PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra o ora recorrente, objetivando a sua condenação pela prática de ato ímprobo. 2. O Juiz de 1º Grau rejeitou os Embargos de Declaração interposto pelo ora recorrente, para que fossem fixados os pontos controvertidos antes da especificação de provas, e aplicou uma multa por considerar os Embargos protelatórios.
3. Desta decisão, foi interposto Agravo de Instrumento.
4. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento, e, de ofício, reduziu a multa aplicada nos Embargos de Declaração para R$ 50,00 (cinquenta reais).
NULIDADE PROCESSUAL E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO 5. Com relação à alegação de violação do artigo 331 do CPC/1973, de que deveriam ser fixados os pontos controvertidos antes da decisão que determinou a especificação de provas, esclareço que a ausência de fixação dos pontos controvertidos "só produz nulidade quando demonstrado evidente prejuízo para uma das partes" (EDcl no AgRg no REsp 724.059/MG, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 3.4.2006, p. 252). 6. Enfim, o STJ já firmou o entendimento de que somente a nulidade que sacrifica os fins da justiça é que deve ser declarada, baseada no princípio pas des nullités sans grief, assim, eventual nulidade quanto à falta de fixação dos pontos controvertidos, nos termos do artigo 331 do CPC/1973, somente seria declarada se efetivamente demonstrado o prejuízo. Nesse sentido: AgRg na MC 25.519/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/3/2016, AgRg no REsp 1.435.627/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/11/2014, e AgRg no REsp 1.336.055/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/8/2014.
OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973 7. No mais, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Juiz julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007.
MULTA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 8. Por fim, quanto à ofensa ao artigo 538, parágrafo único, do CPC/1973, com relação à multa aplicada, por entender o Juiz de 1º Grau que os Embargos de Declaração eram protelatórios, esclareço que modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
9. Recurso Especial não provido.
(REsp 1645628/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra o ora recorrente, objetivando a sua condenação pela prática de ato ímprobo. 2. O Juiz de 1º Grau rejeitou os Embargos de Declaração interposto pelo ora recorrente, para que fossem fixados os po...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO - SAT. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. DECRETO 6.042/2007. LEGALIDADE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FONTES DE ESTUDOS E PESQUISAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. 1.
Preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art.
1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou a lide e solucionou integralmente a controvérsia sem incorrer em omissão, contradição ou erro material.
2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é legítima a majoração em 2% (dois por cento) da contribuição ao RAT (antigo "SAT"), determinada pelo Decreto 6.042/2007, que enquadrou a atividade da Administração Pública em geral no grau médio de periculosidade.
Precedente: AgRg no REsp 1.515.647/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.6.2015, DJe 16.6.2015.
3. Quanto à alegação de que inexiste estudo estatístico que comprove a necessidade de reenquadramento das atividades burocráticas e de educação desenvolvidas pelo Município, justificável para a majoração da aludida alíquota, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, consignou que "existe dados estatísticos referentes a acidentes de trabalho ocorridos (Anuário Estatístico de Acidente do Trabalho de 2007), ao passo que não houve a comprovação de que tais estudos não seriam suficientes para suprirem o requisito legal para que o Poder Executivo possa majorar as alíquotas do SAT, nos termos do art. 22, § 3o, da Lei n.
8.212/1991". A revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. No que se refere à apontada divergência jurisprudencial, verifica-se que o recorrente não cumpriu os requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), o que impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1644433/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO - SAT. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. DECRETO 6.042/2007. LEGALIDADE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FONTES DE ESTUDOS E PESQUISAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. 1.
Preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art.
1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou a lide e solucion...
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PEDIDO FEITO NO RECURSO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. SÚMULA 7/STJ. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Exceção de Suspeição proposta pelo ora recorrente contra o MM. Juiz de Direito da Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular da Comarca de Cuiabá, Estado de Mato Grosso.
2. O Juiz de 1º Grau não reconheceu a suspeição.
3. O Tribunal a quo rejeitou a Exceção de Suspeição.
4. Esclareça-se que a Corte Especial decidiu que o pedido de deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita poderá ser feito na própria petição recursal. Nesse sentido: AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 25/11/2015.
5. Quanto à alegada suspeição do magistrado, a revisão desse entendimento implicaria o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse linha: AgRg no AREsp 153.885/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/03/2013.
6. Por fim, como bem destacado pelo Parquet Federal, merece acolhida o pleito pelo afastamento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, uma vez que, na interposição dos Embargos de Declaração, a parte manifestou a finalidade de provocar o prequestionamento. Assim, incide o disposto na Súmula 98/STJ. A propósito: REsp 991.987/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2008.
7. Recurso Especial parcialmente provido, apenas para excluir a multa do artigo 538, parágrafo único, do CPC/197
(REsp 1645571/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PEDIDO FEITO NO RECURSO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. SÚMULA 7/STJ. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Exceção de Suspeição proposta pelo ora recorrente contra o MM. Juiz de Direito da Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular da Comarca de Cuiabá, Estado de Mato Grosso.
2. O Juiz de 1º Grau não reconheceu a suspeição.
3. O Tribunal a quo rejeitou a Exceção de Suspeição.
4. Esclareça...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1021, PARÁGRAFO 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. O Agravo Interno reproduz, in integrum, a petição dos Embargos de Divergência anteriormente indeferidos na via monocrática, deixando de impugnar, especificadamente, os fundamentos da decisão agravada, o que contraria o disposto no art. 1021, §1º, do Código de Processo Civil de 2015 (§1º. Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada).
2. A previsão de referido dispositivo na nova legislação processual está consonante com o entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça, expresso na Súmula 182: "É inviável o agravo do Art. 545 do CPC que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravado".
3. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt nos EREsp 1484162/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 25/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1021, PARÁGRAFO 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. O Agravo Interno reproduz, in integrum, a petição dos Embargos de Divergência anteriormente indeferidos na via monocrática, deixando de impugnar, especificadamente, os fundamentos da decisão agravada, o que contraria o disposto no art. 1021, §1º, do Código de Processo Civil de 2015 (§...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DE DAR. ALTERNATIVAMENTE, RESTITUIÇÃO DO PREÇO. VIOLAÇÃO DO ART. 460 DO CPC/73. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. PRAZO PRESCRICIONAL.
DECENAL. ART. 205 DO CC. DEFICIÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Para ficar configurado o prequestionamento, não basta à parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende infringido. É necessário que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre o referido preceito, o que não ocorreu na hipótese sob exame, tampouco opôs embargos de declaração. Sendo assim, é de rigor a aplicação, por analogia, das Súmulas nºs 282 e 356 do STF.
3. A deficiência na impugnação de fundamento da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF.
4. Agravo interno não provido, com imposição de multa e majoração da verba honorária.
(AgInt no AREsp 933.382/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DE DAR. ALTERNATIVAMENTE, RESTITUIÇÃO DO PREÇO. VIOLAÇÃO DO ART. 460 DO CPC/73. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. PRAZO PRESCRICIONAL.
DECENAL. ART. 205 DO CC. DEFICIÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na s...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDO BLOQUEIO DE CONTA. FALHA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM DE DESBLOQUEIO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 22/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem julgou procedente o pedido, em ação na qual o ora agravado postula a condenação do agravante, da UNIÃO e do HSBC BANK BRASIL S/A, em indenização pelos danos morais sofridos em decorrência do indevido bloqueio de sua conta, efetivado, em 08/10/2003, nos autos de execução de sentença trabalhista, em cujos autos sua ilegitimidade passiva havia sido reconhecida, em 1997.
III. O agravante, nas razões de seu Recurso Especial, deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que sua responsabilidade decorreria do fato de ter ocorrido "falha no sistema de comunicação do DESBLOQUEIO remetida em 30-10-2003 e somente recebida e efetivada no HSBC em 19-11-2003". Desta forma, aplicável ao caso, por analogia, o óbice previsto na Súmula 283/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
IV. Ainda que superado tal óbice, no caso, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, no sentido de que foram demonstrados os requisitos necessários à responsabilização do agravante pelos danos causados à parte agravada, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1213574/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 26/04/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDO BLOQUEIO DE CONTA. FALHA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM DE DESBLOQUEIO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 22/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA E VALOR DO DANO MORAL E ESTÉTICO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
1. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais. Rejeita-se a alegação de ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973. Precedentes.
2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide. Incide a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. Admite a jurisprudência do STJ, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Incide a Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 847.057/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA E VALOR DO DANO MORAL E ESTÉTICO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
1. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais. Rejeita-se a alegação de ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973. Precedentes.
2. Inviável o recurso especial cuja...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO EM ASTREINTES. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "a fixação da multa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do disposto positivado no art. 461, § 6º do Código de Processo Civil, espelha o caráter equitativo de razoabilidade da multa aplicada" (fl. 176, e-STJ).
2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1657914/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO EM ASTREINTES. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "a fixação da multa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do disposto positivado no art. 461, § 6º do Código de Processo Civil, espelha o caráter equitativo de razoabilidade da multa aplicada" (fl. 17...
PROCESSUAL CIVIL. MODIFICAÇÃO DO VALOR FIXADO PARA A MULTA DIÁRIA.
ASTREINTES. REEXAME DOS FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não houve violação do art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil/1973, porquanto o Tribunal a quo fixou um valor razoável para as astreintes. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1657331/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. MODIFICAÇÃO DO VALOR FIXADO PARA A MULTA DIÁRIA.
ASTREINTES. REEXAME DOS FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não houve violação do art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil/1973, porquanto o Tribunal a quo fixou um valor razoável para as astreintes. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Recurso Especial não conhecido.
(REsp...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO A SER AMORTIZADO EM 36 PARCELAS. CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL COM BASE NO ART. 206, §5º, INCISO I, DO CCB. TERMO INICIAL NO VENCIMENTO DE CADA UMA DAS PARCELAS. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. BENEFÍCIO DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1499956/CE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO A SER AMORTIZADO EM 36 PARCELAS. CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL COM BASE NO ART. 206, §5º, INCISO I, DO CCB. TERMO INICIAL NO VENCIMENTO DE CADA UMA DAS PARCELAS. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. BENEFÍCIO DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1499956/CE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017)
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:DJe 18/04/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO.
MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A decisão agravada consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos autos em apreço.
3. Decisão em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto ao tema da impossibilidade da restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, se não for comprovada a má-fé do fornecedor.
4. A impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não se verifica no presente caso, pois os precedentes indicados já se encontram superados.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
6. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação à apicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
7. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO.
MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 458, AMBOS DO CPC/73. NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 QUE NÃO FOI ALEGADA NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. INOVAÇÃO RECURSAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECONHECIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CC/02 E 28 DO CDC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A decisão agravada afastou a alegada violação dos arts. 165 e 458, II, ambos do CPC/73, consignando expressamente que não havia nulidade de acórdão recorrido, pois o Tribunal de origem emitiu pronunciamento fundamentado sobre o conjunto fático-probatório dos autos, ainda que em sentido contrário à presente pretensão.
3. Considerando que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, e o acórdão proferido pelo Tribunal de origem foi fundamentado na ausência de comprovação da propriedade de bem imóvel, pois o compromisso de compra e venda não é título translativo de propriedade, há de ser afastada a alegação de negativa da prestação jurisdicional, como pretendido pela parte. 4.
A violação do art. 535 do CPC/73 não foi indicada nas razões do apelo nobre, configurando-se a inovação recursal.
5. O Tribunal de origem concluiu que foram comprovados os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica em virtude da inexistência de bens. Assim, não há como se afastar o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1564966/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 458, AMBOS DO CPC/73. NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 QUE NÃO FOI ALEGADA NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. INOVAÇÃO RECURSAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECONHECIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CC/02 E 28 DO CDC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS....
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.
7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Não se constata a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
II - Para se reformar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, e se reconhecer a existência de prova ou razão que justifique a rejeição da exceção de suspeição, seria necessário o reexame de matéria de fato, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Nesse sentido: REsp 1.425.791/MT, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.3.2014; AgRg nos EDcl no AREsp 469.538/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 12/05/2014; AgInt nos EDcl no REsp 1575152/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016).
III - Consoante a jurisprudência desta Corte, a aplicabilidade do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, impede a análise do alegado dissídio jurisprudencial, ante a falta de identidade entre os paradigmas colacionados e os fundamentos do acórdão recorrido.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 992.828/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.
7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Não se constata a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela pa...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA (LEI 1.060/1950, ARTS. 4º, 6º E 9º).
CONCESSÃO. EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESNECESSIDADE. FGTS. EXPURGOS. SENTENÇA SUPOSTAMENTE INCONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXEGESE. INAPLICABILIDADE ÀS SENTENÇAS SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 8/2008 DO STJ, QUE TRATAM DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A Corte Especial do STJ concluiu o julgamento dos EAREsp 86.915/SP, quando ficou assentado que, em razão de o benefício da assistência judiciária alcançar todas as instâncias, não é necessário ratificar o pedido nas razões do Recurso Especial.
2. Esta colenda Corte Superior, fazendo uso da sistemática do art.
543-C do CPC/1973, pacificou o entendimento de que é inaplicável o art. 741, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil às sentenças sobre correção monetária do FGTS.
3. Agravo Interno conhecido para dar provimento ao Recurso Especial.
(AgInt no REsp 1602498/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 17/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA (LEI 1.060/1950, ARTS. 4º, 6º E 9º).
CONCESSÃO. EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESNECESSIDADE. FGTS. EXPURGOS. SENTENÇA SUPOSTAMENTE INCONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXEGESE. INAPLICABILIDADE ÀS SENTENÇAS SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 8/2008 DO STJ, QUE TR...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), uma vez que o Tribunal de origem julgou a lide e solucionou integralmente a controvérsia.
2. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. Este não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do novo CPC.
3. Sobressai dos autos a evidência de que o Tribunal de origem, mediante a análise fático-probatória, decidiu não ser o recorrente detentor do direito pleiteado. Assim, não cabe ao STJ adentrar nesse campo, ante o óbice da Súmula 7/STJ, consoante a qual o Recurso Especial não é via adequada para proceder a nova análise de provas constantes dos autos 4. Por fim, destaque-se que a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Recurso Especial de que parcialmente se conhece e, nessa parte, nega-se-lhe provimento.
(REsp 1645811/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), uma vez que o Tribunal de origem julgou a lide e solucionou integralmente a controvérsia.
2. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. Este não é o objetiv...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ALCANÇADO PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, como lhe foi apresentada.
2. Como claramente se observa, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da recorrente. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a presunção de certeza e liquidez da qual goza a Certidão de Dívida Ativa é relativa, sendo que, dada as circunstâncias de fato existentes, o magistrado pode requerer a comprovação de eventuais informações constantes da CDA, com o objetivo de lhes averiguar a veracidade" (AgRg no AREsp 770.465/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 5/11/2015).
4. Modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo se as regularidades exigidas à Certidão de Dívida Ativa foram observadas, exigiria exceder as razões colacionadas naquele acórdão, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(REsp 1646621/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ALCANÇADO PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, como lhe foi apresentada.
2. Como claramente se observa, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL VERIFICADA EM PRIMEIRO GRAU POR PROVAS INCONTROVERSAS. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVALORAÇÃO DE PROVA E AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE. 1. Os embargos de divergência pressupõem a similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, com a menção de pontos que identifiquem ou aproximem os acórdãos paragonado e paradigma. 2. A suposta divergência reside em saber se é possível, excepcionalmente, que esta Corte analise os critérios atinentes à desconsideração inversa da personalidade jurídica aferidos na origem (entendimento do acórdão embargado) ou se referida análise tem óbice na Súmula 7/STJ (orientação dos acórdãos paradigmas). 3. Em casos excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça pode questionar o reconhecimento ou o afastamento da desconsideração da personalidade jurídica (propriamente dita ou na modalidade inversa) estabelecidos na origem, quando determinará a revaloração da prova produzida nas instâncias ordinárias ou reconhecerá a própria desconsideração da personalidade diante da existência de provas incontroversas formadas nas instâncias ordinárias. 4. No caso dos autos, o acórdão embargado superou a Súmula 7/STJ para reformar o acórdão de origem e restabelecer a sentença, a fim de determinar a desconsideração inversa da personalidade jurídica, porquanto as provas produzidas no primeiro grau são incontroversas quanto à existência de confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas. Nos paradigmas, não houve essa constatação da existência de provas incontroversas aptas a autorizar a medida excepcional.
Embargos de divergência não conhecidos.
(EREsp 1584404/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/04/2017, DJe 11/04/2017)
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL VERIFICADA EM PRIMEIRO GRAU POR PROVAS INCONTROVERSAS. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVALORAÇÃO DE PROVA E AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE. 1. Os embargos de divergência pressupõem a similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, com a menção de pontos que identifiquem ou aproximem os acórdãos paragonado e paradigma. 2. A suposta divergência reside em saber se é possível, excepcionalmente, que esta Corte...
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.429/1992 AOS AGENTES POLÍTICOS.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE DOLO. SÚMULA 7/STJ.
PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não merece prosperar a tese de contrariedade do art. 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.
3. Esta Corte Superior possui entendimento de que os agentes políticos municipais se submetem aos ditames da Lei n. 8.429/1992, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei n. 201/1967.
4. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à existência de atuação dolosa por parte do agravante, bem como a proporcionalidade das sanções aplicadas, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 747.465/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.429/1992 AOS AGENTES POLÍTICOS.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE DOLO. SÚMULA 7/STJ.
PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não merece prosperar a tese de contrariedade do art. 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2....
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE OCORRIDO ENTRE A PLATAFORMA E O VAGÃO DA COMPANHIA DO METRÔ. VALOR INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, de majorar o valor da indenização por danos morais, demandanecessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ.
2. Em relação à fixação do termo inicial dos juros de mora, o aresto hostilizado não merece reforma. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser a citação o termo inicial para a incidência dos juros de mora em caso de responsabilidade contratual, como ocorre in casu, em que se discute a responsabilidade da Empresa de Transporte de Passageiros pelo danos causados em razão de acidente envolvendo passageiro. Aplicação da Súmula 83/STJ.
3. No tocante aos honorários advocatícios, o conhecimento do Recurso Especial, interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC/1973, ônus dos quais a recorrente não se desincumbiu.
4. No que concerne à responsabilidade civil pelo evento danoso, o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, decidiu: "que e a responsabilidade do Metrô é objetiva, inafastável o dever de indenizar". Assim, chegar a conclusão diversa, no sentido de afastar a responsabilidade da recorrente em razão do acidente ter-se ocasionado por culpa exclusiva de terceiro, exige reexame de provas e das circunstâncias fáticas delineadas nas instâncias ordinárias, o que se mostra inviável em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
5. Recursos parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos.
(REsp 1645743/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017)
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RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE OCORRIDO ENTRE A PLATAFORMA E O VAGÃO DA COMPANHIA DO METRÔ. VALOR INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, de majorar o valor da indenização por danos morais, demandanecessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, à luz do óbice co...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ARTS. 1227 e 1245, DO CÓDIGO CIVIL, ART. 252, DA LEI 6.015/1973, ART. 12, CAPUT E § 3º, DA LEI 8.629/1993, ART. 145, § 2º, DO CPC/1973, ART. 13, DA LEI 5.194/1966, ART. 60, DO DECRETO 23.196/1933, ART. 1º, 2º e 4º, DA LEI 4771/1965. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LAUDO PERICIAL. JUSTA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ.
2. Não há violação do artigo 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido manifesta-se, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente.
3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.
4. A conclusão quanto à ausência de prequestionamento da matéria não impõe o reconhecimento de ofensa ao art. 535 do CPC/73. Isso porque não configura omissão o fato de o Tribunal de origem não se ter pronunciado sobre determinado dispositivo legal, se a referida análise for desnecessária à solução da lide, tendo ocorrido a suficiente fundamentação do julgado.
5. A revisão a que chegou o Tribunal de origem sobre o valor da indenização correspondente à terra nua demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1472959/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ARTS. 1227 e 1245, DO CÓDIGO CIVIL, ART. 252, DA LEI 6.015/1973, ART. 12, CAPUT E § 3º, DA LEI 8.629/1993, ART. 145, § 2º, DO CPC/1973, ART. 13, DA LEI 5.194/1966, ART. 60, DO DECRETO 23.196/1933, ART. 1º, 2º e 4º, DA LEI 4771/1965. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LAUDO PERICIAL. JUSTA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme d...