RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. METROPOLITANO. ROUBO COM ARMA BRANCA SEGUIDO DE MORTE. ESCADARIA DE ACESSO À ESTAÇÃO METROVIÁRIA.
CASO FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRECEDENTES. APELO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é objetiva, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro - quando este não guardar conexidade com a atividade de transporte.
2. Não está dentro da margem de previsibilidade e de risco da atividade de transporte metroviário o óbito de consumidor por equiparação (bystander) por golpes de arma branca desferidos por terceiro com a intenção de subtrair-lhe quantia em dinheiro, por se tratar de fortuito externo com aptidão de romper o nexo de causalidade entre o dano e a conduta da transportadora.
3. Recurso especial provido.
(REsp 974.138/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 09/12/2016)
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RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. METROPOLITANO. ROUBO COM ARMA BRANCA SEGUIDO DE MORTE. ESCADARIA DE ACESSO À ESTAÇÃO METROVIÁRIA.
CASO FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRECEDENTES. APELO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é objetiva, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e e...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ.
APELO EXTREMO QUE ESBARROU NO ÓBICE DA SÚMULA 207/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PARA APLICAR TESE SEDIMENTADA EM RECURSO REPETITIVO. FALTA DE COMBATE A FUNDAMENTO ESSENCIAL QUE AMPARA A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. O acórdão recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da Lei nº 13.105/15, de modo que o recurso especial está sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo nº 2/2016 desta Corte. Assim, não se cogita a possibilidade de o novo CPC/15 afastar, no caso concreto, a incidência da Súmula 207/STJ.
2. Não tendo o recurso especial ultrapassado o juízo de admissibilidade, não há como invadir o mérito da controvérsia para aplicar tese sedimentada em recurso repetitivo.
3. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ).
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
(AgInt no AgRg no REsp 1279688/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ.
APELO EXTREMO QUE ESBARROU NO ÓBICE DA SÚMULA 207/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PARA APLICAR TESE SEDIMENTADA EM RECURSO REPETITIVO. FALTA DE COMBATE A FUNDAMENTO ESSENCIAL QUE AMPARA A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. O acórdão recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da Lei nº 13.105/15, de modo...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Os Embargos de Divergência devem indicar, com clareza e precisão, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a teor do disposto no art. 1.043, § 4.º, do Novo Código de Processo Civil e no art. 266, § 4.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Ressalta-se ainda que a finalidade dos Embargos de Divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como um recurso a mais nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento do Agravo em Recurso Especial.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EAREsp 862.496/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 30/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Os Embargos de Divergência devem indicar, com clareza e precisão, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a teor do disposto no art. 1.043, § 4.º, do Novo Código de Processo Civil e no art. 266, § 4.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Ressalta-se ainda que a finalidade dos Embargos de Divergência é a uniformização da jurisprudência...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO MENOR. RISCOS À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DO INFANTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
(REsp 1595235/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO MENOR. RISCOS À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DO INFANTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
(REsp 1595235/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO CONDOMÍNIO. PROPRIETÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal.
2. A Segunda Seção desta Corte, em recurso especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos decidiu que: "a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido" (REsp n. 1.345.331/RS, SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 20/4/2015).
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 379.630/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO CONDOMÍNIO. PROPRIETÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal.
2. A Segunda Seção desta Corte, em recurso especial julgado sob o rito dos recursos...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:DJe 28/11/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Verifico que o Tribunal de origem consignou que o recorrente teve ciência da decisão que provocou os descontos em sua folha de pagamento. Portanto, não há omissão.
2. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. No mais, sustenta o recorrente no seu Recurso Especial, que "deveria ter sido intimado pessoalmente da decisão ora agravada, e da penhora on fine realizada, nos termos em que determina o art.
475-J, §1º do CPC, observando, desse modo, a legalidade da forma processual e observância da Lei Federal." 4. Contudo, o Tribunal a quo afirmou que o recorrente teve ciência da decisão pessoalmente, conforme o requerimento à fl. 627.
5. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1387265/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 30/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Verifico que o Tribunal de origem consignou que o recorrente teve ciência da decisão que provocou os descontos em sua folha de pagamento. Portanto, não há omissão.
2. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e soluciono...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. ART. 1.070 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. A decisão, objeto deste Agravo interno, foi disponibilizada em 06/05/2016 (sexta-feira), no Diário de Justiça eletrônico, considerando-se publicada em 09/05/2016 (segunda-feira), e o presente recurso foi interposto, na forma eletrônica, em 23/06/2016, quando já escoado o prazo legal, conforme certificado nos autos.
II. Descumprido, portanto, o prazo legal de quinze dias úteis, para a interposição do Agravo interno, previsto no art. 1.070 do Código de Processo Civil vigente, contado em dobro, por se tratar de recurso interposto por Conselho de fiscalização profissional, inviável a análise dos argumentos recursais, uma vez que não preenchido um dos requisitos extrínsecos de sua admissibilidade.
III. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 883.294/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. ART. 1.070 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. A decisão, objeto deste Agravo interno, foi disponibilizada em 06/05/2016 (sexta-feira), no Diário de Justiça eletrônico, considerando-se publicada em 09/05/2016 (segunda-feira), e o presente recurso foi interposto, na forma eletrônica, em 23/06/2016, quando já escoado o prazo legal, conforme certificado nos autos.
II. Descumprido, portanto, o prazo legal de quinze di...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DPVAT. INDENIZAÇÃO POR MORTE. PAGAMENTO A CREDOR PUTATIVO. TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
- Ação ajuizada em 02/12/2008. Recurso especial interposto em 24/01/2013 e distribuído a este gabinete em 26/08/2016.
- É válido o pagamento de indenização do DPVAT aos pais de falecido quando se apresentam como únicos herdeiros mediante a entrega dos documentos exigidos pela lei, mesmo quando houver filhos que não foram incluídos no pagamento.
- Na hipótese dos autos, o pagamento aos credores putativos ocorreu de boa-fé e a exclusão da herdeira não decorreu de negligência ou imprudência da recorrida.
- Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1443349/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DPVAT. INDENIZAÇÃO POR MORTE. PAGAMENTO A CREDOR PUTATIVO. TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
- Ação ajuizada em 02/12/2008. Recurso especial interposto em 24/01/2013 e distribuído a este gabinete em 26/08/2016.
- É válido o pagamento de indenização do DPVAT aos pais de falecido quando se apresentam como únicos herdeiros mediante a entrega dos documentos exigidos pela lei, mesmo quando houver filhos que não foram incluídos no pagamento.
- Na hipótese dos autos, o pagamento aos cre...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
CONFRONTO ENTRE JULGADOS COM JUÍZOS DE ADMISSIBILIDADE DISTINTOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. SÚMULA 168 DO STJ. APLICAÇÃO.
1. Em obediência ao Código de Processo Civil de 2015, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 266, estabelece que cabem embargos de divergência para rever acórdão proferido em recurso especial, quando a tese jurídica por ele adotada, de direito material ou processual (§ 2º), for diversa da tomada em causa semelhante (§ 1º) por outro Órgão fracionário do Tribunal (caput) ou, ainda, pelo mesmo Órgão cuja composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros (§ 3º) e desde que os acórdãos confrontados sejam de mérito (inciso I) ou um seja de mérito e outro que, embora não tenha conhecido do recurso, tenha efetivamente apreciado a controvérsia (inciso II), competindo ao embargante demonstrar o dissenso alegado, por meio da comprovação da existência do aresto paradigma indicado e do devido cotejo analítico entre os julgados comparados, identificando as premissas fáticas e jurídicas que os identifiquem (§ 4º), sob pena de o recurso ser indeferido liminarmente pelo relator, nos termos do art. 266-C do RISTJ.
2. Hipótese em que os acórdãos confrontados não ostentam similitude fática e jurídica, pois, não obstante o acórdão embargado tenha efetivamente julgado o mérito recursal, o aresto paradigma restringiu-se ao juízo negativo de admissibilidade do recurso especial, ante os óbices estampados nas Súmulas 126 do STJ e 280 do STF, sem emitir nenhum juízo quanto ao direito de fundo suscitado naqueles autos.
3. O inciso II do art. 1.043 do CPC/2015, que previa o cabimento dos embargos de divergência para discutir o juízo de admissibilidade do recurso especial, foi expressamente revogado pelo art. 3º da Lei n.
13.256/2016.
4. O acórdão embargado, ao assentar a tese de que "não há modificação na base de cálculo do ITBI ou do IPTU, pois ambos têm como base de cálculo o valor venal do imóvel, o que difere é a forma de apuração desse valor, possibilitando a diferença numérica", está em consonância com a jurisprudência firmada entre as Turmas de Direito Público sobre o tema, o que atrai a incidência do óbice de conhecimento estampado na Súmula 168 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EAREsp 839.173/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 29/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
CONFRONTO ENTRE JULGADOS COM JUÍZOS DE ADMISSIBILIDADE DISTINTOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. SÚMULA 168 DO STJ. APLICAÇÃO.
1. Em obediência ao Código de Processo Civil de 2015, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 266, estabelece que cabem embargos de divergência para rever acórdão proferido em recurso especial, quando a tese jurídica por ele adotada, de direito material ou processual (§ 2º), for diversa da tomada em causa semel...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS INTERNOS APRESENTADOS EM DUPLICIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MELHORIA DA SEGURANÇA NOS CRUZAMENTOS RODOFERROVIÁRIOS DA BR-392. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DESCUMPRIMENTO. INCIDÊNCIA DE MULTA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA PREVISTA NO TAC EM CASO DE EXCESSIVIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa, não se pode conhecer do Agravo Interno interposto em duplicidade.
2. Cinge-se a controvérsia à aplicação de multa por atraso no cumprimento dos termos do TAC firmado entre a ALL - América Latina Logística Malha Sul S/A, ora agravante, e o Ministério Público Federal, cujo objetivo é a melhoria das condições de segurança em várias passagens de nível (cruzamentos rodoferroviários) existentes na BR 392, no trecho entre Pelotas e Rio Grande/RS.
3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
4. No que tange à alegada excessividade da multa, o Tribunal de origem concluiu pelo descabimento de redução do seu valor tendo em vista que "levou em conta o seguinte binômio: patrimônio do devedor e a natureza dos direitos cujo resguardo se objetiva, a saber, a vida e segurança dos usuários da rodovia - bens jurídicos, estes, de valor não apenas inestimável, mas sobretudo incomparável com o relativamente baixo custo das medidas necessárias à sua proteção.
(...) Ora, em sendo este o objetivo da aplicação da multa - compelir o devedor a cumprir a prestação devida - e considerando que até a data da última vistoria realizada no local, juntamente com a ALL, em 24 de março de 2011, restou demonstrado que as obrigações a que estava comprometida por conta do TAC não haviam sido adimplidas (apesar de sabedor a do valor a pagar a título de multa por descumprimento), caso o montante venha a ser reduzido, resta inequívoco que a concessionária não empreenderá mais esforços para adimpli-lo".
5. O STJ assentou o entendimento de que o Poder Judiciário pode reduzir a multa estipulada no título extrajudicial (TAC) caso a considere excessiva, não podendo majorá-la. Precedente: REsp 859.857/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 19.5.2010.
6. In casu, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos probatórios dos autos, concluiu não ser cabível reduzir o valor da multa estipulada no TAC por não considerá-lo excessivo. Assim, para rever esse entendimento, é necessário adentrar o exame do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta fase recursal pela Súmula 7/STJ.
7. Na situação dos autos, a incidência da multa depende exclusivamente do comportamento do recorrente, podendo até se tornar "excessiva" por sua própria desobediência, e não por ato do juiz, que, frise-se, apenas determinou o pagamento da multa acordada por descumprimento de TAC, não desatendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
8. A empresa recorrente tinha plena ciência da multa que lhe seria cobrada caso viesse a descumprir o Termo de Ajuste. Foi a resistência da ré, ora recorrente, em não adimplir as obrigações a que estava comprometida por conta do TAC, apesar de sabedora do valor a pagar pelo inadimplemento, que fez incidir a multa.
9. Não há similitude fática e jurídica entre o presente caso e o decidido no julgamento do REsp 859.857/PR e do AREsp 248.929/RS, pois nos referidos paradigmas o Tribunal de origem se limitou a asseverar a impossibilidade de o Poder Judiciário reduzir/majorar a multa fixada no TAC sem examinar a desproporcionalidade ou não da astreinte, o que ocorreu na hipótese dos autos.
10. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal.
11. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1379973/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 29/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS INTERNOS APRESENTADOS EM DUPLICIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MELHORIA DA SEGURANÇA NOS CRUZAMENTOS RODOFERROVIÁRIOS DA BR-392. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DESCUMPRIMENTO. INCIDÊNCIA DE MULTA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA PREVISTA NO TAC EM CASO DE EXCESSIVIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa, não se pode conhecer do A...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. DIVERGÊNCIA ENTRE A ÁREA REGISTRADA E A PLANIMETRADA DO IMÓVEL. JUSTA INDENIZAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. VALOR ATUAL CONSENTÂNEO À DATA DA PERÍCIA.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMÓVEL IMPRODUTIVO. INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TDA.
1. Cuida-se de ação proposta pelo Incra visando à expropriação, para fins de reforma agrária, do imóvel rural denominado "Fazenda Cafundó, localizado no Município de Camocim-CE, com área registrada de 150,20 ha (83,60 ha + 66,60 ha - área de cessão de herança) e área identificada de 170,5711 ha". A indenização total foi fixada em R$ 28.886,06, sendo R$ 27.432,37 para a terra nua e R$ 1.453,68 para as benfeitorias (Julho/2010).
2. Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. No que tange à área indenizável, é incontroverso que o que foi medido pelo perito e expropriado pelo Incra é superior ao que se registrou em nome do expropriado. Considerando que o Poder Público expropriou efetivamente 170,5711 ha e que haverá de pagar por eles, é devida indenização relativa a toda essa área. Entretanto, é também certo que a indenização sobre a diferença entre a área medida e a registrada deverá permanecer em juízo até que se identifique o real proprietário, nos termos do art. 34, parágrafo único, do DL 3.365/1941. Precedentes: REsp 1395490/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/2/2014; REsp 1286886/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2014; REsp 1321842/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/10/2013.
4. Quanto aos valores apurados, a decisão recorrida também está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que, em regra, o valor da indenização será contemporâneo à data da perícia.
Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.195.011/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/2/2011; AgRg no REsp 1438111/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/05/2014; AgRg no AREsp 329.936/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 13/11/2013).
5. Em relação aos juros compensatórios,a Primeira Seção reiterou o entendimento de que são devidos, mesmo no caso de desapropriação de imóvel improdutivo para reforma agrária. Precedente: REsp 1.116.364/PI, Rel. Min. Castro Meira, Dje 26.5.2010.
6. Por fim, cumpre observar que a decisão impugnada também está de acordo com o entendimento deste Sodalício quanto à incidência de correção e juros sobre a parcela a ser paga por meio de TDAs.
Precedentes: AgRg no REsp 1307638/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2013; AgRg no REsp 1396644/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/11/2013.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1531444/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. DIVERGÊNCIA ENTRE A ÁREA REGISTRADA E A PLANIMETRADA DO IMÓVEL. JUSTA INDENIZAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. VALOR ATUAL CONSENTÂNEO À DATA DA PERÍCIA.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMÓVEL IMPRODUTIVO. INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TDA.
1. Cuida-se de ação proposta pelo Incra visando à expropriação, para fins de reforma agrária, do imóvel rural denominado "Fazenda Cafundó, localizad...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. PENHORA. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O STJ consolidou o entendimento de que a Fazenda Pública pode recusar a nomeação de determinado bem oferecido à penhora, quando fundar-se na inobservância da ordem legal ou revelar-se de difícil ou onerosa alienação, prevista no art. 655 do CPC e no art. 11 da Lei 6.830/1980, sem que isso implique ofensa ao art. 620 do CPC.
3. Ademais, existe fundamento no acórdão, não atacado pela parte recorrente, sendo apto, por si só, para manter o decisum combatido.
Súmulas 283 e 284 do STF.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1569881/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 30/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. PENHORA. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O STJ consolidou o entendimento de que a Fazenda Pública pode recusar a nomeação de determinado bem oferecido à pen...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IPTU. RFFSA. INEXISTÊNCIA. IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COBRANÇA DE TARIFA DO USUÁRIO. REMUNERAÇÃO DE CAPITAL. AUSÊNCIA. OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta dos arts. 130 e 131 do CTN não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
4. Quanto à propriedade do imóvel, verifica-se que a questão em debate envolve, na realidade, análise do disposto na Lei Estadual 6.202/80, o que encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), além de usurpar a competência do STF, no que tange à apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1605182/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 02/12/2016)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IPTU. RFFSA. INEXISTÊNCIA. IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COBRANÇA DE TARIFA DO USUÁRIO. REMUNERAÇÃO DE CAPITAL. AUSÊNCIA. OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta dos arts. 130 e 131 do CTN não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor s...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73 NÃO CARACTERIZADA.
ACÓRDÃO QUE RECONHECE O DIREITO À IMISSÃO NA POSSE EM RAZÃO DE JUSTO TÍTULO DE PROPRIEDADE E DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal a quo manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da questão posta em juízo.
2. O Tribunal local concluiu pela existência dos requisitos autorizadores da tutela cautelar para que o réu se imita na posse do imóvel, pois apresentou justo título de propriedade, tendo direito a reaver o imóvel de quem o detenha sem justo título. Além disso, a ação revisional de contrato foi extinta por carência de ação e foi indeferido o pedido de tutela antecipada na ação anulatória proposta pela agravante que buscava a suspensão do dever de desocupar o imóvel pela agravada, situação que confirma a fumaça do bom direito e que não foi impugnada pela parte recorrente.
3. A inversão do que foi decidido, tal como propugnada nas razões do apelo especial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência, todavia, que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgRg no AREsp 481.610/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 01/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73 NÃO CARACTERIZADA.
ACÓRDÃO QUE RECONHECE O DIREITO À IMISSÃO NA POSSE EM RAZÃO DE JUSTO TÍTULO DE PROPRIEDADE E DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, i...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, concluiu pela insuficiência de elementos para configurar o dano moral. Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, consoante o enunciado sumular 7/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 671.270/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 28/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, concluiu pela insuficiência de elementos para configurar o dano moral. Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, consoante o enunciado sumular 7/STJ.
2. Agravo interno a que se nega pro...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCENTIVO À INVASÃO DO PARQUE NACIONAL DO IGUAÇU. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO ATIVA DOS RÉUS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou que, "no aprofundado cotejo das provas dos autos, confrontando os indícios que cada testemunho trouxe aos autos, efetivamente não é possível afirmar que os réus tenham conclamado a população à violência ou desrespeitado decisão judicial. Emitiram sim, na qualidade de políticos engajados na defesa dos populares que os elegeram, suas opiniões relacionadas à necessidade de abertura da Estrada do Colono" (fl. 1290/STJ).
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada.
3. In casu, a verificação da existência de dolo ou culpa dos recorridos pelos fatos narrados, bem como a participação destes na condição de líderes do movimento, depende de reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 453.421/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCENTIVO À INVASÃO DO PARQUE NACIONAL DO IGUAÇU. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO ATIVA DOS RÉUS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou que, "no aprofundado cotejo das provas dos autos, confrontando os indícios que cada testemunho trouxe aos autos, efetivamente não é possível afirmar que os réus tenham conclamado a popu...
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRORROGAÇÃO CONTRATUAL. OCORRÊNCIA. CLÁUSULAS. MANUTENÇÃO.
BÔNUS. PEDIDO UNILATERAL. SILÊNCIO. ACEITAÇÃO NÃO COMPROVADA. ART.
111 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVA ESCRITA. EXIGÊNCIA. ART. 700, CAPUT, I, E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015). NÃO PROVIMENTO.
1. Inviável a reapreciação dos fatos, provas e cláusulas contratuais, para que se entenda, diversamente do acórdão recorrido, que a prestação de serviço ocorrida após a denúncia do contrato não se caracterizou como mera prorrogação do contrato, sujeita às mesmas condições contratuais, mas como outro pacto desvinculado das cláusulas anteriores. Aceitação tácita do acréscimo do preço tida como não comprovada na origem. Conclusão que não se infirma sem reexame de matéria de prova. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
Precedentes.
2. O entendimento acerca da exigibilidade de prova escrita para a admissão da monitória está em harmonia com a jurisprudência de Superior Tribunal de Justiça. Súmula 83/STJ. Precedente.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1352766/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016)
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AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRORROGAÇÃO CONTRATUAL. OCORRÊNCIA. CLÁUSULAS. MANUTENÇÃO.
BÔNUS. PEDIDO UNILATERAL. SILÊNCIO. ACEITAÇÃO NÃO COMPROVADA. ART.
111 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVA ESCRITA. EXIGÊNCIA. ART. 700, CAPUT, I, E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015). NÃO PROVIMENTO.
1. Inviável a reapreciação dos fatos, provas e cláusulas contratuais, para que se entenda, diversamente do acórdão recorrido, que a prestação de serviço ocorrida após a denúncia do...
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL.
DANO MORAL. VALOR. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA.
1. É firme o entendimento deste Tribunal Superior de não admitir, em sede de recurso especial, a revisão do montante fixado pela instância de origem a título de danos morais, salvo em situações excepcionais, em que o quantum indenizatório seja induvidosamente irrisório ou exorbitante.
2. Hipótese em que o valor fixado no acórdão impugnado (R$ 20.000, 00), ante as peculiaridades do caso - prisão ilegal efetuada com base em depoimento de vítima que se encontrava "fora do seu estado normal de consciência" -, não destoa do razoável e de orientações anteriores firmadas por ambas as Turmas de Direito Público desta Corte. Precedentes.
3. Não merece prosperar a divergência jurisprudencial apontada com base na alínea "c" do permissivo constitucional quando o acórdão recorrido encontra-se alinhado ao posicionamento deste Tribunal.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 699.339/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 02/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL.
DANO MORAL. VALOR. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA.
1. É firme o entendimento deste Tribunal Superior de não admitir, em sede de recurso especial, a revisão do montante fixado pela instância de origem a título de danos morais, salvo em situações excepcionais, em que o quantum indenizatório seja induvidosamente irrisório ou exorbitante.
2. Hipótese em que o valor fixado no acórdão impugnado (R$ 20.000, 00), ante as peculiaridades do c...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. MULTA DO ART. 538 DO CPC APLICADA PELO TRIBUNAL A QUO.
AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 98/STJ. LIQUIDEZ DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AGIOTAGEM. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil/73 pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à formação do juízo cognitivo proferido na espécie.
2. Não havendo a necessidade de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, afasta-se a incidência da Súmula 98/STJ.
3. O Tribunal de origem consigna a existência de todos os requisitos necessários aos títulos executivos que embasam a execução. Além disso, destaca não haver prova nos autos da alegada prática de agiotagem. A reforma do aresto, nestes aspectos, demanda reexame do acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgRg no AREsp 622.862/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. MULTA DO ART. 538 DO CPC APLICADA PELO TRIBUNAL A QUO.
AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 98/STJ. LIQUIDEZ DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AGIOTAGEM. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil/73 pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio - t...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. FÉRIAS INDIVIDUAIS DOS MAGISTRADOS. EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE DOZE MESES PARA A PRIMEIRA FRUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados, já que é possível o julgamento monocrático com fundamento na jurisprudência dominante desta Corte, como no caso vertente, exegese do art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil/2015.
2. A possibilidade de interposição de agravo interno, em face da decisão monocrática, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. O exame da insurgência, análise da adequada tipificação da conduta praticada, demanda a incursão no conjunto probatório dos autos, medida vedada em sede de recurso especial.
3. A jurisprudência do STJ segue a mesma linha de compreensão do Conselho da Justiça Federal e entende que os magistrados de piso devem cumprir o período de aquisição de doze meses para o gozo de férias.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1315308/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 28/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. FÉRIAS INDIVIDUAIS DOS MAGISTRADOS. EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE DOZE MESES PARA A PRIMEIRA FRUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados, já que é possível o julgamento monocrático com fundamento na jurisprudência dominante desta Corte, como no caso vertente, exegese do art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil/2015.
2. A possibilidade de interposição de agravo interno, em fac...