E M E N T A – EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – INTERPOSIÇÃO DEFENSIVA – INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA – TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS PREENCHIDOS – BENEFÍCIO CONCEDIDO. CARÁTER HEDIONDO – AFASTAMENTO. ART. 40, V, DA LEI 11.343/2006 - PROVAS SEGURAS DE QUE O ENTORPECENTE DESTINAVA-SE A OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS - ELEMENTO VOLITIVO – SUFICIÊNCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – REGIME SEMIABERTO – MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO RECOMENDÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I -O fato de o agente transportar significativa quantidade de substância entorpecente (306 gramas de crack) não obsta, por si só, a incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, quando as demais circunstâncias não demonstram participação em atividades próprias de organização criminosa e tampouco dedicação a atividades ilícitas.
II – O reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto pelo § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, afasta o caráter hediondo do crime de tráfico de entorpecentes.
III- Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06 é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre unidades da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. Reconhece-se a interestadualidade do tráfico quando a prova demonstra, com suficiência, que a intenção era a de transportar a substância entorpecente apreendida para o Estado de São Paulo.
IV - A existência de circunstância judicial desfavorável (no caso, a quantidade e natureza da droga apreendida), bem como o fato de o entorpecente destinar-se a outro Estado da federação, justificam a manutenção do regime semiaberto fixado na sentença, ainda que a pena imposta enquadre-se em uma das hipóteses do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal;
V - Incabível a substituição da pena por restritiva de direitos em face de as circunstâncias judiciais que envolveram a prática delitiva tornar desaconselhável a aplicação de penas alternativas, para fins de prevenção e repressão do crime que foi cometido.
VI – Recurso defensivo a que se dá parcial provimento, em parte com o parecer.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES - INTERPOSIÇÃO MINISTERIAL - TRANSPORTE PÚBLICO – ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/06 – NECESSIDADE DE DIFUSÃO DA DROGA NO INTERIOR DO COLETIVO – CAUSA DE AUMENTO INDEVIDA. REGIME PRISIONAL - ALTERAÇÃO PARA O FECHADO - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I – A configuração da causa de aumento prevista pelo inciso III do artigo 40 da Lei nº 11.343/06 exige que o agente promova a disseminação do entorpecente no interior do coletivo, o que não é o caso de quem utiliza o coletivo apenas para o transporte da droga.
II - Considerando a quantidade da reprimenda, o fato de o apelante ser primário e favoráveis a maioria das circunstâncias judiciais, mantém-se o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena nos termos do artigo 33, § 2°, "b" e § 3° do Código Penal.
III – Recurso ministerial a que se nega provimento, em parte com o parecer.
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E M E N T A – EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – INTERPOSIÇÃO DEFENSIVA – INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA – TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS PREENCHIDOS – BENEFÍCIO CONCEDIDO. CARÁTER HEDIONDO – AFASTAMENTO. ART. 40, V, DA LEI 11.343/2006 - PROVAS SEGURAS DE QUE O ENTORPECENTE DESTINAVA-SE A OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS - ELEMENTO VOLITIVO – SUFICIÊNCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – REGIME SEMIABERTO – MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO RECOMENDÁVEL. RECURSO PARC...
Data do Julgamento:30/03/2017
Data da Publicação:31/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI Nº 9.503/97. FATO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 12.760/12. ADMISSÃO DA COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ POR QUALQUER MEIO DE PROVA.
I – Para fatos praticados após o advento da Lei nº 12.760/12 o Código Brasileiro de Trânsito não procede à tarifação dos meios de prova, prestigiando o livre convencimento motivado do juiz ao admitir diversidade de meios para demonstrar a embriaguez, sem colocar o exame pericial em patamar superior. Assim, na ausência do teste de alcoolemia, um conjunto de outros elementos (sinais), podem ser empregados para comprovar a alteração da capacidade psicomotora para conduzir veículos e, consequentemente, provar a materialidade do crime tipificado no artigo 306.
II – Impositiva a condenação nas penas do artigo 306 do CTB quando do Auto de Constatação de Embriaguez consta a presença de quatro sinais de alteração da capacidade psicomotora para conduzir veículos (fala inebriada, olhos avermelhados, hálito etílico e andar cambaleante), os agentes confessaram o uso de álcool e drogas na fase inquisitorial e tudo isso é confirmado em Juízo por policial que participou da prisão.
III – Recurso a que, com o parecer, dá-se provimento.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – POSSE DE INSTRUMENTO DESTINADO À FABRICAÇÃO, PREPARAÇÃO , PRODUÇÃO OU TRANSFORMAÇÃO DE DROGAS – ART. 34 DA LEI 11.343/06 – DELITO NÃO CONFIGURADO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06. PROVIMENTO PARCIAL.
I – Comprovado que o objeto apreendido na posse do agente foi empregado unicamente para o preparo do cigarro de maconha que o mesmo havia consumido, não sendo destinado à fabricação (produção em grande escala), preparação (obtenção de algo por meio da composição de elementos), produção (manufaturar ou fazer surgir em menor escala) ou transformação (alteração da composição original) de drogas, impositiva a desclassificação da conduta para a do artigo 28 da Lei nº 11.343/06.
II – Recurso a que, contra o parecer, dá-se parcial provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI Nº 9.503/97. FATO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 12.760/12. ADMISSÃO DA COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ POR QUALQUER MEIO DE PROVA.
I – Para fatos praticados após o advento da Lei nº 12.760/12 o Código Brasileiro de Trânsito não procede à tarifação dos meios de prova, prestigiando o livre convencimento motivado do juiz ao admitir diversidade de meios para demonstrar a embriaguez, sem colocar o exame pericial em patamar superior. Assim, na ausência do teste de alcoolemia, um conjunto de outros...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – INTERPOSIÇÃO DEFENSIVA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEI Nº 11.340/06 – VIAS DE FATO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL – VÍTIMA OUVIDA APENAS NA FASE INQUISITORIAL – AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO – ART. 155 DO CPP – ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL – PREJUDICADO – RECURSO DEFENSIVO PROVIDO.
I – Por força do artigo 155, do CPP, a condenação não pode ser fundamentada exclusivamente em elementos extraídos do inquérito policial. As declarações prestadas na fase inquisitorial por vítima de ilícito no âmbito da violência doméstica, embora mereçam especial relevo, devem ser confirmadas em Juízo por qualquer outro elemento de prova, pena de o feito desaguar na absolvição.
II Impossível reconhecer-se configurada a contravenção de vias de fato quando as afirmações da vítima na fase policial não foram confirmadas em Juízo, restando isoladas nos autos, impondo-se a absolvição com base no inciso VII do artigo 386 do CPP.
III – Resta prejudicada a análise do recurso ministerial em razão da absolvição do acusado.
IV – Apelação criminal defensiva a que se dá provimento, contra o parecer.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – INTERPOSIÇÃO DEFENSIVA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEI Nº 11.340/06 – VIAS DE FATO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL – VÍTIMA OUVIDA APENAS NA FASE INQUISITORIAL – AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO – ART. 155 DO CPP – ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL – PREJUDICADO – RECURSO DEFENSIVO PROVIDO.
I – Por força do artigo 155, do CPP, a condenação não pode ser fundamentada exclusivamente em elementos extraídos do inquérito policial. As declarações prestadas na fase inquisitorial por vítima de ilícito no âmbito da violência doméstica, embora mereçam especia...
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE – NATUREZA DA DROGA TAMBÉM NEGATIVA AO AGENTE – PENA BEM DOSADA – PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A potencialidade lesiva das substâncias entorpecentes deve ser considerada sob um mesmo aspecto, pois todas são capazes de causar dependência química, e com isso, causar dano evidente à saúde pública. Assim, evidente que a natureza da droga, cocaína, também deve sopesada de forma negativa ao agente.
Verificado que a pena-base está bem fundamentada e atende ao princípio da proporcionalidade, é inviável falar em majoração.
A incidência da atenuante da confissão espontânea deve ocorrer de forma proporcional à contribuição do réu para a busca da verdade no processo.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DEFENSIVO – REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – INCABÍVEL – RECURSO DESPROVIDO.
Verificado que a pena-base está bem fundamentada e atende ao princípio da proporcionalidade, é inviável falar em redução.
É inaplicável a minorante do tráfico privilegiado ao caso, uma vez que, embora o agente seja primário e não registre antecedentes, ele não atende aos requisitos atinentes à vedação de se dedicar à atividade criminosa, bem como de integrar organização criminosa, em razão da grande quantidade de droga transportada e da dinâmica do fato delituoso.
Incabível a alteração do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, se as circunstâncias do crime indicarem que ela não seria suficiente para a reprovação e prevenção do delito (arts. 33, §§ 2º e 3º e 44, III, CP).
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE – NATUREZA DA DROGA TAMBÉM NEGATIVA AO AGENTE – PENA BEM DOSADA – PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A potencialidade lesiva das substâncias entorpecentes deve ser considerada sob um mesmo aspecto, pois todas são capazes de causar dependência química, e com isso, causar dano evidente à saúde pública. Assim, evidente que a natureza da droga, cocaína, também deve sopesada de forma negativa ao agente.
Verifica...
Data do Julgamento:22/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
RECURSO DE DAVID LUIZ DE MACEDO BORGES
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO – ABSOLVIÇÃO - CONFISSÃO – COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PRIVILÉGIO PREVISTO NO § 4º, DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 – PATAMAR DE REDUÇÃO DA PENA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 93, IX, DA CF – ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A confissão judicial apoiada em outros elementos probatórios, tais como depoimentos de policias que participaram das diligências, tomados na fase inquisitorial e ratificados em Juízo, é apta e possui força probante suficiente para justificar decreto condenatório.
II - A ausência de fundamentação acerca da fração de diminuição da pena aplicada em razão do reconhecimento do tráfico privilegiado, em violação ao disposto no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, e sendo favoráveis as circunstâncias judiciais, implica na imposição do patamar máximo previsto pela norma.
III - Substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito quando satisfeitos os requisitos subjetivos e objetivos previstos no art. 44, do Código Penal.
IV Recurso a que, em parte com o parecer, dá-se parcial provimento.
RECURSO DE ALEX BRUNO DE SOUZA PIMENTA
– APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO – ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA USO PRÓPRIO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ARTIGO 155 DO CPP. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 44, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - AUSÊNCIA DE REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.
I - A teor do disposto pelo artigo 155 do CPP, a convicção do juiz deve formar-se pela livre apreciação das provas produzidas sob o égide do contraditório judicial. Depoimentos de policias que participaram das diligências, tomados na fase inquisitorial, quando confirmados em Juízo, e que mantém coerência com outros elementos de prova existentes nos autos, são aptos e possuem força probante suficiente para justificar a condenação pela prática do crime de tráfico.
II - Para a aplicação do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, necessário o preenchimento dos requisitos legais. Não faz jus ao privilégio o portador de condenação definitiva.
III - Inviável a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ao agente condenado a pena superior a 04 anos.
IV – Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento.
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RECURSO DE DAVID LUIZ DE MACEDO BORGES
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO – ABSOLVIÇÃO - CONFISSÃO – COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PRIVILÉGIO PREVISTO NO § 4º, DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 – PATAMAR DE REDUÇÃO DA PENA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 93, IX, DA CF – ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A confissão judicial apoiada em outros elementos probatórios, tais como depoimentos de policias que participaram das diligências, tomados na...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:22/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE DO DELITO – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES – FORAGIDO HÁ MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO – ORDEM DENEGADA.
I – Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti – relativo à materialidade e indícios de autoria – e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade (artigo 313, I , do Código de Processo Penal – delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e não sendo recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar fundamentada em elementos concretos, extraídos dos autos, quando a acusação é pela suposta prática de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06l), em uma "boca de fumo" na qual seria supostamente proprietário, mesmo que as condições pessoais sejam favoráveis, pois estas, por si só, não garantem o direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.
II– Se o paciente, acusado do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas em boca de fumo, está foragido há mais de 03 (três) anos, ensejando a suspensão da persecução criminal, não se cogita de ilegalidade no decreto da custódia preventiva, visto que se mostra notório o seu intuito furtivo, devendo-se garantir a aplicação da lei penal até para assegurar o resultado útil do processo.
III – Ordem denegada.
Ementa
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE DO DELITO – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES – FORAGIDO HÁ MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO – ORDEM DENEGADA.
I – Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti – relativo à materialidade e indícios de autoria – e o periculum libertatis - risco à or...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:22/05/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DA VÍTIMA – AÇÃO PENAL – CRIME DE ROUBO – AUTORIA E MATERIALIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA CONSISTENTE DA AUTORIA – FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO – IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO –PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE DISPOSITIVOS – SENTENÇA REFORMADA - CONTRA O PARECER - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1– A prova da autoria compete ao Estado, titular da ação penal, sem a qual prevalece o princípio in dubio pro reo.
2– Não havendo provas ou sendo esta insuficiente a embasar uma sentença criminal condenatória, a absolvição do réu é medida que se impõe.
3– É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Contra o parecer, recurso conhecido e provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DA VÍTIMA – AÇÃO PENAL – CRIME DE ROUBO – AUTORIA E MATERIALIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA CONSISTENTE DA AUTORIA – FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO – IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO –PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE DISPOSITIVOS – SENTENÇA REFORMADA - CONTRA O PARECER - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1– A prova da autoria compete ao Estado, titular da ação penal, sem a qual prevalece o princípio in dubio pro reo.
2– Não havendo provas ou sendo esta insuficiente a embasar uma sentença criminal condenatória, a absolvição do réu é medi...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DA VÍTIMA – AÇÃO PENAL – CRIME DE ROUBO – PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE – DEPOIMENTO DA VÍTIMA – DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS COMPROMISSADAS EM JUÍZO – DEPOIMENTO DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA – DEPOIMENTOS SEGUROS E CONSISTENTES – RECONHECIMENTOS FOTOGRÁFICOS DO ACUSADO - RELATÓRIO DO SETOR DE INTELIGÊNCIA DA POLICIAL CIVIL – PROVAS IDÔNEAS – MEDIDA DE SEGURANÇA – NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS – NEGADO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE DISPOSITIVOS – SENTENÇA MANTIDA – COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Havendo provas seguras da autoria do delito de roubo, tais como depoimento da vítima e de testemunhas compromissadas em juízo, inclusive de investigador da polícia, mediante declarações firmes e consistentes, além de relatório do setor de inteligência da polícia civil e termos de reconhecimento fotográfico do acusado, a procedência do pedido é medida que se impõe.
2. O testemunho de policiais é considerado idôneo, suficiente a embasar um sentença criminal condenatória, mormente quando se mostra em consonância com o conjunto probatório.
3. Sem o preenchimento dos requisitos do art. 96 do Código Penal, e inexistindo perícia médica comprobatória da inimputabilidade ou da semi-imputabilidade, ou que necessita o réu tratamento especial psiquiátrico, não há falar em substituição da pena privativa de liberdade pela medida de segurança.
4. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
De acordo com o parecer, recurso conhecido e improvido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DA VÍTIMA – AÇÃO PENAL – CRIME DE ROUBO – PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE – DEPOIMENTO DA VÍTIMA – DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS COMPROMISSADAS EM JUÍZO – DEPOIMENTO DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA – DEPOIMENTOS SEGUROS E CONSISTENTES – RECONHECIMENTOS FOTOGRÁFICOS DO ACUSADO - RELATÓRIO DO SETOR DE INTELIGÊNCIA DA POLICIAL CIVIL – PROVAS IDÔNEAS – MEDIDA DE SEGURANÇA – NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS – NEGADO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE DISPOSITIVOS – SENTENÇA MANTIDA – COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RECURSO CO...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DA VÍTIMA – AÇÃO PENAL – CRIME DE ROUBO – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVADAS PROVA DA GRAVE AMEAÇA – SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO – PALAVRA DA VÍTIMA – ESPECIAL RELEVÂNCIA – ALIADA A DEMAIS PROVAS – DEPOIMENTO DE POLICIAIS CIVIS E MILITARES – CONSISTENTES – PROVA IDÔNEA – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA – RÉU REINCIDENTE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – REGIME FECHADO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE DISPOSITIVOS – SENTENÇA MANTIDA – COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em crimes patrimoniais, geralmente praticados de forma oculta, a palavra da vítima, confirmada em juízo e prestada de forma firme e consistente com os fatos narrados na denúncia, possui especial relevância.
2. O testemunho de policiais é considerado idôneo, suficiente a embasar um sentença criminal condenatória, mormente quando se mostra em consonância com o conjunto probatório.
3. O regime inicial do cumprimento da pena deve ser fechado quando o réu, condenado a pena superior a 4 e inferior a 8 anos, ostenta reincidência e circunstância judicial desfavorável.
4. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
De acordo com o parecer, recurso conhecido e improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DA VÍTIMA – AÇÃO PENAL – CRIME DE ROUBO – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVADAS PROVA DA GRAVE AMEAÇA – SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO – PALAVRA DA VÍTIMA – ESPECIAL RELEVÂNCIA – ALIADA A DEMAIS PROVAS – DEPOIMENTO DE POLICIAIS CIVIS E MILITARES – CONSISTENTES – PROVA IDÔNEA – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA – RÉU REINCIDENTE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – REGIME FECHADO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE DISPOSITIVOS – SENTENÇA MANTIDA – COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO...
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA - MINORANTE DO TRÁFICO EVENTUAL - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO § 4.º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - PARCIAL DEFERIMENTO - EXTIRPAÇÃO APENAS DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - As provas e evidências que emergem do bojo do processo, em especial a firme palavra dos policiais em harmonia com os elementos angariados durante o curso da instrução criminal, mostram-se suficientes para demonstrar o envolvimento do apelante com o tráfico de drogas. II - Sempre que ausentes qualquer um dos requisitos previstos no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas, não haverá o direito ao benefício da diminuição da pena. In casu, o envolvimento de vários agentes na empreitada delitiva indica a participação do apelante em uma rede organizada para o tráfico de entorpecentes, ademais, a grande quantidade de droga apreendida (quase um quilo de cocaína) não deve ser desconsiderada, porquanto tal fator é apto a indicar a dedicação à atividade criminosa, inviabilizando, desta forma, a incidência da referida minorante. III - Deve-se afastar a valoração das consequências, pois o dano à saúde pública constitui-se de mero desdobramento inerente ao crime de tráfico, já considerado pelo legislador no momento da elaboração do tipo legal. IV - Recurso parcialmente provido, em parte com o parecer, apenas para o fim de afastar da pena-base a moduladora das consequências do crime.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA - MINORANTE DO TRÁFICO EVENTUAL - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO § 4.º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - PARCIAL DEFERIMENTO - EXTIRPAÇÃO APENAS DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - As provas e evidências que emergem do bojo do processo, em especial a firme palavra dos policiais em harmonia com os elementos angariados durante o curso da instrução criminal, mostram-se sufici...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:19/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES – PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES – ACOLHIDO - REGIME INICIAL – MANTIDO O SEMIABERTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- A mera exposição do adolescente ao cometimento de delitos (ou ato infracional dependendo da perspectiva) já caracteriza o início ou o agravamento do dano à formação moral da pessoa em desenvolvimento, configurando o crime previsto no artigo 244-B do ECA. A participação de mais de uma pessoa na prática criminosa aumenta o poder de intimidação e a possibilidade de resistência da vítima, assegurando o sucesso da empreitada criminosa. Se assim não considerarmos, enfraquecida estará a objetividade da própria tutela penal, que nada mais é do que a formação moral do menor, sendo irrelevante o fato do menor ostentar antecedentes infracionais, bem como haver pouca diferença etária entre os agentes.
II- Em que pese a violência que envolve o delito de roubo, as circunstâncias judiciais foram todas consideradas favoráveis pelo julgador monocrático, de forma que há que se obedecer aos parâmetros legais e, atendendo a regra do art. 33, §3º, do CP, sendo o réu primário, em razão do quantum do apenamento, há que ser mantido o regime inicial semiaberto, com fundamento no art. 33, §2º, "b", do Código Penal.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - DESACOLHIDO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231, DO STJ - RECURSO DESPROVIDO.
Na segunda fase, não há como conduzir a pena aquém do mínimo legal pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, por incidir a Súmula 231 do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.".
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso ministerial e nego provimento ao recurso defensivo, condenando-se o réu à pena definitiva de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão e 15 dias-multa, mantendo-se o regime inicial semiaberto.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES – PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES – ACOLHIDO - REGIME INICIAL – MANTIDO O SEMIABERTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- A mera exposição do adolescente ao cometimento de delitos (ou ato infracional dependendo da perspectiva) já caracteriza o início ou o agravamento do dano à formação moral da pessoa em desenvolvimento, configurando o crime previsto no artigo 244-B do ECA. A participação de mais de uma pessoa na prática criminosa aumenta o poder de intimidação e a possibilidade de re...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – PARCIALMENTE ACOLHIDO – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DECORRENTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL PERTINENTE A NÃO DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA – REJEITADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Na primeira fase da dosimetria da pena, para a fixação da pena-base, deve haver análise das circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do Código Penal. In casu, somente a valoração das circunstâncias judiciais relativa à "culpabilidade" encontra-se devidamente fundamentada, em consonância ao preceito contido no art. 93, IX, da CF.
II - Não estando presentes, de forma cumulativa, os requisitos legais enumerados em âmbito do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas (11.343/2006), torna-se inviável a redução de pena com base a alegação de tráfico privilegiado. No caso, há indícios concretos de que a apelante é dedicada à atividades de caráter criminoso.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE ELEVAÇÃO DA PENA-BASE PELA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA – ACOLHIDO PARCIALMENTE – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO INCISO III, DO ART. 40, DA LEI DE DROGAS – ACOLHIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Cabível a valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 42 da Lei de Drogas.
II - É razoável o entendimento de que o aumento de pena previsto no inciso III do art. 40 da Lei de Drogas não se limita apenas àquelas hipóteses em que o sujeito, efetivamente, ofereça a sua mercadoria ilícita às pessoas que estejam frequentando esses locais determinados, devendo incidir como forma de diminuir a possibilidade de oferta de drogas nesses lugares elencados pela lei, coibindo também aquele que se vale da natural dificuldade da fiscalização policial em transporte público para melhor conduzir a substância entorpecente.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – PARCIALMENTE ACOLHIDO – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DECORRENTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL PERTINENTE A NÃO DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA – REJEITADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Na primeira fase da dosimetria da pena, para a fixação da pena-base, deve haver análise das circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do Código Penal. In casu, somente a valoração das circunstâncias judiciais relativa à "culpabilidade" encontra-se de...
Data do Julgamento:06/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - PRETENDIDA NULIDADE DO FEITO - SITUAÇÃO JÁ DEFINIDA EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - REJEITADA - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO ART. 14 DA LEI N. 10.826/06 - ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE - AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ARMA DE FOGO - IRRELEVÂNCIA - CRIME CONFIGURADO - PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - MOTIVAÇÃO IDÔNEA - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO PRIVILÉGIO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - MINORANTE DA COLABORAÇÃO VOLUNTÁRIA - ART. 41 DA LEI N. 11.343/06 - INAPLICÁVEL - CONCURSO FORMAL - MANTIDO - MAIS BENÉFICO PARA O AGENTE - MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - REGIME FECHADO MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO. Se a preliminar oposta foi analisada em sede de exceção de incompetência, oportunidade em que se determinou o desmembramento do feito e a remessa de cópia integral dos autos ao Juízo Federal para apreciar o crime previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/97, não há falar em nulidade. É irrelevante para configuração do crime de porte ilegal de munição de uso permitido a não apreensão de arma de fogo, na medida em que se trata de crime de mera conduta, devendo ser mantida a condenação, ainda mais se ficou evidente que o agente tinha ciência do transporte. Havendo circunstâncias judiciais negativas não há falar em redução da pena-base para o mínimo legal. Deixa-se de aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, se demonstrado nos autos que o agente se dedicava à atividade criminosa, bem como integrava organização criminosa. Incabível a aplicação da minorante prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/06 se o agente não colaborou voluntariamente com a investigação policial, muito menos com o processo criminal para identificação dos corréus ou partícipes do crime. Se o concurso formal é mais benéfico ao agente, incabível o reconhecimento do concurso material. Deve ser mantido o regime prisional fechado se fixado em atendimento ao art. 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - PRETENDIDA NULIDADE DO FEITO - SITUAÇÃO JÁ DEFINIDA EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - REJEITADA - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO ART. 14 DA LEI N. 10.826/06 - ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE - AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ARMA DE FOGO - IRRELEVÂNCIA - CRIME CONFIGURADO - PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - MOTIVAÇÃO IDÔNEA - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO PRIVILÉGIO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - MINORANTE DA COLABORAÇÃO VOLUNTÁRIA...
Data do Julgamento:22/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS OBTIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL – RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE QUE O DELITO NÃO OCORREU NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – INOCORRÊNCIA – PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – REJEITADO – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO – INCABÍVEL – ART. 109, IV C/C 110, §1 DO CP – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE LESÃO CORPORAL PARA VIAS DE FATO – REFUTADO – HÁ NOS AUTOS EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO- PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. São consideradas provas ilícitas, aquelas obtidas por meio de violação de normas constitucionais e de regras de direito material.
2. É considerado violência doméstica toda e qualquer ação e/ou omissão ocorrida dentro do âmbito familiar, formado por indivíduos que por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa assim se consideram, assim como, em qualquer relação íntima de afeto.
3. É inadmissível considerar a integridade física, moral e psicológica como bem jurídico sem importância. A Lei 11.340/06 tem como principal objetivo tutelar a integridade da mulher, em todos os seus possíveis aspectos.
4. Prescreve em 3 (três) anos quando a pena aplicada é inferior a 1 (um) ano.
5. Dispõe no artigo 158 do CPP a exigência de exame de corpo de delito para comprovação de infrações que deixam vestígios, como é o caso da Lesão Corporal.
6. Para a concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é preciso preencher os requisitos do artigo 44, CP. No caso, a infração foi cometida mediante violência, violando assim o inciso I do referido artigo.
7. Nos termos do art. 77 do Código Penal, faz jus à suspensão condicional da pena o condenado à pena inferior a dois anos de reclusão, declarada insubstituível por penas alternativas, quando for tecnicamente primário e nenhuma das circunstâncias judiciais não lhe forem desfavoráveis.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS OBTIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL – RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE QUE O DELITO NÃO OCORREU NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – INOCORRÊNCIA – PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – REJEITADO – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO – INCABÍVEL – ART. 109, IV C/C 110, §1 DO CP – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE LESÃO CORPORAL PARA VIAS DE FATO – REFUTADO – HÁ...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:18/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
E M E N T A – HABEAS CORPUS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – Art. 157, § 2º, II, do Código Penal – PRISÃO PREVENTIVA – SENTENÇA SUPERVENIENTE – FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO – PLEITO PELO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE – NÃO CABIMENTO – ORDEM DENEGADA.
Inviável a concessão da presente ordem de Habeas Corpus, eis que o Paciente já está inserido no regime semiaberto que lhe foi imposto na sentença.
Não se vê, pois, motivo para permitir que o Paciente, preso durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, visto que não houve mudança das circunstâncias fáticas capaz de desautorizar a segregação cautelar, até o presente momento, pelo contrário, há agora uma sentença criminal que o condenou, reforçando indícios de sua autoria e constituindo agora novo título para fundamentar sua prisão.
Ordem denegada.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – Art. 157, § 2º, II, do Código Penal – PRISÃO PREVENTIVA – SENTENÇA SUPERVENIENTE – FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO – PLEITO PELO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE – NÃO CABIMENTO – ORDEM DENEGADA.
Inviável a concessão da presente ordem de Habeas Corpus, eis que o Paciente já está inserido no regime semiaberto que lhe foi imposto na sentença.
Não se vê, pois, motivo para permitir que o Paciente, preso durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, visto que não houve mudança das circunstân...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06 – PENA-BASE REDIMENSIONAMENTO – TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º, ART. 33, LEI DE DROGAS) – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Sendo a pena base exasperada com fundamento na existência de duas circunstâncias judiciais negativas, a mesma mostra-se consentânea com o princípio da proporcionalidade e logicidade.
Para o réu fazer jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado (§ 4º, art. 33, da Lei de Drogas), primaz se faz a presença de quatro requisitos cumulativos: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) não dedicação às atividades criminosas; e d) não integração de organização criminosa.
APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 35, DA LEI N.º 11.343/06 – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE PROVAS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA – COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Para que o agente incorra na tipificação contida no artigo 35 da Lei 11.343/06, exige-se a ocorrência da estabilidade e da permanência.
É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, conforme restou uniformizado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.341.370/MT
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06 – PENA-BASE REDIMENSIONAMENTO – TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º, ART. 33, LEI DE DROGAS) – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Sendo a pena base exasperada com fundamento na existência de duas circunstâncias judiciais negativas, a mesma mostra-se consentânea com o princípio da proporcionalidade e logicidade.
Para o réu fazer jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado (§ 4º, art. 33, da Lei de Drogas), primaz se faz a presença de quatro requisitos cumulativos: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) não dedicação às atividad...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DE JEFFERSON – ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 – REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – PARCIAL POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
Deve ser reduzida a pena-base quando as circunstâncias judiciais são analisadas de forma genérica e alheia aos elementos concretos contidos no processo.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DE LUCIANO – ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS – INADMISSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As provas sendo suficientes quanto aos elementos de convicção coligidos durante a instrução processual, para a confirmação da materialidade e da autoria do fato delituoso a condenação deve ser mantida.
2. Não há se falar em desclassificação do crime previsto no art. 33, caput, para o art. 28, ambos da Lei de Drogas, se não se faz presente, na situação, o elemento subjetivo específico necessário à configuração desse tipo penal, vale dizer, a comprovação da destinação pessoal do entorpecente apreendido.
3. Deve ser reduzida a pena-base quando as circunstâncias judiciais são analisadas de forma genérica e alheia aos elementos concretos contidos no processo. Há impossibilidade de reduzir a pena abaixo do mínimo legal em obediência a Súmula 231 do STJ.
4. Por fim, somente seria aplicável o tráfico privilegiado, desde que preenchidos cumulativamente os requisitos, quais sejam, ser o agente primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DE JEFFERSON – ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 – REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – PARCIAL POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
Deve ser reduzida a pena-base quando as circunstâncias judiciais são analisadas de forma genérica e alheia aos elementos concretos contidos no processo.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DE LUCIANO – ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS – INADMISSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVIL...
Data do Julgamento:08/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL (RECURSO MINISTERIAL) – RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP) – PRETENSÃO CONDENATÓRIA – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO TRANSMITE CERTEZA – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – RECURSO DESPROVIDO – APELAÇÃO CRIMINAL (RECURSO DEFENSIVO) – FURTO SIMPLES (ART. 155, § 1º, DO CP) – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO DO ART. 155, § 2º, DO CP – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO DA RES FURTIVA – CONTEXTO DE PROVAS APTO A FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO – PENA-BASE – MODULADORA DA CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE MAL VALORADAS – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – REDUÇÃO – CONFISSÃO INFORMAL UTILIZADA ENTRE FUNDAMENTOS DA SENTEÇA – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 545 E 231 DO STJ.
1 – Somente se admite prolação de decreto condenatória diante de conjunto probatório robusto, seguro, estreme de dúvida. Caso contrário, em homenagem ao princípio do "in dubio pro reo", impositiva a absolvição com base no inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal;
2 – A teor do disposto pelo artigo 155 do CPP, a convicção do juiz deve formar-se pela livre apreciação das provas produzidas sob a égide do contraditório judicial. No caso, a prisão em flagrante, corroborada por depoimento de policial, confirmados em Juízo e que mantém coerência com outros elementos de prova existentes nos autos, é apta para justificar decreto condenatório;
3 – Para o reconhecimento do crime de furto privilegiado - direito subjetivo do réu – a norma penal exige a conjugação de dois requisitos objetivos, consubstanciados na primariedade e no pequeno valor da coisa furtada que, na linha do entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça, não devendo ultrapassar o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo indiferente para tanto, que o bem furtado tenha sido restituído à vítima.
4 – A apreensão da "res furtiva" não é indispensável à configuração do delito de furto, desde que a prova testemunhal seja suficientemente convincente para embasar um juízo de certeza quanto à existência do bem subtraído e de sua autoria.
5 – O princípio constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5.º, XLVI e 93, IX, ambos da Constituição Federal, exige que cada umas das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59, do Código Penal, sejam analisadas à luz de elementos concretos, extraídos da prova dos autos, ainda não valorados e que não integrem o tipo penal, evitando-se assim a vedada duplicidade.
6 – A moduladora da conduta social torna-se neutro, quando não se demonstre elementos concretos em relação ao comportamento do agente no meio social em que vive, na família e no trabalho.
7 – Para a análise da moduladora da personalidade são necessários elementos que escapam à seara do direito, de forma que, não deverá ocorrer sua valoração negativa, quando inexistirem nos autos, elementos suficientes para sua aferição.
8 – Recurso ministerial desprovido e defensivo provido em parte. Em parte com o parecer
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL (RECURSO MINISTERIAL) – RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP) – PRETENSÃO CONDENATÓRIA – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO TRANSMITE CERTEZA – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – RECURSO DESPROVIDO – APELAÇÃO CRIMINAL (RECURSO DEFENSIVO) – FURTO SIMPLES (ART. 155, § 1º, DO CP) – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO DO ART. 155, § 2º, DO CP – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO DA RES FURTIVA – CONTEXTO DE PROVAS APTO A FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO – PENA-BASE – MODULAD...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO AGRAVADO – RECURSOS DEFENSIVOS – PLEITOS COMUNS – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS – VALIDADE DA PROVA – OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO – ÁLIBI DAS DEFESAS – ISOLADOS E NÃO ESCLARECEDORES – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DA ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS – MANTIDAS – CARÁTER OBJETIVO – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – TESE AFASTADA E PREJUDICADA – CASO CONCRETO QUE NÃO COMPORTA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME – TENTATIVA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – CRIME DE ROUBO CONFIGURADO E CONSUMADO – REDUÇÃO DA PENA APLICADA – IMPOSSIBILIDADE – PLEITO EXCLUSIVO FORMULADO POR EDUARDO CABREIRO DO AMARAL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS.
1. Há nos autos elementos de convicção suficientes no sentido de consubstanciar os fatos imputados descritos na denúncia imputados aos apelantes, pelo que a manutenção da condenação é medida que se impõe.
2. A prova produzida demonstra o emprego da arma de fogo e o concurso de pessoas de modo a embasar o aumento de pena.
3. No caso, o apelante Marcos Gomes de Oliveira teve contribuição na produção do resultado, com papel relevante no deslinde da infração penal, pelo que deve ser afastada a alegação de participação de menor importância.
4. Não há falar em desclassificação da conduta criminosa para a forma tentada, tendo em vista que, À luz das circunstâncias fático-probatórias, o crime alcançou o seu momento consumativo, não havendo que falar na incidência do crime previsto no art. 146, do Código Penal, por se tratar de crime subsidiário e de meio de execução do crime mais grave.
5. Para aplicação do princípio da insignificância é necessária a demonstração, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, da (b) ausência de periculosidade social da ação, do (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e da (d) relativa inexpressividade da lesão jurídica. Na hipótese dos autos, não comporta a aplicação do princípio da insignificância.
6. A valoração das circunstâncias judiciais importa em elevação da pena-base acima do mínimo legal.
7. Quando preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, mesmo em caso de crime de tráfico de drogas. Essa substituição, entretanto, está condicionada ao atendimento de diversos requisitos objetivos e subjetivos, todos expostos pelo art. 44 do Código Penal. Não estando presentes os requisitos legais, incabível a substituição.
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO PELO COMETIMENTO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR – ACOLHIDO – UTILIZAÇÃO DE MAJORANTE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE NA PRIMEIRA FASE E OUTRA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA – POSSIBILIDADE – SENTEÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – NECESSÁRIA À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO PELO CRIME PRATICADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os elementos de convicção colhidos no conjunto das provas são suficientes para consubstanciar os fatos imputados aos apelantes, pelo que deve ser mantida a condenação quanto ao crime de corrupção de menor.
2. Em se tratando crime de roubo majorado pelo emprego da arma, bem como pelo concurso de duas ou mais pessoas e pela restrição da liberdade, possível estabelecer que algumas dessas majorantes sejam deslocadas para análise no contexto da pena-base e outras para majorar a pena na terceira fase da dosimetria.
3. Na etapa inicial da dosimetria, o magistrado deve fixar a pena-base considerando a avaliação das circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal. O aumento da pena aplicada se apresentou de forma desproporcional, não estando em sintonia com os critérios da razoabilidade, com o princípio constitucional da individualização da sanção penal e com as finalidades da pena de reprovação e prevenção pelo crime praticado, pelo que a elevação é medida que se impõe.
4. A pena e patamares aplicados pelas atenuantes/agravantes são suficientes e adequados à reprovação e prevenção pelos crimes praticados, à luz das diretrizes jurisprudências, diante da inexistência de critérios legais.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO AGRAVADO – RECURSOS DEFENSIVOS – PLEITOS COMUNS – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS – VALIDADE DA PROVA – OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO – ÁLIBI DAS DEFESAS – ISOLADOS E NÃO ESCLARECEDORES – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DA ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS – MANTIDAS – CARÁTER OBJETIVO – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – TESE AFASTADA E PREJUDICADA – CASO CONCRETO QUE NÃO COMPORTA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – DESCLASSIFICA...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA – PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO PARCIAL SOB ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA – MÉRITO – INIMPUTABILIDADE OU SEMI-IMPUTABILIDADE DO RÉU – LAUDO CONTRÁRIO – COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE E CAUSA DE AUMENTO – IMPOSSIBILIDADE – CRITÉRIO TRIFÁSICO DA DOSIMETRIA PENAL – RECURSO NÃO PROVIDO.
A apelação criminal não é orientada pelo princípio da dialeticidade, sendo amplo o efeito devolutivo do recurso em favor do réu, de modo que se deve conhecer de pedido formulado pela defesa, ainda que desacompanhado dos respectivos fundamentos nas razões recursais.
Atestando o laudo em exame de insanidade mental do acusado que este tinha a capacidade de entender a ilicitude do seu ato e de determinar sua conduta de acordo com este entendimento, impõe-se reconhecer a sua imputabilidade plena.
Ofende o critério trifásico de dosimetria penal (art. 68 do CP) a pretensa compensação entre atenuante da segunda etapa do cálculo com majorante da terceira.
Preliminar rejeitada, recurso não provido, em parte com o parecer.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA – PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO PARCIAL SOB ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA – MÉRITO – INIMPUTABILIDADE OU SEMI-IMPUTABILIDADE DO RÉU – LAUDO CONTRÁRIO – COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE E CAUSA DE AUMENTO – IMPOSSIBILIDADE – CRITÉRIO TRIFÁSICO DA DOSIMETRIA PENAL – RECURSO NÃO PROVIDO.
A apelação criminal não é orientada pelo princípio da dialeticidade, sendo amplo o efeito devolutivo do recurso em favor do réu, de modo que se deve conhecer de pedido formulado pela defesa, ainda que desa...