PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. ART. 511, § 2º DO CPC DE 1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ.
I. É dever da parte recorrente comprovar o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso especial sob pena de deserção, conforme previa o art. 511 do CPC/73.
II. A ausência de comprovação de recolhimento de custas judiciais difere da insuficiência do valor do preparo. Apenas esta enseja a abertura do prazo de cinco dias para sua complementação, conforme determinava o § 2º do art. 511 do Código de Processo Civil de 1973, aplicado ao caso conforme enunciado administrativo n. 2 do STJ.
Incidência da Súmula n. 187/STJ.
III. Recurso de agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 928.617/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 17/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. ART. 511, § 2º DO CPC DE 1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ.
I. É dever da parte recorrente comprovar o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso especial sob pena de deserção, conforme previa o art. 511 do CPC/73.
II. A ausência de comprovação de recolhimento de custas judiciais difere da insuficiência do valor do preparo. Apenas esta enseja a abertura do prazo de cinco dias para sua com...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OU TESE. SÚMULA N. 282. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PRETORIANA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A indicação de violação de dispositivos legais que nem sequer foram debatidos pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Aplicação do enunciado 282 da Súmula do STF.
2. Mesmo tendo sido opostos embargos declaratórios, estes não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, razão pela qual deveria a parte, no recurso especial, suscitar violação do art.
535, II, do Código de Processo Civil/1973, demonstrando de forma objetiva a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado, e não interpor recurso contra questão federal não prequestionada, como ocorreu na espécie. Incidência do enunciado n. 211 da Súmula desta Corte.
3. O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise da divergência pretoriana, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 978.289/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 13/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OU TESE. SÚMULA N. 282. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PRETORIANA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A indicação de violação de dispositivos legais que nem sequer foram debatidos pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestioname...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECURSO PROTOCOLIZADO FORA DO PRAZO DE QUINZE DIAS ÚTEIS PREVISTO NO ARTIGO 1.003, § 5º C/C 219 DO CPC/2015. LEI Nº 11.419/2006. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 1.003, § 5º c/c 219 do Código de Processo Civil de 2015.
2. Nos termos do artigo 5º, § 1º, da Lei 11.419/2006, considera-se realizada a intimação no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
3. No caso dos autos, o prazo para a interposição do recurso especial começou a fluir no dia 9/5/2016 e encerrou-se no dia 31/5/2016, assim a interposição do recurso especial é intempestivo, pois interposto no dia 1/6/2016.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1615120/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 13/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECURSO PROTOCOLIZADO FORA DO PRAZO DE QUINZE DIAS ÚTEIS PREVISTO NO ARTIGO 1.003, § 5º C/C 219 DO CPC/2015. LEI Nº 11.419/2006. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 1.003, § 5º c/c 219 do Código de Processo Civil de 2015.
2. Nos termos do artigo 5º, § 1º, da Lei 11.419/2006, considera-se realizada a intimaç...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. No caso, a Corte a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, entendeu não estarem presentes nos autos elementos que justifiquem a manutenção dos alimentos à ora recorrente sob o fundamento de que, em se tratando de alimentos pleiteados por ex-esposa, estes só são devidos por exceção, e de que houve alteração do binômio necessidade/possibilidade, não havendo que se falar em omissão ou ausência de fundamentação.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 997.997/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 13/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. No caso, a Corte a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ATA OU TERMO DE AUDIÊNCIA. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do Enunciado Administrativo 2 do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A juntada extemporânea da procuração do advogado não tem o condão de afastar a referida súmula, tendo em vista que a regularidade da representação processual deve ser aferida no momento da interposição do recurso, mormente porque em sede de apelo especial não cabe a aplicação do disposto nos arts. 13 e 37 do Código de Processo Civil de 1973.
4. "A ata ou termo de audiência que certifica a presença do advogado a acompanhar o seu constituinte não supre a ausência da procuração nos autos e, portanto, não afasta a incidência do enunciado n. 115 da Súmula do STJ" (AgRg no AREsp 733.595/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe de 26/10/2015) 5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 960.932/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ATA OU TERMO DE AUDIÊNCIA. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do Enunciado Administrativo 2 do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Jus...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. MULTA CONTRATUAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 83 DO STJ. PRINCÍPIOS DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL E BOA-FÉ.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 a rejeição de embargos de declaração opostos a fim de se obter nova apreciação de mérito quando o acórdão se pronunciou sobre os fatos relevantes e atinentes ao deslinde da controvérsia de forma fundamentada.
3. A revisão das conclusões do acórdão estadual acerca da ausência do alegado fato notório justificador do atraso da recorrente no adimplemento do prazo de entrega do imóvel, na via especial, esbarra na Súmula nº 7 do STJ.
4. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, é possível a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor, no caso de inadimplemento do promitente vendedor, consubstanciado na ausência de entrega do imóvel na data acordada. Súmula nº 83 do STJ.
5. A ausência de impugnação de fundamento válido e autônomo do acórdão atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 929.972/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 14/02/2017)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. MULTA CONTRATUAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 83 DO STJ. PRINCÍPIOS DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL E BOA-FÉ.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os t...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. ECAD. ART. 557 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA Nº 211/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente no tribunal de origem supera eventual mácula da decisão monocrática do relator que decide nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende não violar o art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 nem importar negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
3. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 211/STJ).
4. Rever as conclusões do tribunal de origem quanto à responsabilidade solidária da recorrente encontra óbice intransponível, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 858.684/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. ECAD. ART. 557 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA Nº 211/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente no tribunal de origem supera eventual mácula da decisão monocrática do relator que decide nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende não violar o art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 nem importar negat...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS.
ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, NA SEARA DO RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NO AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 27/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. O acórdão recorrido, objeto do Recurso Especial, destacou, inicialmente, que há "diversos julgados no sentido de que a ação proposta pelo INSS, prevista no art. 120 da Lei n° 8.2 13/91, quando se presta ao ressarcimento de danos decorrentes de pagamento de beneficios acidentários possui natureza cível, devendo ser aplicado o prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil". Apesar disso, considerou que "não se pode ignorar que o Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Mandado de Segurança n° 26.210-DF, publicado em 10/10/2008, já se posicionou pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento movidas pela Fazenda, reconhecendo a aplicação do art. 37 § 5º da Constituição Federal", de modo que, "em atenção à posição firmada pelo pleno do Supremo Tribunal Federal, deve-se afastar a prescrição no caso concreto".
III. Nesse contexto, muito embora a alegação do Apelo Especial seja de contrariedade a dispositivo infraconstitucional, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamento eminentemente constitucional, qual seja, o art. 37, § 5º, da Constituição Federal. Nesse contexto, inviável a análise da questão, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 757.151/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/10/2015; AgRg no REsp 1.448.711/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2015; REsp 1.408.397/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2015; AgRg no REsp 1479614/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/03/2015;
AgRg no REsp 1.275.358/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/12/2014; AgRg no REsp 1.340.454/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2014; AgRg no REsp 1.438.487/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/05/2014.
IV. O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da multa, prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado.
V. Conforme a jurisprudência, "deixa-se de aplicar honorários sucumbenciais recursais nos termos do enunciado 16 da ENFAM: 'Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)' (...)" (STJ, AgInt no AgRg no REsp 1.200.271/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 17/05/2016).
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1565824/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS.
ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, NA SEARA DO RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NO AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 27/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publi...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA.
SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 5 OU 10 ANOS, CONFORME A EXISTÊNCIA OU INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO A COBRANÇA. MATÉRIA PACIFICADA NA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.
INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS.
SÚMULAS Nºs 282 E 356 DO STF. TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC/73. MESMO COM EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR CONTA DA PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONSIDEROU POSSÍVEL O JULGAMENTO DO FEITO POR SER MATÉRIA DE DIREITO SEM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O conhecimento do recurso especial demanda que tenha ocorrido o pronunciamento judicial sobre o preceito de lei federal acerca do qual se alega negativa de vigência ou divergência interpretativa.
Ausente o prequestionamento, sem que tenham sido opostos embargos de declaração, têm aplicação, por analogia, as Súmulas nºs 282 e 356 do STF.
3. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança da taxa de sobre-estadia de contêineres é de 5 anos, se a obrigação estiver devidamente prevista no contrato de transporte marítimo respectivo, ou de 10 anos, se não estiver. Não se aplica, no caso, a prescrição ânua.
4. A Jurisprudência desta Corte, conferindo interpretação ampliada ao art. 515, § 3º, do CPC/73, admite a sua aplicação mesmo nos casos em que a extinção do feito tenha ocorrido com fundamento na prescrição. Precedentes.
5. O Tribunal local considerou a causa madura para julgamento por se tratar de matéria de direito sendo dispensável a produção de provas, de forma que a revisão acerca de sua convicção de estar o feito em condições de imediato julgamento configura matéria cuja apreciação é defesa na instância extraordinária conforme o teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes (REsp 1.082.964/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de 1º/4/2013).
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1505525/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 13/02/2017)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA.
SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 5 OU 10 ANOS, CONFORME A EXISTÊNCIA OU INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO A COBRANÇA. MATÉRIA PACIFICADA NA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.
INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS.
SÚMULAS Nºs 282 E 356 DO STF. TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC/73. MESMO COM EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAM...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ORKUT. REMOÇÃO DE CONTEÚDO REPUTADO OFENSIVO. POSSIBILIDADE.
MONITORAMENTO PRÉVIO DE PUBLICAÇÕES NA REDE SOCIAL. FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRESENÇA.
ASTREINTES. OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL. AFASTAMENTO.
- Ação ajuizada em 12/09/2008. Recurso especial interposto em 06/03/2012 e distribuído a este gabinete em 26/08/2016.
- Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
- Esta Corte fixou entendimento de que "(i) não respondem objetivamente pela inserção no site, por terceiros, de informações ilegais; (ii) não podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo das informações postadas no site por seus usuários;
(iii) devem, assim que tiverem conhecimento inequívoco da existência de dados ilegais no site, removê-los imediatamente, sob pena de responderem pelos danos respectivos; (iv) devem manter um sistema minimamente eficaz de identificação de seus usuários, cuja efetividade será avaliada caso a caso". Precedentes.
- Ainda que não exija os dados pessoais dos seus usuários, o provedor de conteúdo, que registra o número de protocolo na internet (IP) dos computadores utilizados para o cadastramento de cada conta, mantém um meio razoavelmente eficiente de rastreamento dos seus usuários, medida de segurança que corresponde à diligência média esperada dessa modalidade de provedor de serviço de internet.
- Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento segundo o qual não constitui julgamento extra petita a decisão do Tribunal de origem que aprecia o pleito inicial interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo.
- Na hipótese, contudo, há julgamento extra petita se a autora requer a remoção e guarda de conteúdo on-line por seis meses e o Juízo obriga a recorrente a manter um "monitoramento prévio", pelo mesmo período, de determinado usuário de aplicação de internet.
- Há violação ao art. 461 do CPC/73 a imposição de multa cominatória para obrigação de fazer que se afigura impossível de ser cumprida, o que enseja o afastamento das astreintes.
- Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1342640/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ORKUT. REMOÇÃO DE CONTEÚDO REPUTADO OFENSIVO. POSSIBILIDADE.
MONITORAMENTO PRÉVIO DE PUBLICAÇÕES NA REDE SOCIAL. FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRESENÇA.
ASTREINTES. OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL. AFASTAMENTO.
- Ação ajuizada em 12/09/2008. Recurso especial interposto em 06/03/2012 e distribuído a este gabinete em 26/08/2016.
- Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois o tribunal de origem enfrentou as questões posta...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL.
IRRELEVÂNCIA. RECURSO NO STJ. PETICIONAMENTO EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICO. RESOLUÇÃO STJ/GP N. 10/2015. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA N.
315/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O feriado local não suspende o prazo para recursos no âmbito do STJ. Precedentes.
2. Nos termos do art. 10 da Resolução STJ/GP n. 10 de 6 de outubro de 2015, que regulamenta o processo eletrônico no âmbito desta Corte Superior conforme o disposto no art. 18 da Lei n. 11.419/2006, o peticionamento no âmbito STJ se dá por meio exclusivamente eletrônico.
3. Nesse contexto, o feriado local, mesmo que enseje a suspensão do expediente no Judiciário da origem, não obsta a parte de peticionar em processos que tramitam no STJ, o que, inclusive, ocorreu neste autos, pois os embargos de divergência foram interpostos eletronicamente (documento eletrônico e-Pet n. 1843703 - e-STJ fls.
3/13 do expediente avulso).
4. Segundo a jurisprudência da Corte Especial, "inadmitido o recurso especial na origem e desprovidos o agravo de instrumento (atual agravo em REsp) e o respectivo agravo regimental nesta Corte, mesmo que adotada fundamentação que passe pelo exame do mérito do apelo extremo, descabe a interposição de embargos de divergência, incidindo a vedação contida no enunciado n. 315 da Súmula/STJ" (EAg n. 1.186.352/DF, Rel. originário Ministro TEORI ALBINO ZAVASCHI, Rel. para acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJe de 10.5.2012).
5. O atual Código de Processo Civil e o RISTJ, com a redação da Emenda Regimental n. 22/2016 (arts. 1.043 e 266, respectivamente), também impõem que o aresto embargado tenha sido proferido "em recurso especial".
6. No caso concreto, o recurso especial não foi admitido na origem com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, enquanto o agravo em recurso especial e o respectivo agravo regimental foram desprovidos com base nas Sumulas n. 5 e 7 do STJ. Logo, a matéria de mérito, sobre a qual recairia o suposto dissenso jurisprudencial, não foi sequer apreciada, circunstância que afasta o cabimento dos presentes embargos de divergência, destinados a impugnar acórdãos proferidos "em recurso especial".
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EAREsp 819.278/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL.
IRRELEVÂNCIA. RECURSO NO STJ. PETICIONAMENTO EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICO. RESOLUÇÃO STJ/GP N. 10/2015. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA N.
315/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O feriado local não suspende o prazo para recursos no âmbito do STJ. Precedentes.
2. Nos termos do art. 10 da Resolução STJ/GP n. 10 de 6 de outubro de 2015, que regulamenta o processo eletr...
Data do Julgamento:08/02/2017
Data da Publicação:DJe 13/02/2017
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CPC/1973. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO DE CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. NÃO SATISFEITO. DANO MORAL.
1. Ação ajuizada em 27/06/2012. Recurso especial interposto em 05/11/2013. Autos atribuídos a esta Relatora em 26/08/2016.
2. Aplicação do CPC/73, a teor do Enunciado Administrativo n. 2/STJ.
3. Fundamentado o acórdão recorrido de forma clara e congruente, não há vício de contradição apto a caracterizar a violação do art. 535, I, do CPC.
4. Apesar da interposição de embargos de declaração, a ausência de decisão acerca da matéria debatida pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial.
5. Cinge-se a controvérsia em definir se a continuidade de processo de execução referente a débito já considerado extinto em ação revisional causou danos morais aos executados.
6. Em regra, a submissão da parte a processo infundado não é capaz de lhe infligir prejuízo moral a ponto de afetar o âmago de sua dignidade como pessoa humana, haja vista que o requerido tem à sua disposição instrumentos processuais adequados para resistir à pretensão.
7. Não obstante, a situação retratada nos autos possui peculiaridades que transbordam os limites do aborrecimento intrínseco a toda demanda judicial, na medida em que: (i) após o reconhecimento da extinção da dívida nos autos da ação revisional, a instituição financeira insistiu no prosseguimento da execução por quase 10 anos; (ii) os executados, à época, já contavam com avançada idade; (iii) chegou a ser publicado, inclusive em jornais locais, edital de hasta pública do imóvel dado em garantia pelos executados.
8. Evidenciada a conduta temerária e irresponsável adotada pelo Banco na execução, bem como o abalo moral sofrido pelos executados em sua imagem e honradez, tem-se por caracterizados os pressupostos da responsabilidade civil.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, para condenar a recorrida ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a cada um dos recorrentes.
(REsp 1430056/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 16/02/2017)
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DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CPC/1973. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO DE CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. NÃO SATISFEITO. DANO MORAL.
1. Ação ajuizada em 27/06/2012. Recurso especial interposto em 05/11/2013. Autos atribuídos a esta Relatora em 26/08/2016.
2. Aplicação do CPC/73, a teor do Enunciado Administrativo n. 2/STJ.
3. Fundamentado o acórdão recorrido de forma clara e congruente, não há vício de contradição apto a caracte...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. PRESENÇA.
1. Existência de omissão no acórdão embargado que não altera a conclusão do julgamento.
2. Desafetado o tema submetido ao rito dos recursos representativos de controvérsia, descabe a suspensão de que trata o art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no REsp 1608360/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 13/02/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. PRESENÇA.
1. Existência de omissão no acórdão embargado que não altera a conclusão do julgamento.
2. Desafetado o tema submetido ao rito dos recursos representativos de controvérsia, descabe a suspensão de que trata o art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no REsp 1608360/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/20...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARGA DOS AUTOS SOLICITADA E DEFERIDA EM FAVOR DO ADVOGADO DA UNIÃO QUANDO JÁ PROPOSTA EXECUÇÃO PELA PARTE CREDORA.
POSTERIOR DEVOLUÇÃO DO PROCESSO SEM MANIFESTAÇÃO QUALQUER.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ART. 214, § 1º, DO CPC/73 NÃO CARACTERIZADO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA POR QUANTIA CERTA.
IMPRESCINDIBILIDADE DA CITAÇÃO SOLENE PREVISTA NO ART. 730 DO CPC/73. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SETOR SULCROALCOOLEIRO.
FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI 4.870/1965. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO ASSINALADA NO PRÓPRIO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. TÍTULO ILÍQUIDO QUE INVIABILIZA SUA IMEDIATA EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 344/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS TRAZIDOS A CONTRASTE.
1. No caso, a prestação jurisdicional solveu os pontos necessários à composição da controvérsia, não se vislumbrando maltrato ao art. 535 do CPC/73.
2. É imprescindível a citação da Fazenda Pública para oposição de embargos do devedor nas execuções por quantia certa, conforme o disposto no art. 730 do CPC/73, por isso que a retirada dos autos em carga por advogado da União e sua devolução sem qualquer manifestação, antes ainda de formalizada a referida citação, não caracteriza o comparecimento espontâneo de que cuida o art. 214, § 1º, do CPC/73. Na espécie, frise-se, depois de regularmente operado o ato citatório, a União opôs tempestivos embargos.
3. A discussão de mérito está em definir como se dará a execução de sentença que determinou a indenização das Usinas recorrentes por prejuízos que suportaram em razão da fixação equivocada de preços de produtos comercializados pelo setor sulcroalcooleiro.
4. Não se pode atestar a pronta liquidez de acórdão exequendo que, embora reconhecendo a existência de dano decorrente do prejuízo direto sofrido pelas Usinas, determina que esse será apurado em liquidação, "quando serão novamente verificados os documentos contábeis não acostados a estes autos". Não cabe, em tal contexto, reconhecer situação de simples erro material (art. 463, I, do CPC/73) nem tampouco invocar a aplicação da Súmula 344/STJ, pois que tal verbete permite apenas modificar a modalidade de liquidação antes indicada, mas não autoriza a dispensa da própria liquidação expressamente ordenada no título exequendo.
5. "Nos casos em que já há sentença transitada em julgado, no processo de conhecimento, a forma de apuração do valor devido deve observar o respectivo título executivo" (EDcl no REsp 1.347.136/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 02/02/2015).
6. Não se conhece do apelo especial pela franquia da letra "c" quando se revelem diversas as bases fáticas dos casos trazidos a contraste.
6. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
(REsp 1361527/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 17/02/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARGA DOS AUTOS SOLICITADA E DEFERIDA EM FAVOR DO ADVOGADO DA UNIÃO QUANDO JÁ PROPOSTA EXECUÇÃO PELA PARTE CREDORA.
POSTERIOR DEVOLUÇÃO DO PROCESSO SEM MANIFESTAÇÃO QUALQUER.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ART. 214, § 1º, DO CPC/73 NÃO CARACTERIZADO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA POR QUANTIA CERTA.
IMPRESCINDIBILIDADE DA CITAÇÃO SOLENE PREVISTA NO ART. 730 DO CPC/73. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SETOR SULCROALCOOLEIRO.
FIXAÇÃO DE PREÇ...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO. ART. 792 DO CPC/1973. REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação do art. 535 do CPC nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões cruciais ao resultado do julgamento.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e a análise das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nos enunciados sumulares n. 5 e 7 deste Tribunal Superior.
3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 982.815/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO. ART. 792 DO CPC/1973. REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação do art. 535 do CPC nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clare...
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 5 DIAS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. ART. 258 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INAPLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de interposição de 5 dias, conforme art. 39 da Lei 8.038/90 e art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
2. Esta Corte já se manifestou no sentido de que em ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as novas regras do Código de Processo Civil - CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015).
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1631124/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 5 DIAS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. ART. 258 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INAPLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de interposição de 5 dias, conforme art. 39 da Lei 8.038/90 e art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
2. Esta Corte já se manifestou no sentido de que em ações que tratam de matéria penal ou processual penal não...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE COMODATO. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA.
PROVA. ENCARGOS SOBRE O IMÓVEL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte estadual afastou a ocorrência de comportamento contraditório por parte do agravado amparado nas premissas fáticas dos autos. A revisão do julgado hostilizado, com a desconstituição de suas premissas, demandaria alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
2. Tendo as instâncias ordinárias entendido pela desnecessidade de realização das provas requeridas, hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
3. A revisão dos fundamentos do acórdão estadual no tocante ao reembolso das benfeitorias realizadas no imóvel objeto do contrato de comodato, demandaria alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1001192/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE COMODATO. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA.
PROVA. ENCARGOS SOBRE O IMÓVEL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte estadual afastou a ocorrência de comportamento contraditório por parte do agravado amparado nas premissas fáticas dos autos. A revisão do julgado hostilizado, com a desconstituição de s...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE UMA DAS PARTES. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OUTRA MEDIDA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 267/STF.
1. É admissível, em caráter excepcional, a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial ante a inexistência de outro mecanismo judicial hábil a sanar alegada violação de direito líquido e certo. Precedentes.
2. Hipótese em que o mandado de segurança ataca decisão judicial, proferida em sede de ação de restauração de autos e apelação cível, a qual indeferiu o pedido de restauração de autos e reconheceu a falta de interesse processual recursal no julgamento da apelação interposta contra sentença condenatória proferida em ação civil pública por improbidade administrativa, sem intimar uma das partes interessada.
3. Não se deve conferir caráter absoluto à vedação contida na Súmula 267 do STF devido à presença de situação teratológica.
4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido, para determinar a anulação de todos os atos processuais praticados na ação de restauração de autos e na apelação cível, a partir do despacho que determinou a intimação pessoal dos apelantes para que providenciassem a devolução dos autos da apelação ou a restauração do processo.
(RMS 44.061/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE UMA DAS PARTES. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OUTRA MEDIDA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 267/STF.
1. É admissível, em caráter excepcional, a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial ante a inexistência de outro mecanismo judicial hábil a sanar alegada violação de direito líquido e certo. Precedentes.
2. Hipótese em que o mandado de segurança ataca decisão judicial, proferida e...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MOLDURA FÁTICA DELINEADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS EM CONTRARIEDADE À TESE FORMULADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não restou configurada afronta ao art. 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronunciou-se de forma satisfatória sobre a questão posta nos autos.
2. A tese da Agravante relativa à ocorrência de mero aborrecimento pelo recebimento de resultados equivocadamente positivos para HIV vai de encontro à moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, que, nesse ponto, consideraram o prejuízo de ordem moral ponderando, entre outros aspectos, o nível de instrução dos autores, bem como a negligência e imprudência dos profissionais de saúde no trato médico-paciente.
3. Agravo Regimental da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM desprovido.
(AgRg no REsp 1168798/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/02/2017)
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MOLDURA FÁTICA DELINEADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS EM CONTRARIEDADE À TESE FORMULADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não restou configurada afronta ao art. 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronunciou-se de forma satisfatória sobre a questão posta nos autos.
2. A tese da Agravante relativa à ocorrência de mero aborrecimento pelo recebimento de resultados equivocad...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:DJe 06/02/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. TAXAS CONDOMINIAIS. JUROS MORATÓRIOS. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. DECISÃO MANTIDA.
1. É firme o entendimento desta Corte de que o conhecimento do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, exige a indicação do dispositivo de lei objeto de interpretação divergente, bem como a demonstração da divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelo art. 541, parágrafo único, do CPC/1973.
2. "De acordo com o art. 1.336, § 1º, do Código Civil, o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de 1% (um por cento) ao mês e multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito" (REsp 1247020/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 11/11/2015).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1503652/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. TAXAS CONDOMINIAIS. JUROS MORATÓRIOS. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. DECISÃO MANTIDA.
1. É firme o entendimento desta Corte de que o conhecimento do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, exige a indicação do dispositivo de lei objeto de interpretação divergente, bem como a demonstração da divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:DJe 10/02/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)