PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO.
CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 437 DO CPC/1973.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 436 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. ARTS. 42 E 59 DA LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O exame da violação de dispositivo constitucional (art. 5º, II e IV, da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
2. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 437 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. A alegação de afronta ao art. 436 do CPC/1973 e aos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/1991 não foi apreciada pelo acórdão recorrido; tampouco se opuseram Embargos de Declaração para suprir a alegada omissão.
Dessa forma, não se observou o requisito do prequestionamento quanto ao ponto. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal 5. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que "o expert foi firme e conclusivo no sentido de que o segurado não apresenta, atualmente, nenhuma sequela incapacitante, inexistindo nos autos elementos capazes de infirmar tal conclusão.
(...) Vale destacar, ademais, que o acidente típico narrado na exordial sequer restou demonstrado, tendo em vista que os documentos acostados a fls. 14/27 fazem referencia a infortúnios sofridos por outros trabalhadores" (fls. 279-280, e-STJ). 6. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1653025/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO.
CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 437 DO CPC/1973.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 436 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. ARTS. 42 E 59 DA LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O exame da violação de dispositivo constitucional (art. 5º, II e IV, da Constituição Federal) é de competên...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. MÉRITO. POLICIAL CIVIL.
REMOÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PRÉVIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1. O Tribunal a quo consignou que "na hipótese, impende registrar que a segurança pretendida pelo impetrante encontra-se lastreada por um Conjunto probatório capaz de demonstrar a existência de todos os requisitos necessários ao seu deferimento, considerando que a sua remoção não se encontra devidamente delineada, conforme exigência constitucional, de modo que o ato administrativo questionado reputa-se eivada de ilegalidade, posto que insuficientemente motivada (fl. 200, e-STJ)". Dessa feita, à margem do alegado pelo recorrente, rever o entendimento da Corte regional somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Por fim, quanto à interposição pela alínea "c", o STJ tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem.
3.Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1653061/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. MÉRITO. POLICIAL CIVIL.
REMOÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PRÉVIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1. O Tribunal a quo consignou que "na hipótese, impende registrar que a segurança pretendida pelo impetrante encontra-se lastreada por um Conjunto probatório capaz de demonstrar a existência de todos os requisitos necessários ao seu deferimento, considerando que a sua remoção não se encontra devidamente...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. ACIONISTA. LEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada.
2. O Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade parcial do art. 35, caput, da Lei 7.713/88 (RE 172.058, Rel. Min.
Marco Aurélio, DJ 3.8.95), estabelecendo que o "artigo 35 da Lei 7.713/88 é inconstitucional, pois revela como fato gerador do imposto de renda na modalidade 'desconto na fonte', relativamente aos acionistas, a simples apuração, pela sociedade e na data do encerramento do período-base, do lucro líquido, já que o fenômeno não implica qualquer das espécies de disponibilidade versadas no artigo 43 do CTN, isto diante da Lei 6.404/76". 3. O STJ pacificou o entendimento de que, em sendo fixado pela Corte de origem, através do exame do contrato social da empresa, que a destinação do lucro líquido depende de deliberação social, deve-se reconhecer a não incidência do tributo. Por outro lado, fixado que a regra é a destinação do lucro líquido aos sócios que poderão deliberar em sentido contrário, incide o imposto de renda.
4. Enquanto o lucro líquido não for distribuído aos sócios, a empresa possui legitimidade para propor demanda com o escopo de evitar a incidência do Imposto de Renda.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1653066/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. ACIONISTA. LEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada.
2. O Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade parcial do art. 35, caput, da Lei 7.713/88 (RE 172.058, Rel. Min.
Marco Aurélio, DJ 3.8.95), estabelecendo que o "artigo 35...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. AGRESSÃO FÍSICA E VERBAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DA AGRESSÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. O eg.
Tribunal de origem, à luz das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que o ora agravante agrediu física e verbalmente a parte agravada, o que causou humilhação decorrente da violação da honra e dignidade, de modo que ficou evidenciado o dano moral que deve ser indenizado. Destarte, no caso, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido da não comprovação das agressões, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da indenização a título de danos morais arbitrado em 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante no caso dos autos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 933.946/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. AGRESSÃO FÍSICA E VERBAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DA AGRESSÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no are...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. VALOR DAS ASTREINTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC.
3. Rever o entendimento consignado pelo Tribunal de origem quanto à cominação de astreintes, com sua possível redução, requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou-se de elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1650786/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 25/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. VALOR DAS ASTREINTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Ac...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. MORTE DE PACIENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. A instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos auto, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial conhecido em parte e não provido.
(REsp 1653077/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. MORTE DE PACIENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. A instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos auto, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Ju...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. ILEGITIMIDADE DA AFERIÇÃO INDIRETA. IDONEIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA EMPRESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia.
2. O Tribunal de origem consignou que "restou claro no julgamento que, na hipótese factual, a presunção de certeza fora ilidida na medida em que, de acordo com o laudo pericial acostado aos autos, a contabilidade e o plano de contas da empresa estavam dentro dos padrões de regularidade exigidos.", bem como que, "(...) a embargante, inconformada com o resultado, do julgamento, em que restou vencida, busca inverter tal situação por meio de embargos de declaração, mas, sabe-se bem, é meio inadequado para alcançar esse objetivo, máxime quando há laudo pericial acostado aos autos demonstrando que a contabilidade e o plano de contas da empresa estavam dentro dos padrões de regularidade exigidos. Da mesma forma que não demonstrou que o contribuinte fora intimado para apresentar documentos solicitados pela fiscalização, motivação (suposta recusa) que levou à lavratura de auto de infração e à inscrição em dívida ativa do contribuinte". (fls. 1.775-1.776, e-STJ).
3. In casu, o Tribunal de origem, como base em laudo pericial, asseverou que o contribuinte ilidiu a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA). 4. Com efeito, como claramente se verifica na vasta referência aos fatos e provas do processo, não há como infirmar as conclusões do Tribunal de origem sem arredar as premissas fático-probatórias sobre as quais se assentam, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1654399/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. ILEGITIMIDADE DA AFERIÇÃO INDIRETA. IDONEIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA EMPRESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia.
2. O Tri...
RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ACIDENTE NO INTERIOR DE ÔNIBUS.
RECONHECIDA A CULPA DA EMPRESA. INCONTROVERSO E COMPROVADO O ACIDENTE OCORRIDO COM A AUTORA, NA CONDIÇÃO DE PASSAGEIRA, NO INTERIOR DO COLETIVO DE PROPRIEDADE DA RÉ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por passageira que sofreu danos em decorrência de queda sofrida no interior de coletivo da empresa ré, após freada brusca.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. In casu, mostra-se incontroverso e comprovado o acidente ocorrido com a autora, na condição de passageira, no interior do coletivo de propriedade da ré, deixando a ré de comprovar qualquer causa excludente de sua responsabilidade, nos termos do parágrafo 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
4. A instância de origem decidiu a causa com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1654971/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
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RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ACIDENTE NO INTERIOR DE ÔNIBUS.
RECONHECIDA A CULPA DA EMPRESA. INCONTROVERSO E COMPROVADO O ACIDENTE OCORRIDO COM A AUTORA, NA CONDIÇÃO DE PASSAGEIRA, NO INTERIOR DO COLETIVO DE PROPRIEDADE DA RÉ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por passageira que sofreu danos em decorrência de queda sofrida no interior de coletivo da empresa ré, após freada brusca.
2. Não se co...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESVIO DE FINALIDADE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
ALÍNEA "C" PREJUDICADA.
1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que houve infração à lei pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial (fl. 1.140, e-STJ).
3. As questões foram decididas com base no suporte fático-probatório dos autos, de modo que conclusão diversa é inviável no âmbito do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1653085/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESVIO DE FINALIDADE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
ALÍNEA "C" PREJUDICADA.
1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia.
2. No caso dos autos, o T...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE.
PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALÍNEA "B" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7.
DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. No que concerne à interposição pela alínea "b" do art. 105, III, da CF, não se pode conhecer do Recurso Especial. Isso porque a parte recorrente não demonstrou de forma clara e fundamentada como o Tribunal a quo julgou "válido ato de governo local contestado em face de lei federal", atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF: "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3. A Corte de origem consignou que "não foi apontada qualquer irregularidade no referido procedimento administrativo - sequer tendo sido alegada eventual violação ao devido processo legal -, havendo sido garantidos o contraditório e a ampla defesa" (fl. 114, e-STJ). É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão impugnado, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
4. O Tribunal a quo afastou a decadência sob o argumento de que o prazo de 5 (cinco) anos deve ser considerado o limite temporal para que a Administração exerça seu poder de autotutela e promova o procedimento administrativo respectivo (fl. 639, e-STJ). No caso concreto, verifica-se que a parte se furtou ao dever de impugnar a compreensão do Tribunal a quo. Sendo assim, como o fundamento não foi suficientemente atacado pela parte recorrente, sendo apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite-se aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
5. Não se constata o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para a propositura do Recurso Especial pela alínea "c" do art. 105 da CF. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1653115/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE.
PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALÍNEA "B" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7.
DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTR...
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MARCO TEMPORAL. CONTAGEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. No julgamento do REsp 1.388.000/PR, representativo de controvérsia, a Primeira Seção do STJ sedimentou o entendimento de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/1990.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1654984/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MARCO TEMPORAL. CONTAGEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. No julgamento do REsp 1.388...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. ART. 2º, CAPUT E § 1º, DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIÁVEL ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. É inviável a discussão em Recurso Especial acerca de suposta ofensa a dispositivo de lei local, porquanto o Superior Tribunal de Justiça examina apenas legislação infraconstitucional de âmbito federal. 4. Não é possível discutir em Recurso Especial acerca da constitucionalidade do dispositivo em questão, pois seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido.
(REsp 1654989/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. ART. 2º, CAPUT E § 1º, DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIÁVEL ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especia...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DO PERCENTUAL RELATIVO À CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL DESSE RECEBIMENTO RECONHECIDA NO CASO DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA, PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL. RETRATAÇÃO. NECESSIDADE.
1. A devolução dos autos para cumprimento do disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil é medida que se impõe quando o tema ventilado no recurso especial e apreciado por este Tribunal tem solução distinta da que é dada em recurso com repercussão geral examinado pelo Supremo Tribunal Federal.
2. A Suprema Corte reconheceu a existência de limitação temporal no pagamento, do percentual de 11,98% aos servidores públicos, decorrente da conversão da moeda em URV, em contrariedade ao caso examinado por este STJ à luz da jurisprudência predominante.
3. Com fundamento no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em juízo de retratação, deve ser reconsiderado o decisum objeto de impugnação no RE, para manter, tão somente, o provimento do recurso especial a fim de reconhecer a impossibilidade de compensação dos aumentos remuneratórios supervenientes com os valores decorrentes da conversão dos vencimentos em URV.
(AgRg no REsp 991.952/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DO PERCENTUAL RELATIVO À CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL DESSE RECEBIMENTO RECONHECIDA NO CASO DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA, PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL. RETRATAÇÃO. NECESSIDADE.
1. A devolução dos autos para cumprimento do disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil é medida que se impõe quando o tema ventilado no recurso especial e apreciado por este Tribunal tem solução distinta da que é dada em recurso com repercussão geral examinado pelo Supremo Tribunal Federal.
2. A Suprema Co...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DO PERCENTUAL RELATIVO À CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL DESSE RECEBIMENTO RECONHECIDA NO CASO DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA, PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL. RETRATAÇÃO. NECESSIDADE.
1. A devolução dos autos para cumprimento do disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil é medida que se impõe quando o tema ventilado no recurso especial e apreciado por este Tribunal tem solução distinta da que é dada em recurso com repercussão geral examinado pelo Supremo Tribunal Federal.
2. A Suprema Corte reconheceu a existência de limitação temporal no pagamento, do percentual de 11,98% aos servidores públicos, decorrente da conversão da moeda em URV, em contrariedade ao caso examinado por este STJ à luz da jurisprudência predominante.
3. Com fundamento no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em juízo de retratação, deve ser reconsiderado o decisum objeto de impugnação no RE, a fim de dar parcial provimento ao recurso especial, tão somente, para reconhecer a existência de limitação temporal na percepção de valores referentes ao índice de conversão dos vencimentos em em URV, cujo termo se dará com o advento de reestruturação da carreira, nos termos do acórdão proferido pelo STF em recurso com repercussão geral.
(AgRg no REsp 932.585/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DO PERCENTUAL RELATIVO À CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL DESSE RECEBIMENTO RECONHECIDA NO CASO DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA, PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL. RETRATAÇÃO. NECESSIDADE.
1. A devolução dos autos para cumprimento do disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil é medida que se impõe quando o tema ventilado no recurso especial e apreciado por este Tribunal tem solução distinta da que é dada em recurso com repercussão geral examinado pelo Supremo Tribunal Federal.
2. A Suprema Co...
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. TRANSPORTE DE MADEIRA. CONSTATAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DE QUE O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO NÃO CONCORREU PARA O ILÍCITO. BOA FÉ. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara e suficiente sobre a inadmissibilidade da apreensão de bens de terceiros que não participaram do ato ilícito.
2. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e das circunstâncias do caso concreto, concluiu que o impetrante atuou como mero transportador inocente da mercadoria apreendida, não havendo indícios de que tenha participado de qualquer ato ilícito, mas observado, rigorosamente, o dever objetivo de cuidado ao receber a carga acompanhada da respectiva Guia Florestal para Transporte de Produtos Florestais Diversos - GF3 e Nota Fiscal que especifica as essências florestais e a volumetria da madeira. A reforma do acórdão recorrido demanda revolvimento de matéria fática. Incide a Súmula 7/STJ. (STJ, AgRg no AREsp 454.667/RO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16/11/2015).
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1635387/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. TRANSPORTE DE MADEIRA. CONSTATAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DE QUE O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO NÃO CONCORREU PARA O ILÍCITO. BOA FÉ. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara e...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE REPETITIVO PELA PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32: RESP 1.251.993/PR, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 19.12.2012. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. A ANÁLISE REFERENTE AO ÔNUS PROBANDI E AO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO É VEDADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL PELO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 50.000,00 QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ALEGADO NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL FIRMADA NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DESPROVIDO.
1. A 1a. Seção desta Corte Superior possui entendimento firmado em sede de repetitivo de que o prazo prescricional para o ajuizamento de pretensão indenizatória contra a Fazenda Pública é de 5 anos, não se aplicando a redução promovida pelo CC/02, para 3 anos. 2. Este Tribunal Superior possui firme entendimento de que a reanálise do onus probandi e do princípio do livre convencimento está vedada pela incidência da Súmula 7/STJ, porquanto demandaria, necessariamente, o revolvimento fático-probatório dos autos.
3. Quanto à alegação de exorbitância do valor fixado a título de danos morais, arbitrados em R$ 50.000,00, temos que o referido montante indenizatório tem respaldo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias fáticas dos autos trazidas no acórdão recorrido.
4. A não observância das exigências legais previstas nos arts. 541, parág. único do CPC/73 e 255 do RISTJ, quanto ao dissídio jurisprudencial, inviabiliza o conhecimento recursal, conforme remansoso entendimento desta Corte.
5. À interposição do Apelo Especial pela alínea c, com base em dissídio jurisprudencial, aplica-se o disposto na Súmula 83 do STJ, que afirma a impossibilidade de se conhecer do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
6. Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial do ESTADO DE PERNAMBUCO desprovido.
(AgInt no AREsp 884.271/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE REPETITIVO PELA PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32: RESP 1.251.993/PR, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 19.12.2012. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. A ANÁLISE REFERENTE AO ÔNUS PROBANDI E AO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO É VEDADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL PELO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 50.000,00 QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANT...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:DJe 27/04/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP). IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM O ÂMBITO ESPECIAL POR IMPLICAR REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. Verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
3. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem consignou que "da leitura dos dispositivos legais acima transcritos infere-se que a questão perquirida pela Impetrante reporta-se tão somente à análise do art. 150, VI, "c" da CF/88", bem como que "a Autora não se trata de OSCIP cuja atividade preponderante seja a promoção da assistência social ou gratuidade da educação." 4. Não cabe, na via especial, a análise de Recurso Especial interposto contra acórdão que foi solvido sob enfoque de artigo constitucional (art. 150, VI, "c", da CF/88).
5. Outrossim, a Corte local concluiu que o recorrente não preenche os requisitos para desfrutar da imunidade tributária pretendida.
Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões expostas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
7. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1632328/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP). IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM O ÂMBITO ESPECIAL POR IMPLICAR REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. Verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo om...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO DE BEM DA UNIÃO. FAIXA DE FRONTEIRA. NULIDADE ABSOLUTA INSANÁVEL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
1. O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é de que a alienação pelo Estado da Federação de bem pertencente à União apresenta-se como nulidade absoluta insanável, podendo assim ser declarada de ofício. Precedente: REsp 1.244.041/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/6/2011.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1572981/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO DE BEM DA UNIÃO. FAIXA DE FRONTEIRA. NULIDADE ABSOLUTA INSANÁVEL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
1. O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é de que a alienação pelo Estado da Federação de bem pertencente à União apresenta-se como nulidade absoluta insanável, podendo assim ser declarada de ofício. Precedente: REsp 1.244.041/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/6/2011.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o...
PROCESSUAL CIVIL. MEIO AMBIENTE. LOTEAMENTO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. DESCUMPRIMENTO. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
COMPETÊNCIA DO STF. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1.
Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público de São Paulo contra diversos réus, inclusive a recorrida, por construírem loteamento em Área de Preservação Permanente.
2. A presença do membro do Ministério Público na sessão de julgamento ou a sua posição como parte na relação processual não afastam a necessidade de sua intimação pessoal para proferir parecer em segunda instância, principalmente quando está em risco direito ao meio ambiente preservado. Interpretação dada pelo Tribunal a quo que viola a norma contida no art. 83 do CPC de 1973 e no art. 41, IV, da Lei 8.625/1993.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesse ponto, provido, para anular o acórdão recorrido.
(REsp 1637990/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 18/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. MEIO AMBIENTE. LOTEAMENTO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. DESCUMPRIMENTO. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
COMPETÊNCIA DO STF. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1.
Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público de São Paulo contra diversos réus, inclusive a recorrida, por construírem loteamento em Área d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL ACOMPANHADA DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Havendo o acórdão estadual firmado, com apoio nas provas documentais colacionadas aos autos, que ficou comprovado o crédito pleiteado na ação monitória, a revisão de suas conclusões, na via especial, está impedida pela Súmula nº 7 do STJ.
3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, pois a tanto se opõe a Súmula nº 7 do STJ.
4. O Tribunal local decidiu em consonância com a jurisprudência iterativa desta Corte ao consignar que a nota fiscal, com comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, é apta a instruir a ação monitória prevista no art. 1102 -A do Código de Processo Civil, o que atrai a aplicação da Súmula nº 83 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 968.508/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL ACOMPANHADA DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3...