PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DO ART.
538 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE COMANDO APTO A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. ALÍNEA "C". DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. O Tribunal de origem concluiu que o prazo para a execução individual de sentença coletiva teve início com o seu respectivo trânsito em julgado. No caso concreto, registrou que a fluência do prazo de prescrição ficou suspensa a partir da concessão de medida liminar em Ação Rescisória, que foi revogada por ocasião do acórdão que julgou improcedente o pedido rescisório, publicado em 16.12.2005. O trânsito em julgado do julgamento da Ação Rescisória se deu em 1º.9.2006, data em que foi publicado o acórdão proferido nos Embargos de Declaração.
3. A controvérsia tem por objeto a data em que se reiniciou, pelo prazo remanescente, a contagem da prescrição. A recorrente afirma que a exigibilidade do título executivo judicial foi restabelecida a partir do momento em que publicado o acórdão que julgou improcedente o pedido deduzido na Ação Rescisória e, ao mesmo tempo, revogou a liminar então cedida (16.12.2005), enquanto o órgão colegiado da Corte local afirmou que a contagem da prescrição só se reiniciou com a publicação do acórdão que julgou os aclaratórios (1º.9.2006).
4. Quanto ao mérito, há deficiência recursal na tentativa de demonstração de violação do art. 538 do CPC/1973. 5. Com efeito, a recorrente alega que o Tribunal de origem não poderia deslocar o reinício do prazo prescricional para a conclusão do julgamento dos aclaratórios, pois o recurso que lhe sucede (Recurso Especial) não é dotado de efeito suspensivo.
6. O Tribunal de origem, em relação a esse ponto, expressamente consignou, no acórdão proferido nos Embargos de Declaração, que "a suspensão do prazo prescricional dada pela oposição dos embargos de declaração se deu em razão da impossibilidade material do cumprimento da sentença proferida nos autos de Ação Civil Pública, e não pelos efeitos produzidos pelo recurso a ser oportunamente interposto" (fl. 470, e-STJ, grifei).
7. Em síntese, o órgão julgador não examinou o tema da suspensão e do reinício do prazo prescricional com base na exegese do art. 538 do CPC/1973 (que disciplina que a oposição de Embargos de Declaração interrompe o prazo específico para interposição dos recursos subsequentes) - pelo contrário, afirmou textualmente que essa norma é irrelevante na solução do caso concreto, pois o que obstou o reinício da prescrição nos moldes pleiteados pela recorrente foi a "impossibilidade material" de se antecipar o cumprimento da sentença.
8. Caberia, então, à parte interessada discutir e identificar a eventual inocorrência da alegada impossibilidade material, e não insistir, genericamente, na aplicação do art. 538 do CPC/1973, dispositivo esse que, nos termos acima explicitados, não possui fundamento para infirmar o conteúdo do acórdão hostilizado.
Aplicação, no ponto, da Súmula 284/STF.
9. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1656440/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 02/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DO ART.
538 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE COMANDO APTO A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. ALÍNEA "C". DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. O Tribunal de origem concluiu que o prazo para a execução individual de sentença coletiva teve início com o seu respectivo trânsito em julgado. No caso concreto, registrou que a fluência do prazo de prescrição ficou susp...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ARTS. 196 E 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORIDADE ABSOLUTA NA EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA INFÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. FATOS E PROVAS. JUÍZO DE VALOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de tutela antecipada no sentido de determinar ao Estado ora recorrente o fornecimento à parte recorrida de medicamentos para o tratamento de síndrome epilética, decisum este corroborado posteriormente pelo Tribunal a quo.
2. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007.
3. Ao decidir a controvérsia, no mérito, o Tribunal de origem considerou ser devido o fornecimento de medicamento - ainda que não constante de protocolo e listas do SUS - com base no art. 196 da Constituição Federal, sobretudo porque, diante da ponderação do direito à saúde com os demais princípios constitucionais que lhe são contrapostos, bem como da conclusão do laudo médico, ficou demonstrada a indispensabilidade do medicamento para a manutenção da vida e saúde da paciente. Assim, tendo o Tribunal de origem decidido a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional, torna-se inviável a análise da questão em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 4. O STJ, apreciando caso análogo, decidiu que, "no que diz respeito ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS por meio de Protocolos Clínicos, manifesto o fato de que a análise da pretensão recursal, com a consequente reversão do entendimento exposto no julgado impugnado, exigiria, necessariamente, o reexame de matéria fático- probatória, o que é vedado pelo óbice da Súmula 07/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 463.005/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/4/2014). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.584.543/PE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/5/2016; AgRg no AREsp 812.963/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 24/2/2016; AgInt no AREsp 751.923/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/11/2016, DJe 22/11/2016).
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1657584/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ARTS. 196 E 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORIDADE ABSOLUTA NA EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA INFÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. FATOS E PROVAS. JUÍZO DE VALOR. REVISÃO. SÚMULA...
PROCESSUAL CIVIL. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE DO SINDICATO. TERMO A QUO DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. O STJ também firmou entendimento de que, enquanto houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva do título executivo judicial, não flui o prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão executória individual.
Tal exegese tem por fundamento evitar a imputação de comportamento inerte ao exequente que, ante a ciência do aforamento da pretensão executória pelo ente sindical, prefere a satisfação do crédito exequendo pela via da execução coletiva. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.347.713/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/6/2013; AgRg no REsp 1.240.333/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 26/10/2012.
3. In casu, conforme consta no aresto recorrido, o trânsito em julgado da decisão que afastou a legitimidade do Sindicato e estabeleceu os critérios para a execução ocorreu em 2/12/2010. Tendo a execução sido ajuizada em 12/11/2015, não houve a prescrição da pretensão executiva.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1657948/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE DO SINDICATO. TERMO A QUO DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. O STJ também firmou entendimento de que, enquanto houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva do título executivo judicial,...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE, NOTURNO E TRANSFERÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 458, 535 e 538 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. A questão da incidência de Contribuição Previdenciária Patronal sobre os valores pagos a título de adicional noturno, de periculosidade e de horas extras já foi objeto de julgamento no Recurso Especial 1.358.281/SP, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, estando, assim, plenamente pacificada no STJ, que concluiu que tais verbas detêm caráter remuneratório, sujeitando-se, portanto, à incidência de contribuições previdenciárias.
3. No mesmo sentido, está o posicionamento desta Corte Superior de que os adicionais de insalubridade e transferência possuem natureza salarial. Precedentes.
4. A orientação das Turmas que integram a 1ª Seção do STJ é de que incide Contribuição Previdenciária sobre os valores relativos ao décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.541.803/AL, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 21.6.2016; AgRg no REsp. 1.569.576/RN, Rel. Min.
Sérgio Kukina, DJe de 1.3.2016.
5. É impossível a compensação de créditos tributários administrados pela antiga Secretaria da Receita Federal com débitos de natureza previdenciária antes administrados pelo INSS (contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/1991), ante a vedação legal estabelecida pelo art. 26 da Lei 11.457/2007 (AgRg no REsp. 1.426.432/RS, Rel. Min. Humberto Marins, DJe de 7.4.2014).
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1657426/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE, NOTURNO E TRANSFERÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 458, 535 e 538 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 CPC/73. PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 83/STJ IMPOSSIBLIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ 1.
Cuida-se, em sua origem, de irresignação da União Federal que pretende a reforma da sentença que extinguiu Execução Fiscal pela ocorrência da prescrição intercorrente, sob a alegação de que não se respeitou o procedimento previsto no art. 40 e parágrafos da Lei 6.830/80.
2. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. Decidiu a Corte de origem: "Assim, o acolhimento da prescrição intercorrente deve ser mantido, pois a contar da data da suspensão/arquivamento (06/05/2007 - fl. 180) até a data da prolação da sentença de mérito (04/02/2014 - fl. 189), decorreu prazo bastante superior ao quinquenio estabelecido em lei e a inércia não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, afastando a possibilidade de aplicação do disposto no verbete da Súmula nº 106 do STJ ". 4.
Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ.
5. A Corte de origem, com base na análise dos autos, concluiu que "a prescrição, nesse caso, também decorre da inércia, uma vez que cumpria à exequente diligenciar na persecução do crédito público, bem como comprovar a ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva do curso do prazo, o que não se constatou". Assim, não pode o STJ modificar tal entendimento, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1659279/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 CPC/73. PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 83/STJ IMPOSSIBLIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ 1.
Cuida-se, em sua origem, de irresignação da União Federal que pretende a reforma da sentença que extinguiu Execução Fiscal pela ocorrência da prescrição intercorrente, sob a alegação de que não se respeitou o procedimen...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS, DESFERIDAS POR PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO, EM FACE DE ALUNO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL, EM DESFAVOR DA MÃE E DA AVÓ DO ALUNO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO EM FAVOR DO MENOR. SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA, COM BASE NO § 4º DO ART. 20 DO CPC/73. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 30/11/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação proposta em face do Município de Uberaba/MG, objetivando a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente de agressões físicas e verbais, desferidas por professora da rede pública de ensino, em face de seu aluno, menor impúbere.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu pela não configuração da indenização por dano moral, em favor da mãe e da avó do aluno, e reduziu o valor da indenização por danos morais, fixada em favor do menor, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Segundo consta do acórdão, "o valor arbitrado na sentença para o primeiro autor, R$15.000,00, se mostra excessivo e deve ser reduzido, porque, a conduta, embora lamentável e reprovável, não acarretou conseqüências gravosas em relação à integridade física daquele. A repreensão física, que é reprovável, inadmissível e gera dano moral, consistiu num empurrão no queixo, ou seja, não se trata de uma agressão que tenha causado lesão no corpo da criança, o que justificaria a fixação da indenização em montante mais elevado. Ademais, no meu entender, o abalo psíquico e o constrangimento sofrido pelo primeiro autor perante os demais alunos não têm extensão suficiente para justificar a fixação do valor da indenização no montante de R$ 15.000,00".
V. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pelos recorrentes, no sentido da configuração do dano moral, em favor da mãe e da avó do aluno, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
VI. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). No caso, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se mostra irrisório, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido. Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ.
VII. Segundo a jurisprudência desta Corte, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade" (STJ, REsp 1.587.959/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2017).
VIII. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1637065/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS, DESFERIDAS POR PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO, EM FACE DE ALUNO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL, EM DESFAVOR DA MÃE E DA AVÓ DO ALUNO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO EM FAVOR DO MENOR. SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Não enseja interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos os embargos declaratórios competentes, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil de 1973. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A Corte de origem concluiu que a pretensão recursal de reforma e retificação do cálculo do valor devido aos agravados ofende a coisa julgada, pois a sentença definiu com precisão os parâmetros referentes aos períodos em que foram realizados os descontos a maior nos ganhos dos recorridos. A inversão do decidido demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso dos autos.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1040098/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibi...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO.
INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. COISA JULGADA MATERIAL. VERIFICAÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DE TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou seguimento ao Agravo em Recurso Especial interposto pelo Município de Salvador ante a sua intempestividade.
2. O Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a comprovação posterior da tempestividade do Recurso Especial, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, quando da interposição do Agravo Interno (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 15/10/2012).
3. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
4. O Tribunal de origem consignou que a matéria controvertida encontra-se acobertada pela coisa julgada material e que precluiu a possibilidade de rediscussão em Embargos à Execução de pontos que deveriam ter sido suscitados no processo de conhecimento, mas não o foram. Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
5. Além disso, para afirmar que o título executivo não contém os requisitos exigidos pela legislação, carecendo de liquidez e certeza, é preciso reexaminar as provas constantes dos autos, providência inadmissível em Recurso Especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
6. Agravo Interno parcialmente conhecido para afastar intempestividade e, no mérito, não provido.
(AgInt no AREsp 988.030/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO.
INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. COISA JULGADA MATERIAL. VERIFICAÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DE TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou seguimento ao Agravo em Recurso Especial interposto pelo Município de Salvador ante a sua intempestividade.
2. O Superior Tribunal de Justiça passou...
PROCESSUAL CIVIL. ART. 301, §§ 1º E 3º, DO CPC/73. COISA JULGADA.
CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Não há como aferir violação do art. 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 1973, sem adentrar no acervo fático-probatório dos autos e sem que se faça a reanálise de provas ao reexame.
Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1613978/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ART. 301, §§ 1º E 3º, DO CPC/73. COISA JULGADA.
CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Não há como aferir violação do art. 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 1973, sem adentrar no acervo fático-probatório dos autos e sem que se faça a reanálise de provas ao reexame.
Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1613978/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, S...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL DE HILSON DE BRITO MACEDO E OUTRO 1. Caso em que o Tribunal de origem consignou que, "na turma, em sua composição originária, foram majorados os honorários advocatícios de sucumbência para R$ 20.000,00, quantia considerada razoável e mais condizente com os §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/73" (fl. 542, e-STJ).
2. Nesses casos, o STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.
3. O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática.
4. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias.
5. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determinado na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6. Os recorrentes (Hilson de Brito Macedo e Hilson de Brito Macedo Filho) reiteram, em seus memoriais, as razões do Recurso Especial, não apresentando nenhum argumento novo.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL 7. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 8. Hipótese em que o acórdão recorrido asseverou que "a presente ação reproduz vários embargos a execuções fiscais de contribuição previdenciária em face da Nordeste Segurança de Valores Ltda e seus sócios, ora embargantes, indicados na CDA, como corresponsáveis, que já foram julgados por esta Primeira Turma, inclusive por ordem do STJ em sede de embargos de declaração.
A tese acolhida noutras ocasiões semelhantes à presente é no sentido de que os embargantes foram incluídos na CDA que deu origem à execução fiscal embargada única e exclusivamente por força do art.
13 da Lei nº 8.620/93, o qual foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 562.276-PR). Assim, somente caberia a responsabilidade tributária solidária dos apelantes pela dívida de contribuição previdenciária da empresa, se comprovado que eles agiram na forma do art. 135 do CTN, cujo ônus é da exequente, pois não se pode exigir deles a produção de prova negativa, o que também não ocorreu na espécie. (...) Aduz a embargante, omissão no que se refere a perspectiva de que a inclusão dos embargados na CDA, não se deu em virtude do art. 13 da Lei 8.620/93, foram incluídos nos termos do art. 135 do CTN, pela constatação de um sem número de atos fraudulentos que segundo a embargante teriam sido praticados pelos sócios da Nordeste Segurança de Valores como por exemplo: confusão patrimonial, distribuição de lucros e concessão de empréstimos aos sócios em descumprimento da proibição do art. 52 da Lei 8.212/91 e do art. 32 da Lei 4.357/64, criação de empresas sediadas nos mesmos endereços,com os mesmos empregados,mesmo quadro societário, de maneira a assumir os mesmos serviços prestados pela substituída endividada. Sustenta a embargante, que é cabível sua citação no feito executivo, na qualidade de co-devcdor, sem que, antes a Fazenda Nacional tenha que demonstrar a sua responsabilidade, haja vista a CDA gozar de presunção legal de certeza e liquidez segundo o art. 204 do CTN. Observa-se, no entanto, não assistir razão à parte embargante, porquanto intenta trazer os mesmos argumentos já analisados por ocasião da apreciação do recurso de apelação, conforme se observa dos itens 1 ao 4 do voto do relator, às fls.
491/495. Com efeito, o inconformismo da recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos declaratórios (CPC/15, art. 1.022), porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático- jurídicos anteriormente debatidos" (fls. 538 e 567-568, e-STJ).
9. Verifica-se que a insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que "as omissões perpetradas pelo v. acórdão configuram deficiência na entrega da prestação jurisdicional" (fl.
607, e-STJ). Todavia, constata-se que a irresignação da insurgente com o conteúdo do julgamento não diz respeito à existência de omissão, obscuridade ou contradição. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão.
CONCLUSÃO 10. Recursos Especiais de Hilson de Brito Macedo e outro e da Fazenda Nacional não conhecidos.
(REsp 1648557/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL DE HILSON DE BRITO MACEDO E OUTRO 1. Caso em que o Tribunal de origem consignou que, "na turma, em sua composição originária, foram majorados os honorários advocatícios de sucumbência para R$ 20.000,00, quantia considerada razoável e mais condizente com os §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/73" (fl. 542, e-STJ).
2. Nesses...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIREITO À SAÚDE. PORTADORA DE DOENÇA RENAL CRÔNICA. IMPLANTE DE NOVO CATETER. RESISTÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. DANOS MORAIS RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou (e-STJ, fls. 218-219): "Tendo em vista a existência, em conjunto, dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, dano, o ato ilícito e a realização de causalidade entre a conduta e o dano experimentado, é cabível a indenização em danos morais, a qual deve ser mantida no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixados na sentença". Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 1020954/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIREITO À SAÚDE. PORTADORA DE DOENÇA RENAL CRÔNICA. IMPLANTE DE NOVO CATETER. RESISTÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. DANOS MORAIS RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 16/02/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco contra a parte agravante, a fim de obter o fornecimento de medicamento a Maria Júlia Campos de Souza, portadora de desnutrição grave e hipoalbuminemia. O acórdão manteve a sentença, que julgara procedente o pedido, para condenar o réu ao fornecimento do medicamento à enferma, limitando a multa cominatória, fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando em consideração o "tempo de descumprimento verificado nestes autos".
III. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar de apontar como violado o art. 535 do CPC/73, a agravante não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 422.907/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013; AgRg no AREsp 75.356/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2013. IV. No caso, o Tribunal a quo, diante do quadro fático delineado nos autos, manteve o valor das astreintes, fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia e limitada ao montante total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por considerar que constitui "valor (...) condizente com a finalidade da multa, bem como com o interesse em questão, qual seja, a saúde e vida do Impetrante", razão pela qual entendeu não haver exorbitância em sua aplicação.
V. Consoante a jurisprudência do STJ, "rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou pela manutenção da multa cominatória fixada pelo Juízo de 1º Grau por descumprimento da decisão de fornecimento de medicamento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 728.833/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/06/2016). No mesmo sentido: "A revisão do valor arbitrado a título de multa exige, em regra, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Tal situação, no entanto, pode ser excepcionada quando o referido valor se mostrar exorbitante ou irrisório, situação não verificada no caso dos autos" (STJ, AgRg no AREsp 844.841/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2016).
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1014462/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 16/02/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Civil...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO RAZOÁVEL E ADEQUADO. MULTA ESTIPULADA DE FORMA COMPATÍVEL. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO EM ASTREINTES. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "o prazo para cumprimento da obrigação - um ano para as apelantes - se mostra adequado e razoável, seja porque suficiente ao cumprimento da obrigação, seja porque há que preservar o direito daqueles que adquiriram os lotes e se encontram desprovidos das mínimas condições de habitação" (fl. 945, e-STJ) e que o valor da multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) não merece redução "na medida que oportuna, visando compelir o devedor a adimplir com sua obrigação" (fl. 946, e-STJ).
2. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que o Município responde solidariamente pela regularização do loteamento.
3. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 4. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a apreciação dos critérios previstos na fixação de astreintes implica o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1656415/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO RAZOÁVEL E ADEQUADO. MULTA ESTIPULADA DE FORMA COMPATÍVEL. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO EM ASTREINTES. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "o prazo para cumprimento da obrigação - um ano para as apelantes - se mostra adequado e razoável, seja porque suficiente ao cumprimento da obrigação, seja porque há que preservar o...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CURSO DE HABILITAÇÃO. PRETERIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. EDITAL. IDADE MÍNIMA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. EXAME DAS REGRAS DO EDITAL E DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "o apelante/autor nasceu no dia 06/03/1960 (fl. 14), ou seja, a época da inscrição tinha 51 (cinqüenta e um) anos e 7 (sete) meses. O paradigma, por sua vez, ainda não havia completado 51 (cinqüenta e um) anos, pois nasceu no dia 30/11/1960 (fl. 109)" e que "como o apelante/autor não preencheu o requisito etário estabelecido no edital da seleção interna, não houve ilegalidade no indeferimento de sua inscrição e, tampouco, ocorreu promoção por preterição" (fl. 366, e-STJ) 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489, parágrafo único, do CPC/2015, uma vez que o mencionado dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
4. Para contrariar o estatuído pelo Tribunal a quo, seria necessário examinar as regras contidas no edital e o acervo fático-probatório arrolado nos presentes autos, o que é impossível no Recurso Especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1655061/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CURSO DE HABILITAÇÃO. PRETERIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. EDITAL. IDADE MÍNIMA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. EXAME DAS REGRAS DO EDITAL E DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "o apelante/autor nasceu no dia 06/03/1960 (fl. 14), ou seja, a época da inscrição tinha 51 (cinqüenta e um) anos e 7 (sete) meses. O paradigma, por sua vez, ainda não havia completado 51 (cinqüenta e um) anos, pois nasceu no dia 30/11/1960 (f...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL.
RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente.
3. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem consignou que "preenchidos os requisitos da idade exigida (completou 60 anos em 16/04/2012, pois nascido em 16/04/1952) e comprovado o exercício da atividade rural em período correspondente ao da carência, no caso, 180 meses (quinze anos), deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício de Aposentadoria Rural por Idade em favor da parte autora a partir do requerimento administrativo, em 16/05/2012, a teor do disposto no art. 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91".(fl. 258, e-STJ).
4. Nas razões do Recurso Especial, a parte recorrente sustenta apenas que a legislação previdenciária é expressa ao determinar a exclusão da qualidade de segurado especial ao trabalhador que passa a exercer atividade urbana remunerada, sendo esta a interpretação dos arts. 11, VII e §§ 1º e 9º, da Lei 8.213/1991.
5. Dessa maneira, como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 6. Ademais, como claramente se verifica na vasta referência aos fatos e provas do processo, não há como infirmar as conclusões do Tribunal de origem sem arredar as premissas fático-probatórias sobre as quais se assentam, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
7. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1655062/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL.
RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em c...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 535, II, DO CPC. EXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 2. Tratando-se de dívida ativa não tributária incide o entendimento esposado no REsp 1.105.442/RJ, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, no sentido de que "É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito" (artigo 1º do Decreto 20.910/32). Dessarte, não se aplica o art. 205 do CC, que prevê prazo prescricional de dez anos.
3. O Tribunal a quo foi enfático em demonstrar que a Fazenda Nacional foi regularmente intimada em 17.2.2002, contudo somente deu prosseguimento ao feito em 7.5.2010, portanto ocorreu a prescrição intercorrente. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implicaria, necessariamente, o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determinado na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1655023/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 535, II, DO CPC. EXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 2. Tratando-se de dívida ativa não tributária incide o entendimento esposado no REsp 1.105.442/RJ, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, no sentido de que "É de cinco an...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A preliminar de nulidade por falta de intimação da pauta de julgamento dos Embargos à Execução não merece conhecimento, pois não impugnado o fundamento do Tribunal de origem sobre a aplicação do art. 551 do CPC/1973. Aplica-se, por analogia, a Súmula 283/STF. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. O próprio recorrente aponta que a tese de necessidade de liquidação de sentença foi expressamente analisada. O fato de o fundamento adotado pelo magistrado ser contrário ao interesse da parte não dá ensejo à oposição de Embargos de Declaração.
3. É inviável analisar as teses defendidas no Recurso Especial sobre violação da coisa julgada, iliquidez do título e da necessidade de auditoria para constatar parcelas a deduzir, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recuso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(REsp 1655037/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A preliminar de nulidade por falta de intimação da pauta de julgamento dos Embargos à Execução não merece conhecimento, pois não impugnado o fundamento do Tribunal de origem sobre a aplicação do art. 551 do CPC/1973. Aplica-se, por analogia, a Súmula 283/STF. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integ...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE ICMS. LEGITIMIDADE ATIVA APENAS DO CONTRIBUINTE DE DIREITO (QUEM MANTÉM RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA COM O ENTE PÚBLICO), E NÃO DO CONTRIBUINTE DE FATO (AQUELE QUE SUPORTA, EM DEFINITIVO, O ENCARGO FINANCEIRO DO TRIBUTO). TEMA JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSOS REPETITIVOS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. No julgamento dos aclaratórios, a Corte local consignou que "Reanalisando o inteiro teor da decisão recorrida, entendo que a matéria jurídica, objeto do reconhecimento de ofício da ilegitimidade ativa ad causam, foi devidamente analisada, de modo a aplicar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede da sistemática de recurso repetitivo, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil.Insta consignar, que a inicial pretende repetir indébito tributário originário de base de cálculo a maior, estabelecida em sede de substituição tributária, cujo contribuinte de direito é a indústria fabricante de bebidas (fls.
02/03). A autora, neste sentido, é considerada contribuinte de fato." 2. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
4. É pacífico no STJ que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
5. Além disso, é impossível o confronto dos acórdãos trazidos como paradigmas, sem que se especifique a lei contrariada pelo julgado recorrido.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 658.652/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE ICMS. LEGITIMIDADE ATIVA APENAS DO CONTRIBUINTE DE DIREITO (QUEM MANTÉM RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA COM O ENTE PÚBLICO), E NÃO DO CONTRIBUINTE DE FATO (AQUELE QUE SUPORTA, EM DEFINITIVO, O ENCARGO FINANCEIRO DO TRIBUTO). TEMA JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSOS REPETITIVOS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. No julgamento dos aclaratórios, a Corte local consignou que "Reanalisando o inteiro teor da decisão recorrid...
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA SIMULADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS E DESCRIÇÃO DO CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída à recorrente devidamente qualificada, circunstâncias que permitiram o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal. 2. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça firmou-se o entendimento no sentido de que a discussão acerca da inépcia da exordial acusatória perde força diante da sentença condenatória, na qual houve exaustivo juízo de mérito acerca dos fatos delituosos denunciados.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
1. De acordo com o princípio da identidade física do juiz, que passou a ser aplicado também no âmbito do processo penal após o advento da Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, o magistrado que presidir a instrução criminal deverá proferir a sentença no feito, nos termos do § 2º do artigo 399 do Código de Processo Penal.
2. Em razão da ausência de outras normas específicas regulamentando o referido princípio, nos casos de convocação, licença, promoção ou de outro motivo que impeça o juiz que tiver presidido a instrução de sentenciar o feito, por analogia - permitida pelo artigo 3º da Lei Adjetiva Penal -, deverá ser aplicada a regra contida no artigo 132 do Código de Processo Civil/73, que dispõe que os autos passarão ao sucessor do magistrado.
3. No caso em apreço, a sentença foi proferida por magistrado distinto do que participou da colheita da prova, tendo a Corte de origem afirmado que a atuação do togado substituto teria ocorrido em respeito às situações excepcionais enumeradas no artigo 132 do Código de Processo Civil/73.
4. A anulação de atos processuais significa a perda de atividades já realizadas, prejudicando as partes e o magistrado, e acarretando demora na prestação jurisdicional almejada, motivo pelo qual a legislação processual penal exige que os prejuízos decorrentes da eiva a ser reconhecida sejam concreta e efetivamente demonstrados, nos ditames do princípio pas de nullité sans grief.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Reconhecida a materialidade e a autoria do delito, a pretensão de ser absolvido em recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 766.380/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 28/04/2017)
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REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA SIMULADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS E DESCRIÇÃO DO CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída à recorrente devidamente qualificada, circunstâncias que...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os embargos de divergência devem indicar, com clareza e precisão, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos termos do disposto no art. 1.043, § 4º, do novo Código de Processo Civil e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. "Ressalta-se ainda que a finalidade dos Embargos de Divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como um recurso a mais nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento do Agravo em Recurso Especial" (AgInt nos EAREsp 862.496/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 16/11/2016, DJe 30/11/2016).
3. No caso, a parte recorrente, longe de efetivar uma comparação, ponto a ponto, de relatório e fundamentação do aresto embargado com acórdãos invocados como paradigmas, limitou-se a citar meros excertos, o que não satisfaz o requisito do necessário cotejo analítico.
4. Ainda assim, mesmo que seja abstraído esse fundamento, bem como aquele relativo à ausência de cópia e/ou indicação da fonte dos arestos paradigmas (§ 4º do art. 1.043 do CPC/2015), os quais, por si só, já fazem decair a pretensão da recorrente quanto ao prosseguimento dos embargos de divergência, não se verifica qualquer dissenso entre o aresto recorrido e os paradigmas.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EAREsp 870.122/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/04/2017, DJe 25/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os embargos de divergência devem indicar, com clareza e precisão, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos termos do disposto no art. 1.043, § 4º, do novo Código de Processo Civil e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. "Ressalta-se ainda que a finalidade dos Embargos de D...