PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
CRÉDITOS DE FGTS. PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 144 DA LEI 3.087/1960, 219, CAPUT E §5º, DO CPC, E 20 DA LEI 5.107/1966.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando de forma clara que a prescrição e a decadência, em relação ao FGTS, está disciplinada por norma específica, qual seja, a Lei 8.036/90. Destarte, nota-se que não houve omissão, mas julgamento contrário à tese sustentada pela parte recorrente.
2. Outrossim, no que diz respeito à alegação de existência de prova que elidiria a presunção de certeza e liquidez do crédito tributário decorrente da Certidão de Dívida Ativa, percebe-se que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Finalmente, a irresignação também não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os arts.
144 da Lei 3.087/1960, 219, caput, e §5º do CPC, e 20 da Lei 5.107/1966, cuja ofensa se aduz.
4. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1648887/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
CRÉDITOS DE FGTS. PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 144 DA LEI 3.087/1960, 219, CAPUT E §5º, DO CPC, E 20 DA LEI 5.107/1966.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. A deficiência na fundamentação do especial, de modo a impedir a exata compreensão da controvérsia, obsta o seu conhecimento (Súmula n. 284/STF). .
3. "É devida a comissão de corretagem por intermediação imobiliária se os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem, efetivamente, no consenso das partes quanto aos elementos essenciais do negócio" (AgRg no REsp n. 1.440.053/MS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe 28/3/2016).
4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu pela participação da agravada no fechamento do negócio. Dissentir dessas conclusões demandaria reexame da matéria fática, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1020941/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:DJe 04/05/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSITIVO LEGAL INVOCADO. SÚMULA N. 284/STF. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA TERCEIROS GARANTIDORES. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
1. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
2. "Para efeitos do art. 543-C do CPC: 'A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005" (REsp n. 1.333.349/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 2/2/2015).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1020504/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSITIVO LEGAL INVOCADO. SÚMULA N. 284/STF. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA TERCEIROS GARANTIDORES. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
1. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
2. "Para efeitos do art. 543-C do CPC: 'A recuperação judicial do devedor principal nã...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:DJe 05/05/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. CONHECIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
1. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, conforme tese firmada em recurso repetitivo (REsp 1.370.899/SP e REsp 1.361.800/SP).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1624450/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)
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AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. CONHECIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
1. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, conforme tese firmada em recurso repetitivo (REsp 1.370.899/SP e REsp 1.361.800/SP).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1624450/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO DE DIFERIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS CONCEDIDAS COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. BENEFÍCIO NÃO EXTENSÍVEL A ENTE DIVERSO DAQUELE. ISENÇÃO HETERÔNOMA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESERTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é cediço de que entender que a legislação local pudesse isentar uma taxa instituída por lei federal seria aceitar a possibilidade de instituir uma isenção heterônoma, ainda mais do ente estadual para o federal, o que é expressamente vedado pela Constituição da República." (AgInt no AREsp 966.324/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017) 2. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de ser indispensável à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU), acompanhada do respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do especial, sob pena de deserção.
3. O Agravante não apresenta, no agravo interno, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1618286/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO DE DIFERIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS CONCEDIDAS COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. BENEFÍCIO NÃO EXTENSÍVEL A ENTE DIVERSO DAQUELE. ISENÇÃO HETERÔNOMA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESERTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é cediço de que entender que a legislação local pudesse isentar uma taxa instituída por lei federal seria aceitar a possibilidade de ins...
PROCESSUAL CIVIL. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PREPARO. RECOLHIMENTO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "o art. 27 do CPC trata de atos processuais efetuados "a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública e não de atos por eles mesmos praticados, ou seja, são atos autorizados pelo Juízo e que ensejam a antecipação e o ressarcimento de despesas" (fl. 36, e-STJ) e "patente a deserção, em face da falta oportuna do respectivo preparo - e da ocorrência de preclusão consumativa, de modo a inibir a prática posterior do ato" (fl. 40, e-STJ).
2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, de relatoria do Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 23.8.2010, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, "sendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autarquia federal equiparada em prerrogativas e privilégios à Fazenda Pública, nos termos do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, não lhe é exigível o depósito prévio do preparo para fins de interposição de recurso, podendo efetuá-lo ao final da demanda, se vencido (Código de Processo Civil, artigo 27)".
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1660931/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PREPARO. RECOLHIMENTO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "o art. 27 do CPC trata de atos processuais efetuados "a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública e não de atos por eles mesmos praticados, ou seja, são atos autorizados pelo Juízo e que ensejam a antecipação e o ressarcimento de despesas" (fl. 36, e-STJ) e "patente a deserção, em face da falta oportuna do respectivo preparo - e da ocorrência de preclusão consumativa, de modo a inibir a práti...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. CONTRATO DE COMODATO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. REEXAME DE REGRAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local asseverou: "Inegável que tal reação da Petrobrás, em desacordo com avenças ajustadas fora do contrato de comodato e com procedimentos já adotados anteriormente, viola a boa-fé objetiva, princípio traduzido pelo art. 422 do Código Civil" (fl. 782, e-STJ).
2. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, afastando a tese consignada na origem de que a insurgente teria agido em desacordo com as avenças ajustadas em contrato, bem como teria violado o princípio da boa-fé objetiva esculpido no art.
422 do CC/2002, seria necessário exceder as razões colacionadas naquele acórdão, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, bem como o exame das regras contidas no contrato, o que é impossível no Recurso Especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1661618/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. CONTRATO DE COMODATO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. REEXAME DE REGRAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local asseverou: "Inegável que tal reação da Petrobrás, em desacordo com avenças ajustadas fora do contrato de comodato e com procedimentos já adotados anteriormente, viola a boa-fé objetiva, princípio traduzido pelo art. 422 do Código Civil" (fl. 782, e-STJ).
2. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, afastando a tese consignada n...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PENSÃO POR MORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
QUANTUM RAZOÁVEL E SUFICIENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. VEDADA ANÁLISE NO STJ. RECURSO DE QUE NÃO SE CONHECE.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu ser descabida a majoração dos honorários advocatícios, tendo em vista que "o quantum se mostra razoável e suficiente" (fl. 142, e-STJ).
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração delineados na lei processual. Sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, e só pode ser alterada em Recurso Especial quando tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura.
3. Modificar o entendimento proferido pelo aresto confrontado implica o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme a Súmula 7/STJ.
4. Ainda que superado tal óbice, do recurso não se poderia conhecer, pois pacificou-se nesta Corte o entendimento de que, quando a parte vencida for a Fazenda Pública, a condenação em honorários advocatícios deve ser feita conforme delineado no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil/1973, não estando o magistrado adstrito aos limites mínimo e máximo estabelecidos no artigo 20, § 3º, daquele Estatuto, podendo determinar valores abaixo ou acima desses limites.
5. Quanto ao pedido de condenação da recorrida ao pagamento da multa do art. 475-J do CPC/1973, o acórdão recorrido consignou ser "inadmissível o cumprimento de liquidação de sentença nessa fase processual" (fl. 143, e-STJ).
6. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal - Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 7. É vedado ao STJ analisar a violação de Súmula porque o termo não se enquadra no conceito de lei federal.
8. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1659638/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PENSÃO POR MORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
QUANTUM RAZOÁVEL E SUFICIENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. VEDADA ANÁLISE NO STJ. RECURSO DE QUE NÃO SE CONHECE.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu ser descabida a majoração dos honorários advocatícios, tendo em vista que "o quantu...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO. (1) OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. (2) DA VIOLAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45. (2.1) DA IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE SÍNDICO QUE JÁ TIVER SIDO NOMEADO PELO MESMO JUIZ COMO SÍNDICO DE OUTRA FALÊNCIA HÁ MENOS DE UM ANO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF, POR ANALOGIA. (2.2) INOBSERVÂNCIA DO RITO E DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE NOMEAÇÃO DOS SÍNDICOS. PRECLUSÃO. (3) IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE MAIS DE UM SÍNDICO. ART. 59 DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45.
INEXISTÊNCIA DE PROIBIÇÃO LEGAL. (4) AUSÊNCIA DE DESÍDIA DOS SÍNDICOS. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, quando o Tribunal de origem tenha decidido a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte, não estando, ainda, obrigado a tecer considerações sobre todos os argumentos aduzidos pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para a solução da lide.
3. A tese da impossibilidade de nomeação de síndico que já tiver sido nomeado pelo mesmo juiz como síndico de outra falência há menos de um ano (art. 60, § 3º, IV, do Decreto-lei nº 7.661/45) não foi tratada na decisão recorrida e não foram opostos embargos de declaração quanto ao ponto. Incidência da Súmula nº 282 do STF.
4. A tese da inobservância do rito e do descumprimento da ordem de nomeação do síndico foi arguida a destempo. Preclusão.
5. Dispõe o art. 59 do Decreto-lei nº 7.661/45 que: A administração da falência é exercida por um síndico, sob a imediata direção e superintendência do juiz.
6. Sendo a natureza jurídica da função de síndico da massa falida de órgão auxiliar do Juízo, cabendo-lhe, de modo efetivo, colaborar com a administração da Justiça, não há proibição legal para a nomeação do segundo síndico.
7. O processo deve se lastrear no princípio da sua razoável duração e para velar por ela poderá o juiz adotar mecanismos de eficiente gestão, mormente nas grandes falências e/ou recuperações judiciais.
8. O Tribunal de origem entendeu pela ausência de desídia dos síndicos e manutenção dos mesmos no munus público em virtude das particularidades da falência discutida - quantidade de ações em diversos tribunais, inúmeras habilitações e incidentes. Para se chegar à conclusão diversa seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial (Súmula nº 7 do STJ).
9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1420509/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO. (1) OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. (2) DA VIOLAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45. (2.1) DA IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE SÍNDICO QUE JÁ TIVER SIDO NOMEADO PELO MESMO JUIZ COMO SÍNDICO DE OUTRA FALÊNCIA HÁ MENOS DE UM ANO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF, POR ANALOGIA. (2.2) INOBSERVÂNCIA DO RITO E DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE NOMEAÇÃO DOS SÍNDICOS. PRECLUSÃO. (3...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, INTEGRADA PELOS ACLARATÓRIOS, PROVEU PARCIALMENTE O APELO NOBRE APENAS PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE, DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
IRRESIGNAÇÃO DOS MUTUÁRIOS.
1. Alegada violação ao art. 535, do Código de Processo Civil de 1973, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia.
2. Na égide do CPC/1973, o magistrado não estava vinculado à produção de prova pericial para firmar o seu livre entendimento motivado que, indubitavelmente, poderia ser consubstanciado em outros elementos fáticos ou probatórios contidos na demanda sob a sua análise.
3. A instância ordinária declarou inexistir o alegado anatocismo, mediante a análise do contrato e de planilhas de cálculo, incidindo, na hipótese, o enunciado das Súmulas 05 e 07 desta Corte Superior.
4. Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação, a teor da Súmula 450 do STJ.
5. No que respeita à afronta do disposto no art. 273 do Código de Processo Civil de 1973, incide, na espécie, o enunciado da Súmula 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto não teve o competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem.
6. Não é possível o reconhecimento do direito à repetição do indébito não estando evidente, no caso, a má-fé da instituição financeira, mormente na hipótese em que a cobrança dos encargos tidos como indevidos tiveram previsão contratual, por disposições livremente pactuadas entre as partes e foram, ainda, mantidos judicialmente pela instância ordinária e, na presente oportunidade, pelo Superior Tribunal de Justiça.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1140124/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, INTEGRADA PELOS ACLARATÓRIOS, PROVEU PARCIALMENTE O APELO NOBRE APENAS PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE, DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
IRRESIGNAÇÃO DOS MUTUÁRIOS.
1. Alegada violação ao art. 535, do Código de Processo Civil de 1973, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia.
2. Na égide d...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 E 458 DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. Não se verifica, também, no caso, a alegada vulneração dos artigos 515 e 458, II, do Código de Processo Civil, porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas.
O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, ficando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão.
2. O Tribunal de origem, após análise do acervo probatório dos autos e exame de cláusulas contratuais, entendeu que é incontroversa a mora contratual, e que é devida a condenação por lucros cessantes.
Alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos e reinterpretação de cláusula contratual, o que é vedado em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. O entendimento da Corte de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, no caso de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da data da citação.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 943.480/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 E 458 DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO SUSPENSA.
PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535, 165, E 458 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. Não se verifica, também, no caso, a alegada vulneração dos artigos 165 e 458, II, do Código de Processo Civil, porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas.
O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, ficando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão. 3. No presente caso, o acórdão consigna que a suspensão da execução se deu tanto pelo efeito suspensivo atribuído aos embargos à adjudicação opostos pela agravada, quanto pelo deferimento da recuperação judicial. O auto de adjudicação, em que pese lavrado em data anterior a do deferimento do processamento da recuperação judicial, teve seus efeitos suspensos com a oposição dos embargos e deferimento do efeito suspensivo aos mesmos, pelo que a execução foi paralisada, não foi expedida a carta de adjudicação, pois todos os atos foram alcançados pela subsequente recuperação judicial deferida.
4. Portanto, a decisão recorrida foi proferida nos termos do art.
685-B do CPC/73, sem qualquer violação ao mesmo, pois com a lavratura do auto e expedição da respectiva carta é que se considera a adjudicação do bem pelo adquirente perfeita e acabada, ficando adimplida a obrigação e, por conseguinte, finda a execução, o que não se operou em razão da oposição dos embargos e deferimento de efeito suspensivo ao recurso.
5. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal para reconhecer a intempestividade dos embargos à adjudicação oferecidos pela agravada demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 974.851/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO SUSPENSA.
PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535, 165, E 458 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ai...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA SOBRE JUROS E IMPENHORABILIDADE. CASUÍSMO. INADMISSIBILIDADE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA REDISCUTIR MATÉRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - O recurso de embargos de divergência tem por finalidade unificar jurisprudência no âmbito do Tribunal quando situações singulares são decididas distintamente, de modo a evitar reiteração de julgados conflitantes em garantia a segurança jurídica.
II - Assim, é requisito do recurso que as circunstâncias dos casos sejam idênticas, ou seja, exista similitude fática, permitindo o comparativo entre os acórdãos, conforme previstno no §4º do artigo 1.043 do Código de Processo Civil.
III - In casu, as situações fáticas entre o acórdão embargado e paradigmas são distintas, de forma que não há como proceder o comparativo inerente ao recurso de embargos de divergência, motivo pelo qual foram indeferidos liminarmente.
Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EREsp 1366778/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/04/2017, DJe 03/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA SOBRE JUROS E IMPENHORABILIDADE. CASUÍSMO. INADMISSIBILIDADE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA REDISCUTIR MATÉRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - O recurso de embargos de divergência tem por finalidade unificar jurisprudência no âmbito do Tribunal quando situações singulares são decididas distintamente, de modo a evitar reiteração de julgados conflitantes em garantia a segurança jurídica.
II - Assim, é requisito do recurso que a...
PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LITÍGIO COM O INSS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. O Tribunal a quo acolheu o laudo dos peritos que concluíram que o imóvel é de propriedade do INSS. Nessa perspectiva, não há como afastar a propriedade da autarquia federal sem esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Quanto ao mais, o Recurso Especial, apesar de interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional, não indica, especificamente, o dispositivo de lei federal supostamente contrariado pelo acórdão recorrido. A simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do apelo nobre, não supre a exigência de fundamentação adequada do Recurso Especial. Dessa forma, ante a deficiência na argumentação, não se pode conhecer do apelo nobre.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
4. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 726.961/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 02/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LITÍGIO COM O INSS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. O Tribunal a quo acolheu o laudo dos peritos que concluíram que o imóvel é d...
ADMINISTRATIVO-AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 480, 481 DO CPC/1973 E AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
APREENSÃO DE ARARAS. ANIMAIS ADAPTADOS AO CONVÍVIO DOMÉSTICO.
POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA POSSE DA RECORRIDA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente.
2. No tocante à alegada afronta aos arts. 480 a 482 do CPC/1973, a irresignação não prospera, pois não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais mencionados, tampouco seu afastamento. 3. In casu, o Tribunal local considerou as condições fáticas que envolvem o caso em análise para concluir que os animais deveriam continuar sob a guarda da recorrida, uma vez que eram criados como animais domésticos.
4. A jurisprudência do STJ tem admitido a manutenção em ambiente doméstico de animal silvestre que já vive em cativeiro há muito tempo, notadamente quando as circunstâncias do caso concreto levantadas nas instâncias ordinárias não recomendem o retorno da espécime ao seu habitat natural. Não se pode olvidar que a legislação deve buscar a efetiva proteção dos animais, finalidade observada pelo julgador ordinário. Incidência da Súmula 7/STJ.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1650672/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017)
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ADMINISTRATIVO-AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 480, 481 DO CPC/1973 E AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
APREENSÃO DE ARARAS. ANIMAIS ADAPTADOS AO CONVÍVIO DOMÉSTICO.
POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA POSSE DA RECORRIDA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de c...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO PELA IMPRENSA OFICIAL, EM NOME DE QUALQUER UM DELES. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS CONTIDAS NO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 12/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, no caso, de Recurso Especial no qual se alega nulidade da intimação do acórdão que julgara os Embargos de Declaração - rejeitados, em 2º Grau -, ao fundamento de que se requerera que a intimação do julgado se fizesse em nome de três advogados, mas da publicação constou o nome de apenas um deles, seguido da expressão "e outros". Sustenta-se, ainda, que o referido advogado, cujo nome constou da publicação, milita em outra Comarca, pelo que deveria ele ser intimado por carta registrada, com aviso de recebimento. O acórdão recorrido rejeitou ambas as alegações e indeferiu a devolução do prazo recursal. A decisão ora agravada negou provimento ao Recurso Especial.
III. A respeito da vigência do novel diploma processual, observando o disposto na Lei 810/49 e na Lei Complementar 95/98, o Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada dia 02/03/2016 (ata de julgamento publicada em 08/03/2016), por unanimidade, aprovou o Enunciado Administrativo 1, firmando a posição de que a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105, de 16/03/2015, iniciou-se em 18 de março de 2016. IV. De igual modo, na sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit actum - inerente aos comandos processuais -, o Plenário do STJ também sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. V. Interposto o Recurso Especial contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, aduzindo-se suposta nulidade na publicação, em 2º grau, do acórdão dos Embargos de Declaração - opostos, por sua vez, contra o acórdão que dera provimento à Apelação da União e à remessa oficial, para denegar a segurança -, mostram-se inaplicáveis as regras contidas no CPC/2015.
VI. É firme a jurisprudência do STJ, à luz do CPC/73, no sentido de que, "mesmo que haja pedido expresso de publicação em nome de mais de um advogado, não há nulidade se a publicação ocorreu apenas em nome de um deles" (STJ, AgRg no AREsp 214.812/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/03/2016). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.541.886/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/11/2015.
VII. Pacífica, ainda, em face do CPC/73, a jurisprudência do STJ, no sentido de que "a intimação por carta registrada só se dará na ausência de órgão de publicação dos atos oficiais na comarca, ainda quando os advogados intimados possuam escritório profissional em comarca diversa" (STJ, REsp 1.118.049/MA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/05/2010).
VIII. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1255164/SE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO PELA IMPRENSA OFICIAL, EM NOME DE QUALQUER UM DELES. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS CONTIDAS NO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 12/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, no caso, de Recurso Especial no qual se alega nulidade da intimação do acórdão que julgara os Embargos...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. FATO GERADOR. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO FORNECEDOR. CONSUMO. BASE DE CÁLCULO. TUSD. ETAPA DE DISTRIBUIÇÃO.
NÃO INCLUSÃO. PRECEDENTES.
1. O Tribunal a quo confirmou sentença de concessão da Segurança para determinar que a autoridade apontada como coatora deixe de lançar o ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) da conta de energia elétrica consumida pela recorrida.
2. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
3. Não há falar em descumprimento do rito processual relativo à observância da cláusula de reserva de plenário, pois não se verifica o afastamento, pelo Tribunal local, dos dispositivos invocados pelo recorrente, mas, sim, interpretação dos enunciados neles contemplados, a exemplo do conceito de "valor da operação".
4. O STJ possui entendimento consolidado de que a Tarifa de Utilização do Sistema de Distribuição - TUSD não integra a base de cálculo do ICMS sobre o consumo de energia elétrica, uma vez que o fato gerador ocorre apenas no momento em que a energia sai do estabelecimento fornecedor e é efetivamente consumida. Assim, tarifa cobrada na fase anterior do sistema de distribuição não compõe o valor da operação de saída da mercadoria entregue ao consumidor (AgRg na SLS 2.103/PI, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 20/5/2016; AgRg no AREsp 845.353/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/4/2016; AgRg no REsp 1.075.223/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 11/6/2013; AgRg no REsp 1.014.552/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/3/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.041.442/RN, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29/9/2010).
5. Não se desconhece respeitável orientação em sentido contrário, recentemente adotada pela Primeira Turma, por apertada maioria, vencidos os Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Regina Helena Costa (REsp 1.163.020/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/3/2017). 6. Sucede que, uma vez preservado o arcabouço normativo sobre o qual se consolidou a jurisprudência do STJ e ausente significativa mudança no contexto fático que deu origem aos precedentes, não parece recomendável essa guinada, em atenção aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia (art. 927, § 4°, do CPC/2015).
7. Recurso Especial não provido.
(REsp 1649658/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. FATO GERADOR. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO FORNECEDOR. CONSUMO. BASE DE CÁLCULO. TUSD. ETAPA DE DISTRIBUIÇÃO.
NÃO INCLUSÃO. PRECEDENTES.
1. O Tribunal a quo confirmou sentença de concessão da Segurança para determinar que a autoridade apontada como coatora deixe de lançar o ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) da conta de energia elétrica consumida pela recorrida.
2. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Proc...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CPMF.
CASSAÇÃO DE LIMINAR. EFEITOS RETROATIVOS. JUROS E MULTA DE MORA.
INCIDÊNCIA. 1.Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito daoposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal deorigem. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. São devidos juros moratórios e multa pelo não recolhimento de CPMF em face de liminar suspensiva de exigibilidade do crédito fiscal, posteriormente cassada. Precedentes da Primeira e Segunda Turmas (AgRg no REsp 1.278.672/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 16/2/12).
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1650825/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 05/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CPMF.
CASSAÇÃO DE LIMINAR. EFEITOS RETROATIVOS. JUROS E MULTA DE MORA.
INCIDÊNCIA. 1.Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito daoposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal deorig...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUNAL DE APELAÇÃO. PROCESSAMENTO. SUSPENSÃO.
RECLAMAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. A reclamação de que tratam os artigos 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal e 988 do Código de Processo Civil de 2015 não se presta para verificar eventual equívoco no sobrestamento do feito na origem, baseado na ordem emanada de decisão de afetação de recurso especial ao julgamento sob o rito dos repetitivos, nem para dirimir divergência com entendimento firmado em recurso repetitivo, haja vista a exclusão expressa de tal possibilidade pela Lei nº 13.256/2016, que alterou a redação do inciso IV do artigo 988 do Código de Processo Civil de 2015.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl na Rcl 32.709/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 02/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUNAL DE APELAÇÃO. PROCESSAMENTO. SUSPENSÃO.
RECLAMAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. A reclamação de que tratam os artigos 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal e 988 do Código de Processo Civil de 2015 não se presta para verificar eventual equívoco no sobrestamento do feito na origem, baseado na ordem emanada de decisão de afetação de recurso especial ao julgamento sob o rito dos repetitivos, nem para dirimir divergência com entendimento firmado...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. "Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que não admite recurso especial quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem em conformidade com recurso repetitivo (art. 1.042, caput). Tal disposição legal aplica-se aos agravos apresentados contra decisão publicada após a entrada em vigor do Novo CPC, em conformidade com o princípio tempus regit actum". 2. "A interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo constitui erro grosseiro, não sendo mais devida a determinação de outrora de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o aprecie como agravo interno" (AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016).
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 1037316/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. "Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que não admite recurso especial quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem em conformidade com recurso repetitivo (art. 1.042, caput). Tal disposiç...