HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO – PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA – INOCORRÊNCIA – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA – NECESSIDADE DA PRISÃO PARA SALVAGUARDAR A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – PACIENTE QUE REITERA EM DELITOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A VÍTIMA – ACUSADOS QUE EMPREENDERAM EM FUGA DO DISTRITO DA CULPA E OCULTARAM A ARMA UTILIZADA PARA A PRÁTICA DELITIVA – CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO COMPROVADAS – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES – INSUFICIENTES AO CASO – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR PRISÃO DOMICILIAR – GENITORA DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS – ARTIGO 318, INCISO V, DO CPP – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA.
Os pressupostos e requisitos legais constantes do artigo 312 do Código de Processo Penal estão presentes, com base na confissão extrajudicial da paciente, estando presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria.
A custódia cautelar da Paciente mostra-se suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública. Além disso, há necessidade de garantir a instrução criminal, diante da necessidade de renovação da prova oral das testemunhas, perante o Tribunal do Júri.
O homicídio, em tese, praticado, está revestido de especial gravidade, uma vez que a paciente ceifou a vida da vítima, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da ofendida. É o que apontam os informativos produzidos no inquérito policial, únicos documentos passíveis de análise, neste momento.
Não obstante, o crime de homicídio, por si só, já é grave, pois atinge o bem jurídico mais precioso: a vida e reveste-se de maior gravidade, uma vez que fora, supostamente, praticado em praça pública.
Há argumentação concreta e com vinculação aos elementos dos atos, uma vez que se demonstrou no decreto prisional os pressupostos e motivos autorizadores da medida, elencados no art. 312 do CPP, com a devida indicação dos fatos concretos justificadores de sua imposição, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Além da gravidade do delito, outro motivo que justifica a necessidade da segregação cautelar é que a liberação da paciente pode ensejar sensação de impunidade e acarretar possíveis atos de vingança, o que traz abalo à ordem pública.
Pressupostos da decretação da prisão preventiva devidamente preenchidos.
Condições pessoais favoráveis não comprovadas e insuficientes por si só para concessão da liberdade, quando presentes os requisitos previstos no artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ em habeas corpus desta corte (HC 226.621/MS).
Incabível a substituição da segregação cautelar por qualquer outra medida das elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, por ser insuficiente.
A despeito da nova redação do artigo 318 do Código de Processo Penal, mantenho o entendimento de que o preenchimento de um dos seus pressupostos, isoladamente considerado, não assegura ao acusado o direito à substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, devendo ser analisado o caso concreto.
Com o parecer. Ordem denegada.
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HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO – PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA – INOCORRÊNCIA – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA – NECESSIDADE DA PRISÃO PARA SALVAGUARDAR A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – PACIENTE QUE REITERA EM DELITOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A VÍTIMA – ACUSADOS QUE EMPREENDERAM EM FUGA DO DISTRITO DA CULPA E OCULTARAM A ARMA UTILIZADA PARA A PRÁTICA DELITIVA – CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO COMPROVADAS – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES – INSUFI...
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:07/06/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DE FABIANA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – CRIME IMPOSSÍVEL – CRIME CONFIGURADO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – MANTIDA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – DE OFÍCIO.
O simples fato de a apelante ter levado consigo droga, que seria introduzida no presídio, basta para consumar o crime de tráfico de drogas, pois tal delito é de ação múltipla.
Conquanto afastada a reprovação das consequências do crime, a pena-base da apelante deve ser mantida, pois o fato de ter introduzido um invólucro de substância entorpecente em sua vagina, mesmo em estado gravídico, colocando em risco a saúde do feto (circunstâncias do crime), merece elevada reprovação.
Incabível a substituição da pena por restritivas de direitos, se não preenchidos os requisitos descritos no inciso III do art. 44 do Código Penal.
Admitida a autoria delitiva, impõe-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DE MAYCON – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – TESES DEFENSIVAS AFASTADAS – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – CONFIGURADA – COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REDUÇÃO DA PENA-BASE – DE OFÍCIO.
Se nenhuma prova foi produzida com o objetivo de demonstrar que o réu agiu acobertado pela excludente de estado de necessidade, não há falar em absolvição do tráfico de drogas.
Admitida a autoria delitiva, impõe-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Nos termos do art. 67 do Código Penal, em concurso de atenuantes e agravantes, a reincidência é quem prepondera sobre a confissão espontânea, não podendo a atenuante gerar a diminuição da pena ou ser compensada com aquela.
Afastada a reprovação das consequências do crime, única circunstância sopesada como negativa ao agente, reduz-se a pena-base para o mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DE FABIANA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – CRIME IMPOSSÍVEL – CRIME CONFIGURADO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – MANTIDA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – DE OFÍCIO.
O simples fato de a apelante ter levado consigo droga, que seria introduzida no presídio, basta para consumar o crime de tráfico de drogas, pois tal delito é de ação múltipla.
Conquanto afastada a reprovação das consequências do crime, a pena-base da apelante deve ser mantida, pois o fat...
Data do Julgamento:01/06/2015
Data da Publicação:22/06/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES INTERESTADUAL (PONTA PORÃ-MS PARA RONDONÓPOLIS-MT) – 33, CAPUT, C.C ARTIGO 40, INCISO V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006 - VULTOSA QUANTIDADE DE DROGA (24.587KG DE MACONHA) - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INVIABILIDADE – PRESENTES OS REQUISITOS FÁTICOS E INSTRUMENTAIS DA PRISÃO CAUTELAR – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – EXCESSO DE PRAZO – NÃO VERIFICADO – MARCHA PROCESSUAL IMPULSIONADA ADEQUADAMENTE – NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA – RÉU PRESO EM OUTRO COMARCA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO – ORDEM DENEGADA.
I - Estando a decisão que decretou a custódia cautelar devidamente fundamentada, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado, pois observo que evidente os pressupostos, prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, conforme narrado nos autos, bem como presente os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal.
II - Inexiste excesso de prazo, decorrente da suposta morosidade para alcançar o término da instrução criminal, não prospera frente ao impulsionamento regular dos autos, acrescentando-se a isto o fato de o paciente estar preso em outra Comarca, o que torna necessária a expedição de carta precatória.
III - A instrução criminal comporta dilação temporal quando se trata de processo complexo, desde que decorrente do caso concreto, não havendo o que se impingir ao magistrado em si ou à máquina judiciária.
IV - In casu, já se designou, inclusive, audiência de instrução e julgamento, de modo que o magistrado singular determinou a prática dos atos processuais respeitando o princípio da razoabilidade.
V- Ordem denegada. Com o parecer.
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HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES INTERESTADUAL (PONTA PORÃ-MS PARA RONDONÓPOLIS-MT) – 33, CAPUT, C.C ARTIGO 40, INCISO V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006 - VULTOSA QUANTIDADE DE DROGA (24.587KG DE MACONHA) - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INVIABILIDADE – PRESENTES OS REQUISITOS FÁTICOS E INSTRUMENTAIS DA PRISÃO CAUTELAR – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – EXCESSO DE PRAZO – NÃO VERIFICADO – MARCHA PROCESSUAL IMPULSIONADA ADEQUADAMENTE – NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA – RÉU PRESO EM OUTRO COMARCA -...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEI Nº 11.340/06 - LESÃO CORPORAL, AMEAÇA (DUAS VEZES) E RESISTÊNCIA – DECLARAÇÕES DA VÍTIMA – COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS – CONFIRMAÇÃO. PENA-BASE FIXADA NO QUANTUM MÍNIMO – REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Confirma-se a condenação quando a sentença bem analisou a prova produzida nos autos. Em delitos relativos a violência doméstica contra a mulher a palavra da vítima assume valor relevante, posto que na maioria das vezes praticado no recôndito do lar, sem testemunhas presenciais. Sobreleva-se tal importância quando o caderno processual contém outros elementos de prova coerentes com as declarações da vítima;
2 – Prejudicado o pedido de minoração da pena-base ao mínimo legal quando referida pena, em razão de todas circunstâncias judiciais serem favoráveis ao acusado, já foi fixada no quantum mínimo;
3- Apelação criminal a que, com o parecer, nega-se provimento.
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APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEI Nº 11.340/06 - LESÃO CORPORAL, AMEAÇA (DUAS VEZES) E RESISTÊNCIA – DECLARAÇÕES DA VÍTIMA – COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS – CONFIRMAÇÃO. PENA-BASE FIXADA NO QUANTUM MÍNIMO – REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Confirma-se a condenação quando a sentença bem analisou a prova produzida nos autos. Em delitos relativos a violência doméstica contra a mulher a palavra da vítima assume valor relevante, posto que na maioria das vezes praticado no recôndito do lar, sem testemunhas presenciais. Sobreleva-se tal importância quando o caderno...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO – QUANTIDADE DA DROGA – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PREPONDERANTE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – AUSÊNCIA DE REQUISITO – RECURSO DESPROVIDO.
I – A quantidade de droga apreendida (87 quilos de maconha), por ser circunstância judicial preponderante, justifica a imposição de regime prisional mais severo por se revelar mais adequado para reprovação do delito.
II – Para possibilitar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito exige-se presença cumulativa de todos os requisitos do artigo 44 do Código Penal. No caso, há circunstância judicial negativa a não recomendar a substituição.
III – Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, com o parecer, negar provimento ao recurso.
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO – QUANTIDADE DA DROGA – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PREPONDERANTE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – AUSÊNCIA DE REQUISITO – RECURSO DESPROVIDO.
I – A quantidade de droga apreendida (87 quilos de maconha), por ser circunstância judicial preponderante, justifica a imposição de regime prisional mais severo por se revelar mais adequado para reprovação do delito.
II – Para possibilitar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito exige-se presença cumulativa de t...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO POR USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS – NULIDADE DO INTERROGATÓRIO – RÉU ALGEMADO DURANTE AUDIÊNCIA – SÚMULA 11 DO STF – INOCORRÊNCIA – EXCESSO DE PRAZO – INEXISTÊNCIA – PROCESSO EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS – SÚMULA 52 DO STJ -CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA.
I- Ainda que a manutenção do acusado algemado durante a audiência seja medida excepcional, inexiste nulidade no ato quando se trata de agente de alta periculosidade, visando a preservação da integridade física dos presentes, vez que é de conhecimento público que as salas de audiência são despidas das necessárias condições de segurança para tal situação.
II - O sistema dos prazos relativos à instrução criminal não se caracteriza pela fatalidade nem pela improrrogabilidade; orienta-se pelo princípio da razoabilidade, segundo o qual somente a desídia na condução do feito configura o excesso de prazo. Nos termos da Súmula 52, do STJ, eventual excesso de prazo resta superado pelo encerramento da instrução criminal.
III - Ordem denegada.
COM O PARECER DA PGJ
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HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO POR USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS – NULIDADE DO INTERROGATÓRIO – RÉU ALGEMADO DURANTE AUDIÊNCIA – SÚMULA 11 DO STF – INOCORRÊNCIA – EXCESSO DE PRAZO – INEXISTÊNCIA – PROCESSO EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS – SÚMULA 52 DO STJ -CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA.
I- Ainda que a manutenção do acusado algemado durante a audiência seja medida excepcional, inexiste nulidade no ato quando se trata de agente de alta periculosidade, visando a preservação da integridade física dos presentes, vez que é de conhecimento público...
APELAÇÃO CRIMINAL – FALSIDADE IDEOLÓGICA – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – PRAZO PRESCRICIONAL DE QUATRO ANOS – TRANSCURSO DE PERÍODO SUPERIOR ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
1. O réu foi condenado à pena de 01 ano de reclusão e 10 dias-multa pelo crime descrito no art. 299 do Código Penal.
2. Aplica-se ao caso a regra do art. 109, V, do CP, que prevê prazo prescricional de 4 anos. Verificado o lapso temporal superior a 4 anos entre a data do fato - 16.10.2006 e o recebimento da denúncia, em 22.07.2011, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. Crime ocorrido antes da vigência da Lei n. 12.234/2010.
Com o parecer, declaro extinta a punibilidade do réu Marco Antônio de Souza em relação ao crime descrito no no art. 299 do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, IV, do CP.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
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APELAÇÃO CRIMINAL – FALSIDADE IDEOLÓGICA – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – PRAZO PRESCRICIONAL DE QUATRO ANOS – TRANSCURSO DE PERÍODO SUPERIOR ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
1. O réu foi condenado à pena de 01 ano de reclusão e 10 dias-multa pelo crime descrito no art. 299 do Código Penal.
2. Aplica-se ao caso a regra do art. 109, V, do CP, que prevê prazo prescricional de 4 anos. Verificado o lapso temporal superior a 4 anos entre a data do fato - 16.10.2006 e o recebimento da denúncia, em 22.07.2011, deve ser...
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – RECEPTAÇÃO – ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SOB A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO – NÃO OCORRÊNCIA – PLURALIDADE DE RÉUS COM PROCURADORES DISTINTOS – NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS – INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA – SÚMULA 52 DO STJ – SENTENÇA EM VIAS DE SER PROFERIDA – AUSÊNCIA DE DESÍDIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA.
A contagem do prazo no processo penal deve ser feita de maneira global, e não em cada fase processual, admitindo-se, assim, que eventual atraso em uma fase da persecução, seja compensado nas posteriores, mormente quando trata-se de feito complexo, com vários réus denunciados e com necessidade de expedição de cartas precatórias.
Os prazos para a conclusão da instrução criminal podem ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade; no caso presente, não há demora injustificada nem excesso de prazo, diante da pluralidade de réus, com procuradores distintos, onde foi necessária a expedição de diversas cartas precatórias, o que pelas peculiaridades do feito, por certo, torna o processo complexo.
Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Ausência de desídia do judiciário.
Com o parecer. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – RECEPTAÇÃO – ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SOB A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO – NÃO OCORRÊNCIA – PLURALIDADE DE RÉUS COM PROCURADORES DISTINTOS – NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS – INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA – SÚMULA 52 DO STJ – SENTENÇA EM VIAS DE SER PROFERIDA – AUSÊNCIA DE DESÍDIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA.
A contagem do prazo no processo penal deve ser feita de maneira global, e não em cada fase processual, admitindo-se, a...
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS – TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS – PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SOB A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO – NÃO OCORRÊNCIA – PROCESSO COMPLEXO – PLURALIDADE DE RÉUS COM PROCURADORES DISTINTOS – NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS – PRAZOS DESIGNADOS DA INSTRUÇÃO CRIMINAL SERVEM SOMENTE COMO PARÂMETROS GERAIS – AUSÊNCIA DE DESÍDIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ADVOGADA QUE DEIXOU DE COMPARECER À AUDIÊNCIA RECENTEMENTE DESIGNADA – SÚMULA 64 DO STJ – PEDIDO DE CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR – NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO NESSE PONTO POR CONFIGURAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NA PARTE CONHECIDA, ORDEM DENEGADA.
A contagem do prazo no processo penal deve ser feita de maneira global, e não em cada fase processual, admitindo-se, assim, que eventual atraso em uma fase da persecução, seja compensado nas posteriores, mormente quando trata-se de feito complexo, com vários réus denunciados e com necessidade de expedição de cartas precatórias.
Os prazos para a conclusão da instrução criminal podem ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade; no caso presente, não há demora injustificada nem excesso de prazo, diante da pluralidade de réus, com procuradores distintos, onde foi necessária a expedição de diversas cartas precatórias, o que pelas peculiaridades do feito, por certo, torna o processo complexo.
Se o pedido de concessão da prisão domiciliar não foi formulado na instância a quo, qualquer manifestação deste Tribunal acarretaria intolerável supressão de instância.
Writ parcialmente conhecido e, na parte conhecida, com o parecer, denegado.
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HABEAS CORPUS – TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS – PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SOB A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO – NÃO OCORRÊNCIA – PROCESSO COMPLEXO – PLURALIDADE DE RÉUS COM PROCURADORES DISTINTOS – NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS – PRAZOS DESIGNADOS DA INSTRUÇÃO CRIMINAL SERVEM SOMENTE COMO PARÂMETROS GERAIS – AUSÊNCIA DE DESÍDIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ADVOGADA QUE DEIXOU DE COMPARECER À AUDIÊNCIA RECENTEMENTE DESIGNADA – SÚMULA 64 DO STJ – PEDIDO DE CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR – NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO NESSE PONTO P...
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – RECONHECIMENTO DE QUALIFICADORA NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA – AFASTAMENTO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PENA-BASE – DOSIMETRIA – REDUÇÃO A SER OPERADA PELO AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL – REGIME PRISIONAL FECHADO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA DO ACUSADO – RECURSO DE UM DOS CORRÉUS PROVIDO PARCIALMENTE.
Ausente a descrição na denúncia acerca da qualificadora do abuso de confiança, não é possível a condenação pela figura qualificada do furto se não houver mutatio libelli com a possibilidade de ampla defesa ao réu, sob pena de violação ao princípio da congruência.
Havendo provas suficientes da autoria delitiva de um dos réus, deve ser mantida a condenação.
Se houve a desclassificação do delito de furto qualificado para simples e o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, a pena-base deve ser reduzida proporcionalmente.
Rejeita-se a possibilidade de abrandamento do regime prisional e a concessão da benesse do art. 44, do Código Penal ao acusado reincidente que teve reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis.
APELAÇÃO CRIMINAL PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO ABSOLVIÇÃO PRINCÍPIO DA NÃO-CULPABILIDADE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO RECURSO PROVIDO.
O testemunho por ouvir dizer (hearsay), embora não seja vedado no nosso ordenamento jurídico, deve ser analisado com ressalva. Não tendo referido testemunho apontado nenhum elemento concreto suficiente da participação no crime de um dos corréus, não serve para condená-lo.
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APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – RECONHECIMENTO DE QUALIFICADORA NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA – AFASTAMENTO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PENA-BASE – DOSIMETRIA – REDUÇÃO A SER OPERADA PELO AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL – REGIME PRISIONAL FECHADO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA DO ACUSADO – RECURSO DE UM DOS CORRÉUS PROVIDO PARCIALMENTE.
Ausente a descrição na denúncia acerca da qualificadora do abuso de confiança, não é possível a condenação pela figura qualificada do furto se não houver mutatio libell...
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO INTERPOSTO POR LUCAS RUIZ CARDOSO DA SILVA – PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO – ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA – INCABÍVEL – DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DE ARMAMENTO JUNTAMENTE COM OS CARTUCHOS – CRIME DE MERA CONDUTA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – NÃO ACATADO – VALORAÇÃO ADEQUADA DA MODULADORA RELATIVA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E ANTECEDENTES CRIMINAIS – PLEITO DE ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA DE MULTA – MANTIDA IRRETOCÁVEL – PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU QUE INFLUENCIA TÃO SOMENTE NO VALOR UNITÁRIO DE CADA DIA-MULTA – APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – POSSIBILIDADE – CONFISSÃO QUE, APESAR DE QUALIFICADA, FOI UTILIZADA COMO PARÂMETRO PARA O CONVENCIMENTO JUDICIAL – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO – ACOLHIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para a caracterização do crime de porte ilegal de munições de uso permitido (art. 14, caput, da Lei 10.826/2003) é prescindível a apreensão conjunta de arma de fogo, pois tal conduta ilícita é classificada como crime de mera conduta ou de perigo abstrato, que se perfaz com o simples porte de munição, sem a devida autorização pela autoridade administrativa, visando proteger e tutelar o objeto jurídico da segurança pública e paz social e, não, a incolumidade física.
2. O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos e idôneos que se fazem presentes no caso concreto. Se a avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais referentes aos antecedentes criminais e circunstâncias do crime foi pautada na análise de elementos que se coadunam perfeitamente com o conceito pertencente às aludidas moduladoras, deve ser mantida a valoração desfavorável na primeira fase dosimétrica, de forma a possibilitar a exasperação da pena-base.
3. A escolha da pena de multa é feita em dois momentos distintos. No primeiro se determina a quantidade dos dias-multa aplicáveis, observando-se o critério trifásico de dosimetria estabelecido no art. 68 do Código Penal, com proporcionalidade à pena privativa de liberdade. No segundo, em atenção ao comando do art. 60 do mesmo codex, o valor de cada dia-multa deve fixado em atenção a capacidade econômica do réu. Nesse norte, a capacidade econômica do réu não enseja qualquer interferência na fixação da quantidade de dias-multa. Ela deve influenciar, sim, na individualização do valor de cada dia multa, de acordo com o que estabelece o art. 60 do Código Penal.
Assim, verificado que a quantidade de dias multa manteve correspondência proporcional com o patamar de pena privativa de liberdade fixada, bem como o montante de cada dia-multa foi aplicado no mínimo legal, deve ser mantida incólume a sanção pecuniária aplicada em sede de primeira instância.
4. Malgrado a confissão seja qualificada, é medida imperativa a aplicação da referida atenuante ao caso como fator de redução da reprimenda na segunda fase da dosimetria, porquanto a admissão da autoria foi utilizada como embasamento para decretação do édito condenatório, tendo realmente contribuído para a elucidação dos fatos, de forma a oferecer amplo amparo probatório à sentença de primeiro grau.
5. A fixação do regime prisional inicial deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do CP. Na situação concreta, o regime prisional deve ser abrandado para o aberto, em razão da primariedade do réu e da quantidade de pena definitiva aplicada, coadunando-se com a finalidade de prevenção e repressão ao cometimento de ilícitos penais, tão visada pelo ordenamento jurídico processual-penal.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO INTERPOSTO POR POLIANO MACHADO DA SILVA – PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO – ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA – INCABÍVEL – DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DE ARMAMENTO JUNTAMENTE COM OS CARTUCHOS – CRIME DE MERA CONDUTA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – NÃO ACATADO – VALORAÇÃO ADEQUADA DA MODULADORA RELATIVA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E ANTECEDENTES CRIMINAIS – PLEITO DE ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA DE MULTA – MANTIDA IRRETOCÁVEL – PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU QUE INFLUENCIA TÃO SOMENTE NO VALOR UNITÁRIO DE CADA DIA-MULTA – APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL NÃO UTILIZADA COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO – ACOLHIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para a caracterização do crime de porte ilegal de munições de uso permitido (art. 14, caput, da Lei 10.826/2003) é prescindível a apreensão conjunta de arma de fogo, pois tal conduta ilícita é classificada como crime de mera conduta ou de perigo abstrato, que se perfaz com o simples porte de munição, sem a devida autorização pela autoridade administrativa, visando proteger e tutelar o objeto jurídico da segurança pública e paz social e, não, a incolumidade física.
2. O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos e idôneos que se fazem presentes no caso concreto. Se a avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais referentes aos antecedentes criminais e circunstâncias do crime foi pautada na análise de elementos que se coadunam perfeitamente com o conceito pertencente às aludidas moduladoras, deve ser mantida a valoração desfavorável na primeira fase dosimétrica, de forma a possibilitar a exasperação da pena-base.
3. A escolha da pena de multa é feita em dois momentos distintos. No primeiro se determina a quantidade dos dias-multa aplicáveis, observando-se o critério trifásico de dosimetria estabelecido no art. 68 do Código Penal, com proporcionalidade à pena privativa de liberdade. No segundo, em atenção ao comando do art. 60 do mesmo codex, o valor de cada dia-multa deve fixado em atenção a capacidade econômica do réu. Nesse norte, a capacidade econômica do réu não enseja qualquer interferência na fixação da quantidade de dias-multa. Ela deve influenciar, sim, na individualização do valor de cada dia multa, de acordo com o que estabelece o art. 60 do Código Penal.
Assim, verificado que a quantidade de dias multa manteve correspondência proporcional com o patamar de pena privativa de liberdade fixada, bem como o montante de cada dia-multa foi aplicado no mínimo legal, deve ser mantida incólume a sanção pecuniária aplicada em sede de primeira instância.
4. Apesar de o apelante ter admitido, em sede inquisitorial, sua participação na empreitada criminosa, não há falar em reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, já que a admissão dos fatos não foi utilizada pelo magistrado como aspecto para efetiva elucidação dos fatos, de forma a colaborar para busca da verdade real, fator que destoa da inteligência informativo nº. 551/2014, editado pelo STJ.
5. A fixação do regime prisional inicial deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do CP. Na situação concreta, o regime prisional deve ser abrandado para o aberto, em razão da primariedade do réu e da quantidade de pena definitiva aplicada, coadunando-se com a finalidade de prevenção e repressão ao cometimento de ilícitos penais, tão visada pelo ordenamento jurídico processual-penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO INTERPOSTO POR LUCAS RUIZ CARDOSO DA SILVA – PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO – ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA – INCABÍVEL – DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DE ARMAMENTO JUNTAMENTE COM OS CARTUCHOS – CRIME DE MERA CONDUTA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – NÃO ACATADO – VALORAÇÃO ADEQUADA DA MODULADORA RELATIVA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E ANTECEDENTES CRIMINAIS – PLEITO DE ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA DE MULTA – MANTIDA IRRETOCÁVEL – PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – SITUAÇÃO ECON...
Data do Julgamento:23/11/2015
Data da Publicação:02/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS – RECEPTAÇÃO - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – PACIENTES QUE FUNCIONAVAM COMO BATEDORES DA ESTRADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO CAUTELAR – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – RISCO À ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA SEGREGAÇÃO – SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES (ART. 319 DO CPP) – INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.
Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria da conduta delituosa, estando, ainda, presentes os motivos ensejadores da prisão preventiva, não há falar em revogação desta.
Evidenciando-se a gravidade concreta do crime em tese cometido, diante do modus operandi dos agentes, que estevam, em conluio para o transporte de um veículo produto de roubo, necessária a mantença da segregação cautelar.
Justifica-se a manutenção da prisão preventiva, diante da necessidade de garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, pois os pacientes, em conluio, conduziram veículo que sabiam ser irregular, sem documentos, não residem no distrito da culpa, não demonstraram ocupação lícita comprovada, e, não apresentaram versão crível a respeito dos fatos narrados, sendo certo que, de modo organizado e com divisão de tarefas, pretendiam vender o automóvel roubado no Paraguai, o que demonstra periculosidade e grande probabilidade de frustrar a instrução criminal, bem como futuro cumprimento de pena, caso condenados.
O fato de se possuírem condições subjetivas favoráveis, as quais, in casu, sequer foram totalmente comprovadas, não ensejam a concessão da liberdade quando presentes os requisitos previstos no artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Incabível a substituição da segregação cautelar por qualquer das medidas diversas elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, por ser insuficiente para reprovação e prevenção do delito.
Com o parecer. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS – RECEPTAÇÃO - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – PACIENTES QUE FUNCIONAVAM COMO BATEDORES DA ESTRADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO CAUTELAR – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – RISCO À ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA SEGREGAÇÃO – SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES (ART. 319 DO CPP) – INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.
Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria da...
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES – PLEITO CONDENATÓRIO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – REQUISITOS (VALOR CONSIDERÁVEL – ASPECTO SOCIAL E FICHA PREGRESSA NEGATIVOS) – REPROVABILIDADE DA CONDUTA – INSIGNIFICÂNCIA NÃO DEMONSTRADA – CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA – VALORAÇÃO NEGATIVA DA MODULADORA DOS MOTIVOS DO CRIME – MAJORAÇÃO DA PENA. COMPENSAÇÃO ENTRE CIRCUNSTÂNCIAS GENÉRICAS (ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE POR CRIME COMETIDO CONTRA IRMÃO) – POSSIBILIDADE. PROVIMENTO.
I – O reconhecimento do princípio da insignificância exige ofensividade mínima da conduta, nula periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e ausência de gravidade da lesão jurídica praticada. Inaplicável tal princípio quando o valor da res furtiva não se revela inexpressivo, além de restar demonstrado que parte dos bens era de uso pessoal e necessários à sobrevivência diária da vítima.
II – Justifica-se a majoração da pena-base quando pelo menos uma moduladora é valorada negativamente.
III – Na segunda fase da dosimetria da pena é possível, segundo entendimento firmado pela Seção Criminal deste Sodalício e precedentes do STJ, a compensação entre uma atenuante e uma agravante.
IV – Recurso provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES – PLEITO CONDENATÓRIO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – REQUISITOS (VALOR CONSIDERÁVEL – ASPECTO SOCIAL E FICHA PREGRESSA NEGATIVOS) – REPROVABILIDADE DA CONDUTA – INSIGNIFICÂNCIA NÃO DEMONSTRADA – CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA – VALORAÇÃO NEGATIVA DA MODULADORA DOS MOTIVOS DO CRIME – MAJORAÇÃO DA PENA. COMPENSAÇÃO ENTRE CIRCUNSTÂNCIAS GENÉRICAS (ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE POR CRIME COMETIDO CONTRA IRMÃO) – POSSIBILIDADE. PROVIMENTO.
I – O reconhecimento do princípio da insignificância exige ofensividade mínima da conduta, nula periculosidad...
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E FEMINICÍDIO – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – PRETENDIDA A REVOGAÇÃO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA – INOCORRÊNCIA – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA – NECESSIDADE DA PRISÃO PARA SALVAGUARDAR A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO SÃO GARANTIDORAS DE EVENTUAL DIREITO À LIBERDADE, SE OUTROS ELEMENTOS RECOMENDAM A CUSTÓDIA PREVENTIVA – SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES (ART. 319 DO CPP) – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
A custódia cautelar do Paciente mostra-se suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública. Além disso, há necessidade de garantir a instrução criminal, diante da necessidade de renovação da prova oral das testemunhas presenciais perante o Tribunal do Júri.
O paciente sustentou ser primário, ter endereço e emprego declarados nos autos, de modo que inexistiria risco à ordem pública, se colocado em liberdade. Todavia, é cediço que as boas condições do réu são insuficientes a sustentar uma decisão em favor da liberdade provisória.
O homicídio, em tese, praticado, está revestido de especial gravidade, uma vez que o paciente ceifou a vida da vítima, por motivo torpe, mediante recurso que dificultou a defesa da ofendida, baseada no gênero feminino, visto que matou a mulher por não aceitar a separação, o que configura o feminicídio.
Além disso, a morte da vítima envolveu violência doméstica e familiar contra a mulher, que se caracteriza por existir uma relação íntima de afeto entre a ofendida e o denunciado.
Não obstante, o crime de homicídio, por si só, já é grave, pois atinge o bem jurídico mais precioso: a vida e reveste-se de maior gravidade, uma vez que fora, supostamente, praticado contra a ex-esposa por seu próprio ex-convivente.
Além da gravidade do delito, outro motivo que justifica a necessidade da segregação cautelar é que a liberação do paciente pode ensejar sensação de impunidade e acarretar possíveis atos de vingança, o que traz abalo à ordem pública.
Pressupostos da decretação da prisão preventiva devidamente preenchidos.
Incabível a substituição da segregação cautelar por qualquer outra medida das elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, por ser insuficiente.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – NÃO OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA – NECESSIDADE DE CONDUÇÃO COERCITIVA DA TESTEMUNHA FALTANTE – RAZOABILIDADE – DATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
A verificação da ocorrência de excesso de prazo para formação da culpa não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade (art. 5º, LXXVII, da CF).
Os prazos processuais devem ser avaliados dentro do Princípio da Razoabilidade, exigindo-se, acima de tudo, prudência na aferição das circunstâncias e justificativas inerentes a cada situação, encontrando-se o do presente caso, até o momento, plenamente justificado.
Na ausência de desídia do judiciário, não há constrangimento ilegal.
SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – ORDEM DENEGADA.
Não se provando que a patologia apresentada pelo paciente resulte em atual estado de saúde de "extrema debilidade" , nem se provando que não lhe é possível a realização de tratamento adequado no interior do estabelecimento prisional, não se defere a conversão da custódia cautelar em domiciliar.
Com o parecer. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E FEMINICÍDIO – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – PRETENDIDA A REVOGAÇÃO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA – INOCORRÊNCIA – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA – NECESSIDADE DA PRISÃO PARA SALVAGUARDAR A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO SÃO GARANTIDORAS DE EVENTUAL DIREITO À LIBERDADE, SE OUTROS ELEMENTOS RECOMENDAM A CUSTÓDIA PREVENTIVA –...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:23/05/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – APELANTE MÁRCIO HENRIQUE BENITES – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PROVAS INCONSISTENTES – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – TESE ACOLHIDA. APELANTE JHONATAN DO NASCIMENTO – FIXAÇÃO DA PENA-BASE – MODULADORAS MAL VALORADAS – PENAS ABRANDADAS – PRESENÇA DE DUAS ATENUANTES (MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA) – FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ – CUSTAS PROCESSUAIS – ISENÇÃO – POSSIBILIDADE – PROVIMENTO PARCIAL.
I – Ausentes provas sólidas e robustas para a formação do convencimento do julgador, a absolvição é medida que se impõe, a teor do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em consonância com o princípio in dubio pro reo.
II – O princípio Constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, ambos da Constituição Federal, exige que cada uma das circunstâncias judiciais seja analisada à luz de elementos concretos, extraídos da prova dos autos, ainda não valorados e que não integrem o tipo penal. Somente deve permanecer no mínimo legal a pena-base quando todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis ao agente. Não é o caso de quem tem contra si valoradas negativamente as moduladoras dos antecedentes e da personalidade.
III – A circunstância judicial da culpabilidade diz respeito à censurabilidade da conduta, ao grau de reprovabilidade social da ação e à possibilidade de o agente conduzir-se de forma diversa. A consciência do caráter ilícito do fato é pressuposto da aplicação da pena, não podendo ser empregada como motivação para agravar a pena-base.
IV – A teor da Súmula 241 do STJ, e em atenção ao princípio Constitucional da presunção de inocência, insculpido no inciso LVII do artigo 5º da Carta Magna, considera-se negativa a moduladora dos antecedentes apenas quando há condenação anterior, transitada em julgado, que não incida, concomitantemente, em reincidência. É o caso dos autos em que o apelante registra pelo menos uma condenação definitiva.
V – Neutra é a moduladora da conduta social quando não há elementos concretos demonstrando o comportamento do agente no meio social em que vive, na família e no trabalho.
VI – A personalidade deve ser afastada, pois para sua análise são necessários elementos que escapam à seara do direito. Não existem elementos suficientes para sua aferição nos autos, razão pela qual entendo que deve ser valorada como circunstância neutra.
VII – As circunstâncias do crime dizem respeito aos meios empregados, ao objeto, ao tempo, ao lugar, à atitude ou estado de ânimo do réu antes, durante ou após o crime. A moduladora deve ser considerada neutra quando incorretamente analisada, por não apresentar nenhum plus que justifique tal juízo.
VIII – No que tange às consequências do crime, não se apontando qualquer situação concreta de maior reprovabilidade, não se justifica a negativação da moduladora.
IX – Escorreita a fixação da pena no mínimo legal, diante do reconhecimento das atenuantes da menoridade e da confissão espontânea, sendo impossível a redução para aquém do mínimo por conta da Súmula 231 do STJ.
X – Para isentar o agente do pagamento das custas processuais basta a declaração de hipossuficiência, conforme determina o art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50.
XI – Recurso parcialmente provido
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – CAUSA DE AUMENTO DA PENA PREVISTA NO ART. 157, § 2º, I, DO CP – EMPREGO DE ARMA DE FOGO – AUSÊNCIA DE PERÍCIA DA ARMA – IRRELEVÂNCIA – ARMA APREENDIDA – PROVA NOS AUTOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CPP. REGIME PRISIONAL – PRESENÇA DE DUAS MODULADORAS DESFAVORÁVEIS – ELEIÇÃO DO MAIS GRAVOSO – PROVIMENTO.
I – Segundo a dicção do artigo 155 do Código de Processo Penal, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, daí ser desnecessário, para a configuração do delito de roubo circunstanciado pelo emprego de arma (art. 157, § 2º, I, do CP), a apreensão, ou mesmo a perícia na arma, quando outros elementos de prova evidenciam a utilização do instrumento na consumação do delito. Ademais, neste caso, houve a apreensão da arma.
II – Para eleger o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve-se harmonizar o disposto pelo art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, com o art. 59 do mesmo Código. Correta a indicação do regime mais gravoso (fechado), quando negativamente valorada alguma das circunstâncias judiciais.
III – Recurso provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – APELANTE MÁRCIO HENRIQUE BENITES – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PROVAS INCONSISTENTES – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – TESE ACOLHIDA. APELANTE JHONATAN DO NASCIMENTO – FIXAÇÃO DA PENA-BASE – MODULADORAS MAL VALORADAS – PENAS ABRANDADAS – PRESENÇA DE DUAS ATENUANTES (MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA) – FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ – CUSTAS PROCESSUAIS – ISENÇÃO – POSSIBILIDADE – PROVIMENTO PARCIAL.
I – Ausentes provas sólidas e robustas para a formação do convencimento...
RECURSO DE FERNANDO : APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO – ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO – DESCABIMENTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – MINORANTE NÃO CARACTERIZADA – EMPREGO E ARMA E CONCURSO DE AGENTES – MAJORANTES DEVIDAMENTE CONFIGURADAS – RECURSO IMPROVIDO.
I – Não há falar em absolvição por insuficiência de provas se, além da prova oral carreada ao feito, os demais elementos de convicção em sintonia com as evidências que emergem dos fatos e demais dados informativos colhidos na fase preparatória evidenciam que os réus, em conluio com um menor, incorreram na prática do delito de roubo mediante emprego de arma e concurso de agentes, eis que, aproveitando-se do fato da vítima ter adormecido, tomaram a direção do automóvel, dirigindo-o até a zona rural, onde efetivaram a subtração do bem mediante grave ameaça exercida com um revólver após o despertar do ofendido, posteriormente evadindo do local com o carro roubado e outro veículo que lhes ampararam na fuga.
II – Inviável o acolhimento ao pedido de desclassificação da conduta para o delito de receptação se foram caracterizadas todas as elementares contempladas pelo tipo penal do roubo – ou seja, restou demonstrado que o réu atuou em conluio com terceiros, e todos, em união de esforços, contribuíram para a efetivação da subtração de coisa alheia móvel mediante grave ameaça à pessoa –, sendo que a incumbência do agente para realizar o posterior transporte da res mera fase de exaurimento do crime que nenhum embaraço causa à tipificação da conduta.
III – A tese de participação de menor importância desponta improcedente, pois embora o réu não seja o executor direto da grave ameaça, colaborou efetivamente para o cometimento do crime de roubo, auxiliando tanto no planejamento como também na consumação do delito, pois coube-lhe efetivamente apoderar-se do bem.
IV – Estando demonstrado pelas provas dos autos que o roubo foi praticado por 3 agentes, os quais empregaram uma arma de fogo como instrumento destinado a reduzir ou impossibilitar a resistência da vítima, de rigor a manutenção das majorantes do art. 157, par. 2º, incs. I e II, do Código Penal.
V – Recurso improvido.
RECURSO DE PEDRO : APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO – ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – MINORANTE NÃO CARACTERIZADA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231 DO STJ – EMPREGO E ARMA E CONCURSO DE AGENTES – MAJORANTES DEVIDAMENTE CONFIGURADAS – AUMENTO EM 2/5 JUSTIFICADO – RECURSO IMPROVIDO.
I – Não há falar em absolvição por insuficiência de provas se, além da prova oral carreada ao feito, os demais elementos de convicção em sintonia com as evidências que emergem dos fatos e demais dados informativos colhidos na fase preparatória evidenciam que os réus, em conluio com um menor, incorreram na prática do delito de roubo mediante emprego de arma e concurso de agentes, eis que, aproveitando-se do fato da vítima ter adormecido, tomaram a direção do automóvel, dirigindo-o até a zona rural, onde efetivaram a subtração do bem mediante grave ameaça exercida com um revólver após o despertar do ofendido, posteriormente evadindo do local com o carro roubado e outro veículo que lhes ampararam na fuga.
II – A tese de participação de menor importância desponta improcedente, pois embora o réu não seja o executor direto da grave ameaça, colaborou efetivamente para o cometimento do crime de roubo, auxiliando tanto no planejamento como também na execução do delito, pois coube-lhe efetivamente dominar a vítima, evitando que pudesse esboçar qualquer reação, além de fornecer suporte material, cedendo seu veículo para a fuga de todos os autores do local do crime.
III – Em razão da Súmula nº 231 do STJ, as atenuantes não podem incidir na segunda fase da dosimetria da pena quando a reprimenda já foi fixada em seu mínimo legal.
IV – Estando demonstrado pelas provas dos autos que o roubo foi praticado por 3 agentes, os quais empregaram uma arma de fogo como instrumento destinado a reduzir ou impossibilitar a resistência da vítima, de rigor a manutenção das majorantes do art. 157, par. 2º, incs. I e II, do Código Penal.
V – Considerando a demasiada intensidade como se manifestaram as causas de aumento do concurso de agentes e do emprego de arma, eis que os assaltantes eram em número de 3 e chegaram a disparar o revólver, adequado torna-se o aumento na fração de 2/5.
VI – Recurso improvido.
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RECURSO DE FERNANDO : APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO – ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO – DESCABIMENTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – MINORANTE NÃO CARACTERIZADA – EMPREGO E ARMA E CONCURSO DE AGENTES – MAJORANTES DEVIDAMENTE CONFIGURADAS – RECURSO IMPROVIDO.
I – Não há falar em absolvição por insuficiência de provas se, além da prova oral carreada ao feito, os demais elementos de convicção em sintonia com as evidências que emergem dos fatos e demais dados informativos colhidos na fase prep...
HABEAS CORPUS – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006 - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INVIABILIDADE – PRESENTES OS REQUISITOS FÁTICOS E INSTRUMENTAIS DA PRISÃO CAUTELAR – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – EXCESSO DE PRAZO – NÃO VERIFICADO – MARCHA PROCESSUAL IMPULSIONADA ADEQUADAMENTE – FEITO EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – INADEQUADAS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO – ORDEM DENEGADA.
I - Estando a decisão que decretou a custódia cautelar devidamente fundamentada, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado, pois observo que evidente os pressupostos, prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, conforme narrado nos autos, bem como presente os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, especialmente quando se mostra necessária acautelar à ordem pública.
II- O alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, decorrente da suposta morosidade para alcançar o julgamento da ação criminal, não prospera frente ao impulsionamento regular dos autos. A instrução criminal comporta dilação temporal quando se trata de processo complexo, desde que a demora na conclusão não seja provocada pela vontade do magistrado ou pela inércia da máquina judiciária. In casu, o feito já está em fase de alegações finais, de modo que o magistrado singular determinou a prática dos atos processuais respeitando o princípio da razoabilidade.
III - A imposição de medidas cautelares diversas da prisão preventiva não se revelam, no caso, suficientes para a garantia da ordem pública, devendo, por tal razão, ser mantida a custódia do paciente.
IV - Ordem denegada. Com o parecer da PGJ.
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HABEAS CORPUS – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006 - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INVIABILIDADE – PRESENTES OS REQUISITOS FÁTICOS E INSTRUMENTAIS DA PRISÃO CAUTELAR – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – EXCESSO DE PRAZO – NÃO VERIFICADO – MARCHA PROCESSUAL IMPULSIONADA ADEQUADAMENTE – FEITO EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – INADEQUADAS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO – ORDEM DENEGADA.
I - Estando a decisão q...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
CONFLITO DE JURISDIÇÃO – ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – ADOLESCENTE QUE ATUA NA PRÁTICA DELITIVA – COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL RESIDUAL – PROCEDÊNCIA.
Na hipótese, o adolescente atuou na prática criminosa, de modo que a sua menoridade não foi fundamental para as ação delituosa. Logo, tendo em vista que o crime foi praticado com o auxílio do menor e não contra ele, nos termos do que dispõe a Resolução n. 107 de 30 de abril de 2014, não há falar em competência da Vara Especializada para o julgamento do feito.
Com o parecer. Conflito procedente - retorno dos autos ao Juízo da 6ª Vara Criminal de Campo Grande.
Ementa
CONFLITO DE JURISDIÇÃO – ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – ADOLESCENTE QUE ATUA NA PRÁTICA DELITIVA – COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL RESIDUAL – PROCEDÊNCIA.
Na hipótese, o adolescente atuou na prática criminosa, de modo que a sua menoridade não foi fundamental para as ação delituosa. Logo, tendo em vista que o crime foi praticado com o auxílio do menor e não contra ele, nos termos do que dispõe a Resolução n. 107 de 30 de abril de 2014, não há falar em competência da Vara Especializada para o julgamento do feito.
Com o parecer. Conflito procedente - retorno dos autos ao Juízo da 6ª Vara...
Data do Julgamento:12/05/2016
Data da Publicação:19/05/2016
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Roubo Majorado
Ementa:
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDA NULIDADE DA SENTENÇA – CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO – VIA INADEQUADA – NÃO CONHECIMENTO.
A revisão criminal é a via eleita para discutir eventuais nulidades em processo criminal transitado em julgado. Writ não conhecido.
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HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDA NULIDADE DA SENTENÇA – CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO – VIA INADEQUADA – NÃO CONHECIMENTO.
A revisão criminal é a via eleita para discutir eventuais nulidades em processo criminal transitado em julgado. Writ não conhecido.
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:19/05/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – EXTORSÃO – ARTIGO 158, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO – PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA ARTIGO 345 DO CP – INCABÍVEL – RECURSO IMPROVIDO
Não há falar em absolvição ou desclassificação da conduta, posto que as provas do feito apontam a autoria e a materialidade do delito do artigo 158, caput, do Código Penal.
APELAÇÃO CRIMINAL – EXTORSÃO – ARTIGO 158, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO MINISTERIAL – CONTINUIDADE DELITIVA – INCABÍVEL – PENA-BASE E REGIME PRISIONAL MANTIDOS – RECURSO IMPROVIDO
Não há falar em continuidade delitiva, diante da ausência de multiplicidade de delitos.
Inexistem reparos a pena-base fixada, posto que o magistrado elegeu o quantum ideal da pena, segundo os fundamentos das provas coligidas aos autos e com embasamento no ordenamento jurídico, visando à prevenção e à repressão do delito praticado.
Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito (Súmula 440, STJ).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – EXTORSÃO – ARTIGO 158, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO – PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA ARTIGO 345 DO CP – INCABÍVEL – RECURSO IMPROVIDO
Não há falar em absolvição ou desclassificação da conduta, posto que as provas do feito apontam a autoria e a materialidade do delito do artigo 158, caput, do Código Penal.
APELAÇÃO CRIMINAL – EXTORSÃO – ARTIGO 158, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO MINISTERIAL – CONTINUIDADE DELITIVA – INCABÍVEL – PENA-BASE E REGIME PRISIONAL MANTIDOS – RECURSO IMPROVIDO
Não há fa...