11/06 (fls. 11). Dessa forma, não parece
crível que a autora tenha recuperado a capacidade na alta administrativa
em 10/4/04, para logo em seguida, na ação ajuizada em 31/8/04, haver sido
constatada a incapacidade total e permanente, sendo forço reconhecer que
a cessação administrativa do benefício mostrou-se indevida, época em
que mantinha a qualidade de segurada. Verifica-se, na realidade, que houve
uma piora progressiva de seu quadro mental, convergindo para sua total
deterioração na atualidade, corroborando o parecer técnico elaborado nos
presentes autos. Impende salientar que, em se tratando de incapaz para os
atos da vida civil e laborativa, não há que se falar em reconhecimento da
prescrição quinquenal, como bem asseverou o MM. Juiz a quo a fls. 107.
III- Assim, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do
requerimento administrativo de auxílio doença, formulado em 29/7/04,
respeitados os limites do pedido constante da exordial.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO
ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO
OCORRÊNCIA. AUTORA INCAPAZ PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL E PARA O LABOR. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- O compulsar dos autos revela que, após a cessação do auxílio doença,
em 10/4/04, a demandante ajuizou ação objetivando a concessão do benefício
assistencial (processo nº 2004.61.22.001244-7 em mídia digital - fls. 28),
distribuída em 31/8/04, e que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Tupã/SP,
tendo sido anexados aos autos os atestados médicos d...
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE SENTENÇA. PRELIMINAR
AFASTADA. DIREITO AUTORAL. VIOLAÇÃO. ARTIGOS 5º, XXVII, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E 7º, 36 E 46, INCISO I, ALÍNEA A, DA LEI Nº 9.610/98. DANOS
MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. VERBA HONORÁRIA. JUROS
DE MORA.
I - Rejeito a alegação de nulidade da sentença em decorrência de não
ter sido dada vista dos autos à ilustre Procuradoria da República, por
estar desprovida de fundamento legal.
II - Quanto ao mérito, tem-se que os direitos autorais da parte autora foram
efetivamente violados pela ré, nos termos dos artigos 5º, inciso XXVII,
da Constituição do Brasil e artigos 7º, 36 e 46, inciso I, alínea "a"
da Lei nº 9.610/98.
III - Da análise dos autos, é incontroverso que a ré promoveu a compilação
do conteúdo jornalístico produzido pela autora, com o intuito de exploração
econômica, de forma reiterada e sem autorização, em clipping impresso
e digital, conforme admitido em sede de contestação e de recursos de
apelação interpostos por ela e pela União.
IV - Depreende-se, ainda, que todo o conteúdo jornalístico veiculado pela
parte autora nestes autos não se limitou a material de cunho meramente
informativo, vez que a partir do momento em que se revela, na informação,
o esforço intelectual de que a transmite, ou seja, a partir do momento em
que a matéria é tratada, comentada e analisada, esta deixa de ser apenas
informativa.
V - Assim, não prevalecem as teses sustentadas pela ré, tampouco a intitulada
exceção de imprensa, no sentido de que toda matéria jornalística que
veicula alguma informação seria passível de reprodução independentemente
de autorização, caso em que tornar-se-ia regra a exceção estabelecida
pelo artigo 46, inciso I, alínea "a", da Lei nº 9.610/98
VI - Quanto aos danos materiais, adota-se como parâmetro à sua fixação
o valor do contrato celebrado entre as partes, noticiado às fls. 619/620,
de R$ 11.193,13 (onze mil, cento e noventa e três reais e treze centavos),
de 08/2011 a 04/12/2012, data da concessão da liminar que determinou que
a ré se abstivesse de utilizar matérias veiculadas pelo jornal Folha de
São Paulo tanto no produto de clipping impresso como digital, totalizando R$
180.582,49 (cento e oitenta mil, quinhentos e oitenta e dois reais e quarenta
e nove centavos).
VII - No tocante aos danos morais, não há elementos nos autos a indicar
que a conduta lesiva imputada a ré possa ter, de alguma forma, afetado a
reputação da parte autora, nem sua credibilidade perante seus clientes.
VIII - Quanto à impugnação relativa aos juros moratórios, cumpre destacar
que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião
do julgamento do Recurso Especial n. 1.270.439/PR, julgado sob o rito do
art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), firmou entendimento segundo o qual,
nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária,
os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos
da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
IX - Inverte-se parcialmente o ônus da sucumbência, vez que a situação que
se mostra é de aplicação do art. 21 do CPC-73 (sucumbência recíproca),
devendo cada parte arcar com a verba honorária e as despesas de seus
patronos.
X - Apelação da parte autora desprovida. Apelações da ré e da União
Federal parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE SENTENÇA. PRELIMINAR
AFASTADA. DIREITO AUTORAL. VIOLAÇÃO. ARTIGOS 5º, XXVII, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E 7º, 36 E 46, INCISO I, ALÍNEA A, DA LEI Nº 9.610/98. DANOS
MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. VERBA HONORÁRIA. JUROS
DE MORA.
I - Rejeito a alegação de nulidade da sentença em decorrência de não
ter sido dada vista dos autos à ilustre Procuradoria da República, por
estar desprovida de fundamento legal.
II - Quanto ao mérito, tem-se que os direitos autorais da parte autora foram
efetivamente violados pela ré, nos termos dos artigos 5º,...
DIREITO ADMINISTRATIVO. RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO DIGITAL. EXIGÊNCIA
DE ESTATUTO E ATA REGISTRADOS NA JUNTA COMERCIAL. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE.
1. Cabe à Receita Federal do Brasil autorizar o cadastramento das autoridades
certificadoras habilitadas, o que justifica a inclusão do Delegado da Receita
Federal no polo passivo do mandado de segurança, que visa à renovação
do certificado digital, sem a exigência do estatuto e da ata registrados
na Junta Comercial.
2. As partes impetradas não demonstraram justificativa alguma para impedir a
renovação dos certificados digitais das impetrantes, sem a apresentação do
estatuto e da ata registrados na Junta Comercial, tendo, inclusive, cumprido a
liminar de plano, o que demonstra a falta de plausibilidade nesta exigência.
3. Remessa oficial desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO DIGITAL. EXIGÊNCIA
DE ESTATUTO E ATA REGISTRADOS NA JUNTA COMERCIAL. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE.
1. Cabe à Receita Federal do Brasil autorizar o cadastramento das autoridades
certificadoras habilitadas, o que justifica a inclusão do Delegado da Receita
Federal no polo passivo do mandado de segurança, que visa à renovação
do certificado digital, sem a exigência do estatuto e da ata registrados
na Junta Comercial.
2. As partes impetradas não demonstraram justificativa alguma para impedir a
renovação dos certificados digita...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. REMESSA OFICIAL. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. REMESSA OFICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma,
tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. Corrigido erro material da sentença, fazendo constar que "o benefício
é devido desde o falecimento do filho", ao invés de "esposo". Não conheço
da apelação no tocante à isenção de custas e da prescrição quinquenal,
ante a ausência de interesse recursal nesse tópico.
3. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
4. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
5. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Antonio Alves de Mattos
(aos 65 anos), em 13/10/13, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 11). Quanto à condição de dependente da parte autora em
relação ao "de cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitora
do falecido. Nesse ponto reside a controvérsia.
6. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve
ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe
do segurado(a) falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento
familiar. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio
financeiro, de modo eventual, do filho em relação aos genitores.
7. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de
prova material para comprovação da dependência econômica, com ressalva
nos casos de carência ou qualidade de segurado para atividade rurícola ou
tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo Previdenciário". autor
Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528). - Precedente.
8. Produzida a prova testemunhal (mídia digital, fl. 54), restou demonstrada
a dependência econômica do pai, autor da ação, ao filho falecido. Dessarte,
verificado o preenchimento dos requisitos legais, o autor faz jus ao benefício
pensão por morte do filho, pelo que a sentença deve ser mantida nesse ponto.
9. Não obstante, foram juntados documentos ao feito, verifica-se a Certidão
de Nascimento da autora (fl. 10), comprovante de endereço do falecido
(fl. 12) e comprovante de outro filho - Dionísio (fl. 6).
10. Produzida a prova testemunhal (mídia digital fl. 155), verifica-se
demonstrada a dependência econômica da mãe, autora da ação, em relação
ao de cujus. Afirmaram as testemunhas que "... o falecido morava com a
mãe, era solteiro e não deixou filhos... a genitora não trabalhava e
era o falecido quem sustentava a casa, ele quem arcava com as despesas."
Verificado o preenchimento dos requisitos legais, a autora faz jus ao
benefício pensão por morte do filho, e a sentença deve ser mantida.
11. No caso, a fixação da verba honorária no percentual de 10% do valor
atualizado das parcelas vencidas até a data da sentença, mostra-se adequada
quando considerados os parâmetros mencionados acima, em consonância com
o entendimento aplicado por esta Oitava Turma, nas ações previdenciárias.
12. Remessa oficial não conhecida. Erro material corrigido. Apelação
conhecida em parte e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. REMESSA OFICIAL. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. REMESSA OFICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo q...
PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. POUPANÇA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ENCAMINHAMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Hipótese em que a MM. Juíza singular, reconhecendo a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar a causa, uma vez que o valor atribuído ao feito é inferior a sessenta salários mínimos, extinguiu a ação sem julgamento do mérito. Assim o fez por entender que, com a implantação do sistema virtual de processamento de ações no âmbito dos JEF's, haveria a necessidade de digitalização dos autos e prévio cadastramento do advogado e da parte autora, o que tornaria inviável a sua redistribuição àquela unidade judiciária.
2. Sendo a competência absoluta dos JEF's decorrente do valor da causa, e tendo sido atribuída à presente demanda um valor inferior aos sessenta salários mínimos estipulados pelo art. 3º da Lei nº 10.259/2001, é impossível a tramitação do feito em uma das varas da Justiça Federal.
3. A parte, porém, não pode ser prejudicada no seu direito de ação em função da especificidade dos procedimentos naquelas unidades jurisdicionais, a quem caberia a necessária digitalização das peças dos autos de modo a viabilizar o seu processamento. Precedentes desta Corte.
4. In casu, como não houve pedido no sentido de encaminhar os autos aos Juizados Especiais Federais, tendo a recorrente se limitado a requerer o reconhecimento da competência da Justiça Comum Federal para processar e julgar o feito, é de se manter, por outros fundamentos, a sentença.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200883000199745, AC465845/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 29/05/2009 - Página 265)
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PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. POUPANÇA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ENCAMINHAMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Hipótese em que a MM. Juíza singular, reconhecendo a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar a causa, uma vez que o valor atribuído ao feito é inferior a sessenta salários mínimos, extinguiu a ação sem julgamento do mérito. Assim o fez por entender que, com a implantação do sistema virtual de processamento de ações no âmbito...
Data do Julgamento:12/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC465845/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317 DO CP). PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REJEIÇÃO. ILICITUDE DE PROVA EMPRESTADA. MATÉRIA PRECLUSA. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA NÃO ARROLADA. REJEIÇÃO.
MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. PROVA ROBUSTA. DANO AO ERÁRIO PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. EXASPERAÇÃO EXCESSIVA. REFORMA. PARCIAL PROVIMENTO.
01. Apelações interpostas por ICB e ACFO contra sentença que, julgando procedentes os pedidos formulados na denúncia, condenou: 1) ICB à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto,
substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 100 (cem) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 317, parágrafo 1º c/c art. 29 do CP; 2) ACFO à pena
privativa de liberdade 4 (quatro) anos de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 200 (duzentos) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no
art. 317, parágrafo 1º c/c art. 29 do CP, absolvendo os réus da acusação da prática crime previsto no artigo 313-A do CP, pela aplicação do princípio da especialidade.
02. Preliminares. Incompetência da Justiça Federal. Razão não assiste à defesa de ACFO, porquanto, conforme jurisprudência pacífica do STJ, "compete à Justiça Federal processar e julgar crime praticado por funcionário público federal, no exercício de
suas atribuições funcionais" (CC 147.781/PR, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Terceira Seção, DJe 20/09/2016). Considerando que consta da denúncia, ao menos in status assertionis, a participação de servidor público federal, no exercício das suas
funções, nas condutas imputadas, deve-se atrair a aplicação do art. 109, IV, da CF/88. Preliminar rejeitada.
03. Ilicitude de prova emprestada. Tampouco há de se falar em ilicitude da prova emprestada, referente às declarações prestadas por ICB no IPL nº 022/12-SR/DPF/CE (fls. 97/98), porque, diferentemente do que sustenta o apelante, a juntada da prova foi
deferida durante a audiência de instrução, na presença dos réus e de seus representantes, os quais não manifestaram qualquer oposição, conforme consignado no termo de audiência (fls. 93/96), tornando inviável a discussão da matéria quando da
interposição do recurso, eis que operada contra si a preclusão temporal, consonante o art. 571, II, do CPP. Além disso, também não há que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto a referida prova foi submetida à
impugnação da defesa nas alegações finais, ocasião em que os réus restaram silentes quanto ao tema, o que demonstra, mais uma vez, a ocorrência de preclusão. Sendo assim, nada impede a juntada de tais declarações aos autos, cumprindo ao juiz, nos termos
do art. 155 do CPP, apreciar o seu conteúdo e atribuir-lhe valoração compatível com a sua natureza, como ocorreu no caso em apreço, em que a prova serviu apenas como mais um dos elementos de convicção a sustentar o decreto condenatório. Precedentes do
STJ: AgRg no REsp 1521648 / SC . Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Data do Julgamento 04/09/2018, DJe 14/09/2018; RHC 74548 / RS, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, Data do Julgamento 17/04/2018, DJe 27/04/2018. Preliminar
rejeitada.
04. Cerceamento de defesa. Não merece acolhida a alegação de nulidade por cerceamento de defesa em razão da ausência do depoimento de Isaías Gomes Pinto Neto (fls. 93/96), porquanto o próprio réu não apresentou rol de testemunhas em sua resposta à
acusação (fls. 34/37), tratando-se, também, de matéria preclusa. Além disso, o juízo sobre a robustez da prova constituída nos autos para sustentar a condenação, a justificar a incidência do princípio do pas de nullité sans grief (arts. 563-566 do CPP),
ou do prejuízo, à denegação do empréstimo do depoimento da referida testemunha (prestado no Processo nº 0000260-36.2014.4.05.8108), confunde-se com o próprio mérito, devendo ser analisada em seguida. Preliminar rejeitada.
05. Mérito. Apelação de ACFO. É despicienda a produção de quaisquer novas provas, vez que há suficiente suporte probatório nos autos para demonstrar a materialidade e autoria delitivas, a saber: a) Auditoria do Benefício acostada ao IP nº 350/2011 (fls.
29/30 do IP), na qual se verifica a reabertura, homologação e concessão do benefício dois anos após seu indeferimento, sem qualquer motivação/provocação para tanto; b) o pagamento retroativo de R$ 13.683,00 (treze mil seiscentos e oitenta e três reais),
conforme detalhamento de crédito (fls. 33/34 do IP); c) o depoimento em juízo da testemunha Francisca Alves de Lima (beneficiária), confirmando ter procurado a ré ISB para que "ajeitasse" sua aposentadoria, porque a acusada teria contatos dentro do
INSS, sendo, posteriormente, deferido o benefício, inclusive com o pagamento retroativo de cerca de R$ 13.000,00 (treze mil reais), dos quais pouco mais de R$ 8.000,00 (oito mil reais) foram entregues a ISB, que afirmou "aquele dinheiro era pra dividir
com uma pessoa que trabalhava no INSS"; d) o termo de declaração às fls. 97/98, validado pela prova testemunhal colhido à fl. 110, onde ISB confirma ajudar várias pessoas, em troca de dinheiro, a obterem benefício no INSS com pagamento dos valores
atrasados, através do servidor ACFO.
06. Não bastassem os argumentos expendidos na sentença, o réu, em interrogatório, em nenhum momento negou ter reaberto de ofício o procedimento de concessão de benefício para conferir a Francisca Alves aposentadoria rural, havendo, em verdade,
confirmado a autoria do delito (mídia digital de fl. 110, Tempo: 02'34''a 09'39'' e 18'38''a 24'40''). Resta evidente, portanto, que ACFO reabriu sem fundamentação o procedimento de concessão, deferindo o benefício, inclusive com o pagamento retroativo
de R$ 13.683,00 (treze mil seiscentos e oitenta e três reais), não merecendo acolhida a tese de não comprovação da autoria delitiva.
07. Por derradeiro, destaca-se a discussão no âmbito administrativo ou judicial sobre possível equívoco no indeferimento de benefício não possui o condão de afastar infração a dever funcional por parte do apelante, pois o fato controvertido não diz
respeito ao conteúdo do ato praticado (se o benefício era devido ou não), mas sim ao procedimento adotado pelo servidor público, o qual se mostra plenamente viciado.
08. Apelação de ICB. Quanto à primeira alegação da recorrente (ausência de comprovação da materialidade e autoria delitivas), razão não assiste à defesa, considerando que as provas constituídas nos autos são suficientes para fundamentar a decisão
recorrida, quais sejam: a) as declarações prestadas pela ré no IPL nº 22/2012 (fls. 97/98), nas quais confessa ter ajudado várias pessoas a obterem o benefício no INSS, com pagamento de valores atrasados, através do servidor ACFO; b) o depoimento em
juízo da testemunha Francisca Alves de Lima (beneficiária), a qual confirmou ter procurado a ré para "ajeitar" sua aposentadoria, porque a acusada teria contatos dentro do INSS, sendo-lhe exigido em troca o pagamento de cerca de R$ 8.000,00 (oito mil
reais), estando o "modus operandi" relatado pela agricultora em absoluta conformidade com as declarações da própria apelante no IPL nº 22/2012 (mídia digital de fl. 110). Para mais, em seu interrogatório, a ré afirmou de modo pouco convincente "não
lembrar" do depoimento prestado no IPL nº 22/2012, aduzindo, ainda, que não conhecia Francisca Alves, contradizendo-se em diversas ocasiões, como, por exemplo, quando afirma, num primeiro momento, jamais ter pedido nenhum favor a ACFO relativamente ao
INSS, nem sequer recebido dele quaisquer valores/presentes, afirmando, pouco depois, que já teria repassado documentos de segurados, pedido favores para terceiros com relação a benefício e, inclusive, recebido presentes.
09. É cediço que a condenação não se pode calcar exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitória. Porém, embora a ré tenha negado em juízo as afirmações prestadas à autoridade policial, o depoimento da testemunha Francisca Alves corrobora com a
prova produzia no inquérito, tornando-a válida e aproveitável para embasar o decreto condenatório. Nesse sentido, já decidiu o STJ que "o decreto condenatório não pode se fundar exclusivamente em elementos de prova colhidos apenas no inquérito policial
e não repetidos em juízo, podendo tais elementos ser utilizados para corroborar o convencimento baseado em outras provas disponibilizadas durante a instrução processual" (STJ - AgInt no AREsp: 1168591 SP, Relator: Ministro FELIX FISCHER, T5 - Quinta
Turma, DJe 28/02/2018).
10. Afasta-se também a segunda arguição (inexistência de ofensa ao bem jurídico tutelado), pois, como dito acima, aqui não se cuida do mérito do ato praticado (se o benefício era devido ou não), mas sim da conduta adotada pelos réus quando da concessão
inicial do benefício previdenciário. O que se discute é a prática do crime tipificado no art. 317 do CP, cujo bem jurídico tutelado é o regular e correto funcionamento da atividade pública (Administração Pública), com objetivo de servir aos interesses
gerais de forma hígida, objetiva e eficaz. Dá-se a proteção ao legal e correto exercício da função pública, sendo, pois, desnecessário que haja efetivo dano ao erário, consumando-se o crime pela simples prática de um dos verbos nucleares previstos no
dispositivo legal. Nesse sentido: STJ - AgRg no AREsp: 1085432 MG, Relator: Ministro JORGE MUSSI, T5 - Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 31/08/2018.
11. Dosimetria. Para a ré ICB, na primeira fase, o magistrado a quo fixou a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, reputando desfavoráveis duas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (reprovabilidade da conduta e circunstâncias ou consequências do
crime). No entanto, observa-se que a razão de decidir utilizada para valorar negativamente a culpabilidade foi o artifício empregado para ludibriar pessoa de pouco estudo e boa-fé, fundamento que não é apto para dar suporte à elevação da pena-base,
porque a agricultora Francisca Alves de Lima, apesar de não possuir o animus de fraudar o sistema do INSS, estava ciente da incorreção de sua conduta, conforme a mesma admite em seu testemunho, devendo ser considerada neutra tal circunstância.
Relativamente às circunstâncias do delito, o prejuízo causado aos cofres públicos, de R$ 13.600,00 (treze mil e seiscentos reais), é fundamento suficiente para o juízo de valor negativo da conduta, considerando que o delito do art. 317 do CP não é
patrimonial (cujo prejuízo econômico seja inerente ao tipo penal), extrapolando-se, portanto, as circunstâncias delitivas típicas. Entretanto, não sendo o dano causado ao erário extraordinariamente superior aos delitos dessa espécie, a exasperação da
pena deve ser feita em patamar inferior àquele decorrente das regras de proporção direta, levando em conta a jurisprudência dominante do STJ, no sentido de que "o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades
do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (HC 201502282353, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - Sexta Turma, DJE: 28/11/2017). Portanto, considerando que
incide apenas uma circunstância judicial desfavorável e que o delito do art. 317 do CP comina pena de 2 (dois) a 12 (doze) anos de reclusão e multa, fixa-se a pena-base no em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa. Na
segunda fase, existindo a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP, reduz-se a pena privativa de liberdade para 2 (dois) anos de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa. Na terceira fase, deve-se reconhecer a incidência da majorante
prevista no parágrafo 1º do art. 317, fixando-se a pena definitiva em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se nos
termos da sentença o regime de cumprimento e as duas penas restritivas de direito, aplicadas em substituição à pena privativa de liberdade.
12. Quanto a ACFO, na primeira fase, o magistrado a quo fixou a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, reputando desfavoráveis duas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (reprovabilidade da conduta e circunstâncias ou consequências do crime).
Porém, observa-se que o parâmetro utilizado para valorar negativamente a culpabilidade foi o mesmo utilizado em relação à ré ICB, devendo ser reformada a sentença nesse ponto, pelas razões já expostas. Concernente às circunstâncias do crime, o prejuízo
causado aos cofres públicos, de R$ 13.600,00 (treze mil e seiscentos reais) é fundamento suficiente para o juízo de valor negativo da conduta, considerando que o delito do art. 317 do CP não é patrimonial (cujo prejuízo econômico seja inerente ao tipo
penal), extrapolando-se, portanto, as circunstâncias delitivas típicas. Mas, não sendo o dano causado ao erário extraordinariamente superior aos delitos dessa espécie, a exasperação da pena deve ser feita em patamar inferior àquele decorrente das regras
de proporção direta, levando em conta a jurisprudência dominante do STJ, no sentido de que "o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em
observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (HC 201502282353, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - Sexta Turma, DJE: 28/11/2017). Posto isso, considerando que incide apenas uma circunstância judicial desfavorável e que o delito
do art. 317 do CP comina pena de 2 (dois) a 12 (doze) anos de reclusão e multa, fixa-se a pena-base no em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa. Na segunda fase, não há circunstância agravante ou atenuante. Na terceira
fase, pelo fato de o réu exercer função de direção em órgão da Administração Pública, aplica-se a majorante prevista no art. 327, parágrafo 2º, desconsiderando a disposta pelo art. 317, parágrafo 1º, fixando a pena definitiva em 3 (três) anos e 4
(quatro) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se nos termos da sentença o regime de cumprimento e as duas penas restritivas de direito,
aplicadas em substituição à pena privativa de liberdade.
13. Apelações parcialmente providas, apenas para reformar a dosimetria das penas impostas aos réus.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317 DO CP). PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REJEIÇÃO. ILICITUDE DE PROVA EMPRESTADA. MATÉRIA PRECLUSA. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA NÃO ARROLADA. REJEIÇÃO.
MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. PROVA ROBUSTA. DANO AO ERÁRIO PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. EXASPERAÇÃO EXCESSIVA. REFORMA. PARCIAL PROVIMENTO.
01. Apelações interpostas por ICB e ACFO contra sentença que, julgando procedentes os pedidos formulados na denúncia, condenou: 1) ICB à pena privativa de liberdade de 3 (trê...
Data do Julgamento:22/11/2018
Data da Publicação:05/12/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 15332
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CP). AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. PROVAS TESTEMUNHAIS SUFICIENTES. PROVA DOCUMENTAL. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA
PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Apelação interposta por JBGC contra sentença que, julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal: a) condenou JBGC à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por
duas penas restritivas de direito, além de 91 (noventa e um) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime previsto no art. 171, parágrafo 3º, do CP; b) condenou RNO à pena privativa de
liberdade de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, além de 32 (trinta e dois) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, pela
prática do crime previsto no art. 171, parágrafo 3º, do CP.
2. Razão não assiste à defesa quanto à alegada ausência de comprovação da materialidade do delito. A fruição do seguro-defeso por parte do corréu RNO (condenado na presente ação penal, mas com a punibilidade extinta pela prescrição, na modalidade
retroativa - decisão de fls. 169/169v) é matéria incontroversa, visto que este último, interrogado em juízo, confessou ter recebido o benefício, não atuando profissionalmente, porém, como pescador, mas como condutor de transporte alternativo, fato
corroborado pelas testemunhas Devanice Batista da Silva (07'04''), Antônio José Fernandes Filho (02'05'') e Erasmo Felinto Fidélis (00'35), entre outros (cf. mídia digital de fl. 116).
3. A prova testemunhal aponta que esse tipo de atitude era reiterada por parte do apelante. Nesse sentido, vale destacar passagem do depoimento da ex tesoureira da Colônia de Pescadores de Caaporã/PB, Devanice Batista da Silva, a qual asseverou que o
ora recorrente auxiliou diretamente o corréu RNO para a obtenção indevida do seguro-defeso (mídia digital de fl. 116, tempo:05'00''; 9'21'').
4. No tocante ao argumento levantado pela defesa (de que a ausência de declaração, emitida pelo réu, em que constasse a falsa condição de pescador por parte de RNO, implicaria na não comprovação da materialidade delitiva), tenho comigo que a prova
testemunhal, sobretudo quando robusta e concordante, como no caso dos autos, é bastante para suprir a impossibilidade de realização de exame de corpo de delito (art. 167 do CPP), tendo em vista, ademais, que o documento foi apenas o meio empregado para
a concretização da fraude, não sendo imprescindível a sua presença nos autos para a demonstração da ocorrência do delito. Precedentes do STJ e deste TRF5 : HC 444.181/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, STJ - Quinta Turma, DJE: 12/06/2018; AGARESP 734182,
Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, STJ - Sexta Turma, DJE: 01/08/2016.
5. Além disso, como bem apontou a douta magistrada a quo, o tipo penal de estelionato não pressupõe, como elemento essencial para a caracterização do delito, a perícia sobre o documento falso utilizado para a obtenção do resultado ilícito, mormente
quando o meio fraudulento é a falsidade ideológica, que exige, apenas, a demonstração do fim especial de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (art. 299 do CP). No caso dos autos, verifica-se que o
acusado agiu, comprovadamente, com o intuito de induzir a autarquia previdenciária em erro, ao auxiliar na obtenção do benefício indevido por parte do corréu RNO, consoante se depreende da oitiva das testemunhas em juízo. Portanto, da análise dos
mencionados meios de prova, resta evidente que ambos os réus agiram em conjunto, mediante fraude, com o intuito de obter vantagem indevida do INSS, induzindo e mantendo esta Autarquia Federal em erro, razão pela qual a condenação pela prática do crime
previsto no art. 171, parágrafo 3º, do CP deve ser mantida.
6. Relativamente à alegação subsidiária formulada pela defesa (desproporcionalidade na fixação da pena-base em 1 ano e 7 meses de reclusão, tendo em vista que apenas uma circunstância judicial foi valorada negativamente), razão assiste ao recorrente. É
bem verdade que, consoante entendimento predominante no STJ, "a ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a cada uma delas" (AgRg no HC 188.873/AC, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, Quinta Turma do STJ, DJe 16/10/2013). Todavia, o órgão julgador não se pode desincumbir do ônus de fundamentar o critério utilizado para estabelecer a pena-base acima de um patamar razoavelmente esperado, porque, apenas dessa forma,
torna-se possível assegurar o respeito a princípios extremamente caros ao processo penal e à ordem constitucional, como o da proporcionalidade, da discricionariedade vinculada e o princípio da individualização da pena. Portanto, a menção expressa ao
critério utilizado para exasperar a pena acima do padrão normal, de 1/8 (um oitavo), é imprescindível, não bastando, para tanto, a mera valoração negativa da circunstância judicial.
7. Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de o douto juízo de origem ter fundamentado de modo satisfatório a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, não houve qualquer menção acerca do critério utilizado para estabelecer a
quantidade de exasperação decorrente da única circunstância considerada desfavorável ao réu, incorrendo, portanto, em excesso na fixação da pena-base em 1 (um) ano e 7 (sete) meses de reclusão.
8. Levando em consideração o parâmetro supramencionado, o patamar de exasperação ideal é o de 6 (seis) meses, vez que este valor se refere a 1/8 (um oitavo) da pena intermediária (4 anos ou 48 meses). Desse modo, a pena-base deverá ser fixada em 1 (um)
ano e 6 (seis) meses de reclusão. Após a incidência da causa de aumento de 1/3 (um terço), prevista no parágrafo 3º do art. 171 do CP, a pena definitiva deve perfazer 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto (art. 33,
parágrafo 1º, c e parágrafo 2º, c, do CP), mantendo-se a substituição por penas restritivas de direitos (art. 44 do CP).
9. Embora não tenha sido formulado pedido expresso da defesa nesse sentido, impende reconhecer a necessidade da redução do valor da multa imposto na sentença, a fim torná-la proporcional à pena privativa de liberdade ora aplicada. Desse modo, utilizando
o mesmo critério estabelecido para a exasperação da pena-base, reduz-se a pena pecuniária para 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, mantendo-se o valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
10. Apelação parcialmente provida, para reduzir a pena privativa de liberdade para 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto (art. 33, parágrafo 1º, c e parágrafo 2º, c, do CP), mantendo-se a substituição por penas
restritivas de direitos (art. 44 do CP), bem como para diminuir a pena de multa para 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CP). AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. PROVAS TESTEMUNHAIS SUFICIENTES. PROVA DOCUMENTAL. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA
PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Apelação interposta por JBGC contra sentença que, julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal: a) condenou JBGC à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por
duas pe...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ART. 297 DO CP. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. MATERIALIDADE DO FATO COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. REMESSA ELETRÔNICA DE ARQUIVOS
DIGITAIS ADULTERADOS EM RELAÇÃO AOS SEUS ORIGINAIS. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA JURÍDICA OU EFICÁCIA PROBATÓRIA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Recorrentes condenadas pela prática do crime previsto no art. 297 do Código Penal, por terem apresentado à Universidade Federal de Campina Grande - UFCG, versões digitais adulteradas de seus históricos acadêmicos, com a finalidade de instruir o
Processo de Ingresso de Graduado no Curso de Medicina oferecido pela referida instituição de ensino superior, relativo ao segundo semestre do ano de 2015.
2. O exame de corpo de delito tem por finalidade emprestar certeza à materialidade do fato em apuração, motivo pelo qual deve ser realizada a perícia técnica sempre que possível, isto é, quando não desaparecidos os vestígios da infração. Hipótese em que
não foram juntados aos autos os originais dos históricos acadêmicos falsificados, restando impossibilitado, por isso, o exame do corpo de delito por perito oficial.
3. Diante da impossibilidade de realização da perícia técnica, porque não juntados aos autos os originais dos históricos acadêmicos utilizados pelas recorrentes (corpo de delito), admite a lei (CPP, art. 167) e a jurisprudência que a materialidade do
fato seja demonstrada por outros elementos de prova. Precedentes.
4. Existência do fato que, no caso concreto, restou inequivocamente demonstrada pela comparação direta entre as versões digitalizadas dos históricos acadêmicos e os documentos oficiais apresentados pelas instituições de ensino, nas quais as recorrentes
estudaram e obtiveram suas graduações. A simples comparação entre os documentos demonstra a presença de inconsistências nos dados neles contidos, precisamente no que concerne ao Coeficiente de Rendimento Acadêmico (CRA) e ao número mínimo de horas-aula
para integralização curricular (Nhc), que eram essenciais ao cálculo do Parâmetro de Desempenho Acadêmico (PDA), critério de classificação eleito para o ingresso de graduados na Universidade Federal de Campina Grande, no período letivo 2015.2.
Afastamento da tese de nulidade por ausência do exame de corpo de delito.
5. O Edital PRE n.º 026/2015, que regulou o processo seletivo para ingresso de graduado na Universidade Federal de Campina Grande, no período letivo 2015.2, não atribuiu aos arquivos digitais necessários à inscrição e à classificação dos candidatos
relevância jurídica e eficácia probatória, tanto que previu a necessidade de apresentação dos originais em fase posterior, por ocasião do cadastramento dos candidatos, cuja obrigatoriedade de realização é expressamente prevista no edital, sob pena de
perda do direito aos resultados da classificação no processo seletivo.
6. Hipótese em que a conduta praticada pelas recorrentes, tal qual descrita na denúncia, configura fato atípico, tendo em vista que os arquivos digitais, sem relevância jurídica e eficácia probatória, não podem ser tidos como documentos.
7. Não existindo provas nos autos de que efetivamente adulterados os documentos originais, mas apenas as versões digitalizadas e enviadas à Universidade Federal de Campina Grande, as quais, no caso concreto, não têm relevância jurídica e eficácia
probatória, não há que se cogitar da condenação pelo art. 297 do Código Penal, tampouco pelo art. 304 c/c o art. 297, ambos do Código Penal.
8. Apelação provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ART. 297 DO CP. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. MATERIALIDADE DO FATO COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. REMESSA ELETRÔNICA DE ARQUIVOS
DIGITAIS ADULTERADOS EM RELAÇÃO AOS SEUS ORIGINAIS. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA JURÍDICA OU EFICÁCIA PROBATÓRIA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Recorrentes condenadas pela prática do crime previsto no art. 297 do Código Penal, por terem apresentado à Universidade Federal de Campin...
Data do Julgamento:16/10/2018
Data da Publicação:19/10/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14846
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO CONTRA O INSS (CP, ART. 171, PARÁGRAFO 3º). CONCESSÃO FRAUDULENTA DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FALSIFICAÇÃO DE CERTIDÃO CARCERÁRIA E DE NASCIMENTO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
AUMENTO DA PENA-BASE EM FACE DO CRIME CAUSAR PREJUÍZO AO INSS. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. RECÁLCULO DA PENA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DECLARAÇÃO DE OFICIO DA PRESCRIÇÃO.
1. Apelação interposta pelos réus contra sentença proferida pelo Juiz Federal Substituto da 8ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba que os condenou às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão,
substituídas por duas restritivas de direito, pela prática do crime de estelionato majorado (art. 171, parágrafo 3º, do CP), em concurso de pessoas (art. 29, do CP).
2. Não acolhimento da alegação de impossibilidade de uma condenação amparada em provas obtidas exclusivamente em elementos de informação e em inquérito policial, pois, no caso concreto, as provas que serviram para deflagrar a persecução penal ainda na
fase inquisitorial, consistente no processo administrativo instaurado para suspensão do beneficio após procedimento de auditoria, apenso aos presentes autos, foram confirmadas pelos vários depoimentos prestados em juízo (cf. fl. 327 - mídia digital),
corroborando para que todas as circunstâncias da prática delituosa e a sua autoria fossem esclarecidas e ratificadas.
3. De acordo com o demonstrado nos autos, os réus Jeremias da Silva Pereira e Kátia Suênia Alves Pereira agiram em conjunto para obtenção do beneficio de auxílio reclusão perante o INSS de forma fraudulenta, utilizando-se de uma certidão carcerária
falsa em nome do primeiro, na qual se atestava sua prisão na cidade de Cajazeiras/PB, onde o réu nunca esteve cumprindo prisão, conforme restou comprovado no inquérito (fl. 11 e 50 do IPL), e ratificado em juízo (fls. 327 - mídia digital), além de terem
se utilizado de uma certidão de nascimento falsa.
4. No que se refere ao cálculo da pena-base, verifica-se que em relação aos apelantes foi considerada como desfavorável as consequências do crime pelo fato da obtenção fraudulenta ter sido cometida em prejuízo aos cofres do INSS, afetando toda
coletividade, circunstancia que figura como causa de aumento prevista no parágrafo 3º, do art. 171 do Código Penal, incidente na terceira fase da dosimetria.
5. Recálculo da dosimetria para reduzir a pena-base de ambos os réus para 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, resultando numa pena final para a ré Kátia Suênia de 01(um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e Jeremias da Silva 02 (dois) anos de
reclusão.
6. Seja considerando o período transcorrido entre a data do requerimento e da concessão do beneficio (07/07/2006, cf. 03), ou mesmo de sua cessação, em 01/09/2007 (cf. Apenso, fls. 63) e a do recebimento da denúncia, em 08/11/2011 (cf. fl. 16), seja o
transcorrido entre esta última data e a da prolação da sentença (30/05/2017, fl. 387-393), já houve o transcurso de mais de 04 (quatro) anos do prazo de prescrição.
7. Parcial provimento às apelações e reconhecimento de oficio da prescrição retroativa.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO CONTRA O INSS (CP, ART. 171, PARÁGRAFO 3º). CONCESSÃO FRAUDULENTA DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FALSIFICAÇÃO DE CERTIDÃO CARCERÁRIA E DE NASCIMENTO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
AUMENTO DA PENA-BASE EM FACE DO CRIME CAUSAR PREJUÍZO AO INSS. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. RECÁLCULO DA PENA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DECLARAÇÃO DE OFICIO DA PRESCRIÇÃO.
1. Apelação interposta pelos réus contra sentença proferida pelo Juiz Federal Substituto da 8ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba que...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CONTRABANDO, ART. 334-A, PARÁGRAFO 1º, IV, DO CP. COMERCIALIZAÇÃO ILEGAL DE CIGARROS DE ORIGEM PARAGUAIA. APELAÇÃO DO RÉU. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO. APELAÇÃO DO MPF. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA BASE. FIXAÇÃO
MEDIANTE CÁLCULO MERAMENTE ARITMÉTICO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO.
01. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que, julgando procedente o pedido formulado na denúncia, condenou o réu à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por
duas penas restritivas de direito, pela prática do crime previsto no art. 334-A, parágrafo 1º, IV, do CP
02. Apelação do réu. O réu sustenta, em suas razões recursais, a não comprovação de autoria delitiva, sob a alegação de que os cigarros apreendidos e o imóvel em que estes estavam situados não seriam de sua propriedade, negando, assim, a comercialização
ilegal do produto e suscitando a aplicação dos princípios da presunção de inocência e do in dúbio pro reo.
03. Embora não tenha sido objeto de recurso, sendo, portanto, matéria incontroversa, a materialidade delitiva restou devidamente comprovada nos autos, conforme se pode extrair dos seguintes elementos probatórios: a) auto de apreensão de 294 (duzentos e
noventa e quatro) caixas de cigarros de origem estrangeira (Paraguai), da marca EIGHT, contendo dizeres em idioma estrangeiro, além de 01 (um) veículo FIAT/DUCATO/MINIBUS, placa OYK6291, ano 2014/2014, cor prata, em nome do réu, e 01 (um) veículo
FIAT/DUCATO/MAXICARGO, placa EGK3489, cor branca, sem CRLV (fl. 06 do IPL); b) laudo de exame merceológico, com imagens detalhadas, constatando a origem estrangeira das mercadorias apreendidas e atestando a ausência de selo de controle para produtos de
tabaco aprovado pela Receita Federal do Brasil; c) declaração do próprio réu, no sentido de que os mencionados produtos estavam acondicionados no interior do imóvel (fl. 04 do IPL).
04. A autoria do crime tipificado no art. 334-A, parágrafo 1º, IV, do CP restou cabalmente demonstrada nos autos. Na fase inquisitiva, o condutor Ismael Alves da Silva Borba, 2º Sargento da PM, afirmou que o réu teria confessado a propriedade dos
cigarros e a finalidade comercial de tais produtos durante a operação policial (Auto de Prisão em Flagrante, fl. 02 do IPL), sendo tal versão corroborada em juízo pela testemunha (termo de audiência de fl. 83 e mídia digital de fl. 115). No mesmo
sentido, o Soldado da PM Elias Paulo de Macedo, declarou durante o inquérito que "no local, perguntado a quem pertenceria tais cigarros, o dono do estabelecimento, L.M., confessou ser proprietário dos cigarros, admitindo ainda que havia comprado para
revender e obter algum lucro" (fl. 3 do IPL), relato esse mantido na audiência de instrução (mídia digital de fl. 115), o que denota uma consonância dos depoimentos das testemunhas, tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, no sentido de que o réu
seria o proprietário dos cigarros e de que os comercializava.
05. Vale lembrar, ainda, que o Boletim de Ocorrência nº. A3-676/16 BEPI, noticia, em relação ao crime, que "denúncia informava que naquele local funcionava um ponto de distribuição de material contrabandeado tipo cigarros" (fl.29 do IPL), bem como a
existência, no mesmo logradouro, de 02 (dois) veículos do tipo van, que serviam para o transporte de mercadorias (fls. 30 do IPL e auto de apreensão de fl. 06), o que fortalece a versão ministerial de que o comércio ilegal de produtos contrabandeados
era prática recorrente no imóvel em que o réu foi preso em flagrante.
06. Ainda sobre a autoria delitiva, a defesa sustentou reiteradamente a tese de que os cigarros apreendidos estavam situados em compartimento separado do imóvel, o qual não fazia parte da área de que o réu era locatário. Afirmou, nesse sentido, que o
acusado comercializava ração animal na parte frontal do estabelecimento, imputando a propriedade das caixas de cigarros a um "rapaz de Arapiraca/AL", suposto inquilino da parte interior do imóvel onde os produtos foram encontrados. Todavia, essa versão
não possui sustentação diante das provas encontradas nos autos, tendo em vista que o réu: a) sequer soube informar o nome do suposto proprietário dos cigarros; b) não arrolou como testemunha a proprietária do imóvel, sob a frágil justificativa de que
"ela não tinha nada a ver com tudo isso" (fl. 83); c) não apresentou qualquer outra justificativa contundente para que as autoridades policiais tivessem apresentado versões falsas perante a justiça. Além disso, tem-se que nenhuma testemunha ouvida em
juízo corroborou a tese de que havia outro locatário no imóvel, tampouco de que atividade comercial diversa estava sendo desenvolvida naquela localidade, tratando-se de narrativa exclusiva da defesa, demonstrando a inverosimilhança da alegação. Ademais,
não é razoável a hipótese de que o local em que os cigarros contrabandeados estavam estocados fizesse parte de um estabelecimento comercial autônomo, visto que se tratava, como ficou comprovado, de compartimento acessível ao comércio do recorrente (cf.
depoimento de G.V.S. - fl. 5 do IPL), o que não costuma ocorrer entre empresas diferentes, de proprietários distintos.
07. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo na conduta do agente, deve-se manter a condenação, nos moldes fixados pela sentença recorrida.
08. Apelação do MPF. Apelou o MPF argumentando, em síntese, que a fixação da pena-base não foi suficiente para a punição e repressão do delito, devendo ser estabelecida em patamar não inferior a 3 (três) anos de reclusão. Nota-se, a princípio, que a
pena estabelecida não respeita as regras de proporção direta em razão das circunstâncias judiciais fixadas. Todavia, o entendimento pacífico do STJ é no sentido de que a fixação da pena-base não deve se basear, necessariamente, num mero cálculo
aritmético (AgRg no AREsp 1060647/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 20/09/2017). É dizer: o quantum da pena-base estabelecido na sentença respeitou os parâmetros da razoabilidade e da
proporcionalidade, razão pela qual não merece prosperar a irresignação do recorrente .
09. Apelações improvidas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CONTRABANDO, ART. 334-A, PARÁGRAFO 1º, IV, DO CP. COMERCIALIZAÇÃO ILEGAL DE CIGARROS DE ORIGEM PARAGUAIA. APELAÇÃO DO RÉU. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO. APELAÇÃO DO MPF. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA BASE. FIXAÇÃO
MEDIANTE CÁLCULO MERAMENTE ARITMÉTICO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO.
01. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que, julgando procedente o pedido formulado na denúncia, condenou o réu à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por
duas penas restritivas...