PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. TERRENO DE MARINHA. AFORAMENTO. ILHA COSTEIRA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art.
535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. Ademais, não assiste melhor sorte à recorrente, no que tange à arguição de ofensa ao art. 458 do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que o aresto impugnado se encontra devidamente fundamentado, tratando todos os pontos necessários à resolução do feito.
2. No que tange à alegada ineficácia do ato de reversão de direitos sobre o imóvel por ausência de prévia comunicação da União da transferência e de pagamento de laudêmio, o Tribunal de origem consignou que, "conforme se infere dos autos, a própria União afirmou que o RIP impugnado pela Autora (RIP 5705.0016424-24) é irregular, pois foi originado de inscrição feita em duplicidade - vide documentos de fls. 25 1/253. Com efeito, esta realidade explica muita coisa destes autos, porquanto os Réus (...) comprovaram que realizaram todos os procedimentos para regularização da aquisição do bem inscrito na SPU - expedição de CTA, pagamento de laudêmio, etc.
fls. 230/247)-, tudo sendo processado pelo RIP 5705.0007349-29" (fl.
381, e-STJ).
3. Afastar as premissas estabelecidas no aresto recorrido demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1646793/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. TERRENO DE MARINHA. AFORAMENTO. ILHA COSTEIRA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art.
535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. Ademais, não assiste melhor sorte à recorrente, no que tange...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCLUSÃO DE PARTE NO POLO PASSIVO APÓS A CITAÇÃO DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR OU PEDIDO. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. ALTERAR ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "(...) é possível a realitivização das regras constantes no art. 264, parágrafo único c/c art. 267, VI, todos estes do Código de Processo Civil, quando se tratar de emenda à petição inicial em face de ilegitimidade do pólo passivo da demanda. Assim, é possível que se promova a emenda à inicial sem que tal providência implique, no entanto, na extinção do processo sem julgamento de mérito" (AgRg no REsp 1.362.921/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/6/013, DJe 1º/7/2013).
2. Hipótese em que a Corte de origem asseverou que "a demanda foi ajuizada dois anos após a ocorrência do fato gerador do dano, de sorte que, não se pode imputar culpa à parte menos privilegiada da relação todo o ônus pelo prolongamento excessivo nos procedimentos processuais, datado de novembro de 2000 a janeiro de 2006, como bem asseverado pela representante do Ministério Público de primeira instância em sua manifestação (...)".
3. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 896.598/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCLUSÃO DE PARTE NO POLO PASSIVO APÓS A CITAÇÃO DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR OU PEDIDO. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. ALTERAR ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "(...) é possível a realitivização das regras constantes no art. 264, parágrafo único c/c art. 267, VI, todos estes do Código de Processo Civil, quando se tratar de emenda à petição inicial em face de ilegitimidade do pólo passivo d...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REALIZADO EM 1998. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ARTIGO 23 DA LEI 8.429/1992 (LIA). INEXISTÊNCIA DE MERO INDICIAMENTO OU PROCEDIMENTO A INCUTIR NO AGENTE ATO CRIMINOSO. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXAME DE MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL 427/1981. SÚMULA 280/STF. ELEMENTO SUBJETIVO.
DOLO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOSIMETRIA. SANÇÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ARTIGO 11 DA LEI 8.429/1992. A OFENSA A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS, EM REGRA, INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE DANO OU LESÃO AO ERÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA A. DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra os ora recorrentes, objetivando a condenação destes pela prática de atos ímprobos, em razão dos seguintes fatos apurados: esquema de fraudes ocorrido no concurso público realizado no ano de 1998 visando ao provimento de diversos cargos do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro.
2. No tocante à tese de que, ao amoldar os supostos atos de improbidade aos tipos penais previstos no Código Penal Militar, o Tribunal de origem estaria julgando à margem de sua competência, eis que, "é fato incontroverso nos autos a ausência de mero indiciamento ou procedimento a incutir no agente ato criminoso", constata-se ausente o indispensável prequestionamento.
3. Assente no STJ entendimento de que é condição sine qua non para que se conheça do Especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, as questões indicadas como malferidas. 4.
Nesse contexto, caberia aos recorrentes, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC/1973, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiram. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 5. Ademais, o art. 23, inciso II, da LIA prevê a propositura da Ação no "prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público (...)".
6. A lei específica seria a Lei Estadual 427/1981, que estabelece o prazo prescricional de 6 (seis) anos, em caso de infração administrativa que configure ilícito penal (art. 17, parágrafo único), mas prevê também que, nos casos também previstos no Código Penal Militar (CPM) como crime, prescrevem nos prazos nele estabelecidos (arts. 251, 311, 312 e 315) que, nos termos do art.
125, inciso IV, do CPM, seria de 12 anos. 7. Para impugnar essa construção, não basta o exame do dispositivo da LIA, mas sim o sistema de coordenação de normas, o que, ao contrário do que afirmado pelos recorrentes, passa por norma infralegal e exige sua interpretação. Por isso, incide o obstáculo da Súmula 280/STF.
8. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
9. É pacífico nesta Corte que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.
10. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, estar caracterizada a presença do elemento subjetivo.
A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2015; REsp 1.512.047/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2015; AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5/3/2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/8/2014.
11. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, concluiu expressamente que está presente o elemento subjetivo necessário à configuração do ato ímprobo previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992. A revisão desse entendimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9/3/2015, e REsp 1.285.160/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013.
12. Esclareça-se que o entendimento firmado na jurisprudência do STJ é de que, como regra geral, modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial. Nesse sentido: AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22.5.2014; REsp 1.252.917/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2012; AgRg no AREsp 403.839/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11.3.2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma DJe 7.2.2014; e REsp 1.326.762/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013.
13. Cabe esclarecer, quanto ao artigo 11 da Lei 8.429/1992, que a jurisprudência do STJ, com relação ao resultado do ato, firmou-se no sentido de que se configura ato de improbidade a lesão a princípios administrativos, o que, em regra, independe da ocorrência de dano ou lesão ao Erário. Nesse sentido: REsp 1.320.315/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.11.2013; AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2015; REsp 1.275.469/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9/3/2015, e AgRg no REsp 1.508.206/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/8/2015.
14. A análise da pretensão recursal no sentido de que as sanções aplicadas não observaram os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a consequente reversão do entendimento manifestado pelo Tribunal de origem, exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
15. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
16. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 889.019/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REALIZADO EM 1998. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ARTIGO 23 DA LEI 8.429/1992 (LIA). INEXISTÊNCIA DE MERO INDICIAMENTO OU PROCEDIMENTO A INCUTIR NO AGENTE ATO CRIMINOSO. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXAME DE MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL 427/1981. SÚMULA...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535, 165 E 458 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS E REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. Não se verifica, também, no caso, a alegada vulneração dos artigos 165, 515 e 458, do Código de Processo Civil, porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, ficando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão.
2. O Tribunal de origem concluiu, após análise de provas e cláusulas contratuais, que não restou comprovada a prestação dos serviços advocatícios contratados. Alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos e reinterpretação de claúsula contratual, o que é vedado em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1022299/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535, 165 E 458 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS E REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO E ALIMENTOS PRETÉRITOS. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. PRESCRIÇÃO CONTRA INCAPAZ. NÃO OCORRÊNCIA. INSTITUTO DA SUPRESSIO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ACORDO VERBAL DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela alegada violação ao art.
1.022, I e II, do Novo CPC (art. 535, I e II, do CPC/73). Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. De acordo com a jurisprudência deste Sodalício, não corre a prescrição contra menor absolutamente incapaz em execução de alimentos, tendo em vista do disposto no art.
197, inciso II, do Código Civil. Precedentes. 3. Da ocorrência do instituto da supressio. Verifica-se a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido, o que denota a deficiência da fundamentação recursal que se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF.
4. O agravante não logrou êxito em demonstrar que efetivamente foi realizado acordo verbal entre as partes para reduzir os alimentos fixados em sentença transitada em julgado. Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1016353/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO E ALIMENTOS PRETÉRITOS. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. PRESCRIÇÃO CONTRA INCAPAZ. NÃO OCORRÊNCIA. INSTITUTO DA SUPRESSIO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ACORDO VERBAL DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela alegada violação ao art.
1.022, I e II, do Novo CPC (art. 535, I e II, do CPC/73). Isso porque, embora rejeitados os emba...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA DESPACHO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
(AgInt no AREsp 746.333/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 19/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA DESPACHO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
(AgInt no AREsp 746.333/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 19/04/2017)
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:DJe 19/04/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE. ANTES DA CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme assevera o art. 264, caput, do Código de Processo Civil, o autor, na petição inicial, fixa o objeto e os limites da controvérsia, sendo-lhe defeso, após a citação do réu, modificar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento do requerido.
2. Decisão recorrida no mesmo sentido da orientação do STJ. Súmula n.º 83/STJ. 3. Impossibilidade de rever a conclusão do Tribunal de origem de que o comparecimento espontâneo não supriu a citação em face do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo desprovido.
(AgInt no AREsp 776.508/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE. ANTES DA CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme assevera o art. 264, caput, do Código de Processo Civil, o autor, na petição inicial, fixa o objeto e os limites da controvérsia, sendo-lhe defeso, após a citação do réu, modificar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento do requerido.
2. Decisão recorrida no mesmo sentido da orientação do STJ. S...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:DJe 18/04/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE TERIAM SIDO PRATICADOS POR PARTICULAR, EM CONLUIO COM AGENTES PÚBLICOS, NÃO OCUPANTES DE CARGO OU EMPREGO EFETIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 23, I, DA LEI 8.429/92. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU PELA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 11/10/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento a Agravo de Instrumento, interposto pela ora agravante de decisão que, afastando a preliminar de prescrição, recebeu a inicial de Ação Civil Pública, na qual o recorrido, com fundamento nos arts. 10 e 11 da Lei 8.429/92, postula a condenação dos réus pela prática de atos de improbidade administrativa, decorrentes de irregularidades (superfaturamento por sobrepreço e impropriedades em processo licitatório) na aplicação de recursos federais destinados à implantação do Sistema Produtor de Pirapama e de interligação dos Sistemas Pirapama e Gurjaú, no Município do Cabo de Santo Agostinho/PE.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, "nos termos do artigo 23, I e II, da Lei 8.429/92, aos particulares, réus na ação de improbidade administrativa, aplica-se a mesma sistemática atribuída aos agentes públicos para fins de fixação do termo inicial da prescrição" (STJ, AgRg no REsp 1.541.598/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/11/2015). Nesse mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.510.589/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/06/2015; REsp 1.433.552/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2014; REsp 1.405.346/SP, Rel. p/ acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/08/2014; AgRg no REsp 1.159.035/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2013; EDcl no AgRg no REsp 1.066.838/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/04/2011.
V. No caso, a empresa agravante submete-se ao mesmo prazo prescricional aplicável aos agentes públicos indicados na inicial.
Como nenhum deles era ocupante de cargo ou emprego efetivo, a ação poderia ter sido ajuizada em até cinco anos após terem deixado os seus cargos, nos termos do art. 23, I, da Lei 8.429/92. Além disso, em sendo diversas as datas em que os demais réus deixaram seus cargos de direção na COMPESA, levando em consideração os objetivos da Lei 8.429/92 e os princípios que a regem, deve ser adotado, como termo inicial do prazo prescricional, a data em que o último deles tenha se desligado da empresa pública.
VI. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "somente após a regular instrução processual é que se poderá concluir pela existência, ou não, de: (I) enriquecimento ilícito;
(II) eventual dano ou prejuízo a ser reparado e a delimitação do respectivo montante; (III) efetiva lesão a princípios da Administração Pública; e (IV) configuração de elemento subjetivo apto a caracterizar o noticiado ato ímprobo" (STJ, AgRg no AREsp 400.779/ES, Rel. p/ acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/12/2014).
VII. A improcedência das imputações de improbidade administrativa, em juízo de admissibilidade da acusação - como pretende a agravante -, constitui juízo que, no caso, não pode ser antecipado à instrução do processo - como no caso, em que o acórdão recorrido concluiu pela existência de indícios de ato ímprobo -, mostrando-se necessário o prosseguimento da demanda, de modo a viabilizar a produção probatória, necessária ao convencimento do julgador, sob pena, inclusive, de cercear o jus accusationis do Estado. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.387.259/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2015; REsp 1.357.838/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014; AgRg no AREsp 491.041/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2015.
VIII. Tendo o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluído pela existência de indícios suficientes para o recebimento da petição inicial, que imputa, à agravante, a prática de atos de improbidade administrativa, entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no Ag 1.384.491/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/03/2013; EDcl no Ag 1.297.357/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2010.
IX. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1607040/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE TERIAM SIDO PRATICADOS POR PARTICULAR, EM CONLUIO COM AGENTES PÚBLICOS, NÃO OCUPANTES DE CARGO OU EMPREGO EFETIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 23, I, DA LEI 8.429/92. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU PELA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IM...
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. VIOLAÇÃO DO ART.
535 NÃO CONFIGURADA. SINDICATO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ALCANÇADO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Como claramente se observa, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses dos recorrentes. 3. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário.
4. O Tribunal a quo, baseado nos elementos fáticos constantes dos autos, entendeu que a situação em apreço trata de substituição e não de representação processual, como alegado pelos insurgentes, sendo que "a questão da AJG deve ser analisada em decorrência do próprio Sindicado".
5. A alteração do referido entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
6. O Superior Tribunal de Justiça entende que a pessoa jurídica poderá obter a assistência judiciária gratuita, desde que comprove a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. 7. In casu, a instância de origem foi categórica ao afirmar que "Não há nos autos qualquer elemento probatório indiciário da incapacidade financeira do Sindicato".
8. É inviável a revisão da conclusão acerca da não comprovação da hipossuficiência do sindicato. Incidência da Súmula 7/STJ.
9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(REsp 1498477/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. VIOLAÇÃO DO ART.
535 NÃO CONFIGURADA. SINDICATO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ALCANÇADO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Como claramente se observa, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, mas...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SETOR SUCROALCOOLEIRO. PLANO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (PAS). LEGISLAÇÃO REVOGADA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
1. Conforme aduzido pela União e pelo Ministério Público Federal, o art. 42, IV, da Lei 12.865/2013 revogou o art. 36 da Lei 4.870/1965, base legal utilizada pelo Parquet para obrigar a implementação do Plano de Assistência Social (PAS) pela empresa recorrente.
2. O art. 38 da referida Lei 12.865/2013 declarou "extintas todas as obrigações, inclusive as anteriores à data de publicação desta Lei, exigidas de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado com fundamento nas alíneas 'a' e 'c' do caput do art. 36 da Lei 4.870, de 1º de dezembro de 1965, preservadas aquelas já adimplidas".
3. Com efeito, tem-se que a extinção de todas as obrigações previstas no art. 36 da Lei 4.870/1965, inclusive as anteriores à data da publicação da Lei 12.865/2013, culmina na inequívoca perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 267, IV, do CPC/1973. No mesmo sentido, citam-se as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.451.864/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 8/10/2014; REsp 1.411.097/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 29/8/2014; REsp 1.408.189/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 31/3/2014, e REsp 1.438.579/SP, Rel. Min. Maria Regina Helena Costa, DJe 1º/6/2015.
4. Recurso Especial prejudicado por perda superveniente de seu objeto. Extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973.
(REsp 1358070/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SETOR SUCROALCOOLEIRO. PLANO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (PAS). LEGISLAÇÃO REVOGADA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
1. Conforme aduzido pela União e pelo Ministério Público Federal, o art. 42, IV, da Lei 12.865/2013 revogou o art. 36 da Lei 4.870/1965, base legal utilizada pelo Parquet para obrigar a implementação do Plano de Assistência Social (PAS) pela empresa recorrente.
2. O art. 38 da referida Lei 12.865/2013 declarou "extintas todas as obrigações, inclusi...
PROCESSUAL CIVIL. PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL DEFERIDAS E NÃO REALIZADAS. JULGAMENTO ANTECIPADO. SENTENÇA NULA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. AVALIAÇÃO DA PERTINÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara sobre a necessidade de produção de prova testemunhal, com determinação de retorno dos autos à vara de origem para produção da referida prova.
2. Outrossim, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para avaliar se a produção da prova testemunhal é pertinente ou não, razão pela qual incide in casu o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1651075/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL DEFERIDAS E NÃO REALIZADAS. JULGAMENTO ANTECIPADO. SENTENÇA NULA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. AVALIAÇÃO DA PERTINÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara sobre a necessidade de produção de prova testemunhal, com determinação de retorno dos autos à vara de origem para produção da r...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. PIS/PASEP.
SUSPENSÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
2. A Fazenda Nacional propôs Ação de Execução Fiscal contra a empresa Sofruta, visando o recebimento de créditos decorrentes de Contribuição de Pis/Pasep e multa, constituídos em maio de 2000, janeiro de 2001 e fevereiro de 2001. A empresa recorrida apresentou pedido administrativo de compensação, com valores passíveis de ressarcimento de IPI, nas seguintes datas: 13.4.2000, 10.5.2000, 15.12.2000 e 14.2.2001. A decisão administrativa que homologou e decidiu sobre as compensações somente foi proferida em 13.11.2007, tendo a Ação de Execução Fiscal sido proposta em 2008.
3. O Tribunal regional reconheceu erroneamente que existiu prescrição na hipótese sub judice, pois teria havido o lustro prescricional entre a constituição do crédito tributário e o ajuizamento da Ação de Execução Fiscal. No entanto, consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de compensação tem o condão de suspender/interromper a exigibilidade do crédito tributário, com fulcro no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN.
4. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1650828/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. PIS/PASEP.
SUSPENSÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as q...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DO ESTADO COM PRECATÓRIO DEVIDO PELO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO . SÚMULA 284/STF.
1. Inicialmente, constato que não se configura a alegada ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Hipótese em que a Corte de origem asseverou que "(...) no Estado do Rio Grande do Sul, a Lei nº 11.472/00, que autorizava a utilização de precatórios para que se procedesse à compensação de créditos inscritos em dívida ativa (artigo 12), foi revogada pela Lei Estadual nº 12.209/04, a tornar sem amparo legal a pretensão deduzida".
3. A ausência de lei estadual que autorize a compensação de débitos de ICMS com crédito de precatório impossibilita a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Precedentes: AgRg no AREsp 766.100/RS, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 2/3/2016; AgRg no REsp 1.450.406/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9/4/2015.
4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.
6. O "recurso especial fundado na alínea 'b', que em nenhum momento demonstra ter a r. decisão recorrida julgado válido ato de governo local contestado em face de lei federal, esbarra no óbice da súmula nº 284/STF. Ocorre que a Emenda Constitucional n. 45/04 modificou a alínea 'b' do art. 105, III, para atribuir ao STJ apenas os casos em que se julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal, restando a competência acerca do confronto entre lei local e lei federal conferida ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, 'd', da CF/88) (AgRg nos EDcl no AREsp 82.616/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2012, DJe 8/2/2013)".
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1650809/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DO ESTADO COM PRECATÓRIO DEVIDO PELO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO . SÚMULA 284/STF.
1. Inicialmente, constato que não se configura a alegada ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO.
EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Anulatória de ato concessivo de pensão por morte proposta pela ora recorrente contra a ora recorrida, objetivando anular a pensão por morte que recebe a recorrida pelo falecimento do seu pai, na condição de filha solteira.
2. O Juiz de 1º Grau indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, com resolução do mérito.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da ora recorrente e assim consignou: "Assim, se o ato que concedeu a pensão à recorrida não foi anulado nos dez anos que se seguiram, há de se reconhecer a ocorrência da prescrição administrativa.(...)Assim, existindo lei estadual específica, inaplicável a lei Federal mencionada pela recorrente, ficando evidente que a regra a ser aplicada na espécie era mesmo a Lei Estadual no 452/74. O direito ao percebimento da pensão pelas filhas solteiras de militares falecidos somente cessou após o advento da Lei Complementar Estadual no 1.013/07, o que fica evidente através da própria redação de seu art. 3º:(...)Assim, se quando do óbito do segurado, vigia a Lei Estadual no 452/74 e não a Lei Complementar n° 1.013/07, não há dúvida de que a filha solteira tinha sim direito ao recebimento da pensão deixada pelo pai." (fls. 78- 80, grifo acrescentado).
4. Esclareça-se que o exame da pretensão recursal pressupõe a apreciação de normas de Direito local, mais especificamente da Lei Estadual 452/1974 e da Lei Complementar Estadual 1013/2007. Isso posto, a Corte de origem decidiu a lide à luz das referidas Leis Estaduais, fazendo referência às suas disposições para solucionar a controvérsia. Aplicação, in casu, da Súmula 280 do STF. Nesse sentido: REsp 1245902 / AM, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19/06/2013). 5. No mais, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1645844/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO.
EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Anulatória de ato concessivo de pensão por morte proposta pela ora recorrente contra a ora recorrida, objetivando anular a pensão por morte que recebe a recorrida pelo falecimento do seu pai, na condição de filha solteira.
2. O Juiz de 1º Grau indeferiu a petição inicial e julgou extinto o pro...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA CONTROLADORA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1. Não configura ofensa aos artigos 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. Ausência de prequestionamento do artigo 264 do Código de Processo Civil de 1973, não configurando contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao artigo 535 do CPC/73, uma vez que é perfeitamente possível ao julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelas partes. 3. A exclusão de uma das requeridas, na qualidade de controladora da primeira demandada, mostrou-se precipitada na fase inicial do processo, porquanto necessária a instrução probatória a fim de se constatar índole abusiva, ou não, dos atos da empresa.
4. A reforma do julgado demandaria, necessariamente, o reexame do substrato fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
5. Divergência jurisprudencial não demonstrada, por ausência de similitude fática, bem como superada pela aplicação das Súmulas 7 e 211 do STJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1137049/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 10/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA CONTROLADORA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1. Não configura ofensa aos artigos 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. Ausência de prequestionamento do artigo 264 do Código de Processo Civil de 1973, não configurando...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, até o advento da Lei 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.
4. O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto.
5. Hipótese em que a Corte de origem consignou: "Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço".
6. O exame das questões trazidas no Recurso Especial demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância recursal. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
7. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1658049/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentad...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TÍTULO ILÍQUIDO, TENDO EM VISTA QUE APENAS RECONHECE A EXISTÊNCIA DE DIREITO, SEM ESPECIFICAR SEU TITULAR OU O QUANTUM DEVIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR MEIO DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. LIQUIDAÇÃO QUE SE DESTINA NÃO APENAS A APURAR O 'QUANTUM DEBEATUR', MAS TAMBÉM O 'AN DEBEATUR'. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgInt no AREsp 953.491/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TÍTULO ILÍQUIDO, TENDO EM VISTA QUE APENAS RECONHECE A EXISTÊNCIA DE DIREITO, SEM ESPECIFICAR SEU TITULAR OU O QUANTUM DEVIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR MEIO DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. LIQUIDAÇÃO QUE SE DESTINA NÃO APENAS A APURAR O 'QUANTUM DEBEATUR', MAS TAMBÉM O 'AN DEBEATUR'. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgInt no AREsp 953.491/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SA...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:DJe 17/04/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC DE 1973. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE JUROS COMPENSATÓRIOS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. LEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários à integral solução da lide e expressamente sobre a suscitada nulidade da cláusula contratual que estabelece a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves, nos termos da jurisprudência do STJ. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 715.769/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC DE 1973. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE JUROS COMPENSATÓRIOS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. LEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO RESCISÓRIA. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA JURISPRUDÊNCIA. MANEJO DE RESCISÓRIA PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 343 DO STF, POR ANALOGIA.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A decisão agravada consignou a existência de precedente atualizado da Corte Especial que em julgamento realizado aos 19/10/2016 do EAResp nº 397.326/MG, de relatoria do Ministro HUMBERTO MARTINS, preconizou a inviabilidade de propositura de ação rescisória para fins de adequação do entendimento acobertado pelo manto da coisa julgada a posterior alteração jurisprudencial.
3. O trânsito em julgado da decisão rescindenda foi certificado aos 6/3/2008 (e-STJ, fl. 32) após o desprovimento do Agravo em Recurso Especial AG nº 889.25.
4. O julgamento dos Resps nºs 1.207.071/RJ e 1.023.053/RS, ocorreram após o trânsito em julgado da sentença, respectivamente, aos 27/6/2012 e 23/11/2011, não sendo possível afastar o óbice da Súmula nº 343 do STF.
5. A impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não se verifica no presente caso.
6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
7. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
8. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt no REsp 1622424/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO RESCISÓRIA. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA JURISPRUDÊNCIA. MANEJO DE RESCISÓRIA PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 343 DO STF, POR ANALOGIA.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. II E IPI. TERMO DE RESPONSABILIDADE. DECADÊNCIA.
DOCUMENTO CONSTITUTIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO DE RESPONSABILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando de forma clara o entendimento de que se aplica o Código Tributário Nacional, especialmente o art. 173 do CTN, afastando, por conseguinte, normas atinentes ao Código Civil.
2. O acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente de documento indicado pelo Tribunal de origem como constitutivo de crédito tributário (fls. 166 e 167/e-STJ), e de provas referentes ao cumprimento do multicitado termo de responsabilidade, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1652128/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. II E IPI. TERMO DE RESPONSABILIDADE. DECADÊNCIA.
DOCUMENTO CONSTITUTIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO DE RESPONSABILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando de forma clara o entendimento de que se aplica o...