PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. ARTS. 467, 468, 471, 473, 474 DO CPC/1973, 1º DO DECRETO-LEI 1.994/1982 E 5º DO DECRETO-LEI 1.755/1979: SÚMULA 7/STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. No que que tange à arguição de ofensa aos arts. 165 e 458 do Código de Processo Civil de 1973, o aresto impugnado se encontra devidamente fundamentado, tendo tratado de todos os pontos necessários à resolução do feito.
3. No tocante à alegada violação aos arts. 467, 468, 471, 473, 474 do CPC/1973, 1º do Decreto-Lei 1.994/1982 e 5º do Decreto-lei 1.755/1979, aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1651594/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. ARTS. 467, 468, 471, 473, 474 DO CPC/1973, 1º DO DECRETO-LEI 1.994/1982 E 5º DO DECRETO-LEI 1.755/1979: SÚMULA 7/STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. No que que tange à arguição de ofensa aos arts. 165 e 458 do Código de Processo Civil de 1973, o aresto impugnado se encontra devidamente fundamentado, tendo tratado de todos os pontos neces...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL.
PRESCRIÇÃO ANUAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 1021, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015). Aplicação da Súmula 182/STJ. 2. "Aplica-se às ações ajuizadas por segurado/beneficiário em desfavor de seguradora, visando à cobertura de sinistro referente a contrato de mútuo celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, o prazo prescricional anual, nos termos do art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916" (EREsp 1272518/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/6/2015, DJe 30/6/2015).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 209.662/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL.
PRESCRIÇÃO ANUAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 1021, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015). Aplicação da Súmula 182/STJ. 2. "Aplica-se às ações ajuizadas por segurado/beneficiário em desfavor de seguradora, visando à cobertura de sinistro referente a contrato de mútuo celebrado no âmbito do Sistema Fina...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.
I - Não se conhece do recurso especial interposto após esgotado o prazo legal de 15 (quinze) dias, previsto no art. 1.003, §5º do Código de Processo Civil de 2015.
II - A parte agravante foi intimada do acórdão em 22/8/2016. O agravo em recurso especial é intempestivo, pois deveria ter sido interposto até 13/9/2016, e somente foi interposto em 15/9/2016.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1011246/AC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.
I - Não se conhece do recurso especial interposto após esgotado o prazo legal de 15 (quinze) dias, previsto no art. 1.003, §5º do Código de Processo Civil de 2015.
II - A parte agravante foi intimada do acórdão em 22/8/2016. O agravo em recurso especial é intempestivo, pois deveria ter sido interposto até 13/9/2016, e somente foi interposto em 15/9/2016.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1011246...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO. VIOLAÇÃO À SÚMULA 106/STJ. 1.
Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. No caso dos autos, o Tribunal a quo atestou que se passaram mais de 2,5 (dois e meio) anos desde a última interrupção, sem que houvesse a citação, e que essa demora não pode ser imputada ao mecanismo judiciário. Nessa perspectiva, não há como afastar a prescrição sem esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Com relação à violação da Súmula 106 desta Corte, o STJ possui entendimento de que Súmula não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza sua discussão na via excepcional.
4. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.
(REsp 1650649/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO. VIOLAÇÃO À SÚMULA 106/STJ. 1.
Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas en...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. LOTEAMENTO. TAXAS DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU. IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. IMPOSIÇÃO. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSILIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, DO NCPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplicabilidade do NCPC a este julgamento, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Incidência da jurisprudência desta Corte consolidada no julgamento dos recursos representativos da controvérsia, REsps nºs 1.439.163/SP e 1.280.871/SP, de relatoria do Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, em que a Segunda Seção definiu que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram.
3. Esta Corte orienta que a reiteração de argumentos já repelidos de forma clara e coerente destoa dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo e determina, consoante a sedimentada orientação jurisprudencial desta Corte, a imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil (EDcl no AgRg no AREsp 147.183/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 26/9/2013).
4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. Em razão do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art.
1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa e a majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do mesmo diploma, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
6. Agravo interno não provido, com imposição de multa e majoração da verba honorária.
(AgInt no REsp 1537299/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. LOTEAMENTO. TAXAS DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU. IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. IMPOSIÇÃO. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSILIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, DO NCPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplicabilidade do NCPC a este julgamento, devendo ser exigi...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL.
TITULARIDADE. MASSA FALIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DESATUALIZADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A decisão agravada consignou a existência de precedente atualizado da Segunda Seção desta Corte que em julgamento realizado aos 25/2/2018 do CC 114.842/GO, de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, preconizou que eventual acolhimento do pedido na ação de usucapião acarreta perda patrimonial imediata, ou seja, perda da propriedade do imóvel, gerando enorme prejuízo para os credores da massa falida, devendo ser reconhecida a competência do juízo universal da falência para apreciar demandas dessa natureza.
3. A impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não se verifica no presente caso, pois os precedentes indicados já se encontram superados.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
6. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt no REsp 1541564/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 17/04/2017)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL.
TITULARIDADE. MASSA FALIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DESATUALIZADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Adminis...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. NECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O Tribunal de origem, diante do contexto, julgou no sentido de que não se trata de erro material ou formal, e sim de "aplicação de fundamentação legal equivocada" gerando "a modificação substancial do próprio lançamento tributário" de modo que não seria permitida a substituição da CDA. A modificação do julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1651619/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. NECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O Tribunal de origem, diante do contexto, julgou no sentido de que não se trata de erro material ou formal, e sim de "aplicação de fundamentação legal equivocada" gerando "a modificação substancial do pr...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS.
EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXEGESE HARMÔNICA DOS ARTS. 5º E 29 DA LEI 6.830/1980 E DO ART. 6º, § 7º, DA LEI 11.101/2005.
1. Não se configura a ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A Segunda Turma do STJ, em julgamento a respeito do tema controvertido (REsp 1.512.118/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, publicado no DJe de 31.3.2015), revisitou a jurisprudência relativa ao tema, para assentar o seguinte entendimento: a) constatado que a concessão do Plano de Recuperação Judicial foi feita com estrita observância dos arts. 57 e 58 da Lei 11.101/2005 (ou seja, com prova de regularidade fiscal), a Execução Fiscal será sobrestada em razão da presunção de que os créditos fiscais encontram-se suspensos nos termos do art.
151 do CTN; b) caso contrário, isto é, se foi deferido, no juízo competente, o Plano de Recuperação Judicial sem a apresentação da CND ou CPEN, incide a regra do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, de modo que a Execução Fiscal terá regular prosseguimento, pois não é legítimo concluir que a regularização do estabelecimento empresarial possa ser feita exclusivamente em relação aos seus credores privados, e, ainda assim, às custas dos créditos de natureza fiscal.
3. No caso dos autos, verifica-se que o acórdão impugnado inobservou a exegese da legislação federal.
4. Com efeito, há necessidade de ponderação a respeito das seguintes circunstâncias fáticas, que somente podem ser feitas no Tribunal a quo: a) a Recuperação Judicial foi concedida sem a apresentação de CND?; b) há prova concreta de que a penhora acarretará o fracasso do plano de Recuperação Judicial? 5. De todo modo, ainda que o órgão colegiado da Corte local, ao reexaminar o recurso a ele dirigido, demonstre que as circunstâncias do caso concreto, devidamente comprovadas, inviabilizam a manutenção do Bacen Jud, fica desde já consignado que a Execução Fiscal terá regular prosseguimento (caso apurado que a Recuperação Judicial foi irregularmente concedida, isto é, sem apresentação de CND), facultando-se à Fazenda Nacional a indicação de outros bens passíveis de constrição judicial.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte provido.
(REsp 1652332/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS.
EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXEGESE HARMÔNICA DOS ARTS. 5º E 29 DA LEI 6.830/1980 E DO ART. 6º, § 7º, DA LEI 11.101/2005.
1. Não se configura a ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A Segunda Turma do STJ, em julgamento a respeito do tema controvertido (REsp 1.512.118/SP, Rel. Min. Herman B...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. ANÁLISE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Verifica-se que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente.
3. A jurisprudência do STJ reconhece a soberania das instâncias ordinárias quanto à determinação da suficiência e da necessidade na produção de determinada prova, que se destina, justamente, a formar a convicção do magistrado, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
4. Assim, a avaliação quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas e a fundamentação da decisão demandam, em regra, incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontram óbice na Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1652763/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. ANÁLISE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Verifica-se que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
RECONVENÇÃO E CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO SIMULTÂNEO.
OCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
1. Ação ajuizada em 26/08/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73.
2. O propósito recursal é determinar se deve ser julgada procedente ação rescisória ajuizada com base no art. 485, V e IX, do CPC/73, em razão de alegado erro de fato e violação a literal disposição de lei (art. 299 do CPC/73) a que supostamente teria incorrido a decisão rescindenda.
3. Pretendendo o réu contestar e reconvir, deve fazê-lo simultaneamente, sob pena de preclusão consumativa. Precedentes.
4. Ao não reconhecer a preclusão consumativa para oferecimento da reconvenção que, mesmo apresentada dentro do prazo legal de resposta do réu não foi feita simultaneamente com a contestação - como exige a lei processual civil -, o juízo de 1º grau, bem como o TJ/PE, em sede de análise de reexame necessário, incorreram em inegável violação a literal disposição de lei, hábil a autorizar o manejo da ação rescisória.
5. Ao considerar, ainda, o oferecimento simultâneo da contestação e reconvenção, incorreu a decisão rescindenda, também, em erro de fato, pois, na hipótese de ter-se atentado para a não observância ao art. 299 do CPC/73, certamente não teria mantido a procedência da reconvenção oferecida, mas teria reconhecido a ocorrência de inarredável preclusão consumativa.
6. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1634076/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 10/04/2017)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
RECONVENÇÃO E CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO SIMULTÂNEO.
OCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
1. Ação ajuizada em 26/08/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73.
2. O propósito recursal é determinar se deve ser julgada procedente ação rescisória ajuizada com base no art. 485, V e IX, do CPC/73, em razão de alegado erro de fato e violação a literal disposição de lei (art. 299 do CPC/73) a que supostamente...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. - LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PROPORCIONAIS ÀS COTAS INVENTARIADAS - HERDEIROS SÓCIOS EM CONDOMÍNIO - CABIMENTO - PRESCRIÇÃO DO DIREITO - NÃO OCORRÊNCIA.
01. Inviável o recurso especial na parte em que a insurgência recursal não estiver calcada em violação a dispositivo de lei, ou em dissídio jurisprudencial..
02. Avaliar o alcance da quitação dada pelos recorridos e o que se apurou a título de patrimônio líquido da empresa, são matérias insuscetíveis de apreciação na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
03. Inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da interposição de embargos de declaração.
04. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 05. O pedido de abertura de inventário interrompe o curso do prazo prescricional para todas as pendengas entre meeiro, herdeiros e/ou legatários que exijam a definição de titularidade sobre parte do patrimônio inventariado.
06. Recurso especial não provido.
(REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. - LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PROPORCIONAIS ÀS COTAS INVENTARIADAS - HERDEIROS SÓCIOS EM CONDOMÍNIO - CABIMENTO - PRESCRIÇÃO DO DIREITO - NÃO OCORRÊNCIA.
01. Inviável o recurso especial na parte em que a insurgência recursal não estiver calcada em violação a dispositivo de lei, ou em dissídio jurisprudencial..
02. Avaliar o alcance da quitação dada pelos recorridos e o que se apurou a título de patrimônio líquido da empresa, são matérias insuscetíveis de apreciação n...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VÍNCULOS CONTRATUAIS AUTÔNOMOS E DISTINTOS. VERBAS SALARIAIS CONCEDIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCLUSÃO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE. A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR TEM POR PILAR O REGIME DE CAPITALIZAÇÃO, QUE PRESSUPÕE A FORMAÇÃO DE RESERVAR PARA CUSTEIO DO BENEFÍCIO. RECURSO DE CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE, A TORNAR INARREDÁVEL A IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Por um lado, como dito, de maneira clara e fundamentada no acórdão embargado, sempre houve regra legal cogente a impor - independentemente, pois, das disposições regulamentares - a necessidade de haver prévia formação de reservas capitalizadas para custeio do benefício. Por outro lado, a própria recorrente admite que se quedou inerte no período de formação das reservas de benefício a conceder, e que foi a patrocinadora que causou-lhe o alegado dano. É dizer, contraditoriamente, busca seja a reparação arcada pelo fundo comum do plano de benefícios, apenas administrado pela entidade fechada de previdência complementar - o que não cabe ser imposto, sob pena de lesão aos demais beneficiários e participantes.
2. Com efeito, as normas de caráter cogente previstas nos arts. 40 da Lei n. 6.435/1977, 202 da CF e, v.g., 1º e 18 da Lei Complementar n. 109/2001 impõem que já estejam formadas as reservas que garantam o benefício contratado, no momento em que o participante se torna elegível ao benefício. Ademais, a relação trabalhista de emprego que o recorrente mantinha com o patrocinador e a relação de previdência complementar a envolver a entidade de previdência privada são relações contratuais que não se comunicam, não havendo nenhuma previsão legal que imponha ao fundo de pensão o dever de atuar como "fiscal", em arbitrária ingerência sobre atividade e relação contratual que não lhe dizem diretamente respeito.
3. Dessarte, se houve lesão, é fato pretérito, que não se renova, ocorrida por ocasião do recolhimento a menor das contribuições, por parte da patrocinadora e da então participante, ora assistida, sendo "inviável o pedido de inclusão das verbas salariais incorporadas ao salário por decisão da Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos proventos de complementação de aposentadoria, por ausência de prévia formação da reserva matemática necessária ao pagamento do benefício". (EDcl no AgRg no Ag 842.268/RS, Rel.Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015) 4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação da multa prevista no §2º do art. 1026 do Novo Código de Processo Civil.
(EDcl no AgInt no REsp 1629447/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VÍNCULOS CONTRATUAIS AUTÔNOMOS E DISTINTOS. VERBAS SALARIAIS CONCEDIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCLUSÃO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE. A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR TEM POR PILAR O REGIME DE CAPITALIZAÇÃO, QUE PRESSUPÕE A FORMAÇÃO DE RESERVAR PARA CUSTEIO DO BENEFÍCIO. RECURSO DE CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE, A TORNAR INARREDÁVEL A IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Por um lado, como dito, de maneira clara e fundamentada no acórdão embargado, sempre houv...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA.
COTAS CONDOMINIAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS. ENTREGA DAS CHAVES. INVALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FIRMADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E NOS TERMOS DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. SÚMULAS Nºs 5 E 7 DO STJ. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto, restringindo-se à mera transcrição de ementas e passagens de julgados, sem evidenciar a similitude entre o casos confrontados e a disparidade nas suas conclusões, como o exigem os arts. 541, caput, do CPC/73 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
3. As convicções firmadas pelo acórdão estadual decorreram da análise do contexto fático delineado nos autos e dos termos da avença contratual firmada entre as partes e assim a sua revisão está obstada pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
4. Em razão da improcedência do presente recurso e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, aplica-se ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, sem a majoraração dos honorários advocatícios porque eles atingiram o patamar máximo na fase de conhecimento (art. 85, § 11º, do NCPC). Fica a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do art. 1.021, do NCPC.
5. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt no AREsp 1005580/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA.
COTAS CONDOMINIAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS. ENTREGA DAS CHAVES. INVALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FIRMADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E NOS TERMOS DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. SÚMULAS Nºs 5 E 7 DO STJ. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO....
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. PROTOCOLO DE PETIÇÃO FÍSICA DENTRO DO PRAZO LEGAL E DA PETIÇÃO ELETRÔNICA FORA DO PRAZO.
INTEMPESTIVIDADE.
1. Petição com Pedido de Reconsideração recebida como Agravo Interno. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a tempestividade do recurso interposto perante esta Corte é aferida pelo protocolo da petição eletrônica, e não pela data da entrega da petição física.
3. Dessa forma, conforme consignado a decisão agravada, da análise dos autos constata-se que a decisão agravada foi disponibilizada em 6.10.2016 e considerada publicada em 7.10.2016, conforme a certidão de fl. 964, e-STJ. Assim, a contagem do prazo para interposição do recurso cabível teve início no primeiro dia útil seguinte, dia 10.10.2016, com término em 3.11.2016 Entretanto, a petição do Agravo Interno de fls. 969-991, e-STJ, somente foi protocolizada em 9.11.2016, ou seja, após o transcurso do prazo recursal estabelecido no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 258 do RI/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(RCD no AgInt nos EDcl no REsp 1596611/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. PROTOCOLO DE PETIÇÃO FÍSICA DENTRO DO PRAZO LEGAL E DA PETIÇÃO ELETRÔNICA FORA DO PRAZO.
INTEMPESTIVIDADE.
1. Petição com Pedido de Reconsideração recebida como Agravo Interno. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a tempestividade do recurso interposto perante esta Corte é aferida pelo protocolo da petição eletrônica, e não pela data da entrega da petição física.
3. Dessa...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TRABALHADOR RURAL.
PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, ão se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara sobre os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. 2. O Tribunal a quo decidiu a questão nos seguintes termos (fls. 126-127/e-STJ): "A documentação carreada aos autos indica o labor rural do-instituidor(a) da pensão, servindo, assim, como início de prova material do aludido labor.
Considerando o fato de que a prova material produzida pela parte 'pode projetar seus efeitos de forma proativa o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que não é necessário que o inicio de prova documental para comprovação de exercício de atividade rural abranja todo o período de carência, sobretudo quando a prova testemunhal é suficientemente forte para corroborar o deferimento da aposentadoria. (Precedente: AR 3.771/CE, Rei. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 18/11/2010. (Grifei) É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. São idôneos, portanto, certidões de casamento, de óbito, de nascimento dos filhos, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), certificado de reservista, carteiras de beneficiário do extinto INAMPS, entre outros registros públicos, sendo certo que a qualificação profissional de lavrador ou agricultor constante desses documentos não só aproveita em favor de seu titular, mas é extensível a cônjuge/companheiro(a) e aos filhos. Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural. Eventual enquadramento do segurado ou do cônjuge/companheiro como empregador rural tampouco descaracteriza a condição de segurado especial do beneficiário, seja por conta das provas produzidas, seja em virtude das disposições do Decreto-lei 1.166/71, segundo o qual a qualificação de empregador II-B é uma denominação a quem, proprietário ou não, mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência. Pontuo, ainda, que não desconfigura a qualidade de rurícola a existência de empregados temporários (art.11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91) e a comercialização do excedente da produção feita diretamente pelo agricultor (art. 25 da Lei 8.212/91). A jurisprudência do STJ já firmou entendimento no sentido de que o tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar quando, preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos (...)" 3.
Nota-se que a Corte de origem analisou com esmero as provas apresentadas, decidindo a questão com fundamento no suporte fático.
Dessarte, o acolhimento das alegações do recorrente demandaria reapreciação do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido.
(REsp 1649636/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TRABALHADOR RURAL.
PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, ão se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara sobre os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. 2. O Tribunal a quo decidiu a questão nos seguintes termos (fls. 12...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE.
RODOVIA FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. NEXO DE CAUSALIDADE. PRECLUSÃO. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA EXORBITÂNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não está configurada a violação do art. 535 do CPC/1973, uma vez que a questão supostamente omitida fora enfrentada no acórdão recorrido, ao consignar, motivadamente, que a causa do sinistro foi a ausência de sinalização e de fiscalização sobre entulhos resultantes das obras naquele trecho.
2. O tema relativo ao nexo de causalidade entre a ação do agente estatal e o dano sofrido pela parte recorrida encontra-se precluso, uma vez que, nesta mesma relação jurídico-processual, ficou assentado o óbice da Súmula 7/STJ, quando do julgamento do REsp 1.541.299/PB, no qual se reconheceu a ocorrência de omissão, no que se refere ao cômputo do seguro obrigatório no valor da indenização (fls. 290-293).
3. Ausente manifesta exorbitância no valor da indenização por danos morais arbitrada (R$ 50.000,00 para cada filho da vítima), não se pode conhecer do Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1647665/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE.
RODOVIA FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. NEXO DE CAUSALIDADE. PRECLUSÃO. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA EXORBITÂNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não está configurada a violação do art. 535 do CPC/1973, uma vez que a questão supostamente omitida fora enfrentada no acórdão recorrido, ao consignar, motivadamente, que a causa do sinistro foi a ausência de sinalização e de fiscalização sobre entulhos resultantes das obras naquele trecho.
2. O tema r...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. NÃO PAGAMENTO DE NENHUMA DAS PARCELAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA ADESÃO DO EXECUTADO AO PAES. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Inicialmente, constato que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem consignou que a Fazenda Nacional não logrou comprovar a efetiva adesão do executado ao parcelamento, arguido na presente demanda, e, conforme as informações constantes nas CDA's que embasam o feito executivo, a constituição dos créditos cobrados ocorreram em 10.08.2004, tendo havido o ajuizamento da execução em 13.07.2010, impondo-se o reconhecimento da prescrição dos créditos.
3. Infirmar tal conclusão demandaria exceder os fundamentos colacionados no acórdão vergastado, o que significaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1649337/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. NÃO PAGAMENTO DE NENHUMA DAS PARCELAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA ADESÃO DO EXECUTADO AO PAES. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Inicialmente, constato que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada....
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 283/STF. COMPENSAÇÃO. ART. 170-A DO CTN. REQUISITO DO TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO ÀS DEMANDAS AJUIZADAS APÓS 10.1.2001. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20 DO CPC/1973. ACÓRDÃO QUE REGISTROU A OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS LEGAIS DE FIXAÇÃO DA VERBA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
Em relação à alegada violação do art. 89, § 3º da Lei 8.212/1991, a Fazenda Nacional não impugnou fundamento autônomo do acórdão recorrido capaz de mantê-lo, qual seja: "Quanto à limitação da compensação, a MP 449/2009, convertida na Lei 11.941/2009, revogou o disposto no § 3º do art. 89 da Lei 8.212/1991" (fl. 301, e-STJ).
Esse fundamento, não tendo sido infirmado nas razões do apelo nobre, atrai a incidência da Súmula 283/STF, no ponto.
3. No que tange ao art. 170-A do CTN, a jurisprudência do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.167.039/DF, Rel. Min.
Teori Albino Zavascki, submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), firmou o entendimento segundo o qual o art. 170-A do CTN - que veda a compensação de créditos tributários antes do trânsito em julgado da ação - aplica-se às demandas ajuizadas após 10.1.2001, mesmo na hipótese de tributo declarado inconstitucional. 4. Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.
5. O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e seu arbitramento é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática.
6. Aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado quanto à verba honorária implicaria o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determinado na Súmula 7/STJ.
7. Recurso Especial da Fazenda Nacional parcialmente provido, para possibilitar a aplicação do art. 170-A do CTN, e Recurso Especial do município não provido.
(REsp 1649768/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 283/STF. COMPENSAÇÃO. ART. 170-A DO CTN. REQUISITO DO TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO ÀS DEMANDAS AJUIZADAS APÓS 10.1.2001. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20 DO CPC/1973. ACÓRDÃO QUE REGISTROU A OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS LEGAIS DE FIXAÇÃO DA VERBA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Constata-se que não se configura a ofensa...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
4. Agravo interno não provido, com imposição de multa e majoração da verba honorária.
(AgInt no AREsp 1018540/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados, já que é possível o julgamento monocrático com fundamento na jurisprudência dominante desta Corte, como no caso vertente, exegese do art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil/2015. Inteligência da Súmula 568/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1439693/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados, já que é possível o julgamento monocrático com fundamento na jurisprudência dominante desta Corte, como no caso vertente, exegese do art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil/2015. Inteligência da Súmula 568/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1439693/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)