APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – NÃO CONFIGURADA – ABSOLVIÇÃO DA CORRÉ – MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO
O simples concurso de agentes não configura o delito descrito no artigo 35, da Lei 11.343/2006. Portanto, inviável a condenação da corré pela prática do tráfico de drogas pelo simples fato de seu imóvel ser conhecido como "boca da Leila Loira".
Recurso Ministerial, ao qual se nega provimento.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSOS DEFENSIVOS – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – MANTIDA A CONDENAÇÃO PELO TRÁFICO DE DROGAS – REDUÇÃO DA PENA BASILAR AO MÍNIMO LEGAL E AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA 2ª FASE ANTE A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO CABIMENTO – RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – VIÁVEL – REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – CABÍVEL – PARCIAL PROVIMENTO.
I Inadmissível a tese desclassificatória quando comprovadas materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas, bem como as provas juntadas nos autos se fizerem suficientes;
II Após realizada a análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal e restarem circunstâncias desfavoráveis ao réu, não há que se falar em fixação da pena-base ao mínimo legal. Ademais, a súmula 231 do STJ obsta a fixação da pena-base aquém do mínimo legal na 2ª fase da dosimetria penal;
III Devido o reconhecimento do tráfico privilegiado in casu eis que preenchidos os requisitos do § 4º do art. 33, da Lei n.º 11.343/06;
IV O regime aberto é possível quando atendidas as exigências do art. 33, do Código Penal;
V A substituição da pena corporal por restritiva de direitos é autorizada quando preenchidos os requisitos do artigo 44, do Código Penal, como o ocorrido in casu.
Recurso Defensivo, ao qual se dá parcial provimento.
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APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – NÃO CONFIGURADA – ABSOLVIÇÃO DA CORRÉ – MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO
O simples concurso de agentes não configura o delito descrito no artigo 35, da Lei 11.343/2006. Portanto, inviável a condenação da corré pela prática do tráfico de drogas pelo simples fato de seu imóvel ser conhecido como "boca da Leila Loira".
Recurso Ministerial, ao qual se nega provimento.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSOS DEFENSIVOS – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – MANTIDA A CONDENAÇÃO PELO TRÁFICO DE DROGAS...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:05/02/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - ORDEM DE HABEAS CORPUS - DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO - INEXISTENTE - ENUNCIADO N.º 52 DA SÚMULA DO STJ - NEGADO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS LEGAIS DA PRISÃO PREVENTIVA - PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - PRETENSÃO REFUTADA - COM O PARECER, ORDEM DENEGADA. I - Os prazos indicados para a conclusão da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência os têm mitigado, à luz do princípio da razoabilidade. In casu, considerando que a instrução encontra-se encerrada, não há se falar em excesso de prazo, como determina o entendimento pacífico do Enunciado n.º 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. II Tratando-se de homicídio consumado, considerada a gravidade concreta do delito, justifica-se a segregação provisória do paciente sob o fundamento da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. III Eventuais circunstâncias favoráveis do paciente, ainda que comprovadas, não são obstáculos para a manutenção da prisão em flagrante, se presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
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E M E N T A - ORDEM DE HABEAS CORPUS - DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO - INEXISTENTE - ENUNCIADO N.º 52 DA SÚMULA DO STJ - NEGADO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS LEGAIS DA PRISÃO PREVENTIVA - PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - PRETENSÃO REFUTADA - COM O PARECER, ORDEM DENEGADA. I - Os prazos indicados para a conclusão da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência os têm...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
E M E N T A - HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - ROUBO - AÇÃO PENAL ANULADA - DECRETAÇÃO DE NOVA PRISÃO PREVENTIVA, QUE PERDURE HÁ QUASE 03 (TRÊS) ANOS - EXCESSO DE PRAZO - INSTRUÇÃO CRIMINAL SEM PREVISÃO DE CONCLUSÃO - INEXISTÊNCIA DE ATO DEFENSIVO QUE CONTRIBUÍSSE COM O ATRASO NA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL - CAUTELARES ALTERNATIVAS - CONCESSÃO. Constatado que a prisão preventiva perdura por quase 03 (três) anos e a instrução criminal não tem previsão de encerramento, sem que a defesa técnica do paciente tenha qualquer contribuição com o atraso na prestação da tutela jurisdicional, deve-se reconhecer o excesso de prazo. Havendo a necessidade de controle estatal ao paciente, deve estabelecer medidas cautelares alternativas à prisão cautelar. Habeas Corpus a que se nega concessão, ante a verificação de excesso de prazo.
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E M E N T A - HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - ROUBO - AÇÃO PENAL ANULADA - DECRETAÇÃO DE NOVA PRISÃO PREVENTIVA, QUE PERDURE HÁ QUASE 03 (TRÊS) ANOS - EXCESSO DE PRAZO - INSTRUÇÃO CRIMINAL SEM PREVISÃO DE CONCLUSÃO - INEXISTÊNCIA DE ATO DEFENSIVO QUE CONTRIBUÍSSE COM O ATRASO NA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL - CAUTELARES ALTERNATIVAS - CONCESSÃO. Constatado que a prisão preventiva perdura por quase 03 (três) anos e a instrução criminal não tem previsão de encerramento, sem que a defesa técnica do paciente tenha qualquer contribuição com o atraso na prestação da tutela jurisdicional, deve-...
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE DE ARMAS E MUNIÇÕES – ART. 33 E 35, DA LEI 11.343/2006 C/C ART. 14 DA LEI 10.826/03 E ART 69 DO CP – PRELIMINARES – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – CONEXÃO COM CRIME DE COMPETÊNCIA FEDERAL – INOCORRÊNCIA – NULIDADE DAS CONFISSÕES EXTRAJUDICIAIS – ALEGAÇÃO DE TORTURA – NÃO COMPROVAÇÃO – Violação ao art. 304 do CPP – Inversão da ordem de oitiva na fase policial – IMPRESTABILIDADE DE LAUDO PERICIAL – PERÍCIA EM APARELHOS DE TELEFONIA – REGULARIDADE – REJEIÇÃO – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – TRÁFICO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – PORTE DE ARMAS E MUNIÇÕES – PROVAS ROBUSTAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL CARACTERIZADO – CONDENAÇÕES MANTIDAS – PENA-BASE – CULPABILIDADE CORRETAMENTE NEGATIVADA PELA QUANTIDADE DA DROGA E ARMAS APREENDIDAS – PERSONALIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS MAL AVALIADAS – DECOTE – CONFISSÃO RETRATADA – EMPREGO PARA FUNDAMENTAR CONDENAÇÃO – RECONHECIMENTO. PENA SUPERIOR A OITO ANOS – REGIME FECHADO – SUBSTITUIÇÃO DE PENA – IMPOSSIBILIDADE. DETRAÇÃO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO –. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.
I - Ausente a conexão entre os crimes de tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico e porte de arma e munições com o de radioamadorismo clandestino, não se justifica a unicidade do processo e a competência é da justiça estadual.
II – Ausente qualquer prova da alegada coação por ocasião dos interrogatórios na fase policial, e presentes elementos concretos indicando o contrário, rejeita-se a alegação de nulidade de tais atos.
III - O auto de prisão em flagrante possui natureza inquisitorial; a obediência à sequência previamente determinada para as oitivas não é formalidade essencial à sua validade porque a alteração, além de caracterizar mera irregularidade, não acarretou nenhum prejuízo à defesa.
IV - O objetivo do processo é a busca da verdade real, e tendo alguns dos acusados afirmado que possuíam telefones celulares para comunicação entre eles, o fato de não terem sido apreendidos todos, e de não identificados com precisão seus portadores não macula a perícia comprobatória de ligações entre os aparelhos apreendidos, cujo contexto demonstrou pertencerem aos apelantes. A mesma deverá ser valorada e analisada dentro do conjunto probatório, e não isoladamente, até porque o juiz não fica adstrito ao laudo (CPP, art. 182).
V - A teor do disposto pelo artigo 155 do CPP, a convicção do juiz forma-se pela livre apreciação das provas produzidas sob a égide do contraditório judicial. Declarações firmes e corajosas de testemunha que presenciou grande parte dos fatos, em ambas as fases, confirmando depoimentos de policiais que participaram das diligências, coerentes com outros elementos de prova existentes nos autos, formam conjunto probatório seguro para esclarecer a autoria dos crimes e justificar decreto condenatório, em especial quando as versões apresentadas pelos apelantes não encontram respaldo na prova, são contraditórias entre si e contrariadas pelas circunstâncias.
VI - O crime de associação para o tráfico, tipificado no artigo 35, da Lei nº 11.343/06, não se confunde com o mero concurso de agentes para a prática de ato eventual (reunião ocasional de duas ou mais pessoas), pois sua configuração exige o animus associativo, que é o elemento subjetivo do tipo, de caráter estável e duradouro. Provado tal vínculo diante do emprego de grupo numeroso de agentes (quatro presos e pelo menos um foragido), altamente organizado, esquematizado com divisão de tarefas, todas bem definidas, com forte aparato financeiro na retaguarda, preparado para continuar agindo no futuro, formado por homens conhecedores da fronteira com o Paraguai, com vários veículos especialmente equipados para o tráfico, transportando quase uma tonelada de maconha, várias armas de fogo e munição, condutas que exigem grande e longo planejamento, organização e vínculo de confiança, tanto pelo valor dos produtos ilícitos quanto pelos gastos operacionais ou pelo risco da empreitada criminosa.
VII – Em atenção ao princípio da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5.º, XLVI e 93, IX, ambos da Constituição Federal, decota-se da pena-base o acréscimo decorrente do juízo negativo das circunstâncias da personalidade do agente, motivos e consequências do crime, quando os fundamentos empregados pela sentença são genéricos ou constantes do próprio tipo.
VIII – A elevada quantidade de droga é circunstância que justifica juízo negativo acerca da culpabilidade.
IX – A confissão extrajudicial retratada em Juízo, empregada para alicerçar a sentença condenatória, justifica o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal).
X - Nos termos do artigo 33, § 2º, "a", do Código Penal, impositiva a fixação do regime fechado para o início do cumprimento de pena privativa de liberdade superior a 08 (oito) anos, vedada a substituição por restritiva de direito (art. 44, I, do mesmo Código).
XI - Mantida a prisão cautelar dos recorrentes pela instância singela, com base em fundamentação idônea, não há como conceder a liberdade provisória quando, além de inalterada a situação fática, eles permaneceram presos durante toda a instrução criminal.
XII - O pedido de detração deve ser analisado pelo Juízo da Execução Penal.
XIII - Recurso parcialmente provido. Em parte com o parecer.
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE DE ARMAS E MUNIÇÕES – ART. 33 E 35, DA LEI 11.343/2006 C/C ART. 14 DA LEI 10.826/03 E ART 69 DO CP – PRELIMINARES – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – CONEXÃO COM CRIME DE COMPETÊNCIA FEDERAL – INOCORRÊNCIA – NULIDADE DAS CONFISSÕES EXTRAJUDICIAIS – ALEGAÇÃO DE TORTURA – NÃO COMPROVAÇÃO – Violação ao art. 304 do CPP – Inversão da ordem de oitiva na fase policial – IMPRESTABILIDADE DE LAUDO PERICIAL – PERÍCIA EM APARELHOS DE TELEFONIA – REGULARIDADE – REJEIÇÃO – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – TRÁFICO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE –...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:24/05/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO DE CONDENAÇÃO DO ART. 35, DA LEI 11.343/06 – INVIABILIDADE – NÃO EVIDENCIADO O CARÁTER ESTÁVEL E DURADOURO – EXCLUSÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – POSSIBILIDADE – DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS– RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Não havendo provas para caracterizar a estabilidade e permanência da associação criminosa, a absolvição dos agentes deve ser mantida.
Evidenciado nos autos que os agentes dedicam-se a atividades criminosas, pelo modus operandi e circunstâncias fáticas do crime, deve ser afastastada a diminuta do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06;
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSOS DEFENSIVOS – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES PARA O ÉDITO CONDENATÓRIO – MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – SÚMULA N. 545 DO STJ – EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ART. 62, IV DO CP – REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE AUMENTO RELATIVO AO ART. 40, V DA LEI 11.343/06 – MAJORANTE MANTIDA – PRESCINDIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS – PARCIAL PROVIMENTO.
Evidenciadas a materialidade e autoria delitivas, a condenação pelo crime de tráfico de drogas é medida que se impõe.
Se a confissão do agente serviu de fundamento para a condenação deve, necessariamente incidir na dosimetria da pena a atenuante prevista no art. 65, III, "d" do CP.
A recompensa ou intuito de lucro é inerente ao crime de tráfico de drogas, devendo ser excluída a agravante prevista no art. 62, IV do CP.
A incidência da majorante prevista no art. 40, V da Lei 11.343/06, prescinde da efetiva transposição de fronteiras, bastando a intenção do agente em levar o entorpecente para outro(s) estado(s) da federação, porém se a droga tem destino a um único ente federativo, o aumento deve ser reduzido para o patamar mínimo (1/6).
A quantidade expressiva de drogas (509,8 Kg de maconha) enseja regime prisional mais gravoso (fechado), não configurando bis in idem a utilização deste critério para exasperar a pena, tendo em vista tratarem-se de matérias distintas, expressamente previstas em lei.
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APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO DE CONDENAÇÃO DO ART. 35, DA LEI 11.343/06 – INVIABILIDADE – NÃO EVIDENCIADO O CARÁTER ESTÁVEL E DURADOURO – EXCLUSÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – POSSIBILIDADE – DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS– RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Não havendo provas para caracterizar a estabilidade e permanência da associação criminosa, a absolvição dos agentes deve ser mantida.
Evidenciado nos autos que os agentes dedicam-se a atividades criminosas, pelo modus operandi e circunstâncias fáticas do crime, deve ser afastastada a diminuta do § 4º do a...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:23/03/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS - ROUBO - PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE DO DELITO - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - RISCO DE REITERAÇÃO - INVIABILIDADE. I - Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti - relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade (artigo 313, I , do Código de Processo Penal - delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e não sendo recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar fundamentada em elementos concretos, extraídos dos autos, quando a acusação é pela prática de roubo (art. 157 do Código Penal), mesmo que as condições pessoais sejam favoráveis, pois estas, por si só, não garantem o direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar. II - É concreta a possibilidade de reiteração delitiva, a justificar a custódia extraordinária como forma de garantir a ordem pública, quando o paciente já foi condenado pela prática de furto qualificado nos autos de n. 0047144-74.2011.8.12.0001, que tramitou perante a 1ª Vara Criminal Residual de Campo Grande e transitou em julgado no dia 29/02/2016, fato que indica representar sério risco à comunidade pela elevada periculosidade social. III - Ordem denegada. COM O PARECER DA PGJ
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HABEAS CORPUS - ROUBO - PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE DO DELITO - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - RISCO DE REITERAÇÃO - INVIABILIDADE. I - Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti - relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrument...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
E M E N T A DO APELO DEFENSIVO – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, "CAPUT" E §4º C/C ART. 40, V, AMBOS DA LEI 11343/06) – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INVIÁVEL – TRAFICÂNCIA PROVADA – APREENSÃO DE DROGA NA BAGAGEM DO RÉU PASSAGEIRO DE ÓNIBUS INTERESTADUAL – MALA COM FORTE ODOR DE DROGA – CONFISSÃO JUDICIAL DO RÉU – PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIA MAL SOPESADA – APLICAÇÃO DO ART. 42 DA LEI 11.343/06 NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA – CONFIGURAÇÃO DE "BIS IN IDEM" – PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO – ALMEJADO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, V, DA LEI 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – DROGA TRANSPORTADA EM ÔNIBUS INTERESTADUAL COM DESTINO A OUTRO ESTADO – PEDIDO DE FIXAÇÃO DO PATAMAR DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO – INCABÍVEL – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL DO CRIME DE TRÁFICO – IMPOSSIBILIDADE – MANTIDO O SEMIABERTO – SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – INVIABILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Não há falar em absolvição se a mala com droga, exalando forte odor, pertence ao réu passageiro e este confessa, em juízo, o transporte da substância entorpecente.
II.A circunstância do crime foi considerada desfavorável pois o Apelante "se valeu de ônibus de transporte coletivo para tentar transportar a droga", porém tal justificativa não gera maior reprovação, devendo a moduladora ser considerada neutra.
III. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 112.776/MS, declarou a impossibilidade de utilizar o fundamento referente à natureza e à quantidade de drogas mais de uma vez na dosimetria, sob pena de "bis in idem", por isso, se a regra do art. 42, da Lei de Drogas foi utilizada como critério para escolha da fração de diminuição da pena quando aplicado o benefício do tráfico privilegiado, deve ser afastada como parâmetro para elevar também a pena-base.
IV. A natureza e quantidade da droga apreendida (200g de cocaína e 11,800kg, onze quilos e oitocentos gramas de maconha) justificam a aplicação da redutora do 33, § 4º da Lei n. 11.343/06 em patamar diverso do máximo pretendido.
V. Para a incidência da causa especial de aumento do art. 40, V, da Lei 11.343/06, basta a comprovação de que o produto tóxico tinha como destino outra unidade federativa, sendo irrelevante que haja ou não a efetiva transposição da divisa interestadual, e no caso a droga estava sendo transportada em ônibus interestadual com destino a Mato Grosso, por isso aplica-se a majorante.
VI. O Apelante é primário e a pena imposta não ultrapassa 08 (quatro) anos de reclusão, então o regime adequado é o semiaberto, a teor do disposto no art. 33, §2º, "b", do CP.
VII. Não se admite substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, se o quantum total da pena é superior a 4 anos de reclusão.
Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.
E M E N T A DO APELO MINISTERIAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 CAPUT E §4º C/C ART. 40, V, AMBOS DA LEI 11343/06) – ALMEJADA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
O Apelado foi surpreendido no interior de um ônibus, carregando consigo substância entorpecente armazenada em uma mala, no bagageiro externo do transporte coletivo, essa situação, por si só, não capaz de ensejar o aumento de pena pela aplicação da causa de aumento do art. 40, III da Lei 11343/06, pois não demonstrada a intenção do agente em disseminar a droga entre os demais passageiros.
Contra o parecer, recurso improvido.
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E M E N T A DO APELO DEFENSIVO – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, "CAPUT" E §4º C/C ART. 40, V, AMBOS DA LEI 11343/06) – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INVIÁVEL – TRAFICÂNCIA PROVADA – APREENSÃO DE DROGA NA BAGAGEM DO RÉU PASSAGEIRO DE ÓNIBUS INTERESTADUAL – MALA COM FORTE ODOR DE DROGA – CONFISSÃO JUDICIAL DO RÉU – PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIA MAL SOPESADA – APLICAÇÃO DO ART. 42 DA LEI 11.343/06 NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA – CONFIGURAÇÃO DE "BIS IN IDEM" – PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO – ALMEJADO AFASTAMENTO DA CA...
Data do Julgamento:20/10/2015
Data da Publicação:29/10/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
RÉU EVERTON ALVES DA SILVA: APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – NÃO RECONHECIMENTO – VALOR DA RES FURTIVA NÃO É IRRISÓRIO – REPROVALIBILIDADE DA CONDUTA – QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES – MANTIDA – LAUDO PERICIAL E OUTRAS PROVAS – PENA –BASE – REDUZIDA – EXPURGO DA MODULADORA DA PERSONALIDADE – RECONHECIMENTO DA MENORIDADE RELATIVA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO CONFIGURADA – DE OFÍCIO, AFASTADA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – REGIME PRISIONAL – CABÍVEL O SEMIABERTO – PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não incide o princípio da insignificância, pois se trata de furto qualificado – rompimento de obstáculo -, onde a reprovabilidade da conduta é maior. Além disso, o valor do objeto do furto, representava à época 43,3% do salário mínimo, não sendo este um valor irrisório. A aplicação desavisada do referido princípio somente poderia servir para estimular, com maior intensidade ainda, a injustificada e desmedida tolerância social com o crime, contribuindo com o descrédito da Justiça.
2. A prova pericial é despicienda, podendo haver substituição por outros meios probatórios. Na hipótese, há o laudo pericial indireto além da prova testemunhal, elementos suficientes para manter a qualificadora do rompimento de obstáculo.
3. Pena-base. Constatado que o agente possui condenação definitiva por fato anterior, mantida como desfavorável a circunstância judicial dos antecedentes. Expurgo da moduladora da personalidade, pois inexistem elementos suficientes para sua aferição nos autos, razão pela qual deve ser valorada como circunstância neutra.
4. Comprovado que o réu era menor de 21 anos de idade à época dos fatos, reconhece-se a atenuante da menoridade relativa.
5. A comprovação da autoria e da materialidade do crime deu-se sem ter como base a confissão realizada na fase investigatória, não se utilizando tal elemento na sentença condenatória. Réu revel. Atenuante não configurada.
6. De ofício, afastada a agravante da reincidência, pois não atendidos os requisitos do art. 63, do Código Penal.
7. Regime alterado para semiaberto, pois se mostra o mais adequado para prevenção e reprovação do delito, nos termos do art. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal.
RÉU ADEMIR FAUSTINO DE OLIVEIRA: APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – NÃO RECONHECIMENTO – VALOR NÃO IRRISÓRIO E REPROVABILIDADE DA CONDUTA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA – INVIABILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DELINEADORAS DO DOLO DO ACUSADO – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DA RECEPTAÇÃO PRIVILEGIADA E DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR – ATENDIMENTO AOS REQUISITOS – PENA READEQUADA – PARCIALMENTE PROVIDO – EXTINTA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
1.Não incide o princípio da insignificância, pois o valor do bem representava à época 43,3% do salário mínimo, não sendo este um valor irrisório. Ademais, o agente não apenas adquiriu o objeto produto de crime como também o vendeu para terceiro de boa-fé, o que reforça a reprovabilidade da conduta do apelante.
2. O conjunto probatório dos autos demonstra que o réu estava ciente de que se tratava de produto de origem ilícita, situação que se enquadra perfeitamente na caracterização de receptação dolosa.
3. Sendo o acusado primário e de pequeno valor da coisa (inferior a um salário mínimo e que fora restituída à vítima), é de se reconhecer a forma privilegiada de receptação prevista no § 5º do art. 180 do Código Penal.
4. Cabível o reconhecimento do arrependimento posterior previsto no art. 16 do Código Penal, pois o apelante providenciou a devolução do objeto à vítima antes do recebimento da denúncia.
5. Pena readequada. Considerando-se que entre a data do recebimento da denúncia até a publicação da sentença condenatória transcorreu prazo superior a dois anos, configurando-se a prescrição da pretensão punitiva, deve ser declarada extinta a punibilidade do réu.
Em parte com o parecer, recursos defensivos parcialmente providos.
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RÉU EVERTON ALVES DA SILVA: APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – NÃO RECONHECIMENTO – VALOR DA RES FURTIVA NÃO É IRRISÓRIO – REPROVALIBILIDADE DA CONDUTA – QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES – MANTIDA – LAUDO PERICIAL E OUTRAS PROVAS – PENA –BASE – REDUZIDA – EXPURGO DA MODULADORA DA PERSONALIDADE – RECONHECIMENTO DA MENORIDADE RELATIVA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO CONFIGURADA – DE OFÍCIO, AFASTADA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – REGIME PRISIONAL – CABÍVEL O SEMIABERTO – PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não incide o princípio da insignificância, pois se trata de...
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA POSSE DE DROGAS COM O FIM DE CONSUMO PRÓPRIO – DESCABIMENTO – TRAFICÂNCIA COMPROVADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MAL SOPESADAS – MINORANTE DO TRÁFICO EVENTUAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – REGIME PRISIONAL ABRANDADO EM RELAÇÃO ÀS RÉS ANA E ELIANE – INICIAL FECHADO MANTIDO QUANTO AO RÉU LEONIL – SUBSTITUIÇÃO INCABÍVEL – PENA SUPERIOR A 04 ANOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM EXTENSÃO, DE OFÍCIO, EM FAVOR DE CORRÉ.
I – Não há falar em desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de posse de drogas para uso próprio se, além da prova oral carreada ao feito, os demais elementos de convicção também evidenciam que os réus mantinha drogas em depósito não para consumí-las, mas sim para destiná-las ao tráfico. Desse modo, impositiva a manutenção do édito condenatório.
II – A fundamentação lançada na sentença não retrata qualquer dado concreto extraído do evento delitivo ou mesmo preocupa-se em destacar desdobramentos diversos daqueles já inerentes aos crimes, sendo impossível manter a valoração negativa das consequências do crime.
III – Inviável a aplicação da causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, porquanto consta dos autos, de forma irrefutável, que os reus se dedicam à atividade criminosa, sendo voltados ao tráfico de entorpecentes mediante a manutenção de um ponto habitual de comercialização ilegal de pequenas de drogas.
IV – Quanto ao regime prisional, as rés Ana e Eliane fazem jus ao inicial semiaberto, pois suficiente para a prevenção e reprovação do delito, mormente em consideração à redução da reprimenda; às circunstâncias judiciais, que são favoráveis; e ainda, à primariedade (art. 33, par. 2º, b, do Código Penal). Já para o réu Leonil, mantenho o inicial fechado, pois apesar da redução da pena, ele conta com circunstância demasiadamente desabonadora (art. 33, par. 3º, do Código Penal).
V – Incabível a substituição se a reprimenda restou quantificada em patamar superior a 05 anos.
VI – Recurso parcialmente provido para reduzir a pena-base e abrandar o regime de Ana e Eliane, com extensão ex officio em favor da corré Diana.
RECURSO MINISTERIAL
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – ANIMUS ASSOCIATIVO ESTÁVEL E DURADOURO NÃO DEMONSTRADO – MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO – PENA-BASE – MAJORAÇÃO – DESCABIMENTO – RECURSO IMPROVIDO.
I – Segundo remansosa orientação dos tribunais pátrios, a condenação pelo delito descrito no art. 35 da Lei de Drogas deve ser lastreada em provas que indiquem de forma isenta de dúvida que os agentes sejam efetivamente integrantes de um grupo estável e permanente, criado com o fim específico de fomentar o tráfico de entorpecentes. No caso dos autos, a instrução somente revelou a ocorrência de uma única ação realizada em conjunto pelos acusados, de modo que não lhes pode ser atribuída a vinculação de caráter duradouro, estável ou permanente. Assim, impõe-se o afastamento da condenação pelo crime de associação para o tráfico.
II – A avaliação do suficiente e necessário para a prevenção e reprovação da infração penal cabe ao julgador, cuja operação lhe é discricionária ao julgador, decorrendo de orientação pelos parâmetros abstratos fixados pelo legislador e pelo princípio da proporcionalidade (art. 5°, inc. XLVI, da Constituição Federal).
III – Recurso improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA POSSE DE DROGAS COM O FIM DE CONSUMO PRÓPRIO – DESCABIMENTO – TRAFICÂNCIA COMPROVADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MAL SOPESADAS – MINORANTE DO TRÁFICO EVENTUAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – REGIME PRISIONAL ABRANDADO EM RELAÇÃO ÀS RÉS ANA E ELIANE – INICIAL FECHADO MANTIDO QUANTO AO RÉU LEONIL – SUBSTITUIÇÃO INCABÍVEL – PENA SUPERIOR A 04 ANOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM EXTENSÃO, DE OFÍCIO, EM FAVOR DE CORRÉ.
I – Não há falar em desclassificação do crime de tráfico de drogas para o deli...
Data do Julgamento:09/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
RECURSO DEFENSIVO
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, PERSONALIDADE DO AGENTE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – MODULADORAS MAL SOPESADAS – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – NÃO ACOLHIMENTO – RÉU REINCIDENTE – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A valoração negativa da culpabilidade não se mostra idônea, pois o fato do réu agir deliberadamente, por si só, não demonstra a intensidade do dolo que enseja o recrudescimento da resposta penal, já que se constitui de elemento inerente à própria tipicidade do delito.
II – Para valoração da moduladora da personalidade, deve o julgador valer-se de elementos contidos nos autos que possam servir para aferir "a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito" (STJ - HC 89321/MS, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª T., Dje 06/04/2009), devendo a exasperação da pena-base ser afastada se a fundamentação não se alinha com tais premissas.
III – Inquéritos e ações penais em curso não se prestam a firmar um juízo negativo sobre qualquer moduladora, consoante o verbete sumular 444 do Superior Tribunal de Justiça.
IV – No que concerne aos motivos do crime, é fato incontroverso que o anseio pela vantagem econômica indevida constitui motivação própria do crime de tráfico de drogas, de forma que valorá-la como circunstância negativa malfere, indubitavelmente, o princípio do ne bis in idem.
V – As circunstâncias do crime devem estar devidamente fundamentadas em elementos concretos que extrapolem os limites reprimidos no tipo penal incriminador, não sendo esse o caso dos autos, no qual foram delineados fatores ordinários que não denotam qualquer gravidade anormal na conduta.
VI – Deve-se afastar a valoração das consequências, pois o dano à saúde pública constituí-se de mera desdobramento inerente ao crime de tráfico, já considerado pelo legislador no momento de elaboração do tipo legal.
VII – Muito embora o réu conte com a análise positiva de todas as circunstâncias judiciais, não se pode desprezar sua reincidência, a qual reclama a imposição de maior repressão estatal. Assim, admissível no caso o regime inicial fechado, o qual demonstra ser o único suficiente para a prevenção e reprovação da conduta.
VIII – Nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/1950, comprovada a hipossuficiência, a exigibilidade das custas estará suspensa pelo prazo de 05 anos, findo o qual restará prescrita a obrigação.
IX – Recurso parcialmente provido.
RECURSO MINISTERIAL
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA CARACTERIZADA – RÉU QUE PRATICOU NOVO DELITO QUANDO JÁ DEFINITIVAMENTE CONDENAÇÃO POR CRIME DOLOSO ANTERIOR – RECURSO PROVIDO.
I – Constatando-se que o réu, quando da prática do delito, já contava com anterior condenação definitiva, imperativa torna-se a incidência da agravante da reincidência.
II – Recurso provido.
Ementa
RECURSO DEFENSIVO
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, PERSONALIDADE DO AGENTE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – MODULADORAS MAL SOPESADAS – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – NÃO ACOLHIMENTO – RÉU REINCIDENTE – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A valoração negativa da culpabilidade não se mostra idônea, pois o fato do réu agir deliberadamente, por si só, não demonstra a intensidade do dolo que enseja o recrudescimento da resposta penal, já que s...
Data do Julgamento:09/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIÁRIA – NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – FEITO QUE RECEBEU NECESSÁRIO IMPULSO PROCESSUAL – INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONCLUÍDA – ORDEM DENEGADA.
I - O sistema dos prazos relativos à instrução criminal não se caracteriza pela fatalidade nem pela improrrogabilidade; orienta-se pelo princípio da razoabilidade, segundo o qual somente a desídia na condução do feito configura o excesso de prazo. Não ofende o princípio da razoável duração do processo eventual excesso decorrente de peculiaridade dos autos, como ocorre quando o réu está segregado em comarca diversa do distrito da culpa, sendo necessária a expedição de cartas precatórias para citação, intimação e interrogatório.
II - Nos termos da Súmula 52, do STJ, eventual excesso de prazo resta superado pelo encerramento da instrução criminal, como ocorre quando o feito encontra-se na fase de apresentação das alegações finais.
III - Ordem denegada
Ementa
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIÁRIA – NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – FEITO QUE RECEBEU NECESSÁRIO IMPULSO PROCESSUAL – INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONCLUÍDA – ORDEM DENEGADA.
I - O sistema dos prazos relativos à instrução criminal não se caracteriza pela fatalidade nem pela improrrogabilidade; orienta-se pelo princípio da razoabilidade, segundo o qual somente a desídia na condução do feito configura o excesso de prazo. Não ofende o princípio da razoável duração do processo eve...
Data do Julgamento:09/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIDO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE A ATESTAR A TRAFICÂNCIA – PENA-BASE – CONDUTA SOCIAL E QUANTIDADE DA DROGA MAL VALORADAS – PENA ABRANDADA – MANUTENÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS – INAPLICABILIDADE DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 – RÉU REINCIDENTE – MANTIDO REGIME FECHADO – INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Restou comprovado que a droga era para comércio e não para consumo somente, como quer fazer crer o apelante. Os depoimentos dos policiais e da testemunha presencial prestados em juízo são uníssonos, coerentes e harmônicos. A negativa de autoria não serve para desconstituir o testemunho dos policiais, que é considerado idôneo, capaz de embasar uma condenação, quando em consonância com o restante do conjunto probatório. Condenação mantida.
2. Pena-base reduzida em face do afastamento da conduta social e da quantidade da droga, pois os fundamentos utilizados para a respectiva valoração são inidôneos, uma vez que a conduta social foi negativada por fato que já resultou em registro de boletim de ocorrência no âmbito policial. Ademais, a quantidade de entorpecente não é vultosa, devendo, pois, ser consideradas neutras as referidas moduladoras. Mantido como desfavorável os antecedentes criminais, considerando-se que, ao tempo dos fatos, o apelante já possuía mais de uma condenação criminal irrecorrível pela prática de delitos anteriores ao analisado no caso concreto.
3. A incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado está adstrita ao preenchimento cumulativo dos requisitos legais estampados no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. O simples fato do réu ser reincidente impõe óbice ao reconhecimento da diminuta em epígrafe.
4. Mantido o regime inicial fechado, por ser o mais adequado à repressão e prevenção, tendo em vista a reincidência do réu e a presença de circunstância judicial desfavorável, observando-se os critérios do art. 33, § § 2º e 3º do Código Penal.
5. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois além de o réu ser reincidente e portador de maus antecedentes criminais, a pena concretamente aplicada ao recorrente é superior a quatro anos de reclusão, não restando preenchidos, pois, os requisitos exigidos pelo art. 44, do Código Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIDO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE A ATESTAR A TRAFICÂNCIA – PENA-BASE – CONDUTA SOCIAL E QUANTIDADE DA DROGA MAL VALORADAS – PENA ABRANDADA – MANUTENÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS – INAPLICABILIDADE DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 – RÉU REINCIDENTE – MANTIDO REGIME FECHADO – INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Restou comprovado que a droga era para co...
Data do Julgamento:09/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, CP) – RECURSO DA DEFESA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – NEGADO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA (ART. 180, §3º CP) – NEGADO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – CONCEDIDO – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA – NEGADO – FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – NEGADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – NEGADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Necessária a manutenção da condenação, visto que as provas dos autos são suficientes para comprovar que o Apelante sabia da origem ilícita dos produtos adquiridos, pela discrepância entre o valor dos objetos e o valor pago pelo Apelante.
As provas testemunhais são suficientes para comprovar que o Apelante sabia da origem ilícita dos produtos, assim como, a diferença entre o valor dos objetos avaliados em R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) e o valor pago pelo Apelante R$ 50,00 (cinquenta reais), pois, apesar de negar conhecimento da origem ilícita dos objetos, restou demonstrado que na realidade sabia.
Devem ser decotadas as circunstâncias judiciais da conduta social e personalidade, se não há elementos que justifiquem sua exasperação.
Impõe-se a manutenção da agravante de reincidência, já que as condenações na certidão de antecedentes criminais autorizam a utilização.
Mantém-se a sentença, em relação ao regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, bem como à negativa da substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, à luz do disposto no art. 33, §2º, "b" do CP, e não estando presentes os requisitos do art. 44 do CP, respectivamente.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso.
EMENTA DO RECURSO DE REGIS BARROS FARIAS APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES TENTADO, FURTO QUALIFICADO E FURTO QUALIFICADO TENTADO - MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA E EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, II; AO ART. 155, § 4º, I E II, E ART. 155, § 4º, I, C/C ART. 14, II, C/C ART. 71, CAPUT, TODOS DO CP – RECURSO DEFENSIVO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – NEGADO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE "EX OFFICIO"– CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE MAL SOPESADAS – PENA-BASE REDUZIDA – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA "EX OFFICIO" - COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA "EX OFFICIO" – RECURSO IMPROVIDO.
Impossível a absolvição, visto que as provas dos autos são irrefutáveis em relação a autoria e materialidade do delito, por isso, fica mantida da condenação.
DE OFÍCIO, decoto as circunstâncias judiciais da conduta social e personalidade, visto que não existem elementos desfavoráveis que justifiquem exasperação de pena por tais moduladoras.
DE OFÌCIO, reconhece-se a circunstância atenuante confissão, pois a confissão extrajudicial e judicial do Apelante, mesmo que com qualquer tipo de ressalva, serviu para embasar a condenação.
DE OFÍCIO, compenso a circunstância atenuante confissão espontânea com a circunstância agravante de reincidência, igualmente preponderantes, conforme entendimento do STJ, como tal reduz-se a pena de ofício.
Com o parecer, recurso improvido.
"Ex officio" operada a redução da pena-base, reconhecida a atenuante de confissão espontânea e operada a compensação entre a atenuante de confissão espontânea e a agravante de reincidência.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, CP) – RECURSO DA DEFESA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – NEGADO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA (ART. 180, §3º CP) – NEGADO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – CONCEDIDO – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA – NEGADO – FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – NEGADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – NEGADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Necessária a manutenção da condenação, visto que as provas dos autos são suficientes para comprovar que o Apelante sabia da origem ilícita dos produtos...
APELO DE ANSELMO DOS SANTOS FELICÍSSIMO
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006 – INCABÍVEL – 2 KG DE MACONHA EM SEU PODER – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE – CABÍVEL – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL SOPESADAS – ALMEJADA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33,§ 4º DA LEI 11.343/06 EM SEU GRAU MÁXIMO – POSSIBILIDADE – MODIFICAÇÃO DO REGIME PARA O ABERTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – DE OFÍCIO READEQUADA A DURAÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.
Não há se falar em absolvição do delito de tráfico de drogas ou desclassificação para o tipo previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006 quando comprovadas nos autos, de forma inequívoca, a autoria e materialidade do crime com prova de que as drogas se destinavam à comercialização.
Algumas circunstâncias judiciais descritas no art. 59, do CP (as moduladoras da culpabilidade e consequências do crime, assim como da quantidade da droga), foram amparadas em fundamentação genérica e que não extrapolou o comum do tipo penal, e por isso devem ser extirpadas da dosimetria da pena-base.
Não sendo elevada a quantidade de drogas e não sendo as circunstâncias judiciais desfavoráveis e à luz do art. 42 da Lei 11.343/06, a redução pelo tráfico eventual deve ser de 2/3, quantum mais adequado e suficiente à reprovação e repressão da conduta.
Se são favoráveis em maioria as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, se o Apelante é primário e se a pena definitiva não é superior a 04 (quatro) anos para o crime de tráfico de drogas, o regime prisional mais adequado é o aberto, por força do disposto no art. art. 33, § 2º, "c", do CP.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos já foi aplicada pelo sentenciante, nos termos do art. 44, I a III do CP (quantum da pena, não reincidência e delitos não praticados com violência ou grave ameaça), cabendo apenas de ofício readequar a duração de uma das penas restritivas de direitos.
Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.
De ofício, readequada uma das penas restritivas de direitos para reduzir a sua duração.
APELO DE MÁRCIO PAULO DA SILVA
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE – CABÍVEL – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL SOPESADAS AFASTADAS – ART. 42 DA LEI DE DROGAS PONDERADA EM DUPLICIDADE – BIS IN IDEM VEDADO – ALMEJADA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33,§4º DA LEI 11.343/06 EM SEU GRAU MÁXIMO – INCABÍVEL – QUANTUM DE REDUÇÃO MANTIDO EM 1/3 (UM TERÇO) – CONDIÇÃO DE FORNECEDOR DO APELANTE E QUANTIDADE DE DROGA QUE IMPEDEM MAIOR REDUÇÃO DE PENA – PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PARA O SEMIABERTO – EX OFFICIO RECONHECIDA POSSIBILIDADE DO REGIME ABERTO – PREENCHIDOS OS REQUISITOS – PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Na aferição das circunstâncias judiciais descritas no art. 59, do CP as moduladoras da culpabilidade, dos motivos, circunstâncias e das consequências do crime, foram amparadas em fundamentação genérica, e por isso devem ser extirpadas da dosimetria da pena-base.
Segundo o art. 42, da lei 11343/2006, a natureza e quantidade de droga apreendida deve ser tomada como parâmetro para definir o "quantum" da pena-base, mesmo assim os cerca de 8kg (oito quilos) de maconha não justificam elevação da pena base, porque foram ponderados na terceira etapa da dosimetria, sendo vedado que o mesmo elemento agrave a pena em duas etapas da dosimetria.
Se o Apelante ostenta condição de fornecedor de drogas e a quantidade de droga apreendida é razoável, não deve ser aplicada a minorante em patamar superior ao fixado pelo juiz, que se entende adequado.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inadequada à luz do art, 42 da Lei de Drogas e do art. 44, III do CP.
De ofício, reconhece-se que, sendo favoráveis em maioria as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, sendo o Apelante primário e não sendo a pena definitiva superior a 04 (quatro) anos, o regime adequado é o aberto, por força do disposto no art. art. 33, §2º, "c", do CP.
Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.
De ofício, abrandado o regime inicial de pena para o aberto.
Ementa
APELO DE ANSELMO DOS SANTOS FELICÍSSIMO
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006 – INCABÍVEL – 2 KG DE MACONHA EM SEU PODER – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE – CABÍVEL – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL SOPESADAS – ALMEJADA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33,§ 4º DA LEI 11.343/06 EM SEU GRAU MÁXIMO – POSSIBILIDADE – MODIFICAÇÃO DO REGIME PARA O ABERTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – DE OFÍCIO READEQUADA...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, CP) – RECURSO DEFENSIVO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NÃO VERIFICADA – CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COESO – ÉDITO CONDENATÓRIO MANTIDO – PRETENDIDA APLICAÇÃO DA INSIGNIFICÂNCIA – RÉU CONTUMAZ NA PRÁTICA DE DELITOS CONTRA PATRIMÔNIO – PRETENSÃO INCABÍVEL – RECURSO IMPROVIDO.
Imperiosa a manutenção da sentença condenatória em razão da idêntica linha de narração entre os depoimentos da testemunha ocular e da vítima, além do depoimento extrajudicial do réu em que confessa a prática do delito.
A bagatela penal pressupõe reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, o que não é o caso, sobretudo pela audácia do apelante em fazer como vítima a mesma pessoa pela segunda vez, além de possuir extensa ficha criminal a demonstrar ser contumaz na prática de delitos contra o patrimônio, colocando em maior risco a ordem social.
Com o parecer, recurso improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, CP) – RECURSO DEFENSIVO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NÃO VERIFICADA – CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COESO – ÉDITO CONDENATÓRIO MANTIDO – PRETENDIDA APLICAÇÃO DA INSIGNIFICÂNCIA – RÉU CONTUMAZ NA PRÁTICA DE DELITOS CONTRA PATRIMÔNIO – PRETENSÃO INCABÍVEL – RECURSO IMPROVIDO.
Imperiosa a manutenção da sentença condenatória em razão da idêntica linha de narração entre os depoimentos da testemunha ocular e da vítima, além do depoimento extrajudicial do réu em que confessa a prática do delito.
A bagatela penal pres...
APELAÇÃO CRIMINAL – EMBRIAGUEZ NO TRÂNSITO E DISPARO DE ARMA EM VIA PÚBLICA – RECURSO MINISTERIAL – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – SENTENÇA QUE SUBSTITUIU A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MAS NÃO ESPECIFICOU AS PENAS SUBSTITUTIVAS E RELEGOU TAL TAREFA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – PREJUÍZO INEXISTENTE – NULIDADE INEXISTENTE – PRELIMINAR REJEITADA.
À luz do inciso IV do artigo 59 do CP o juiz especificará, na sentença, sobre a quantidade e a espécie das penas restritivas de direitos que substituem a pena privativa de liberdade, porém também ao Juízo das Execuções Penais, nos termos do artigo 66, inciso V, alínea "C" da Lei nº 7.210/1984, se permite efetuar a substituição da reprimenda, bem como determinar seus termos, o que redunda em não haver nulidade a ser declarada, até pela ausência de prejuízo.
APELAÇÃO CRIMINAL – EMBRIAGUEZ NO TRÂNSITO E DISPARO DE ARMA EM VIA PÚBLICA – RECURSO MINISTERIAL - PEDIDO DE ELEVAÇÃO A PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DESABONADORAS – PEDIDO DE RECRUDESCIMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E DE REINCIDÊNCIA – PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO PELO AFASTAMENTO DA CONSUNÇÃO APLICADA EM SEDE SINGULAR – RECURSO IMPROVIDO.
Mantém-se a consunção entre o delito de aquisição de arma de fogo e o crime de disparo de arma de fogo por se tratar aquele de crime meio para este.
Não se eleva a pena-base do recorrente ante a ausência de circunstâncias judiciais negativas que assim justificassem.
Não se recrudesce o regime de cumprimento se não há circunstâncias judiciais em desfavor do requerente, tampouco reincidência.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – EMBRIAGUEZ NO TRÂNSITO E DISPARO DE ARMA EM VIA PÚBLICA – RECURSO MINISTERIAL – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – SENTENÇA QUE SUBSTITUIU A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MAS NÃO ESPECIFICOU AS PENAS SUBSTITUTIVAS E RELEGOU TAL TAREFA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – PREJUÍZO INEXISTENTE – NULIDADE INEXISTENTE – PRELIMINAR REJEITADA.
À luz do inciso IV do artigo 59 do CP o juiz especificará, na sentença, sobre a quantidade e a espécie das penas restritivas de direitos que substituem a pena privativa de liberdade, porém também ao Juízo das Execuções Penais, nos termos do artigo 66, in...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
DO APELO DE JOSIMAR FREITAS DOS SANTOS
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, "CAPUT", C/C ART. 40, III, E ART. 35, "CAPUT", DA LEI 11.343/06) – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – POSSIBILIDADE – PLEITO PARA AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI 11.343/06 – INCABÍVEL – PLEITO PARA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART.33, §4º, DA LEI DE DROGAS – INCABÍVEL – MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – DEFERIDO – REGIME ABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INCABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O Apelante confessou, em juízo, que comercializava substância entorpecente, mostrando-se impossível a absolvição.
Não há prova de que o Apelante associou-se de forma estável e permanente com outras pessoas para a prática do crime de tráfico de drogas, portanto, deve ser absolvido do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06.
Se o Apelante é preso, em flagrante, comercializando as substâncias entorpecente e demonstrando a intenção de disseminar a droga entre os frequentadores do estabelecimento, incide a causa de aumento prevista no art. 40, III, da lei de 11343/2006.
Não cabe o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, porque não preenchidos seus requisitos.
Não sendo desfavoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, não sendo o Apelante reincidente e sendo a pena definitiva inferior a 08 (oito) anos, cabível o regime prisional semiaberto.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível pois não preenchidos os requisitos do art. 44 do CP.
Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.
APELO DE KARLA BERNAL
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, "CAPUT", C/C ART. 40, III, E ART. 35, "CAPUT", DA LEI 11.343/06) – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – POSSIBILIDADE – PLEITO PARA AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI 11.343/06 – INCABÍVEL – PLEITO PARA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART.33, §4º, DA LEI DE DROGAS – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – REINCIDÊNCIA – MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – INCABÍVEL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há se falar em absolvição quando provadas nos autos a autoria e materialidade do crime, e demonstrado que as drogas se destinavam à traficância.
Não há prova de que o Apelante associou-se de forma estável ou permanente com outras pessoas para a prática do crime de tráfico de drogas, portanto, deve ser absolvido do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06.
Se a Apelante é presa, em flagrante, comercializando as substâncias entorpecente de forma a disseminar a droga entre os frequentadores do estabelecimento, incide a causa de aumento prevista no art. 40, III, da lei de 11343/2006.
Os requisitos para o reconhecimento da minorante do denominado "tráfico privilegiado" são cumulativos, sendo que a ausência de qualquer um deles impede a concessão do benefício, pelo que a reincidência da Apelante e sua dedicação ao tráfico impedem o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
Não há como mitigar o regime prisional imposto, face à reincidência, que impõe o início do cumprimento de pena em regime fechado.
A reincidência e quantum da pena imposta impossibilitam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.
Ementa
DO APELO DE JOSIMAR FREITAS DOS SANTOS
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, "CAPUT", C/C ART. 40, III, E ART. 35, "CAPUT", DA LEI 11.343/06) – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – POSSIBILIDADE – PLEITO PARA AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI 11.343/06 – INCABÍVEL – PLEITO PARA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART.33, §4º, DA LEI DE DROGAS – INCABÍVEL – MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – DEFERIDO – REGIME ABERTO...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – NEGATIVA DE AUTORIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – VULTOSA QUANTIDADE DE DROGA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS –IRRELEVANTE – ORDEM DENEGADA.
A tese de negativa de autoria é matéria afeta ao mérito da ação penal e depende de análise do acervo fático-probatório, incabível em sede de habeas corpus. Não conheço da impetração nesta parte.
Imperativa a manutenção da medida constritiva diante das condições de admissibilidade do art. 313 do Código de Processo Penal e dos requisitos do art. 312, do mesmo diploma legal, para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal em razão das circunstâncias próprias do caso concreto, uma vez que o paciente foi preso pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, com a apreensão de grande quantidade de entorpecente, 63 kg (sessenta e três quilos) de maconha, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Eventuais condições pessoais favoráveis, não bastam, por si sós, para garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes os pressupostos da prisão preventiva.
CONHEÇO PARCIALMENTE DO WRIT E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGO A ORDEM – EM PARTE COM O PARECER.
Ementa
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – NEGATIVA DE AUTORIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – VULTOSA QUANTIDADE DE DROGA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS –IRRELEVANTE – ORDEM DENEGADA.
A tese de negativa de autoria é matéria afeta ao mérito da ação penal e depende de análise do acervo fático-probatório, incabível em sede de habeas corpus. Não conheço da impetração nesta parte.
Imperativa a manutenção da medida constritiva diante das condições de admissibilidade do a...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SOB A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO – NÃO OCORRÊNCIA – NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA NOTIFICAÇÃO, CITAÇÃO E INTERROGATÓRIO DO RÉU – TESTEMUNHAS QUE SÃO POLICIAIS DA ' FORÇA NACIONAL" ATUANDO EM VÁRIAS REGIÕES DO PAÍS EM OPERAÇÕES EM ÁREAS DE FRONTEIRA – AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA – PRAZOS DESIGNADOS DA INSTRUÇÃO CRIMINAL SERVEM SOMENTE COMO PARÂMETROS GERAIS – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – ILEGALIDADE INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA.
A contagem do prazo no processo penal deve ser feita de maneira global, e não em cada fase processual, admitindo-se, assim, que eventual atraso em uma fase da persecução, seja compensado nas posteriores, mormente quando trata-se de feito complexo, com pluralidade de réus e com necessidade de expedição de cartas precatórias.
Os prazos para a conclusão da instrução criminal podem ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
A participação de policiais da "Força Nacional" em apreensões de droga frequentes em áreas de fronteira e a movimentação funcional deles em todo o país tornam necessária expedição de precatórias diversas, com justificada maior delonga processual.
Ausência de desídia do judiciário.
Com o parecer. Ordem denegada.
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TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SOB A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO – NÃO OCORRÊNCIA – NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA NOTIFICAÇÃO, CITAÇÃO E INTERROGATÓRIO DO RÉU – TESTEMUNHAS QUE SÃO POLICIAIS DA ' FORÇA NACIONAL" ATUANDO EM VÁRIAS REGIÕES DO PAÍS EM OPERAÇÕES EM ÁREAS DE FRONTEIRA – AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA – PRAZOS DESIGNADOS DA INSTRUÇÃO CRIMINAL SERVEM SOMENTE COMO PARÂMETROS GERAIS – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – ILEGALIDADE INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA.
A contagem do prazo...
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:07/06/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS – EXTORSÃO MAJORADA PELO CONCURSO DE AGENTES – ALEGAÇÃO DE QUE AS MENSAGENS ENVIADAS AO CELULAR DA VÍTIMA NÃO FORAM A CAUSA DO SUICÍDIO DO OFENDIDO – JUSTIFICADO ATRAVÉS DE DEPOIMENTO TESTEMUNHAL QUE CORROBORA COM A TESE LANÇADA PELO PACIENTE – MATÉRIA DE CUNHO PROBATÓRIO – NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NESTE TOCANTE.
Não são cabíveis discussões probatórias em sede de Habeas Corpus, uma vez que o writ é o instrumento processual destinado a tutelar o direito de locomoção, descabendo o respectivo manejo com vistas ao exame aprofundado ou à discussão e valoração da prova.
PRETENSÃO DE REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA – NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA E A INSTRUÇÃO CRIMINAL – GRAVIDADE CONCRETA – PERICULOSIDADE DO AGENTE, EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI – CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO – ELEMENTOS A JUSTIFICAR A MEDIDA EXTREMA – VÍTIMA QUE VEIO A COMETER SUICÍDIO – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTES – MEDIDAS CAUTELARES (ART. 319 DO CPP) – INVIABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA.
A prova da materialidade e indícios suficientes de autoria da conduta delituosa, aliados aos motivos ensejadores da prisão preventiva, impedem revogação desta.
A manutenção da segregação provisória faz-se necessárIa para garantia da ordem pública e para conveniência da instrução criminal, a fim de evitar a possível influência do autuado na colheita de provas, acesso às testemunhas e ao corréu solto.
Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, quais sejam, a logística engendrada, o modus operandi delitivo, as circunstâncias do fato e o resultado da extorsão, que culminou no suicídio da vítima, demonstrando a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública.
O fato de se possuir condições subjetivas favoráveis, não ensejam a concessão da liberdade quando presentes os requisitos previstos no artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Incabível a substituição da segregação cautelar por qualquer das medidas diversas elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, por ser insuficiente para reprovação e prevenção do delito.
Writ parcialmente conhecido e na parte conhecida, com o parecer, ordem denegada.
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HABEAS CORPUS – EXTORSÃO MAJORADA PELO CONCURSO DE AGENTES – ALEGAÇÃO DE QUE AS MENSAGENS ENVIADAS AO CELULAR DA VÍTIMA NÃO FORAM A CAUSA DO SUICÍDIO DO OFENDIDO – JUSTIFICADO ATRAVÉS DE DEPOIMENTO TESTEMUNHAL QUE CORROBORA COM A TESE LANÇADA PELO PACIENTE – MATÉRIA DE CUNHO PROBATÓRIO – NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NESTE TOCANTE.
Não são cabíveis discussões probatórias em sede de Habeas Corpus, uma vez que o writ é o instrumento processual destinado a tutelar o direito de locomoção, descabendo o respectivo manejo com vistas ao exame aprofundado ou à discussão e valoração da prova.
PRETENSÃO DE...