PROCESSO CIVIL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. PREPARO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA. DESERÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Vale pontuar que o presente agravo regimental foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário desta Corte, na sessão de 9/3/2016.
2. A sentença que julgou os embargos de terceiros isentou as partes de custas e honorários advocatícios, que não se confundem com o preparo recursal, requisito indispensável à admissibilidade dos embargos de divergência no STJ.
3. O benefício da assistência judiciária gratuita depende de expresso pedido da parte.
4. Recurso interposto sob a égide do CPC/73, que exigia a comprovação do preparo no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 511).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDv nos EAREsp 534.811/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 24/03/2017)
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PROCESSO CIVIL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. PREPARO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA. DESERÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Vale pontuar que o presente agravo regimental foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade re...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO INTEMPESTIVO.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO NÃO DEMONSTRADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos tribunais de justiça estaduais, deve ser comprovada por documento idôneo.
3. O único recurso cabível da decisão de admissibilidade do recurso especial é o respectivo agravo, razão pela qual a oposição de embargos de declaração não tem o condão de interromper o prazo recursal.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1009335/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO INTEMPESTIVO.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO NÃO DEMONSTRADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal n...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 535 DO CPC/1973, CORRESPONDENTE AO ATUAL ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA NÃO IMPUGNÁVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. Os embargos de divergência pressupõem a similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, com a menção de pontos que identifiquem ou aproximem os acórdãos paragonados e paradigmas. 2. A análise da existência dos vícios elencados no art. 535 do CPC/1973, correspondente ao atual art. 1.022 do CPC/2015, envolve matéria a ser dirimida em sede de embargos de declaração, e não de embargos de divergência, por envolver, em regra, verificação casuística.
Precedentes: AgRg nos EAREsp 407.023/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe 29/6/2016; AgInt nos EAREsp 324.542/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe 16/6/2016; e AgRg nos EAg 870.867/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 9/3/2009.
3. Não caracterizada a similitude fático-jurídica entre os acórdãos embargados e paradigmas, inexiste configuração da divergência jurisprudencial, como exige o art. 266, § 1º, c/c o art. 255, § 2º, do RISTJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt nos EAREsp 815.728/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 21/03/2017)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 535 DO CPC/1973, CORRESPONDENTE AO ATUAL ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA NÃO IMPUGNÁVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. Os embargos de divergência pressupõem a similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, com a menção de pontos que identifiquem ou aproximem os acórdãos paragonados e paradigmas. 2. A análise da existência dos vícios elencados...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE ATA DE ASSEMBLÉIA GERAL DE ASSOCIAÇÃO. DÚVIDA SUSCITADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não analisou os arts. 57 e 58 do Código Civil, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, em razão da falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ).
2. Considerando que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não há que se falar em aplicação do disposto no art. 1.025 do CPC/2015, o qual admite o chamado prequestionamento ficto (Enunciado Administrativo n. 2 do STJ). 3.
Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 892.106/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE ATA DE ASSEMBLÉIA GERAL DE ASSOCIAÇÃO. DÚVIDA SUSCITADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não analisou os arts. 57 e 58 do Código Civil, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, em razão da falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ).
2. Considerando que o...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. DANOS MORAIS E MATERIAIS PELO ATRASO NA LIBERAÇÃO DE HIPOTECA NÃO COMPROVADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PREJUDICADA A DISCUSSÃO QUANTO À PROPORCIONALIDADE ENTRE O DANO E A INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÕES DE IRREGULARIDADE NA CONSTITUIÇÃO DA HIPOTECA E DE INCIDÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. TEMAS DESINFLUENTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
No caso dos autos, as instâncias de origem afirmaram não haver prova do prejuízo material alegado, consignando, também, que o atraso na liberação da hipoteca não ensejou nenhuma circunstância excepcional, capaz de gerar dano moral. Impossível rever essas conclusões sem novo exame de fatos e provas, o que veda a Súmula nº 7 do STJ. 3.
Prejudicado o recurso especial na parte em que discutida a necessidade de se fixar a indenização em conformidade com a extensão do dano.
4. Discussão quanto à regularidade na constituição da hipoteca e quanto à existência de responsabilidade objetiva do fornecedor que esbarram na Súmula nº 284 do STF, porquanto indiferentes para o julgamento da causa.
5. Em razão de anterior advertência, quanto à incidência das normas do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa e a majoração dos honorários advocatícios (fixados em R$ 3.000,00) em 2%, nos termos do art. 85, § 11º, do NCPC, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
6. Agravo interno não provido, com imposição de multa e majoração da verba honorária.
(AgInt no REsp 1611014/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. DANOS MORAIS E MATERIAIS PELO ATRASO NA LIBERAÇÃO DE HIPOTECA NÃO COMPROVADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PREJUDICADA A DISCUSSÃO QUANTO À PROPORCIONALIDADE ENTRE O DANO E A INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÕES DE IRREGULARIDADE NA CONSTITUIÇÃO DA HIPOTECA E DE INCIDÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. TEMAS DESINFLUENTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NC...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO ARESP FUNDADA NA IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA POR CONSTAR QUE O TRIBUNAL TERIA REDUZIDO O VALOR DA INDENIZAÇÃO O QUE NÃO OCORREU. IRRELEVÂNCIA DO FATO. ENTENDIMENTO EM HARMONIA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ, SEGUNDO A QUAL ESTA CORTE SUPERIOR NÃO PODE REEXAMINAR MONTANTE DA REPARAÇÃO MORAL E ESTÉTICA, EXCETO SE SE TRATAR DE VALORES IRRISÓRIOS OU EXORBITANTES, O QUE NÃO OCORRE NO PRESENTE CASO, ONDE A CONDENAÇÃO FOI DE R$ 30.000,00 PELOS DANOS ESTÉTICOS E R$ 30.000,00 PELOS DANOS MORAIS. AGRAVO REGIMENTAL DO DNIT A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Hipótese de acidente de trânsito cujo acórdão recorrido fixou os requisitos da responsabilidade civil do DNIT, causado por buraco não sinalizado em rodovia federal, e ainda, agravado pela existência de desnível entre a pista de rodagem e o acostamento.
2. Danos estéticos caracterizados pela ocorrência de alterações definitivas na fisionomia da vítima, com cicatrizes no rosto e queimaduras tronco-abdominais, cuja indenização foi fixada em R$ 30.000,00.
3. Danos morais caracterizados pela necessidade de a vítima submeter-se a vários procedimentos cirúrgicos, dias de internação hospitalar e, ainda, afastamento da sua rotina e trabalho, também, arbitrados no patamar de R$ 30.000,00.
4. O fato de constar equivocadamente na decisão agravada que o Tribunal teria reduzido a indenização é irrelevante para o deslinde da questão porquanto se aplicou o entendimento firmado neste STJ pelo qual somente é possível a revisão de valores de indenização moral e estética em hipóteses de condenação irrisória ou exorbitante, o que não é o caso. Precedentes: AgRg no REsp.
1.522.864/CE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 2.6.2015; AgRg no AREsp. 414.788/PR, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 16.9.2014 e AgRg no REsp. 1.198.007/MS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 10.8.2011, dentre outros.
5. Além disso, a decisão agravada considerou adequados valores ainda maiores do que os fixados na realidade, assim, com mais razão ainda é que não se deve alterá-los.
6. Agravo Regimental do DNIT a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 332.799/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 24/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO ARESP FUNDADA NA IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA POR CONSTAR QUE O TRIBUNAL TERIA REDUZIDO O VALOR DA INDENIZAÇÃO O QUE NÃO OCORREU. IRRELEVÂNCIA DO FATO. ENTENDIMENTO EM HARMONIA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ, SEGUNDO A QUAL ESTA CORTE SUPERIOR NÃO PODE REEXAMINAR MONTANTE DA REPARAÇÃO MORAL E ESTÉTICA, EXCETO SE SE TRATAR DE VALORES IRRISÓRIOS...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:DJe 24/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS MOVIDA POR VÍTIMA DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO PROMOVIDO POR POLICIAIS MILITARES. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 20.000,00. VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Aponta o Recorrente violação do art. 944 do CC, e afirma que o valor de R$ 20.000,00, arbitrado a título de danos morais, mostra-se irrisório e busca sua majoração.
2. Hipótese em que o autor da ação fora vitimado por 3 disparos de arma de fogo provocados por policiais militares quando saía de uma festa, atingindo-o pelas costas, cujo acórdão recorrido fixou os requisitos da responsabilidade civil do Estado do Rio de Janeiro; um dos projéteis ficou alojado na coluna vertebral da vítima.
3. Danos estéticos caracterizados pela ocorrência de alterações definitivas na morfologia da formação corporal da vítima, com cicatrizes, cuja indenização foi fixada em R$ 20.000,00.
4. Danos morais in re ipsa caracterizados pela situação de ser alvejado pelas costas sem ter provocado qualquer motivação, bem como agravada pela necessidade de a vítima submeter-se a procedimentos cirúrgicos, dias de internação hospitalar e, ainda, afastamento da sua rotina e trabalho, pelo período de 8 meses, também, arbitrados no patamar de R$ 20.000,00.
5. Assim, a revisão dos valores indenizatórios, somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa no presente caso.
6. Agravo Regimental do Estado do Rio de Janeiro a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 802.135/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 24/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS MOVIDA POR VÍTIMA DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO PROMOVIDO POR POLICIAIS MILITARES. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 20.000,00. VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Aponta o Recorrente violação do art. 944 do CC, e afirma que o valor de R$ 20.000,00, arbitrado a título de danos morais, mostra-se irrisório e busca su...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:DJe 24/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. MULTA DO ART. 538 DO CPC APLICADA PELO TRIBUNAL A QUO.
AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 98/STJ. FORÇA MAIOR. FORTUITO INTERNO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil/73 pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à formação do juízo cognitivo proferido na espécie.
2. Não havendo a necessidade de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, afasta-se a incidência da Súmula 98/STJ.
3. O Tribunal de origem consigna que a construtora recorrente não comprovou os alegados fatos de força maior. Além disso, os fatos em questão - escassez de mão-de-obra, materiais de construção e maquinários - são caracterizados como fortuito interno, ou seja, estão ligados ao risco natural da atividade econômica da recorrente e, por isso, são incapazes de afastar a mora. A reforma do aresto, nestes aspectos, demanda reexame do acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é cabível a condenação da construtora em indenização por lucros cessantes pelo retardo na entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda, independente de sua comprovação, tendo em vista que tal demora impossibilita o adquirente de fruir do bem. Além disso, é cabível neste caso a cumulação de lucros cessantes com cláusula penal decorrente da mora. Precedentes.
5. Para a análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, torna-se imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente, o que não ocorreu no caso em apreço.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 978.237/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 16/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. MULTA DO ART. 538 DO CPC APLICADA PELO TRIBUNAL A QUO.
AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 98/STJ. FORÇA MAIOR. FORTUITO INTERNO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME QUE JULGOU IMPROCEDENTE A APELAÇÃO E MANTEVE OS TERMOS DA SENTENÇA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO DO APELO RARO.
1. Na hipótese em análise, o juízo primevo julgou improcedente o pleito autoral indenizatório. Interposta apelação, o Tribunal de origem, por maioria, entendeu por bem julga-la improcedente, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Em sequência, houve a oposição de embargos de declaração - rejeitados pelo colegiado - e, depois, o recorrente opôs embargos infringentes que não foram conhecidos pela Corte a quo em razão da ausência de reforma da sentença de mérito.
2. O cabimento dos embargos infringentes se dá com a reforma da sentença de mérito, por maioria, de modo que o embargante deve buscar prevalecer o voto vencido que adote a mesma conclusão da sentença. Precedente: (AgInt nos EREsp 871.193/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2016, DJe 07/02/2017).
3. Os embargos infringentes opostos na origem são incabíveis, motivo pelo qual merece ser mantido o entendimento da decisão agravada no sentido de que a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo para o manejo do especial.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 990.348/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME QUE JULGOU IMPROCEDENTE A APELAÇÃO E MANTEVE OS TERMOS DA SENTENÇA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO DO APELO RARO.
1. Na hipótese em análise, o juízo primevo julgou improcedente o pleito autoral indenizatório. Interposta apelação, o Tribunal de origem, por maioria, entendeu por bem julga-la improcedente, mantendo a sente...
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. SUPOSTOS ERROS. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS DIVERSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
II - O real objetivo do embargante é a revisão do julgado, repisando questão já exaustivamente analisada no recurso anterior.
III - A existência de fundamentos diversos nos votos dos membros que compõem o órgão colegiado não acarreta erro material na proclamação do resultado, quando é inquestionável que este (o resultado do julgamento) é atrelado ao dispositivo, e não à fundamentação.
Precedentes do STJ: EDcl no REsp 829.458/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016; EDcl nos EDcl no REsp 1.033.092/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 13/9/2012; EDcl no REsp 471.732/MA, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 2/8/2004, p. 307 e EDcl na AR 3.031/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 8/6/2010.
IV - Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
V - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg na MC 25.470/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. SUPOSTOS ERROS. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS DIVERSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
II - O real objetivo do embargante é a revisão do julgado, repisando questão já...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/73. OMISSÃO RELEVANTE NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA E REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO.
I - Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar, uma a uma, as alegações e os fundamentos expendidos pelas partes.
II - Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, consoante enunciado n. 518 da Súmula do STJ.
III - A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice no enunciado n.
7 da Súmula do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
IV - A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não ficou evidenciado, na espécie, atraindo o óbice do enunciado n.
284 da Súmula do STF.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1600434/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/73. OMISSÃO RELEVANTE NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA E REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO.
I - Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar, uma a uma, as alegações e os fundamentos expendidos pelas partes.
II - Não é cabível recurso especial fundado em alegada violaçã...
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE IMPROVIDO.
I - Recurso especial parcialmente improvido pela inexistência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. Ausência de omissão no acórdão do Tribunal de origem que, fundamentadamente, decide de forma contrária à pretensão da parte recorrida.
II - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ" (STJ, REsp 1.102.431/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 1º/02/2010). Precedentes: (AgRg no AREsp 744.351/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016) e (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 433.778/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014).
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1601308/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE IMPROVIDO.
I - Recurso especial parcialmente improvido pela inexistência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. Ausência de omissão no acórdão do Tribunal de origem que, fundamentadamente, decide de forma contrária à pretensão da parte recorrida.
II - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 04/11/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão prolatada pelo Juízo de Direito da Central da Dívida da Comarca de Niterói/RJ, que, em Embargos à Execução, opostos pela ora agravante em face do Município de Niterói, indeferiu o pedido de desistência da produção de prova pericial. O Tribunal a quo manteve a decisão do Juízo de 1º Grau.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Consoante a jurisprudência desta Corte, "no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade de sua produção. Com efeito, entendendo o Tribunal recorrido que ao deslinde da controvérsia seriam desnecessárias as provas cuja produção o recorrente buscava, tal conclusão não se desfaz sem o revolvimento de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no Ag 1.406.633/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/02/2014). No caso, a modificação das conclusões a que chegou a Instância a quo - sobre a necessidade de produção da prova pericial, de modo a acolher a tese da parte ora recorrente, em sentido contrário - demandaria, inarredavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, em face da Súmula 7 desta Corte.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1003785/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 04/11/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra de...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 315/STJ.
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, o que não se constata ao caso em apreço.
2. Hipótese em que os Declaratórios reiteram as razões já rejeitadas por ocasião dos Embargos de Divergência e, posteriormente, do Agravo Interno.
3. Impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
4. Embargos de Declaração dos particulares rejeitados.
(EDcl nos EREsp 1229565/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 17/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 315/STJ.
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, o que não se constata ao caso em apreço.
2. Hipótese em que os Declaratórios...
Data do Julgamento:08/03/2017
Data da Publicação:DJe 17/03/2017
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. RECURSO DE CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE E PROCRASTINATÓRIO, A TORNAR INARREDÁVEL A IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. As instâncias ordinárias apuraram que o ora embargante não faz jus à gratuidade de justiça, pois possui renda mensal significativa, no valor de R$ 5.312,21 - não tendo sido apurada nenhuma circunstância excepcional, a justificar o deferimento da benesse.
Com efeito, a decisão está em consonância com a firme jurisprudência do STJ, que orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência.
2. "Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento". (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016) 3. Com efeito, a invocação, pelo embargante, do novo CPC, em nada infirma o entendimento perfilhado pelo Colegiado, sendo certo que o novo Diploma processual buscou prevenir a utilização indiscriminada/desarrazoada da benesse, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação da multa prevista no §2º do art. 1026 do Novo Código de Processo Civil.
(EDcl no AgInt no REsp 1630945/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. RECURSO DE CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE E PROCRASTINATÓRIO, A TORNAR INARREDÁVEL A IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. As instâncias ordinárias apuraram que o ora embargante não faz jus à gratuidade de justiça, pois possui renda mensal significativa, no valor de R$ 5.312,21 - não tendo sido apurada nenhuma circunstância excepc...
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR.
ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. JULGAMENTO PELO COLEGIADO. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973 permite o julgamento singular do recurso pelo Relator, para adequar a solução da controvérsia à jurisprudência do STJ, cabendo agravo interno para o órgão colegiado competente. Eventual vício de decisão singular ficaria superado com a reapreciação do recurso pela Turma.
Precedentes.
2. A jurisprudência desta Corte é, em princípio, contrária à revisão da decisão que defere ou indefere a antecipação de tutela, haja vista tratar-se de decisão precária, sendo, ademais, tarefa que envolve o reexame de matéria de fato (Súmula 735/STF e 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1233386/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 14/03/2017)
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AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR.
ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. JULGAMENTO PELO COLEGIADO. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973 permite o julgamento singular do recurso pelo Relator, para adequar a solução da controvérsia à jurisprudência do STJ, cabendo agravo interno para o órgão colegiado competente. Eventual vício de decisão singular ficaria superado com a reapreciação do recurso pela Turma....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO TEMPESTIVO. PREQUESTIONAMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE. EQUILÍBRIO ECONÔMICO ATUARIAL DO FUNDO. CERCEAMENTO DE DEFESA OCORRIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O prazo atual para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os artigos 219, caput, 1.003, § 5º, e 1.070, do novo Código de Processo Civil.
2. Para a configuração do prequestionamento, é necessário o debate, ainda que implícito, das matérias trazidas a julgamento no recurso especial, o que ocorreu na espécie, a teor do disposto na Súmula nº 211, do STJ.
3. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que deve ser feita perícia técnica nas demandas que envolvam a revisão de pagamento de benefício previdenciário complementar com a aplicação de critérios de cálculo diversos dos estabelecidos no plano de contribuição, em virtude de ser necessário verificar a influência dos novos valores no equilíbrio financeiro e atuarial da entidade de previdência privada (REsp 1345326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/4/2014, DJe 8/5/2014).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1601048/SE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO TEMPESTIVO. PREQUESTIONAMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE. EQUILÍBRIO ECONÔMICO ATUARIAL DO FUNDO. CERCEAMENTO DE DEFESA OCORRIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O prazo atual para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os artigos 219, caput, 1.003, § 5º, e 1.070, do novo Código de Processo Civil....
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VEÍCULO.
RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO. PENDÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, PROPOSTA EM FACE DA SEGURADORA RÉ, COM ADMISSÃO DO AUTOR COMO INTERVENIENTE. SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
1. É sabido que o consumidor não tem legitimidade para ajuizar diretamente a ação coletiva. Contudo, previu o Código de Defesa do Consumidor, de forma excepcional, a possibilidade de sua integração facultativa ao feito na qualidade de litisconsorte, nos termos do art. 94. Nesse caso, sofrerá os efeitos de sua intervenção, em especial no que se refere à formação da coisa julgada material, pela qual será alcançado, nos termos da primeira parte do art. 472 do Código de Processo Civil, ficando impedido de intentar nova ação individual com o mesmo escopo (art. 103, §2°, do Código de Defesa do Consumidor).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 721.867/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VEÍCULO.
RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO. PENDÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, PROPOSTA EM FACE DA SEGURADORA RÉ, COM ADMISSÃO DO AUTOR COMO INTERVENIENTE. SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
1. É sabido que o consumidor não tem legitimidade para ajuizar diretamente a ação coletiva. Contudo, previu o Código de Defesa do Consumidor, de forma excepcional, a possibilidade de sua integração facultativa ao feito na qualidade de litisconsorte, nos termos do art. 94. Nesse caso, sofrerá os...
AGRAVOS INTERNOS. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AQUISIÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL. REGIME DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. RESOLUÇÃO JUDICIAL DO CONTRATO POR INICIATIVA DA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR. DIREITO À RESTITUIÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS. PAGAS. SÚMULA 543/STJ. JUROS DE MORA TERMO 'A QUO'. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. JULGADOS DESTA CORTE. PRAZO DE 15 DIAS DO ART. 475-J DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DA SENTENÇA.
1. Controvérsia acerca do termo 'a quo' dos juros de mora no âmbito do cumprimento de sentença que julgou procedente pedido de resolução do contrato em função do inadimplemento do promitente comprador.
2. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ).
3. Oposição do promitente comprador à resolução do contrato, tendo inclusive ajuizado ação revisional.
4. Incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado, na linha da jurisprudência desta Corte Superior.
5. Eficácia restitutória da resolução do contrato, aplicável em benefício das duas partes do contrato, como consequência imediata da desconstituição do vínculo contratual.
6. Ausência de suspensão da eficácia da sentença durante o decurso do prazo de 15 dias previsto no art. 475-J do CPC/1973.
7. AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS.
(AgInt no REsp 1596064/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 16/03/2017)
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AGRAVOS INTERNOS. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AQUISIÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL. REGIME DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. RESOLUÇÃO JUDICIAL DO CONTRATO POR INICIATIVA DA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR. DIREITO À RESTITUIÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS. PAGAS. SÚMULA 543/STJ. JUROS DE MORA TERMO 'A QUO'. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. JULGADOS DESTA CORTE. PRAZO DE 15 DIAS DO ART. 475-J DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DA SENTENÇA.
1. Controvérsia acerca do termo 'a quo' dos juros de mora no âmbito do cumprimento de sent...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:DJe 16/03/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO. MULTA DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. NÃO CABIMENTO.
1. A aplicação da multa estabelecida no art. 475-J do CPC/1973 deve ser precedida da intimação do devedor na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, não tendo incidência na hipótese de pagamento espontâneo da dívida, efetivado antes da apresentação da memória de cálculo pelo credor.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1067983/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO. MULTA DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. NÃO CABIMENTO.
1. A aplicação da multa estabelecida no art. 475-J do CPC/1973 deve ser precedida da intimação do devedor na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, não tendo incidência na hipótese de pagamento espontâneo da dívida, efetivado antes da apresentação da memória de cálculo pelo credor.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1067983/DF...