PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS.
LEI 11.457/2007. SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
CENTRALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA FAZENDA NACIONAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE, HORAS EXTRAS, ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE PAGOS PELO EMPREGADOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Com o advento da Lei 11.457/2007, as atividades referentes à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais vinculadas ao INSS (art. 2º), bem como as contribuições destinadas a terceiros e fundos, tais como SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, a teor de expressa previsão contida no art. 3º, foram transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da União, cuja representação, após os prazos estipulados no seu art. 16, ficou a cargo exclusivo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para eventual questionamento quanto à exigibilidade das contribuições, ainda que em demandas que têm por objetivo a restituição de indébito tributário.
3. In casu, a ABDI, a APEX-Brasil, o INCRA, o SEBRAE, o SENAC e o SESC deixaram de ter legitimidade passiva ad causam para ações que visem à cobrança de contribuições tributárias ou sua restituição, após a vigência da referida lei, que centralizou a arrecadação tributária a um único órgão central.
4. Quanto às contribuições previdenciárias, o Superior Tribunal de Justiça entende que incidem sobre salário-maternidade, horas extras, adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade pagos pelo empregador, por possuírem natureza indenizatória.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1605531/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS.
LEI 11.457/2007. SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
CENTRALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA FAZENDA NACIONAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE, HORAS EXTRAS, ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE PAGOS PELO EMPREGADOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/197...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, FALTA DE INTERESSE RECURSAL E PRECLUSÃO AFASTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA VERIFICADA A PARTIR DA ANÁLISE DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA DIVERGÊNCIA SUSCITADA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara sobre o punctum dolens do feito, qual seja necessidade de se realizar nova perícia em razão, principalmente, da disparidade entre as avaliações administrativa e judicial realizadas, e em virtude de outros elementos fáticos.
2. No que diz respeito à legitimidade e ao interesse de agir, o Tribunal de origem estabeleceu que decorrem do disposto no artigo 999 do CPC, que, por sua vez, fixa a obrigatoriedade de citação da Fazenda Pública para participar do inventário.
3. A litigiosidade, efeito legal da citação por força do art. 219 do CPC/73, fundamenta a legitimidade da Fazenda Pública e o seu interesse de agir, inclusive de recorrer, mormente em se considerando o direito do Fisco na arrecadação dos tributos correspondentes, in casu, o ITCMD.
4. O acolhimento da tese de preclusão, com base no art. 1.009/CPC, demandaria avaliar se a Fazenda Pública foi efetivamente intimada a se manifestar sobre o indigitado laudo pericial.
5. Frise-se que a parte recorrente apenas indica a existência de determinação judicial para que se procedesse à intimação (fl.
1.012/e-STJ), mas não há evidência ou confirmação de que a multicitada intimação realmente tenha ocorrido.
6. O STJ tem entendimento firmado, com base nos arts. 130 e 131 do CPC, de que cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novas provas. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.
7. "A incidência da referida Súmula 7 impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa" (AgInt no REsp 1592074/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016) 8.
Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 854.405/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, FALTA DE INTERESSE RECURSAL E PRECLUSÃO AFASTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA VERIFICADA A PARTIR DA ANÁLISE DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA DIVERGÊNCIA SUSCITADA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de orige...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. ART. 535 DO CPC/1973) NÃO CONFIGURADA.
1. Trata-se de ação que busca desconstituir acórdão que afastou a pena de perdimento de veículo transportador de mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação legal.
2. Não configurada a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. Não se vislumbra, nos presentes autos, nenhum indício de que a empresa Viação Canindé Ltda. tenha alguma responsabilidade sobre as mercadorias trazidas pelos diversos passageiros, cujo ônibus, foi regularmente fretado por terceiro.
4. A Jurisprudência do STJ está assentada na impossibilidade de aplicação da pena de perdimento do veículo transportador quando não comprovada a responsabilidade e a má-fé do proprietário do veículo.
5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1637846/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. ART. 535 DO CPC/1973) NÃO CONFIGURADA.
1. Trata-se de ação que busca desconstituir acórdão que afastou a pena de perdimento de veículo transportador de mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação legal.
2. Não configurada a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralme...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DO VEÍCULO PENHORADO. ART. 670 DO CPC. DESVALORIZAÇÃO OU DEPRECIAÇÃO CARACTERIZADA. REAVALIAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. É cediço que a alienação antecipada é medida recomendável quando existir risco de depreciação econômica dos bens penhorados no decorrer do processo, consoante disposto no 670 do Código de Processo Civil/1973.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, após sopesar as provas dos autos, entendeu ser devida a venda antecipada do bem penhorado tendo em vista a sua depreciação (que acontece mês a mês).
3. Desse modo, rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido sobre a presença dos requisitos necessários e a necessidade de venda antecipada do bem penhorado, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em Recurso Especial a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1637824/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DO VEÍCULO PENHORADO. ART. 670 DO CPC. DESVALORIZAÇÃO OU DEPRECIAÇÃO CARACTERIZADA. REAVALIAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. É cediço que a alienação antecipada é medida recomendável quando existir risco de depreciação econômica dos bens penhorados no decorrer do processo, consoante disposto no 670 do Código de Processo Civil/1973.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, após sopesar as provas dos autos, entendeu ser devida a venda anteci...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MULTA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO INEXISTENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, concluiu expressamente que a multa processual aplicada ao caso concreto não se revela exorbitante, motivo pelo qual merece ser mantida no mesmo valor. A reversão desse entendimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 969.901/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MULTA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO INEXISTENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. O Tribunal d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. À margem do alegado pela agravante, rever o entendimento da Corte local somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 948.057/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DE APARELHO DE TELEFONE CELULAR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DÚVIDA SOBRE IDENTIFICAÇÃO CIVIL DO AUTUADO. CABIMENTO DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL.
RESGUARDO DE MEDIDA MAIS GRAVOSA. INSERÇÃO DE FUNDAMENTOS JUSTIFICADORES DA CUSTÓDIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. Caso em que o Juízo singular homologou a prisão em flagrante delito, convertendo-a em custódia preventiva, valendo-se tão somente da falta de identificação civil do autuado. No entanto, para sanar a dúvida acerca da identidade do preso, bastaria que ele fosse imediatamente submetido à identificação criminal, sendo desnecessária a privação de sua liberdade, única e exclusivamente para esse fim, quando o Estado detém medidas menos gravosas para tanto (precedentes).
3. Ao manter a prisão provisória decretada pelo frágil decisum do Juízo singular, não cabe à Corte Estadual acrescentar fundamentos não aventados pela decisão primeva. Este Tribunal Superior e o Supremo Tribunal Federal orientam-se pela inadmissão de que o vício de fundamentação seja suprido pelas instâncias superiores.
4. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento para determinar que o Juízo singular substitua a prisão provisória do recorrente por outras medidas cautelares, constantes do art. 319 do Código de Processo Penal, sujeitas à sua permanente avaliação, se por outro motivo não estiver preso.
(RHC 76.239/PI, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DE APARELHO DE TELEFONE CELULAR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DÚVIDA SOBRE IDENTIFICAÇÃO CIVIL DO AUTUADO. CABIMENTO DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL.
RESGUARDO DE MEDIDA MAIS GRAVOSA. INSERÇÃO DE FUNDAMENTOS JUSTIFICADORES DA CUSTÓDIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Pen...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:DJe 19/12/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VANTAGENS PESSOAIS. INCORPORAÇÃO DEFINITIVA. TETO REMUNERATÓRIO. ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.
41/2003. LIMITE. INCLUSÃO. JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NECESSIDADE.
1. A devolução dos autos para cumprimento do disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil é medida que se impõe quando o tema ventilado no recurso e apreciado por este Tribunal tem solução distinta da que é dada em recurso com repercussão geral examinado pelo Supremo Tribunal Federal.
2. A Suprema Corte reconheceu que, após a EC 41/2003, as vantagens pessoais definitivamente incorporadas por servidores públicos deveriam ser incluídas no teto remuneratório, mesmo que recebidas anteriormente à entrada em vigor da referida Emenda, porquanto dotada de eficácia plena, aplicação imediata e com efeitos ex tunc.
3. Com fundamento no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em juízo de retratação, deve ser reconsiderado o decisum objeto de impugnação no RE, a fim de negar provimento ao recurso em mandado de segurança interposto por servidores inativos estaduais .
(EDcl no RMS 14.041/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VANTAGENS PESSOAIS. INCORPORAÇÃO DEFINITIVA. TETO REMUNERATÓRIO. ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.
41/2003. LIMITE. INCLUSÃO. JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NECESSIDADE.
1. A devolução dos autos para cumprimento do disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil é medida que se impõe quando o tema ventilado no recurso e apreciado por este Tribunal tem solução distinta da que é dada em recurso com repercussão geral examinado pelo Supremo Tribunal Federal.
2. A Suprema Corte reconheceu que,...
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. MEIO AMBIENTE. TERRENO DE MARINHA E ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. OMISSÃO FISCALIZATÓRIA DA UNIÃO. LOCALIZAÇÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Reconhecida, nas instâncias ordinárias, a omissão da pessoa jurídica de direito público na fiscalização de atos lesivos ao meio ambiente é de ser admitida sua colocação no polo passivo de lide civil pública movida pelo Ministério Público Federal. Litisconsórcio passivo entre a União e o Município por leniência no dever de adotar medidas administrativas necessárias à defesa do meio ambiente.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que "a União quedou-se inerte em seus deveres". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1516339/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 13/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. MEIO AMBIENTE. TERRENO DE MARINHA E ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. OMISSÃO FISCALIZATÓRIA DA UNIÃO. LOCALIZAÇÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Reconhecida, nas instâncias ordinárias, a omissão da pessoa jurídica de direito público na fiscalização de atos lesivos ao meio ambiente é de ser admitida...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTES DAS LEIS ESTADUAIS 10.395/95, 10.420/1995 E 12.961/2008. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280/STF. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada.
2. In casu, o Tribunal de origem consignou que "o caderno probatório evidencia que a parte autora ajuizou anteriormente ação visando à implementação dos reajustes instituidos pela Lei Estadual nº 10.395/95 sobre o vencimento básico. O pedido foi julgado improcedente, conforme entendimento adotado à época pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal".
3. A controvérsia em exame remete à análise de Direito local (Leis Estaduais 10.395/1995, 10.420/1995 e 12.961/2008), revelando-se incabível a via Recursal Especial para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280/STF.
4. Ademais, como claramente se verifica na vasta referência aos fatos e provas do processo, não há como infirmar as conclusões do Tribunal de origem sem arredar as premissas fático-probatórias sobre as quais se assentam, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 956.969/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTES DAS LEIS ESTADUAIS 10.395/95, 10.420/1995 E 12.961/2008. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280/STF. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada.
2. In casu, o Tribunal de origem...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
INFRAERO. UNIÃO. ANAC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO RECONHECIDO COM RELAÇÃO À ANAC. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PELA FALTA DE CITAÇÃO DA UNIÃO. PAS DES NULLITÉS SANS GRIEF. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Na hipótese dos autos, a Corte a quo constatou que a falta de citação da União não lhe causou prejuízo, visto que fora facultado pelo Juízo de origem o seu ingresso no feito, podendo indicar assistentes técnicos, formular quesitos e contestar ou complementar a perícia realizada nos autos.
3. O STJ já assentou entendimento no sentido de que "O sistema processual é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas, de modo que somente a nulidade que sacrifica os fins de justiça do processo deve ser declarada (pas des nullités sans grief)" (REsp 1.051.728/ES, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/11/2009, DJe 2/12/2009).
4. As partes recorrentes deixaram de se manifestar sobre ponto fundamental, a ausência de prejuízo para a União, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
5. O punctum dolens do feito cautelar diz respeito apenas à produção antecipada de prova com vistas a atestar o estágio em que se encontrava a obra de um aeroporto, quando paralisada. Despicienda, portanto, a participação da Anac no processo cautelar, especialmente na condição de litisconsorte passiva necessária, pois a vexata quaestio não a afeta nem se relaciona às suas atribuições vinculadas ao exercício da atividade aeroportuária, previstas nos artigos 2º, 8º, XXVIII e 47, III, da Lei 11.182/2005.
6. Recursos Especiais não providos.
(REsp 1316372/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
INFRAERO. UNIÃO. ANAC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO RECONHECIDO COM RELAÇÃO À ANAC. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PELA FALTA DE CITAÇÃO DA UNIÃO. PAS DES NULLITÉS SANS GRIEF. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DOIS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS PELO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO EM FACE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JULGAMENTO APENAS DO PRIMEIRO AGRAVO INTERNO.
RECURSO INTEMPESTIVO. FÉRIAS FORENSES. NÍVEL NACIONAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO DEMONSTRADA. RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA.
1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O processo sempre segue uma marcha tendente a um fim. Por isso, nele não cabem dois recursos de mesma natureza contra uma mesma decisão, conforme o princípio da unirrecorribilidade, porque electa una via non datur regressus ad alteram.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos tribunais de justiça estaduais, deve ser comprovada por documento idôneo.
4. Consoante a jurisprudência do STJ, após a EC nº 45/04, foram vedadas as férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau.
No entanto, o Conselho Nacional de Justiça, buscando regular o expediente forense no período de fim e início de ano, editou a Resolução nº 8/05, que permitiu aos Tribunais de Justiça dos Estados definir datas em que o expediente forense estaria suspenso.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 864.525/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 16/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DOIS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS PELO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO EM FACE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JULGAMENTO APENAS DO PRIMEIRO AGRAVO INTERNO.
RECURSO INTEMPESTIVO. FÉRIAS FORENSES. NÍVEL NACIONAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO DEMONSTRADA. RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA....
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REVISÃO DE CONTRATO FINDO.
POSSIBILIDADE. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OBRA FINALIZADA. ÍNDICE SINDUSCON. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE.
1. É possível a revisão judicial dos contratos findos, quer pela novação ou pelo pagamento, de maneira a viabilizar o afastamento de eventuais ilegalidades, as quais não se convalescem. Aplicação, por analogia, da Súmula 286/STJ: "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores." 2. No contrato de compra e venda de imóvel com a obra finalizada, não é possível a utilização de índice setorial de reajuste - Sinduscon, pois não há mais influência do preço dos insumos da construção civil. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1224012/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 12/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REVISÃO DE CONTRATO FINDO.
POSSIBILIDADE. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OBRA FINALIZADA. ÍNDICE SINDUSCON. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE.
1. É possível a revisão judicial dos contratos findos, quer pela novação ou pelo pagamento, de maneira a viabilizar o afastamento de eventuais ilegalidades, as quais não se convalescem. Aplicação, por analogia, da Súmula 286/STJ: "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 315/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não ultrapassou o juízo de admissibilidade, deixando de apreciar o mérito, e o julgado paradigma admitiu o recurso e enfrentou a questão meritória, inexistindo, por essa razão, a indispensável semelhança fático-processual entre os arestos confrontados.
2. Segundo a jurisprudência da CORTE ESPECIAL, "inadmitido o recurso especial na origem e desprovidos o agravo de instrumento (atual agravo em REsp) e o respectivo agravo regimental nesta Corte, mesmo que adotada fundamentação que passe pelo exame do mérito do apelo extremo, descabe a interposição de embargos de divergência, incidindo a vedação contida no enunciado n. 315 da Súmula/STJ" (EAg n. 1.186.352/DF, Rel. originário Ministro TEORI ALBINO ZAVASCHI, Rel. para acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJe de 10.5.2012).
3. O atual Código de Processo Civil e o RISTJ, com a redação da Emenda Regimental n. 22/2016 (arts. 1.043 e 266, respectivamente), também impõem que o aresto embargado tenha sido proferido "em recurso especial".
4. No caso concreto, diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ, o recurso especial não foi admitido na origem, o agravo em recurso especial e o respectivo regimental foram desprovidos. Logo, a matéria de mérito, sobre a qual recairia o suposto dissenso jurisprudencial, não foi sequer apreciada, circunstância que afasta o cabimento dos presentes embargos de divergência, destinados a impugnar acórdãos proferidos "em recurso especial".
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EAREsp 784.868/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 315/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não ultrapassou o juízo de admissibilidade, deixando de apreciar o mérito, e o julgado paradigma admitiu o recurso e enfrentou a questão meritória, inexistindo, por essa...
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:DJe 19/12/2016
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPENSAÇÃO DE RESERVA LEGAL EM OUTRA BACIA HIDROGRÁFICA. ART. 66 DA LEI N. 12.651/2012. TESE: MESMO BIOMA.
QUESTÃO ABORDADA SOMENTE NO VOTO-VENCIDO. CPC/1973. SÚMULA 320/STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. A questão da possibilidade de compensação da reserva legal em outro imóvel situado em bacia hidrográfica diferente quando houver a identidade de bioma, com base no art. 66 da Lei n. 12.651/2012, somente foi abordada no bojo do voto vencido.
2. Sob a égide do CPC/1973, a remansosa jurisprudência do STJ sumulada no enunciado n. 320/STJ é no sentido de que questão federal versada apenas no voto vencido não cumpre o requisito do prequestionamento (Súmula 320: "A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito de prequestionamento.").
3. A despeito da oposição dos embargos de declaração, a tese recursal não se encontra prequestionada no acórdão recorrido, que solveu a controvérsia com base em lei local, o que impõe a incidência do óbice da Súmula 211/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 755.508/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPENSAÇÃO DE RESERVA LEGAL EM OUTRA BACIA HIDROGRÁFICA. ART. 66 DA LEI N. 12.651/2012. TESE: MESMO BIOMA.
QUESTÃO ABORDADA SOMENTE NO VOTO-VENCIDO. CPC/1973. SÚMULA 320/STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. A questão da possibilidade de compensação da reserva legal em outro imóvel situado em bacia hidrográfica diferente quando houver a identidade de bioma, com base no art. 66 da Lei n. 12.651/2012, somente foi abordada no bojo do voto vencido....
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. REGIME DE APURAÇÃO DAS RECEITAS. REGIME DE COMPETÊNCIA. ADOÇÃO DO REGIME DE CAIXA.
NORMA EXCEPCIONAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
LANÇAMENTO. POSTERGAÇÃO. INOVAÇÃO DA LIDE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. JUDICIALIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
1. Na origem, a agravante ajuizou demanda contra a União com a finalidade de obter provimento declaratório de ilegalidade de lançamento de crédito tributário de imposto de renda referente aos exercícios de 1976 e 1977.
2. O Tribunal a quo reformou sentença de parcial procedência, ao julgar Apelação interposta pela União. O acórdão recorrido consignou que a empresa deveria ter adotado o regime de competência, pois desenvolve atividade de turismo e agência de viagens, não podendo ser qualificada como instituição financeira, seguradora ou que tenha como objeto atividade financeira, conforme prevê o art. 40, IV, da Lei 4.506/1964.
3. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, mormente quando, a exemplo do caso concreto, tais alegações não foram apresentadas em contrarrazões à Apelação (fls. 718-725).
4. A agravante, no Recurso Especial, limitou-se a invocar genericamente o direito ao regime de caixa, na forma do art. 12 do Decreto-lei 94/1966 c/c 40, IV, da Lei 4.506/1964, sem impugnar especificamente o principal fundamento de que tais normas somente alcançam aqueles que podem ser qualificados como instituição financeira, seguradora ou que tenha como objeto atividade financeira (Súmula 283/STF).
5. Quanto à alegada invalidade integral do lançamento, em razão de a autoridade fiscal não ter considerado a postergação do pagamento, trata-se de inovação da lide, vedada pelo art. 264 do CPC/1973. Com efeito, consta, na petição inicial, pedido subsidiário pelo aproveitamento do imposto pago espontaneamente mediante receitas diferidas, de modo a subsistir somente a diferença em relação ao valor devido, sobre a qual deve incidir multa de 50%, conforme expressamente reconhecido pela parte, "sem prejuízo de responder a Supte. pela correção monetária e juros moratórios, na forma preconizada pelo decreto-lei 1.598/1977 (...)" (fl. 12).
6. Como o acórdão recorrido acatou o pedido subsidiário, não há, a rigor, interesse recursal, considerados os limites objetivos da demanda.
7. Contudo, ainda que fosse possível superar esses óbices processuais, o STJ já assentou entendimento de que, "tendo as partes judicializado a controvérsia a respeito da obrigação fiscal, a sentença de mérito proferida (...)" traduz "juízo sobre a sua existência e o seu conteúdo, constituindo-se, por isso mesmo, em título executivo suficiente para ensejar a atividade de execução forçada (CPC, art. 475-N, I) e propiciar também, se necessário, o procedimento de liquidação, mero incidente do processo executivo (CPC, arts. 475-B a 475-H)" (REsp 837.912/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 24/2/2011).
8. Portanto, descabida a afirmação de que haveria necessidade de novo lançamento para adoção dos critérios jurídicos definidos pelo Poder Judiciário, ao resolver a lide tributária.
9. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1556433/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. REGIME DE APURAÇÃO DAS RECEITAS. REGIME DE COMPETÊNCIA. ADOÇÃO DO REGIME DE CAIXA.
NORMA EXCEPCIONAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
LANÇAMENTO. POSTERGAÇÃO. INOVAÇÃO DA LIDE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. JUDICIALIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
1. Na origem, a agravante ajuizou demanda contra a União com a finalidade de obter provimento declaratório de ilegalidade de lançamento de crédito tributário de imposto de renda referente aos exercícios de 1976 e 1977.
2. O Tribu...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
IMPROCEDÊNCIA. APELO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, E 535, I, DO CPC/73. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. OFENSA AOS ARTS. 115 E 624 DO CC/16, 122 E 1.345 DO CC/02, 51, IV, DO CDC E 12 DA LEI Nº 4.591/64. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. MALTRATO AO ART. 229, CAPUT, E § 1º, DA LEI Nº 6.404/76.
TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECEU A ISENÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DA TAXA CONDOMINIAL COM BASE NOS FATOS DA CAUSA E NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. REFORMA DO ENTENDIMENTO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO COM BASE EM CRITÉRIO DE EQUIDADE. VERBA FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. REFORMA. DESNECESSIDADE.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inexiste violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes.
3. A matéria contida nos arts. 115 e 624 do CC/16, 122 e 1.345 do CC/02, 51, IV, do CDC, 12 da Lei nº 4.591/64, tidos por violados, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem nem mesmo depois da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n° 211 do STJ.
4. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, reconheceu que os imóveis objetos da cobrança da taxa condominial foram vertidos para a empresa cindida ECIA - IRMÃOS ARAÚJO ENGENHARIA COMÉRCIO LTDA até que os ditos imóveis fossem compromissados a terceiros. Revisar tal entendimento encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte.
5. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nas causas em que não há condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados com base em critério de equidade, segundo o art. 20, § 4º, do CPC/73, não estando o julgador obrigado a observar o patamar mínimo de 10% sobre o valor da causa, por aplicação analógica do § 3º do mesmo artigo. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 801.746/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
IMPROCEDÊNCIA. APELO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, E 535, I, DO CPC/73. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. OFENSA AOS ARTS. 115 E 624 DO CC/16, 122 E 1.345 DO CC/02, 51, IV, DO CDC E 12 DA LEI Nº 4.591/64. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. MALTRATO AO ART. 229, CAPUT, E § 1º, DA LEI Nº 6.404/76.
TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECEU A ISENÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DA TAXA CONDOMINIAL COM BASE NOS FA...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA IMEDIATA DE QUOTAS SOCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
1. Pra o acolhimento do argumento acerca da possibilidade de penhora imediata das quotas sociais ante a inexistência de outros bens passíveis de penhora no caso concreto, seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido e adentrar no exame das provas. Todavia, é inviável essa prática em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Tendo em vista o disposto no artigo 1.026, combinado com o artigo 1.053, ambos do Código Civil, e os princípios da conservação da empresa e da menor onerosidade da execução, cabia ao exequente adotar as devidas cautelas impostas pela lei, requerendo a penhora dos lucros relativos às quotas sociais correspondentes à meação do devedor, conforme também a inteligência do artigo 1.027 do Código Civil; não podendo ser deferida, de imediato, a penhora das cotas sociais de sociedade empresária que se encontra em plena atividade, em prejuízo de terceiros. Incidência do enunciado 83 da Súmula desta Corte, aplicável, também, aos Recursos Especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional, segundo iterativa jurisprudência deste Tribunal.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 902.584/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA IMEDIATA DE QUOTAS SOCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
1. Pra o acolhimento do argumento acerca da possibilidade de penhora imediata das quotas sociais ante a inexistência de outros bens passíveis de penhora no caso concreto, seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido e adentrar no exame das provas. Todavia, é inviável essa prática em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Tendo em vista o disposto no ar...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PERÍODO RELATIVO AO RECESSO FORENSE NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RESOLUÇÃO Nº 8 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O recesso forense e os feriados do Superior Tribunal de Justiça são irrelevantes à verificação da tempestividade do recurso especial, que deve ser interposto na instância de origem.
2. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 dias previsto no art. 508 do Código de Processo Civil.
3. Para fins de comprovar a tempestividade do recurso especial, é necessário que o recorrente, no ato de interposição, demonstre qual o período de recesso estabelecido pelo respectivo Tribunal, pois sem essa providência a atividade jurisdicional é tida como ininterrupta, nos termos da EC/45.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de permitir, em momento posterior à interposição do recurso na origem, a comprovação de feriado local ou suspensão dos prazos processuais, o que não foi feito no caso dos autos.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 933.100/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 13/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PERÍODO RELATIVO AO RECESSO FORENSE NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RESOLUÇÃO Nº 8 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O recesso forense e os feriados do Superior Tribunal de Justiça são irrelevantes à verificação da tempestividade do recurso especial, que deve ser interposto na instância de origem.
2. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo lega...
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES.
ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. A redução do valor fixado a título de astreintes implica, como regra, revolvimento dos fatos e circunstâncias da causa, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. Excetua apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Precedentes: AgInt no AREsp 890.563/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14.10.2016; AgRg no AREsp 844.841/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.4.2016 e AgRg no AREsp 713.634/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5.9.2016.
3. O Tribunal a quo, soberano na análise do contexto fático-probatório, consignou: "é de se manter a condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos constantes do art. 20, §§ 1º e 2º, do CPC, e a verba honorária fixada em primeiro grau, eis que efetuada com base em apreciação equitativa do Juízo, tal como previsto no § 4º do art. 20, do CPC, observados, bem assim, os critérios do respectivo § 3º, tendo em conta, exatamente, a simplicidade da matéria" (fl. 248, e-STJ).
4. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado acarreta reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a sua Súmula 7.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 961.984/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 13/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES.
ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrid...