EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE
CIVIL DAS PESSOAS PÚBLICAS. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO:
LATROCÍNIO PRATICADO POR APENADO FUGITIVO. RESPONSABILIDADE
SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FALTA DO SERVIÇO. C.F., art. 37, §
6º.
I. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a
responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo
ou culpa, esta numa de suas três vertentes, a negligência, a
imperícia ou a imprudência, não sendo, entretanto, necessário
individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de
forma genérica, a falta do serviço.
II. - A falta do serviço -
faute du service dos franceses - não dispensa o requisito da
causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre a ação
omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a
terceiro.
III. - Latrocínio praticado por quadrilha da qual
participava um apenado que fugira da prisão tempos antes: neste
caso, não há falar em nexo de causalidade entre a fuga do apenado e
o latrocínio. Precedentes do STF: RE 172.025/RJ, Ministro Ilmar
Galvão, "D.J." de 19.12.96; RE 130.764/PR, Relator Ministro Moreira
Alves, RTJ 143/270.
IV. - RE conhecido e provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE
CIVIL DAS PESSOAS PÚBLICAS. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO:
LATROCÍNIO PRATICADO POR APENADO FUGITIVO. RESPONSABILIDADE
SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FALTA DO SERVIÇO. C.F., art. 37, §
6º.
I. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a
responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo
ou culpa, esta numa de suas três vertentes, a negligência, a
imperícia ou a imprudência, não sendo, entretanto, necessário
individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de
forma genérica, a falta do serviço.
II. -...
Data do Julgamento:04/11/2003
Data da Publicação:DJ 27-02-2004 PP-00038 EMENT VOL-02141-06 PP-01295
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
JUROS. AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 192, § 3º, DA CARTA MAGNA.
FIXAÇÃO DOS VALORES RESULTANTES DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA INEXISTENTE.
Desnecessária a fixação exata dos
valores resultantes da sucumbência recíproca, por tratar-se de
questão a ser dirimida na execução do julgado.
Tendo o Tribunal de
origem, em sede de apelação, consignado a sucumbência mínima de uma
das partes, conclui-se que, neste momento, com a reforma do julgado,
não mais existe essa condição, prevista no art. 21 do Código de
Processo Civil. Precedente: RE 284.213-AgR, Rel. Min. Moreira
Alves.
Agravo Regimental desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
JUROS. AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 192, § 3º, DA CARTA MAGNA.
FIXAÇÃO DOS VALORES RESULTANTES DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA INEXISTENTE.
Desnecessária a fixação exata dos
valores resultantes da sucumbência recíproca, por tratar-se de
questão a ser dirimida na execução do julgado.
Tendo o Tribunal de
origem, em sede de apelação, consignado a sucumbência mínima de uma
das partes, conclui-se que, neste momento, com a reforma do julgado,
não mais existe essa condição, prevista no art. 21 do Código de
Processo Civil. Precede...
Data do Julgamento:23/09/2003
Data da Publicação:DJ 31-10-2003 PP-00018 EMENT VOL-02130-03 PP-00561
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS.
INADIMPLEMENTO.
1. Em face da natureza e finalidade da prisão
civil, que não se confunde com a prisão decorrente de condenação
criminal, não há nulidade em decreto prisional que não fixa o regime
de cumprimento da prisão decorrente do inadimplemento de prestações
alimentícias em atraso.
2. Nos termos da Súmula nº 431 do STF,
desnecessária a intimação ou publicação de pauta para o julgamento
do habeas corpus ou de seu recurso ordinário (art. 664 do Código de
Processo Penal e art. 31, parágrafo único da Lei nº 8.038/90).
3. O
habeas-corpus não é a via adequada ao exame das escusas de
inadimplemento das prestações alimentícias, por alegada incapacidade
financeira do alimentante.
4. A ordem para pagamento de apenas
três das últimas parcelas, ficando o alimentante, no caso do não
cumprimento, sujeito à prisão civil, é consentânea com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
Ordem
indeferida.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS.
INADIMPLEMENTO.
1. Em face da natureza e finalidade da prisão
civil, que não se confunde com a prisão decorrente de condenação
criminal, não há nulidade em decreto prisional que não fixa o regime
de cumprimento da prisão decorrente do inadimplemento de prestações
alimentícias em atraso.
2. Nos termos da Súmula nº 431 do STF,
desnecessária a intimação ou publicação de pauta para o julgamento
do habeas corpus ou de seu recurso ordinário (art. 664 do Código de
Processo Penal e art. 31, parágrafo único da Lei nº 8.038/90).
3. O
habeas-corpus...
Data do Julgamento:10/06/2003
Data da Publicação:DJ 01-08-2003 PP-00141 EMENT VOL-02117-43 PP-09314
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. PRESTAÇÕES
ALIMENTÍCIAS.
INADIMPLEMENTO.
1. A ordem para pagamento de apenas três das
últimas parcelas, ficando o alimentante, no caso do não cumprimento,
sujeito à prisão civil, é consentânea com a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. Tendo sido a tese formulada pela defesa
expressamente rejeitada pelo Juiz em audiência de conciliação,
instrução e julgamento, não há se falar em cerceamento.
3. O habeas corpus não é a via adequada ao
exame das escusas de inadimplemento das prestações alimentícias,
por alegada incapacidade financeira do alimentante, máxime se tal
matéria não foi objeto de apreciação no acórdão recorrido.
Recurso improvido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. PRESTAÇÕES
ALIMENTÍCIAS.
INADIMPLEMENTO.
1. A ordem para pagamento de apenas três das
últimas parcelas, ficando o alimentante, no caso do não cumprimento,
sujeito à prisão civil, é consentânea com a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. Tendo sido a tese formulada pela defesa
expressamente rejeitada pelo Juiz em audiência de conciliação,
instrução e julgamento, não há se falar em cerceamento.
3. O habeas corpus não é a via adequada ao
exame das escusas de inadimplemento da...
Data do Julgamento:30/05/2003
Data da Publicação:DJ 20-06-2003 PP-00072 EMENT VOL-02115-24 PP-04948
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DOS RECURSOS. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA
DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA E DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Interposição simultânea de mais de um recurso
contra sentença ou acórdão. Não-cabimento. Princípio da
unirrecorribilidade expressamente previsto no Código de Processo
Civil de 1939 e implicitamente acolhido pela legislação processual
vigente, em razão da sistemática por ela inaugurada e da cogente
observância à regra da adequação dos recursos.
2. Embargos de
divergência e recurso extraordinário. Interposição simultânea.
Impossibilidade. Enquanto não apreciados os embargos opostos pela
parte interessada, não se pode afirmar tenha o juízo a quo esgotado
a prestação jurisdicional, nem que se cuida de decisão de única ou
última instância, pressuposto constitucional de cabimento do
extraordinário.
3. Distinção entre o caso sub examine e a hipótese
de simultaneidade de embargos infringentes e recurso especial e/ou
extraordinário que, quer se entenda ou não como exceção legal à
regra da unicidade, não mais subsiste em face da superveniência da
Lei 10352/01.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DOS RECURSOS. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA
DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA E DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Interposição simultânea de mais de um recurso
contra sentença ou acórdão. Não-cabimento. Princípio da
unirrecorribilidade expressamente previsto no Código de Processo
Civil de 1939 e implicitamente acolhido pela legislação processual
vigente, em razão da sistemática por ela inaugurada e da cogente
observância à regra da adequação dos recursos.
2. Embargos de
divergência e recurso extrao...
Data do Julgamento:25/03/2003
Data da Publicação:DJ 25-04-2003 PP-00060 EMENT VOL-02107-05 PP-00981
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL.
CABIMENTO. FALECIMENTO DA PARTE. COMUNICAÇÃO TARDIA. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
continua firme no sentido de considerar em plena vigência a Súmula
STF nº 599, segundo a qual são incabíveis embargos de divergência de
decisão de Turma, em agravo regimental, especialmente em face do
artigo 546, II, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela
Lei nº 8.950/94
2. Embora prevaleça o entendimento doutrinário e
jurisprudencial no sentido de que a decisão judicial suspensiva do
processo em razão da morte da parte retroage seus efeitos até a data
deste fato, não há como deferir o pedido de anulação do feito, em
face das especificidades do caso.
3. O falecimento do recorrente
ocorreu em novembro de 1994, contudo, foi comunicado a esta Corte
somente em abril de 2002, quando diversos recursos apresentados por
seu patrono já haviam sido julgados.
4. O inventário foi aberto em
dezembro de 1994, não havendo qualquer razão para o Espólio demorar
tanto tempo para apresentar seu pedido de habilitação no feito.
5.
Anular o processo, como pretende o espólio agravante, implicaria
novo julgamento da causa por esta Corte, mesmo depois de esgotados
todos os recursos previstos na legislação processual, premiando-lhe
pela omissão em comunicar oportunamente o falecimento da parte.
6.
Agravos regimentais improvidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL.
CABIMENTO. FALECIMENTO DA PARTE. COMUNICAÇÃO TARDIA. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
continua firme no sentido de considerar em plena vigência a Súmula
STF nº 599, segundo a qual são incabíveis embargos de divergência de
decisão de Turma, em agravo regimental, especialmente em face do
artigo 546, II, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela
Lei nº 8.950/94
2. Embora prevaleça o entendimento doutrinário e
jurisprudencial no sentido de que a decisão judicial suspensiva do
processo...
Data do Julgamento:19/03/2003
Data da Publicação:DJ 25-04-2003 PP-00034 EMENT VOL-02107-03 PP-00441
EMENTA: HABEAS-CORPUS. POLICIAL MILITAR. CONDUTA RELACIONADA COM
ATUAÇÃO FUNCIONAL. CRIMES TAMBÉM DE NATUREZA PENAL MILITAR.
COMPETÊNCIA RECONHECIDA.
1. Policial militar. Existência de delitos
tipificados ao mesmo tempo no CP e no CPM. Condutas que guardam
relação com as funções regulares do servidor. Crime militar
impróprio. Competência da Justiça Militar para o julgamento (CF,
artigo 124).
2. Departamento de Operações de Fronteira do Estado de
Mato Grosso do Sul. Polícia mista. Mesmo nas hipóteses em que entre
as atividades do policial militar estejam aquelas pertinentes ao
policiamento civil, os desvios de condutas decorrentes de suas
atribuições específicas e associadas à atividade militar, que
caracterizem crime, perpetradas contra civil ou a ordem
administrativa castrense, constituem-se em crimes militares, ainda
que ocorridos fora do lugar sujeito à administração militar (CPM,
artigo 9º, II, "c" e "e").
3. Nesses casos a competência para
processar e julgar o agente público é da Justiça Militar. Enunciado
da Súmula/STF 297 há muito tempo superado.
4. Crime de formação de
quadrilha (CP, artigo 288). Delito que não encontra tipificação
correspondente no Código Penal Militar. Competência, nessa parte, da
Justiça Comum.
Habeas-corpus deferido em parte.
Ementa
HABEAS-CORPUS. POLICIAL MILITAR. CONDUTA RELACIONADA COM
ATUAÇÃO FUNCIONAL. CRIMES TAMBÉM DE NATUREZA PENAL MILITAR.
COMPETÊNCIA RECONHECIDA.
1. Policial militar. Existência de delitos
tipificados ao mesmo tempo no CP e no CPM. Condutas que guardam
relação com as funções regulares do servidor. Crime militar
impróprio. Competência da Justiça Militar para o julgamento (CF,
artigo 124).
2. Departamento de Operações de Fronteira do Estado de
Mato Grosso do Sul. Polícia mista. Mesmo nas hipóteses em que entre
as atividades do policial militar estejam aquelas pertinentes ao
policiamen...
Data do Julgamento:12/12/2002
Data da Publicação:DJ 12-09-2003 PP-00029 EMENT VOL-02123-02 PP-00421
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO S.T.F.: INADMISSIBILIDADE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA, EM FACE DO CARÁTER PROTELATÓRIO.
1. Não cabe agravo contra acórdão de Turma ou do Plenário do
Supremo Tribunal Federal (v. art. 557, § 1º, do C.P.C. e art. 317
do R.I.S.T.F.). Precedentes.
2. Agravo não conhecido. Por manifestamente protelatório,
aplica-se à agravante a multa de 1% (um por cento) sobre o valor
da causa, devidamente corrigido, ficando a interposição de qualquer
outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. Tudo nos
termos do art. 557, § 2º, do C.P.Civil.
Ementa
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO S.T.F.: INADMISSIBILIDADE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA, EM FACE DO CARÁTER PROTELATÓRIO.
1. Não cabe agravo contra acórdão de Turma ou do Plenário do
Supremo Tribunal Federal (v. art. 557, § 1º, do C.P.C. e art. 317
do R.I.S.T.F.). Precedentes.
2. Agravo não conhecido. Por manifestamente protelatório,
aplica-se à agravante a multa de 1% (um por cento) sobre o valor
da causa, devidamente corrigido, ficando a interposição de qualquer
outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. Tudo nos
termos do art. 557, § 2...
Data do Julgamento:22/10/2002
Data da Publicação:DJ 22-11-2002 PP-00057 EMENT VOL-02092-07 PP-01406
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM CARÁTER PROTELATÓRIO: MULTA.
1. Não há, no acórdão embargado, omissão a ser suprida, nem
contradição ou obscuridade a serem sanadas.
2. Como nele se salientou, "o Recurso Extraordinário não podia
ter sido admitido, como não foi, pois o aresto não enfrentou
questões constitucionais, mas, sim, meramente processuais".
3. Embargos rejeitados. Por manifestamente protelatórios,
aplica-se à embargante a multa de 1% (um por cento) sobre o valor
da causa (devidamente corrigido), ficando condicionada, a
interposição de qualquer outro recurso, ao depósito do valor
respectivo, tudo nos termos do parágrafo único do art. 538 do
Código de Processo Civil.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM CARÁTER PROTELATÓRIO: MULTA.
1. Não há, no acórdão embargado, omissão a ser suprida, nem
contradição ou obscuridade a serem sanadas.
2. Como nele se salientou, "o Recurso Extraordinário não podia
ter sido admitido, como não foi, pois o aresto não enfrentou
questões constitucionais, mas, sim, meramente processuais".
3. Embargos rejeitados. Por manifestamente protelatórios,
aplica-se à embargante a multa de 1% (um por cento) sobre o valor
da causa (devida...
Data do Julgamento:15/10/2002
Data da Publicação:DJ 19-12-2002 PP-00088 EMENT VOL-02096-07 PP-01541
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE CARÁTER PROTELATÓRIO: MULTA.
1. Não há, no acórdão embargado, omissão a ser suprida, nem
contradição ou obscuridade a serem sanadas.
2. Como nele se salientou, "... o acórdão extraordinariamente
recorrido resolveu mera questão processual sobre peças que devem
integrar o instrumento de Agravo, sem abordar questão
constitucional".
3. Embargos rejeitados. Por manifestamente protelatórios,
aplica-se ao embargante a multa de 1% (um por cento) sobre o valor
da causa (devidamente corrigido), ficando condicionada, a
interposição de qualquer outro recurso, ao depósito do valor
respectivo, tudo nos termos do parágrafo único do art. 538 do
Código de Processo Civil.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE CARÁTER PROTELATÓRIO: MULTA.
1. Não há, no acórdão embargado, omissão a ser suprida, nem
contradição ou obscuridade a serem sanadas.
2. Como nele se salientou, "... o acórdão extraordinariamente
recorrido resolveu mera questão processual sobre peças que devem
integrar o instrumento de Agravo, sem abordar questão
constitucional".
3. Embargos rejeitados. Por manifestamente protelatórios,
aplica-se ao embargante a multa de 1% (um por cento) sobre o valor...
Data do Julgamento:15/10/2002
Data da Publicação:DJ 22-11-2002 PP-00068 EMENT VOL-02092-07 PP-01431
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE CARÁTER PROTELATÓRIO: MULTA.
1. Não há, no acórdão embargado, omissão a ser suprida, nem
contradição ou obscuridade a serem sanadas.
2. Como nele se salientou, "...o Recurso de Revista não foi
admitido, por razões infraconstitucionais, o que inviabiliza o
recurso extraordinário (art. 102, III da C.F. e Súmulas 282 e 356
do S.T.F.)".
3. Embargos rejeitados. Por manifestamente protelatórios,
aplica-se ao embargante a multa de 1% (um por cento) sobre o valor
da causa (devidamente corrigido), ficando condicionada, a
interposição de qualquer outro recurso, ao depósito do valor
respectivo, tudo nos termos do parágrafo único do art. 538 do
Código de Processo Civil.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE CARÁTER PROTELATÓRIO: MULTA.
1. Não há, no acórdão embargado, omissão a ser suprida, nem
contradição ou obscuridade a serem sanadas.
2. Como nele se salientou, "...o Recurso de Revista não foi
admitido, por razões infraconstitucionais, o que inviabiliza o
recurso extraordinário (art. 102, III da C.F. e Súmulas 282 e 356
do S.T.F.)".
3. Embargos rejeitados. Por manifestamente protelatórios,
aplica-se ao embargante a multa de 1% (um por cento) so...
Data do Julgamento:15/10/2002
Data da Publicação:DJ 29-11-2002 PP-00021 EMENT VOL-02093-03 PP-00518
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO, COM MULTA, EM FACE DO CARÁTER
PROTELATÓRIO.
1. Não há, no acórdão embargado, omissão a ser suprida, nem
contradição ou obscuridade a serem sanadas.
2. Como nele se salientou, "... o Agravo de Instrumento em
Recurso de Revista foi improvido por fundamentos legais,
infraconstitucionais".
3. Embargos rejeitados. Por manifestamente protelatórios,
aplica-se à embargante a multa de 1% (um por cento) sobre o valor
da causa (devidamente corrigido), ficando condicionada, a
interposição de qualquer outro recurso, ao depósito do valor
respectivo, tudo nos termos do parágrafo único do art. 538 do
Código de Processo Civil.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO, COM MULTA, EM FACE DO CARÁTER
PROTELATÓRIO.
1. Não há, no acórdão embargado, omissão a ser suprida, nem
contradição ou obscuridade a serem sanadas.
2. Como nele se salientou, "... o Agravo de Instrumento em
Recurso de Revista foi improvido por fundamentos legais,
infraconstitucionais".
3. Embargos rejeitados. Por manifestamente protelatórios,
aplica-se à embargante a multa de 1% (um por cento) sobre o valor
da causa (de...
Data do Julgamento:08/10/2002
Data da Publicação:DJ 22-11-2002 PP-00068 EMENT VOL-02092-06 PP-01214
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA: MINISTÉRIO PÚBLICO:
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Lei 7.374/85, art. 1º, II, e art.
21, com a redação do art. 117 da Lei 8.078/90 (Código do
Consumidor); Lei 8.625/93, art. 25. C.F., artigos 127 e 129, III.
I. - Ação civil pública que tem por objeto direitos individuais
homogêneos: legitimidade ativa do Ministério Público: questão que
se situa no campo infraconstitucional: Lei 7.374/85, art. 1º, II,
art. 21, redação do art. 117 e arts. 81 e 82 da Lei 8.078/90
(Código do Consumidor); Lei 8.625/93, art. 25.
II. - Questão constitucional do art. 129, III, não invocada.
III. - Direitos individuais homogêneos, decorrentes de contratos
de compromisso de compra e venda que não se identificam com
"interesses sociais e individuais indisponíveis" (C.F., art. 127).
IV. - Agravo regimental não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA: MINISTÉRIO PÚBLICO:
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Lei 7.374/85, art. 1º, II, e art.
21, com a redação do art. 117 da Lei 8.078/90 (Código do
Consumidor); Lei 8.625/93, art. 25. C.F., artigos 127 e 129, III.
I. - Ação civil pública que tem por objeto direitos individuais
homogêneos: legitimidade ativa do Ministério Público: questão que
se situa no campo infraconstitucional: Lei 7.374/85, art. 1º, II,
art. 21, redação do art. 117 e arts. 81 e 82 da Lei 8.078/90
(Código do Consumidor); Lei 8.625/93, art. 25.
II. - Questão constitucional do art. 129, III, nã...
Data do Julgamento:08/10/2002
Data da Publicação:DJ 08-11-2002 PP-00055 EMENT VOL-02090-03 PP-00624
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS DE CARÁTER PROTELATÓRIO: MULTA.
1. Não há, no acórdão
embargado, omissão a ser suprida, nem contradição ou obscuridade a
serem sanadas.
2. Como nele se salientou, "... o disposto no art.
5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal (princípio da
legalidade e do ato jurídico perfeito), não chegaram a ser
focalizados no aresto, o que já inviabiliza o recurso
Extraordinário, à falta do requisito do prequestionamento (Súmulas
282 e 356). No que concerne ao § 3º do art. 192 da C.F., não foi
considerado no próprio R.E., não podendo essa questão ser levantada,
agora, no Agravo".
3. Embargos rejeitados. Por manifestamente
protelatórios, aplica-se ao embargante a multa de 1% (um por cento)
sobre o valor da causa (devidamente corrigido), ficando
condicionada, a interposição de qualquer outro recurso, ao depósito
do valor respectivo, tudo nos termos do parágrafo único do art. 538
do Código de Processo Civil.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS DE CARÁTER PROTELATÓRIO: MULTA.
1. Não há, no acórdão
embargado, omissão a ser suprida, nem contradição ou obscuridade a
serem sanadas.
2. Como nele se salientou, "... o disposto no art.
5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal (princípio da
legalidade e do ato jurídico perfeito), não chegaram a ser
focalizados no aresto, o que já inviabiliza o recurso
Extraordinário, à falta do requisito do prequestionamento (Súmulas
282 e 356). No que concern...
Data do Julgamento:24/09/2002
Data da Publicação:DJ 25-10-2002 PP-00047 EMENT VOL-02088-04 PP-00645
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO (ARTIGO 102, I, "l", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E
ARTS. 156
E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO S.T.F.).
ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À DECISÃO DO S.T.F., NA A.D.C. n°
4, SOBRE
TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
1. O deferimento da tutela antecipada, pelos acórdãos do
Agravo de Instrumento e dos
Embargos Declaratórios, transitou em julgado a 19 de novembro de 2001,
após a intimação da
União, por mandado devolvido à Secretaria do T.R.F. a 17 de outubro de
2001.
E a presente Reclamação somente foi ajuizada, perante esta
Corte, trinta dias depois
do trânsito em julgado, ou seja, a 19 de dezembro de 2001.
2. Ora, da decisão deferitória da tutela antecipada, pelo
Tribunal Regional, cabia, em tese,
Recurso Extraordinário para esta Corte, além do Recurso Especial, para
o Superior Tribunal de
Justiça, ainda que para ficarem retidos, nos autos, nos termos e para
os fins do § 3º do art. 542
do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 9.756, de
17/12/1998.
3. Não os interpondo, permitiu a União Federal a preclusão da
matéria, a título de coisa
julgada formal.
4. E é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no
sentido do descabimento da
Reclamação contra decisão judicial transitada em julgado.
5. Objetar-se-á que a tutela antecipada pode ser revogada a
qualquer tempo. Mas isso somente
pode ocorrer nas instâncias próprias e pelos meios adequados.
Não, porém, por decisão do Supremo Tribunal Federal, na via
imprópria da Reclamação.
6. Reclamação não conhecida, ficando prejudicado o Agravo
interposto contra a medida liminar,
que, com este desfecho, fica, agora, cassada.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO (ARTIGO 102, I, "l", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E
ARTS. 156
E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO S.T.F.).
ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À DECISÃO DO S.T.F., NA A.D.C. n°
4, SOBRE
TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
1. O deferimento da tutela antecipada, pelos acórdãos do
Agravo de Instrumento e dos
Embargos Declaratórios, transitou em julgado a 19 de novembro de 2001,
após a intimação da
União, por mandado devolvido à Secretaria do T.R.F. a 17 de outubro de
2001.
E a presente...
Data do Julgamento:28/08/2002
Data da Publicação:DJ 19-12-2002 PP-00072 EMENT VOL-02096-02 PP-00228
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL.
OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. O voto do Relator e condutor do acórdão, ora
embargado, deduziu que aresto recorrido não tratou dos temas
constitucionais suscitados no R.E., o que justificou a
invocação das Súmulas 282 e 356. E os embargantes não
impugnaram tais fundamentos, limitando-se a reiterar os
argumentos do recurso extraordinário indeferido na instância
de origem, bem como no Agravo improvido.
2. Não há, porém, qualquer omissão a ser suprida,
nem contradição ou obscuridade a serem sanadas.
3. Embargos rejeitados, por manifestamente
protelatórios, aplicando-se aos embargantes a multa de 1%
(um por cento) sobre o valor da causa (devidamente
corrigido), ficando condicionada a interposição de qualquer
outro recurso ao depósito do respectivo valor, tudo nos
termos do parágrafo único do art. 538 do Código de Processo
Civil.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL.
OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. O voto do Relator e condutor do acórdão, ora
embargado, deduziu que aresto recorrido não tratou dos temas
constitucionais suscitados no R.E., o que justificou a
invocação das Súmulas 282 e 356. E os embargantes não
impugnaram tais fundamentos, limitando-se a reiterar os
argumentos do recurso extraordinário indeferido na instância
de origem, bem como no Agravo improvido.
2. Nã...
Data do Julgamento:20/08/2002
Data da Publicação:DJ 04-10-2002 PP-00115 EMENT VOL-02085-03 PP-00556
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CUSTAS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO.
1. Código de Processo Civil, artigo 21. Sucumbência
recíproca. Custas processuais e honorários advocatícios.
Compensação entre as partes, nos limites da condenação.
2. Honorários advocatícios. Execução autônoma. Estatuto
da Advocacia, artigo 23. Impossibilidade de compensação.
Alegação improcedente. Os honorários advocatícios decorrentes
de decisão transitada em julgado pertencem ao advogado, que
poderá executá-los em procedimento autônomo. Hipótese distinta
daquela em que, em razão do julgamento do recurso interposto,
os litigantes são vencidos e vencedores na causa, fato do qual
decorre a responsabilidade recíproca pelas custas e honorários
advocatícios, como acessório dos limites da condenação.
Incompatibilidade do artigo 21 do Código de Processo Civil com
o artigo 23 da Lei 8.906/94. Inexistência.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CUSTAS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO.
1. Código de Processo Civil, artigo 21. Sucumbência
recíproca. Custas processuais e honorários advocatícios.
Compensação entre as partes, nos limites da condenação.
2. Honorários advocatícios. Execução autônoma. Estatuto
da Advocacia, artigo 23. Impossibilidade de compensação.
Alegação improcedente. Os honorários advocatícios decorrentes
de decisão transitada em julgado pertencem ao advogado, que
poderá executá-los em procedimento autônomo. Hipótese dis...
Data do Julgamento:14/05/2002
Data da Publicação:DJ 21-06-2002 PP-00127 EMENT VOL-02074-06 PP-01148
EMENTA: - Recurso extraordinário. Ministério Público. Ação
civil pública para proteção do patrimônio público.
- O Plenário desta Corte, no RE 208.790, em hipótese
análoga à presente, entendeu que é o Ministério Público legitimado
para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público.
O conteúdo desse acórdão está assim resumido em sua
ementa: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. MINISTÉRIO PÚBLICO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PAPA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
ART. 129, III, DA CF.
Legitimação extraordinária conferida ao órgão
pelo dispositivo constitucional em referência, hipótese em
que age como substituto processual de toda a coletividade
e, conseqüentemente, na defesa do autêntico interesse
difuso, habilitação que, de resto, não impede a iniciativa
do próprio ente público na defesa de seu patrimônio, caso
em que o Ministério Público intervirá como fiscal da lei,
pena de nulidade da ação (art. 17, § 4º, da Lei nº
8.429/92).
Recurso não conhecido."
Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Recurso extraordinário. Ministério Público. Ação
civil pública para proteção do patrimônio público.
- O Plenário desta Corte, no RE 208.790, em hipótese
análoga à presente, entendeu que é o Ministério Público legitimado
para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público.
O conteúdo desse acórdão está assim resumido em sua
" CONSTITUCIONAL. MINISTÉRIO PÚBLICO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PAPA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
ART. 129, III, DA CF.
Legitimação extraordinária conferida ao órgão
pelo dispositivo constitucional em referência, hipótese em
que age como substituto processual de...
Data do Julgamento:30/04/2002
Data da Publicação:DJ 14-06-2002 PP-00148 EMENT VOL-02073-05 PP-00847
EMENTA: - Recurso extraordinário. Ministério Público. Ação
civil pública para proteção do patrimônio público.
- O Plenário desta Corte, no RE 208.790, em hipótese
análoga à presente, entendeu que é o Ministério Público legitimado
para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público.
O conteúdo desse acórdão está assim resumido em sua
ementa:
"EMENTA: CONSTITUCIONAL. MINISTÉRIO PÚBLICO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PAPA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
ART. 129, III, DA CF.
Legitimação extraordinária conferida ao órgão
pelo dispositivo constitucional em referência, hipótese em
que age como substituto processual de toda a coletividade
e, conseqüentemente, na defesa do autêntico interesse
difuso, habilitação que, de resto, não impede a iniciativa
do próprio ente público na defesa de seu patrimônio, caso
em que o Ministério Público intervirá como fiscal da lei,
pena de nulidade da ação (art. 17, § 4º, da Lei nº
8.429/92).
Recurso não conhecido."
Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Recurso extraordinário. Ministério Público. Ação
civil pública para proteção do patrimônio público.
- O Plenário desta Corte, no RE 208.790, em hipótese
análoga à presente, entendeu que é o Ministério Público legitimado
para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público.
O conteúdo desse acórdão está assim resumido em sua
" CONSTITUCIONAL. MINISTÉRIO PÚBLICO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PAPA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
ART. 129, III, DA CF.
Legitimação extraordinária conferida ao órgão
pelo dispositivo constitucional em referência, hipótese em
que age como substituto processual de...
Data do Julgamento:30/04/2002
Data da Publicação:DJ 14-06-2002 PP-00148 EMENT VOL-02073-06 PP-01077
EMENTA: - Recurso extraordinário. Trabalhista. Ação civil
pública. 2. Acórdão que rejeitou embargos infringentes, assentando
que ação civil pública trabalhista não é o meio adequado para a
defesa de interesses que não possuem natureza coletiva. 3. Alegação
de ofensa ao disposto no art. 129, III, da Carta Magna. Postulação
de comando sentencial que vedasse a exigência de jornada de trabalho
superior a 6 horas diárias. 4. A Lei Complementar n.º 75/93 conferiu
ao Ministério Público do Trabalho legitimidade ativa, no campo da
defesa dos interesses difusos e coletivos, no âmbito trabalhista.
5.Independentemente de a própria lei fixar o conceito de interesse
coletivo, é conceito de Direito Constitucional, na medida em que a
Carta Política dele faz uso para especificar as espécies de
interesses que compete ao Ministério Público defender (CF, art. 129,
III). 6. Recurso conhecido e provido para afastar a ilegitimidade
ativa do Ministério Público do Trabalho.
Ementa
- Recurso extraordinário. Trabalhista. Ação civil
pública. 2. Acórdão que rejeitou embargos infringentes, assentando
que ação civil pública trabalhista não é o meio adequado para a
defesa de interesses que não possuem natureza coletiva. 3. Alegação
de ofensa ao disposto no art. 129, III, da Carta Magna. Postulação
de comando sentencial que vedasse a exigência de jornada de trabalho
superior a 6 horas diárias. 4. A Lei Complementar n.º 75/93 conferiu
ao Ministério Público do Trabalho legitimidade ativa, no campo da
defesa dos interesses difusos e coletivos, no âmbito trabalhista.
5.Independent...
Data do Julgamento:08/04/2002
Data da Publicação:DJ 24-05-2002 PP-00069 EMENT VOL-02070-03 PP-00595