PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. ANÁLISE DE DISPOSITIVO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara sobre as razões pelas quais entendeu que o direito de anular o ato administrativo foi fulminado pela decadência.
2. Extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Sodalício a quo está em consonância com a orientação do STJ. Interpretando o art. 54 da Lei 9.784/99, o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão no sentido de que "a autotutela administrativa dos atos - anuláveis ou nulos - de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários está sujeita ao prazo de decadência quinquenal".
3. Finalmente, o acolhimento da pretensão recursal demanda análise de legislação local (Lei Estadual 10. 177/98) o que não se admite ante o óbice da Súmula 280/STF, bem como reexame do contexto fático-probatório, como as datas da prática dos atos administrativos impugnados, incabível em virtude do disposto na Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1650250/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. ANÁLISE DE DISPOSITIVO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara sobre as razões pelas quais entendeu que o direito de anular o ato admini...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DO PERCENTUAL RELATIVO À CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL DESSE RECEBIMENTO RECONHECIDA NO CASO DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA, PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL. RETRATAÇÃO. NECESSIDADE.
1. A devolução dos autos para cumprimento do disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil é medida que se impõe quando o tema ventilado no recurso especial e apreciado por este Tribunal tem solução distinta da que é dada em recurso com repercussão geral examinado pelo Supremo Tribunal Federal.
2. A Suprema Corte reconheceu a existência de limitação temporal no pagamento, do percentual de 11,98% aos servidores públicos, decorrente da conversão da moeda em URV, em contrariedade ao caso examinado por este STJ à luz da jurisprudência predominante.
3. Com fundamento no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em juízo de retratação, deve ser reconsiderado o decisum objeto de impugnação no RE, para manter, tão somente, o provimento do recurso especial a fim de reconhecer a impossibilidade de compensação dos aumentos remuneratórios supervenientes com os valores decorrentes da conversão dos vencimentos em URV.
(EDcl no AgRg no REsp 986.374/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DO PERCENTUAL RELATIVO À CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL DESSE RECEBIMENTO RECONHECIDA NO CASO DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA, PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL. RETRATAÇÃO. NECESSIDADE.
1. A devolução dos autos para cumprimento do disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil é medida que se impõe quando o tema ventilado no recurso especial e apreciado por este Tribunal tem solução distinta da que é dada em recurso com repercussão geral examinado pelo Supremo Tribunal Federal.
2. A Suprema Co...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS.
INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DOS PRAZOS RECURSAIS POSTERIORES. MINUTA DO AGRAVO INTERNO. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. CERNE DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES A CONCURSO PÚBLICO DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. SÚMULA 284/STF. VERIFICAÇÃO "IN CONCRETO".
AUTOMATIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. COMINAÇÃO DE MULTA.
1. É manifestamente inadmissível o recurso intempestivo, cuja petição não ataca os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ) e que qualifica negativamente a instância recursal inaugurada com o objetivo de fazer aplicar a controvérsia sobre concurso público o regime jurídico da Lei 8.666/1993, embora absoluta a impertinência disso, a ensejar o óbice da Súmula 284/STF.
2. Tipicamente, um caso concreto em que o intuito meramente procrastinatório da parte surge patente, verificando-se um exercício automatizado do direito de recorrer sem a mínima atenção aos ensinamentos comezinhos da processualística civil.
3. "O Judiciário, ante a interposição sucessiva de recursos sem uma justificativa latente, sem qualquer base legal a respaldar o inconformismo, está à beira do colapso, se é que ainda não podemos proclamá-lo. Recursos protelatórios, sem a mínima possibilidade de frutificarem, em face, até mesmo, da jurisprudência predominante, hão de ser coibidos, reafirmando-se, sob o ângulo da eficácia, o primado do Judiciário." ("in" O Judiciário e a litigância de má-fé, Revista da EMERJ, v.4, n.13, 2001).
4. O agravo interno que se apresenta dentro desses moldes, notando-se a reiteraração do exercício deficiente do direito de recorrer, apresenta-se como de manifesta inadmissibilidade, isto é, sem nenhuma chance de ser conhecido pelo órgão julgador.
5. A multa aludida no art. 1.021, §§ 4.º e 5.º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que, como a presente, se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas.
6. Agravo interno não conhecido, com a condenação da agravante ao pagamento de multa de cinco por cento sobre o valor atualizado da causa, em razão do reconhecimento do caráter de manifesta inadmissibilidade, a interposição de qualquer outro recurso ficando condicionada ao depósito prévio do valor da multa.
(AgInt nos EDcl no AREsp 975.889/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS.
INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DOS PRAZOS RECURSAIS POSTERIORES. MINUTA DO AGRAVO INTERNO. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. CERNE DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES A CONCURSO PÚBLICO DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. SÚMULA 284/STF. VERIFICAÇÃO "IN CONCRETO".
AUTOMATIZAÇÃO DO EXERCÍC...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do agravante.
3. Somente em hipóteses excepcionais, quando estiver evidente que o quantum indenizatório foi fixado em montante irrisório ou exorbitante, é possível ao STJ rever o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias com esteio nos deslindes fáticos da controvérsia. 4. In casu, a Corte a quo, entendeu que, "levando-se em conta a finalidade da energia no imóvel, as condições econômicas da parte autora, a capacidade econômica da ré (empresa de grande porte), e principalmente o fato de que em um lapso temporal superior a dois anos (10/07/2010 a 25/07/2012), a parte autora não tomou providências, de forma efetiva, no sentido de transferir a titularidade da fatura de energia elétrica para o seu nome, razão por que entendo que deve ser mantido o valor de R$ 2.000,00, fixado a título de reparação pelos transtornos suportados pela parte autora".
5. Aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1642729/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 18/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inco...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ESTUPRO PERPETRADO POR FORAGIDO DO SISTEMA PRISIONAL. DANO MORAL.
VALOR. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da recorrente.
2. É firme o entendimento deste Tribunal Superior de não admitir, em sede de recurso especial, a revisão do montante fixado pela instância de origem a título de danos morais, salvo em situações excepcionais, em que o quantum indenizatório seja induvidosamente irrisório ou exorbitante.
3. Hipótese em que o valor fixado no acórdão impugnado (R$ 20.000, 00), levou em consideração as circunstâncias gerais e específicas do caso concreto, a gravidade do dano e a repercussão do fato, não desbordando dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 323.619/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ESTUPRO PERPETRADO POR FORAGIDO DO SISTEMA PRISIONAL. DANO MORAL.
VALOR. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da recorrente.
2. É firme o entendimento deste Tribunal Superior de não admitir, em sede de recurso especial, a revisão do montante fixado pela instância de origem a título de danos morais, sa...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS NEGATIVADORES DO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ARTS. 43, § 2º, do CDC E 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73 PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL A QUO.
AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC E HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART.
85, § 11º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A decisão agravada apresentou os fundamentos pelos quais afastou a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, não podendo ser acoimada de genérica e carente de fundamentação.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ausente o prequestionamento dos preceitos legais ditos violados sem que tenham sido opostos embargos de declaração pela recorrente, têm aplicação, por analogia, as Súmulas nºs 282 e 356 do STF.
4. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que os valores fixados a título de danos morais, porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, o que não se verifica na lide examinada.
5. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa e a majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11º, do NCPC, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
6. Agravo interno não provido, com imposição de multa e majoração da verba honorária.
(AgInt no AREsp 997.572/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS NEGATIVADORES DO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ARTS. 43, § 2º, do CDC E 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73 PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL A QUO.
AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. ART. 1.070 DO CPC/2015. RECURSO SUBSCRITO E TRANSMITIDO DIGITALMENTE POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS, NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 104 C/C ART.
932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DA INTIMAÇÃO, PARA TANTO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I.
Agravo interno aviado contra decisão publicada em 19/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. A decisão, objeto deste Agravo interno, foi disponibilizada em 18/10/2016 (terça-feira), no Diário de Justiça eletrônico, considerando-se publicada em 19/10/2016 (quarta-feira), e o presente recurso foi interposto em 22/11/2016, quando já escoado o prazo legal, em 14/11/2016, conforme certificado nos autos.
III. Descumprido, portanto, o prazo de quinze dias úteis, para a interposição do Agravo interno, previsto no art. 1.070 do Código de Processo Civil vigente, inviável a análise dos argumentos recursais, uma vez que não preenchido um dos requisitos extrínsecos de sua admissibilidade.
IV. Ademais, nos termos do art. 104 do CPC/2015, "o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente". Por sua vez, o art. 932, parágrafo único, do mesmo Diploma Processual dispõe que, "antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível". V. Intimada para regularizar a sua representação processual, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC vigente, a parte agravante deixou transcorrer in albis o prazo para tal.
VI. Diante da ausência de correção do vício apontado - apesar de intimada a parte recorrente para tanto -, incide, no caso, a Súmula 115/STJ. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 902.090/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 21/09/2016; AgInt no AREsp 821.748/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 10/08/2016.
VII. Agravo interno não conhecido, pela intempestividade e pela ausência de procuração, ou regular substabelecimento, outorgando poderes ao advogado subscritor, conforme certidões nos autos.
(AgInt no REsp 1630054/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. ART. 1.070 DO CPC/2015. RECURSO SUBSCRITO E TRANSMITIDO DIGITALMENTE POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS, NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 104 C/C ART.
932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DA INTIMAÇÃO, PARA TANTO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I.
Agravo interno aviado contra decisão publicada em 19/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso inter...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR. VIOLAÇÃO DO ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PLEITO DE REDUÇÃO DA VERBA REPARATÓRIA. DESNECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O Tribunal de origem reconheceu que o cancelamento da cirurgia se deu de forma negligente por parte do estabelecimento, pois o plano de saúde não havia recebido nenhuma solicitação de material. 3.
Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório a fim de verificar a tese do NOSOCÔMIO quanto à ausência de culpa pelo cancelamento da cirurgia e, portanto, da ausência de ato ilícito e do dever de indenizar. Súmula nº 7 desta Corte.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 802.028/BA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR. VIOLAÇÃO DO ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PLEITO DE REDUÇÃO DA VERBA REPARATÓRIA. DESNECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamen...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. ACÓRDÃO JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PENHORA DE DINHEIRO POR MEIO ELETRÔNICO, REALIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.382/2006. PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS.
DESNECESSIDADE. 1. A controvérsia tem por objeto acórdão proferido na sessão de julgamento de 16.3.2016, do Tribunal de origem, que negou provimento ao Agravo de Instrumento mantendo a penhora de R$220.473,16 (duzentos e vinte mil, quatrocentos e setenta e três reais e dezesseis centavos), realizada mediante utilização do sistema Bacenjud.
2. Tendo o julgamento sido concluído em 16.3.2016, na vigência portanto do Código de Processo Civil de 1973, é manifestamente improcedente a tese de violação dos arts. 297, 805, 833, 835 do CPC/2015, que não são dotados de retroatividade. Caberia à recorrente defender, se fosse o caso, a violação da legislação federal vigente ao tempo do julgamento.
3. Quanto aos arts. 9º e 11 da Lei 6.830/1980, o acórdão hostilizado aplicou a orientação do STJ, segundo a qual prevalece o princípio de que a Execução é promovida no interesse da parte credora (art. 612 do CPC/1973), de modo que, na vigência da Lei 11.382/2006, é legítima a penhora de dinheiro por meio eletrônico (Bacenjud) independentemente do prévio esgotamento de outras diligências administrativas. Orientação firmada pela Corte Especial do STJ, em julgamento de recurso repetitivo: REsp 1.112.943/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 23/11/2010.
4. A exceção, decorrente da aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC/1973), somente pode ocorrer quando a parte produzir prova concreta, devidamente valorada e acatada pelo órgão julgador, quanto à lesividade que a constrição pode lhe causar.
5. No caso dos autos, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre a necessidade de aplicação do art. 620 do CPC/1973, de modo que a argumentação da recorrente quanto ao ponto esbarra no óbice das Súmulas 7 e 211 do STJ.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1650689/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. ACÓRDÃO JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PENHORA DE DINHEIRO POR MEIO ELETRÔNICO, REALIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.382/2006. PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS.
DESNECESSIDADE. 1. A controvérsia tem por objeto acórdão proferido na sessão de julgamento de 16.3.2016, do Tribunal de origem, que negou provimento ao Agravo de Instrumento mantendo a penhora de R$220.473,16 (duzentos e vinte mil, quatrocentos e setenta e três reais e dezesseis centavos), realiza...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
MULTA DIÁRIA (ASTREINTE). REDUÇÃO DE VALOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
1. Preliminarmente, constato que não se configura a ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou a lide e solucionou integralmente a controvérsia.
2. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. Este não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 CPC.
3. No que se refere ao valor da multa diária (astreinte) por atraso no cumprimento de decisão judicial, é pacífico o entendimento do STJ de que, em regra, não é possível, em Recurso Especial, rever tal valor, uma vez que essa providência exige reavaliação de fatos e provas. Excetuam-se apenas as hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, que não ocorrem aqui.
4. Assim, no presente caso, a apreciação dos critérios previstos no art. 461 do CPC para a fixação do valor da astreinte demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
5. Recurso Especial de que parcialmente se conhece e, nessa parte, nega-se-lhe provimento.
(REsp 1650684/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
MULTA DIÁRIA (ASTREINTE). REDUÇÃO DE VALOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
1. Preliminarmente, constato que não se configura a ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou a lide e solucionou integralmente a controvérsia.
2. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO. AÇÃO DE DEPÓSITO. CABIMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ARMAZÉM GERAL. DEPÓSITO CLÁSSICO DE BENS FUNGÍVEIS. CONTRATO TÍPICO. DIFERENCIAÇÃO DO DEPÓSITO ATÍPICO. GRÃOS DE SOJA. RESTITUIÇÃO. NÃO SUBMISSÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO FORO DE ELEIÇÃO CONTRATUAL.
DECRETO 1.102/1903. LEI 9.300/2000. DECRETO 3.855/2001. CÓDIGO CIVIL, ARTS. 627 E SEGUINTES. LEI 11.101/2005. SÚMULA 480/STJ.
1. A substituição da decisão proferida no processo originário, que ensejou o ajuizamento do conflito de competência, por novo decisório em outro incidente na mesma causa, que preserva as mesmas características, encaminha a conclusão de que o conflito não está prejudicado.
2. Configurado o conflito positivo de competência quando se submete ao crivo de uma das autoridades judiciárias a discricionariedade sobre o cumprimento de decisão emanada da outra, impondo-se a definição da autoridade judiciária competente.
3. Os bens objeto de ação de busca e apreensão pertencem à sociedade empresária suscitante, estando armazenados em poder da suscitada, que se submete a processo de recuperação judicial, em virtude contrato de depósito. 4. "O contrato de armazenagem de bem fungível caracteriza depósito regular, pois firmado com empresa que possui esta destinação social, sem qualquer vinculação a financiamento, ut Decreto 1.102/1903. Cabível, portanto, a ação de depósito para o cumprimento da obrigação de devolver coisas fungíveis, objeto de contrato típico" (Segunda Seção, EREsp 396.699/RS, Rel. p/ acórdão Ministro Fernando Gonçalves, DJU de 3.5.2004).
5. Diferentemente de depósito bancário, o armazenador que comercializa a mesma espécie de bens dos que mantém em depósito deve conservar fisicamente em estoque o produto submetido a sua guarda, do qual não pode dispor sem autorização expressa do depositante.
6. Disciplina legal própria, que distingue o depósito regular de bens fungíveis em estabelecimento cuja destinação social é o armazenamento de produtos agropecuários do depósito irregular de coisa fungível, que se caracteriza pela transferência da propriedade para o depositário, mantido o crédito escrituralmente.
7. Constituindo, por conseguinte, bem de terceiro cuja propriedade não se transferiu para a empresa em recuperação judicial, não se submete ao regime previsto na Lei 11.101/2005. Incidência do enunciado 480 da Súmula do STJ.
8. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de São Paulo.
(CC 147.927/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 10/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO. AÇÃO DE DEPÓSITO. CABIMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ARMAZÉM GERAL. DEPÓSITO CLÁSSICO DE BENS FUNGÍVEIS. CONTRATO TÍPICO. DIFERENCIAÇÃO DO DEPÓSITO ATÍPICO. GRÃOS DE SOJA. RESTITUIÇÃO. NÃO SUBMISSÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO FORO DE ELEIÇÃO CONTRATUAL.
DECRETO 1.102/1903. LEI 9.300/2000. DECRETO 3.855/2001. CÓDIGO CIVIL, ARTS. 627 E SEGUINTES. LEI 11.101/2005. SÚMULA 480/STJ.
1. A substituição da decisão proferida no processo originário, que ensejou o ajuizamento do confl...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO STJ Nº 2. 1. O marco temporal para aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a publicação da decisão recorrida, que, na hipótese, foi realizada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Enunciado Administrativo STJ nº 2.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 835.197/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO STJ Nº 2. 1. O marco temporal para aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a publicação da decisão recorrida, que, na hipótese, foi realizada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Enunciado Administrativo STJ nº 2.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 835.197/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. APELO DA CONSTRUTORA. ENTREGA DO IMÓVEL. COBRANÇA DE JUROS COMPENSATÓRIOS ANTES DA ENTREGA DO IMÓVEL (JUROS NO PÉ). POSSIBILIDADE RECHAÇADA NO CASO CONCRETO EM RAZÃO DA FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes.
3. A alegação de nulidade por vício de julgamento ultra petita, formulada com amparo nos arts. 128 e 460 do CPC/73 não pode ser conhecida, porque o tema não está prequestionado. Ressalte-se que o Tribunal de origem não enfrentou a questão no julgamento da apelação nem os embargos de declaração suscitados tiveram o objetivo de provocar a discussão. Incidem, assim, as Súmulas nºs 282 e 356 do STF.
4. A Segunda Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do EREsp nº 670.117/PB, concluiu que "não se considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega das chaves, que, ademais, confere maior transparência ao contrato e vem ao encontro do direito à informação do consumidor (art. 6º, III, do CDC), abrindo a possibilidade de correção de eventuais abusos" (EREsp nº 670.117/PB, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, DJe 26/11/2012). No caso dos autos, porém, o Tribunal de origem afirmou que a cobrança dos chamados juros de pé se mostrava indevida, não em função da nulidade de eventual estipulação contratual nesse sentido, mas pela ausência de previsão no contrato para cobrança desse encargo. A reforma de tal entendimento, portanto, encontra óbice nos enunciados das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para a sua alteração.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1613390/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 03/04/2017)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. APELO DA CONSTRUTORA. ENTREGA DO IMÓVEL. COBRANÇA DE JUROS COMPENSATÓRIOS ANTES DA ENTREGA DO IMÓVEL (JUROS NO PÉ). POSSIBILIDADE RECHAÇADA NO CASO CONCRETO EM RAZÃO DA FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos in...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES ORIGINÁRIAS DA CELULAR CRT PARTICIPAÇÕES S.A. EM QUANTIDADE IGUAL AO NÚMERO DE AÇÕES DA ANTIGA COMPANHIA TELEFÔNICA (CRT) JÁ SUBSCRITAS. SÚMULA Nº 371 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC E HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART. 85, § 11º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Súmula nº 371 do STJ não incide nos casos de pedido de subscrição de ações originárias da Celular CRT decorrentes da dobra acionária.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser ele integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação à aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa e a majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11º, do NCPC, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
5. Agravo interno não provido, com imposição de multa e majoração da verba honorária.
(AgInt no REsp 1613515/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 03/04/2017)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES ORIGINÁRIAS DA CELULAR CRT PARTICIPAÇÕES S.A. EM QUANTIDADE IGUAL AO NÚMERO DE AÇÕES DA ANTIGA COMPANHIA TELEFÔNICA (CRT) JÁ SUBSCRITAS. SÚMULA Nº 371 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC E HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART. 85, § 11º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pe...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO INEXISTENTE. ARTS. 6º, VI, VII, E VIII, 14, 42, 43, § 2º, E 73, DO CDC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR.
ANOTAÇÕES ANTERIORES. SÚMULA Nº 385 DO STJ. RECURSO JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C (RESP Nº 1.386.424/MG, DJe 16/5/2016). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DESTA CORTE.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. As matérias contidas nos arts. 6º, VI, VII, e VIII, 14, 42, 43, § 2º, e 73, do CDC, não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem nem mesmo depois da oposição dos embargos de declaração.
Incidência da Súmula n° 211 do STJ. 3. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento (Súmula 385/STJ).
4. A Corte de origem, soberana na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu comprovada a falha na prestação de serviço e a responsabilidade objetiva da casa bancária, que indevidamente inscreveu o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito. Apesar disso, reconheceu inexistir dano moral por ser ele devedor contumaz e possuir diversas outras anotações em cadastros de inadimplentes, aplicando, no caso concreto, a Súmula nº 385 desta Corte. Revisar tal entendimento encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
5. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1495375/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO INEXISTENTE. ARTS. 6º, VI, VII, E VIII, 14, 42, 43, § 2º, E 73, DO CDC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR.
ANOTAÇÕES ANTERIORES. SÚMULA Nº 385 DO STJ. RECURSO JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C (RESP Nº 1.386.424/...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. COMPETÊNCIA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. SÚMULA 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE IMPONHA AOS MEMBROS DESTA CORTE A SUSPENSÃO DOS RECURSOS QUE JÁ SE ENCONTRAM NO STJ EM TAL CASO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O artigo 1.037, II, do atual Código de Processo Civil não previu a necessidade de sobrestamento nesta Corte do julgamento de recursos que tratem de matéria afeta como representativa de controvérsia repetitiva, mas somente da suspensão dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida nos tribunais de segunda instância.
2. A decisão do Tribunal estadual que reconheceu a abrangência da sentença coletiva promovida pelo IDEC no âmbito de todo território nacional, amparou-se nas provas dos autos. Portanto, a reforma do julgado estadual, nesse ponto, demandaria alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3.
A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial. Ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Súmula 211 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1014142/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. COMPETÊNCIA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. SÚMULA 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE IMPONHA AOS MEMBROS DESTA CORTE A SUSPENSÃO DOS RECURSOS QUE JÁ SE ENCONTRAM NO STJ EM TAL CASO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O artigo 1.037, II, do atual Código de Processo Civil não previu a necessidade de sobrestamento nesta Corte...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de divergência devem indicar, com clareza e precisão, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, consoante o disposto no art. 1.043, § 4º, do novo Código de Processo Civil e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. "Ressalta-se ainda que a finalidade dos Embargos de Divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como um recurso a mais nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento do Agravo em Recurso Especial (AgInt nos EAREsp 862.496/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 16/11/2016, DJe 30/11/2016)".
3. No caso, no que se refere à questão da sucessão por incorporação, tanto no aresto recorrido quanto no paradigma, "não houve dissenso sobre a tese de que 'a sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora'. O suposto dissenso alegado nos embargos de divergência e repristinado neste agravo interno diz, em verdade, com possível erro de apreciação no julgamento turmário. Ora, mesmo se se entender existente tal equívoco, como suscitado pela recorrente, os embargos de divergência não são a modalidade recursal apta para solver tal ponto.
4. Com efeito, os trechos citados, tanto neste agravo interno quanto nos embargos de divergência, no sentido de, supostamente, configurar o cotejo analítico e, portanto, a similitude fático-jurídica entre o aresto recorrido e o acórdão invocado como paradigma, em verdade, somente demonstram que a recorrente pretende fazer uso dos embargos de divergência como se fosse um recurso de revisão das premissas de julgado anterior.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EREsp 1356789/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 04/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de divergência devem indicar, com clareza e precisão, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, consoante o disposto no art. 1.043, § 4º, do novo Código de Processo Civil e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. "Ressalta-se ainda que a finalidade dos Embargos de Divergência é a unif...
PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VERBAS RECLAMADAS PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE CONTRATOS DE ARRENDAMENTO DE AERONAVES. DECISÃO DA JUSTIÇA IRLANDESA TRANSITADA EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR BRASILEIRO.
DESCABIMENTO. FORO DE ELEIÇÃO EM FAVOR DA JUSTIÇA IRLANDESA.
QUESTIONAMENTO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE DEMANDA SIMILAR NA JUSTIÇA BRASILEIRA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SOBERANIA NACIONAL. PEDIDO DEFERIDO.
1. "A superveniência da decretação de falência não implica a atração do juízo falimentar sobre o processo em que proferida a sentença homologanda, na medida em que o § 1º do art. 6º da Lei 11.101/2005 dispõe que as ações que demandem quantia ilíquida terão prosseguimento no juízo no qual estiverem tramitando" (AgRg na SEC 6.948/EX, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 17/12/2012, DJe 1º/2/2013).
2. No que diz respeito à cláusula de foro de eleição, que, supostamente, obstaria a homologação pretendida, consta dos autos (e-STJ, fl. 1.601): "Este contrato, independentemente do local de sua assinatura, estará sujeito a e (sic) será interpretado de acordo com as Leis Aplicáveis, e a Arrendadora e a Arrendatária neste ato obrigam-se, irrevogavelmente, a submeter-se à jurisdição irrevogável dos Tribunais da Irlanda ou São Paulo no caso de quaisquer reclamações ou questões oriundas deste Contrato (...)". Assim sendo, verifica-se que a Justiça da Irlanda, igualmente, detinha jurisdição sobre este feito, podendo ter proferido a sentença em relação à qual se pede a homologação.
3. A existência de ação ajuizada no Brasil com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir não obsta a homologação de sentença estrangeira transitada em julgado. Hipótese de competência concorrente (arts. 88 a 90 do Código de Processo Civil), inexistindo ofensa à soberania nacional. Precedente: AgRg na SE 4.091/EX, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, julgado em 29/8/2012, DJe 6/9/2012.
4. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido.
(SEC 14.518/EX, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 05/04/2017)
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PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VERBAS RECLAMADAS PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE CONTRATOS DE ARRENDAMENTO DE AERONAVES. DECISÃO DA JUSTIÇA IRLANDESA TRANSITADA EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR BRASILEIRO.
DESCABIMENTO. FORO DE ELEIÇÃO EM FAVOR DA JUSTIÇA IRLANDESA.
QUESTIONAMENTO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE DEMANDA SIMILAR NA JUSTIÇA BRASILEIRA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SOBERANIA NACIONAL. PEDIDO DEFERIDO.
1. "A superveni...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RECONHECIMENTO TARDIO DA CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTES. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACÓRDÃO A QUO QUE, COM BASE NOS FATOS E PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS, ENTENDEU NÃO ESTAREM COMPROVADOS O ILÍCITO E O DANO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DOS PARTICULARES DESPROVIDO.
1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
2. O Tribunal Regional, ao dirimir a controvérsia em relação aos danos sofridos, o fez com base no conjunto fático-probatório dos autos, assim, para alterar a conclusão a que chegou aquela Corte seria necessário a formação de novo juízo acerca dos fatos, providência vedada em Recurso Especial.
3. O óbice acima exposto impede, inclusive, o exame de dissídio jurisprudencial. Precedente: AgInt no AREsp. 793.457/PR, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016.
4. Agravo Regimental dos particulares desprovido.
(AgRg no AREsp 285.367/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RECONHECIMENTO TARDIO DA CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTES. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACÓRDÃO A QUO QUE, COM BASE NOS FATOS E PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS, ENTENDEU NÃO ESTAREM COMPROVADOS O ILÍCITO E O DANO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DOS PARTICULARES DESPROVIDO.
1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 05/04/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. PREPARO.
COMPROVANTES DE RECOLHIMENTO. ILEGIBILIDADE. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187/STJ. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa e a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões.
2. Incide a Súmula nº 187/STJ quando estão ilegíveis os comprovantes de recolhimento de preparo do recurso especial. Precedentes.
3. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil/1973.
4. É firme o entendimento desta Corte Superior de que a existência de feriado local ou a suspensão de expediente forense no dia do termo inicial ou final do prazo recursal deve ser demonstrada por certidão expedida pelo tribunal de origem ou por documento oficial.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 968.396/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. PREPARO.
COMPROVANTES DE RECOLHIMENTO. ILEGIBILIDADE. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187/STJ. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa e a aplicaçã...