E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL E AMEAÇA - PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA - NÃO DEMONSTRADA - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 129, §4º, DO CP - INCABÍVEL - PRINCÍPIO DA DESNECESSIDADE DA PENA - INAPLICÁVEL NO CONCRETO - SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - POSSIBILIDADE - REPARAÇÃO DO ART. 387 DO CPP - AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Mantém-se a condenação quando a materialidade e a autoria restam comprovadas, especialmente, em face da palavra da vítima colhida em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Não há como reconhecer a excludente de ilicitude da legítima defesa quando não há provas da injusta agressão. Afasta-se o pedido de reconhecimento da lesão corporal "privilegiada" se não há comprovação de que o agente tenha cometido o crime por motivo de "relevante valor social ou moral" ou "sob o domínio de violenta emoção", "logo após injusta agressão da vítima". Inaplicável o princípio da desnecessidade da pena quando não ocorre o reatamento da relação conjugal, sendo impositiva a aplicação de sanção penal. A ofensa resultante dos crimes de lesão corporal leve e de ameaça e da contravenção de vias de fato não diz respeito à violência e à grave ameaça a que se refere o inciso I do art. 44 do Código Penal, inexistindo óbice à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A lei Maria da Penha, em seu artigo 17, não veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mas apenas restringe a aplicação de penas de pagamento de cesta básica, prestação pecuniária ou aplicação isolada de multa, excetuando-se as demais. A ausência de pedido ou de discussão acerca da matéria no decorrer do feito, inviabiliza a fixação de valor para a reparação de dano em favor da vítima. Recurso parcialmente provido, em parte com o parecer. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por maioria, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do 1º vogal, por ser o voto mais benéfico ao réu.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL E AMEAÇA - PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA - NÃO DEMONSTRADA - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 129, §4º, DO CP - INCABÍVEL - PRINCÍPIO DA DESNECESSIDADE DA PENA - INAPLICÁVEL NO CONCRETO - SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - POSSIBILIDADE - REPARAÇÃO DO ART. 387 DO CPP - AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Mantém-se a condenação quando a materialid...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:25/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A - APELO DE KELVIN WILLIAM SANTAROSA DA SILVA - APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI 10.826/03) - PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA PRÓXIMO DO MÍNIMO LEGAL - REDUÇÃO DO QUANTUM APLICADO À MODULADORA DOS ANTECEDENTES - PLEITO PARA RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA - PROCEDENTE - PEDIDO PARA MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - REGIME SEMIABERTO MANTIDO - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Verificada a exasperação indevida do quantum do aumento da pena-base pela moduladora dos maus antecedentes, é impositiva sua redução proporcional visando atender aos critérios de necessidade e suficiência da pena. Se o apelante confessou a autoria na fase extrajudicial e esta foi utilizada para embasar a condenação, torna-se de rigor o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. A existência de circunstância judicial desfavorável ao agente, por acentuar a reprovabilidade da conduta típica, interfere na fixação do regime inicial de prisão, a teor do § 3º do art. 33 Código Penal, razão pela qual deve ser mantido o regime semiaberto Pena de multa readequada proporcionalmente à pena privativa de liberdade e as condições financeiras do réu. Recurso parcialmente provido, em parte com o parecer. APELO DE CLEBSON DE LIMA VILHAGRA APELAÇÃO CRIMINAL POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI 10.826/03) REDUÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL PELA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA PENA NECESSÁRIA A REPROVAÇÃO DO CRIME MANTIDA - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA INCABÍVEL REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA - ADEQUAÇÃO AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO RÉU RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É possível que o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea conduza a redução da pena aquém do mínimo legal. Entretanto, no presente caso, atendendo aos critérios de necessidade e suficiência da pena, mantenho-a no mínimo legal, por ser necessária a reprovação do crime. Constata-se a presença da co-autoria, pois o apelante incorreu diretamente no verbo guardar, praticando uma das condutas previstas no tipo penal, situação que inviabiliza o reconhecimento da participação de menor importância no crime. O cumprimento da pena de prestação de serviço à comunidade de forma antecipada não é circunstância que determine a reforma da sentença, mas que, entretanto, pode ser convencionado perante o juízo da execução penal. Pena de multa readequada proporcionalmente à pena privativa de liberdade e as condições financeiras do réu. Recurso parcialmente provido, em parte com o parecer.
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E M E N T A - APELO DE KELVIN WILLIAM SANTAROSA DA SILVA - APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI 10.826/03) - PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA PRÓXIMO DO MÍNIMO LEGAL - REDUÇÃO DO QUANTUM APLICADO À MODULADORA DOS ANTECEDENTES - PLEITO PARA RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA - PROCEDENTE - PEDIDO PARA MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - REGIME SEMIABERTO MANTIDO - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Verificada a exasperação indevida do quantum do aumento da pena-base pela mod...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:25/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR SILVIO MONDIEL – RECURSO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ACOLHIMENTO – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – AUMENTO DO PATAMAR DE APLICAÇÃO REFERENTE À ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – POSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO INCISO V DO ART. 40 DA LEI DE DROGAS – INADMISSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INCABÍVEL – FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA – REJEITADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há se falar em condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006), se o elemento subjetivo (dolo específico) em associar de forma duradoura, estável e permanente para a prática do crime de tráfico de entorpecentes restou incomprovada, impondo-se, nessa hipótese, a absolvição.
A pena-base, no âmbito da primeira fase na dosimetria penal, somente deverá ser fixada no mínimo legal quando ausentes os fundamentos que possam justificar a sua exasperação.
É sabido que a lei não estabelece um critério fixo para a aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea ''d'' do Código Penal, deixando ao julgador o prudente arbítrio, não devendo ir além dos limites relativos às majorantes e minorantes, todavia, nos casos em que referida confissão tenha sido essencial na formação e manutenção do juízo condenatório, gera o jus ao benefício de maior monta.
No que tange a causa de aumento prevista no inciso V do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, de acordo com o entendimento consolidado da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a incidência da majorante em questão, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras, bastando, pois, a demonstração inequívoca de que o entorpecente teria por destino outro Estado da Federação.
Somente será aplicada a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da lei n. 11.343/2006, desde que preenchido cumulativamente alguns requisitos, quais sejam, ser o agente primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa. A grande quantidade de entorpecente em compartimentos secretos de carro previamente preparado para o transporte, com auxílio de ''batedor'' são circunstâncias que impossibilitam a aplicação da minorante em tela.
Como bem se sabe, para a fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, deve ser levado em consideração além da quantidade da pena privativa de liberdade imposta, outras circunstâncias que envolvem o delito, nada obstante, o regime deve ser suficiente e necessário para cumprir a função da pena, qual seja, a punição e prevenção à prática de novos delitos. No caso em análise, trata-se de um crime grave que gera prejuízo a toda sociedade, sendo, inclusive o sujeito passivo. No mais, há circunstâncias judiciais desfavoráveis.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos somente será provido desde que em consonância com o disposto no art. 44 do Código Penal.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR CARLOS ROBERTO GONÇALO – RECURSO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ACOLHIMENTO – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO INCISO V DO ART. 40 DA LEI DE DROGAS – INADMISSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há se falar em absolvição por insuficiência de provas quando os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual se mostram suficientes no tocante à confirmação da materialidade e da autoria do fato delituoso, impondo-se, nessa hipótese, a manutenção da condenação.
Da mesma forma, também não há se falar em condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006), se o elemento subjetivo (dolo específico) em associar de forma duradoura, estável e permanente para a prática do crime de tráfico de entorpecentes restou incomprovada, impondo-se, nessa hipótese, a absolvição.
A pena-base, no âmbito da primeira fase na dosimetria penal, somente deverá ser fixada no mínimo legal quando ausentes os fundamentos que possam justificar a sua exasperação.
Por fim, no que tange a causa de aumento prevista no inciso V do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, de acordo com o entendimento consolidado da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a incidência da majorante em questão, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras, bastando, pois, a demonstração inequívoca de que o entorpecente teria por destino outro Estado da Federação.
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APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR SILVIO MONDIEL – RECURSO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ACOLHIMENTO – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – AUMENTO DO PATAMAR DE APLICAÇÃO REFERENTE À ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – POSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO INCISO V DO ART. 40 DA LEI DE DROGAS – INADMISSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INCABÍVEL – FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA – REJEITADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL - PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO AGENTE PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR - EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL PARA COMPROVAR A MENORIDADE - TRÁFICO QUE ENVOLVEU ADOLESCENTE - CAUSA DE AUMENTO E NÃO CRIME AUTÔNOMO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a comprovação do delito de corrupção de menores pode se dar por qualquer documento idôneo, sendo prescindível para tal fim a certidão de nascimento. Se a prática do crime de tráfico de drogas envolveu adolescente, deve incidir a causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06 e não o crime autônomo de corrupção de menores. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO - PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - EXISTÊNCIA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SOBRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. Havendo uma circunstância judicial negativa, não há falar em redução da pena-base para o mínimo legal. Nos termos do art. 67 do Código Penal, no concurso de agravantes e atenuantes, deve preponderar as circunstâncias que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. No caso, a reincidência está inserida no rol de circunstâncias preponderantes a que alude o dispositivo legal em comento. Portanto, a reincidência deve preponderar sobre a confissão (espontânea ou voluntária), pois aquela está incluída no rol de preponderância contido no referido artigo. No entanto, com a ressalva de posicionamento pessoal contrário, neste caso, a compensação entre a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", com a agravante da reincidência prevista no art. 61, I, ambos do Código Penal, tem possibilidade de ser acolhida, por ser apenas uma reincidência, por fato que não contém elevada relevância, em observância ao princípio da razoabilidade.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL - PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO AGENTE PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR - EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL PARA COMPROVAR A MENORIDADE - TRÁFICO QUE ENVOLVEU ADOLESCENTE - CAUSA DE AUMENTO E NÃO CRIME AUTÔNOMO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a comprovação do delito de corrupção de menores pode se dar por qualquer documento idôneo, sendo prescindível para tal fim a certidão de nascimento. Se a prática do crime de tráfico de drogas envolveu adolescente, d...
Data do Julgamento:11/07/2016
Data da Publicação:22/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PROVA ROBUSTA - INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 33, § 3º DA LEI DE DROGAS - PENA-BASE - REDUÇÃO - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA - REGIME PRISIONAL ALTERADO PARA O SEMIABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - INCABÍVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A prova carreada aos autos não deixa dúvidas quanto à prática do crime de tráfico de drogas residência em que havia distribuição de drogas. Restou comprovado dos autos que a droga era para comércio e não para consumo somente, conforme se constata dos depoimentos dos policiais e de usuários de entorpecentes. Inviabilidade de desclassificação para o delito previsto no art. 33, § 3º da Lei Antidrogas. Apreensão de arma de fogo que, embora inapta para disparos, tem potencial intimidatório para usuários devedores de droga, como costuma acontecer em crimes dessa espécie. II - Redução da pena-base em razão do afastamento da moduladora da culpabilidade, pois fundamentada com base em elementos genéricos e inerente ao tipo penal em análise. Quantidade da droga afastada, pois não é elevada a ponto de ensejar a exasperação da pena, todavia a natureza da droga é desfavorável, porquanto extremamente perniciosa (9 gramas de crack). Circunstâncias do crime negativas, por se tratar de tráfico de droga em local conhecido como "boca de fumo", pois sabidamente tratando-se de residência, existem maiores dificuldades ao trabalho policial em face da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal, que permite a entrada somente com mandado judicial ou em caso de flagrância. Além disso, a "boca de fumo" é ponto fixo de comercialização de entorpecentes, disseminando entre os usuários a informação acerca de localidade onde drogas podem ser adquiridas mais facilmente. Fundamentação utilizada pelo sentenciante para negativar a conduta social readequada para as circunstâncias do delito, sem agravar a pena imposta. Readequação da categoria do fato que não acarreta violação ao vedatio in pejus. É desfavorável a natureza da droga, porquanto a alta nocividade do "crack" exige especial rigor no combate a seu tráfico, impondo-se, em consequência, a aplicação de reprimendas penais mais severas, considerando-se o elevado risco que o entorpecente causa à saúde pública, a teor do disposto no art. 42 da Lei Antidrogas. III - Causa de diminuição. Há elementos nos autos que comprovam a dedicação à atividade criminosa, como o fato de se tratar de venda de drogas em "boca de fumo" aliado ao relato de usuário que adquiriu drogas no local cerca de quatro a cinco vezes. Muito embora o apelante seja primário e possuidor de bons antecedentes, não satisfaz um dos requisitos previstos no § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas, qual seja a eventualidade - "não dedicação às atividades criminosas". Inviável a aplicação da benesse do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.340/2006. IV - Em que pese a natureza extremamente perniciosa do entorpecente, a quantidade não é elevada, devendo ser alterado o regime para o inicial semiaberto, por ser suficiente e razoável para a devida resposta penal à conduta, nos termos do art. 33, § 2º "b" c/c art. 42 da Lei antidrogas. V - Incabível a substituição da pena por restritiva de direitos, pois não preenchido o requisito do art. 44, I do Código Penal. EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO CONDENAÇÃO RECURSO PROVIDO. A circunstância de a arma ser inapta para disparo, conforme atestou o laudo pericial realizado, não exclui a tipicidade crime de posse ilegal de arma de fogo, uma vez que a conduta de estar na posse do armamento, coloca em risco a paz social, bem jurídico a ser protegido pelo artigo art. 12 da Lei 10.826/03. Ao prever o referido tipo penal ser crime: possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, quis o legislador tutelar a coletividade, a paz social, a segurança pública e não a integridade física de isolado indivíduo. Nestes termos, a lesividade jurídica está presente na simples posse da arma. Portanto, a lesividade jurídica está presente no simples fato do agente possuir ou portar a arma, pois o legislador antecipou a tutela penal, sendo irrelevante para a configuração do delito, a ocorrência de resultado lesivo ou situação de perigo. Condenação.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PROVA ROBUSTA - INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 33, § 3º DA LEI DE DROGAS - PENA-BASE - REDUÇÃO - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA - REGIME PRISIONAL ALTERADO PARA O SEMIABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - INCABÍVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A prova carreada aos autos não deixa dúvidas quanto à prática do crime de tráfico de drogas residência em que havia distribuição de drogas. Restou comprovado dos autos que a droga era para com...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:22/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS - PROVA ROBUSTA - INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS - NÃO PROVIDO. A Prova carreada aos autos não deixa dúvidas quanto à prática do crime de tráfico de drogas residência em que havia distribuição de drogas. Em que pese a pequena quantidade de droga 1 grama de cocaína, a forma como estava acondicionada e as circunstâncias do caso concreto, além da prova testemunhal. Inviabilidade de desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas. A versão do réu de que é apenas usuário está isolada nos autos. Se usuário for, isto não afastaria, por si só, a imputação do crime de tráfico, pois é comum a figura do usuário-traficante. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - TRÁFICO DE DROGAS PRETENDIDA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA NA DOSIMETRIA DA PENA POSSIBILIDADE - MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI ANTIDROGAS AFASTADA NA SENENÇA NÃO PREENCHIMENTO DE UM DOS REQUISITOS LEGAIS - RÉU REINCIDENTE - INOCORRÊNCIA DE BIN IN IDEM RECURSO PROVIDO. Não há bis in idem na utilização da circunstância agravante da reincidência a fim de agravar a pena na segunda fase e para justificar a negativa da benesse do tráfico privilegiado do § 4º da Lei Antidrogas. Precedentes do STJ.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS - PROVA ROBUSTA - INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS - NÃO PROVIDO. A Prova carreada aos autos não deixa dúvidas quanto à prática do crime de tráfico de drogas residência em que havia distribuição de drogas. Em que pese a pequena quantidade de droga 1 grama de cocaína, a forma como estava acondicionada e as circunstâncias do caso concreto, além da prova testemunhal. Inviabilidade de desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas. A versão do réu de que é apenas u...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:22/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS – CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS (TRANSPORTE PÚBLICO) – NÃO INCIDÊNCIA – APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DA LEI DE DROGAS – DESCABIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – PARCIAL PROVIMENTO.
A simples utilização de transporte público na prática do crime de tráfico de drogas, por si só, não caracteriza a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/06 (Precedentes STJ).
Aplica-se o afastamento da causa de diminuição do artigo 33,§ 4º , da Lei 11.343/2006, vez que do contexto fático probatório os apelantes efetivamente figurou como membro integrante de organização criminosa voltada à disseminação de drogas.
O tráfico de drogas, em quaisquer de suas modalidades é hediondo e o regime prisional inicial, no caso, é o semiaberto, a teor do artigo 33, §3º, do Código Penal.
Incabível, a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, por não preenchidos os requisitos do artigo 44, do Código Penal.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL – MANTIDA – IMPROVIMENTO.
Restando demonstrado pelas provas dos autos que o agente tinha a intenção de transportar a droga para outro estado da federação, resta caracterizada a majorante contida no inciso V, do artigo 40, da Lei n. 11.343/06.
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APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS – CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS (TRANSPORTE PÚBLICO) – NÃO INCIDÊNCIA – APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DA LEI DE DROGAS – DESCABIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – PARCIAL PROVIMENTO.
A simples utilização de transporte público na prática do crime de tráfico de drogas, por si só, não caracteriza a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/06 (Precedentes STJ).
Aplica-se o afastamento da causa de diminui...
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:14/01/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - DELITO DE TRÁFICO - PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS - ELEMENTOS DE PROVAS COMPROVAM A AUTORIA DO FATO DELITUOSO - NEGADO - AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO TRÁFICO PRIVILEGIADO DE OFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO. I - Quando os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual mostram-se suficientes para a confirmação da materialidade e da autoria do fato delituoso, não há como se admitir pedido de absolvição. II - Considerando o recente julgamento do HC 118.533/MS, em 23/06/2016, pelo Supremo Tribunal Federal, em que restou decidido que o crime de tráfico privilegiado de entorpecentes não tem natureza hedionda, passo a adotar esta diretriz jurisprudencial, ressalvando meu posicionamento pessoal. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DELITO DE USO DE ENTORPECENTES - PRETENSÃO REJEITADA - AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO TRÁFICO PRIVILEGIADO DE OFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO. I - Com base nos elementos de provas que instruem o feito, não merece acolhimento o pedido de desclassificação do crime de tráfico para a conduta estampada no art. 28 da Lei 11.343/2006. II - Considerando o recente julgamento do HC 118.533/MS, em 23/06/2016, pelo Supremo Tribunal Federal, em que restou decidido que o crime de tráfico privilegiado de entorpecentes não tem natureza hedionda, passo a adotar esta diretriz jurisprudencial, ressalvando meu posicionamento pessoal.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - DELITO DE TRÁFICO - PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS - ELEMENTOS DE PROVAS COMPROVAM A AUTORIA DO FATO DELITUOSO - NEGADO - AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO TRÁFICO PRIVILEGIADO DE OFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO. I - Quando os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual mostram-se suficientes para a confirmação da materialidade e da autoria do fato delituoso, não há como se admitir pedido de absolvição. II - Considerando o recente julgamento do HC 118.533/MS, em 23/06/2016, pelo Supremo Tribunal Federal, em que restou...
Data do Julgamento:04/07/2016
Data da Publicação:22/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA – PROVAS SUFICIENTES – DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA – REGIME PRISIONAL – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PARA MODIFICAÇÃO – PARCIAL PROVIMENTO.
Embora a arma branca não tenha sido apreendida e periciada, pode-se constatar sua existência e lesividade por outros meios de prova, tais como o relato firme e coeso da vítima e a confissão do acusado, tornando necessária a incidência da majorante do art. 157, § 2º, I, do Código Penal.
O regime prisional inicial deve observar as regras do art. 33 do Código Penal, somente sendo aplicável o fechado aos condenados a pena inferior a 08 (oito) anos em casos excepcionais.
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – RECURSO DA DEFESA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIMENTO – MOTIVAÇÃO INIDÔNEA – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE – PARCIAL PROVIMENTO.
O intuito de comprar entorpecente não pode ser considerado como motivo desfavorável de modo a influir na fixação da pena-base, considerando, sobretudo, o tratamento terapêutico atual conferido pelo ordenamento jurídico ao usuário de drogas.
Considerando que a pena final do apelante é inferior a oito anos e superior a quatro, e tratando-se de delito grave (roubo circunstanciado), é adequado o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da reprimenda.
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APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA – PROVAS SUFICIENTES – DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA – REGIME PRISIONAL – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PARA MODIFICAÇÃO – PARCIAL PROVIMENTO.
Embora a arma branca não tenha sido apreendida e periciada, pode-se constatar sua existência e lesividade por outros meios de prova, tais como o relato firme e coeso da vítima e a confissão do acusado, tornando necessária a incidência da majorante do art. 157, § 2º, I, do Código Penal.
O regime prisional inicial deve observar as regras do art....
APELAÇÃO CRIMINAL – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA – FATO NÃO PROVADO.
Não comprovada através de provas judiciais a associação para o tráfico entre detentos presos em alas diversas, a absolvição é medida que se impõe, pois para tal não se presta anotações rudimentares apreendidas em uma única cela, desacompanhada de outros elementos probatórios.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI 11343/06) – CRIME OCORRIDO EM PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA ESTADUAL – OITO DETENTOS DENUNCIADOS E CONDENADOS – COMPROVAÇÃO DE FATO ENVOLVENDO CINCO DETENTOS – 20 GRAMAS DE COCAÍNA – ABSOLVIÇÃO DOS DEMAIS – PENA REDIMENSIONADA.
A prova testemunhal e documental demonstra o crime de tráfico foi praticado por cinco réus, cada um com uma função e em distintas fases, mas no interior do estabelecimento penal Harry Amorim Costa. Houve a apreensão da droga (20g de cocaína) com o réu Valdemar Cabanhas da Silva e, a partir do trabalho investigativo, constatou que Antonio Marcos seria o "administrador" do esquema de traficância, cabendo a Valdemar e Maycon efetuar o transporte da droga, sendo a função dos custodiados Celso e Aldo receber a droga do transportador e respassá-la ao consumidor final.
Mantida a condenação de cinco detentos, redimensiona-se a pena-base dos mesmos para excluir da culpabilidade o fato de serem integrarem facção criminosa, ante a ausência de prova concreta para tal e de ser tal fato determinante para a prática delitiva.
Reconhece-se a favor do único réu que confessou a prática delitiva em ambas as fases a atenuante da confissão, ficando a mesma compensada com a agravante da reincidência.
O caput do artigo 40 , da Lei 11.343/2006 traz a previsão de uma escala de aumento de 1/6 a 2/3, sendo que a adoção percentual de exasperação maior que o mínimo legal deve ter fundamentação idônea, não bastando para tal bis in idem com o local do crime e considerações de cunho ético-moral.
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APELAÇÃO CRIMINAL – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA – FATO NÃO PROVADO.
Não comprovada através de provas judiciais a associação para o tráfico entre detentos presos em alas diversas, a absolvição é medida que se impõe, pois para tal não se presta anotações rudimentares apreendidas em uma única cela, desacompanhada de outros elementos probatórios.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI 11343/06) – CRIME OCORRIDO EM PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA ESTADUAL – OITO DETENTOS DENUNCIADOS E CONDENADOS – COMPROVAÇÃO DE FATO ENVOLVENDO CINCO DETENTOS – 20 G...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:12/05/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA E INVASÃO DE DOMICILIO – ABSOLVIÇÃO – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – APLICABILIDADE – CONDENAÇÃO PELO CRIME DE INVASÃO DE DOMICILIO AFASTADA – PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPROPRIA – INAPLICABILIDADE – PECULIARIDADES DO FATO – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, ALÍNEA "F", DO CP – INVIABILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – CRIME PRATICADO COM GRAVE AMEAÇA CONTRA A PESSOA – ÓBICE DO ART. 44, I, DO CP – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Não há falar em absolvição quando presente nos autos provas suficientes a embasar o édito condenatório, quais sejam, a materialidade e a autoria, através da firme e segura palavra das vítimas e demais elementos angariados durante toda a instrução criminal.
II – Segundo o princípio da consunção ou da absorção, também chamado de princípio da consumação, a norma consunta é absorvida pela norma consuntiva, porque a norma consunta ou é fase de passagem ou é meio necessário para o cometimento da norma consuntiva, que é a norma fim. Assim, para a aplicação do referido princípio, uma conduta que configura uma infração penal deve ser meio, necessário ou não, para o cometimento de outro delito, caso em que aquela conduta não será punida, pois consumida pelo segundo crime. No caso dos autos, verifica-se que o crime de violação de domicílio consistiu em meio necessário e normal à execução do crime de ameaça pois, conforme consta dos autos, o réu adentrou à residência da vítima com o único intuito de ameaçá-la.
III – Inaplicável o princípio da bagatela imprópria se as próprias peculiaridades do caso indicam que a violência sofrida pelas vítimas é revestida de acentuada severidade, denunciando a nocividade social de sua conduta. Assim, legitimada está a aplicação da sanção penal cominada pela legislação, sob pena de, assim não fazendo, fomentar-se a prática da violência doméstica.
IV – A agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal é plenamente aplicável à ameaça (art. 147 do Código Penal), haja vista que o tipo não traz em seu bojo a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira, diferentemente do que ocorre no crime previsto no artigo 129, § 9º, do mesmo códex.
V – Tratando-se de crime praticado com grave ameaça contra a pessoa, impossível a aplicação da substituição da pena, consoante óbice do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
VI – Recurso parcialmente provido para absolver o apelante do delito de invasão de domicílio.
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APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA E INVASÃO DE DOMICILIO – ABSOLVIÇÃO – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – APLICABILIDADE – CONDENAÇÃO PELO CRIME DE INVASÃO DE DOMICILIO AFASTADA – PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPROPRIA – INAPLICABILIDADE – PECULIARIDADES DO FATO – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, ALÍNEA "F", DO CP – INVIABILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – CRIME PRATICADO COM GRAVE AMEAÇA CONTRA A PESSOA – ÓBICE DO ART. 44, I, DO CP – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Não há falar em absolvição quan...
Data do Julgamento:29/10/2015
Data da Publicação:16/11/2015
Classe/Assunto:Apelação / Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direitos
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – APELANTE LEANDRO DA SILVA NASCIMENTO. PENA-BASE – ALTERADA – FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 PREENCHIDOS – PATAMAR DE 1/6– REGIME PRISIONAL – ART. 33, §§ 2º e 3º, DO CÓDIGO PENAL – OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DOS ARTIGOS 59 DO CP E 42 DA LEI 11.343/2006 – FECHADO- SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO – INCABÍVEL - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP – CUMULATIVIDADE INCOMPLETA. PROVIMENTO PARCIAL.
I – Todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao agente, considerando a impossibilidade de sopesamento da quantidade da droga nesta fase, sob pena do vedado bis in idem.
II – Fixa-se o patamar de 1/6 de redução da pena por conta do reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06) em razão da elevadíssima quantidade da droga – 858 Kg de maconha.
III – Regime inicial fechado preservado em razão da enorme quantidade de droga, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
IV – Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito em face da quantidade de pena, não preenchendo os requisitos do artigo 44 do Código Penal.
V – Recurso parcialmente provido.
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – APELANTE FRANCISCO DE ASSIS RIQUELME. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE DROGAS E PORTARIA 344/98 – NORMA PENAL EM BRANCO HETEROGÊNEA – COMPLEMENTO POR PORTARIA EMANADA DE OUTRO ÓRGÃO LEGISLATIVO – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – POSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA PORTARIA – INCONSISTÊNCIA – REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL – VALIDADE RELATIVA – CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO – DELAÇÃO DE CORRÉU – CONFIRMAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS – VALIDADE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIA TAXATIVA PREVISTA EM LEI – QUANTITATIVO MAIS ACEITÁVEL – ABRANDAMENTO DA PENA. ATENUANTE INOMINADA DA COCULPABILIDADE – ASPECTO SOCIAL ENTRE O ESTADO E O AGENTE – TESE REJEITADA. PROVIMENTO PARCIAL.
I – Ausente lesão ao princípio da legalidade se o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 11.343/06, editada pelo Poder Legislativo, dotada de preceito e sanção, deixa a cargo do Poder Executivo indicar quais substâncias serão consideradas drogas que causam dependência química, e o art. 66 da citada lei dispõe que a lista de drogas estará prevista na Portaria 344/98, emitida pelo Poder Executivo da União.
II – Inexigível maior fundamentação da Portaria 344/98 porque elaborada por órgão competente, após minuciosa análise por técnicos especialmente capacitados, que elencaram substâncias consideradas ilícitas por prejudiciais à saúde pública, sendo esta a fundamentação necessária.
III – Inconsistente a negativa de autoria quando o conjunto das provas (delação do corréu, circunstâncias e depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão) apontam induvidosamente no sentido de que o apelante participou ativamente dos fatos delituosos.
IV – Nas circunstâncias dos autos, o patamar de 1/6 como agravamento da pena pela reincidência é o mais adequado para a reprimenda.
V – Inaplicável no sistema vigente a teoria da coculpabilidade estatal, em especial para reincidente, e que nenhuma prova do alegado apresenta.
VI – Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – APELANTE LEANDRO DA SILVA NASCIMENTO. PENA-BASE – ALTERADA – FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 PREENCHIDOS – PATAMAR DE 1/6– REGIME PRISIONAL – ART. 33, §§ 2º e 3º, DO CÓDIGO PENAL – OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DOS ARTIGOS 59 DO CP E 42 DA LEI 11.343/2006 – FECHADO- SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO – INCABÍVEL - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP – CUMULATIVIDADE INCOMPLETA. PROVIMENTO PARCIAL.
I – Todas as circunstâncias judiciais são favo...
Data do Julgamento:23/07/2015
Data da Publicação:17/08/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART 33, "CAPUT" C/C ART 40, V, TODOS DO LEI 11343/06) – RECURSO MINISTERIAL – PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO – REGIME FECHADO FIXADO NA SENTENÇA – PLEITO DE CASSAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO – POSSIBILIDADE – medida não se mostra recomendável – recurso parcialmente provido.
O sentenciante fixou o regime prisional fechado.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra adequada a prevenção e repressão do crime em exame, haja vista as circunstâncias do delito, a natureza (maconha) e quantidade da droga apreendida (29kg).
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART 33, "CAPUT" C/C ART 40, V, TODOS DO LEI 11343/06) – DE OFÍCIO – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
A fixação do regime inicial de cumprimento da pena, mesmo em condenações por tráfico de drogas, deverá observar as regras gerais do art. 33 do Código Penal, em respeito ao princípio da individualização da pena. E, no caso, embora o "quantum" da pena fixada (2 anos e 3 meses de reclusão) e o fato do Apelante não ser reincidente permitam a fixação do regime aberto, analisado as moduladoras do artigo 59, do CP, vê-se que elas não são plenamente favoráveis o réu, vez as circunstâncias do crime militam em seu desfavor, assim, possível o abrandamento do regime prisional fixado na sentença para um regime intermediário, qual seja, o semiaberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART 33, "CAPUT" C/C ART 40, V, TODOS DO LEI 11343/06) – RECURSO MINISTERIAL – PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO – REGIME FECHADO FIXADO NA SENTENÇA – PLEITO DE CASSAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO – POSSIBILIDADE – medida não se mostra recomendável – recurso parcialmente provido.
O sentenciante fixou o regime prisional fechado.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra adequada a prevenção e repressão do crime em exame, haja vista as circunstâncias do del...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:13/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - COMPROVAÇÃO DA AUTORIA - NÃO CONFIGURADA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE PRESERVADA - CORRETA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO - CERTIDÃO DE ANTECEDENTES QUE PROVAM A REINCIDÊNCIA - CRIME CONTINUADO - REGIME SEMIABERTO MANTIDO E IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - NÃO PROVIDO. 1. As provas da autoria são fartas e robustas no sentido de que o réu cometeu quatro crimes de estelionato em face de vítimas diferentes. Sendo o contato com o réu somente pelo telefone, os ofendidos não poderiam reconhecê-lo, todavia, o reconhecimento foi feito pelos taxistas, que eram diretamente contratados para efetuarem as corridas.Tão somente em relação a uma das vítimas, a conduta foi praticada pessoalmente. Depoimentos testemunhais unívocos e laudo de exame grafotécnico que confirmam a empreitada criminosa. O réu foi o executor material dos crimes, embora existam informações de que tenha contado com o auxílio de um coautor, que confirmava as histórias que contava às vítimas, esse não foi identificado. Não configurada a participação de menor importância. Condenação mantida. Corretamente avaliadas as referidas moduladoras, fundamentadas nos elementos concretos do caso em apreciação, de forma a autorizar a exasperação da pena-base, tal como fixada na sentença monocrática, observando a discricionariedade vinculada do julgador. Pena-base preservada. Mantém-se a agravante da reincidência, porquanto o réu possui diversas condenações, dentre as quais, uma transitada em julgado antes da data dos delitos, considerando que aplicada a continuidade delitiva, os quatro fatos criminosos são considerados por questão de política criminal, como crime único. Inalterado o regime inicial semiaberto, considerando a reincidência e a presença de três circunstâncias judiciais negativas, com fundamento no art. 33, §2º, "c" e §3º, do Código Penal. Incabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por vedação do artigo 44, II, do Código Penal e também por não se apresentar proporcional e razoável como forma de prevenção e reprovação do delito. Princípio da suficiência. Com o parecer, nego provimento ao recurso (pena mantida de 02 anos e 11 meses de reclusão e 136 dias-multa, no regime inicial semiaberto).
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - COMPROVAÇÃO DA AUTORIA - NÃO CONFIGURADA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE PRESERVADA - CORRETA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO - CERTIDÃO DE ANTECEDENTES QUE PROVAM A REINCIDÊNCIA - CRIME CONTINUADO - REGIME SEMIABERTO MANTIDO E IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - NÃO PROVIDO. 1. As provas da autoria são fartas e robustas no sentido de que o réu cometeu quatro crimes de estelionato em face de vítimas diferentes. Sendo o contato com o réu...
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR LUCAS DE SOUZA OLIVEIRA - PORTE ILEGAL DE ARMA E RECEPTAÇÃO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA - NÃO ACOLHIMENTO - PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE - CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM - PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE E DA PENA DE MULTA PARA O MÍNIMO LEGAL - POSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INCABÍVEL - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - AGENTE HIPOSSUFICIENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Restando evidente nas provas dos autos que o agente agiu dolosamente, ou seja, tinha conhecimento da origem ilícita da arma de fogo recebida e ocultada, não há falar em absolvição, nem em desclassificação da conduta para a modalidade culposa. 2. Verificado que nenhuma das circunstâncias judiciais foram fundamentadas de forma concreta (conduta social, personalidade, motivos e consequências do crime), reduz-se a pena-base e a pena de multa para o mínimo legal. 3. Se não preenchidos os requisitos contidos no art. 44, inciso III, do Código Penal, incabível a substituição da pena por restritivas de direitos. 4. Concede-se a isenção do pagamento das custas e despesas processuais, se o agente demonstra ser hipossuficiente. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR PÂMELA SANTOS DE SOUZA PORTE ILEGAL DE ARMA PRELIMINAR DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE PRESCINDE DE AUTORIZAÇÃO PRELIMINAR AFASTADA PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL POSSIBILIDADE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS CABÍVEL PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em relação à preliminar defensiva, cumpre salientar que a apelante foi presa em flagrante delito, pela prática de porte ilegal de arma de fogo, situação que faculta o ingresso no domicílio, sem o consentimento do morador. Diante da previsão constitucional do art. 5º, XI, afigurando-se indiscutível o estado de flagrância, denota-se garantido aos agentes públicos o poder de adentrar no domicílio do suspeito, independentemente de mandado, a fim de verificar, coibir e interromper a ação delituosa. Não há, pois, que falar, no caso, em nulidade dos atos processuais. 2. Verificado que nenhuma das circunstâncias judiciais foram fundamentadas de forma concreta (conduta social, personalidade, motivos e consequências do crime), reduz-se a pena-base e a pena de multa para o mínimo legal. 3. Preenchidos os requisitos contidos no art. 44, do Código Penal, cabível a substituição da pena por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal, considerando-se que a pena restou fixada em patamar superior a um ano (§ 2º do art. 44 do CP).
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR LUCAS DE SOUZA OLIVEIRA - PORTE ILEGAL DE ARMA E RECEPTAÇÃO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA - NÃO ACOLHIMENTO - PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE - CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM - PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE E DA PENA DE MULTA PARA O MÍNIMO LEGAL - POSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INCABÍVEL - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS L...
Data do Julgamento:18/07/2016
Data da Publicação:19/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A - ORDEM DE HABEAS CORPUS - DELITO DE HOMICÍDIO DOLOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - NEGADO - PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - COM O PARECER, ORDEM DENEGADA. I Tratando-se de homicídio, considerada a gravidade concreta do delito e as circunstâncias do flagrante, justifica-se a segregação provisória do paciente sob o fundamento da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. II Eventuais circunstâncias favoráveis do paciente, ainda que comprovadas, não são obstáculos para a manutenção da prisão em flagrante, se presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
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E M E N T A - ORDEM DE HABEAS CORPUS - DELITO DE HOMICÍDIO DOLOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - NEGADO - PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - COM O PARECER, ORDEM DENEGADA. I Tratando-se de homicídio, considerada a gravidade concreta do delito e as circunstâncias do flagrante, justifica-se a segregação provisória do paciente sob o fundamento da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e ap...
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E M E N T A - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - EXCESSO DE PRAZO - INSTRUÇÃO PROCESSUAL CRIMINAL ENCERRADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA. Não há falar em constrangimento ilegal, por excesso de prazo, quando a instrução processual criminal está encerrada. Incidência da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça.
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E M E N T A - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - EXCESSO DE PRAZO - INSTRUÇÃO PROCESSUAL CRIMINAL ENCERRADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA. Não há falar em constrangimento ilegal, por excesso de prazo, quando a instrução processual criminal está encerrada. Incidência da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça.
Data do Julgamento:12/07/2016
Data da Publicação:18/07/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE FURTO PARA A MODALIDADE PRIVILEGIADA - INCABÍVEL - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUSIITOS LEGAIS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MAL SOPESADAS - MANUTENÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E PENA DE MULTA ABRANDADAS PARA PRÓXIMO DO MÍNIMO LEGAL - INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - REPARAÇÃO DE DANOS AO OFENDIDO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO E OPORTUNIDADE DE DEFESA AO RÉU - VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O valor dos bens subtraídos é superior ao do salário mínimo, não podendo ser considerado de pequeno valor. Logo, incabível o reconhecimento da privilegiadora prevista no § 2º do art. 155 do Código Penal. 2. Pena-base. Quanto às circunstâncias do crime, a fundamentação declinada não ser amolda à intelecção da referida moduladora, porquanto não retrata qualquer especificidade capaz de exacerbar a reprovabilidade da conduta praticada. Reduz-se a pena privativa de liberdade, bem como a pena de multa para o mínimo legal, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por outro lado, mantido como desfavorável os antecedentes criminais, considerando-se que, ao tempo dos fatos, o apelante já possuía condenação criminal irrecorrível pela prática de delito anterior ao analisado no caso concreto. 3. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois além de o apelante ser portador de maus antecedentes, em razão da prática de crime da mesma natureza do analisado neste processo (furto), possui diversas outras incursões na seara criminosa, fato que, embora não tenha consubstanciado na valoração negativa de seus antecedentes e, tão pouco tenha gerado a reincidência, obsta, por certo, a pretensão ora em apreço, nos exatos termos do inciso III, do artigo 44, do CP. 4. Se não há pedido na peça acusatória, tampouco nas alegações finais e não foi requerido pelo ofendido, deve ser decotada da sentença a fixação de indenização por danos prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Com o parecer, dou parcial provimento ao recurso, para reduzir a pena-base, readequando, por consequência, a sanção de multa e, ainda, afastar da condenação do réu o pagamento de reparação de danos à ofendida, fixando a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE FURTO PARA A MODALIDADE PRIVILEGIADA - INCABÍVEL - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUSIITOS LEGAIS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MAL SOPESADAS - MANUTENÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E PENA DE MULTA ABRANDADAS PARA PRÓXIMO DO MÍNIMO LEGAL - INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - REPARAÇÃO DE DANOS AO OFENDIDO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO E OPORTUNIDADE DE DEFESA AO RÉU - VIOLAÇ...
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - RECURSOS DEFENSIVOS - QUATRO RÉUS - PRELIMINAR DE NULIDADE - RECHAÇADA - CONDENAÇÕES MANTIDAS - PENAS-BASES REDUZIDAS - EXPURGO DA MODULADORA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA NÃO COMPROVADA - HEDIONDEZ MANTIDA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 512 DO STJ - REGIME PRISIONAL ALTERADO PARA O SEMIABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - INCABÍVEL - PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Ao proferir a sentença, a juíza a quo sem modificar a descrição do fato contido na denúncia atribuiu definição jurídica diversa, pois entendeu que tratava-se de crime de porte ilegal de arma de fogo e não de quadrilha armada, como constava na prefacial acusatória. Não há qualquer ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como, ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença. Preliminar de nulidade afastada. II. A versão de negativa de autoria quanto ao crime de tráfico de drogas do réus David Michael Lopes, Fernando Lopes Domingos e Viviane Rodrigues Peixoto, sob a argumentação de que desconheciam a existência do entorpecente não se sustenta, considerando a considerável quantidade de droga apreendida (17 tabletes de maconha, pesando 13 kg). Depreende-se dos autos que os réus David Michael e Fernando Lopes foram os responsáveis por levar o entorpecente, que estava acondicionado dentro de uma mala até a residência de Viviane, que por sua vez, guardou a referida mala. De acordo com os depoimentos dos policiais, a mala exalava um forte odor de maconha, de modo que não havia como "não desconfiar que não fosse droga". O réu Teófilo Antônio seria o responsável pelo transporte da droga até a cidade de Cuiabá-MT, conforme sua confissão. Mantem-se, também, a condenação de Teófilo Antônio pela prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Embora o réu Fernando Lopes Domingos tenha assumido a propriedade da arma, esta foi localizada embaixo do banco do passageiro do veículo de Teófilo, que tinha conhecimento e aderiu à conduta de portar a arma. III. Redução da pena-base ante o expurgo da moduladora das consequências do delito, pois a fundamentação da sentenciante está amparada em dados abstratos sopesados pelo legislador, de forma que não diferem ou extrapolam a normalidade no caso concreto em análise. Mantida apenas a quantidade da droga desfavorável aos réus (13.000 gramas de maconha). Penas-bases reduzidas para 05 anos e 06 meses de reclusão e 550 dias-multa. IV. Não há provas concretas nos autos acerca da dedicação do sentenciado à atividades criminosas. Preenchidos os requisitos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, faz-se imperiosa a aplicação do referido benefício, pois se trata de direito subjetivo do réu e não mera faculdade do juiz. V. A aplicação do § 4º do art. 33 , da Lei de Drogas não exclui a hediondez do tráfico de drogas, porque não cria uma figura delitiva autônoma, de modo que o delito ainda continua previsto no rol de crimes hediondos. VI. É cabível a alteração do regime de cumprimento da pena para o semiaberto, em face da previsão do art. 33, §2º, "a" a "c", do Código Penal, considerando individualmente o quantum do apenamento de cada um dos apelantes, as circunstâncias judiciais e a quantidade da droga. VII. Os apelantes não preenchem o requisito temporal do apenamento, previsto no inciso I, do art. 44 do CP, para conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ABSOLVIÇÃO DE UMA DAS ACUSADAS MANTIDA - IN DUBIO PRO REO - CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS PELA PRÁTICA DO DELITO DE QUADRILHA ARMADA - IMPOSSIBILIDADE - MAJORAÇÃO DAS PENAS-BASES - INVIÁVEL - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º, DO ART. 33, DA LEI N. 11.343/06 - MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I. Não há prova suficientemente sólida a ensejar a condenação da acusada Patrícia Juliana pelo crime de tráfico de drogas, haja vista que a versão dos policiais, está contraditória nesse ponto. Além disso, não foi corroborada por nenhum outro elemento de prova capaz de demonstrar que tivesse ciência da existência do entorpecente, que aliás, estava na residência de Viviane Rodrigues Peixoto, enquanto a abordagem dos acusados aconteceu na rua, enquanto trafegavam no veículo Vectra de propriedade de Teófilo. Meros indícios, desprovidos de elementos mais consistentes e irrefutáveis, não são suficientes para amparar a condenação. II. O delito previsto no art. 288 do CP não se confunde com o concurso eventual de agentes. Se não há prova segura de associação preordenada para a prática de crimes, com estabilidade e permanência, não é possível a condenação pelo crime de quadrilha. III. É improcedente a pretensão de majoração da pena-base, com fulcro em fundamentação inidônea no tocante às moduladoras da conduta social e personalidade. Logo, sem correções, pois observando a discricionariedade vinculada do julgador. IV. A causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas deve ser mantida, pois os réus preenchem os requisitos legais e não há provas seguras indicando que se dediquem a atividades criminosas ou integrem organização criminosa.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - RECURSOS DEFENSIVOS - QUATRO RÉUS - PRELIMINAR DE NULIDADE - RECHAÇADA - CONDENAÇÕES MANTIDAS - PENAS-BASES REDUZIDAS - EXPURGO DA MODULADORA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA NÃO COMPROVADA - HEDIONDEZ MANTIDA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 512 DO STJ - REGIME PRISIONAL ALTERADO PARA O SEMIABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - INCABÍVEL - PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Ao proferir a sentença, a juíza a quo sem modificar a descrição do fato contido na...
Data do Julgamento:14/07/2016
Data da Publicação:15/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Ementa:
E M E N T A - AGRAVO CRIMINAL - RECURSO VISANDO A DESCONSTITUIÇÃO DA REGRESSÃO CAUTELAR - PREJUDICADO - APENADO QUE ESTÁ PRESO POR FORÇA DE DECISÃO PROLATADA NA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - COM O PARECER. Não se conhece de agravo criminal cuja decisão agravada foi superada por outra decisão, terminativa, que lhe reconheceu a falta grave e regrediu de regime.
Ementa
E M E N T A - AGRAVO CRIMINAL - RECURSO VISANDO A DESCONSTITUIÇÃO DA REGRESSÃO CAUTELAR - PREJUDICADO - APENADO QUE ESTÁ PRESO POR FORÇA DE DECISÃO PROLATADA NA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - COM O PARECER. Não se conhece de agravo criminal cuja decisão agravada foi superada por outra decisão, terminativa, que lhe reconheceu a falta grave e regrediu de regime.
Data do Julgamento:12/07/2016
Data da Publicação:14/07/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal