PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. MULTA DO ART. 538 DO CPC APLICADA PELO TRIBUNAL A QUO.
AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 98/STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil/73 pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à formação do juízo cognitivo proferido na espécie.
2. Não havendo a necessidade de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, afasta-se a incidência da Súmula 98/STJ.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não se mostra razoável anular todos os atos processuais desde o falecimento de um dos litisconsortes ativos, ocorrido há mais de dez anos de sua comunicação nos autos, e após o trânsito em julgado, pois não há prejuízo para a parte que faz tal alegação (ré/recorrente).
Precedente.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 982.046/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. MULTA DO ART. 538 DO CPC APLICADA PELO TRIBUNAL A QUO.
AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 98/STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil/73 pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -, apresentando todos os fundamentos jurídi...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. ART.
1.021, C/C O 219 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO.
1. A interposição de agravo interno após o prazo legal de quinze dias úteis implica o não conhecimento do recurso, por intempestividade, nos termos do art. 1.021, c/c o 219 do Código de Processo Civil de 2015.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 526.933/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. ART.
1.021, C/C O 219 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO.
1. A interposição de agravo interno após o prazo legal de quinze dias úteis implica o não conhecimento do recurso, por intempestividade, nos termos do art. 1.021, c/c o 219 do Código de Processo Civil de 2015.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 526.933/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973.
EXECUÇÃO DE DEBÊNTURES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932. EXTENSÃO AO DEVEDOR SOLIDÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. PRAZO DE CINCO ANOS DO ART. 74 DA LEI 6.404/76. INAPLICABILIDADE AO CASO. APLICAÇÃO DO PRAZO GERAL DE 20 ANOS DO CÓDIGO COMERCIAL DE 1850. ADITIVOS E RENEGOCIAÇÕES. ALTERAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VEDAÇÃO CONTRATUAL. EXEGESE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DA SÚMULA 5/STJ.
1. Controvérsia acerca de uma execução, ajuizada no ano 2000, para a cobrança de debêntures vencidas em 1992, tendo figurado o ESTADO DE SÃO PAULO como fiador e devedor solidário.
2. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
3. Incidência do óbice da Súmula 284/STF no que tange à alegação de que o prazo quinquenal do Decreto 20.910/1932, aplicável ao ente público fiador, seria extensível à devedora principal.
4. "A companhia emissora fará, nos livros próprios, as anotações referentes à extinção das debêntures, e manterá arquivados, pelo prazo de 5 (cinco) anos, juntamente com os documentos relativos à extinção, os certificados cancelados ou os recibos dos titulares das contas das debêntures escriturais" (art. 74 da Lei 6.404/1974).
5. Entendimento doutrinário no sentido de que o prazo previsto no art. 74 da Lei 6.404/1974 também se aplicaria às ações dos debenturistas contra a companhia.
6. Condicionamento da extinção das debêntures ao cumprimento, pela companhia emissora, das obrigações nela consignadas. Doutrina sobre o tema.
7. Inaplicabilidade do art. 74 da Lei 6.404/1974 à hipótese dos autos, em que a companhia emissora encontra-se em mora desde a data de vencimento da debênture, não sendo cabível a extinção desse valor mobiliário.
8. Aplicação do prazo geral de prescrição do Código Comercial de 1850 (20 anos), tendo em vista a ausência de prazo específico na Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1974) para as pretensões fundadas em debêntures não extintas. Julgado específico da 4ª Turma do STJ sobre o tema.
9. Descabimento da alegação genérica da existência de aditivos e renegociações, sob o argumento de incompletude do título executivo, pois a debênture goza de presunção legal de executividade, 'ex vi' do art. 585, inciso I, do CPC/1973 (atual art. 784, inciso I, do CPC/2015).
10. Existência de cláusula na escritura de emissão de debêntures que, sob a ótica do recorrente, vedaria a incidência de juros e de correção monetária após o vencimento (Cláusula IV, item 14).
11. Exegese do Tribunal de origem no sentido de que a cessação dos juros e da correção monetária estaria condicionada ao cumprimento da obrigação principal, o que não ocorreu na espécie.
12. Inviabilidade de se contrastar a exegese do Tribunal de origem acerca da cláusula IV da escritura, em razão do óbice da Súmula 5/STJ.
13. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1599422/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 08/02/2017)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973.
EXECUÇÃO DE DEBÊNTURES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932. EXTENSÃO AO DEVEDOR SOLIDÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. PRAZO DE CINCO ANOS DO ART. 74 DA LEI 6.404/76. INAPLICABILIDADE AO CASO. APLICAÇÃO DO PRAZO GERAL DE 20 ANOS DO CÓDIGO COMERCIAL DE 1850. ADITIVOS E RENEGOCIAÇÕES. ALTERAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA....
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:DJe 08/02/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA.
DESCARRILAMENTO DE VAGÕES DE TREM. ABANDONO DE VAGÕES DE TREM E CARGA DE ENXOFRE SOBRE O SOLO POR TEMPO EXCESSIVO. DANO MORAL CARACTERIZADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535, I e II, do CPC/1973.
2. O Tribunal local, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que ficou comprovada a demora da empresa em retirar os vagões do trem descarrilado da via pública, bem como em providenciar o recolhimento do material transportado (enxofre) e a limpeza do local, estando assim configurada sua responsabilidade civil e o dever de indenizar o autor por danos morais. Infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. É possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, em que o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais), não é exorbitante nem desproporcional à conduta omissiva da agravante em recolher vagões de trem descarrilado e material nele transportado (enxofre) abandonados nas proximidades da residência do agravado.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 903.765/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA.
DESCARRILAMENTO DE VAGÕES DE TREM. ABANDONO DE VAGÕES DE TREM E CARGA DE ENXOFRE SOBRE O SOLO POR TEMPO EXCESSIVO. DANO MORAL CARACTERIZADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO FEITA A ENTEADO.
INOFICIOSIDADE. EXISTÊNCIA.
I. A doação dos pais aos filhos importa adiantamento da legitima;
II. Doação anterior, feita a herdeiros legítimos, deve ser computada como efetivo patrimônio do doador para efeitos de aferição de possível invasão da legítima, em nova doação, sob pena de se beneficiarem, os primeiros donatários, para além da primazia que já tiveram.
III. Raciocínio diverso obrigaria o doador a praticar todos os atos de liberalidade que quisesse praticar em vida, ao mesmo tempo, ou ao revés, contemplar os herdeiros legítimos apenas ao final, sob risco de, pela diminuição patrimonial própria da doação, incorrer em doação inoficiosa.
IV. Recurso provido.
(REsp 1642059/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 10/02/2017)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO FEITA A ENTEADO.
INOFICIOSIDADE. EXISTÊNCIA.
I. A doação dos pais aos filhos importa adiantamento da legitima;
II. Doação anterior, feita a herdeiros legítimos, deve ser computada como efetivo patrimônio do doador para efeitos de aferição de possível invasão da legítima, em nova doação, sob pena de se beneficiarem, os primeiros donatários, para além da primazia que já tiveram.
III. Raciocínio diverso obrigaria o doador a praticar todos os atos de liberalidade que quisesse praticar em vida, a...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. 10 (DEZ) DIAS, PREVISTO NO ART. 544 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 875.048/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. 10 (DEZ) DIAS, PREVISTO NO ART. 544 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 875.048/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/201...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:DJe 03/02/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. 1. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. 2.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o acórdão que rejeita os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo probatório dos autos, consignaram não ter havido prova da violação à honra objetiva da agravante suficiente a ensejar a condenação à reparação civil. Infirmar tais conclusões demandaria o reexame de provas, atraindo a aplicação da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 972.549/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. 1. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. 2.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o acórdão que rejeita os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo probatório dos autos, consignaram não ter havido prova da violação à honra...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
ILEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO. SÚMULA 283/STF E 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Não configurada a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Os fundamentos do Recurso Especial devem ter correspondência com o conteúdo, bem como exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do acórdão recorrido. Assim sendo, o processamento do apelo, neste aspecto, encontra óbice, mutatis mutandis, na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. Por não rebater um dos fundamentos do acórdão, tratando-se de motivação apta, por si só, para manter o decisum combatido, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.
4. Inviável a análise da presença de legitimidade trazida no especial quando esta exige a interpretação de cláusulas contratuais ou a incursão no universo fático-probatório, ante o óbice trazido pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1599974/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
ILEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO. SÚMULA 283/STF E 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Não configurada a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Os fundamentos do Recurso Especial devem ter correspondência com o conteúdo, bem como exprimir, com transparência e objetividade,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil/73 pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à formação do juízo cognitivo proferido na espécie.
2. O Tribunal de origem consignou que os serviços foram prestados, o que justificaria o pagamento dos honorários do mês de maio de 2011 .
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 906.462/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil/73 pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à formação do juízo cognitivo proferido na espécie.
2. O Tribunal de origem consignou...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEORIA DA APARÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil/73 pois o Tribunal de origem emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. A Corte local, com base nos elementos fático-probatório dos autos, concluiu pela aplicação da teoria da aparência e pela validade do contrato, bem como pela ausência de comprovação do alegado engodo praticado pela autora. A reforma do aresto, no presente caso, demanda inegável necessidade de reexame do acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 938.345/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEORIA DA APARÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil/73 pois o Tribunal de origem emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. A Corte local, com base nos elementos fático-p...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA.. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
2. A violação ao art. 535 do Código de Processo Civil configurou-se no caso dos autos, uma vez que não foi enfrentada pelo acórdão recorrido a matéria referente ao exercício do direito de arrependimento 6 (seis) anos após a celebração do contrato de promessa de compra e venda do imóvel. Assim, para permitir a abertura da via especial e corretamente fundamentar o julgamento do recurso especial, é mister o acolhimento da violação ao artigo 535 do CPC.
3. O enfrentamento da questão ventilada nos embargos de declaração é absolutamente insuperável e não pode ser engendrado pela primeira vez nesta Corte, principalmente pelo óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 958.523/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA.. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
2. A violação ao art. 535 do Código de Processo Civil configurou-se no caso dos autos, uma vez que não foi enfrentada pelo acórdão reco...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil/1973 nem incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as premissas de fato que levaram o tribunal de origem a afastar a existência de dano moral, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete amplo juízo de cognição da lide.
3. Na hipótese, o reexame da conclusão do aresto impugnado acerca da responsabilidade do banco quanto aos cheques sem provisão de fundos recebidos pela recorrente encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 947.185/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil/1973 nem incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Não cabe ao Superior Tribu...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC/73. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ART.302 DO CPC/73. ALEGAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PRECEDENTES. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 774.776/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC/73. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ART.302 DO CPC/73. ALEGAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PRECEDENTES. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 774.776/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:DJe 03/02/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 e 535, I E II do CPC/73. NÃO VERIFICADA. INVIABILIDADE DA APRECIAÇÃO DA VIOLAÇÃO DA LEI 6.374/89, DO ESTADO DE SÃO PAULO. SÚMULA 280/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO IMPEDE O EXAME DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 481 E 1.092 DO CC E AO ART. 3o. DA LEI 9.472/97 (LEI GERAL DAS TELECOMUNICAÇÕES). SÚMULA 284/STF. OFENSA DIRETA À CF. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO STJ. ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DO STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DESINFLUÊNCIA DA INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR FINAL PARA A CARACTERIZAÇÃO DO FATO GERADOR DO ICMS-COMUNICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Recurso Especial destinado ao reconhecimento do direito de a Recorrente recuperar o ICMS indevidamente pago sobre prestações de serviços de comunicação inadimplidas pelos tomadores-usuários, assim consideradas após terem sido baixadas como perdas do Balanço Patrimonial.
2. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impugnado, especialmente diante da constatação de que questão em tela foi devidamente enfrentada e os fundamentos utilizados são suficientes para dar suporte e motivação ao entendimento firmado.
Violação aos arts. 165, 458 e 535, I e II do CPC/73 não verificada.
3. É inviável, nesta via recursal, a discussão acerca da violação dos arts. 1o. e 2o., XII da Lei 6.374/89, do Estado de São Paulo, diante da aplicação por analogia da Súmula 280/STF.
4. A deficiência na fundamentação do recurso que impede a exata compreensão da alegada violação aos arts. 481 e 1.092 do CC e ao art. 3o. Lei 9.472/97 (LEI GERAL DAS TELECOMUNICAÇÕES), impõe a incidência da Súmula 284/STF.
5. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência para examinar, em sede de Recurso Especial, eventual ofensa direta à Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp. 1.482.366/TO, Rel.
Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 22.6.2016; AgRg no REsp. 1.400.071/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 29.6.2016.
6. O art. 97 do CTN, que reproduz o Princípio da Legalidade previsto no art. 150, I da CF, possui caráter eminentemente constitucional, o que impõe o não conhecimento do Apelo Nobre sobre esse fundamento.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.540.273/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.9.2015; AgRg no AREsp. 640.931/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 10.2.2016.
7. O não atendimento às exigências previstas nos arts. 541 do CPC/73 e 255 do RISTJ, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
8. A incidência do ICMS-comunicação tem como fato gerador a prestação onerosa de serviço de comunicações por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza (art. 2o., III da LC 87/96).
9. O inadimplemento da obrigação civil assumida pelo contratante (Consumidor-final) é desinfluente para a constatação da ocorrência do fato gerador que enseja a exação.
10. Recuso Especial do particular desprovido.
(REsp 1308698/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 03/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 e 535, I E II do CPC/73. NÃO VERIFICADA. INVIABILIDADE DA APRECIAÇÃO DA VIOLAÇÃO DA LEI 6.374/89, DO ESTADO DE SÃO PAULO. SÚMULA 280/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO IMPEDE O EXAME DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 481 E 1.092 DO CC E AO ART. 3o. DA LEI 9.472/97 (LEI GERAL DAS TELECOMUNICAÇÕES). SÚMULA 284/STF. OFENSA DIRETA À CF. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO STJ. ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DO STF....
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 03/02/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOTELEIROS. FURTO NAS DEPENDÊNCIAS DO HOTEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SUFICIÊNCIA OU NECESSIDADE PRODUÇÃO DE PROVAS. ART. 130 DO CPC/1973.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.
2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento.
3. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 941.509/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOTELEIROS. FURTO NAS DEPENDÊNCIAS DO HOTEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SUFICIÊNCIA OU NECESSIDADE PRODUÇÃO DE PROVAS. ART. 130 DO CPC/1973.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.
2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados p...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. De acordo com o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC".
2. Ausência de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
3. Falta de prequestionamento das matérias referentes ao art. 739-A do Código de Processo Civil, pois não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
4. Não há contradição em afastar a violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja suficientemente fundamentado.
5. Inviabilidade em reexaminar contexto fático-probatório dos autos para afastar a conclusão de que o contrato apresentado pela parte recorrida seria o verdadeiro. Incidência da súmula 7/STJ.
6. Tratando-se de relação contratual, considera-se a data da citação como termo a quo dos juros de mora. Precedentes do STJ.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 858.767/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. De acordo com o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC".
2. Ausência de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, pois, embora re...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. 2. AFRONTA AOS ARTS. 131, 165, II, E 458, DO CPC/1973. LIVRE VALORAÇÃO DA PROVA PELO JUIZ. CONCLUSÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ENTENDIMENTO, COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS, DE QUE A POSSE NÃO FOI COMPROVADA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Considerando que o Tribunal de origem, ao manter a sentença de improcedência de primeiro grau, motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte, não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. Qualquer juízo a ser realizado por esta Corte acerca do valor dado às provas na origem, visando o reconhecimento de que eventual elemento probatório não foi devidamente sopesado, é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sobretudo porque o acórdão de apelação justificou suficientemente a conclusão alcançada no sentido de que a sentença de improcedência da ação de usucapião, proferida em primeira instância, não merece reforma.
3. No tocante à cogitada afronta ao art. 1.238 do Código Civil, tem-se que a compreensão do acórdão de apelação, após o sopesamento dos elementos de prova dos autos, foi a de que os agravantes não comprovaram a posse imprescindível para o reconhecimento da usucapião. Assim, infirmar o referido entendimento pressupõe o revolvimento de fatos e provas, providência que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1582571/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. 2. AFRONTA AOS ARTS. 131, 165, II, E 458, DO CPC/1973. LIVRE VALORAÇÃO DA PROVA PELO JUIZ. CONCLUSÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ENTENDIMENTO, COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS, DE QUE A POSSE NÃO FOI COMPROVADA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Considerando que o Tribunal de origem, ao manter a sentença de improcedência de primeiro grau, motivou adequadamente sua decisã...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. Não se verifica a alegada vulneração dos artigos 165 do Código de Processo Civil, porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, ficando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão.
3. Quanto à alegada contrariedade do art. 6° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), o Superior Tribunal de Justiça entende que os princípios contidos no referido dispositivo - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada - assumiram contornos nitidamente constitucionais, razão pela qual não podem ser objeto de recurso especial, sob pena de, se analisados, ferir-se a distribuição de competências estabelecida pela Constituição Federal.
4. No presente caso, constato que o acolhimento da pretensão recursal, por qualquer das alíneas do permissivo constitucional, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 970.551/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ai...
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTCO ENTRE O ACÓRDÃO PROFERINDO IN CASU E OS PARADIGMAS COLACIONADOS. CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. Em conformidade com os princípios da fungibilidade e da economia processual, e tendo em vista que o pedido de reconsideração não consta do rol de recursos do art. 994 do NCPC, é possível o recebimento pedido de reconsideração como agravo interno. (RCD no AREsp 886.650/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016) 2. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil/73 pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à formação do juízo cognitivo proferido na espécie.
3. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF.
4. O Tribunal de origem consigna a necessidade de cassar a antecipação de tutela anteriormente concedida, pois não há nenhuma situação excepcional a autorizar a suspensão do feito executivo, mas, ao contrário, destaca-se a licitude dos atos de constrição patrimonial da recorrida. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
5. À falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pelo acórdão recorrido, suficientes, por si sós, à manutenção do julgado. Súmula 283/STF.
6. Para a análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, torna-se imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente, o que não ocorreu no caso em apreço.
7. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno não provido.
(RCD no AREsp 835.643/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTCO ENTRE O ACÓRDÃO PROFERINDO IN CASU E OS PARADIGMAS COLACIONADOS. CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. Em conformidade com os princípios da fungibilidade e da economia proces...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
FORO. VÁRIOS RÉUS COM DOMICÍLIOS DIVERSOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 728.034/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
FORO. VÁRIOS RÉUS COM DOMICÍLIOS DIVERSOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 728.034/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:DJe 03/02/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)