CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RAZÕES DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DISSOCIADAS E AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO NCPC QUE ESTARIAM A MACULAR O ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. INTUITO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS COM BASE NO ART. 85, § 11º, DO NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Aplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não podem ser conhecidos os embargos de declaração que, além de apresentarem as razões dissociadas do que foi decidido no acórdão embargado, deixam de indicar quaisquer dos vícios enumerados no art.
1.022 do NCPC descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal.
3. Em razão dos embargos se mostrarem manifestamente protelatórios e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, deve ser aplicada a multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, além da majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do já citado diploma legal.
4. Embargos de declaração não conhecidos, com imposição de multa e majoração da verba honorária.
(EDcl no AgInt no AREsp 724.243/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RAZÕES DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DISSOCIADAS E AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO NCPC QUE ESTARIAM A MACULAR O ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. INTUITO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS COM BASE NO ART. 85, § 11º, DO NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS....
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRAZO DE 15 DIAS. FORMA DE CONTAGEM.
DIAS CORRIDOS. ART. 798 DO CPP.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, em ações que tratam de matéria penal ou processual penal, não incidem as novas regras do Código de Processo Civil - CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015), ante a existência de norma específica a regular a contagem do prazo (art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado somente de forma suplementar ao processo penal.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 981.030/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRAZO DE 15 DIAS. FORMA DE CONTAGEM.
DIAS CORRIDOS. ART. 798 DO CPP.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, em ações que tratam de matéria penal ou processual penal, não incidem as novas regras do Código de Processo Civil - CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015), ante a existência de norma específica a regular a contagem do prazo (art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é a...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:DJe 22/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEMBOLSO. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA LIMITATIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 689.161/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEMBOLSO. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA LIMITATIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 689.161/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:DJe 23/02/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/1973). PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESERVA DE POUPANÇA. ART. 535, II DO CPC. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO EFETIVA DA MOEDA. SÚMULA 289/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 508.322/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/1973). PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESERVA DE POUPANÇA. ART. 535, II DO CPC. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO EFETIVA DA MOEDA. SÚMULA 289/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 508.322/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017)
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:DJe 20/02/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DEMURRAGE - SOBREESTADIA DE CONTÊINERES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA DA EMPRESA RÉ.
1. O entendimento do STJ é assente no sentido de que: " (...) em se tratando de transporte unimodal de cargas, quando a taxa de sobre-estadia objeto da cobrança for oriunda de disposição contratual que estabeleça os dados e os critérios necessários ao cálculo dos valores devidos a título de ressarcimento pelos prejuízos causados em virtude do retorno tardio do contêiner, será quinquenal o prazo prescricional (art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil). Caso contrário, ou seja, nas hipóteses em que inexistente prévia estipulação contratual, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil, ocorrendo a prescrição em 10 (dez) anos." REsp 1340041/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 04/09/2015 2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1500955/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DEMURRAGE - SOBREESTADIA DE CONTÊINERES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA DA EMPRESA RÉ.
1. O entendimento do STJ é assente no sentido de que: " (...) em se tratando de transporte unimodal de cargas, quando a taxa de sobre-estadia objeto da cobrança for oriunda de disposição contratual que estabeleça os dados e os critérios necessários ao cálculo dos valores devidos a título de ressarcimento pelos preju...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO.
VALOR. EXCESSO. REDUÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR ORIGINÁRIO OU ELEVAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Firmou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da possibilidade de revisão do valor arbitrado a título de multa do art. 461 do Código de Processo Civil quando se revelar desproporcional e/ou exorbitante, como no caso.
2. Na hipótese, a redução promovida pela decisão agravada encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem afastar o caráter punitivo da pena.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 928.319/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO.
VALOR. EXCESSO. REDUÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR ORIGINÁRIO OU ELEVAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Firmou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da possibilidade de revisão do valor arbitrado a título de multa do art. 461 do Código de Processo Civil quando se revelar desproporcional e/ou exorbitante, como no caso.
2. Na hipótese, a redução promovida pela decisão a...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCESSUAL CIVIL. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. AFASTAMENTO. SÚMULA Nº 98/STJ.
1. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil de 1973. Incidência da Súmula nº 98/STJ.
2. Agravo interno provido.
(AgInt no AREsp 910.984/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCESSUAL CIVIL. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. AFASTAMENTO. SÚMULA Nº 98/STJ.
1. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil de 1973. Incidência da Súmula nº 98/STJ.
2. Agravo interno provido.
(AgInt no AREsp 910.984/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. SÚMULA 187/STJ. RECURSO ESPECIAL DESERTO.
1. O recurso especial em questão foi interposto no dia 15 de março de 2016 em face de acórdão publicado antes da vigência do novel diploma legal. Nesse sentido, observa-se que o recurso especial em referência atraiu a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ 2. É firme o entendimento no âmbito deste Tribunal Superior que a juntada do comprovante do pagamento do porte de remessa e retorno e de custas judiciais é peça essencial e obrigatória à verificação da regularidade do preparo recursal, de modo que sua ausência resulta na deserção do recurso em análise, nos termos encartados no art.
511, caput, do Código de Processo Civil/1973.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 978.100/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. SÚMULA 187/STJ. RECURSO ESPECIAL DESERTO.
1. O recurso especial em questão foi interposto no dia 15 de março de 2016 em face de acórdão publicado antes da vigência do novel diploma legal. Nesse sentido, observa-se que o recurso especial em referência atraiu a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ 2. É firme o entendimento no âmbito deste Tribunal Superior que a juntada do comprovante do pagame...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - HABILITAÇÃO EM INVENTÁRIO JUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE.
1. Nos termos do artigo 102 da Magna Carta, reserva-se ao Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a dispositivos constitucionais. Desse modo, sob pena de usurpação, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisar a matéria do presente recurso especial sob o prisma constitucional. Precedentes.
2. O regime jurídico que regula a legitimidade para suceder é aquele da data da abertura da sucessão. Devem ser aplicadas, portanto, no que couberem, as normas de direito de família vigentes ao tempo da abertura sucessão. Inteligência do art. 1787 do Código Civil de 2002.
2.1 O fato de a recorrida ter sido adotada deve ser interpretado à luz do regime vigente ao tempo abertura da sucessão, independentemente da adoção ter ocorrido sob a égide da legislação anterior, em 1972. Precedentes.
2.2 No caso concreto, ao tempo da abertura da sucessão sub judice (2006), o instituto da adoção estava submetido ao atual regime jurídico, que restringe a adoção à modalidade plena (adoção cria vínculo plenos, irrestritos do adotado com o adotante e seus familiares). Não seria possível, então, dar sobrevida à modalidade de adoção simples, própria do diploma civil revogado, para excluir os direitos sucessórios da recorrida. Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1150025/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - HABILITAÇÃO EM INVENTÁRIO JUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE.
1. Nos termos do artigo 102 da Magna Carta, reserva-se ao Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a dispositivos constitucionais. Desse modo, sob pena de usurpação, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisar a matéria do presente recurso especial sob o prisma constitucional. Precedentes.
2. O regime jur...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973.
AÇÃO DE DESPEJO. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO.
EXCEPCIONALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os elementos fáticos dos autos para concluir pela existência de perigo de lesão grave na hipótese de imediata execução da sentença, razão pela qual atribuiu efeito suspensivo ao apelo. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula.
4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 662.089/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973.
AÇÃO DE DESPEJO. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO.
EXCEPCIONALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorri...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:DJe 21/02/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS NÃO COMBATIDOS. ART. 1021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. PRECLUSÃO.
NÃO PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Preclusa a pretensão pela ausência de impugnação em momento adequado.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 866.932/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS NÃO COMBATIDOS. ART. 1021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. PRECLUSÃO.
NÃO PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Preclusa a pretensão pela ausência de impugnação em momento adequado....
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. NÃO PROVIMENTO.
1. O especial foi interposto antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016.
2. É intempestivo recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil de 1973.
3. Ausente comprovação de não ocorrência de expediente forense.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 853.638/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. NÃO PROVIMENTO.
1. O especial foi interposto antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016.
2. É intempestivo recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil de 1973.
3. Ausente comprovação de nã...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. NÃO APLICAÇÃO DO NOVO CPC.
SERVIDOR PÚBLICO. CONDENAÇÃO PENAL. AS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVAS SÃO INDEPENDENTES, SALVO QUANDO O RÉU FOR ABSOLVIDO POR INEXISTÊNCIA DO FATO OU NEGATIVA DE AUTORIA.
1. Considerando que o presente recurso ordinário foi interposto contra acórdão publicado anteriormente à entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, "Nem o recurso especial, nem o recurso extraordinário, desprovidos de efeito suspensivo, obstam o início da execução provisória da pena, uma vez que os julgamentos realizados pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal não se vocacionam a permear a discussão acerca da culpa, e, por isso, apenas excepcionalmente teriam, sob o aspecto fático, aptidão para modificar a situação do sentenciado" (HC 349.749/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 13/6/2016).
3. O processo administrativo disciplinar não depende do resultado do processo penal, a não ser se comprovada a inexistência do fato ou a negativa da autoria, não ocorrentes no caso.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no RMS 26.012/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. NÃO APLICAÇÃO DO NOVO CPC.
SERVIDOR PÚBLICO. CONDENAÇÃO PENAL. AS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVAS SÃO INDEPENDENTES, SALVO QUANDO O RÉU FOR ABSOLVIDO POR INEXISTÊNCIA DO FATO OU NEGATIVA DE AUTORIA.
1. Considerando que o presente recurso ordinário foi interposto contra acórdão publicado anteriormente à entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissib...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:DJe 21/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE.
1. O Código de Processo Civil de 2015 preceitua - artigos 188 c/c 1.070 e 1.021 - que o prazo para interposição de agravo interno pelo Ministério Público é de 30 (trinta) dias úteis.
2. In casu, o Ministério Público Federal foi intimado eletronicamente da decisão agravada no dia 9/5/2016 - certidão de fl. 410 e-STJ - de modo que o prazo recursal de 30 dias úteis iniciou-se no dia 10/5/2016, com termo final no dia 20/6/2016. A petição do agravo interno, no entanto, foi protocolizada eletronicamente em 22/09/2016, quando precluso temporalmente o direito de recorrer.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AgInt no REsp 1581497/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE.
1. O Código de Processo Civil de 2015 preceitua - artigos 188 c/c 1.070 e 1.021 - que o prazo para interposição de agravo interno pelo Ministério Público é de 30 (trinta) dias úteis.
2. In casu, o Ministério Público Federal foi intimado eletronicamente da decisão agravada no dia 9/5/2016 - certidão de fl. 410 e-STJ - de modo que o prazo recursal de 30 dias úteis iniciou-se no dia 10/5/2...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. ART. 12 DA LEI Nº 10.257/2001. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA E DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. O art. 12, §2º, da Lei nº 10.257/2001 - que assegura aos autores da ação de usucapião especial urbana os benefícios da justiça e da assistência judiciária, incluindo-se aí as despesas perante o cartório de registro imobiliário - deve ser interpretado em conjunto e harmonia com as disposições da Lei nº 1.060/1950 e, a partir de 18 de março de 2016, do Código de Processo Civil de 20015.
2. A Lei nº 10.257/2001 concede ao autor da ação de usucapião especial urbana espécie de presunção relativa de hipossuficiência que, por isso, é ilidida a partir da comprovação inequívoca de que o autor não pode ser considerado "necessitado" nos termos do § 2º da Lei nº 1.060/1950.
3. No caso, o próprio autor reconheceu, em sua petição inicial, não preencher os requisitos da Lei nº 1.060/1950 para fins de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, o que afasta qualquer possibilidade de concessão destes, sendo irrelevante para tanto que tenham sido requeridos com esteio no § 2º do art. 12 do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001).
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1517822/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. ART. 12 DA LEI Nº 10.257/2001. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA E DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. O art. 12, §2º, da Lei nº 10.257/2001 - que assegura aos autores da ação de usucapião especial urbana os benefícios da justiça e da assistência judiciária, incluindo-se aí as despesas perante o cartório de registro imobiliário - deve ser interpretado em conjunto e harmonia com as disposições da Lei nº 1.060/1950 e, a partir de 18 de março de 2016, do C...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. REGRA DO SISTEMA. ART. 1.584, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. CONSENSO DOS GENITORES.
DESNECESSIDADE. ALTERNÂNCIA DE RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. POSSIBILIDADE.
MELHOR INTERESSE DO MENOR.
1. A instituição da guarda compartilhada de filho não se sujeita à transigência dos genitores ou à existência de naturais desavenças entre cônjuges separados.
2. A guarda compartilhada é a regra no ordenamento jurídico brasileiro, conforme disposto no art. 1.584 do Código Civil, em face da redação estabelecida pelas Leis nºs 11.698/2008 e 13.058/2014, ressalvadas eventuais peculiariedades do caso concreto aptas a inviabilizar a sua implementação, porquanto às partes é concedida a possibilidade de demonstrar a existência de impedimento insuperável ao seu exercício, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1591161/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. REGRA DO SISTEMA. ART. 1.584, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. CONSENSO DOS GENITORES.
DESNECESSIDADE. ALTERNÂNCIA DE RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. POSSIBILIDADE.
MELHOR INTERESSE DO MENOR.
1. A instituição da guarda compartilhada de filho não se sujeita à transigência dos genitores ou à existência de naturais desavenças entre cônjuges separados.
2. A guarda compartilhada é a regra no ordenamento jurídico brasileiro, conforme disposto no art. 1.584 do Código Civil, em face da redação estabelecida pelas...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DENEGADO ANTE A AUSÊNCIA DE PEÇA FACULTATIVA. REQUISITO QUE NÃO CONSTA NO CPC/73.
PROVIMENTO DO APELO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A teor do art. 535 do CPC, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes.
2. No caso vertente, o então relator, Ministro LUIZ FUX, manteve o desprovimento do Agravo de Instrumento, por não ter a parte Agravante juntado aos autos a cópia da petição de Agravo contra a decisão que denegou o Recurso Extraordinário.
3. Todavia, o Código de Processo Civil de 1973 não previa como peça obrigatória a cópia da petição de Agravo em Recurso Extraordinário.
Sequer poderia se dizer que tal peça facultativa, seria necessária para o deslinde da controvérsia.
4. Desta forma, por não se tratar de peça obrigatória, o Agravo de Instrumento deve ser conhecido. Aliás, esse entendimento restou pacificado no âmbito da 1a. Turma do STJ (EDcl no AgRg no Ag 1.058.093/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJ de 5.11.2010).
5. Embargos de Declaração do particular acolhidos, conferindo-lhes efeitos infringentes, apenas para determinar a subida do Recurso Especial.
(EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1089951/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DENEGADO ANTE A AUSÊNCIA DE PEÇA FACULTATIVA. REQUISITO QUE NÃO CONSTA NO CPC/73.
PROVIMENTO DO APELO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A teor do art. 535 do CPC, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:DJe 22/02/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS.
165, 458 e 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca das provas acostadas aos autos e sobre a alegação de que os documentos apresentados teriam sido produzidos de forma unilateral. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a alegada ofensa aos artigos 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 331.651/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS.
165, 458 e 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca das provas acostadas aos autos e sobre a alegação de que os documentos apresentados teriam sido produzidos de forma unilateral. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorri...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SUSPENSÃO PREVISTA NO ARTIGO 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ORIENTAÇÃO DETERMINADA ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RENDA MENSAL INICIAL. CÁLCULO. ALTERAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. REGULAMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. A suspensão determinada pelo art. 543-C do CPC aos processos que cuidam de matéria repetitiva orienta-se às causas que ainda não ascenderam aos tribunais superiores.
3. Havendo alteração nas regras do plano de benefícios, apenas os participantes que preencheram os requisitos necessários para a aposentadoria, antes da mudança do regime jurídico, têm direito de ter os benefícios de complementação calculados com observância das regras anteriores. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1323261/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 13/02/2017)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SUSPENSÃO PREVISTA NO ARTIGO 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ORIENTAÇÃO DETERMINADA ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RENDA MENSAL INICIAL. CÁLCULO. ALTERAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. REGULAMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. A suspensão determinada pelo art. 543-C do CPC aos processos que cuidam de matéria repetitiva orienta-se às causas que ainda não ascendera...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 568/STJ. É DEFERIDO AO RELATOR DECIDIR DE FORMA SINGULAR NOS RECURSOS MANIFESTAMENTE INADMISSIVEIS OU EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N° 83/STJ AOS RECURSOS INTERPOSTOS COM BASE EM AMBAS AS ALÍNEAS. PEDIDO DEPOSITADO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 5.771/1971.
INAPLICABILIDADE DO ACORDO TRIPS. ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.
9.279/1996. POSSIBILIDADE PATENTE PIPELINE. ADAPTAÇÃO AOS CRITÉRIOS DE PATENTEAMENTO. NÃO REALIZADA. INDEFERIMENTO CORRETO.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. É deferido ao relator proferir decisão singular denegatória de seguimento, nos casos de recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante deste Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior.
3. "A incidência da Súmula 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos reclamos fundados na alínea "a", uma vez que o termo "divergência", a que se refere a citada súmula, relaciona-se com a interpretação de norma infraconstitucional". (AgRg no AREsp 679.421/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 31/3/2016).
4. Nos termos do entendimento pacificado perante este Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso especial n° 642.213/RJ, sob a relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, perante a Segunda Seção, é inadmissível a extensão da validade de patente concedida sob a égide da Lei 5.772/71, cujo prazo de proteção era 15 anos, ao argumento de superveniência do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual (TRIPS), o qual adotou o prazo de 20 anos, mesmo porque tal tratado internacional apenas entrou em vigor no Brasil em 1/1/2000.
5. Não há que se falar em violação ao artigo 229, da Lei 9.279/1996 se o recorrente não cumpriu com os requisitos impostos pelo procedimento das patentes pipeline.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1123227/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 568/STJ. É DEFERIDO AO RELATOR DECIDIR DE FORMA SINGULAR NOS RECURSOS MANIFESTAMENTE INADMISSIVEIS OU EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N° 83/STJ AOS RECURSOS INTERPOSTOS COM BASE EM AMBAS AS ALÍNEAS. PEDIDO DEPOSITADO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 5.771/1971.
INAPLICABILIDADE DO ACORDO TRIPS. ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.
9.279/1996. POSSIBILIDADE PATEN...