PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO INTEMPESTIVO.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO DEMONSTRADA. RECESSO FORENSE NO STJ.
IRRELEVÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DE RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos tribunais de justiça estaduais, deve ser comprovada por documento idôneo.
3. É relevante salientar que os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual (AgRg no AREsp 700.715/MG, Rel, Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas, Terceira Turma, j. 17/5/2016, DJe 23/5/2016).
4. Não é possível a juntada de documento para comprovar eventual tempestividade do recurso após a interposição do agravo interno, em razão da preclusão. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 962.902/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO INTEMPESTIVO.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO DEMONSTRADA. RECESSO FORENSE NO STJ.
IRRELEVÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DE RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA NA ORIGEM PUBLICADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CPC/15. RECURSO SUJEITO AOS REQUISITOS DO CPC/73. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/2016 DO PLENÁRIO DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEORIA DA APARÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada na origem foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme o Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).
2. Ausente malferimento ao art. 535 do Código de Processo Civil, visto que dirimidas as questões pertinentes ao litígio, todas relacionadas à prova pericial e à forma de cálculo de encargos monetários definidos no acórdão transitado em julgado, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. Inviabilidade de alterar as conclusões do acórdão recorrido no sentido de que o laudo pericial observou todas as limitações estabelecidas no acórdão transitado em julgado, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da súmula 7/STJ.
3. Inviabilidade de alterar as conclusões do acórdão recorrido no sentido de que o laudo pericial observou todas as limitações estabelecidas no acórdão transitado em julgado, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 984.940/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA NA ORIGEM PUBLICADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CPC/15. RECURSO SUJEITO AOS REQUISITOS DO CPC/73. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/2016 DO PLENÁRIO DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEORIA DA APARÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada na origem foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito a...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS QUANTO AOS HONORÁRIOS RECURSAIS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. De início, destaco que fica prejudicado o pleito relativo à inversão dos ônus da sucumbência, uma vez que os Embargos de Declaração opostos pelo autor foram acolhidos com efeitos modificativos para rejeitar os Aclaratórios opostos pela União às fls. 552-562, e-STJ, restabelecendo o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno.
2. Quanto aos honorários recursais, para evitar novos questionamentos, acolhem-se os Embargos Declaratórios para prestar esclarecimentos, sem, no entanto, emprestar-lhe efeitos infringentes.
3. O STJ tem jurisprudência firme no sentido de que, nos casos em que o grau inaugurado com a interposição do Agravo em Recurso Especial ocorreu em momento anterior à vigência da nova norma, como nos presentes autos, é indevida a aplicação da nova legislação processual civil, sob pena de retroação de seus efeitos.
4. Já em relação ao pedido de arbitramento/majoração da verba honorária de sucumbência no Agravo Interno, formulado pela embargante, ele deve ser rejeitado, em razão do entendimento da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira - Enfam, adotado no seminário "O Poder Judiciário e o Novo CPC", no qual se editou o enunciado 16, com o seguinte teor: "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)".
5. Dito de outro modo, como se trata (o Agravo Interno) de recurso que apenas prorroga, no mesmo grau de jurisdição, a discussão travada no Recurso Especial, o caso concreto não comporta a aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015.
6. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 833.822/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 13/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS QUANTO AOS HONORÁRIOS RECURSAIS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. De início, destaco que fica prejudicado o pleito relativo à inversão dos ônus da sucumbência, uma vez que os Embargos de Declaração opostos pelo autor foram acolhidos com efeitos modificativos para rejeitar os Aclaratórios opostos pela União às fls. 552-562, e-STJ, restabelecendo o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno.
2. Quanto aos...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVELIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROJEÇÃO DOS EFEITOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Declarada a revelia, cujos efeitos se projetam sobre a fase de cumprimento de sentença, é desnecessária a intimação pessoal do executado para fins de cumprimento do julgado, o que não impede, inclusive, a incidência da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil de 1973.
3. O alegado excesso de execução vem amparado em aspectos eminentemente fáticos, cujo reexame é vedado na via do recurso especial, consoante o disposto na Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 691.169/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVELIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROJEÇÃO DOS EFEITOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apen...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CPC/1973. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
TARIFA DE CADASTRO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART. 543-C DO CPC/1973.
DECISÃO MANTIDA.
1. Não há afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. De acordo com os parâmetros adotados por esta Corte, a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro, circunstância não verificada na espécie, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano, conforme dispõe a Súmula n. 382/STJ.
3. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe 24/9/2012).
4. É válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, podendo ser cobrada somente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (REsp n. 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgados em 28/8/2013, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe 24/10/2013).
5. "Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida" (REsp n. 1.058.114/RS, Relator p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/8/2009, DJe 16/11/2010).
6. O reconhecimento da abusividade, nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, descaracteriza a mora, situação não verificada na espécie.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 783.809/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CPC/1973. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
TARIFA DE CADASTRO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART. 543-C DO CPC/1973.
DECISÃO MANTIDA.
1. Não há afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabel...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:DJe 19/12/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. CRITÉRIO A SER OBSERVADO EM CONJUNTO COM OUTROS PARÂMETROS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA A REGRA DO ART. 20, § 4º, DO CPC/73. REDIMENSIONAMENTO.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS NºS 7 E 83, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O arbitramento dos honorários advocatícios decorreu da ação de embargos à arrematação, cujo valor corresponde ao valor do bem arrematado, nos termos do art. 258 do CPC/73 e da jurisprudência do STJ.
3. O art. 22, § 2º, da Lei nº. 8.906/94 determina, expressamente, que na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão.
4. Assim, a utilização do valor da causa dos embargos à arrematação como base para a fixação dos honorários judiciais não configura a participação do advogado ao patrimônio particular do cliente.
5. Esta Corte possui entendimento de que a tabela da OAB não possui força vinculativa para o julgador, servindo de mero indicativo.
6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 611.183/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. CRITÉRIO A SER OBSERVADO EM CONJUNTO COM OUTROS PARÂMETROS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA A REGRA DO ART. 20, § 4º, DO CPC/73. REDIMENSIONAMENTO.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS NºS 7 E 83, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os te...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PERDAS E DANOS DECORRENTES DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA ADMINISTRATIVA E JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA. APELO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 165, 458, II E 535, I, E II, DO CPC. OMISSÃO, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTES.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL (ARTS. 113, 126, 129, 187, 234, 389, 402, 676 E 678 DO CC/02 E 22 DA LEI N. 8.906/94). FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. MÉRITO. TRIBUNAL LOCAL QUE MANTEVE A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DE QUE NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES HAVIA CONDIÇÃO SUSPENSIVA (ÊXITO NA DEMANDA) NÃO IMPLEMENTADA. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Inexiste violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes.
3. A matéria contida nos arts. 113, 126, 129, 187, 234, 389, 402, 676 e 678 do CC/02 e 22 da Lei nº 8.906/94, tidos por violados, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem nem mesmo depois da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n° 211 do STJ.
4. A Corte local manteve a sentença que negou provimento ao pedido indenizatório por perdas e danos por reconhecer que o contrato de prestação de serviços de consultoria administrativa e jurídica entabulado entre as partes é expresso ao condicionar o pagamento dos honorários ao êxito da ré na demanda trabalhista, qual seja, o recebimento do precatório. Ressaltou, ainda, que referida condição suspensiva ainda não implementada, eis que o precatório além de não ser pago, foi extinto. Para afastar as conclusões adotadas pelo Tribunal a quo, seria necessário o reexame do conteúdo fático dos autos, notadamente do contrato de prestação de serviços advocatícios, providência inadmissível, em recurso especial, por força das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 730.892/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PERDAS E DANOS DECORRENTES DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA ADMINISTRATIVA E JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA. APELO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 165, 458, II E 535, I, E II, DO CPC. OMISSÃO, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTES.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL (ARTS. 113, 126, 129, 187, 234, 389, 402, 676 E 678 DO CC/02 E 22 DA LEI N. 8.906/94). FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTCO ENTRE O ACÓRDÃO PROFERINDO IN CASU E OS PARADIGMAS COLACIONADOS. CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil/73 pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à formação do juízo cognitivo proferido na espécie.
2. O Tribunal de origem consigna a inviabilidade de substituição da penhora realizada nos autos pela oferta de seguro judicial previsto no art. 656, § 2º, do CPC/73, por ser garantia insubsistente, servindo apenas para resguardar a própria recorrente em expectativa regressiva. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
3. Para a análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, torna-se imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente, o que não ocorreu no caso em apreço.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 969.991/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTCO ENTRE O ACÓRDÃO PROFERINDO IN CASU E OS PARADIGMAS COLACIONADOS. CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil/73 pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -, apresent...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA INTEGRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A questão recursal está na nulidade da perícia integrada. O juiz da causa optou, com base no § 2º do artigo 421 do CPC/1973, pela denominada perícia informal ou integrada, que consiste na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, em audiência. Quanto ao ponto, o Tribunal a quo não dissentiu da jurisprudência do STJ, ao asseverar a legalidade da perícia informal. Precedente ilustrativo: REsp 1.316.308/SC.
2. Outrossim, hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e o princípio do livre convencimento do juiz que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao recurso especial, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Incumbência dada às instâncias ordinárias.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1000607/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA INTEGRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A questão recursal está na nulidade da perícia integrada. O juiz da causa optou, com base no § 2º do artigo 421 do CPC/1973, pela denominada perícia informal ou integrada, que consiste na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, em audiência. Quanto ao ponto, o Tribunal a quo não dissentiu da jurisprudência do STJ,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MULTA AMBIENTAL. EXECUÇÃO IMPETRADA PELO ESTADO. LEGITIMIDADE. RECURSO PELA ALÍNEA "B", INC.
III, DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 283 e 284/STF.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 1º DA LEF E 2º DA LINDB NÃO PREQUESTIONADOS. MULTA APLICADA COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SUMULA 280/STF.
1. Cuida-se, na origem, de multa ambiental aplicada pela CETESB a qual originou execução fiscal ajuizada pela Fazenda do Estado de São Paulo. A legitimidade do Estado para tal cobrança é questionada.
2. No que diz respeito à questão da ilegitimidade, houve interposição do Recurso Especial pela alínea "b". Há deficiência na fundamentação do recurso, pois não se pode analisar a controvérsia em sua integralidade, diante da carência de informações para embasar a motivação do recurso. Aplico, portanto, a Súmula 284/STF. Há, ainda, fundamento não atacado pelo recorrente, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 283/STF.
3. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973 em nenhum dos pontos abordados, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada.
4. Não se pode conhecer da insurgência quanto à afronta aos arts. 1º da LEF e 2º da LINDB, pois não foram analisados pela instância de origem. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
5. Quanto à multa aplicada, o Tribunal decidiu pela sua manutenção.
Evidencia-se que a solução da lide tomou por base a interpretação da legislação local (Lei Estadual 10.547/01), o que atrai a incidência da Súmula 280/STF.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 942.773/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 13/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MULTA AMBIENTAL. EXECUÇÃO IMPETRADA PELO ESTADO. LEGITIMIDADE. RECURSO PELA ALÍNEA "B", INC.
III, DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 283 e 284/STF.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 1º DA LEF E 2º DA LINDB NÃO PREQUESTIONADOS. MULTA APLICADA COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SUMULA 280/STF.
1. Cuida-se, na origem, de multa ambiental aplicada pela CETESB a qual originou execução fiscal ajuizada pela Fazenda do Estado de São Paulo. A legitimidade do Estado para tal cobrança é questiona...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. À margem do alegado pelas agravantes, rever o entendimento da Corte local somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial a que se nega seguimento.
(REsp 1599134/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. À margem do alegado pelas agravantes, rever o entendimento da Corte local somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Rec...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. DIREITO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DIFERENÇAS MENSAIS. PCCS. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada.
2. Trata-se de caso em que a recorrida postula diferenças referentes a reajuste de abono ("adiantamento do PCCS"), relativamente ao período em que trabalhava sob o regime celetista, anteriormente ao ingresso no regime estatutário.
3. Depreende-se do exame dos autos que o sindicato da categoria ajuizou Reclamatória Trabalhista com o escopo de receber diferenças mensais de remuneração dos servidores. A sentença julgou procedente o pedido do órgão representativo de classe, tendo a decisão judicial transitado em julgado em 5.10.2009.
4. É com o trânsito em julgado da Reclamação Trabalhista que recomeça a correr o prazo prescricional, que é de dois anos e meio, previsto no art. 9º do Decreto 20.910/1932, para a demandante pleitear o seu direito, sem que os efeitos da prescrição alcancem a sua pretensão. Precedentes: EDcl no REsp 1.217.045/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/10/2015; AgRg no REsp 1.072.947/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 10/4/2014 e AgRg no AgRg no Ag 1.195.707/PE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 15/2/2013.
5. O termo inicial do prazo prescricional de dois anos e meio para a parte recorrida, servidora pública, buscar a tutela de seu direito na Justiça Federal é o trânsito em julgado da reclamação trabalhista, ocorrido em 5.10.2009, conforme o disposto nos arts. 1º e 9º do Decreto 20.910/1932. Ajuizada a Ação Ordinária em 6.4.2015, é de ser reconhecida a sua prescrição.
6. Recurso Especial provido .
(REsp 1609874/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 19/12/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. DIREITO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DIFERENÇAS MENSAIS. PCCS. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada.
2. Trata-se de caso em que a recorrida postula diferenças referentes a reajuste de abono ("adiantamento do PCCS"),...
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. CUSTEIO DE PERÍCIA PARA AVALIAR SE HOUVE INVASÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO QUE NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO VERGASTADO. SÚMULA 538/STF. MULTA PROCESSUAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO COLEGIADO PARA ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA INADEQUADA. SANÇÃO PROCESSUAL AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ.
1. Na hipótese dos autos, o Juízo originário consignou que a inversão do ônus da prova decorreu da aplicação do princípio da precaução, como noticiado pelo próprio recorrente à fl. 579/STJ.
Nesse sentido, a decisão está em consonância com a orientação desta Corte Superior de que o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório. (AgRg no AREsp 183.202/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 13/11/2015).
2. O Tribunal de origem acrescentou que o ônus da prova recaiu sobre a parte recorrente, em razão de ter sido ela quem requerera a produção da prova pericial (fl. 563/e-STJ).
3. O acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, especialmente das circunstâncias fáticas que levaram o Juízo originário a adotar o princípio ambiental da precaução, o que faz incidir o óbice da Súmula 7/STJ.
4. A parte recorrente também não atacou, em Recurso Especial, o fundamento de que o ônus da perícia foi imputado a ela por ter sido a requerente da produção da prova, o que atrai o disposto na Súmula 283/STF.
5. Por outro lado, A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil.
6. Agravo Interno parcialmente provido apenas para afastar a multa processual.
(AgInt no AREsp 779.250/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. CUSTEIO DE PERÍCIA PARA AVALIAR SE HOUVE INVASÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO QUE NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO VERGASTADO. SÚMULA 538/STF. MULTA PROCESSUAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO COLEGIADO PARA ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA INADEQUADA. SANÇÃO PROCESSUAL AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ....
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A leitura do Recurso Especial demonstra atecnia. O cotejo do acórdão com dispositivos legais é falho e, de fato, não permite a exata compreensão da controvérsia nos estreitos limites da devolutividade do apelo. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia.
2. In casu, Tribunal de origem consignou que "restou suficientemente comprovado nos autos do inquérito civil que o número de vagas disponibilizado no edital do Concurso Público 01/2007 extrapolava a real necessidade da Administração Pública, chegando a oferecer mais vagas do que o próprio quadro de funcionários lotados do Município, o que atesta o despropósito do certame, a ausência de cuidado na gestão da coisa pública e a imoralidade da atitude do ex-alcaide.(...) Segundo informação do Departamento de Recursos Humanos da Municipalidade de Pontal, não foi encontrado o levantamento das vagas previstas e tampouco a análise da necessidade de contratação que deveriam ter sido realizada antes da abertura do Concurso Público de n. 01/2007, merecendo ser observado que em sua defesa o réu sequer sustentou ter efetuado tais levantamentos".
Assim, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 742.504/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A leitura do Recurso Especial demonstra atecnia. O cotejo do acórdão com dispositivos legais é falho e, de fato, não permite a exata compreensão da controvérsia nos estreitos limites da devolutividade do apelo. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia.
2. In casu, Tribunal de origem consignou que "restou suficientem...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE OCORRIDO EM IMÓVEL ONDE FUNCIONA A CERÂMICA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO DEVER DE VIGILÂNCIA E MANUTENÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535, II, do CPC.
2. O eg. Tribunal de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a pessoa jurídica agravada, que desenvolve atividade econômica no ramo de cerâmicas, não teve responsabilidade pelo acidente ocorrido com o autor ao escalar montes de argila existentes em suas dependências, pois adotava os cuidados necessários para evitar o ingresso de pessoas no imóvel, como colocação de muro (e posteriores reparos) e manutenção de vigilância no local, tratando-se, no caso, de acidente por culpa exclusiva da vítima. A alteração de tal conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, circunstância que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 989.115/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 13/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE OCORRIDO EM IMÓVEL ONDE FUNCIONA A CERÂMICA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO DEVER DE VIGILÂNCIA E MANUTENÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRAZO DE 180 DIAS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO ECONÔMICO. VALORES A SEREM INCLUÍDOS EM FUTURO PLANO DE RECUPERAÇÃO. ART. 6º DA LEI Nº 11.101/2005. REQUERIMENTO QUE DEVE SER FORMULADO PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. INDEFERIMENTO. VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 475-M DO CPC/73. REEXAME DE PROVA. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Vale pontuar que o presente recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O pedido de sobrestamento do feito, pelo prazo de 180 dias, nos termos do art. 6º, caput, da Lei nº 11.101/2005, em virtude do deferimento da recuperação judicial, deve ser formulado perante o Juízo de origem, nos termos do que já vem sendo decidido nesta Corte. Precedentes.
3. A alteração na conclusão do julgado e o acolhimento da pretensão recursal, de forma a emprestar o efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença previsto no art. 475-M do CPC/73 ensejaria incursão no conjunto probatório dos autos, o que é defeso ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1585729/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRAZO DE 180 DIAS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO ECONÔMICO. VALORES A SEREM INCLUÍDOS EM FUTURO PLANO DE RECUPERAÇÃO. ART. 6º DA LEI Nº 11.101/2005. REQUERIMENTO QUE DEVE SER FORMULADO PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. INDEFERIMENTO. VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 475-M DO CPC/73. REEXAME DE PROVA. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Vale pontuar que o presente recurso f...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SERVIDOR PÚBLICO. PERITOS CRIMINAIS DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDÔNIA. INSTITUIÇÃO DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. MATÉRIA PACIFICADA.
1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/73 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.
2. A interpretação dada aos artigos apontados como violados está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos" (AgRg no RMS 50.082/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/4/2016, DJe 24/5/2016).
3. In casu, a Lei estadual n. 1.041/02 determinou a extinção de gratificações e adicionais por intermédio da incorporação dessas vantagens ao subsídio dos Peritos Criminais do Estado de Rondônia, tendo o acórdão rescindendo concluído, e não impugnado pelos autos, que não houve decesso remuneratório. Corroborando esse entendimento, precedentes desta Corte, firmados em casos semelhantes.
4. Pedido rescisório improcedente.
(AR 3.309/RO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SERVIDOR PÚBLICO. PERITOS CRIMINAIS DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDÔNIA. INSTITUIÇÃO DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. MATÉRIA PACIFICADA.
1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/73 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio...
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:DJe 19/12/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL.
RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO HOSTILIZADO TORNADO SEM EFEITO. RECURSOS REPETITIVOS. MATÉRIA EM ANÁLISE. SOBRESTAMENTO. DEVOLUÇÃO À ORIGEM.
1. A Segunda Turma do STJ, ao analisar o Agravo Regimental interposto pelo ora embargante, concluiu que não havia documento anexado à peça de recursal apto a comprovar a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, de modo que o Recurso Especial não poderia ser considerado tempestivo.
2. De fato, consta documentação que demonstra a ocorrência de suspensão dos prazos processuais na origem, razão pela qual deve ser reconhecida a tempestividade do Recurso Especial interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul.
3. A matéria versada no apelo foi submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos (REsp 1.336.026/PE, que discute o tema do prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público).
4. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, oportunizando, às instâncias de origem, a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, consoante determinam os arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
5. Embargos de Declaração acolhidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 788.556/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 13/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL.
RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO HOSTILIZADO TORNADO SEM EFEITO. RECURSOS REPETITIVOS. MATÉRIA EM ANÁLISE. SOBRESTAMENTO. DEVOLUÇÃO À ORIGEM.
1. A Segunda Turma do STJ, ao analisar o Agravo Regimental interposto pelo ora embargante, concluiu que não havia documento anexado à peça de recursal apto a comprovar a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, de modo que o Recurso Especial não poderia ser considerado tempestivo.
2. De fato, consta documentação que dem...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PROCEDÊNCIA.
APELO NOBRE. OFENSA AOS ARTS. 165, 458, II E 535, CAPUT, II, DO CPC/73. TRIBUNAL LOCAL QUE ANALISOU CLARA E FUNDAMENTADAMENTE AS QUESTÕES POSTAS EM DEBATE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO JULGADO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC/73 E 886 DO CC. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES AFASTADAS. ARTS. 131 E 330, I, DO CPC/73, 884 E 1.228 DO CC.
SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. ACÓRDÃO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Inexiste violação dos arts. 165, 458, II e 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes.
3. Não há falar em falta de interesse de agir, tendo em vista que as instâncias ordinárias reconheceram a legitimidade da parte autora embasadas nos fatos por ela descritos na inicial, aplicando, assim, o princípio da ampla tutela jurisdicional (dá-me os fatos, e eu te darei o direito). A designação da ação é irrelevante.
4. O Tribunal a quo reconheceu que houve simulação no negócio jurídico de aquisição do bem imóvel sub judice, já que este foi adquirido com recursos do ex-companheiro da agravada. Rever tal conclusão esbarra no Enunciado nº 7 do STJ, já que claramente implica reanálise do contexto fático-probatório dos autos.
Precedente.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para a sua alteração.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 676.161/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PROCEDÊNCIA.
APELO NOBRE. OFENSA AOS ARTS. 165, 458, II E 535, CAPUT, II, DO CPC/73. TRIBUNAL LOCAL QUE ANALISOU CLARA E FUNDAMENTADAMENTE AS QUESTÕES POSTAS EM DEBATE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO JULGADO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC/73 E 886 DO CC. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES AFASTADAS. ARTS. 131 E 330, I, DO CPC/73, 884 E 1.228 DO CC.
SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO ANTERIOR DO TJRJ QUE ATRIBUI EFEITO SUSPENSIVO NO INCIDENTE.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO SUFICIENTES PARA MANTÊ-LO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não há violação ao art. 535 do CPC/73 quando, apesar de rejeitados os embargos de declaração, foram examinados pelo Tribunal de Justiça Estadual todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, não constituindo vício de omissão o fato de se decidir de forma contrária aos interesses da parte.
3. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, a Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
5. As convicções do acórdão recorrido de que a pretensão dos recorrentes não era apenas de complementação da garantia, mas levantamento da penhora e prosseguimento da execução, foram coligidas a partir das premissas fáticas delineadas na lide, o que impede sua revisão por força da Súmula nº 7 do STJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 828.564/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 16/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO ANTERIOR DO TJRJ QUE ATRIBUI EFEITO SUSPENSIVO NO INCIDENTE.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO SUFICIENTES PARA MANTÊ-LO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se...