LibreOffice Habeas Corpus para Trancamento de Ação Penal com pedido de liminar nº. 2014.3.027159-8 PACIENTE: RAFAEL NAVAZO MORRONDO Impetrante: Filipe Coutinho da Silveira ¿ Adv Impetrante: Mario Barros Neto - Adv Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Barcarena Procurador(a) de Justiça: Hezedequias Mesquita da Costa Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA RAFAEL NAVAZO MORRONDO, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus para trancamento de Ação Penal com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Barcarena. Consta dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente e outros diretores da Imerys Rio Capim Caulim S/A, multinacional localizada em Barcarena, considerada a maior empresa em beneficiamento de caulim do mundo, imputando-lhes a prática do crime ambiental previsto no artigo 54, caput, da Lei 13, §2°, do CP. Segundo a acusação, no dia 25/11/2011, por volta das 22h, um incêndio, provocado por pessoas não identificadas, causou torção e rompimento de parte da tubulação do mineroduto utilizado para condução de caulim, resultando em vazamento do minério para o meio externo, atingindo um córrego próximo, braço do Rio Curuperé, deixando o solo da área de várzea e o curso d¿água com a coloração esbranquiçada e poluídos, assim, a contaminação de caulim acabou alcançando o rio Curuperé. Aduz que o ato coator é ilegal, ante a inobservância do artigo 3° da Lei 9605/98, pelo qual as pessoas jurídicas serão responsabilizadas penalmente nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade. Afirma que a autoridade coatora incorreu em flagrante ilegalidade ao receber a denúncia manifestamente inepta, pois a mesma não descreve qualquer decisão, principalmente do paciente, que tenha sido determinante para a ocorrência do suposto delito e tampouco indica que benefício essa conduta humana propiciou à empresa, afrontando o que dispõe a teoria da dupla imputação. Sustenta que uma vez reconhecida a inépcia da denúncia, deve o juiz, com fulcro no artigo 564, IV, do CPP, reconhecer a nulidade da peça acusatória por omissão de formalidade que constitui elemento essencial do ato e por consequência ordenar o trancamento da ação penal, para que a nova exordial em novo processo seja oferecida com o saneamento dos vícios que culminaram na sua anulação. Alegam a atipicidade do fato, pela ausência do dever de agir e ante a impossibilidade de ação para evitar o resultado, pois o vazamento não ocorreu porque a tubulação estava aparente ou deteriorada, já que o derramamento foi causado por um incêndio criminoso. Requereu a concessão liminar da ordem, o qual restou indeferida por esta Relatora, que na mesma oportunidade solicitou informações à Autoridade Coatora e determinou remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. As fls. 126, o Juízo Coator prestou informações e posteriormente a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e no mérito pela denegação da ordem de Habeas Corpus impetrada em favor de Rafael Navarro Morrondo. É o relatório. DECIDO Insurge-se o paciente no presente Writ acerca do pedido de trancamento da ação penal, seja pela inépcia da inicial acusatória, ou pelo reconhecimento da atipicidade do fato, como também, a inobservância do art. 3° da Lei n° 9.605/98. O impetrante Mário Barros Neto, protocolou petição no dia 15 de dezembro de 2014, o qual informou a perda de objeto da impetração, uma vez que o paciente foi absolvido sumariamente, conforme sentença publicada no dia 02/12/2014, requerendo com fundamento no artigo 659 do CPP e por não mais subsistir a anunciada coação ilegal, que seja declarado prejudicado o pedido. Diante deste fato, entendo que houve a perda do objeto. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ¿Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.¿ Nesse sentido, diante das informações constante dos autos, resta prejudicado o presente Writ, por perda do objeto. P.R.I. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 17 de dezembro de 2014. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2014.04816971-14, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-12-17, Publicado em 2014-12-17)
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LibreOffice Habeas Corpus para Trancamento de Ação Penal com pedido de liminar nº. 2014.3.027159-8 PACIENTE: RAFAEL NAVAZO MORRONDO Impetrante: Filipe Coutinho da Silveira ¿ Adv Impetrante: Mario Barros Neto - Adv Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Barcarena Procurador(a) de Justiça: Hezedequias Mesquita da Costa Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA RAFAEL NAVAZO MORRONDO, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus para trancamento de Ação Penal com pedido de liminar, apontando como autoridade coat...
Data do Julgamento:17/12/2014
Data da Publicação:17/12/2014
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Processo nº 2013.3.031103-0 Órgão julgador: 3ª Câmara Cível Isolada Recurso: Apelação Cível Comarca: Monte Alegre/Pará Apelante: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. Advogado: Edemilson Koji Motoda Apelado: Benedito Brunes Santos dos Santos Relator: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL ¿ APELAÇÃO CÍVEL. QUESTÃO JULGADA PELO STJ SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR ¿ COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO A.R. CERTIFICADA PELO OFICIAL REGISTRAL ¿ FÉ PÚBLICA. 1. Decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n° 1.184.570 ¿ MG, sob os auspícios do regime de recursos repetitivos, no sentido de ser válida a notificação expedida por Cartório de Comarca diversa do domicílio do devedor. 2. Apelação conhecida e provida, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, para considerar válida a notificação extrajudicial de mora. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., em face da decisão do MM. Juiz da Vara Única de Monte Alegre (fls. 55/57), que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso IV, do CPC, devido a ausência manifestação na juntada da notificação extrajudicial expedida por Cartório de Títulos e Documentos da mesma Comarca do devedor. Em linhas gerais, o Agravante, em suas razões de fls. 28/45, sustenta que o legislador, na edição do decreto-lei n.º 911/69, art. 2º, §2º, em nenhum momento externou que a comprovação de mora se daria somente por carta registrada expedido por intermédio de cartório de título e documentos ou por protesto de título. Em linhas gerais, o apelante, em suas razões de fls. 61/85, após historiar os fatos, sustenta a validade da notificação extrajudicial juntada aos autos para constituição em mora do apelado e da necessidade de deferimento da medida liminar; da não aplicação do princípio da territorialidade para a notificação extrajudicial; da não aplicação do disposto no art. 267, inciso IV, §3º, do CPC e do prequestionamento das matérias discutidas nos autos. Cita escólios jurisprudenciais. Por fim, requer o provimento do presente recurso, anulando-se a sentença de 1º grau e reconhecendo a validade da notificação constante nos autos, com o prosseguimento regular do feito na origem. Juntou comprovante de pagamento do preparo (fls. 46/47). É o breve Relatório. DECIDO. Conheço o presente recurso, por estarem presentes os pressupostos recursais. Defende o apelante à validade do recebimento da notificação extrajudicial pelo devedor, mesmo que não tenha sido expedido por cartório da mesma Comarca, destacando que o cumprimento foi dado pelo Cartório da Comarca de Monte Alegre, local aonde reside o devedor, ora apelado. Assiste razão ao recorrente. A temática acerca da validade da notificação extrajudicial realizada por cartório de títulos e documentos de localidade diversa da do domicílio do devedor foi objeto de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n° 1.184.570 ¿ MG, proferido sob os auspícios do regime de recursos repetitivos, conforme podemos observar, in verbis: ¿RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO A Seção, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sra. Ministra Relatora. Para os efeitos do artigo 543-C, do CPC, foi fixada a tese de que é válida a notificação extrajudicial realizada por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa do domicílio daquele. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Nancy Andrighi, Massami Uyeda, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora. (...) VOTO (...) A tese assentada para os efeitos previstos no art. 543-C do CPC é, pois, a de que é válida a notificação extrajudicial realizada por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa do domicílio daquele. (...) Após a publicação do acórdão, comunique-se ao Presidente e aos Ministros integrantes das Turmas da 2ª Seção desta Corte, bem como aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e dos Tribunais Regionais Federais, para os procedimentos previstos no art. 543-C, parágrafo 7º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei nº 11.672/2008, e no art. 5º, incisos I, II, e III da Resolução/ STJ nº 8/2008.¿ (REsp 1184570/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2012, DJe 15/05/2012) (Grifo nosso) Da decisão transcrita acima, extrai-se, portanto, o entendimento de que nas ações de busca e apreensão decorrentes de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária deve ser considerada válida a notificação extrajudicial realizada por cartório de títulos e documentos localizados em comarca diversa da do domicílio do devedor, desde que entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento. No que diz respeito à sistemática dos recursos repetitivos e seus efeitos, o art. 543-C do CPC dispõe: ¿Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo. § 7 o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça¿. Considerando, pois, os efeitos da sistemática dos recursos repetitivos, e tratando-se de apelação com fundamento em idêntica questão de direito, entendo que a orientação, em sentido contrário, deste Tribunal deve se adequar ao entendimento do STJ, a fim de considerar válida , no presente caso, a notificação extrajudicial expedida e praticada pelo Cartório de Títulos e Documentos, de fls. 32/35 , ao devedor domiciliado na cidade de M onte de Alegre /Pará, pois nos autos consta certidão do oficial registral , que tem fé pública , declarando que a notificação foi entregue no endereço do devedor . ¿ ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO. VALIDADE. DEVEDOR FIDUCIANTE QUE SE ACHA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. - É válida, para efeito de constituição em mora do devedor, a entrega da notificação em seu endereço, efetivada por meio de Cartório de Títulos e Documentos, que possui fé pública (REsp nº 470.968-RS). - A citação por edital do requerido para os termos da causa, a qual supre eventual omissão havida a respeito quando de sua notificação extrajudicial. Recurso especial conhecido e provido. ¿ (REsp 275.324/MG, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2004, DJ 18/10/2004, p. 280) ¿ AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CONSTITUIÇÃO EM MORA - EDITAL - POSSIBILIDADE - FÉ PÚBLICA DO TABELIÃO DO PROTESTO - SENTENÇA CASSADA. - A constituição em mora pode dar-se por edital, contendo a certidão do tabelião do protesto que intimou o citado, porque o serventuário tem fé pública para dar validade ao documento, com presunção juris tantum de veracidade . ¿ (TJ-MG - AC: 10024113324859001 MG , Relator: Antônio de Pádua, Data de Julgamento: 07/02/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2013) Ademais, é de bom alvitre registrar que, apesar da notificação extrajudicial ter sido expedida por Comarca diversa, o cumprimento se deu pelo Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de Monte Alegre ¿ local onde reside o devedor conforme certidão de controle de notificação constante às fl s . 34/35. Nesse contexto, tem-se que o Relator, no Tribunal, pode dar provimento ou negar monocraticamente o recurso, quando a decisão recorrida estiver em confronto com Súmula ou Jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § 1º-A, do CPC): " Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º - A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ (grifo nosso) Pela fundamentação acima, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO com base no art. 557, §1º-A do CPC, para considerar válida a notificação extrajudicial entregue no endereço do devedor, conforme se observa nos documentos ( fls. 3 2 /35 ) , determinando o regular processamento do feito na origem . P. R. I. Belém(PA), 11 de dezembro de 2014. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR 1 C:\Users\elizeu.souza\Desktop\Elizeu Jr\2014\3ª Câmara Cível Isolada\Apelação\Provimento. Monocrático\0056. Proc. 2013.3.031103-0.BuscaeApreensão.Notif. Extrajudicial.ComarcaDiversa. -23.doc 1
(2014.04747614-20, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-15, Publicado em 2014-12-15)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Processo nº 2013.3.031103-0 Órgão julgador: 3ª Câmara Cível Isolada Recurso: Apelação Cível Comarca: Monte Alegre/Pará Apelante: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. Advogado: Edemilson Koji Motoda Apelado: Benedito Brunes Santos dos Santos Relator: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA DIREITO PROCESSUAL CIVIL ¿ APELAÇÃO CÍVEL. QUESTÃO JULGADA PELO STJ SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NOTIFICAÇÃO EX...
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Câmaras Criminais Reunidas Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar nº. 2014.3.029675-2 PACIENTE: ROGERIO DOS SANTOS RODRIGUES Impetrante: Marcus Vinicius Franco ¿ Def. Pub. Impetrado: Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal de Belém Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos DECISÃO MONOCRATICA ROGERIO DOS SANTOS RODRIGUES, por meio da Defensoria Publica, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, com fulcro nos arts. 93, IX, CF c/c 647 e seguintes do CPP, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal de Belém. Narra o impetrante que em 14/03/2014, o paciente fora preso em flagrante pela suposta prática do delito descrito no art 157, §2º, I, do CP. Aduz a ocorrência de excesso de prazo para o termino da instrução criminal, vez que sequer fora realizada audiência de instrução e julgamento. Aduz ainda ausência de justa causa para o decreto prisional. Alega ainda ser detentor de condições pessoais favoráveis, e que a prisão cautelar, constitui em uma antecipação da pena, ferindo o Principio Constitucional da Presunção de Inocência. Pugna por este motivo, que seja concedida liminarmente a ordem ao presente writ, para que seja cessado o constrangimento ilegal arguido. Em sede de informações, o Juízo a quo informou que em 17/11/2014, revogou a prisão preventiva do paciente, colocando-o em liberdade. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela prejudicialidade do writ. É o breve relatório: O inconformismo do paciente cinge-se no alegado constrangimento ilegal, por Excesso de Prazo. O Juízo a quo informou que colocou o paciente em liberdade em 17/11/2014. Procedendo-se consulta no Sistema de Acompanhamento processual do 1º grau, verifica-se que o juízo a quo, revogou a prisão cautelar do paciente. Nesse sentido, diante das informações constante dos autos, resta prejudicado o presente Writ, por perda do objeto. P.R.I. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 11 de dezembro de 2014. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2014.04737263-33, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-12-11, Publicado em 2014-12-11)
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Tribunal de Justiça do Estado do Pará Câmaras Criminais Reunidas Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar nº. 2014.3.029675-2 PACIENTE: ROGERIO DOS SANTOS RODRIGUES Impetrante: Marcus Vinicius Franco ¿ Def. Pub. Impetrado: Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal de Belém Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos DECISÃO MONOCRATICA ROGERIO DOS SANTOS RODRIGUES, por meio da Defensoria Publica, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus Liberatór...
Data do Julgamento:11/12/2014
Data da Publicação:11/12/2014
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Decis ã o Monocr á tica: EVERTON LUIZ ALVES RODRIGUES impetrou a presente ordem de Habeas Corpus liberat ó rio com pedido de liminar apontando como autoridade coatora o Ju í zo de Direito da 3 ª Vara Penal da Comarca de Barcarena. Aduz a impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela suposta pr á tica dos crimes previstos no art. 121 c/c art. 14, II do CP, art. 28 da Lei 11.343/06 e arts. 12 e 16 do Estatuto do Desarmamento. Aduz que o paciente esta sofrendo constrangimento ilegal uma vez estarem ausentes os requisitos necess á rios à manuten çã o da custodia, devendo, por conseguinte, ser concedida sua liberdade provis ó ria. Diz ainda ser possuidor de condi çõ es pessoais favor á veis e requer, subsidiariamente, a aplica çã o de medida cautelar diversa da pris ã o. Por tais raz õ es pugna pela concess ã o da ordem. Os autos foram distribu í dos a esta Relatora que indeferiu a liminar e ap ó s solicitou as informa çõ es da autoridade coatora e ao Minist é rio P ú blico para emiss ã o de parecer. Em resposta, o ju í zo informou que se trata de infra çã o penal prevista no art. 121, caput c/c art. 14, II do CP e art. 16 da Lei 10.826; que os fatos ocorreram no dia 11.112014, no posto de combust í vel denominado Posto Dez, no qual o paciente supostamente teria baleado a v í tima na perna ap ó s um desentendimento entre eles, raz ã o pela qual fora preso em flagrante sendo esta convertida em pris ã o preventiva em 13.11.2014. A Procuradoria de Justi ç a manifestou-se pela concess ã o da ordem ante a inexist ê ncia de fundamenta çã o da decis ã o para decretar a pris ã o preventiva do paciente. É o relat ó rio. Decis ã o: Diante das informa çõ es constantes do Sistema LIBRA, constatou-se que no dia 09 de dezembro de 2014, o Juiz de Direito, Dr. Thiago Cendes Esc ó rcio, respondendo pela 3 ª Vara Penal da Comarca de Barcarena, concedeu ao paciente Alvar á de Soltura. Nesse sentido, resta prejudicado o presente Writ, por perda do objeto. P.R.I. À Secretaria para as provid ê ncias devidas. Bel é m, 10 de dezembro de 2014. Desembargadora MARIA DE NAZAR É SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2014.04737117-83, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-12-10, Publicado em 2014-12-10)
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Decis ã o Monocr á tica: EVERTON LUIZ ALVES RODRIGUES impetrou a presente ordem de Habeas Corpus liberat ó rio com pedido de liminar apontando como autoridade coatora o Ju í zo de Direito da 3 ª Vara Penal da Comarca de Barcarena. Aduz a impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela suposta pr á tica dos crimes previstos no art. 121 c/c art. 14, II do CP, art. 28 da Lei 11.343/06 e arts. 12 e 16 do Estatuto do Desarmamento. Aduz que o paciente esta sofrendo constrangimento ilegal uma vez estarem ausentes os requisitos necess á rios à manuten çã o da custodia, devendo, por conse...
Data do Julgamento:10/12/2014
Data da Publicação:10/12/2014
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL Nº 2012.3.030835-1 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA Apelante: BANCO ITAÚ S.A ADVOGADO: CELSO MARCON APELADO (A): MARIA ASSUNÇÃO SEABRA FREITAS ADVOGADO: NÃO IDENTIFICADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI 911/69. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE CONSTITUI O DEVEDOR EM MORA EXPEDIDA ATRAVÉS DE CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS EM COMARCA DIVERSA DA CIRCUNSCRIÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE . INTIMAÇÃO PESSOAL RECEBIDA POR PESSOA DIVERSA. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA A TEOR DO ARTIGO 557, 1°-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SÚMULA 253, DO STJ. 1. Válida a notificação extrajudicial expedida por cartório de título e documento, de circunscrição diversa do devedor em mora. 2. A constituição em mora do devedor efetiva-se com recebimento da carta com aviso de recebimento, mesmo sendo o AR recebido por outra pessoa no domicílio do devedor. 3.- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): BANCO ITAÚ S.A., interpôs Recurso de Apelação em face de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, que Julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, Inciso I e IV, do Código de Processo Civil, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, considerando que o autor trouxe aos autos carta de notificação realizada por cartório de títulos e documentos diverso da circunscrição do devedor, nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida em desfavor de MARIA ASSUNÇÃO SEABRA FREITAS. Nas razões recursais, visa o Recorrente, a nulidade da sentença sob o argumento de que a legislação não determina que o cartório seja o mesmo do local onde o devedor reside, podendo esse ser escolhido livremente pelos interessados. Em assim, preenchidos os pressupostos legais para o regular prosseguimento do feito e, estando o devedor constituído em mora, pede sejam aplicados os princípios para o aproveitamento dos atos processuais, quais sejam a economicidade e celeridade processual, e a conseqüente determinação da baixa dos autos à origem para seu regular trâmite. Recebida no duplo efeito e, sem contrarrazões. Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça, e por redistribuição, coube-me a relatoria, em julho de 2014. Chamado a manifestação o Ministério Público de 2º grau, por sua dd. Procuradoria declinou de sua prerrogativa, por entender que o caso não comporta a intervenção do Parquet. Relatei o necessário. D e c i d o monocraticamente na forma do art. 557, § 1°-A, do CPC, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência nos tribunais. Conheço da Apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Com razão o recorrente. Nas ações de busca e apreensão garantidas por alienação fiduciária, a mora do devedor decorre do simples vencimento do prazo para pagamento como disciplina o Parágrafo 2° do artigo 2° do Decreto Lei n° 911/69. Entrementes, o dispositivo legal preceitua que a mora, há de ser comprovada por notificação extrajudicial efetivada por Cartório de Títulos e Documentos, e entregue no endereço fornecido pelo devedor no contrato, ou pelo protesto, a critério do credor. A propósito: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e, poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, ou pelo protesto do título, a critério do credor. Assim, o pleito liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, depende comprovação da mora, ou o inadimplemento do devedor. No caso dos autos, o MM. Juiz originário indeferiu de plano a petição inicial, sob o fundamento de que o Autor providenciou a notificação extrajudicial através de Cartório situado em circunscrição diversa do domicílio do devedor. Operou em equívoco o magistrado, porquanto efetivamente não há como desconsiderar a notificação havida. Nesse sentido é pacífico o entendimento jurisprudencial sobre o tema, emanado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ Resp nº 1184570 MG 4ª Turma Rel. Min. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES. COMPROVAÇÃO DA MORA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. REQUISITO PARA CONCESSÃO DE LIMINAR. Ainda que haja possibilidade de o réu alegar, na ação de busca e apreensão, a nulidade das cláusulas do contrato garantido com a alienação fiduciária, ou mesmo seja possível rever, de ofício, cláusulas contratuais consideradas abusivas, para anulá-las, com base no art. 51, IV do CDC, a jurisprudência da 2.ª Seção do STJ é pacífica no sentido de que na alienação fiduciária a mora decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento, por isso não cabe qualquer inquirição a respeito do montante ou origem da dívida para a aferição da configuração da mora. Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do titulo, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, que é considerada válida se entregue no endereço do domicílio do devedor, ainda que não seja entregue pessoalmente a ele. A busca e apreensão deve ser concedida liminarmente se comprovada a mora do devedor fiduciante. Recurso especial provido.(REsp 810717/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 4.9.2006) Nesse contexto, frente ao pacífico entendimento da Instância Superior em relação à matéria, válida é a notificação enviada pelo Cartório de Títulos e Documentos de Comarca diversa do domicílio do devedor. Logo, tendo a notificação extrajudicial, remetida via postal, por intermédio do Cartório de Registro de Títulos e Documentos do Município de Maceió- AL, alcançado sua pretensão, pelo fato de ter sido remetida para o endereço do devedor em Ananindeua/PA, não há de se falar em emenda da inicial nos termos determinado pelo Juiz Singular. Ademais, já se encontra pacificado em nossa Jurisprudência, que a notificação extrajudicial deve ser encaminhada para o endereço fornecido pelo devedor constante no contrato, não necessitando que este venha a assinar o aviso de recebimento pessoalmente. Na esteira desse entendimento, eis o posicionamento jurisprudencial do TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECEBIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE. I. Para a constituição?????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????? em mora do devedor, não se exige o recebimento pessoal da notificação extrajudicial, bastando que a mesma seja entregue no endereço informado no contrato. Da mesma forma, é válida a notificação extrajudicial realizada pelo correio através de Cartório localizado em Comarca diversa daquela em que domiciliado o devedor. Precedentes do STJ e da Câmara.( Processo:AI 70047419775 RS . Relator(a):Jorge André Pereira Gailhard. Julgamento:29/02/2012. Órgão Julgador: Décima Quarta Câmara Cível. Publicação: Diário da Justiça do dia 05/03/2012) Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, 1°-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao Recurso de Apelação promovido por BANCO ITAÚ S.A., para, cassar a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos Autos à origem para o regular processamento do feito. Registre-se. Publique-se.Intimem-se. Belém,(PA)., 27 de novembro de 2014. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2014.04655029-64, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-04, Publicado em 2014-12-04)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL Nº 2012.3.030835-1 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA Apelante: BANCO ITAÚ S.A ADVOGADO: CELSO MARCON APELADO (A): MARIA ASSUNÇÃO SEABRA FREITAS ADVOGADO: NÃO IDENTIFICADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI 911/69. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE CONSTITUI O DEVEDOR EM MORA EXPEDIDA ATRAVÉS DE CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS EM COMARCA DIVERSA DA CIRCUNSCRIÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE . INTIMAÇÃO PESSOAL RECEBIDA...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL Nº 2012.3.013059-8 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA Apelante: BANCO ITAÚ S.A ADVOGADO: CELSO MARCON APELADO (A): BENEDITA CAMPOS DA SILVA ADVOGADO: NÃO IDENTIFICADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI 911/69. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE CONSTITUI O DEVEDOR EM MORA EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS EM COMARCA DIVERSA DA CIRCUNSCRIÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL RECEBIDA POR PESSOA DIVERSA. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA A TEOR DO ARTIGO 557, 1°-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SÚMULA 253, DO STJ. 1. Válida a notificação extrajudicial expedida por cartório de título e documento, de circunscrição diversa do devedor em mora. 2. A constituição em mora do devedor efetiva-se com recebimento da carta com aviso de recebimento, mesmo sendo o AR recebido por outra pessoa no domicílio do devedor. 3.- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): BANCO ITAÚ S.A., interpôs Recurso de Apelação em face de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, que Julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, Inciso I e IV, do Código de Processo Civil, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, considerando que o autor trouxe aos autos carta de notificação realizada por cartório de títulos e documentos diverso da circunscrição do devedor, nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida a desfavor de BENEDITA CAMPOS DA SILVA. Nas razões recursais, visa o Recorrente, a nulidade da sentença sob o argumento de que a legislação não determina que o cartório seja o mesmo do local onde o devedor reside, podendo esse ser escolhido livremente pelos interessados. Em assim, preenchidos os pressupostos legais para o regular prosseguimento do feito e, estando o devedor constituído em mora, pede sejam aplicados os princípios para o aproveitamento dos atos processuais, quais sejam a economicidade e celeridade processual, e a conseqüente determinação da baixa dos autos à origem para seu regular trâmite. Recebida no duplo efeito e, sem contrarrazões. Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça, e por redistribuição, coube-me a relatoria, em julho de 2014. Chamado a manifestação o Ministério Público de 2º grau, por sua dd. Procuradoria declinou de sua prerrogativa, por entender que o caso não comporta a intervenção do Parquet. Relatei o necessário. D e c i d o monocraticamente na forma do art. 557, § 1°-A, do CPC, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência nos tribunais. Conheço da Apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Com razão o recorrente. Nas ações de busca e apreensão garantidas por alienação fiduciária, a mora do devedor decorre do simples vencimento do prazo para pagamento como disciplina o Parágrafo 2° do artigo 2° do Decreto Lei n° 911/69. Entrementes, o dispositivo legal preceitua que a mora, há de ser comprovada por notificação extrajudicial efetivada por Cartório de Títulos e Documentos, e entregue no endereço fornecido pelo devedor no contrato, ou pelo protesto, a critério do credor. A propósito: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e, poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, ou pelo protesto do título, a critério do credor. Assim, o pleito liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, depende comprovação da mora, ou o inadimplemento do devedor. No caso dos autos, o MM. Juiz originário indeferiu de plano a petição inicial, sob o fundamento de que o Autor providenciou a notificação extrajudicial através de Cartório situado em circunscrição diversa do domicílio do devedor. Operou em equívoco o magistrado, porquanto efetivamente não há como desconsiderar a notificação havida. Nesse sentido é pacífico o entendimento jurisprudencial sobre o tema, emanado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ Resp nº 1184570 MG 4ª Turma Rel. Min. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES. COMPROVAÇÃO DA MORA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. REQUISITO PARA CONCESSÃO DE LIMINAR. Ainda que haja possibilidade de o réu alegar, na ação de busca e apreensão, a nulidade das cláusulas do contrato garantido com a alienação fiduciária, ou mesmo seja possível rever, de ofício, cláusulas contratuais consideradas abusivas, para anulá-las, com base no art. 51, IV do CDC, a jurisprudência da 2.ª Seção do STJ é pacífica no sentido de que na alienação fiduciária a mora decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento, por isso não cabe qualquer inquirição a respeito do montante ou origem da dívida para a aferição da configuração da mora. Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do titulo, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, que é considerada válida se entregue no endereço do domicílio do devedor, ainda que não seja entregue pessoalmente a ele. A busca e apreensão deve ser concedida liminarmente se comprovada a mora do devedor fiduciante. Recurso especial provido.(REsp 810717/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 4.9.2006) Nesse contexto, frente ao pacífico entendimento da Instância Superior em relação à matéria, válida é a notificação enviada pelo Cartório de Títulos e Documentos de Comarca diversa do domicílio do devedor. Logo, tendo a notificação extrajudicial, remetida via postal, por intermédio do Cartório de Registro de Títulos e Documentos do Município de Maceió- AL, alcançado sua pretensão, pelo fato de ter sido remetida para o endereço do devedor em Ananindeua/PA, não há de se falar em emenda da inicial nos termos determinado pelo Juiz Singular. Ademais, já se encontra pacificado em nossa Jurisprudência, que a notificação extrajudicial deve ser encaminhada para o endereço fornecido pelo devedor constante no contrato, não necessitando que este venha a assinar o aviso de recebimento pessoalmente. Na esteira desse entendimento, eis o posicionamento jurisprudencial do TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECEBIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE. I. Para a constituição?????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????? em mora do devedor, não se exige o recebimento pessoal da notificação extrajudicial, bastando que a mesma seja entregue no endereço informado no contrato. Da mesma forma, é válida a notificação extrajudicial realizada pelo correio através de Cartório localizado em Comarca diversa daquela em que domiciliado o devedor. Precedentes do STJ e da Câmara.(Processo:AI 70047419775 RS . Relator(a):Jorge André Pereira Gailhard. Julgamento:29/02/2012. Órgão Julgador: Décima Quarta Câmara Cível. Publicação: Diário da Justiça do dia 05/03/2012) Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, 1°-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao Recurso de Apelação promovido por BANCO ITAÚ S.A.,para, cassar a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos Autos à origem para o regular processamento do feito. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Belém,(PA)., 27 de novembro de 2014. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2014.04655031-58, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-04, Publicado em 2014-12-04)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL Nº 2012.3.013059-8 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA Apelante: BANCO ITAÚ S.A ADVOGADO: CELSO MARCON APELADO (A): BENEDITA CAMPOS DA SILVA ADVOGADO: NÃO IDENTIFICADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI 911/69. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE CONSTITUI O DEVEDOR EM MORA EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS EM COMARCA DIVERSA DA CIRCUNSCRIÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL RECEBIDA POR PESSOA D...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL. CANDIDATO DESCLASSIFICADO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E SOCIAL EM RAZÃO DE ESTAR INDICIADA NO INQUÉRITO POLICIAL 18/2012 NO ESTADO DO AMAPÁ. POSSIBILIDADE DE REEXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE IDONEIDADE E CONDUTA ILIBADA. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No que se refere à revisão dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, tem-se que cabe a este Poder apenas a análise quanto à legalidade e à regularidade formal daqueles, sob pena de interferência na discricionariedade legítima do administrador, sendo vedado exercer revisão acerca do mérito administrativo. 2. Em que pese seja notória a relevância do requisito idoneidade moral para aqueles que venham a integrar a Polícia Civil, no entanto tal requisito não pode ferir de morte princípios constitucionais basilares do Estado Democrático de Direito. Por isso, o Supremo Tribunal Federal vem reconhecendo que tais regras chocam-se com o princípio estatuído na Constituição da República de 1988, da presunção ou do estado de inocência, positivado em seu art. 5º, inciso LVII. 3.Nesse contexto, à medida que a impetrante apresentou certidões negativas de antecedentes criminais (fls. 75/79), testificando a inexistência de registro criminal em seu nome nos Estados do Pará e Amapá, pode-se afirmar que restou ferido, com o ato impugnado, o princípio da presunção da inocência ou da não culpabilidade, porquanto restou demonstrado pelo impetrante, não haver condenação criminal com trânsito em julgado em seu desfavor, não se podendo concluir pela ausência de idoneidade moral e conduta ilibada do impetrante.
(2018.01240151-41, 187.717, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-26, Publicado em 2018-04-02)
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL. CANDIDATO DESCLASSIFICADO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E SOCIAL EM RAZÃO DE ESTAR INDICIADA NO INQUÉRITO POLICIAL 18/2012 NO ESTADO DO AMAPÁ. POSSIBILIDADE DE REEXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE IDONEIDADE E CONDUTA ILIBADA. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No que se refere à re...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL Nº 2012.3.027439-6 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM PARÁ Apelante: BANCO SAFRA S.A ADVOGADO: CELSO MARCON APELADO (A): ANTONIO MARCELO DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO: NÃO IDENTIFICADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI 911/69. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE CONSTITUI O DEVEDOR EM MORA EXPEDIDA ATRAVÉS DE CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS EM COMARCA DIVERSA DA CIRCUNSCRIÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE . INTIMAÇÃO PESSOAL RECEBIDA POR PESSOA DIVERSA. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA A TEOR DO ARTIGO 557, 1°-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SÚMULA 253, DO STJ. 1. Válida a notificação extrajudicial expedida por cartório de título e documento, de circunscrição diversa do devedor em mora. 2. A constituição em mora do devedor efetiva-se com recebimento da carta com aviso de recebimento, mesmo sendo o AR recebido por outra pessoa no domicílio do devedor. 3.- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SAFRA S.A em face de r. sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital, que indeferiu a inicial e consequentemente extinguiu o processo sem resolução de mérito, considerando que o autor trouxe aos autos carta de notificação realizada por cartório de títulos e documentos diverso da circunscrição do devedor, nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida em desfavor de ANTONIO MARCELO DO NASCIMENTO DA SILVA. O BANCO SAFRA S.A., irresignado, interpôs recurso de apelação, visando o provimento do apelo para anular a sentença do juízo a quo, alegando que a apesar da notificação extrajudicial ter sido expedida por Cartório diverso da comarca do domicílio do financiado, a mesma fora recebida pelo devedor, cumprindo assim a finalidade para a qual se destina, qual seja aconstituição em mora e afirma que a legislação não determina que o cartório seja o mesmo do local onde o devedor tem suaresidência, podendo ser escolhidos livremente pelos interessados. Defende ainda que não houve a intimação pessoal do autor/apelante, afirmando que para que a parte seja penalizada pelo descumprimento de uma decisão judicial, deve haver prova segura de que ela teve ciência inequívoca da decisão. Requer a anulação da sentença, alegando que estariam preenchidos todos os pressupostos legais para o regular prosseguimento do feito e por estar o devedor devidamente constituído em mora, devendo ainda ser aplicado os princípios do aproveitamento dos atos processuais, economia processual e celeridade processual, para que seja determinada a baixa dos autos para o trâmite normal do processo. A apelação foi recebida apenas no efeito devolutivo. Sem contrarrazões. Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça, distribuídos inicialmente, sob a relatoria do Excelentíssimo Senhor Desembargador LeonanGondin da Cruz Junior, e em virtude da relotação do Exmo. Des. Relator para sessão Criminal deste E. TJPA, por redistribuição, coube-me a relatoria, em julho de 2014. Chamado a manifestação o Ministério Público de 2º grau, por sua dd. Procuradoria declinou de sua prerrogativa, por entender que o caso não comporta a intervenção do Parquet. Relatei o necessário. D e c i d o monocraticamente na forma do art. 557, § 1°-A, do CPC, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência nos tribunais. Conheço da Apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Com razão o recorrente. Nas ações de busca e apreensão garantidas por alienação fiduciária, a mora do devedor decorre do simples vencimento do prazo para pagamento como disciplina o Parágrafo 2° do artigo 2° do Decreto Lei n° 911/69. Entrementes, o dispositivo legal preceitua que a mora, há de ser comprovada por notificação extrajudicial efetivada por Cartório de Títulos e Documentos, e entregue no endereço fornecido pelo devedor no contrato, ou pelo protesto, a critério do credor. A propósito: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e, poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, ou pelo protesto do título, a critério do credor. Assim, o pleito liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, depende comprovação da mora, ou o inadimplemento do devedor. No caso dos autos, o MM. Juiz originário indeferiu de plano a petição inicial, sob o fundamento de que o Autor providenciou a notificação extrajudicial através de Cartório situado em circunscrição diversa do domicílio do devedor. Operou em equívoco o magistrado, porquanto efetivamente não há como desconsiderar a notificação havida. Nesse sentido é pacífico o entendimento jurisprudencial sobre o tema, emanado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ Resp nº 1184570 MG 4ª Turma Rel. Min. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES. COMPROVAÇÃO DA MORA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. REQUISITO PARA CONCESSÃO DE LIMINAR. Ainda que haja possibilidade de o réu alegar, na ação de busca e apreensão, a nulidade das cláusulas do contrato garantido com a alienação fiduciária, ou mesmo seja possível rever, de ofício, cláusulas contratuais consideradas abusivas, para anulá-las, com base no art. 51, IV do CDC, a jurisprudência da 2.ª Seção do STJ é pacífica no sentido de que na alienação fiduciária a mora decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento, por isso não cabe qualquer inquirição a respeito do montante ou origem da dívida para a aferição da configuração da mora. Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do titulo, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, que é considerada válida se entregue no endereço do domicílio do devedor, ainda que não seja entregue pessoalmente a ele. A busca e apreensão deve ser concedida liminarmente se comprovada a mora do devedor fiduciante. Recurso especial provido.(REsp 810717/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 4.9.2006) Nesse contexto, frente ao pacífico entendimento da Instância Superior em relação à matéria, válida é a notificação enviada pelo Cartório de Títulos e Documentos de Comarca diversa do domicílio do devedor. Logo, tendo a notificação extrajudicial, remetida via postal, por intermédio do Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Porto de Pedras-AL, alcançado sua pretensão, pelo fato de ter sido remetida para o endereço do devedor em Novo Progresso/PA, não há de se falar em emenda da inicial nos termos determinado pelo Juiz Singular. Ademais, já se encontra pacificado em nossa Jurisprudência, que a notificação extrajudicial deve ser encaminhada para o endereço fornecido pelo devedor constante no contrato, não necessitando que este venha a assinar o aviso de recebimento pessoalmente. Na esteira desse entendimento, eis o posicionamento jurisprudencial do TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECEBIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE. I. Para a constituição?????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????? em mora do devedor, não se exige o recebimento pessoal da notificação extrajudicial, bastando que a mesma seja entregue no endereço informado no contrato. Da mesma forma, é válida a notificação extrajudicial realizada pelo correio através de Cartório localizado em Comarca diversa daquela em que domiciliado o devedor. Precedentes do STJ e da Câmara.(Processo:AI 70047419775 RS . Relator(a):Jorge André Pereira Gailhard. Julgamento:29/02/2012. Órgão Julgador: Décima Quarta Câmara Cível. Publicação: Diário da Justiça do dia 05/03/2012) Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, 1°-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao Recurso de Apelação promovido por BANCO SAFRA S.A., para, cassar a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos Autos à origem para o regular processamento do feito. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Belém,(PA)., 27 de novembro de 2014. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2014.04655037-40, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-04, Publicado em 2014-12-04)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL Nº 2012.3.027439-6 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM PARÁ Apelante: BANCO SAFRA S.A ADVOGADO: CELSO MARCON APELADO (A): ANTONIO MARCELO DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO: NÃO IDENTIFICADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI 911/69. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE CONSTITUI O DEVEDOR EM MORA EXPEDIDA ATRAVÉS DE CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS EM COMARCA DIVERSA DA CIRCUNSCRIÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE . INTIMAÇÃO PESSOAL R...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL Nº 2012.3.011555-8 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA Apelante: BV FINANCEIRA S/A CFI ADVOGADO : FLÁVIA DE ALBUQUERQUE LIRA E Outro. APELADO : RENEE PEREIRA ADVOGADO: NÃO IDENTIFICADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI 911/69. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE CONSTITUI O DEVEDOR EM MORA EXPEDIDA ATRAVÉS DE CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS EM COMARCA DIVERSA DA CIRCUNSCRIÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE . INTIMAÇÃO PESSOAL RECEBIDA POR PESSOA DIVERSA. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA A TEOR DO ARTIGO 557, 1°-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SÚMULA 253, DO STJ. 1. Válida a notificação extrajudicial expedida por cartório de título e documento, de circunscrição diversa do devedor em mora. 2. A constituição em mora do devedor efetiva-se com recebimento da carta com aviso de recebimento, mesmo sendo o AR recebido por outra pessoa no domicílio do devedor. 3.- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por BV FINANCEIRA S/A CFI irresignado com a r. sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Ananindeua, nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida contra RENEE PEREIRA, que indeferiu a inicial Julgando extinto o processo sem resolução de mérito, por considerar que o autor trouxe aos autos carta de notificação expedida por cartório de títulos e documentos diverso da circunscrição do devedor. A BV FINANCEIRA S/A CFI, irresignada, interpôs recurso de apelação, visando o provimento do apelo para reformar a sentença do MM. juízo a quo, alegando que a notificação extrajudicial foi remetida por cartório de títulos e documentos, sendo essa remessa para o endereço fornecido pelo devedor suficiente, cumprindo assim a finalidade para a qual se destina, qual seja a constituição em mora da requerida. Afirma que a legislação não determina que o cartório seja o mesmo do local onde o devedor tem sua residência, podendo ser escolhidos livremente pelos interessados. Requer a reforma da sentença para que seja determinada a baixa dos autos para o trâmite normal do processo. Recebida no duplo efeito e, sem contrarrazões. Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça, e por redistribuição, coube-me a relatoria, em julho de 2014. Chamado a manifestação o Ministério Público de 2º grau, por sua dd. Procuradoria declinou de sua prerrogativa, por entender que o caso não comporta a intervenção do Parquet. Relatei o necessário. D e c i d o monocraticamente na forma do art. 557, § 1°-A, do CPC, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência nos tribunais. Conheço da Apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Com razão o recorrente. Nas ações de busca e apreensão garantidas por alienação fiduciária, a mora do devedor decorre do simples vencimento do prazo para pagamento como disciplina o Parágrafo 2° do artigo 2° do Decreto Lei n° 911/69. Entrementes, o dispositivo legal preceitua que a mora, há de ser comprovada por notificação extrajudicial efetivada por Cartório de Títulos e Documentos, e entregue no endereço fornecido pelo devedor no contrato, ou pelo protesto, a critério do credor. A propósito: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e, poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, ou pelo protesto do título, a critério do credor. Assim, o pleito liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, depende comprovação da mora, ou o inadimplemento do devedor. No caso dos autos, o MM. Juiz originário indeferiu de plano a petição inicial, sob o fundamento de que o Autor providenciou a notificação extrajudicial através de Cartório situado em circunscrição diversa do domicílio do devedor. Operou em equívoco o magistrado, porquanto efetivamente não há como desconsiderar a notificação havida. Nesse sentido é pacífico o entendimento jurisprudencial sobre o tema, emanado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ Resp nº 1184570 MG 4ª Turma Rel. Min. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES. COMPROVAÇÃO DA MORA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. REQUISITO PARA CONCESSÃO DE LIMINAR. Ainda que haja possibilidade de o réu alegar, na ação de busca e apreensão, a nulidade das cláusulas do contrato garantido com a alienação fiduciária, ou mesmo seja possível rever, de ofício, cláusulas contratuais consideradas abusivas, para anulá-las, com base no art. 51, IV do CDC, a jurisprudência da 2.ª Seção do STJ é pacífica no sentido de que na alienação fiduciária a mora decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento, por isso não cabe qualquer inquirição a respeito do montante ou origem da dívida para a aferição da configuração da mora. Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do titulo, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, que é considerada válida se entregue no endereço do domicílio do devedor, ainda que não seja entregue pessoalmente a ele. A busca e apreensão deve ser concedida liminarmente se comprovada a mora do devedor fiduciante. Recurso especial provido.(REsp 810717/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 4.9.2006) Nesse contexto, frente ao pacífico entendimento da Instância Superior em relação à matéria, válida é a notificação enviada pelo Cartório de Títulos e Documentos de Comarca diversa do domicílio do devedor. Logo, tendo a notificação extrajudicial, remetida via postal, proveniente de São Paulo, alcança sua pretensão, pelo fato de ter sido remetida para o endereço do devedor em Ananindeua/PA, não há de se falar em emenda da inicial nos termos determinado pelo Juiz Singular. Ademais, já se encontra pacificado em nossa Jurisprudência, que a notificação extrajudicial deve ser encaminhada para o endereço fornecido pelo devedor constante no contrato, não necessitando que este venha a assinar o aviso de recebimento pessoalmente. Na esteira desse entendimento, eis o posicionamento jurisprudencial do TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECEBIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE. I. Para a constituição?????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????? em mora do devedor, não se exige o recebimento pessoal da notificação extrajudicial, bastando que a mesma seja entregue no endereço informado no contrato. Da mesma forma, é válida a notificação extrajudicial realizada pelo correio através de Cartório localizado em Comarca diversa daquela em que domiciliado o devedor. Precedentes do STJ e da Câmara.(Processo:AI 70047419775 RS . Relator(a):Jorge André Pereira Gailhard. Julgamento:29/02/2012. Órgão Julgador: Décima Quarta Câmara Cível. Publicação: Diário da Justiça do dia 05/03/2012) Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, 1°-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao Recurso de Apelação promovido por BV FINANCEIRA S/A CFI, para, cassar a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos Autos à origem para o regular processamento do feito. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Belém,(PA)., 27 de novembro de 2014. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2014.04655039-34, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-04, Publicado em 2014-12-04)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL Nº 2012.3.011555-8 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA Apelante: BV FINANCEIRA S/A CFI ADVOGADO : FLÁVIA DE ALBUQUERQUE LIRA E Outro. APELADO : RENEE PEREIRA ADVOGADO: NÃO IDENTIFICADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI 911/69. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE CONSTITUI O DEVEDOR EM MORA EXPEDIDA ATRAVÉS DE CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS EM COMARCA DIVERSA DA CIRCUNSCRIÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE . INTIMAÇÃO P...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL Nº 2012.3.012864-2 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM Apelante: MARCOS MARCELINO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/S LTDA ADVOGADO (A): ADRIANA DE OLIVEIRA SILVA CASTRO e outros APELADO (A): ALBERTO PANTOJA LIMA ADVOGADO: ANA CAROLINA CARVALHO DIAS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR. INOCORRÊNCIA DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. VEÍCULO FURTADO. SENTENÇA ANULADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA PERDA DE OBJETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Conforme documental acostado nos autos confirmando a inadimplência do apelado incorre a teoria do adimplemento substancial fundamentada pela magistrada a quo. - Causa superveniente: Furto do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária. - Perda do objeto da ação de busca e apreensão. - Anulação da sentença. - Recurso CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCOS MARCELINO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/S LTDA, em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de Belém que Julgou improcedente o pedido do Autor/Recorrente, por entender que houve o adimplemento substancial do contrato de alienação fiduciária, indeferindo a liminar requerida, impedindo o credor de se beneficiar com a ação de busca e apreensão movida em desfavor de ALBERTO PANTOJA LIMA. Nas razões recursais, visa o Recorrente, a nulidade da sentença, para, em seguida ser autorizado o regular prosseguimento do feito. A apelação foi recebida no efeito devolutivo. Houve contrarrazões. Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça, e por redistribuição, coube-me a relatoria, em julho de 2014. Chamado a manifestação o Ministério Público de 2º grau, por sua dd. Procuradoria declinou de sua prerrogativa, por entender que o caso não comporta a intervenção do Parquet. Relatei o necessário. D e c i d o monocráticamente a teor do artigo 557, 1°-A, do código de processo civil e súmula 253, do STJ, de sorte a agilizar a prestação jurisdicional e aliviar as pautas de julgamento: Conheço da Apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal Com razão o recorrente, diante a inocorrência de adimplemento substancial, por conseqüência, afasto a sobredita teoria fundamentada pelo magistrado de piso. Compulsando o álbum processual, constato-se às fls. 49/53, que o contrato de alienação fiduciária em questionamento comporta 28 parcelas e não 40 parcelas como alegado no histórico dos Autos, havendo pois, o inadimplemento da obrigação assumida pelo devedor, sobre o bem alienado fiduciariamente ao credor, em garantia, deve ser a este entregue. Contudo, encontra-se evidenciado que o bem dado em garantia foi furtado, conforme registro de declaração de furto de veículo acostada aos autos às fls. 54. O código de processo civil preleciona: Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Portanto, diante do furto do veículo, torna-se inócua a busca e apreensão. Nesse sentido o E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ART. 462 DO CPC - INOBSERVÂNCIA - PRELIMINAR - SENTENÇA CITRA PETITA - CABIMENTO - SENTENÇA CASSADA. -A sentença que não aprecia os temas debatidos pelas partes e os fatos supervenientes ocorridos no processo é citra petita e deve ser cassada para possibilitar a apreciação de tais temas pelo juízo de 1º grau. -Preliminar acolhida. Sentença cassada. (TJ-MG 102230824880630011 MG 1.0223.08.248806-3/001(1), Relator: MÁRCIA DE PAOLI BALBINO, Data de Julgamento: 11/12/2008, Data de Publicação: 03/02/2009) Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, 1°-A, do Código de Processo Civil, c/c artigos 515, §3º, 462 e 267, IV, do mesmo dispositivo legal, dou provimento ao Recurso de Apelação promovido por MARCOS MARCELINO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/S LTDA, para, cassar a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos Autos à origem para a regular extinção do processo sem resolução de mérito, diante a situação de furto sobre o bem, objeto do contrato de alienação fiduciária nesta ação, (CPC, artigos 515, §3º, 462 e 267, IV), medida correta diante ao caso em comento. Registre-se. Publique-se.Intimem-se. Belém,(PA)., 27 de novembro de 2014. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2014.04655033-52, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-04, Publicado em 2014-12-04)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL Nº 2012.3.012864-2 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM Apelante: MARCOS MARCELINO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/S LTDA ADVOGADO (A): ADRIANA DE OLIVEIRA SILVA CASTRO e outros APELADO (A): ALBERTO PANTOJA LIMA ADVOGADO: ANA CAROLINA CARVALHO DIAS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR. INOCORRÊNCIA DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. VEÍCULO FURTADO. SENTENÇA ANULADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA PERDA DE OBJETO. RECURSO CONHECIDO E PROVI...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL Nº 2012.3.014288-2 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM Apelante: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: CELSO MARCON APELADO (A): LOURO MOTORES LTDA ME ADVOGADO: NÃO IDENTIFICADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI 911/69. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE CONSTITUI O DEVEDOR EM MORA EXPEDIDA ATRAVÉS DE CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS EM COMARCA DIVERSA DA CIRCUNSCRIÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE . INTIMAÇÃO PESSOAL RECEBIDA POR PESSOA DIVERSA. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA A TEOR DO ARTIGO 557, 1°-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SÚMULA 253, DO STJ. 1. Válida a notificação extrajudicial expedida por cartório de título e documento, de circunscrição diversa do devedor em mora. 2. A constituição em mora do devedor efetiva-se com recebimento da carta com aviso de recebimento, mesmo sendo o AR recebido por outra pessoa no domicílio do devedor. 3.- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): BANCO SANTANDER BRASIL S/A., interpôs Recurso de Apelação em face de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Belém, que Julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, Inciso I e IV, do Código de Processo Civil, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, considerando que o autor trouxe aos autos carta de notificação realizada por cartório de títulos e documentos diverso da circunscrição do devedor, nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida a desfavor de LOURO MOTORES LTDA ME. Nas razões recursais, visa o Recorrente, a nulidade da sentença sob o argumento de que a legislação não determina que o cartório seja o mesmo do local onde o devedor reside, podendo esse ser escolhido livremente pelos interessados. Em assim, preenchidos os pressupostos legais para o regular prosseguimento do feito e, estando o devedor constituído em mora, pede sejam aplicados os princípios para o aproveitamento dos atos processuais, quais sejam a economicidade e celeridade processual, e a conseqüente determinação da baixa dos autos à origem para seu regular trâmite. Recebida no duplo efeito e, sem contrarrazões. Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça, e por redistribuição, coube-me a relatoria, em julho de 2014. Chamado a manifestação o Ministério Público de 2º grau, por sua dd. Procuradoria declinou de sua prerrogativa, por entender que o caso não comporta a intervenção do Parquet. Relatei o necessário. D e c i d o monocraticamente na forma do art. 557, § 1°-A, do CPC, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência nos tribunais. Conheço da Apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Com razão o recorrente. Nas ações de busca e apreensão garantidas por alienação fiduciária, a mora do devedor decorre do simples vencimento do prazo para pagamento como disciplina o Parágrafo 2° do artigo 2° do Decreto Lei n° 911/69. Entrementes, o dispositivo legal preceitua que a mora, há de ser comprovada por notificação extrajudicial efetivada por Cartório de Títulos e Documentos, e entregue no endereço fornecido pelo devedor no contrato, ou pelo protesto, a critério do credor. A propósito: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e, poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, ou pelo protesto do título, a critério do credor. Assim, o pleito liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, depende comprovação da mora, ou o inadimplemento do devedor. No caso dos autos, o MM. Juiz originário indeferiu de plano a petição inicial, sob o fundamento de que o Autor providenciou a notificação extrajudicial através de Cartório situado em circunscrição diversa do domicílio do devedor. Operou em equívoco o magistrado, porquanto efetivamente não há como desconsiderar a notificação havida. Nesse sentido é pacífico o entendimento jurisprudencial sobre o tema, emanado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ Resp nº 1184570 MG 4ª Turma Rel. Min. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES. COMPROVAÇÃO DA MORA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. REQUISITO PARA CONCESSÃO DE LIMINAR. Ainda que haja possibilidade de o réu alegar, na ação de busca e apreensão, a nulidade das cláusulas do contrato garantido com a alienação fiduciária, ou mesmo seja possível rever, de ofício, cláusulas contratuais consideradas abusivas, para anulá-las, com base no art. 51, IV do CDC, a jurisprudência da 2.ª Seção do STJ é pacífica no sentido de que na alienação fiduciária a mora decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento, por isso não cabe qualquer inquirição a respeito do montante ou origem da dívida para a aferição da configuração da mora. Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do titulo, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, que é considerada válida se entregue no endereço do domicílio do devedor, ainda que não seja entregue pessoalmente a ele. A busca e apreensão deve ser concedida liminarmente se comprovada a mora do devedor fiduciante. Recurso especial provido.(REsp 810717/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 4.9.2006) Nesse contexto, frente ao pacífico entendimento da Instância Superior em relação à matéria, válida é a notificação enviada pelo Cartório de Títulos e Documentos de Comarca diversa do domicílio do devedor. Logo, tendo a notificação extrajudicial, remetida via postal, por intermédio do Cartório de Registro de Títulos e Documentos do Município Joaquim Gomes - AL, alcançado sua pretensão, pelo fato de ter sido remetida para o endereço do devedor na Rua dos Pariquis, Belém/PA, não há de se falar em emenda da inicial nos termos determinado pelo Juiz Singular. Ademais, já se encontra pacificado em nossa Jurisprudência, que a notificação extrajudicial deve ser encaminhada para o endereço fornecido pelo devedor constante no contrato, não necessitando que este venha a assinar o aviso de recebimento pessoalmente. Na esteira desse entendimento, eis o posicionamento jurisprudencial do TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECEBIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE. I. Para a constituição?????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????? em mora do devedor, não se exige o recebimento pessoal da notificação extrajudicial, bastando que a mesma seja entregue no endereço informado no contrato. Da mesma forma, é válida a notificação extrajudicial realizada pelo correio através de Cartório localizado em Comarca diversa daquela em que domiciliado o devedor. Precedentes do STJ e da Câmara.( Processo:AI 70047419775 RS . Relator(a):Jorge André Pereira Gailhard. Julgamento:29/02/2012. Órgão Julgador: Décima Quarta Câmara Cível. Publicação: Diário da Justiça do dia 05/03/2012) Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, 1°-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao Recurso de Apelação promovido por BANCO SANTANDER BRASIL S/A., para, cassar a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos Autos à origem para o regular processamento do feito. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Belém,(PA)., 27 de novembro de 2014. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2014.04655030-61, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-04, Publicado em 2014-12-04)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL Nº 2012.3.014288-2 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM Apelante: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: CELSO MARCON APELADO (A): LOURO MOTORES LTDA ME ADVOGADO: NÃO IDENTIFICADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI 911/69. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE CONSTITUI O DEVEDOR EM MORA EXPEDIDA ATRAVÉS DE CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS EM COMARCA DIVERSA DA CIRCUNSCRIÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE . INTIMAÇÃO PESSOAL RECEBIDA...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL Nº 2012.3.027215-0 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM Apelante: BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADO (A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES APELADO (A): DUARTE PINTO DA SILVA DE SA RIBEIRO ADVOGADO: NÃO IDENTIFICADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI 911/69. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE CONSTITUI O DEVEDOR EM MORA EXPEDIDA ATRAVÉS DE CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS EM COMARCA DIVERSA DA CIRCUNSCRIÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE . INTIMAÇÃO PESSOAL RECEBIDA POR PESSOA DIVERSA. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA A TEOR DO ARTIGO 557, 1°-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SÚMULA 253, DO STJ. 1. Válida a notificação extrajudicial expedida por cartório de título e documento, de circunscrição diversa do devedor em mora. 2. A constituição em mora do devedor efetiva-se com recebimento da carta com aviso de recebimento, mesmo sendo o AR recebido por outra pessoa no domicílio do devedor. 3.- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO FINASA BMC S/A contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 11ª Vara Cível de Belém, nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida contra DUARTE PINTO DA SILVA DE SA RIBEIRO, que indeferiu a inicial e Julgou extinto o processo sem resolução de mérito, considerando que o autor trouxe aos autos carta de notificação realizada por cartório de títulos e documentos diverso da circunscrição do devedor. O BANCO FINASA BMC S/A, irresignado, interpôs recurso de apelação, visando o provimento do apelo para reformar a sentença do juízo a quo, alegando que a notificação extrajudicial foi remetida por cartório de títulos e documentos, sendo essa remessa para o endereço fornecido pelo devedor suficiente, cumprindo assim a finalidade para a qual se destina, qual seja a constituição em mora da requerida. Afirma que a legislação não determina que o cartório seja o mesmo do local onde o devedor tem sua residência, podendo ser escolhidos livremente pelos interessados. Requer a reforma da sentença para que seja determinada a baixa dos autos para o trâmite normal do processo. A apelação foi recebida no duplo efeito. Sem contrarrazões. Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça, distribuídos inicialmente, sob a relatoria do Excelentíssimo Senhor Desembargador Leonan Gondin da Cruz Junior, e em virtude da relotação do Exmo. Des. Relator para sessão Criminal deste E. TJPA, por redistribuição, coube-me a relatoria, em julho de 2014. Requer a reforma da sentença para que seja determinada a baixa dos autos para o trâmite normal do processo. Recebida no duplo efeito e, sem contrarrazões. Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça, e por redistribuição, coube-me a relatoria, em julho de 2014. Chamado a manifestação o Ministério Público de 2º grau, por sua dd. Procuradoria declinou de sua prerrogativa, por entender que o caso não comporta a intervenção do Parquet. Relatei o necessário. D e c i d o monocraticamente na forma do art. 557, § 1°-A, do CPC, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência nos tribunais. Conheço da Apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Com razão o recorrente. Nas ações de busca e apreensão garantidas por alienação fiduciária, a mora do devedor decorre do simples vencimento do prazo para pagamento como disciplina o Parágrafo 2° do artigo 2° do Decreto Lei n° 911/69. Entrementes, o dispositivo legal preceitua que a mora, há de ser comprovada por notificação extrajudicial efetivada por Cartório de Títulos e Documentos, e entregue no endereço fornecido pelo devedor no contrato, ou pelo protesto, a critério do credor. A propósito: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e, poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, ou pelo protesto do título, a critério do credor. Assim, o pleito liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, depende comprovação da mora, ou o inadimplemento do devedor. No caso dos autos, o MM. Juiz originário indeferiu de plano a petição inicial, sob o fundamento de que o Autor providenciou a notificação extrajudicial através de Cartório situado em circunscrição diversa do domicílio do devedor. Operou em equívoco o magistrado, porquanto efetivamente não há como desconsiderar a notificação havida. Nesse sentido é pacífico o entendimento jurisprudencial sobre o tema, emanado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ Resp nº 1184570 MG 4ª Turma Rel. Min. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES. COMPROVAÇÃO DA MORA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. REQUISITO PARA CONCESSÃO DE LIMINAR. Ainda que haja possibilidade de o réu alegar, na ação de busca e apreensão, a nulidade das cláusulas do contrato garantido com a alienação fiduciária, ou mesmo seja possível rever, de ofício, cláusulas contratuais consideradas abusivas, para anulá-las, com base no art. 51, IV do CDC, a jurisprudência da 2.ª Seção do STJ é pacífica no sentido de que na alienação fiduciária a mora decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento, por isso não cabe qualquer inquirição a respeito do montante ou origem da dívida para a aferição da configuração da mora. Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do titulo, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, que é considerada válida se entregue no endereço do domicílio do devedor, ainda que não seja entregue pessoalmente a ele. A busca e apreensão deve ser concedida liminarmente se comprovada a mora do devedor fiduciante. Recurso especial provido.(REsp 810717/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 4.9.2006) Nesse contexto, frente ao pacífico entendimento da Instância Superior em relação à matéria, válida é a notificação enviada pelo Cartório de Títulos e Documentos de Comarca diversa do domicílio do devedor. Logo, tendo a notificação extrajudicial, remetida via postal, proveniente de São Paulo, alcança sua pretensão, pelo fato de ter sido levado ao endereço do devedor na Av. Nazaré, em Belém /PA, não há de se falar em emenda da inicial nos termos determinado pelo Juiz Singular. Ademais, já se encontra pacificado em nossa Jurisprudência, que a notificação extrajudicial deve ser encaminhada para o endereço fornecido pelo devedor constante no contrato, não necessitando que este venha a assinar o aviso de recebimento pessoalmente. Na esteira desse entendimento, eis o posicionamento jurisprudencial do TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECEBIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE. I. Para a constituição?????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????? em mora do devedor, não se exige o recebimento pessoal da notificação extrajudicial, bastando que a mesma seja entregue no endereço informado no contrato. Da mesma forma, é válida a notificação extrajudicial realizada pelo correio através de Cartório localizado em Comarca diversa daquela em que domiciliado o devedor. Precedentes do STJ e da Câmara.(Processo:AI 70047419775 RS . Relator(a):Jorge André Pereira Gailhard. Julgamento:29/02/2012. Órgão Julgador: Décima Quarta Câmara Cível. Publicação: Diário da Justiça do dia 05/03/2012) Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, 1°-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao Recurso de Apelação promovido por BANCO FINASA BMC S/A, para, cassar a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos Autos à origem para o regular processamento do feito. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Belém,(PA)., 27 de novembro de 2014. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2014.04655040-31, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-04, Publicado em 2014-12-04)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL Nº 2012.3.027215-0 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM Apelante: BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADO (A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES APELADO (A): DUARTE PINTO DA SILVA DE SA RIBEIRO ADVOGADO: NÃO IDENTIFICADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI 911/69. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE CONSTITUI O DEVEDOR EM MORA EXPEDIDA ATRAVÉS DE CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS EM COMARCA DIVERSA DA CIRCUNSCRIÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILI...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGA A APELANTE QUE SEU DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO PERCEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DE SEU FILHO, EX-SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, ESTARIA SENDO VIOLADO ANTE À RECUSA DA AUTORIDADE COATORA. NO CASO EM COMENTO HÁ A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, VEDADA NESTE PROCEDIMENTO MANDAMENTAL, NA MEDIDA EM QUE A APELANTE NÃO CARREOU AOS AUTOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR SUA DEPENDÊNCIA FINANCEIRA DO SEGURADO. A PRÓPRIA AUTORA JUNTA EM SUA PEÇA VESTIBULAR DOCUMENTOS DE FLS.28/29 ONDE CONSTA QUE ELA NÃO APARECE COMO DEPENDENTE DE SEU FILHO NO IPAMB E NEM NO IGEPREV, QUANDO DEVERIA JUNTAR DOCUMENTOS QUE COMPROVASSEM TAL DEPENDÊNCIA. PACÍFICO É O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE QUE A DEPENDÊNCIA FINANCEIRA NÃO É PRESUMÍVEL NO CASO DA MORTE DO FILHO, DEVENDO SER DEMONSTRADA DOCUMENTALMENTE. NÃO MILITA EM FAVOR DA IMPETRANTE O REQUISITO EXPONENCIAL DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO, O QUE COMPROMETE, POR CERTO, A POSSIBILIDADE DE ÊXITO DO PEDIDO, UMA VEZ QUE A DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA AOS AUTOS NÃO MOSTRA VIOLAÇÃO A NENHUM DIREITO SEU. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA, UMA VEZ QUE NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2014.04657556-49, 141.439, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-03, Publicado em 2014-12-04)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGA A APELANTE QUE SEU DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO PERCEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DE SEU FILHO, EX-SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, ESTARIA SENDO VIOLADO ANTE À RECUSA DA AUTORIDADE COATORA. NO CASO EM COMENTO HÁ A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, VEDADA NESTE PROCEDIMENTO MANDAMENTAL, NA MEDIDA EM QUE A APELANTE NÃO CARREOU AOS AUTOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR SUA DEPENDÊNCIA FINANCEIRA DO SEGURADO. A PRÓPRIA AUTORA JUNTA EM SUA PEÇA VESTIBULAR DOCUMENTOS DE FLS.28/29 ONDE CONSTA QUE ELA NÃO APARECE COMO DEPENDENTE DE...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVIL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.028425-2 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: LEANDRO PARANHOS DO NASCIMENTO ADVOGADO (A): ARIADNE MOTA DURANS AGRAVADO: B.V FINANCEIRA S/A ADVOGADO: NÃO HÁ PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): LEANDRO PARANHOS DO NASCIMENTO, por profissional do direito legalmente habilitado, interpôs o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 5º Vara Cível da Capital que indeferiu o benefício de gratuidade judicial formulado pelo agravante no bojo da Ação Revisional de Contrato (processo nº0043403-37.2014.814.0301) movido em desfavor de B.V. FINANCEIRA S/A. Narra o agravante em sua peça recursal que a decisão proferida pelo Magistrado titular da 5ª Vara Cível de Belém que indeferiu o pedido de justiça gratuita acarretará sérios danos ao agravante com o sacrifício de seu sustento e de sua família arguindo que a manutenção daquela decisão impede os mais humildes do direito fundamental, de acesso a justiça ressaltando que o fato de estar sendo representado por advogado particular não obsta o deferimento do pedido. Requereu efeito suspensivo e no mérito o provimento do presente recurso com vistas a se deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita ao agravante, haja vista que todos os recursos percebidos são utilizados para o sustento seu e de sua família. Relatei o necessário. Passo a decidir sobre o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos da Lei nº 1060/50 Analisando os autos, verifico estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer dos agravantes, razão pelo qual passo a analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Como sabido, a concessão dos benefícios da justiça gratuita visa assegurar o jurisdicionado cuja situação econômica não lhe permita arcar com as custas processuais e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. Tal entendimento é corroborado com a interpretação do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, cuja ementa se transcreve: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O embargante pretende, na realidade, a reforma da decisão embargada, no tocante à justiça gratuita; intuito que foge da função dos embargos de declaração. Diante disso e em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da celeridade e economia processual, estes embargos declaratórios foram recebidos como agravo regimental. 2. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 3. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. 4. A pretensão de que seja avaliada por esta Corte a condição econômica do requerente exigiria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, EDcl no AREsp 571737 / SP, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 07/10/2014) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo consistente no deferimento da gratuidade processual ao agravante consoante atestado de pobreza assinada pelo recorrente, com fulcro no artigo 527, III do Código de Processo Civil. Comunique-se ao juiz prolator da decisão guerreada para que forneça informações pertinentes no decêndio legal, artigo 527, IV do Código de Processo Civil. Intime-se o agravado para que, querendo ofereça Contrarazões ao recurso ora manejado, artigo 527, V do CPC. Belém, (PA), 07 de novembro de 2014 Desa. EDINEA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2014.04643732-05, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-03, Publicado em 2014-12-03)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVIL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.028425-2 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: LEANDRO PARANHOS DO NASCIMENTO ADVOGADO (A): ARIADNE MOTA DURANS AGRAVADO: B.V FINANCEIRA S/A ADVOGADO: NÃO HÁ PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): LEANDRO PARANHOS DO NASCIMENTO, por profissional do direito legalmente habilitado, interpôs o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2014.3.028585-4 COMARCA: ANANINDEUA-PA IMPETRANTE: ADV.MAURO ROBERTO MENDES DA COSTA JUNIOR PACIENTE: ANTONIO ELIAS PEREIRA DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCURADORA DE JUSTIÇA: DULCELINDA LOBATO PANTOJA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA (J.C.) NADJA NARA COBRA MEDA R E L A T Ó R I O Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Mauro Roberto Mendes da Costa Junior, em favor de ANTONIO ELIAS PEREIRA DA SILVA, denunciado no âmbito do Juízo impetrado, pela prática do crime de crime de trânsito (art. 302, da Lei 9.503/97 e art.18, I, do CP) Segundo o impetrante, o paciente está preso preventivamente desde 21.09.2014, por suposta prática do crime de crime de trânsito. Alega que o paciente encontra-se sofrendo constrangimento ilegal por ter sido preso sem estarem presentes os pressupostos da prisão preventiva prevista no art. 312 do CPP, bem como pelo excesso de prazo. Distribuídos os autos a minha relatoria, indeferi o pedido de liminar, e solicitei informações à autoridade coatora, fls.31. O Juiz de direito da 6ª vara criminal da Comarca de Ananindeua prestou informações juntando aos autos cópia da decisão interlocutória que concedeu liberdade provisória mediante fiança ao paciente, na data de 11.11.2014, fls.40/41. Encaminhados os autos à Procuradoria de Justiça, o Dra. DULCELINDA LOBATO PANTOJA manifestou-se pela prejudicialidade do pedido por superveniente perda do objeto, em razão de concessão de liberdade provisória, mediante fiança posterior ao ajuizamento do writ fls. 40/41. Em 21.11.2014 os autos me vieram conclusos. É o relatório. DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando que, no decorrer da impetração do writ, foi concedida liberdade provisória, fls. 40/41, resta prejudicada a análise do pedido, de vez que superados os motivos que o ensejaram. Belém, 03 de dezembro de 2014. J.C. NADJA NARA COBRA MEDA Relatora
(2014.04657370-25, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-12-03, Publicado em 2014-12-03)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2014.3.028585-4 COMARCA: ANANINDEUA-PA IMPETRANTE: ADV.MAURO ROBERTO MENDES DA COSTA JUNIOR PACIENTE: ANTONIO ELIAS PEREIRA DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCURADORA DE JUSTIÇA: DULCELINDA LOBATO PANTOJA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA (J.C.) NADJA NARA COBRA MEDA R E L A T Ó R I O Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Mauro Roberto Mendes da Costa Junior, em favor de ANTONIO ELIAS PEREIRA DA SILVA, denunciado no âmbito do Juízo impetrad...
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AI EM A. DE INSTRUMENTO N° 0000918-22.2014.8.14.0301(2014.3.022964-6) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: MARIO COVAS SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA - OAB 22.237-A ADVOGADO: GUSTAVO DE CARVALHO AMAZONAS COTTA - OAB 21.313 AGRAVADO: PATRÍCIA QUARESMA MALCHER ADVOGADO: LIDIANNE KELLY NASCIMENTO RODRIGUES DE AGUIAR LOPES - OAB 14.421-B DECISÃO AGRAVADA: DECISÃO DE FLS. 212/215 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: A I EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LUCROS CESSANTES PELO ATRASO IMOTIVADO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA OBJETO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. LEGITIMIDADE DA INCORPORADORA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE TODAS AS PESSOAS JURIDICAS ENVOLVIDAS NA CADEIA PRODUTIVA DO BEM DE CONSUMO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TJPA. ACERTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO FIRMADO NA DECISÃO RECORRIDA. NADA A RECONSIDERAR, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. A decisão se fundamenta na jurisprudência dos tribunais pátrios acerca da legitimidade passiva de incorporadoras em ações envolvendo atraso imotivado na entrega de imóveis objeto de promessa de compra e venda. Assim, resta claro que a monocrática se encontra efetivamente fundamentada e adequada a controvérsia posta no caso dos autos. Preliminar rejeitada. 2. Na esteira da jurisprudência pátria, a incorporadora/construtora tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda envolvendo indenização por atraso imotivado de entrega de empreendimento imobiliário objeto de promessa de compra e venda. 3. Nada a reconsiderar, Recurso Conhecido e desprovido. PLEITO DE RECONSIDERAÇÃO/MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de A I EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIO COVAS SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, objetivando a reconsideração e/ou reforma do decisum monocrática de fls. 212/215, que desproveu o agravo de instrumento, para manter inalterada a decisão do M.M. juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém que deferiu a tutela antecipada, determinando o pagamento mensal de aluguel até a disponibilização da unidade imobiliária ao consumidor e multa diária pelo eventual descumprimento. Em suas razões às fls. 217/223, a Recorrente pede a reconsideração e/ou reforma da monocrática por inexistência de relação contratual entre o Agravante e a Agravada. Em caso de não ser reconsiderada a decisão, seja dado provimento ao recurso. Regularmente intimada (fls. 224), a Agravada deixou de apresentar sua manifestação ao agravo interno, conforme certificado às fls. 225. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, eis que tempestivo e aplicável à espécie, conheço do recurso. Inicialmente, quanto a preliminar de nulidade do decisum recorrido por ausência de fundamentação, não assiste razão o Agravante. Analisando a monocrática de fls. 212/215, tem-se que a decisão se fundamenta na jurisprudência dos tribunais pátrios acerca da legitimidade passiva de incorporadoras em ações envolvendo atraso imotivado na entrega de imóveis objeto de promessa de compra e venda. Assim, resta claro que a decisão encontra-se efetivamente fundamentada e adequada a controvérsia posta no caso dos autos. Rejeito a preliminar de nulidade da decisão monocrática recorrida. Passo para a análise do mérito. A decisão monocrática de fls. 212/215 que desproveu o agravo de instrumento para manter inalterada a decisão de piso que deferiu tutela antecipada de pagamento de alugueis a título de lucros cessantes por atraso imotivado de entrega de bem imobiliário objeto de compromisso de compra e venda não merece reforma. Destaco que, o Agravante não logra êxito, na documentação que instrui seu recurso, em demonstrar a verossimilhança/probabilidade necessária a garantir êxito em sua pretensão reformatória da decisão do juízo a quo. Analisando os autos, a alegação de inexistência de relação contratual com a Agravada e demais Construtoras não se encontra respaldada em documentação suficiente que garanta o convencimento de sua veracidade, de modo que, não sendo cabível a dilação probatória em sede de recurso de agravo de instrumento, deve-se manter o entendimento firmado no decisum objurgado. Nesse sentido, como bem fundamentado na monocrática recorrida, observa-se que a jurisprudência dessa E. Corte e dos Tribunais pátrios reconhecem a legitimidade de todos os integrantes da cadeia produtiva existente na relação de consumo advinda da aquisição de bens imóveis (construtoras, incorporadoras, etc.) para figurar no polo passivo da demanda envolvendo pedido de restituição de valores ou indenizações, como se pode observar nos julgados que colaciono a seguir: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À CONSTRUTORA/INCORPORADORA DEMANDADA. PRELIMINARES RECURSAIS DE NÃO ATENDIMENTO AO COMANDO DO ART. 526 DO CPC-73 E DE INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA REJEITADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA NÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há falar em inadmissibilidade o recurso por ausência de juntada, nos autos da ação originária, da cópia dos documentos que instruíram o agravo, conforme entendimento jurisprudencial dominante, tampouco prospera a alegação de que a via recursal escolhida é inadequada, porquanto restaram configurados os requisitos de admissibilidade do recurso de agravo na modalidade de instrumento. 2. Na esteira da jurisprudência pátria, a construtora/incorporadora é parte legítima para compor o polo passivo da demanda na qual é requerida a restituição dos valores pagos em contrato de compra e venda de imóvel. 3. Há nos autos indícios suficientes para admitir que a agravada integra a relação jurídica questionada. 4. Recurso conhecido e provido. (2017.02084306-04, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-06-19, Publicado em 2017-06-19) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO CONTRATUAL PARA ENTREGA. ATRASO POR CULPA DA CONSTRUTORA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE COMO FORNECEDORA NOS TERMOS DO CDC. TUTELA ANTECIPADA. PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES AO ADQUIRENTE NO PERÍODO DO INADIMPLEMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC. FIXAÇÃO DOS ALUGUÉIS EM 0,5% DO VALOR DO IMÓVEL PREVISTO NO CONTRATO. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. TUTELA MANTIDA. PRECEDENTES STJ E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2015.03227118-34, 150.397, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-27, Publicado em 2015-09-02) APELAÇÃO CIVEL. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA. CAUSA MADURA. RESCISÃO CONTRATUAL DECLARADA. INCIDENCIA DO CDC. REVELIA NÃO CONFIGURADA. CULPA COMPROVADA DA APELADA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. INVERSÃO DAS MULTAS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. É firme a jurisprudência desta Corte quanto à aplicabilidade CDC às relações decorrentes do contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, quando o promitente comprador adquire como destinatário o imóvel comercializado pela construtora ou incorporadora no mercado de consumo. 2. À luz do direito consumerista, pessoa jurídica envolvida na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor responde por eventuais danos a ele causados. Neste sentido, a ação pode ser ajuizada em desfavor de qualquer dos fornecedores, ou seja, a construtora e/ou a empresa vendedora, por estar configurada a solidariedade passiva entre estas. (...)10. Apelação conhecida para reformar a sentença quanto a ilegitimidade da apelada e julgar parcialmente procedente a pretensão autoral. Sucumbência redistribuída. (TJ-DF - APC: 20140111700124, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 09/03/2016, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/03/2016 . Pág.: 207) Portanto, a incorporadora/construtora tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda envolvendo indenização por atraso imotivado de entrega de empreendimento imobiliário objeto de promessa de compra e venda, restando consubstanciado o acerto da decisão monocrática proferida nesta instância recursal que manteve inalterada o interlocutório de piso concessivo da tutela antecipada. Nesta senda, firme no entendimento que o Agravante não trouxe argumento capaz de modificar o entendimento anteriormente lançado, devendo ser mantido os termos do decisum proferido monocraticamente. ISTO POSTO, NADA A RECONSIDERAR, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo in totum o decisum objurgado de fls. 212/215. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique . À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 24 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02961098-25, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-07-30, Publicado em 2018-07-30)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AI EM A. DE INSTRUMENTO N° 0000918-22.2014.8.14.0301(2014.3.022964-6) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: MARIO COVAS SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA - OAB 22.237-A ADVOGADO: GUSTAVO DE CARVALHO AMAZONAS COTTA - OAB 21.313 AGRAVADO: PATRÍCIA QUARESMA MALCHER ADVOGADO: LIDIANNE KELLY NASCIMENTO RODRIGUES DE AGUIAR LOPES - OAB 14.421-B DECISÃO AGRAVADA: DECISÃO DE FLS. 212/215 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES A I EM AGRAVO DE INSTRUMENTO...
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 330, I DO CPC. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. ELEMENTOS PROBANTES SUFICIENTES AO CONVECIMENTO DO JUIZ. PREJUDICIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS. PROCEDIMENTO FORMAL, REGULAMENTADO PELA LEI N.º 8.666/93. OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO E A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO, COM PRÉVIA INDICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DO DÉBITO. A AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO VEDAÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO POR PARTE DA EMPRESA CONTRATADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DE PROCURADOR MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 Princípio da Efetividade da Prestação Jurisdicional autoriza o Magistrado a analisar de imediato o mérito da questão ao concluir o seu convencimento. Desnecessária a instrução probatória se já há elementos suficientes para o deslinde da questão. 2 O julgamento antecipado da lide, art. 330, I do CPC, não implica cerceamento de defesa se os elementos probantes já são suficientes para firmar a convicção do Magistrado, não podendo se falar em nulidade da sentença. 3 - Para que a administração pública contrate a execução de qualquer serviço público, entre esses a realização de obras, torna-se obrigatório o cumprimento das etapas regulamentadas na Lei 8.666/93, especialmente, a prévia indicação da existência de recursos orçamentários que serão destinados ao seu pagamento. 4- Afastada a possibilidade de exigência de pagamento da alegada dívida, com a aplicação do princípio de proibição à ruptura da confiança, por meio da incoerência, "venire contra factum proprium. 5- Cabe ao juiz, no momento da sentença proferir julgamento contrário a quem tinha o ônus da prova e não se desincumbiu. 6- Os honorários sucumbenciais, de regra, constituem direito patrimonial do advogado, sendo possível a sua reversão em favor de advogado contratado por ente público. 7 À unanimidade, recurso conhecido e desprovido, nos termos do voto do Relator.
(2014.04655548-59, 141.214, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-11-24, Publicado em 2014-12-02)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 330, I DO CPC. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. ELEMENTOS PROBANTES SUFICIENTES AO CONVECIMENTO DO JUIZ. PREJUDICIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS. PROCEDIMENTO FORMAL, REGULAMENTADO PELA LEI N.º 8.666/93. OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO E A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO, COM PRÉVIA INDICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DO DÉBITO. A AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU...
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR 2014.3.029329-5. Comarca de Origem: Bragança/ PA. Impetrante(s): Arthur Dias de Arruda OAB/PA 12.743. Paciente(s): Geremias Gomes da Silva. Impetrado: Juiz (a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bragança. Procurador de Justiça: Hezedequias Mesquita da Costa Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, interposto em favor de Geremias Gomes da Silva, figurando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bragança. Relata o impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em virtude do excesso de prazo para o julgamento do processo, uma vez que os autos estavam conclusos para sentença desde 30 de setembro de 2014. Distribuídos os autos a minha relatoria em 03/11/2014, reservei-me de apreciar a liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade apontada como coatora (fl. 27), que as apresentou, informando que após a homologação da prisão em flagrante houve a conversão em preventiva com fundamento na periculosidade do paciente e a consequente necessidade de garantia da ordem pública. Em seguida foi requerida revogação da prisão preventiva do paciente, sendo a mesma indeferida no dia 15 de maio de 2014, e designada a audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de setembro de 2014 a qual teve sua regular conclusão. Após, os autos foram conclusos para a sentença, porém ainda não foi possível a sua prolação, visto que a magistrada encontrava-se nas funções eleitorais. A seguir os autos retornaram a minha relatoria com o escopo de apreciar a liminar a qual não verifiquei presentes os requisitos para a concessão da liminar pleiteada razão porque indeferi o pedido. Os autos foram remetidos ao Ministério Público para manifestação, onde o eminente Procurador de Justiça Hezedequias Mesquita da Costa opinou pela denegação do mandamus, em virtude de não haver constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente (fls.36/41). É o relatório. Decido. Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA). O presente writ visa à obtenção da liberdade provisória da paciente Geremias Gomes da Silva sob fundamento de excesso de prazo para formação da culpa. Em análise às informações apresentadas pela autoridade coatora verifico que a instrução processual já está encerrada e que foram apresentadas as alegações finais do Ministério Público e de todos os acusados, estando os autos conclusos para sentença. Assim, se houve excesso de prazo na formação da culpa, verifico ser hoje, questão superada, nos termos da Súmula 52 do STJ, "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Preceito este também estabelecido na Sumula 01 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: Resta superada a alegação de constrangimento ilegal, por excesso de prazo, em face do encerramento da instrução. Assim, não identifico o constrangimento ilegal alegado, razão pela qual, em harmonia com o parecer Ministerial, denego a ordem impetrada. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Publique-se. Belém, 01 de Dezembro de 2014. Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora
(2014.04655513-67, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-12-01, Publicado em 2014-12-01)
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CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR 2014.3.029329-5. Comarca de Origem: Bragança/ PA. Impetrante(s): Arthur Dias de Arruda OAB/PA 12.743. Paciente(s): Geremias Gomes da Silva. Impetrado: Juiz (a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bragança. Procurador de Justiça: Hezedequias Mesquita da Costa Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, interposto em favor de Geremias Gomes da Silva, figurando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Braga...
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. QUALIDADE DE POSSUIDOR. POSSE ANTERIOR À TURBAÇÃO. COMPROVAÇÃO. MERA DETENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação de manutenção de posse é assegurada àquele que, sendo possuidor, teve a sua posse turbada, razão pela qual ? como pressuposto para o reconhecimento do direito possessório ? é funda-mental que o autor da ação comprove que detinha a posse sobre o bem em momento anterior à turbação. 2. Os títulos de domínio não revelam, nenhuma influência sobre a ação possessória, posto que o que se discute, nessas ações, é o fato da posse, e não o direito de propriedade sobre a coisa. 3. Verificando-se presentes os requisitos do art. 927 do CPC - posse e turbação, há de ser mantida a sentença que julgou procedente o pleito formulado em ação de manutenção de posse. 4. Recurso conhecido e desprovido, nos termos do voto da relatora.
(2015.00273930-06, 142.680, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-01-26, Publicado em 2015-01-30)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. QUALIDADE DE POSSUIDOR. POSSE ANTERIOR À TURBAÇÃO. COMPROVAÇÃO. MERA DETENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação de manutenção de posse é assegurada àquele que, sendo possuidor, teve a sua posse turbada, razão pela qual ? como pressuposto para o reconhecimento do direito possessório ? é funda-mental que o autor da ação comprove que detinha a posse sobre o bem em momento anterior à turbação. 2. Os títulos de domínio não revelam, nenhuma influência sobre a ação possessória, posto que o que se discute, nessas ações, é o fato da posse,...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2014.3.024974-3 COMARCA DA CAPITAL APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM APELADO: ROGER ALBERTO MENDES AGUILERA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO (QUITAÇÃO). RECONHECIMENTO. 1. Hipótese em que não resta caracterizada a prescrição intercorrente, pois embora não realizada a citação, ainda não decorreram mais de cinco anos da data do despacho citatório. Incidência do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, com a redação dada pela LC nº 118/05. 2. Compulsando os autos verifica-se que, após a prolação da sentença, foi noticiada e comprovada a quitação administrativa da integralidade do débito em execução 3. Posto Isto, considerando que fica afastada a prescrição, nada obsta a extinção da execução fiscal pelo pagamento, na forma do art. 794, inc. I, do CPC. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA COM FULCRO NO ART. 557, §1°-A, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, nos autos da Execução Fiscal, que move em face de ROGER ALBERTO MENDES AGUILERA , diante de seu inconformismo com a sentença da lavra do Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda da Capital, que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente em relação aos créditos tributários do IPTU do ano de 2008. Em suas razões, argui o apelante, em suma, a não caracterização da prescrição or iginária do crédito tributário. Afirma que não foi levada em consideração a moratória referente ao IPTU como causa sus pensiva do prazo prescricional e a inocorrência da interrupção da prescrição pelo recebimento da execução fiscal . Alega ainda , que o contribuinte reconheceu a procedência do crédito tributário, razão pela qual efetuou o pagamento administrativo do mesmo. Assim, pleiteia a reforma da decisão para que seja afastada e prescrição do crédito tributário, para que o processo seja extinto com base no art. 794,I do CPC. Juntou os documentos de fls. 23/25. Apelação recebida no seu duplo efeito. Ausente contrarrazões porque não angularizada a relação processual. Regularmente distribuídos perante esta Egrégia Corte, coube-me à relatoria do feito. Sem a necessidade de intervenção ministerial, conforme súmula 189 do STJ. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. O presente apelo tem por fim reformar a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente em relação aos créditos tributários do ano de 2008. Analisando detidamente os autos, entendo que assiste razão ao apelante, na parte que impugna o reconhecimento da prescrição intercorrente em relação aos créditos tributários do ano de 2008. O STJ firmou o entendimento no sentido de que a prescrição originária é interrompida na data da propositura da execução fiscal, desde que ocorra a citação válida do contribuinte (redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (redação alterada pela Lei Complementar 118/2005), mediante exegese dos arts. 174, § único, I, do CTN c/c art. 8º, §2º da LEF c/c art. 219, §2º do CPC. Em outras palavras, o STJ entende que apesar de o CTN exigir a citação válida do contribuinte (antes do advento da Lei 118/2005) ou o despacho do juiz no sentido de ordenar a citação (após o advento da Lei 118/2005), o marco interruptivo da prescrição originária deve retroagir à data da propositura da execução fiscal, pois é a conduta de protocolar a ação que efetivamente encerra a inércia da Fazenda Pública exigida para consumação da prescrição (RECURSO ESPECIAL Nº 1.120.295 ¿ SP, rel. Min. Luiz Fux,). Neste sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO ATRIBUÍDA AO FISCO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em execução fiscal, a interrupção da prescrição pela citação válida, na redação original do art. 174, I, do CTN, ou pelo despacho que a ordena, conforme a modificação introduzida pela Lei Complementar 118/05, retroage à data do ajuizamento, em razão do que determina o art. 219, § 1º, do CPC (REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe de 21/5/10). 2. Para que a interrupção da prescrição retroaja à data da propositura da ação, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, é necessário que a demora na citação não seja atribuída ao fisco. 3. No caso, o Tribunal de origem expressamente consignou que a demora na citação ocorreu por responsabilidade do fisco, impossibilitando, portanto, que, em sede de recurso especial, se infirme tal conclusão. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 32391/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 09/05/2013) A execução fiscal foi proposta em 15.09.2010 , para cobrança dos créditos de IPTU referentes ao exercício de 2008 ocorrendo o despacho inicial em 19.11.2010 . Assim, não há que se cogitar a ocorrência da prescrição originária, uma vez que a ação foi proposta antes do interstício quinquenal. Com efeito, a consumação da prescrição ¿ seja originária ou intercorrente ¿ pressupõe inércia, o transcurso do tempo e ausência de causa eficiente que impeça seu reconhecimento. Quanto à prescrição intercorrente, que é aquela que ocorre no curso do processo, constato que o apelante somente foi intimado em 29.10.2012 para manifestar-se acerca do retorno no AR sem citação a válida do executado, data a partir da qual iniciou-se o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. Se a prescrição pressupõe a inércia do credor, deve-se identificar o momento processual a partir do qual o Fisco incorreu neste estado, mormente porque, na hipótese dos autos, a execução não chegou a ser suspensa para que a Fazenda Pública pudesse diligenciar a fim de citar o executado, de modo que inaplicável a súmula 314 do STJ. Dessa forma, a prescrição intercorrente não restou consumada, uma vez que não decorreu o lapso quinquenal entre a data da intimação do apelante para manifestar sobre o retorno do AR ( 29.10.2012 ) e a data da prolação da sentença (14.01.2013). De outra banda, mesmo que se entenda que o prazo quinquenal da prescrição intercorrente iniciou-se na data da propositura da ação, igualmente não há que se decretar a prescrição intercorrente no caso, eis que não esgotado o prazo quinquenal. Nesse sentido: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ISSQN. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RETROAÇÃO DA CAUSA INTERRUPTIVA. REsp 1.120.295. 1.Os créditos fiscais do ano de 1998 e 1999 já se encontravam prescritos quando do ingresso da demanda, ocorrida em 29/11/2004, razão pela qual se reconhece a prescrição direta. 2. Com relação aos créditos de 2000 a 2003, não se configura a prescrição, com relação aos executados já citados, pela retroação de causa interruptiva. A citação retroage à data do ajuizamento da ação, consoante entendimento consolidado pelo STJ, sob o regime dos recursos repetitivos, REsp 1.120.295. 3. Tendo o exequente promovido atos de impulsão do feito na busca pela realização do crédito, afasta-se a prescrição intercorrente. O simples transcurso do prazo de mais de cinco anos não acarreta a prescrição intercorrente da execução fiscal. Precedentes. 4. Transcorrido lapso superior a cinco anos sem a devida citação da parte executada - Belmiro Batista Barbosa -, resta prescrita a execução fiscal com relação a este. À UNANIMIDADE, RECONHECERAM, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70058019563, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 02/07/2014) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIO DE 2003. PRESCRIÇÃO DIRETA. Verificando-se o decurso de mais de cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário, relativo ao exercício de 2003, antes mesmo do ajuizamento do executivo fiscal, inegável o implemento da prescrição direta, ut artigo 174, caput, CTN. EXERCÍCIOS DE 2004 E 2005. PRESCRIÇÃO. INTERCORRENTE. DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO E CAUSA INTERRUPTIVA. ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, CTN, COM A REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05. INÉRCIA SUPERIOR A CINCO ANOS. Proferido o despacho citatório após a vigência da Lei Complementar nº 118/05, que alterou a redação do artigo 174, parágrafo único, I, CTN, o marco interruptivo da prescrição está em tal despacho, e não na citação, interrupção esta que retroage à data da propositura da demanda, na forma do artigo 219, § 1º, CPC. Decorridos mais de cinco anos da referida data, sem qualquer atuação do credor, inafastável a prescrição intercorrente. (Apelação Cível Nº 70060379583, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 26/06/2014) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VERBETE Nº 106 DA SÚMULA DO STJ. ART. 174 DO CTN. PROPOSITURA APÓS A LC Nº 118/05. O prazo prescricional para a execução de débito de IPTU inicia-se em 1º de janeiro do exercício financeiro em que consumado o respectivo fato gerador, que para tal tributo é periódico. Execução ajuizada após a alteração do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, introduzida pela Lei Complementar nº 118/05, interrompendo-se a prescrição pelo despacho que ordena a citação, sem outras condicionantes. A ação, relativa aos exercícios de 2005 a 2008, foi proposta em 2009, com despacho determinando a citação no mesmo ano, interrompendo-se o transcurso do prazo prescricional. No que tange ao exercício de 2005, proposta a ação no prazo legal, a demora no lançamento do despacho inicial, por causas inerentes ao mecanismo judicial, não prejudica o exequente. Incidência do verbete nº 106 da Súmula do STJ e do art. 219, § 1º, do CPC. Precedente do STJ em recurso repetitivo (RESP nº 1.12.295/SP, processado na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil). Não configuradas, assim, a prescrição da ação nem a intercorrente reconhecida pouco mais de 04 anos após a prolação do despacho inaugural. E os atos praticados pelo município nos autos demonstram que jamais deixou transcorrer o prazo prescricional sem impulso processual. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70059536607, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 28/05/2014) . Contudo, cumpre extinguir a execução fiscal por outro fundamento. Compulsando os autos verifica-se que, após a prolação da sentença, foi noticiado e comprovado o pagamento administrativo da integralidade do débito em execução em 30.06.2011 (fls.23/25). Com isso, considerando que fica afastada a prescrição, nada obsta a extinção da execução fiscal pelo pagamento, na forma do art. 794, inc. I, do CPC, embora não tenha sido apreciada na origem. Isso posto, com fulcro no art. 557, §1°-A do CPC, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para afastar a prescrição intercorrente do crédito tributário relativo ao exercício de 2008 e para declarar a extinção da execução fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 794,I do CPC. P.R.I. Belém, 2 7 de janeiro de 201 5 . MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora P P:\Gabinete da Desa. Filomena Buarque\2015\3ª Câmara\Apelação\Decisão Monocrática\Provimento\AP. 201430249743- IPTU 2008 - Prescrição Intercorrente Inocorrencia ¿ Pagamento Administrativo de crédito ¿ Extinção 04.rtf
(2015.00090087-90, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-28, Publicado em 2015-01-28)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2014.3.024974-3 COMARCA DA CAPITAL APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM APELADO: ROGER ALBERTO MENDES AGUILERA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO (QUITAÇÃO). RECONHECIMENTO. 1. Hipótese em que não resta caracterizada a prescrição intercorrente, pois embora não realizada a citação, ainda não decorreram mais de cinco anos...