MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. CONTRADITÓRIO
E AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA À EMPRESA
IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE OS MANDADOS DE
SEGURANÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO
PROVIDAS.
I - Primeiramente, cabe afastar a alegação de conexão entre o presente
feito e o mandado de segurança em trâmite na 9ª. Vara Federal de São Paulo
(nº 0020563-38.2014.4.03.6100). A conexão de ações é instituto jurídico
previsto no Código de Processo Civil com o intuito de promover a economia
processual e evitar que sejam proferidas duas decisões contraditórias
em relação a processos semelhantes, de modo que duas demandas poderão
ser reunidas para processamento e julgamento perante o mesmo Juízo quando
tiverem em comum o objeto ou a causa de pedir.
II - In casu, da análise das informações prestadas pela própria autoridade
coatora no mandamus nº 0020563-38.2014.4.03.6100 (fls. 108/130), bem como
da sentença anexa proferida naqueles autos em 10.02.2015, verifica-se que
os atos coatores impugnados em ambos os autos diferem entre si, motivo pelo
qual não há identidade entre os pedidos formulados pelo impetrante. Nos
autos nº 0020563-38.2014.4.03.6100 pugna a impetrante pela "decretação da
ilegalidade do ato que desclassificou a impetrante do Pregão Eletrônico
nº 2014/10003 realizado pela autoridade impetrada para contratação de
serviços de operação de logística de cargas, malotes, documentos e
complementação de dados, com a consequente a adjudicação do objeto do
certame." No presente pretende a "nulidade do ato administrativo advindo
do Processo administrativo nº 7421-2014/0097 que puniu a impetrante com
pena de suspensão do direito de licitar e contratar com Banco do Brasil e
suas subsidiárias pelo período máximo previsto no art. 87, III da Lei nº
8.666/93, qual seja, de 02 anos, a partir do dia 10.02.2015, porque aplicada
sem a devida fundamentação quanto ao período de duração da pena, e,
também, sem a observância do devido processo legal, tudo como determinado
na lei nº 9.784/99" (fl. 28). Assim, verifico que o objeto e a causa de
pedir dos mandados de segurança não são comuns.
III - No tocante a alegação da apelante de que "a causa de pedir do feito diz
respeito a realização de perícia grafotécnica sem que as Apelantes tenham
oportunizado a adequada defesa da parte no processo administrativo." (fl. 320),
a discussão não se refere à prova pericial em sí ou aos seus efeitos, mas
ao procedimento adotado pela autoridade impetrada na produção da perícia
grafotécnica, que deixou de oportunizar à parte impetrante o exercício
do contraditório e da ampla defesa. Assim, deve ser afastada a preliminar
de inadequação da via eleita, posto que as alegações trazidas na inicial
não dependem de produção de prova técnica/pericial.
IV - In casu, a r. sentença merece ser mantida em seu inteiro teor, nas
exatas razões e fundamentos nela expostos, os quais tomo como alicerce
desta decisão e não há que se falar em ausência de fundamentação, uma
vez que foi reconhecida a ilegalidade da penalidade administrativa porque a
prova grafotécnica foi praticada sem que houvesse qualquer participação
da parte interessada, que tampouco pode indicar assistente técnico para
acompanhar os trabalhos, o que evidencia afronta às garantias constitucionais
ao contraditório e à ampla defesa. Assim, da pena de advertência, contra
a qual a impetrante apresentou defesa administrativa, configurou-se novo
processo em razão de perícia grafotécnica realizada unilateralmente pela
contratante, que resultou na aplicação da pena de rescisão do contrato
com suspensão do direito de licitar por dois anos. Nesse aspecto, quanto
a pena aplicada, não foi detalhado os motivos da fixação e não há
elementos que possam auferir a legalidade do ato administrativo, ofendendo
os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
V - Ademais, a apelada não foi notificada da data da realização da perícia
grafotécnica (fls. 106/109 do documento nº 6 "processo administrativo nº
7421.2014.00097" - mídia digital acostada à fl. 41), razão pela qual não
lhe foi oportunizada a possibilidade de oferecer assistente técnico para
acompanhar os trabalhos, o que demonstra a unilateralidade da prova produzida
que serviu de embasamento à aplicação da penalidade administrativa de
suspensão do direito de licitar por 2 anos com o Banco do Brasil e suas
subsidiárias (fls. 110/116 do documento nº 6 "processo administrativo nº
7421.2014.00097" - mídia digital acostada à fl. 41).
VI - O Banco do Brasil registrou a ocorrência de irregularidade na conduta da
apelada no bojo do processo administrativo nº 7421-2014/0050, ao apreciar o
recurso administrativo por ela apresentado, especificamente quanto à suposta
falsidade da assinatura de sua representante legal (Sra. Raimunda Cerqueira
Lima). Após a realização da perícia foi concluída em 24.09.2014 que a
assinatura seria falsa, em confronto com os padrões apresentados descritos em
peças de comparação. Ao analisar o resultado da perícia o Banco do Brasil
concluiu pela instauração de processo administrativo o que culminou com as
penas aplicadas, ofendendo aos princípios do contraditório e ampla defesa.
VII - Preliminares rejeitadas. Apelação e Remessa Oficial não providas.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. CONTRADITÓRIO
E AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA À EMPRESA
IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE OS MANDADOS DE
SEGURANÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO
PROVIDAS.
I - Primeiramente, cabe afastar a alegação de conexão entre o presente
feito e o mandado de segurança em trâmite na 9ª. Vara Federal de São Paulo
(nº 0020563-38.2014.4.03.6100). A conexão de ações é instituto jurídico
previsto no Código de Proce...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. DISPONIBILIZAÇÃO DE MÍDIA DIGITAL. PROCESSO
ELETRÔNICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EXTENSÍVEIS DO MARIDO LAVRADOR. PROVA
TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO
NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STF. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Foi disponibilizado às partes
o conhecimento das provas em gravação de mídia digital com aquiescência
das partes na audiência.
2.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por
parte do autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da
Lei previdenciária, considerando que há documento oficial a indicar a
qualificação de lavrador do marido a ela extensível.
3.Há comprovação de que a autora trabalhou como rurícola, o que veio
corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural da
autora, a evidenciar o cumprimento da carência.
4.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria
por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado
que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo
em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Mantida a condenação do INSS a conceder à autora a aposentadoria por
idade rural, no valor de um salário mínimo com gratificação natalina.
6.Honorários advocatícios de 10% do valor da condenação majorados para
12% do valor da condenação até a sentença, nos termos do art.85, §11,
do CPC, em razão da apelação.
7.No que diz com os juros e correção monetária, aplico o entendimento do
E.STF, na repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 870.947 e o Manual
de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado.
8. Improvimento da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. DISPONIBILIZAÇÃO DE MÍDIA DIGITAL. PROCESSO
ELETRÔNICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EXTENSÍVEIS DO MARIDO LAVRADOR. PROVA
TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO
NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STF. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Foi disponibilizado às partes
o conhecimento das provas em gravação de mídia digital com aquiescência
das partes na au...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO
IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte, em 27/12/01, encontra-se
devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 15). Verifica-se presente
a controvérsia acerca da qualidade de dependente em relação ao de cujus.
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao falecido,
verifico que é presumida sob alegação de ser companheira do falecido.
5. No entanto, não restou demonstrado neste feito a existência de vínculo
de união estável entre a parte autora e o de cujus. As informações
prestadas pelas testemunhas (mídia digital fl. 450) não se apresentam
convincentes, nem convergem para o fato de vínculo de convivência marital
(companheirismo) em comento.
6. Com efeito, à míngua de documentos e consoante prova testemunhal
(fls. 412 e 420, e mídia digital à fl.450), não restou demonstrada a
união estável entre a autora (apelante) e o de cujus, pelo que a apelante
não faz jus ao benefício de pensão por morte. A sentença de primeiro
grau deve ser mantida.
9. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO
IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto...
PROCESSO CIVIL. SUS. PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO.
1. A questão posta nos autos diz respeito ao ressarcimento previsto no artigo
32, da Lei nº 9.656/98, dos atendimentos prestados aos usuários de plano
privado de assistência à saúde da parte autora, em instituições públicas
ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de
Saúde - SUS. Sustenta a embargante que o acórdão foi contraditório e
omisso na apreciação das questões relativas ao prazo prescricional para
a cobrança do crédito; à inconstitucionalidade da cobrança de valores a
título de ressarcimento ao SUS, não havendo ainda decisão definitiva do
E. Supremo Tribunal Federal sobre o tema; à abusividade do valor constante
na "Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP" e
do Índice de Valoração do Ressarcimento - IVR; à inversão do ônus da
prova quanto aos atendimentos realizados durante o período de carência,
ou fora da área de abrangência geográfica ou da rede credenciada e à
impossibilidade de ressarcimento quanto aos procedimentos de vasectomia e
laqueadura, vez que não cobertos nos contratos firmados entre a operadora
e a pessoa jurídica empregadora do beneficiário, relativamente às AIH's
3508500046073, 3508117778594 e 3508119346996.
2. No entanto, relativamente ao prazo prescricional para a cobrança do
crédito; à inconstitucionalidade da cobrança de valores a título de
ressarcimento ao SUS; à abusividade do valor constante na "Tabela Única
Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP" e do Índice de Valoração
do Ressarcimento - IVR e à inversão do ônus da prova quanto aos atendimentos
realizados durante o período de carência, ou fora da área de abrangência
geográfica ou da rede credenciada, o acórdão expressamente apreciou a
matéria. Basta uma leitura atenta aos fundamentos da respectiva decisão
para constatar que não há obscuridade ou contradição e, nem mesmo,
omissão de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial. Das
alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a embargante
suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo
com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la
alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.
3. Por outro lado, relativamente à impossibilidade de ressarcimento quanto
aos procedimentos de vasectomia e laqueadura, vez que não cobertos nos
contratos firmados entre a operadora e a pessoa jurídica empregadora
do beneficiário, relativamente às AIH's 3508500046073, 3508117778594 e
3508119346996, verifico omissão no v. Acórdão embargado, motivo pelo qual
passa a ser integrado nos seguintes termos: "No caso da AIH nº 3508500046073,
verifica-se que a cláusula 8ª do contrato celebrado entre a operadora e a
SINGER DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA não exclui os procedimentos
de planejamento familiar, como vasectomia e laqueadura (páginas 100/128,
do volume 03, da mídia digital de fl. 205). E relativamente às AIH's nºs
3508117778594 e 3508119346996, ausente prova de que tais procedimentos não
eram cobertos nos contratos firmados entre a operadora e o beneficiário,
vez que não foram juntados aos autos os termos de adesão assinados pelos
beneficiários, não sendo suficiente o "comprovante de adesão automática
de plano coletivo" juntado aos autos, por se tratar de documento produzido
unilateralmente pela operadora, ou a cópia do contrato firmando entre a
operadora e a pessoa jurídica empregadora para comprovar que os beneficiários
indicados nas AIH's estavam vinculados à cláusula contratual que exclui o
referido procedimento (volume 5, da mídia digital de fl. 205). Desta forma,
ausente ilegalidade no ressarcimento de tais procedimentos."
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. SUS. PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO.
1. A questão posta nos autos diz respeito ao ressarcimento previsto no artigo
32, da Lei nº 9.656/98, dos atendimentos prestados aos usuários de plano
privado de assistência à saúde da parte autora, em instituições públicas
ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de
Saúde - SUS. Sustenta a embargante que o acórdão foi contraditório e
omisso na apreciação das questões relativas ao prazo prescricional para
a cobrança do crédito; à inconst...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS
MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem
como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento.
2. Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais
não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois,
não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a
intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos
modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Acresce relevar que o INSS, ora embargante, sustentou, à fl. 05, a
tempestividade do agravo de instrumento, sob o fundamento de que teria sido
intimado em 03/08/2016, via malote digital.
4. Da análise de todos os documentos acostados aos autos, verifico que nenhum
comprova sua alegação. Vale dizer, não há nos autos nenhum documento que
demonstre a intimação pessoal da Autarquia, acerca da decisão agravada,
em 03/08/16.
5. Outrossim, não há que falar em prova negativa, como sustenta o INSS,
nos presentes embargos, pois, a sua intimação via malote digital, poderia
ter sido demonstrada, como o foi a sua citação (fl. 43).
6. Saliente-se, ainda, que caso se pretenda a análise da matéria destacada
para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência
de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC,
de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS
MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem
como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento.
2. Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais
não é capaz de modificar o entendimento adotado na...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:26/04/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 587190
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. APRESENTAÇÃO DE
DIRF'S E DE PEÇAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL ELETRÔNICO. AUTORA
COM CERTIFICADO DIGITAL. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Em se tratando de ação anulatória, incumbe ao autor o ônus da
prova no tocante à desconstituição do crédito já notificado ao
contribuinte, em face da presunção de veracidade e legitimidade do ato
administrativo. Precedentes do C. STJ.
2. Nos termos do artigo 373 do CPC/2015, compete ao devedor a prova de fato
modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do credor. In casu, não
há nos autos demonstração da efetiva impossibilidade de acesso a tais
documentos por parte da agravante, que inclusive possui certificado digital.
3. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. APRESENTAÇÃO DE
DIRF'S E DE PEÇAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL ELETRÔNICO. AUTORA
COM CERTIFICADO DIGITAL. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Em se tratando de ação anulatória, incumbe ao autor o ônus da
prova no tocante à desconstituição do crédito já notificado ao
contribuinte, em face da presunção de veracidade e legitimidade do ato
administrativo. Precedentes do C. STJ.
2. Nos termos do artigo 373 do CPC/2015, compete ao devedor a prova de fato
modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do credor. In casu, não...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:29/05/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588872
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021,
CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. ASSINATURA
DIGITALIZADA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal,
encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal
de Justiça e desta Corte Regional de Justiça, inclusive quanto aos pontos
impugnados no presente recurso.
2. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
de que é possível a subscrição manual, ou por chancela mecânica ou
eletrônica, do termo de inscrição da dívida ativa, dele extraída a
petição inicial em processo de execução fiscal. Precedentes.
3. A Certidão de Dívida Ativa pode ser assinada por chancela mecânica
ou eletrônica, nos termos do art. 25 da MP 1.542/97 e art. 25 da Lei
10.522/2002. Ressalte-se que, embora a citada Lei tenha se referido tão
somente a chancela mecânica ou eletrônica, permanecendo silente quanto
à assinatura digitalizada, esta se encontra abrangida pela situação,
em face do princípio da razoabilidade. Precedentes.
4. Ademais, ressalte-se que a agravante se insurge contra a assinatura
digitalizada, entretanto, em nenhum momento sustenta a sua falsidade, devendo
prevalecer a presunção de legalidade da Certidão de Dívida Ativa - CDA,
a qual somente deve ser ilidida por meio de prova inequívoca, o que não
restou demonstrado.
5. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele contida.
6. Agravo interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021,
CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. ASSINATURA
DIGITALIZADA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal,
encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal
de Justiça e desta Corte Regional de Justiça, inclusive quanto aos pontos
impugnados no presente recurso.
2. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
de que é possível a subscrição manual, ou por chancela mecânica ou
eletrônica, do termo de inscriç...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 537963
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO
DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. SENTENÇA DENEGATÓRIA. APELO PROVIDO PARA
CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA.
- Exclusão do espólio da demanda. Não existe prejuízo à exclusão do
espólio da demanda, considerado que se encontra devidamente representado pelos
herdeiros do contribuinte, quais sejam, a viúva meeira Terezinha Ribeiro de
Oliveira, e os filhos Christiano Luiz Ribeiro de Oliveira e Tereza Cristina
Ribeiro de Oliveira Gonzalez (artigo 12, inciso V, do CPC/73 e artigo 75,
inciso VII, do CPC/2015). Assim, mantenho a sentença nesse ponto.
- Caráter personalíssimo da isenção. Descabida a afirmação da fazenda
relativa à impossibilidade de transmissão da isenção aos herdeiros ao
argumento de esse benefício ter caráter personalíssimo, uma vez que o caso
dos autos trata apenas do direito do contribuinte (de cujus) à isenção
prevista no artigo 4º do Decreto-Lei n. 1.510/76 e, em consequência,
à restituição de eventual indébito decorrente dessa análise, de modo
que o direito dos sucessores consubstanciar-se-ia somente em relação aos
efeitos patrimoniais resultantes da aplicação do dispositivo mencionado
(norma isentiva), dado que adveio o falecimento do contribuinte após o
pagamento e anteriormente a essa verificação. A matéria relativa aos
artigos 6º e 567, inciso I, do CPC/73, artigos 18 e 778, § 1º, inciso II,
do CPC/2015, artigo 6º, § 2º, do Decreto n. 4.657/42 - Lei de Introdução
às Normas do Direito Brasileiro, artigo 111 do CTN, artigos 2º e 3º,
§ 2º, da Lei n. 7.713/88, artigo 21, caput e § 2º, da Lei n. 8.981/95,
artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.134/90 e artigo 117 do RIR/99, citados pela
fazenda em suas contrarrazões, não tem o condão de alterar o entendimento
pelas razões já indicadas.
- Imposto de renda sobre ganho de capital decorrente da alienação de
ações. A questão dos autos gira em torno da existência ou não de
direito adquirido à isenção do imposto de renda sobre o lucro auferido na
alienação de quotas societárias realizada sob a égide da Lei n. 7.713/88,
a qual revogou o artigo 4º do Decreto-lei n. 1.510/76. Ainda no que se
refere a esse tema, dispõe, por sua vez, o art. 178 do Código Tributário
Nacional: Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em
função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por
lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. Em
outras palavras, a isenção onerosa ou condicionada não pode ser alterada
a qualquer tempo. Aliás, é nesse sentido que preceitua a Súmula n. 544,
do Supremo Tribunal Federal. A partir dessas considerações, depreende-se
que, alienadas as ações após decorridos cinco anos da subscrição ou
aquisição das mesmas, tem o contribuinte direito adquirido ao benefício
fiscal (isenção condicionada), ainda que essa transferência de titularidade
tenha ocorrido na vigência da Lei n. 7.713/88. Dessa forma, pode-se afirmar
que as ações devem ter sido adquiridas anteriormente a 1983 (termo final
a fim de que possa transcorrer o tempo hábil de 5 anos antes da revogação
do Decreto-lei, uma vez que a lei revogadora entrou em vigor em 01.01.1989)
para que a participação societária seja beneficiada pela isenção. No
presente caso, os impetrantes atenderam ao requisito cronológico, haja vista
que, conforme cópias das declarações de bens do contribuinte (de cujus)
constantes de mídia digital acostada aos autos, tem-se que em 1983 ostentava
a qualidade de titular das ações em debate, o que faz com que preencham a
condição de 5 anos de propriedade dessas quotas quando do advento da Lei
n. 7.713/88. Destarte, no momento da alienação dessas ações em 30.05.2011
(conforme cópia da decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de
Julgamento em Fortaleza - CE, à fl. 1.095 do arquivo digital mencionado,
a qual julgou a manifestação de inconformidade proposta pelo contribuinte),
o ganho de capital decorrente dessa operação encontrava-se acobertado pelo
instituto da isenção, nos moldes do Decreto-lei n. 1.510/76. Portanto,
de rigor a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo a quo.
- O fato de as participações societárias terem sido adquiridas anteriormente
a 1976 (ano de início da vigência do Decreto-Lei n. 1.510/76, o qual
instituiu a isenção em debate) não afasta o reconhecimento do direito,
considerado que a norma isentiva prevista no artigo 4º, alínea "d", desse
diploma não estabeleceu restrição alguma no que toca à obrigatoriedade
de a data de subscrição ser posterior a tal ano.
- Saliente-se que a redação dos demais dispositivos suscitados pela União
em sede de contrarrazões, quais sejam, artigos 2º, 3º, 5º, 6º, 7º,
8º e 9º do Decreto-Lei n. 1.510/76, artigos 1º e 3º da Lei n. 7.713/88
e artigo 41, § 2º, do ADCT, não tem o condão de alterar tal entendimento
pelas razões já indicadas.
- Pedido de restituição do indébito correspondente. Incabível tal pleito em
sede de mandado de segurança, o que não impede seja realizado requerimento
na via administrativa ou até mesmo o ajuizamento de ação ordinária com
vistas à efetivação do direito em tela.
- Dado provimento à apelação para conceder em parte a segurança a fim
de reconhecer a existência de direito adquirido à isenção do imposto
de renda incidente sobre a alienação das participações societárias,
conforme explicitado nos autos e nos termos do art. 4º, alínea "d", do
Decreto-lei n. 1.510/76.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO
DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. SENTENÇA DENEGATÓRIA. APELO PROVIDO PARA
CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA.
- Exclusão do espólio da demanda. Não existe prejuízo à exclusão do
espólio da demanda, considerado que se encontra devidamente representado pelos
herdeiros do contribuinte, quais sejam, a viúva meeira Terezinha Ribeiro de
Oliveira, e os filhos Christiano Luiz Ribeiro de Oliveira e Tereza Cristina
Ribeiro de Oliveira Gonzalez (artigo 12, inciso V, do CPC/73 e artigo 75,
inciso VII, do CPC/2015). Assim, mantenho a senten...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. APELAÇÃO. ASSINATURA DIGITAL. ADMISSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA
AFASTADA DE OFÍCIO. ENCARGO PREVISTO NO DECRETO Nº 1025/69. NULIDADE
DA CDA. NÃO COMPROVADA. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- A teor do disposto no art. 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC de 1973) somente
têm cabimento os embargos de declaração nos casos de obscuridade ou
contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
- No que cinge aos embargos de declaração opostos pela União Federal,
descabida a alegação de ausência de assinatura no recurso de apelação
da empresa embargante, uma vez que, por se tratar se processo judicial
eletrônico, a assinatura é realizada de modo digital.
- Afasto, ainda, a alegação de julgamento "extra petita", na medida em que
o encargo previsto no Decreto-lei 1.025/69 é sempre devido nas execuções
fiscais e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários
advocatícios, segundo a Súmula nº 168/TFR e entendimento consolidado por
meio de julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp1143320/RS,
Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.2010). Assim, a condenação
fixada na sentença de improcedência pode ser afastada de ofício em sede
recursal, sob pena de se caracterizar bis in idem.
- O v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da
simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões
debatidas pelas partes. No mais, resulta que pretende a parte embargante
rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos
presentes embargos.
- Em relação ao recurso apresentado pela empresa Floralco Açucar e
Álcool Ltda., aponto que em nenhum momento o v. Acordão foi omisso, na
medida em que expressamente consignado que "...Os valores devidos estão
expressamente mencionados na Certidão de dívida ativa, sendo, portanto,
descabida a alegada nulidade do referido título executivo fiscal".
- Ainda, a própria Certidão da Dívida Ativa, que embasa a execução,
já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos
que compõem a dívida estão arrolados no título executivo - que goza de
presunção de liquidez e certeza -, consoante dessume-se das normas emanadas
dos § 5º, do art. 2º, da Lei nº 6830/80 e artigo 202 do CTN.
- As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar
o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à
rediscussão da matéria nele contida.
- É preciso ressaltar que o arresto embargado abordou todas as questões
apontadas pela embargante, inexistindo nela, pois, qualquer contradição,
obscuridade ou omissão.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. APELAÇÃO. ASSINATURA DIGITAL. ADMISSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA
AFASTADA DE OFÍCIO. ENCARGO PREVISTO NO DECRETO Nº 1025/69. NULIDADE
DA CDA. NÃO COMPROVADA. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- A teor do disposto no art. 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC de 1973) somente
têm cabimento os embargos de declaração nos casos de obscuridade ou
contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
- No que cinge aos embargos de declaração opostos pela União Federal,
descabida a alegação d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTINAMENTO. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022
CPC/2015 (535 do CPC/1973). INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 CPC/2015
(art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade
ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
- No caso, à evidência, o v. Acórdão embargado não se ressente
de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se
que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. No mais,
resulta que pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida,
o que denota o caráter infringente dos presentes embargos.
-Ademais, desconstituir os fundamentos do aresto embargado implicaria, in
casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos
embargos declaratórios.
-Anote-se que a exclusão de determinados valores da base de cálculo da COFINS
e do PIS é limitada pelas Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, que apresentam
um rol detalhado de quais elementos geram créditos ao contribuinte.
-Por sua vez, o §10 do art. 3º da Lei nº 10.833/03, também aplicável ao
PIS de acordo com o estabelecido no inciso II do art. 15 do mesmo normativo,
dispõe que os créditos decorrentes da não-cumulatividade das contribuições
não podem integrar a apuração da receita bruta da pessoa jurídica,
servindo somente para dedução do valor devido nas próprias contribuições.
-O dispositivo anteriormente mencionado visa preservar a integridade do
benefício de forma a impossibilitar nova incidência das contribuições
(PIS e COFINS) sobre os créditos gerados pelas deduções do sistema
não-cumulativo.Contudo, ao contrário da pretensão veiculada pela
contribuinte, o referido dispositivo (§10 do art. 3º da Lei nº 10.833/03)
não permite que esses créditos possam ser abatidos das bases de cálculo
do IRPJ e da CSLL.
-Registre-se ainda que a base de cálculo do Imposto de Renda devido pela
empresa autora, que é o lucro real, está definida no art. 6º do Decreto-Lei
nº 1.598/77.
-Por derradeiro, em relação à CSLL, deve-se seguir o mesmo raciocínio,
na medida em que sua base de cálculo é o resultado do exercício antes da
provisão para o Imposto de Renda, nos termos do "caput" do art. 2º da Lei
nº 7.689/88:
-No caso concreto, a dedução pretendida pela contribuinte não encontra
amparo na legislação de regência do IRPJ e da CSLL. E mais, o Ato
Declaratório Interpretativo da SRF nº 3, de 29 de março de 2007, ao
explicitar a impossibilidade da dedução, não extrapola a competência
infralegal da Autoridade Fiscal, pois o impedimento encontra amparo na
legislação tributária.
-Anote-se que o acesso aos atos administrativos de forma digital é uma
possibilidade, a depender, por exemplo, da disponibilidade de sistema da
Receita Federal, bem como das especificidades do caso. O importante no
processo administrativo fiscal é que seja obedecido o contraditório e a
possibilidade de defesa por parte do contribuinte, inclusive com acesso aos
autos, seja de forma física ou digital.
-No caso em tela, como explicado pela autoridade em suas informações e o
administrado foi intimado das decisões que lhe dizem respeito, abrindo-se
a possibilidade de resposta e, principalmente, lhe é facultado o direito
de acesso integral aos autos administrativos de forma física.
-In casu, corroboro com o entendimento do juízo a quo no sentido de que
impetrante teve pleno acesso ao auto de infração, quando da sua lavratura
e remessa dos documentos a ele, por via postal, dando início ao prazo
para apresentação de impugnação, ao final ofertada tempestivamente por
meio de advogado constituído. Não configurada ofensa ao contraditório e
à ampla defesa, visto que oportunizado pleno acesso à integralidade dos
autos do processo administrativo, com possibilidade de apresentação de
impugnação, produção de provas, ou seja, de discutir amplamente todas
as matérias que tiver interesse.
- No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos
de declaração opostos com este propósito, é necessária a observância
aos requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil,
o que não ocorreu, in casu.
- embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTINAMENTO. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022
CPC/2015 (535 do CPC/1973). INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 CPC/2015
(art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade
ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
- No caso, à evidência, o v. Acórdão embargado não se ressente
de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se
que foram abordadas todas as questões debatidas p...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO
EM CTPS. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO TEMÁTICA ENTRE
O PEDIDO VEICULADO NA EXORDIAL E O QUANTO DECIDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO
GRAU. NULIDADE CARACTERIZADA. NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 1.013,
§ 3º, DO CPC. IRREGULARIDADE FORMAL NO ACERVO PROBATÓRIO. MÍDIA DIGITAL
CONTENDO AS PROVAS ORAIS NÃO ACOSTADA AOS AUTOS.
I - Caracterizada a nulidade da r. sentença recorrida, eis que proferida de
forma extra petita, ou seja, sem a necessária correlação entre o pedido
veiculado na exordial e o quanto decidido pelo d. Juízo a quo. Nulidade
declarada ex officio.
II - A pretensão exarada pela parte autora é de reconhecimento de labor
rural exercido sem o correspondente registro em CTPS, a fim de viabilizar
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
contudo, o d. Juízo de Primeiro Grau fundamentou a improcedência do
pedido no inadimplemento dos requisitos legais exigidos para a concessão
de benefício diverso, a saber, a aposentadoria por idade rural híbrida.
III - Inaplicabilidade do regramento contido no art. 1.013, § 3º, do CPC,
dada a irregularidade formal havida no acervo probatório submetido à
apreciação desta E.Corte, eis que a mídia digital contendo os registros
da audiência de oitiva das testemunhas não foi acostada aos autos, o que
inviabiliza a devida apreciação da prova e, por consequência, o regular
deslinde do feito.
IV - Necessário retorno dos autos ao Juízo de origem para regularização
formal do feito, apreciação do quanto pretendido pela parte autora e
prolação de novo decisum.
V - Anulação da sentença, ex officio. Apelo da parte autora prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO
EM CTPS. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO TEMÁTICA ENTRE
O PEDIDO VEICULADO NA EXORDIAL E O QUANTO DECIDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO
GRAU. NULIDADE CARACTERIZADA. NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 1.013,
§ 3º, DO CPC. IRREGULARIDADE FORMAL NO ACERVO PROBATÓRIO. MÍDIA DIGITAL
CONTENDO AS PROVAS ORAIS NÃO ACOSTADA AOS AUTOS.
I - Caracterizada a nulidade da r. sentença recorrida, eis que proferida de
forma extra petita, ou seja, sem a nece...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTINAMENTO. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022
CPC/2015 (535 do CPC/1973). INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 CPC/2015
(art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade
ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
- No caso, à evidência, o v. Acórdão embargado não se ressente
de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se
que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. No mais,
resulta que pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida,
o que denota o caráter infringente dos presentes embargos.
-Ademais, desconstituir os fundamentos do aresto embargado implicaria, in
casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos
embargos declaratórios.
-Anote-se que o acesso aos atos administrativos de forma digital é uma
possibilidade, a depender, por exemplo, da disponibilidade de sistema da
Receita Federal, bem como das especificidades do caso. O importante no
processo administrativo fiscal é que seja obedecido o contraditório e a
possibilidade de defesa por parte do contribuinte, inclusive com acesso aos
autos, seja de forma física ou digital.
-No caso em tela, como explicado pela autoridade em suas informações e o
administrado foi intimado das decisões que lhe dizem respeito, abrindo-se
a possibilidade de resposta e, principalmente, lhe é facultado o direito
de acesso integral aos autos administrativos de forma física.
-In casu, corroboro com o entendimento do juízo a quo no sentido de que
impetrante teve pleno acesso ao auto de infração, quando da sua lavratura
e remessa dos documentos a ele, por via postal, dando início ao prazo
para apresentação de impugnação, ao final ofertada tempestivamente por
meio de advogado constituído. Não configurada ofensa ao contraditório e
à ampla defesa, visto que oportunizado pleno acesso à integralidade dos
autos do processo administrativo, com possibilidade de apresentação de
impugnação, produção de provas, ou seja, de discutir amplamente todas
as matérias que tiver interesse.
- No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos
de declaração opostos com este propósito, é necessária a observância
aos requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil,
o que não ocorreu, in casu.
- embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTINAMENTO. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022
CPC/2015 (535 do CPC/1973). INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 CPC/2015
(art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade
ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
- No caso, à evidência, o v. Acórdão embargado não se ressente
de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se
que foram abordadas todas as questões debatidas p...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE - RECONSTITUIÇÃO DA PROVA
DE MÍDIA DIGITAL: IMPERTINÊNCIA - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA -
CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - PRÉ-QUESTIONAMENTO - REJEIÇÃO.
1. Nas razões de apelação, a ANS não suscitou a nulidade, nem se
manifestou sobre a necessidade de reconstituição da prova de mídia digital
de fls. 228 (fls. 353/359). A nulidade apenas foi suscitada nos embargos de
declaração. Houve a preclusão.
2. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir
a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer
fundamento jurídico.
3. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do
exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na
solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de
embargos de declaração.
4. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição
do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou
sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
5. Os requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de
1973, ou no artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, devem ser
observados nos embargos de declaração destinados ao pré-questionamento.
6. Embargos rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE - RECONSTITUIÇÃO DA PROVA
DE MÍDIA DIGITAL: IMPERTINÊNCIA - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA -
CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - PRÉ-QUESTIONAMENTO - REJEIÇÃO.
1. Nas razões de apelação, a ANS não suscitou a nulidade, nem se
manifestou sobre a necessidade de reconstituição da prova de mídia digital
de fls. 228 (fls. 353/359). A nulidade apenas foi suscitada nos embargos de
declaração. Houve a preclusão.
2. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir
a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeit...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DESCRITO NO ARTIGO 313-A DO CÓDIGO
PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSUNÇÃO DOS FATOS AOS
ELEMENTOS DO TIPO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Da materialidade delitiva. A materialidade do delito definido no
artigo 313-A do Código Penal ficou demonstrada pelas peças do processo
administrativo referente ao benefício NB 129.776.135-6, bem como pelos
depoimentos das testemunhas (mídia digital), os quais demonstram que foi
inserido dado falso no banco de dados do INSS, para fins de ampliação
do tempo de serviço de Zulmira Rodrigues da Silva Agostinho e consequente
concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
2. Note-se que, no caso, a análise do fato delitivo narrado nos autos não
demanda conhecimento específico a exigir a realização de perícia, tal
como alegado pela defesa de Wagner da Silva, sendo que o conjunto probatório
produzido nos autos comprova de forma robusta o fato delitivo narrado na
denúncia.
3. Com efeito, Zulmira Rodrigues da Silva Agostinho requereu
administrativamente, em 09/05/2003 (DER), o benefício de aposentadoria por
tempo de serviço, o qual foi concedido no mesmo dia. Todavia, verifica-se das
planilhas de tempo de serviço acostados aos autos que, sem a comprovação de
tempo de serviço especial, a segurada não preencheria requisito necessário
à concessão do benefício pleiteado, fato este conhecido pelo acusado
Laudécio.
4. Consta do processo administrativo que o período no qual Zulmira
laborou na empresa Robert Bosch Ltda. foi enquadrado como tempo de serviço
especial, no item 4.0.2 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, referente a
atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de
produção. Contudo, tal empresa explora atividade metalúrgica, consoante
restou comprovado nos autos. Por outro lado, não foi acostada ao requerimento
administrativo a documentação necessária, tal como exigido pela legislação
previdenciária, para a comprovação de exercício de atividade especial,
indicando que a análise do requerimento administrativo em questão se deu
de forma irregular.
5. Ademais, extrai-se do termo de declaração prestado pelo acusado
Wagner da Silva que, até 09/05/2003, foram concedidos diversos benefícios
previdenciários de forma irregular, tendo o acusado esclarecido, ainda, que
inseria irregularmente código de atividade especial para aumentar o tempo
de serviço, possibilitando a concessão de aposentadoria. Resta demonstrada,
assim, a materialidade delitiva.
6. Da autoria delitiva. A autoria restou cabalmente demonstrada. Os depoimentos
judiciais das testemunhas e dos acusados atestam a responsabilidade penal dos
réus, bem como demonstram que os mesmos agiram de forma livre e consciente ao
praticar o delito narrado na denúncia, não se admitindo falar na ausência
de dolo e desconhecimento da ilicitude.
7. Os documentos acostados aos autos demonstram que a habilitação e
a concessão do benefício NB 129.776.135-6 foram efetuadas por Wagner
da Silva que, tanto em depoimento perante a auditoria do INSS quanto em
depoimento judicial (mídia digital), confessou a prática de inserção
de dados falsos no sistema da Previdência para fins de concessão de
benefícios previdenciários, instigado pelas promessas de pagamento pelo
acusado Laudécio José Ângelo para cada benefício concedido.
8. Da mesma forma, restou comprovada a coautoria delitiva do acusado Laudécio
que, conforme consta do Auto de Prisão em Flagrante, foi abordado por
agentes da Polícia Federal quando entregava a quantia de R$ 2.200,00 (dois
mil e duzentos reais) a Wagner, corroborando, assim, o conjunto probatório
produzido nos autos.
9. Verifica-se, pois, dos depoimentos judiciais, que o corréu Laudécio
intermediou o requerimento administrativo de Zulmira Rodrigues da Silva
Agostinho, protocolado em 09/05/2003. Todavia, consoante o depoimento
da segurada Zulmira, esta não havia lhe apresentado o formulário
DIRBEN-8030/DSS-8030 em maio de 2003, de modo que o acusado não tinha,
à época do requerimento administrativo, elementos para comprovar que
Zulmira havia exercido atividade em condições insalubres, pela exposição,
segundo ele, ao agente ruído, tendo requerido o documento necessário junto à
empresa Robert Bosch somente em junho de 2003, após o bloqueio do benefício,
salientando-se, inclusive, que tal documento foi emitido em 06/06/2003. Sendo
assim, a declaração do corréu revela-se frágil, posto que, não obstante
a sua extensa experiência de atuação no ramo previdenciário, protocolou o
pedido administrativo de aposentadoria desprovido do formulário DIRBEN-8030,
ciente de que a concessão deste benefício dependia da comprovação de
tempo de serviço especial. Tal comportamento, aliado aos demais elementos
probatórios, indicam que, de fato, Laudécio não pretendia tão-somente
maior rapidez no processamento do requerimento administrativo, mas a sua
concessão, o que efetivamente ocorreu no próprio dia do protocolo.
10. Sob outro viés, considerando que não havia documentação comprovando
o exercício de atividade em condições insalubres junto ao requerimento
administrativo, não há coerência na alegação de que o acusado exigia de
Wagner da Silva apenas maior rapidez no envio dos documentos para a agência
do INSS da Vila Mariana, para que o setor médico desse parecer sobre a
possibilidade ou não de enquadramento como atividade especial. Portanto,
resta demonstrada a autoria delitiva de Laudécio José Ângelo.
11. Da desclassificação do delito. A defesa pleiteia a desclassificação
do delito previsto no artigo 313-A do Código Penal para o artigo 299, §
único, do Código Penal, ou para o artigo 171, § 3º, do Código Penal, sob
o fundamento de que o acusado Walter da Silva não se revestia da qualidade
de "funcionário autorizado". Entretanto, tal tese não se sustenta. Isto
porque, nos termos do artigo 327 do Código Penal, o corréu Walter da Silva
é considerado funcionário público para fins penais, pois embora fosse
funcionário terceirizado, tinha senha e acesso ao sistema previdenciário,
fato este confessado pelo próprio acusado e corroborado pela testemunha de
acusação Pedro Luiz Gomes Carpino.
12. Do princípio da insignificância. O pedido da defesa para a aplicação
do princípio da insignificância ao caso dos autos não merece acolhimento,
tendo em vista que a norma penal veiculada no artigo 313-A do Código Penal
não visa apenas à proteção patrimonial, mas também ao bem jurídico
moralidade administrativa, que é insuscetível de valoração econômica.
13. Da dosimetria. Com relação ao acusado LAUDÉCIO JOSÉ ÂNGELO, a
pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em 02 (dois) anos e 04 (quatro)
meses de reclusão, considerando o extenso rol de antecedentes pelo mesmo
crime, já tendo sido condenado em alguns casos, bem como a culpabilidade acima
da média, pois não só prejudicaram o INSS, mas também a própria segurada
que teve suspenso o seu benefício. A pena pecuniária foi fixada em 12 (doze)
dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo mensal
vigente à época dos fatos. À míngua de agravantes ou atenuantes e causas
de diminuição ou aumento da pena, o Juízo a quo tornou definitiva a pena
de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, fixando para o cumprimento
da pena o regime inicial aberto, e pagamento de 12 (doze) dias-multa.
14. Quanto ao acusado WAGNER DA SILVA, a pena-base foi fixada acima
do mínimo legal, em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão,
considerando o extenso rol de antecedentes pelo mesmo crime, já tendo
sido condenado em alguns casos, bem como a culpabilidade acima da média,
pois não só prejudicaram o INSS, mas também a própria segurada que teve
suspenso o seu benefício. Ante a existência de atenuante, pela confissão
espontânea perante a autoridade, nos termos do artigo 65, inciso III,
alínea d, do Código Penal, foram subtraídos 02 (dois) meses da pena. A
pena pecuniária foi fixada em 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um
trigésimo) do maior salário mínimo mensal vigente à época dos fatos. À
míngua de outras agravantes ou atenuantes e causas de diminuição ou
aumento da pena, o Juízo a quo tornou definitiva a pena de 02 (dois) anos
e 02 (dois) meses de reclusão, fixando para o cumprimento da pena o regime
inicial aberto, e pagamento de 11 (onze) dias-multa. Presentes os requisitos
do artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade de ambos os
acusados foi substituída por duas restritivas de direitos consistentes
em (1) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas,
filantrópicas ou assistenciais, e (2) limitações de fim de semana, ambas
pelo prazo da condenação.
15. Com relação a ambos os acusados, observa-se que o r. decisum agravou
as penas-base em razão dos antecedentes e da culpabilidade acima da
média. Todavia, não há nos autos informação de condenação irrecorrível
dos acusados em outras ações, de modo que a majoração da pena-base pela
circunstância apontada na sentença encontra óbice na Súmula n.º 444 do
Superior Tribunal de Justiça. Desta feita, deve ser reduzido, de ofício,
a pena-base em relação a: a) LAUDÉCIO JOSÉ ÂNGELO para 02 (dois) anos e
02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, tornando-a definitiva,
à míngua de agravantes ou atenuantes e causas de diminuição ou aumento
da pena; e, b) WAGNER DA SILVA para 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de
reclusão e 11 (onze) dias-multa, mantendo-se, outrossim, a subtração de
dois meses pela confissão espontânea tal como consignado na sentença e,
à míngua de outras agravantes ou atenuantes e causas de diminuição ou
aumento da pena, resulta definitiva a pena de 02 (dois) anos de reclusão
e 10 (dez) dias-multa. Deve ser mantido, no mais, o regime inicial aberto e
a substituição da pena, para ambos os acusados, nos termos da r. sentença.
16. Redução, de ofício, das penas-base. Apelações a que se nega
provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DESCRITO NO ARTIGO 313-A DO CÓDIGO
PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSUNÇÃO DOS FATOS AOS
ELEMENTOS DO TIPO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Da materialidade delitiva. A materialidade do delito definido no
artigo 313-A do Código Penal ficou demonstrada pelas peças do processo
administrativo referente ao benefício NB 129.776.135-6, bem como pelos
depoimentos das testemunhas (mídia digital), os quais demonstram que foi
inserido dado falso no banco de dados do INSS, para...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:17/08/2017
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 52640
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AGRAVO RETIDO. NOVA
PERÍCIA E PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. QUESTÃO TÉCNICA. REDUÇÃO
DA CAPACIDADE LABORAL HABITUALMENTE EXERCIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. AGRAVO RETIDO E RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1 - Agravo retido. Insurgência quanto à necessidade de nova perícia e
produção de prova oral. Desnecessidade. Presente laudo pericial suficiente
à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica, complementada posteriormente, foi efetivada por
profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos
elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da
parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, sendo, portanto, despicienda a
produção de outras provas, posto que inócuas.
3 - Acerca da prova testemunhal, os esclarecimentos visados pela parte
autora seriam inócuos, uma vez que o ponto controvertido cinge-se em
questão técnica, tendo o laudo prestado todas as informações de forma
clara, respondendo aos quesitos formulados. Além do mais, não se pode
olvidar que o destinatário da prova é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se
suficientemente esclarecido sobre o tema.
4 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza
indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das
lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido
(art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528,
de 1997).
5 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas
redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
6 - O benefício independe de carência para sua concessão.
7 - O laudo médico pericial, acostado às fls. 61/68, realizado em 18/02/2013
por especialista em ortopedia, ao analisar os punhos e as mãos do autor,
consignou "pinça dígito - digital e dígito - palmar presente, preservada e
simétrica. (...) Luxação da articulação metacarpofalangica do quinto dedo
da mão esquerda. Manuseando bem os objetos, como documentos, exames, roupas e
outros objetos. Conclusão: deformidade no quinto dedo da mão esquerda". Em
resposta aos quesitos de nº 1 e 8 do juízo, esclareceu existir "sequela de
traumatismo da mão esquerda. CID: S.63.1" e "limitação na flexão completa
do quinto dedo da mão esquerda". Afirmou que as sequelas não implicam na
redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Concluiu o
profissional médico haver sequelas que não incapacitam o autor.
8 - Em complementação, às fls. 100/101, o experto ratificou a presença de
"sequela de luxação da articulação metacarpo falangica do quinto dedo
da mão esquerda, que limita a extensão e flexão completa do quinto dedo
da mão esquerda, porém permite a pinça digito digital e digito palmar"
(...). Esta perda não caracteriza incapacidade funcional total do quinto
dedo e segundo a tabela susep, 'perda total do uso de um dos dedos mínimos
ou um dos dedos médios caracteriza perda de 12%'".
9 - É cediço que a contingência se configura independentemente do
grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for
mínima. Todavia, in casu, apesar da comprovação de sequelas limitadoras,
as quais não chegam a 12% - caso em que, segundo o perito, haveria perda
total -, não restou demonstrada a redução da capacidade para o trabalho
habitualmente exercido, de modo que a lesão sofrida não compromete a
potencialidade laboral do autor, sendo, portanto, inviável a concessão do
benefício vindicado.
10 - Acresça-se que não subsiste a alegação de que o demandante trabalhava
como mensageiro, tendo se reabilitado na função de vigilante em razão
das sequelas advindas do acidente, isto porque informações do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS de fls. 77/78, dão conta de que,
ao longo de sua vida laboral, ostentou diversos vínculos em empresas de
segurança e vigilância, razão pela qual se conclui que esta era a sua
atividade habitualmente exercida.
11 - Por fim, não é por demasiado acrescer que não basta a configuração
das sequelas, percuciente que estas efetivamente reduzam a capacidade para
o trabalho, o que não restou demonstrado nos autos.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Agravo retido e recurso de apelação da parte autora desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AGRAVO RETIDO. NOVA
PERÍCIA E PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. QUESTÃO TÉCNICA. REDUÇÃO
DA CAPACIDADE LABORAL HABITUALMENTE EXERCIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. AGRAVO RETIDO E RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1 - Agravo retido. Insurg...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E
55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. PROPRIETÁRIO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. AGRICULTOR VOLTADO AO COMÉRCIO. AGRONEGÓCIO. OBRIGAÇÃO DE
RECOLHER CONTRIBUIÇÕES. ARTIGO 11, V "a" DA LEI N.º 8.213/91. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.13,
na qual consta o falecimento do Sr. Nelson Germin em 27/06/2007.
4 - A celeuma cinge-se à condição do falecido de segurado na qualidade
de trabalhador rural.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7 - Para o reconhecimento do labor rural mister início de prova material, a
ser corroborada por prova testemunhal. As pretensas provas materiais juntadas
aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: a) Certidão de
óbito, ocorrido em 27/06/2007, em que consta a profissão do falecido como
agricultor, datada de 29/06/2007 (fl. 13); b) Cópia da Escritura de Registro
de Imóvel referente à Gleba L - Fazenda Santo Expedito, matrícula 11.356,
de atribuição de condomínio em favor do falecido e sua esposa, (fls.11/12),
datada de 27/01/1997; c) Cópia da Escritura de Registro de Imóveis referente
à Gleba E - Fazenda Santo Expedido, Matrícula 11.351, localizado em Bariri/SP
no Bairro dos Alves, com área total de 129.209,57 metros quadrados (que
pôs fim ao condomínio anterior cuja matrícula era 11.356, por divisão
amigável) em que o falecido figura como condômino/proprietário e como
agricultor - fl. 12 e 37/37-verso), datada de 27/01/1997; d) Cópia da
escritura de Venda e Compra, relativa a um lote de terras, localizado em
Bariri/SP à avenida General Osório, totalizando 184,10 metros quadrados em
que o falecido figura como outorgado, qualificado como lavrador (fls. 17/31)
datada de 29/12/1981; e) Cópia da Escritura de Registro de Imóveis referente
à Gleba 2-B, localizado em Bariri/SP no Bairro dos Alves, com área total
de 129.209,57 metros quadrados em que o falecido figura como proprietário
e qualificado como agricultor, datada de 27 de setembro de 2000, (fl. 22);
f) Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural e Recibo de Entrega da
Declaração e as respectivas DARFs referentes aos exercícios de 2002,
2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, em que figuram como contribuinte o falecido,
relativo ao Sítio São Lucas (fls. 14/16 e 23/36); g) Cópia a Escritura
de Registro de Imóveis referente à Gleba G - Fazenda São Judas Tadeu,
matrícula 11.363, localizado em Bariri/SP no Bairro dos Alves e Paina, com
área total de 5,7011 alqueires ou 13,79,6627 has em que o falecido figura
como proprietário e qualificado como agricultor, (fl. 39/39-verso), datada de
27/01/1997; h) Cópia a Escritura de Registro de Imóveis referente à Gleba
A - Fazenda São Judas Tadeu, matrícula 11.350, localizado em Bariri/SP no
Bairro do Sapé e Paina, com área total de 24,2989 alqueires ou 58,80,3373
has em que o falecido figura como proprietário e qualificado como agricultor,
(fl. 40 e 41/41-verso), datadas de 27/01/1997; i) Imposto Sobre a Propriedade
Territorial Rural/Recibo de Entrega da Declaração referente ao exercício
de 2006, relativo à Fazenda São Judas Tadeus (fl. 38); j) Certidão de
nascimentos dos filhos, em que a ocupação declarada pelo genitor foi a de
agricultor, datadas, respectivamente de 25/03/1985, 25/03/1983, 09/06/1980,
(fls. 42/44); e k) Certidão de Casamento, em que a ocupação declaração
pelo de cujus foi a de agricultor, datada de 25/07/1980.
8 - Por outro lado, todas as testemunhas ouvidas na mídia digital, (fl. 78),
relatam que o falecido morava na cidade e trabalhava sozinho no sítio, e a
ora autora sempre foi professora, o que descaracteriza o regime de economia
familiar.
9 - As provas materiais, portanto, não foram corroboradas pelas testemunhas
ouvidas em juízo, que esclareceram que o falecido e sua família não residiam
na zona rural ou desenvolvia atividade agropecuária em regime de economia
familiar. Ao contrário, foi ainda informado que ele sempre trabalhou com
a cultura de milho, café, feijão e nos dois últimos anos era fornecedor
de cana para usina, muito raramente necessitando de ajuda de terceiros.
10 - Não se ouvida que na redação anterior do artigo 11, inciso V, "a"
da Lei nº 8.213/91, havia a possibilidade de enquadramento como especial
daqueles que exercessem suas atividades individualmente, no entanto, o autor
não se enquadra nesta hipótese e, tampouco pode ser considerado empregado
rural porque além de ser dono das terras e da empresa rural, trabalhava no
campo, mas morava na cidade.
11 - O que se nota é que o falecido, proprietário de várias glebas rurais,
(fls. 11/41-verso), qualificado durante toda sua vida como agricultor,
se enquadra como contribuinte individual, nos termos do artigo 11, V "a",
eis que explorava comercialmente a atividade agrícola e tinha o dever,
como segurado obrigatório, de recolher as contribuições, dado também
sua boa situação financeira (fls. 23/38).
12 - O autor não juntou Declaração de Imposto de Renda, a fim de que fosse
verificada a real situação dos imóveis e rendas. Foram juntados somente
os ITRs do Sítio São Lucas, referentes aos períodos entre 2003/2007. Com
relação à Fazenda Santo Expedito, nada foi trazido e quanto à Fazenda
São Judas Tadeu, somente o ITR referente ao exercício de 2006.
13 - É possível concluir, pela dilação probatória, mormente pelos
relatos testemunhais, com fundamento nas máximas de experiência, conforme
disciplina o artigo 375 do Código de Processo Civil que o falecido não era
empregado rural, nem segurado especial, ou tampouco vivia da agricultura de
subsistência, desta que tem como principal característica a produção de
alimentos para garantir a sobrevivência do agricultor, da sua família e da
comunidade em que está inserido. Note-se que sua esposa, pessoa culta e bem
articulada (mídia digital de fl. 78), sempre exerceu o labor de professora,
desde antes do casamento até os dias atuais, conforme informações colhidas
em seu depoimento e em pesquisa ao Cadastro Único de Informações Sociais.
14 - Antes, pelo contrário, o falecido, caracterizado como dono da terra
e da empresa rural, nos últimos anos, conforme relato da própria esposa:
"começou a plantar cana e era fornecedor e não arrendatário, que nos
últimos anos, plantava e fornecia para usina", o que denota que estava
voltado mais para o comércio e indústria.
15 - Registre-se, ainda, que a autora, o falecido e a família, nunca residiram
no sítio, pois conforme seu relato: "pra casar fizeram uma casinha na cidade
e ele continuou trabalhando no sítio do pai dele e quando o pai faleceu
ficou com uma parte, e que sempre comercializaram a produção agrícola",
o que reforça a ideia de que, se o de cujus vivia da produção agrícola,
era voltado exclusivamente ao comércio, ao agronegócio, não servindo como
meio indispensável à subsistência de seu grupo familiar.
16 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida com acréscimo
de fundamentos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E
55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. PROPRIETÁRIO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. AGRICULTOR VOLTADO AO COMÉRCIO. AGRONEGÓCIO. OBRIGAÇÃO DE
RECOLHER CONTRIBUIÇÕES. ARTIGO 11, V "a" DA LEI N.º 8.213/91. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de ben...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DESCRITO NO ARTIGO 304 DO CÓDIGO
PENAL. ATESTADO MÉDICO FALSO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. CRIME
IMPOSSÍVEL. RECURSO PROVIDO.
1. O atestado médico apresentado pela acusada, a resposta ao ofício do
CRF pelo médico Luiz Antônio Cerrut, que supostamente haveria preenchido
o documento, e os depoimentos da testemunha de acusação e da acusada
colhidos por meio de mídia digital demonstram o uso de atestado médico falso
perante o Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo. Com efeito,
a acusada, ouvida em Juízo, confirmou que os fatos narrados na denúncia
são verdadeiros.
2. A testemunha de acusação Luiz Antônio Cerruti declarou que o atestado
médico é falso, uma vez que o seu nome está grafado incorretamente, a
assinatura não é sua, bem como os impressos do ambulatório são numerados
em série e apresentam número da ficha de atendimento do paciente (FAA),
elementos estes ausentes no atestado médico apresentado pela acusada.
3. Contudo, embora seja incontroverso o uso de atestado médico falso pela
acusada, extrai-se do depoimento da testemunha Luiz Antônio Cerruti que a
falsificação do referido atestado é grosseira, posto que a testemunha,
profissional da área de saúde, ao analisar o atestado em audiência
perante o Juízo a quo, prontamente apontou tratar-se de documento falso,
elencando os elementos essenciais ausentes, quais sejam, o número de série
do atestado e o número da ficha de atendimento do paciente.
4. Da mesma forma, cumpre salientar que o próprio Conselho Regional
de Farmácia do Estado de São Paulo detectou indícios de falsidade no
documento apresentado, emitindo, por isso, ofício ao médico Luiz Antonio
Cerrut para verificação de sua veracidade.
5. Ressalte-se, inclusive, que o Ministério Público Federal manifestou-se,
em alegações finais (mídia digital), pela absolvição da acusada, uma
vez que, embora o atestado médico apresentado pudesse surtir efeito caso
utilizado em uma empresa, não surtiria o efeito desejado em um Conselho
Regional de Farmácia, de modo que para o efeito a que se destinava a
falsificação pode ser considerada grosseira.
6. Sendo assim, demonstrada a falsificação grosseira do atestado médico
aludido, incapaz de ludibriar profissionais da área da saúde, a quem se
destinava o documento, resta configurado, portanto, crime impossível, ante a
inidoneidade do atestado para enganar a vítima, devendo ser afastado o delito
previsto no artigo 304 do Código Penal. Destarte, de rigor a absolvição
da acusada.
7. Apelação a que se dá provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DESCRITO NO ARTIGO 304 DO CÓDIGO
PENAL. ATESTADO MÉDICO FALSO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. CRIME
IMPOSSÍVEL. RECURSO PROVIDO.
1. O atestado médico apresentado pela acusada, a resposta ao ofício do
CRF pelo médico Luiz Antônio Cerrut, que supostamente haveria preenchido
o documento, e os depoimentos da testemunha de acusação e da acusada
colhidos por meio de mídia digital demonstram o uso de atestado médico falso
perante o Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo. Com efeito,
a acusada, ouvida em Juízo, confirmou que os fatos narrados na denúncia
são verda...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:03/08/2017
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 58761
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. PEÇA
OBRIGATÓRIA. AFASTADA EVENTUAL VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV, CF.
I - A impressão à margem direita dos documentos assinados digitalmente,
além de conter a expressão "Documento assinado digitalmente nos termos
da Lei 11.419/2006, conforme impressão à margem direita", possui número
identificador, nome do signatário e data e hora da assinatura, permitindo o
acesso à decisão original, sempre que seja necessário checar a integridade
do documento eletrônico original.
II - A cópia da decisão agravada juntada aos autos pelo agravante não
contém os elementos mínimos necessários que possam conferir autenticidade
à decisão judicial prolatada, assinada eletronicamente.
III - A certidão de intimação é peça obrigatória e de extrema
relevância. Ela demonstra a tempestividade do agravo de instrumento. A
exigência de seu traslado equivale a conferir ao agravante o ônus de
demonstrar que o recurso foi interposto dentro do prazo legal.
IV - A cópia da decisão agravada na qual consta a aposição de "ciente"
pelo procurador federal não constitui documento hábil a comprovar o termo
inicial do prazo recursal.
V - No presente caso concreto, não há nos autos nenhuma CERTIDÃO ou TERMO
DE VISTA ou TERMO DE CARGA/REMESSA dos autos à Procuradoria. O que existe é
um mero "ciente" lançado ao final das fls. 145 dos autos de Origem (fls. 185
do presente instrumento), insuficiente para demonstrar a tempestividade do
agravo de instrumento interposto.
VI - A peculiaridade apontada, afasta a aplicação do Recurso Especial
Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.383.500, que foi muito
claro ao admitir que a certidão de abertura de vista e o termo de remessa
dos autos à Fazenda Pública podem ser considerados para demonstração da
tempestividade do recurso, substituindo a certidão de intimação legalmente
prevista.
VII - A não apreciação do recurso, portanto, só se deu pela inobservância
dos requisitos de admissibilidade recursal por parte do INSS, ora agravante. A
ele caberia zelar pelo integral cumprimento do art. 525, do CPC/73,
permitindo-se a análise do mérito. Os princípios do contraditório e da
ampla defesa foram rigorosamente observados, não havendo que se confundir
decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação
jurisdicional.
VIII - A invocação à instrumentalidade das formas não modifica a conclusão
ora exposta. O não conhecimento do agravo de instrumento por ausência
de peça obrigatória é penalidade que se encontra em conformidade com os
princípios processuais e constitucionais, consistindo ônus processual do
recorrente: ou seja, para exercer um direito processual que lhe favorece,
deve o agravante cumprir determinadas exigências legais, não podendo
agir de forma desidiosa. Daí o dever de o recorrente fiscalizar as peças
obrigatórias que instruem o agravo de instrumento.
IX - Os princípios do contraditório e da ampla defesa foram rigorosamente
observados, não havendo que se confundir decisão desfavorável aos interesses
da parte com negativa de prestação jurisdicional.
X - Recurso improvido.
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. PEÇA
OBRIGATÓRIA. AFASTADA EVENTUAL VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV, CF.
I - A impressão à margem direita dos documentos assinados digitalmente,
além de conter a expressão "Documento assinado digitalmente nos termos
da Lei 11.419/2006, conforme impressão à margem direita", possui número
identificador, nome do signatário e data e hora da assinatura, permitindo o
acesso à decisão original, sempre que seja necessário checar a integridade
do documento eletrônico original.
II - A cópia da decisão agravada juntada aos autos pelo agravante não
cont...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 569505
ADMINISTRATIVO. MULTA. SUSPENSÃO. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme já manifestado, nos autos do AI 2015.03.00.018764-2/SP,
interposto pela ora apelante contra decisão que, na presente ação cautelar,
indeferiu a liminar, cujo objeto era a suspensão da aplicação de multa com
retenção indevida de R$ 363.658,40, e a imediata restituição do crédito
no mesmo valor descritos no Processo Administrativo NUP 53172.002093/2014-13
ou o parcelamento da dívida, na forma do parecer do Diretor Regional de
São Paulo Metropolitana, da vasta documentação acostadas aos autos é
possível verificar que foram dadas diversas oportunidades para a contratada
se defender acerca da imposição das multas. Entretanto, esta não obteve
êxito na revogação da sanção, na esfera administrativa.
2. De fato, depreende-se que foram vários os episódios narrados, nos quais
se constatam o não cumprimento do objeto do contrato, ensejando, assim,
a imposição das multas.
3. Não socorre, outrossim, à recorrente, a alegação de que os argumentos
presentes no PA NUP 53172.002093/2014-13, para aplicação das multas,
são contraditórios, haja vista que, a priori, uma vez que o recorrente
confessou a dívida e requereu o parcelamento, renunciou o seu direito
de defesa, ao menos, quanto à legalidade destas. Assim, a princípio,
a retenção contestada pela ora recorrente, é legítima, haja vista que
o contrato é lei entre as partes.
4. Remanesce, ainda, à apelante, o interesse de debater a questão da
revogação do parcelamento.
5. Nesse compasso, observa-se que a impetrante, na esfera administrativa,
requereu o parcelamento das multas, para adequação de sua situação
financeira.
6. Depreende-se que a Diretoria Regional de São Paulo Metropolitana autorizou
o parcelamento dos valores referentes aos processos de penalidades de multas
relacionados (no total de R$ 533.331,16), bem como a suspensão do lançamento
das penalidades de multa - mídia digital e fls. 113 do agravo.
7. Entretanto, a autoridade administrativa analisando o parcelamento, concluiu
que o Diretor Regional não tinha competência para autorizar o parcelamento
do débito, em razão do valor transacionado ser superior ao previsto na
PRT-PR 169/2002, sendo remetido o expediente para Administração Central
-mídia digital e fl. 123 do agravo.
8. Verifica-se, de acordo com a Nota Técnica/DEGSS/VIPAD - 1223/2014 que
não existe a definição das políticas e diretrizes que possam nortear
a avaliação dos gestores administrativos na concessão do pedido de
parcelamento das multas impostas nos contratos celebrados entre os Correios
e os contratantes (fls. 146/159, AI).
9. A par disso, é importante destacar que a atuação administrativa observou
os ditames constitucionais e legais, pois a jurisprudência é firme no sentido
de que, ao Poder Judiciário compete apenas avaliar a legalidade do ato,
de maneira que lhe é vedado adentrar o âmbito de sua discricionariedade,
fazendo juízo a respeito da conveniência e oportunidade, bem como acerca
da efetiva existência de interesse público. Assim, tal como asseverado
pelo magistrado singular, o parcelamento é uma faculdade e, portanto,
deve ser enquadrado dentro dos critérios de conveniência e oportunidade
da Administração.
10. Por fim, para o deferimento da medida cautelar, calcada nos artigos
798 e 801, do CPC/73, aplicável à espécie, é necessário que coexistam
o periculum in mora e o fumus boni iuris. No caso apresentado, embora seja
incontestável a existência do periculum in mora, diante do valor da multa,
é certo que o recorrente não logrou êxito em demonstrar o fumus boni iuris.
11. Finalmente, no que atine à verba honorária - originariamente arbitrada
em 10% sobre o valor atribuído à causa - R$ 363.658,40, com posição em
julho/2015 -, considerando que a matéria não envolve grande complexidade
e, ainda, destacando-se que o critério da equidade deve ser orientado pela
razoabilidade, sendo censurável, apenas, a fixação da verba honorária em
valor irrisório, o qual a jurisprudência convencionou ser inferior a 1%
do valor da causa - REsp. 153.208/RS, REsp 644.426/PE; REsp 442.745/MT e
REsp 651.226/PR -, os honorários advocatícios restam reduzidos para R$
10.000,00, devidamente atualizados, nos termos do disposto no artigo 20,
do CPC/73, aplicável à espécie.
12. Apelação parcialmente provida tão somente para reduzir a verba
honorária na forma aqui explicitada, mantendo-se a r. sentença em seus
demais e exatos termos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MULTA. SUSPENSÃO. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme já manifestado, nos autos do AI 2015.03.00.018764-2/SP,
interposto pela ora apelante contra decisão que, na presente ação cautelar,
indeferiu a liminar, cujo objeto era a suspensão da aplicação de multa com
retenção indevida de R$ 363.658,40, e a imediata restituição do crédito
no mesmo valor descritos no Processo Administrativo NUP 53172.002093/2014-13
ou o parcelamento da dívida, na forma do parecer do Diretor Regional de
São Paulo Metropolitana, da vasta documentação acostadas aos autos é
possível verificar que fora...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DESCRITO NO ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO
PENAL. TENTATIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. MEIO EFICAZ
PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO. CRIME DESCRITO NO ARTIGO 333 DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Do crime de estelionato tentado. A materialidade restou devidamente
comprovada pelos autos de prisão em flagrante, pela proposta de abertura
da conta, pelos documentos apresentados para sua abertura e pelo contrato
de abertura de limite de crédito para operar na modalidade de desconto de
cheque pré-datado, cheque eletrônico pré-datado garantido e duplicata, que
comprovam que o acusado Márcio Tardini firmou contrato de concessão de limite
de crédito para operações de descontos, mediante uso de documento falso.
2. A autoria delitiva restou inconteste. Com efeito, o acusado Márcio Tardini
confessou a prática do fato delitivo narrado na denúncia, tanto na fase
inquisitorial quanto em Juízo, o que foi corroborado pelo depoimento da
testemunha de acusação Marcelo Lima da Silva (mídia digital).
3. Do crime de corrupção ativa. Não restou devidamente comprovada a
materialidade do delito. Com efeito, os depoimentos dos policiais civis em
Juízo são evasivos e contraditórios, não fornecendo detalhes quanto à
forma em que se deu o oferecimento de vantagem indevida para a liberação
do réu Márcio Tardini, deixando dúvidas quanto à prática do delito de
corrupção ativa.
4. O patente desencontro entre as versões das testemunhas Genivaldo e
Daniel, aliado ao comportamento teatral e desproporcional adotado pelos
mesmos frente às câmeras de emissora de televisão (mídia digital), bem
como à conduta duvidável dos policiais, que prolongaram excessivamente,
de maneira injustificada, o encaminhamento do acusado Márcio à autoridade
policial competente para a lavratura dos autos de prisão em flagrante,
tornam o conjunto probatório bastante frágil.
5. Da dosimetria da pena. Atentando às circunstâncias judiciais do
artigo 59 do Código Penal, verifica-se que o apelado Márcio Tardini é
réu primário e não ostenta maus antecedentes. Por seu turno, as demais
circunstâncias judiciais não se mostram desfavoráveis ao acusado. Dessa
forma, fixa-se a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão e 10
(dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao
tempo dos fatos, devidamente atualizado até a efetiva data do pagamento. Não
há circunstâncias atenuantes ou agravantes. Majora-se a pena-base de 1/3
(um terço), ante a incidência da causa de aumento prevista no § 3º do
artigo 171 do Código Penal, fixando-a em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses
de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Por se tratar de tentativa, incide o
disposto no artigo 14, § único, do Código Penal e, considerando que não
houve lesão ao bem jurídico, bem como a potencial violação ao patrimônio
da vítima ainda dependia da apresentação de título de crédito e da
inadimplência, reduz-se a pena de 2/3, resultando definitiva em 05 (cinco)
meses e 10 (dez) dias de reclusão e 04 (quatro) dias-multa. O regime inicial
da pena privativa de liberdade será o aberto, nos moldes do artigo 33, § 2º,
alínea c, do Código Penal. Nos moldes do artigo 44, § 2º, substituo a pena
privativa de liberdade por uma restritiva de direito consistente na prestação
de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da sanção
corporal substituída, a ser cumprida na forma estabelecida pelo artigo 46
daquele Código e demais condições do Juízo das Execuções Penais.
6. Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DESCRITO NO ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO
PENAL. TENTATIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. MEIO EFICAZ
PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO. CRIME DESCRITO NO ARTIGO 333 DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Do crime de estelionato tentado. A materialidade restou devidamente
comprovada pelos autos de prisão em flagrante, pela proposta de abertura
da conta, pelos documentos apresentados para sua abertura e pelo contrato
de abertura de limite de crédito para operar na modalidade de desconto de
cheque pré-datado,...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 57953
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS