AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚM 283/STF E SÚM 7/STJ.
1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF.
2. Ademais, na hipótese, verifica-se que a conclusão a que chegou o Tribunal a quo na formulação da taxa mensal de fruição a ser retida pela construtora em razão da rescisão do contrato de compra e venda de imóvel decorreu de convicção formada pela análise dos elementos fáticos existentes nos autos e do contrato entabulado. Dessarte, entender de forma diversa ao Tribunal de origem - para reconhecer a ocorrência de enriquecimento sem causa - demandaria o revolvimento fático probatório, além da interpretação de cláusula contratual, o que encontra óbice nas súmulas 5 e 7 do STJ.
3. A admissibilidade do recurso especial, na hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional, exige a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts.
541 do CPC e 255 do RISTJ).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1199495/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚM 283/STF E SÚM 7/STJ.
1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF.
2. Ademais, na hipótese, verifica-se que a conclusão a que chegou o Tribunal a quo na formulação da taxa mensal de fruição a ser retida pela construtora em razão da rescisão do contrato de co...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO DURANTE LICENÇA CAPACITAÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art.
1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
2. O Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto probatório, entendeu pela ausência de comprovação de exposição à atividade insalubre. Dessa forma, modificar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1620489/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO DURANTE LICENÇA CAPACITAÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art....
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO ENTRE AÇÃO INDENIZATÓRIA INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
1. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. A análise da pretensão relativa ao reconhecimento de conexão entre ação indenizatória individual e ação coletiva demandaria o reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência vedada na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
3. A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1°, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não restou evidenciado na espécie.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1620860/RO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO ENTRE AÇÃO INDENIZATÓRIA INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
1. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. A análise da pretens...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO.
1. O agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em audiência deve ser convertido, nos termos do art. 527, II, do CPC/73, sempre que não configurada situação de emergência.
Preserva-se, dessa forma, o ato processual praticado em prestígio ao princípio da instrumentalidade das formas.
2. Diante da possibilidade de conversão do agravo de instrumento em retido, fica afastado o não conhecimento do recurso.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1533740/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 01/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO.
1. O agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em audiência deve ser convertido, nos termos do art. 527, II, do CPC/73, sempre que não configurada situação de emergência.
Preserva-se, dessa forma, o ato processual praticado em prestígio ao princípio da instrumentalidade das formas.
2. Diante da possibilidade de conversão do agravo de...
PROCESSUAL CIVIL. SUSPEIÇÃO. PRESSUPOSTOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADA LIMINARMENTE.
1. A decisão agravada decidiu de forma cristalina e fundamentada ao afirmar que, da narrativa dos fatos, não se vê nenhuma das hipóteses legais definidas no art. 135 do Código de Processo Civil a configurar suspeição de parcialidade. Ademais, as razões apresentadas vieram completamente desprovidas de fundamento e comprovação.
2. O afastamento do juiz natural da causa, em razão do reconhecimento da suspeição, exige a demonstração um prévio comprometimento do julgador para decidir a causa, de modo a favorecer ou prejudicar uma das partes, situação que não identifico na hipótese.
3. Registre-se que simples decisões contrárias às pretensões deduzidas pelo excipiente não são suficientes para comprovar suspeição, porquanto não há nos autos nenhum elemento que demonstre eventual parcialidade do excepto (AgRg na ExSusp 95/RJ, Rel. Min.
CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/10/2009, DJe 29/10/2009.).
Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl na ExSusp 166/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2017, DJe 21/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. SUSPEIÇÃO. PRESSUPOSTOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADA LIMINARMENTE.
1. A decisão agravada decidiu de forma cristalina e fundamentada ao afirmar que, da narrativa dos fatos, não se vê nenhuma das hipóteses legais definidas no art. 135 do Código de Processo Civil a configurar suspeição de parcialidade. Ademais, as razões apresentadas vieram completamente desprovidas de fundamento e comprovação.
2. O afastamento do juiz natural da causa, em razão do reconhecimento da suspeição, e...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PECUNIÁRIO.
LEI 7.686/1988. EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. A alteração das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias, acerca da litispendência e da ofensa à coisa julgada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1242477/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 24/02/2017)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PECUNIÁRIO.
LEI 7.686/1988. EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. A alteração das conclusões adotadas pelas i...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTINÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA.
REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SUMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC".
2. Ausência de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
3. Falta de prequestionamento da matéria referente ao art. 806, do CPC/73, pois não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial.
4. Não há contradição em afastar a violação do art. 535 do CPC/73 e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja suficientemente fundamentado.
5. Inviabilidade em reexaminar contexto fático-probatório dos autos para aferição de continência e necessidade de extinção do processo.
Incidência da Súmula 7/STJ.
6. O óbice da súmula 7/STJ também inviabiliza a reforma de julgado quanto a verificação de sucumbência mínima ou recíproca da parte.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 948.256/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTINÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA.
REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SUMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Nov...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
DECADÊNCIA. LOTEAMENTOS. REGISTRO. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO PELA PREFEITURA DE NITERÓI. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 CONFIGURADA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil/1973.
2. O acórdão recorrido, na hipótese, foi omisso, uma vez que, a despeito da oposição de embargos de declaração - arguindo a ausência de implemento das condições previstas na escritura de promessa de compra e venda, notadamente no tocante à falta de aprovação dos projetos de loteamentos por parte da prefeitura de Niterói -, não se manifestou de forma satisfatória sobre os pontos fundamentais articulados.
3. O enfrentamento da questão ventilada nos embargos de declaração é absolutamente insuperável e não pode ser engendrado pela primeira vez nesta Corte, principalmente pelo óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1365323/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/03/2017)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
DECADÊNCIA. LOTEAMENTOS. REGISTRO. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO PELA PREFEITURA DE NITERÓI. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 CONFIGURADA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil/1973.
2. O acórdão recorrido, na hipótese, foi omisso, uma vez que, a despeito da oposição de embargos de declaração - arguindo a ausência de implemen...
AGRAVOS INTERNOS NOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/1973). AÇÃO ANULATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA.
1 - RECURSO DE F J A B: INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, INCISO II, DO CPC. SUPOSTA OFENSA AO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VERBETE TAMBÉM APLICÁVEL NO TOCANTE À TESE DE QUE OS BENS EM DEBATE FORAM ADQUIRIDOS COM RECURSOS OBTIDOS PELO RECORRENTE ANTES DA UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.278/96. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE CONTRIBUIÇÃO DE AMBOS OS CONVIVENTES. PATRIMÔNIO COMUM. PRECEDENTES.
2 - RECURSO DE M C R R: ALEGADO AUMENTO PATRIMONIAL EVIDENCIADO NA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DO RECORRIDO. TESE DE QUE TAL ACRÉSCIMO DEVERIA SER PARTILHADO. REVOLVIMENTO DE PROVAS.
IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA 7/STJ.
3 - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
4 - AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS.
(AgInt no AREsp 581.537/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 21/02/2017)
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AGRAVOS INTERNOS NOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/1973). AÇÃO ANULATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA.
1 - RECURSO DE F J A B: INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, INCISO II, DO CPC. SUPOSTA OFENSA AO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VERBETE TAMBÉM APLICÁVEL NO TOCANTE À TESE DE QUE OS BENS EM DEBATE FORAM ADQUIRIDOS COM RECURSOS OBTIDOS PELO RECORRENTE ANTES DA UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO OCORRI...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:DJe 21/02/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE PATRONO.
DEVOLUÇÃO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não há ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, quando o Tribunal de origem se manifesta, de modo suficiente, sobre as questões relevantes ao deslinde da causa, não sendo possível atribuir o vício de omisso ao acórdão somente porque decidira em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
Precedentes.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1001215/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE PATRONO.
DEVOLUÇÃO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não há ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, quando o Tribunal de origem se manifesta, de modo suficiente, sobre as questões relevantes ao deslinde da causa, não sendo possível atribuir o vício de omisso ao acórdão somente porque decidira em sentido contrário à pretensão da part...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
ESTATUTO DA CAPAF. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DA ADESÃO. NORMA REGULAMENTAR. VIGÊNCIA. REVOGAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
REQUISITOS DO BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO. REGULAMENTO VIGENTE.
INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL.
1. O prazo prescricional da pretensão que discute direitos advindos da previdência complementar é quinquenal, mesmo na égide do Código Civil de 1916, e não vintenário, sendo inaplicável à hipótese o art.
177 do CC/1916 (Súmulas nºs 291 e 427/STJ). Isso porque incidem as normas dos arts. 178, § 10, II, do CC/1916 e 103 da Lei nº 8.213/1991, c/c o art. 36 da Lei nº 6.435/1977 ou art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001.
2. Não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito do participante, à aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar quando de sua admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência das disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para obtenção do benefício, tornando-o elegível.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1430712/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
ESTATUTO DA CAPAF. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DA ADESÃO. NORMA REGULAMENTAR. VIGÊNCIA. REVOGAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
REQUISITOS DO BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO. REGULAMENTO VIGENTE.
INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL.
1. O prazo prescricional da pretensão que discute direitos advindos da previdência complementar é quinquenal, mesmo na égide do Código Civil de 1916, e não vintenário, sendo inaplicável à hipótese o art.
177 do CC/1916 (Súmulas nºs 291 e...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PECUNIÁRIO.
LEI 7.686/1988. EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. A alteração das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias, acerca da litispendência e da ofensa à coisa julgada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1232284/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 02/03/2017)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PECUNIÁRIO.
LEI 7.686/1988. EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. A alteração das conclusões adotadas pelas i...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. CONSEQUÊNCIAS. INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA.
- A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada. Isso não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida quando faltar a notificação.
- A jurisprudentes deste Superior Tribunal de Justiça afirma que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art.
290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. Precedentes.
- Na hipótese dos autos, não havendo irregularidade na inscrição da recorrida em banco de dados de serviço de proteção ao crédito, não há a configuração de dano moral.
- Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1603683/RO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. CONSEQUÊNCIAS. INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA.
- A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada. Isso não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida quando faltar a notificação.
- A jurisprudentes deste Superior Tribunal de Justiça afirma que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art.
290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUÇÃO DE VALORES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL. PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES. ATRASO. CLÁUSULA PENAL. INADIMPLEMENTO DE PEQUENA MONTA.
PAGAMENTO PARCIAL. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA. PACTA SUNT SERVANDA. ART.
413 DO CC/02. AVALIAÇÃO EQUITATIVA. CRITÉRIOS. PECULIARIDADES.
1. Cinge-se a controvérsia a determinar se: a) é um dever ou uma faculdade a redução da cláusula penal pelo juiz, na hipótese de pagamento parcial, conforme previsão do art. 413 do CC/02; b) é possível e com qual critério deve ocorrer a redução do valor da multa na hipótese concreta.
2. O valor estabelecido a título de multa contratual representa, em essência, a um só tempo, a medida de coerção ao adimplemento do devedor e a estimativa preliminar dos prejuízos sofridos com o inadimplemento ou com a mora.
3. No atual Código Civil, o abrandamento do valor da cláusula penal em caso de adimplemento parcial é norma cogente e de ordem pública, consistindo em dever do juiz e direito do devedor a aplicação dos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico entre as prestações, os quais convivem harmonicamente com a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda.
4. A redução da cláusula penal é, no adimplemento parcial, realizada por avaliação equitativa do juiz, a qual relaciona-se à averiguação proporcional da utilidade ou vantagem que o pagamento, ainda que imperfeito, tenha oferecido ao credor, ao grau de culpa do devedor, a sua situação econômica e ao montante adimplido, além de outros parâmetros, que não implicam, todavia, necessariamente, uma correspondência exata e matemática entre o grau de inexecução e o de abrandamento da multa.
5. Considerando, assim, que não há necessidade de correspondência exata entre a redução e o quantitativo da mora, que a avença foi firmada entre pessoas jurídicas - não tendo, por esse motivo, ficado evidenciado qualquer desequilíbrio de forças entre as contratantes -, que houve pequeno atraso no pagamento de duas prestações e que o adimplemento foi realizado de boa-fé pela recorrente, considera-se, diante das peculiaridades da hipótese concreta, equitativo e proporcional que o valor da multa penal seja reduzido para 0,5% do valor de cada parcela em atraso.
6. Recurso especial provido.
(REsp 1641131/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUÇÃO DE VALORES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL. PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES. ATRASO. CLÁUSULA PENAL. INADIMPLEMENTO DE PEQUENA MONTA.
PAGAMENTO PARCIAL. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA. PACTA SUNT SERVANDA. ART.
413 DO CC/02. AVALIAÇÃO EQUITATIVA. CRITÉRIOS. PECULIARIDADES.
1. Cinge-se a controvérsia a determinar se: a) é um dever ou uma faculdade a redução da cláusula penal pelo juiz, na hipótese de pagamento parcial, conforme previsão do art. 413 do CC/02; b) é possível e com qual critér...
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSA À COBERTURA DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. PLANO DE SAÚDE GERIDO POR AUTOGESTÃO. BOA FÉ OBJETIVA. MEDICAMENTO IMPORTADO SEM REGISTRO NA ANVISA.
FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF.
1. Ação de obrigação de fazer e compensação por dano moral ajuizada em 14.06.2013. Recurso especial atribuído ao gabinete em 25.08.2016.
Julgamento: CPC/73.
2. A questão posta a desate nestes autos, consiste em aferir se é abusiva, cláusula contratual em plano de saúde gerido por autogestão, que restringe o fornecimento de medicamento importado sem registro na ANVISA.
3. Por ocasião do julgamento do REsp 1285483/PB, a Segunda Seção do STJ afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo.
4. O fato da administração por autogestão afastar a aplicação do CDC não atinge o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda); e, a aplicação das regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto a legislação consumerista.
5. Determinar judicialmente o fornecimento de fármacos importados, sem o devido registro no órgão fiscalizador competente, implica em negar vigência ao art. 12 da Lei 6.360/76.
6. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
7. Recurso especial conhecido parcialmente, e nessa parte, provido.
(REsp 1644829/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 23/02/2017)
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DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSA À COBERTURA DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. PLANO DE SAÚDE GERIDO POR AUTOGESTÃO. BOA FÉ OBJETIVA. MEDICAMENTO IMPORTADO SEM REGISTRO NA ANVISA.
FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF.
1. Ação de obrigação de fazer e compensação por dano moral ajuizada em 14.06.2013. Recurso especial atribuído ao gabinete em 25.08.2016.
Julgamento: CPC/73.
2. A questão posta a desate nestes autos, consiste em...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Na espécie, a controvérsia foi solucionada integralmente, com fundamentação clara, adequada e suficiente, razão pela qual não há ofensa ao citado dispositivo. A insatisfação com o resultado trazido na decisão judicial não significa deficiência ou ausência de prestação jurisdicional.
3. Consoante o entendimento desta Corte Superior, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da controvérsia, muito menos para prequestionar matéria constitucional.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RMS 31.552/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Na espécie, a controvérsia foi solucionada integralmente, com fundamentaç...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA NO ARTIGO 1.030, I, B, DO CPC/2015. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO CONSOANTE ARTIGO 1.030, § 2º, CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 1.042 DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
1. O Código de Processo Civil de 2015, de forma expressa, determina o cabimento de agravo interno contra decisão que, especado no artigo 1.030, I, b, do CPC/2015, nega seguimento ao recurso especial.
2. Destarte, a interposição do agravo em recurso especial, previsto no artigo 1.042 do CPC/2015, constitui erro grosseiro, tendo em vista a inexistência de dúvida objetiva, ante à expressa previsão legal do recurso adequado, não sendo mais devida a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que o aprecie como agravo interno.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1003647/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA NO ARTIGO 1.030, I, B, DO CPC/2015. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO CONSOANTE ARTIGO 1.030, § 2º, CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 1.042 DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
1. O Código de Processo Civil de 2015, de forma expressa, determina o cabimento de agravo interno contra decisão que, especado no artigo 1.030, I, b,...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL. MEMÓRIA DE CÁLCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. "Com relação à alegada violação dos arts. 82, III, do CPC; e do art. 10 da Lei 1.533/41, esta Corte firmou entendimento no sentido da não obrigatoriedade de intervenção do Parquet nos feitos cujo objeto da lide limite-se a interesse meramente patrimonial-econômico" (AREsp 174.478/BA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 22/08/2014).
3. Este Superior Tribunal de Justiça, examinando hipóteses semelhantes à presente, já deliberou que os limites da coisa julgada foram observados, ante a existência da ressalva no acórdão transitado em julgado referente à possibilidade de discussão posterior dos efeitos patrimoniais da concessão do mandado de segurança em sede de execução.
4. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte estadual, acerca da exigibilidade do título, da higidez nos cálculos apresentados pelo credor e da ausência de cerceamento de defesa, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1399011/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL. MEMÓRIA DE CÁLCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe fo...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
Recurso da Postalis: VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE DO BACEN. QUEBRA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PREJUÍZO DE INVESTIDORES. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §3º, DO CPC/1973. VALOR RAZOÁVEL. ARTS. 39 E 40 DA LEI 6.024/1974. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL NO TOCANTE AOS CORRÉUS. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 535 do CPC, quando a parte recorrente se limita a afirmar, genericamente, sua violação, sem, contudo, demonstrar especificamente que temas não foram abordados pelo acordão combatido, incidindo, por conseguinte, o enunciado 284 da Súmula do STF.
2. Esta Corte, em casos análogos, já firmou o entendimento de que não há nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido por investidores em decorrência de quebra de instituição financeira e a suposta ausência ou falha na fiscalização realizada pelo Banco Central no mercado de capitais. Precedentes: REsp 1.225.229/PR, Rel. Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/2/2014; REsp 1.138.554/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/4/2011; REsp 1.023.937/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2010; AgRg no Ag 1.217.398/PA, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 14/4/2010; REsp 1.102.897/DF, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 05/8/2009; REsp 647.552/RS, Rel. Min.
Teori Albino Zavascki, Primeiro Turma, DJe 2/6/2008; REsp 522.856/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 25/05/2007.
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os valores fixados somente podem ser modificados em situações excepcionais, quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que não é o caso dos autos.
4. Ressente-se o recurso especial do devido prequestionamento quanto aos arts. 39 e 40 da Lei 6.024/1974, já que sobre tais normas e a tese atinente à responsabilidade dos ex-administradores do banco falido não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, que se limitou a entender ser da Justiça estadual a competência para o julgamento de tais pessoas. Incidência do óbice constante na Súmula 211/STJ.
5. Como bem assentado no acórdão de origem, o caso dos autos não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 47 do CPC, já que não há imposição legal para formação do litisconsórcio necessário e tampouco a indivisibilidade na relação jurídica existente entre os requeridos, a impedir que a decisão judicial atinja de modo distinto os envolvidos. Precedentes: REsp 1.120.169/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 15/10/2013.
6. É entendimento desta Corte que a incompetência do órgão perante o qual foi ajuizada a ação, ainda que se trate de incompetência absoluta, como no caso, não dá ensejo à extinção do processo, mas a sua remessa ao órgão competente. Precedentes: AgRg no AREsp 660.756/BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25/9/2015; REsp 1.526.914/PE, Rel. Min. Diva Malerbi Des. Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 28/6/2016; REsp 1.091.287/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 19/11/2013.
7. Agravo conhecido para, desde logo, conhecer em parte do recurso especial do Postalis e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento, tão somente para determinar a remessa dos autos, relativos a Edemar Cid Ferreira e Procid, à Justiça estadual.
Recurso do Bacen: VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 20, §3º, DO CPC. VALOR RAZOÁVEL.
1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando o acórdão recorrido manifesta-se, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os valores fixados a título de honorários advocatícios somente podem ser modificados em situações excepcionais, quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorre no caso dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo conhecido para, desde logo, não conhecer do recurso especial do Bacen.
(AREsp 960.107/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 20/02/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
Recurso da Postalis: VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE DO BACEN. QUEBRA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PREJUÍZO DE INVESTIDORES. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §3º, DO CPC/1973. VALOR RAZOÁVEL. ARTS. 39 E 40 DA LEI 6.024/1974. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL NO TO...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. AUSÊNCIA.
1. Nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil de 2015, a inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda.
2. É indispensável ao exame do pleito de homologação de sentença estrangeira a juntada de original ou cópia da sentença homologanda, consoante disciplina do art. 216-C do RISTJ.
3. Caso em que a requerida foi intimada a proceder à juntada do documento, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito, deixando, não obstante, de trazê-lo aos autos.
4. Sentença estrangeira extinção sem apreciação do mérito.
(SEC 7.204/EX, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2017, DJe 21/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. AUSÊNCIA.
1. Nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil de 2015, a inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda.
2. É indispensável ao exame do pleito de homologação de sentença estrangeira a juntada de original ou cópia da sentença homologanda, consoante disciplina do art. 216-C do RISTJ.
3. Caso em que a requerida foi intimada a proceder à juntada do documento, sob pena de extinção do feito...