REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECLAMO DE FORMA MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
Esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que, nos termos do disposto no art. 932, III do Novo Código de Processo Civil, c/c art. 3º do Código de Processo Penal, é possível, de forma monocrática, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, inexistindo, assim, ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO.
Ausência de impugnação específica de todos os fundamentos adotados para inadmitir o apelo nobre, porquanto o agravante deixou de infirmar a incidência, na espécie, das Súmulas 284/STF e 7/STJ.
REGIME INICIAL FECHADO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI 8.072/1990, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 11.464/2007. FUNDAMENTO INIDÔNEO. REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. PENA-BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. FAVORABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 11.464/2007, que estabelecia o modo inicial fechado para o resgate da reprimenda firmada em relação aos delitos hediondos cometidos após a sua entrada em vigor, o regime prisional para esses tipos de crimes deve agora ser fixado de acordo com o previsto no artigo 33 do Código Penal.
2. No caso dos autos, a Corte de origem manteve o modo inicial fechado baseando-se na previsão contida na hediondez e na suposta gravidade do crime, a despeito de a reprimenda ter sido estabelecida em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão.
3. Afastado o fundamento relativo à hediondez do delito e tendo em vista que a gravidade do ilícito não justifica a manutenção do modo fechado, considerando ainda a primariedade do acusado, a favorabilidade das circunstâncias judiciais e a fixação da pena-base no mínimo legal, imperiosa a alteração para o regime inicial semiaberto.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. Ordem concedida de ofício a fim de alterar o regime inicial para o semiaberto.
(AgRg no AREsp 971.175/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 27/03/2017)
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REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECLAMO DE FORMA MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
Esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que, nos termos do disposto no art. 932, III do Novo Código de Processo Civil, c/c art. 3º do Código de Processo Penal, é possível, de forma monocrática, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, inexistindo, assim, ofensa ao princípio da colegialidade.
Preced...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PREPARO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. MEIO INIDÔNEO. TEMPESTIVIDADE.
COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. A publicação do acórdão recorrido ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, portanto, essa é a norma jurídica que deve ser observada para o exame dos pressupostos recursais, inclusive com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte.
2. O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC de 1973, consolidou o entendimento de que a juntada do comprovante de agendamento não constitui meio apto à demonstração do preparo.
Precedentes.
3. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 10 (dez) dias, a teor do que dispunha o art. 544 do CPC/1973. No caso, não logrou o recorrente demonstrar a alegada tempestividade do recurso.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1016746/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PREPARO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. MEIO INIDÔNEO. TEMPESTIVIDADE.
COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. A publicação do acórdão recorrido ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, portanto, essa é a norma jurídica que deve ser observada para o exame dos pressupostos recursais, inclusive com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte.
2. O Superior Tribunal de Justiça...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:DJe 29/03/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO POSTAL.
IRRELEVÂNCIA. SÚMULA Nº 216/STJ.
1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil de 1973. 2. A tempestividade do recurso deve ser aferida por sua apresentação no protocolo do tribunal de origem e não pela postagem na agência dos Correios. Incidência da Súmula nº 216/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 827.784/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO POSTAL.
IRRELEVÂNCIA. SÚMULA Nº 216/STJ.
1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil de 1973. 2. A tempestividade do recurso deve ser aferida por sua apresentação no protocolo do tribunal de origem e não pela postagem na agência dos Correios. Incidência da Súmula nº 216/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 827.784/...
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL. ADVENTO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRAZOS PENAIS INALTERADOS. CONTAGEM DE FORMA CONTÍNUA. INTELIGÊNCIA DO ART. 798 DO CPP. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Após a entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça assentou entendimento no sentido de que a nova regra nela prevista, referente à contagem dos prazos em dias úteis, não se aplica às controvérsias que se referem à matéria penal ou processual penal.
2. Permanece aplicável a norma especial estabelecida no art. 798 do Código de Processo Penal, segundo a qual os prazos, inclusive para fins de oposição de embargos de divergência, deverão ser computados de forma contínua, não havendo que se proceder a sua contagem em dias úteis.
3. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado foi publicado em 03.05.2016, todavia os embargos de divergência foram apresentados somente em 24.05.2016, ou seja, após o decurso do prazo legal de quinze dias, sendo, portanto, intempestivos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EAREsp 828.271/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 30/03/2017)
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REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL. ADVENTO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRAZOS PENAIS INALTERADOS. CONTAGEM DE FORMA CONTÍNUA. INTELIGÊNCIA DO ART. 798 DO CPP. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Após a entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça assentou entendimento no sentido de que a nova regra nela prevista, referente à contagem dos prazos em dias úteis, não se aplica às controvérsias que se referem à matéria penal ou processual penal....
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 1.021, PARÁGRAFO 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. O pedido de sobrestamento do feito, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em virtude do deferimento da recuperação judicial deve ser formulado perante o Juízo de origem, nos termos do que já vem sendo decidido nesta Corte. Precedentes.
2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art.
1.021, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial desta Corte Superior na redação da Súmula nº 182/STJ.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 672.202/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 1.021, PARÁGRAFO 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. O pedido de sobrestamento do feito, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em virtude do deferimento da recuperação judicial deve ser formulado perante o Juízo de origem, nos termos do que já vem sendo decidido nesta Corte. Precedentes.
2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especif...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARREMATAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535, 165, E 458.
NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. Não se verifica, também, no caso, a alegada vulneração dos artigos 165 e 458, II, do Código de Processo Civil, porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, ficando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão.
2. As conclusões do acórdão recorrido em relação à impenhorabilidade do bem imóvel, e nulidade da arrematação, não podem podem ser revistas em sede de Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 993.190/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARREMATAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535, 165, E 458.
NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pre...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITOS DA PERSONALIDADE. DIREITO À IMAGEM. DIVULGAÇÃO, EM JORNAL, DE FOTOGRAFIA DE PESSOA SEM SUA AUTORIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 403/STJ. DIVULGAÇÃO QUE NÃO TEVE FINALIDADE ECONÔMICA OU COMERCIAL, MAS INFORMATIVA. AUTOR FOTOGRAFADO EM PARQUE PÚBLICO EM MEIO A MANIFESTAÇÃO POLÍTICA.
1. A divulgação de fotografia em periódico, tanto em sua versão física como digital, para ilustrar matéria acerca de manifestação popular de cunho político-ideológico ocorrida em local público não tem intuito econômico ou comercial, mas tão-somente informativo, ainda que se trate de sociedade empresária. Inaplicabilidade da Súmula 403/STJ.
2. Não viola o direito de imagem a veiculação de fotografia de pessoa participando de manifestação pública, inclusive empunhando cartazes, em local público, sendo dispensável a prévia autorização do fotografado, sob pena de inviabilizar o exercício da liberdade de imprensa.
3. Interpretação sistemática e teleológica do disposto no art. 20 do Código Civil.
4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1449082/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITOS DA PERSONALIDADE. DIREITO À IMAGEM. DIVULGAÇÃO, EM JORNAL, DE FOTOGRAFIA DE PESSOA SEM SUA AUTORIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 403/STJ. DIVULGAÇÃO QUE NÃO TEVE FINALIDADE ECONÔMICA OU COMERCIAL, MAS INFORMATIVA. AUTOR FOTOGRAFADO EM PARQUE PÚBLICO EM MEIO A MANIFESTAÇÃO POLÍTICA.
1. A divulgação de fotografia em periódico, tanto em sua versão física como digital, para ilustrar matéria acerca de manifestação popular de cunho político-ideológico ocorrida em local público não tem intuito econômico ou comercial, mas tã...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:DJe 27/03/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MAGISTRADO FEDERAL. ART. 485, V, DO CPC/1973. LITERAL VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO LEGAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. ACÓRDÃO APONTADO COMO RESCINDENDO QUE NÃO APRECIA A CONTROVÉRSIA. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Pretende a autora a desconstituição de acórdão proferido pela 5ª Turma do STJ no julgamento do REsp 943.770/SC, rel. Min. Félix Fischer, assim ementado: 'PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO. EXAME DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I- É vedado a esta c.
Corte, na via do recurso especial, o exame de dispositivos constitucionais, por se tratar de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. II- É vedado, em sede de agravo regimental, ampliar a quaestio trazida à baila no recurso especial, colacionando razões não suscitadas anteriormente. Agravo regimental desprovido.' 2. Sustenta a autora que o acórdão rescindendo, ao determinar a incorporação de quintos aos vencimentos de magistrado, violou a literalidade do art. 65, § 2° da LOMAN e dos arts. 2°, 5°, XXXVI, 37, caput, 39, § 4° e 93 da Constituição Federal.
3. A violação de dispositivo de lei que propicia o manejo da ação rescisória, na forma do art. 485, V, do CPC/1973, pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida na sua literalidade pela decisão rescindenda, ou seja, é a decisão de tal modo teratológica que consubstancia o desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo. Deste modo a verificação da violação a dispositivo literal de lei requer exame minucioso do julgador, a fim de evitar que essa ação de natureza desconstitutiva negativa seja utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante, conferindo-lhe o acórdão rescindendo interpretação teratológica e em sentido diametralmente oposto ao conteúdo da norma, sendo vedado, para tanto, qualquer tipo de inovação argumentativa deixada de ser feita in oportune tempore, pois essa não se cuida de via recursal com prazo de dois anos.
4. O acórdão apontado pela autora com rescindendo em nenhum momento examinou a controvérsia acerca do direito dos magistrados à incorporação de quintos ou decidiu com base no art. 65, § 2° da LOMAN e nos arts. 2°, 5°, XXXVI, 37, caput, 39, § 4° e 93 da Constituição Federal, a fim de conferir-lhes interpretação teratológica e em sentido contrário à sua literalidade, limitando-se a decidir que "a via do recurso especial não é própria para a interpretação de preceitos de ordem constitucional" e que "a alegação de que 'a parte recorrida não comprovou nos autos ter obtido nas suas repartições de origem a incorporação dos quintos/décimos pleiteada nesta ação' não foi suscitada no recurso especial, caracterizando-se como inovação, inviável em sede de agravo regimental", o que inviabiliza o conhecimento da rescisória.
5. Esta Corte Superior, ao tempo da vigência do CPC/1973, vinha reconhecendo que, naqueles casos em que a parte autora equivoca-se quanto à indicação do julgado rescindendo, não compete ao STJ corrigir o referido erro no ajuizamento em razão da matéria, ainda que seja para determinar a remessa dos autos ao juízo competente, de sorte que, tratando-se de demanda ajuizada na vigência do CPC/1973 não há que se falar na incidência do regramento previsto no § 5° do art. 968, do CPC/2015, nos moldes do Enunciado Administrativo 02/STJ.
6. Ação rescisória extinta, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, IV e VI, do CPC/1973 e do art. 485, IV, do CPC/2015.
(AR 4.992/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 31/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MAGISTRADO FEDERAL. ART. 485, V, DO CPC/1973. LITERAL VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO LEGAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. ACÓRDÃO APONTADO COMO RESCINDENDO QUE NÃO APRECIA A CONTROVÉRSIA. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Pretende a autora a desconstituição de acórdão proferido pela 5ª Turma do STJ no julgamento do REsp 943.770/SC, rel. Min. Félix Fischer, assim ementado: 'PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO. EXAME DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE. INOVAÇÃO. IMPOSSIBI...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. NOVO JUBILAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF ASSENTADO NO RE 661.256/SC.
1. Cabível a oposição de Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, de acordo com o art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.
2. . Excepcionalmente, o Superior Tribunal de Justiça admite a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, a fim de que o acórdão embargado seja adequado ao decidido em sede de recursos extraordinário ou especial submetidos, respectivamente, aos regimes dos arts. 543-B e 543-C do CPC, situação que se amolda ao caso dos autos.
3. No julgamento do RE n. 661.256/SC, o Supremo Tribunal Federal fixou tese nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991".
4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes para negar provimento ao recurso especial de Alda Botelho de Sales.
(EDcl no AgInt no AREsp 522.543/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. NOVO JUBILAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF ASSENTADO NO RE 661.256/SC.
1. Cabível a oposição de Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, de acordo com o art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.
2. . Excepcionalmente, o Superior Tribunal de Justiça admite a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração,...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO DA PARTE AGRAVADA ALEGANDO NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DANO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(AgInt no AREsp 828.080/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 24/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO DA PARTE AGRAVADA ALEGANDO NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DANO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(AgInt no AREsp 828.080/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 24/03/2017)
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:DJe 24/03/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. INTIMAÇÃO.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTABELECIMENTO APRESENTADO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUANDO OS AUTOS JÁ SE ENCONTRAVAM NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É intempestivo o agravo interno interposto depois de escoado o prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 1.070 do Código de Processo Civil de 2015.
2. Não é nula a intimação feita em nome de advogado regularmente constituído nos autos se a petição de substabelecimento, sem reserva de poderes, não foi apresentada perante o Superior Tribunal de Justiça, mas sim erroneamente entregue no Juízo de primeiro grau, quando os autos já se encontravam na Corte Superior, com autuação correta em nome dos advogados que firmaram as contrarrazões ao recurso especial. 3. Cabe às partes, recorrente e recorrida, serem diligentes na defesa de seus interesses, mantendo atualizada sua representação processual, apresentando instrumento de mandato no local em que se encontram os autos, de modo a possibilitar que as intimações sejam efetuadas adequadamente.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no REsp 884.257/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 23/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. INTIMAÇÃO.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTABELECIMENTO APRESENTADO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUANDO OS AUTOS JÁ SE ENCONTRAVAM NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É intempestivo o agravo interno interposto depois de escoado o prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 1.070 do Código de Processo Civil de 2015.
2. Não é nula a intimação feita em nome de advogado regularmente constitu...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/71973. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS QUE A PARTE ENTENDE OFENDIDOS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA REALIZADA SOBRE NUMERÁRIO PERTENCENTE A PESSOA JURÍDICA DIVERSA DAQUELA CONTRA A QUAL PROMOVIDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCLUSÃO INSUSCETÍVEL DE REVISÃO PELA VIA RECURSAL ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7. ALEGAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em afastamento do texto da Súmula 211/STJ.
Com efeito, o julgado da segunda instância foi concluído na vigência do antigo Código de Processo Civil, estando a ele vinculados os requisitos de admissibilidade recursal, conforme Provimentos Administrativos 2 e 3 do STJ. 2. Não houve violação ao art. 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem nenhuma omissão ou contradição. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, o que de fato ocorreu nos autos.
3. Os arts. 158, 165 e 212 do Código Civil não foram debatidos no acórdão recorrido, não havendo falar em ocorrência de prequestionamento. Em que pese à oposição de aclaratórios, o conteúdo dos referidos dispositivos legais não foi apreciado, porquanto o julgado se utilizou de fundamentos diferentes dos neles previstos. Incidência, no ponto, do texto da Súmula 211/STJ.
4. Caso em que o Tribunal de origem, ao manter a desconstituição da penhora, limitou-se a ratificar o entendimento do magistrado de primeiro grau, construído à luz do substrato fático-probatório dos autos, de que a constrição teria recaído sobre numerário pertencente a pessoa jurídica diversa daquela contra a qual fora promovido o cumprimento de sentença. Conclusão cuja revisão não se faz possível no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7. Não houve, ademais, pronunciamento acerca da alegação de sucessão empresarial fraudulenta, por entender a Corte estadual que tal não seria possível na via de agravo de instrumento. 5. Não há falar em conhecimento do recurso por suposta divergência jurisprudencial, pois ausente o prequestionamento dos dispositivos que a parte alega vulnerados. Ademais, o decisum de origem foi fundado nas particularidades do caso concreto, a inviabilizar a alegação de dissídio jurisprudencial, por impossibilidade de se estabelecer a pretendida comparação, conforme uníssona jurisprudência deste Tribunal Superior.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 975.651/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/71973. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS QUE A PARTE ENTENDE OFENDIDOS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA REALIZADA SOBRE NUMERÁRIO PERTENCENTE A PESSOA JURÍDICA DIVERSA DAQUELA CONTRA A QUAL PROMOVIDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCLUSÃO INSUSCETÍVEL DE REVISÃO PELA VIA RECURSAL ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7. ALEGAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DIVERGÊNCIA JURI...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDIMENSIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A fixação dos honorários advocatícios não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.
3. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula nº 7 do STJ. Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não ocorre no caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 803.511/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 24/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDIMENSIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL ANUAL. 1. O prazo prescricional para ajuizamento da ação do segurado/mutuário contra a seguradora, em que se busca a cobertura do sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação e ânuo a teor do artigo 206, §1º, II, "b", do Código Civil.
2. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp 1012595/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 24/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL ANUAL. 1. O prazo prescricional para ajuizamento da ação do segurado/mutuário contra a seguradora, em que se busca a cobertura do sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação e ânuo a teor do artigo 206, §1º, II, "b", do Código Civil.
2. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
(AgInt no AREs...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. CONCESSÃO. PRÁTICA DE ATOS DE PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS. POSSIBILIDADE. ART. 639-A, § 6º, DO CPC/1973. REFORÇO DE PENHORA. NECESSIDADE. ANÁLISE. SÚMULA Nº 7/STJ. DEMAIS DISPOSITIVOS.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Consoante o disposto no parágrafo 6º do art. 639-A do Código de Processo Civil/1973, a concessão de efeito suspensivo aos embargos do executado não impede a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens. Precedente.
3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto à análise da necessidade de reforço da penhora demandaria, no caso, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 211/STJ).
5. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 535 do CPC/1973, haja vista que o julgado pode estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente, pois, como consabido, não está o julgador a tal obrigado. Precedentes.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 967.692/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 24/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. CONCESSÃO. PRÁTICA DE ATOS DE PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS. POSSIBILIDADE. ART. 639-A, § 6º, DO CPC/1973. REFORÇO DE PENHORA. NECESSIDADE. ANÁLISE. SÚMULA Nº 7/STJ. DEMAIS DISPOSITIVOS.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribun...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO RECORRIDA ANTERIOR AO NCPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA. 1. Decisão recorrida publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, inclusive à necessidade de prequestionamento dos moldes da jurisprudência da época (Enunciado Administrativo 2/2016).
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 610.248/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO RECORRIDA ANTERIOR AO NCPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA. 1. Decisão recorrida publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, inclusive à necessidade de prequestionamento dos moldes da jurisprudência da época (Enunciado Administrativo 2/2016).
2. Não cabe, em recurso especial...
PROCESSUAL CIVIL. PRAZO RECURSAL. INTIMAÇÃO FICTA DO § 3º DO ART. 5º DA LEI N. 11.419/2006. TERMO PARA A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONFORME ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I - Expedida a intimação em 11 de março de 2016 e confirmada tal comunicação após o prazo determinado no art. 5º, §3º, da Lei n.
11.419/2006, em 21 de março de 2016, considera-se a intimação do recorrente, de forma ficta, nessa segunda data.
II - Considerando a realização da intimação do recorrente efetivada no dia 21/3/2016 e, tendo em vista que a intimação substitui a publicação para os fins processuais, em conformidade com o art. 5º, caput, da Lei n. 11.419/2006 e § 2º do art. 224 do CPC/2015, tem-se de rigor o teor do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aprovado em 9/3/2016, que indica a aplicação das regras de admissibilidade recursal do novo CPC para os recursos relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016.
III - Na hipótese dos autos, com a contagem em dias úteis, conforme o art. 219 do CPC/2015 e a ampliação do prazo para a interposição do recurso especial, tem-se impositivos o cancelamento do despacho de trânsito em julgado que considerou a contagem em dias corridos e a reabertura do prazo recursal.
IV - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
(AREsp 1010598/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. PRAZO RECURSAL. INTIMAÇÃO FICTA DO § 3º DO ART. 5º DA LEI N. 11.419/2006. TERMO PARA A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONFORME ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I - Expedida a intimação em 11 de março de 2016 e confirmada tal comunicação após o prazo determinado no art. 5º, §3º, da Lei n.
11.419/2006, em 21 de março de 2016, considera-se a intimação do recorrente, de forma ficta, nessa segunda data.
II - Considerando a realização da intimação do recorrente efetivada no dia 21/3/2016 e, tendo em v...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Negou-se seguimento ao recurso especial em razão do enunciado n.
83 da Súmula do STJ, bem como por não caber alegação de violação de norma constitucional.
II - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.
Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos.
III - O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da multa, prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado. IV - Deixa-se de aplicar honorários sucumbenciais recursais nos termos do enunciado 16 da ENFAM: 'Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)" (STJ, AgInt no AgRg no REsp 1.200.271/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 17/05/2016).
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 943.129/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Negou-se seguimento ao recurso especial em razão do enunciado n.
83 da Súmula do STJ, bem como por não caber alegação de violação de norma constitucional.
II - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.
Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo no...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE PONTO EXTRA NOS SERVIÇOS DE TV POR ASSINATURA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ANÁLISE DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
- É obstada a análise de suposta violação de normas infraconstitucionais relacionadas ao mérito da ação principal, em função do caráter precário da decisão que julgou a antecipação de tutela (Súmula 735 do STF).
- Não se conhece de agravo interno quando o agravante deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão proferida, limitando-se a repetir o recurso indeferido monocraticamente, conforme artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil.
Precedentes.
- Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1413057/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 23/03/2017)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE PONTO EXTRA NOS SERVIÇOS DE TV POR ASSINATURA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ANÁLISE DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
- É obstada a análise de suposta violação de normas infraconstitucionais relacionadas ao mérito da ação principal, em função do caráter precário da decisão que julgou a antecipação de tutela (Súmula 735 do STF).
- Não se conhece de agravo interno quando o a...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE DO CPC/2015. PREPARO. RECOLHIMENTO INCOMPLETO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. A publicação do acórdão recorrido ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, portanto, essa é a norma jurídica que deve ser observada para o exame dos pressupostos recursais, inclusive com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte.
2. O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC de 1973, consolidou o entendimento de que o pagamento do preparo recursal deve ser feito na forma da legislação em vigor à época da interposição do recurso.
3. No caso, os recorrentes não recolheram o porte de remessa e retorno do recurso especial, exigido pela Resolução n. 3/2015 do STJ, mesmo após serem intimados para tanto.
4. A comprovação posterior do recolhimento do preparo não tem o poder de afastar a deserção, tendo em vista a preclusão consumativa.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 995.104/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE DO CPC/2015. PREPARO. RECOLHIMENTO INCOMPLETO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. A publicação do acórdão recorrido ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, portanto, essa é a norma jurídica que deve ser observada para o exame dos pressupostos recursais, inclusive com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte.
2. O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:DJe 24/03/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)