PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO PREPARO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. 1. É deserto o recurso especial se a parte, mesmo após intimada para regularizar o preparo (art. 511 do Código de Processo Civil de 1973), não o faz corretamente.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 925.505/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO PREPARO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. 1. É deserto o recurso especial se a parte, mesmo após intimada para regularizar o preparo (art. 511 do Código de Processo Civil de 1973), não o faz corretamente.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 925.505/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil somente incidirá se o devedor, após intimado na pessoa do advogado por meio da impressa oficial, não efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 833.561/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil somente incidirá se o devedor, após intimado na pessoa do advogado por meio da impressa oficial, não efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 833.561/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/20...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 184, § 2º, DO CP. VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE DOLO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. APREENSÃO DE CD'S E DVD'S FALSIFICADOS. PERÍCIA REALIZADA POR AMOSTRAGEM. LEGALIDADE.
PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA. HIPÓTESE QUE SE INSERE NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 132 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acolhimento da pretensão recursal, reconhecer a ausência de dolo, encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, por demandar profundo revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que não se viabiliza em recurso especial.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal tem se posicionado no sentido de que "A perícia realizada por amostragem e mediante a análise das características externas dos CDs e DVDs apreendidos mostra-se suficiente para a comprovação da materialidade do delito previsto no art. 184, § 2°, do CP, sendo prescindível o exame e a descrição individualizada de cada um dos produtos apreendidos em poder do agente" (AgRg no REsp 1458252/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 19/6/2015).
3. "Em razão da ausência de outras normas específicas regulamentando o referido princípio, nos casos de convocação, licença, promoção ou de outro motivo que impeça o juiz que tiver presidido a instrução de sentenciar o feito, por analogia - permitida pelo artigo 3º da Lei Adjetiva Penal -, deverá ser aplicada a regra contida no artigo 132 do Código de Processo Civil, que dispõe que os autos passarão ao sucessor do magistrado. Doutrina. Precedente" (EDcl no RHC 48.437/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 10/10/2014).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1034140/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 184, § 2º, DO CP. VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE DOLO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. APREENSÃO DE CD'S E DVD'S FALSIFICADOS. PERÍCIA REALIZADA POR AMOSTRAGEM. LEGALIDADE.
PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA. HIPÓTESE QUE SE INSERE NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 132 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acolhimento da pretensão recursal, reconhecer a ausência de dolo, encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, por demandar...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 1.070 DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A interposição de agravo interno após o prazo legal implica o não conhecimento do recurso, por intempestividade, nos termos do art.
1.070 do NCPC.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 715.025/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 1.070 DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundame...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
DESVIO DE FUNÇÃO. TÉCNICO E ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de contradição, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. Ademais, não assiste melhor sorte à parte recorrente no que tange à arguição de ofensa ao art.
458 do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que o aresto impugnado se encontra devidamente fundamentado, tratando todos os pontos necessários à resolução do feito.
3. O Tribunal a quo, com base no contexto fático-probatório dos autos, afastou a ocorrência de desvio de função porque entende: "Portanto, a circunstância de a apelante realizar as atividades indicadas na petição inicial não permite concluir, por si só, que haveria desvio de função" (fl. 191, e-STJ). Conclusão diversa da alcançada pela Corte de origem exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do Recurso Especial por força da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1656892/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
DESVIO DE FUNÇÃO. TÉCNICO E ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de contradição, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. Ademais, não assiste melhor sorte à parte recorrente no que tange à arguição de ofensa a...
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ADVENTO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRAZOS PENAIS INALTERADOS. CONTAGEM DE FORMA CONTÍNUA. INTELIGÊNCIA DO ART. 798 DO CPP. APELO NOBRE INTEMPESTIVO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Após a entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça assentou entendimento no sentido de que a nova regra nela prevista, referente à contagem dos prazos em dias úteis, não se aplica às controvérsias que se referem à matéria penal ou processual penal.
2. Permanece aplicável a norma especial estabelecida no art. 798 do Código de Processo Penal, segundo a qual os prazos, inclusive para fins de interposição de recurso especial, deverão ser computados de forma contínua, não havendo que se proceder a sua contagem em dias úteis.
3. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido foi publicado em 15.06.2016, todavia o apelo nobre foi protocolado somente em 05.07.2016, ou seja, após o decurso do prazo legal de quinze dias, sendo, portanto, intempestivo.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1037301/RN, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
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REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ADVENTO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRAZOS PENAIS INALTERADOS. CONTAGEM DE FORMA CONTÍNUA. INTELIGÊNCIA DO ART. 798 DO CPP. APELO NOBRE INTEMPESTIVO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Após a entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça assentou entendimento no sentido de que a nova regra nela prevista, referente à contagem dos prazos em dias úteis, não se aplica às controvérsias que se referem à matéria penal ou processual penal....
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO. SÚMULA 284/STF. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
SUBJETIVIDADE NO EXAME PSICOLÓGICO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURADO.
1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC/73, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.
3. O agravante aponta como violado o princípio da ampla defesa, contudo não indica o dispositivo de lei afrontado. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado a cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 4. A matéria referente ao art. 14, § 4º, 62 e 63, § 2º, da Lei n. 4.949/12 não poderá ser analisada pela via eleita, uma vez que não cabe o exame de lei local em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 280/STF.
5. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto ao exame psicológico, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
6. O alegado dissídio pretoriano não foi comprovado nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ, uma vez que a parte interessada apenas transcreveu as ementas dos julgados que entendeu favoráveis à sua tese, sem realizar o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida nos precedentes invocados como paradigmas e a constante do aresto impugnado.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 678.034/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO. SÚMULA 284/STF. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
SUBJETIVIDADE NO EXAME PSICOLÓGICO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURADO.
1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC/73, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claram...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
COISA JULGADA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE OFENSA AOS ARTS. 926 E 927 DO CDC/1973.
CONTEÚDO NORMATIVO GENÉRICO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS CITADOS DO CDC. SÚMULA 284/STF. MATÉRIAS NÃO DISCUTIDAS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356 STF). MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os comandos normativos insertos nos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil de 1973 são demasiados genéricos e não infirmam, por si só, as conclusões do Tribunal de origem, o qual entendeu, à luz das provas aportadas aos autos, que estavam presentes as condições autorizadoras para determinar a reintegração, da recorrida, na posse do imóvel, em virtude da caracterização de esbulho possessório. A deficiência de fundamentação atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF.
2. Não obstante discorra sobre determinadas disposições do Código de Defesa do Consumidor, os insurgentes não demonstram de plano a violação de dispositivos legais pela decisão recorrida, circunstância que caracteriza a deficiência de fundamentação a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo, como atrai, por analogia, a incidência do enunciado da Súmula 284/STF. Ademais, as questões referentes aplicação do CDC a tais contratos não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF).
3. Descabe a esta Corte apreciar alegação de ofensa a princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. A ausência de adequado cotejo analítico impede o acolhimento do apelo, pois foram demonstradas que as circunstâncias e o caso confrontado ao do aresto paradigma aplicaram diversamente o direito, sobre situação fática inteiramente diversa.
Importante salientar que, no presente caso, a análise do apelo especial fundado em alegado dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1196725/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
COISA JULGADA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE OFENSA AOS ARTS. 926 E 927 DO CDC/1973.
CONTEÚDO NORMATIVO GENÉRICO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS CITADOS DO CDC. SÚMULA 284/STF. MATÉRIAS NÃO DISCUTIDAS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356 STF). MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os comandos normati...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EC 46/2005. TAXA DE OCUPAÇÃO E LAUDÊMIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "Com a Emenda Constitucional nº 46, de 05/05/2005, o inciso IV do art. 20 da Constituição Federal passou a vigorar com a seguinte redação (...).
Os imóveis situados na ilha de São Luis, portanto, por se localizarem, notoriamente, em sede de Município, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 46 não mais pertencem à União" (fl. 166, e-STJ).
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 11, § 1º, da Lei 9.868/1999, uma vez que o mencionado dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
4. Apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pela recorrente são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão, porquanto reformar o julgado significa usurpar competência do STF.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 996.110/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EC 46/2005. TAXA DE OCUPAÇÃO E LAUDÊMIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "Com a Emenda Constitucional nº 46, de 05/05/2005, o inciso IV do art. 20 da Constituição Federal passou a vigorar com a seguinte redação (...).
Os imóveis situados na ilha de São Luis, portanto, por se localizarem,...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. CORREÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTO REFERENTE À AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DOS ENUNCIADOS N. 283 E 284 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ANTE A INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - A parte recorrente não impugnou especificamente o fundamento utilizado pelo acórdão de que a ausência das procurações em um dos agravos de instrumento não lhe causou prejuízo, o que atrai, na hipótese, a incidência, por analogia, dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
II - A juntada das peças obrigatórias previstas no art. 525, I, do Código de Processo Civil de 1973 é indispensável para o conhecimento do agravo, competindo à parte zelar pela correta formação do instrumento. O acolhimento da pretensão recursal, mormente quanto à verificação da existência ou não das peças obrigatórias, demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
III - A aplicação dos enunciados n. 7 da Súmula do STJ e 283/STF em relação ao recurso especial, interposto pela alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1630090/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. CORREÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTO REFERENTE À AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DOS ENUNCIADOS N. 283 E 284 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ANTE A INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - A parte recorrente não impugnou especificamente o fundamento utilizado pelo acórdão de que a ausência das procurações em um dos agravos...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL. REABERTURA. CRÉDITO PRESCRITO. PROVA DOCUMENTAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo concedeu a Segurança pleiteada para impedir a reabertura de processo administrativo oriundo de auto de infração.
2. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. Segundo o acórdão recorrido, o contribuinte recebeu notificação dando conta de que o crédito tributário se encontrava definitivamente constituído e, por conseguinte, "apto à inscrição em Dívida Ativa" (fls. 779-780). Contudo, transcorreram "mais de 05 (cinco) anos, sem que fosse ajuizada a correspondente Execução Fiscal" (fl. 780).
4. Nesse contexto, o afastamento da prescrição e a reforma do entendimento de que a recorrida demonstrou o direito líquido e certo alegado dependem de revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1657190/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL. REABERTURA. CRÉDITO PRESCRITO. PROVA DOCUMENTAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo concedeu a Segurança pleiteada para impedir a reabertura de processo administrativo oriundo de auto de infração.
2. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. Segundo o acórdão recorrido, o con...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DA COOPERATIVA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA TERCEIROS OU FUNDOS. COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE. POSSIBILIDADE. 1. O STJ firmou a orientação de que o indébito referente às contribuições previdenciárias (cota patronal) destinadas a terceiros ou fundos pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional. Precedentes: AgInt no REsp 1.545.574/SC, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 24/03/2017; AgInt no REsp 1.536.294/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/10/2016; AgInt no REsp 1.591.475/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/11/2016; REsp 1.607.802/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/9/2016.
2. Recurso Especial provido para declarar o direito de a cooperativa recorrente compensar as contribuições previdenciárias para terceiros ou fundos com tributo de mesma espécie e destinação constitucional.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO NCPC NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. As turmas que compõem a Primeira Seção do STJ sedimentaram a orientação de que "embora o Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado jurisprudência no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial, relativamente à incidência da exação sobre o décimo terceiro salário proporcional no aviso prévio indenizado, prevalece o entendimento firmado em sede de recurso repetitivo, de que o décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária" (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1379550/RS, Rei. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 13.4.2015). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.569.576/RN, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 01/03/2016; REsp 1.531.412/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/12/2015; AgRg no AREsp 744.933/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/10/2015.
3. Recurso Especial da Fazenda Nacional provido em parte para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado.
(REsp 1657164/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DA COOPERATIVA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA TERCEIROS OU FUNDOS. COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE. POSSIBILIDADE. 1. O STJ firmou a orientação de que o indébito referente às contribuições previdenciárias (cota patronal) destinadas a terceiros ou fundos pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional. Precedentes: AgInt no REsp 1.545.574/SC, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, P...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FUNDAÇÃO PÚBLICA. IMUNIDADE DO ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
REVISÃO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM O ÂMBITO ESPECIAL POR IMPLICAR REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. O acórdão recorrido consignou que a imunidade prevista no § 7º do art.
195 da Constituição Federal estende-se a entidades estatais, instituídas e mantidas pelo Poder Público com a finalidade de promover a assistência social, ainda que se trate de pessoa jurídica de direito privado.
3. O decisum impugnado possui como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do art. 195, § 7º, da Constituição da República, de modo que a via especial não se presta a modificar os termos do aresto a quo, sob pena de invadir a competência exclusiva da Suprema Corte.
4. A Corte local concluiu que a fundação preencheu os requisitos para desfrutar da imunidade tributária pretendida. Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões expostas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1656899/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FUNDAÇÃO PÚBLICA. IMUNIDADE DO ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
REVISÃO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM O ÂMBITO ESPECIAL POR IMPLICAR REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 694, §1°, INCISOS I E V, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. OCORRÊNCIA DA ARREMATAÇÃO. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
DESNECESSIDADE. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. TERMO INICIAL. LAVRATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO.
1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao artigo 694, §1°, incisos I e V, do CPC/1973, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. 2. Ressalte-se que não houve sequer interposição de Embargos de Declaração, o que seria indispensável para análise de possível omissão no julgado.
3. Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa da referida norma, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
4. No mesmo sentido, os enunciados sumulares 211 do STJ e 356 do STF. Assente nesta Corte o entendimento de que é condição sine qua non para que se conheça do Especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos.
5. In casu, o Tribunal de origem consignou que "a empresa autora, então executada na Execução Fiscal n° 200810300434, foi intimada pessoalmente do dia, horário e local da praça designada (fl. 204v), com publicação dos respectivos editais (fls. 202 e 205), em observância ao que dispões os artigos 687, § 5º, do CPC/73 c/c art.
22, da Lei n° 6.830/80. (...) Ato contínuo, foi expedido o auto de arrematação em 29/08/2011 (data designada para a praça), sem que a parte executada opusesse Embargos. Ora, é cediço que a fluência do prazo para oposição de Embargos à Arrematação tem início a partir da assinatura do auto de arrematação pelo Juiz, independentemente de nona intimação do executado." (fl. 376, e-STJ).
6. Precedentes há, do STJ, pela desnecessidade de intimação dos devedores, quanto à arrematação do bem, uma vez inexistente dispositivo legal que assim o exija.
7. Com efeito, "devidamente intimados da realização da praça, não há dispositivo legal que exija a intimação dos executados da ocorrência de arrematação, estando a matéria regulada pelos artigos 693 e 694 do Código de Processo Civil". (RMS 12.991/PB, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJe 10/3/2003).
8. Ademais, o prazo para oposição dos Embargos à Arrematação inicia-se com a lavratura do auto de arrematação, independentemente de intimação do executado.
9. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
10. Recurso Especial não provido.
(REsp 1656436/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 694, §1°, INCISOS I E V, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. OCORRÊNCIA DA ARREMATAÇÃO. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
DESNECESSIDADE. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. TERMO INICIAL. LAVRATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO.
1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao artigo 694, §1°, incisos I e V, do CPC/1973, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. 2. Ressalte-se que não houve sequer interposição de Embargos de Declaração, o que seria indispensáv...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DO ART. 739-A, § 1º, DO CPC. RESP 1.272.827/PE, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C, CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA 1. É vedado em Recurso Especial o exame da presença dos pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução previstos no art. 739-A, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto tal providência demanda incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
2. O óbice da Súmula 7 do STJ atinge também o Recurso Especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, porque impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1656416/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DO ART. 739-A, § 1º, DO CPC. RESP 1.272.827/PE, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C, CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA 1. É vedado em Recurso Especial o exame da presença dos pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução previstos no art. 739-A, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto tal providência demanda incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, atra...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INVIÁVEL A ANÁLISE DA NR-15.
ART. 105, III, "a", DA CF/1988. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 284/STF. COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. 2. A insurgência do INSS, portanto, volta-se contra a citada NR-15 do MTE, cuja análise é inviável em Recurso Especial, pois tal ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
3. A Autarquia Previdenciária entende que Tribunal de origem negou vigência aos arts. 68, §§ 2º, 3º e 4º, do Decreto 3.048/1999, 58 da Lei 8.213/91, uma vez que seria incabível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido pelo ora recorrido lastreado tão somente em avaliação qualitativa. No entanto, esses artigos não possuem comando normativo apto a infirmar as razões colacionadas no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
4. O acórdão decidiu com base no acervo fático-probatório dos autos.
Qualquer conclusão em sentido contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido, acatando as razões do recorrente, demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos. Aplicação da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido.
(REsp 1656135/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INVIÁVEL A ANÁLISE DA NR-15.
ART. 105, III, "a", DA CF/1988. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 284/STF. COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese q...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE, NOTURNO E TRANSFERÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA.
PRECEDENTES. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
INCIDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL DA ORDESC 1. A questão da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de adicional noturno, de periculosidade e de horas extras já foi objeto de julgamento no Recurso Especial 1.358.281/SP, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, estando, assim, plenamente pacificada no STJ, que concluiu que tais verbas detêm caráter remuneratório, sujeitando-se, portanto, à incidência de contribuições previdenciárias.
2. No mesmo sentido está o posicionamento do STJ, de que os adicionais de insalubridade e transferência possuem natureza salarial.
3. Quanto à tese recursal girando em torno da possibilidade de compensar o indébito tributário com parcelas vencidas de tributos, verifica-se a falta do debate pelo Tribunal de origem, estando ausente o prequestionamento da matéria, pelo que aplicável, no ponto, o óbice da Súmula 211/STJ.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL 4. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
5. As Turmas que integram a Primeira Seção do STJ sedimentaram a orientação de que "embora o Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado jurisprudência no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial, relativamente à incidência da exação sobre o décimo terceiro salário proporcional no aviso prévio indenizado, prevalece o entendimento firmado em sede de recurso repetitivo, de que o décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária" (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1379550/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 13.4.2015).
CONCLUSÃO 6. Recurso Especial da ORDESC não provido e Recurso Especial da Fazenda Nacional parcialmente provido, para reconhecer a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado.
(REsp 1656606/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE, NOTURNO E TRANSFERÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA.
PRECEDENTES. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
INCIDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL DA ORDESC 1. A questão da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de adicional noturno, de periculosidade e de horas extras já foi objeto de j...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil/73 pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à formação do juízo cognitivo proferido na espécie. 2. A ausência de correta especificação, clara e objetiva, sobre a alegada violação do art.
282, III, do CPC/73, bem como a falta de arrazoado jurídico impugnativo congruente com os fundamentos do acórdão que embasam o especial, caracterizam argumentação deficiente a impossibilitar a compreensão exata da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 3. O Tribunal de origem consigna a inépcia da petição inicial da presente ação revisional de contrato de abertura de crédito em conta corrente pois, não foi juntado o contrato que embasa a relação jurídica havida entre as partes, de modo que o pedido foi formulado de forma genérica, mediante hipotéticas ilações sobre as irregularidades perpetradas, sem especificação na inicial a respeito dos abusos havidos, tampouco se valendo a recorrente de prévia cautelar exibitória para munir-se dos documentos indispensáveis a constatação das irregularidades narradas na exordial. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda reexame do acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Para a análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, torna-se imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente, o que não ocorreu no caso em apreço.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1016457/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 04/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil/73 pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -, apresentando todos os fundamentos ju...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF.
REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil/73 pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à formação do juízo cognitivo proferido na espécie. 2. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF.
3. O Tribunal de origem consigna que não há como se reconhecer a validade do ato jurídico discutido nos autos, isto é, a alienação de imóvel da agravada, pois a negociação se deu mediante procuração outorgada por quem não mais representava a empresa. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1010630/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF.
REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil/73 pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à formação do juízo cognitivo...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
3. O STJ firmou entendimento de ser incabível o reexame do valor fixado a título de danos morais com base em divergência jurisprudencial, pois, ainda que haja semelhança de algumas características nos acórdãos confrontados, cada qual possui peculiaridades subjetivas e contornos fáticos próprios, o que justifica a fixação do quantum indenizatório distinto.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1034110/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice,...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:DJe 03/05/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)