PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil/73 pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à formação do juízo cognitivo proferido na espécie.
2. O Tribunal de origem consigna a inexistência de qualquer das hipóteses do art. 50 do CC, a fim de que seja desconsiderada a personalidade jurídica da agravada. Além disso, salienta que a morte de um dos sócios não enseja a dissolução da sociedade, de acordo com a cláusula IV do contrato social da executada. Portanto, a reforma do aresto neste aspecto demanda inegável necessidade de interpretação de cláusula contratual e reexame do acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, providências inviáveis de serem adotadas em sede de recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 910.216/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 23/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil/73 pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à formação do juízo cognitivo proferido na espécie.
2....
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 7/STJ. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS E VENCIMENTOS DO RECORRIDO. EXCEÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO OSTENTA NATUREZA ALIMENTAR.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. A tese defendida no recurso especial demanda apenas a revaloração jurídica dos fatos, o que não atrai o óbice previsto na súmula n° 7, do STJ.
3. O artigo 649, do Código de Processo Civil de 1973, excepciona a regra da absoluta impenhorabilidade das verbas de caráter alimentar quando o crédito cuja satisfação se almeja também possuir caráter alimentício.
4. Da análise jurídica da indenização paga a título de danos morais, imperioso concluir pela impossibilidade de enquadrá-la como verba alimentar, visto que não busca, ainda que indiretamente, assegurar a subsistência da pessoa humana, mas sim reparar os danos de foro íntimo sofridos pela vítima do evento ilícito.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1571583/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 7/STJ. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS E VENCIMENTOS DO RECORRIDO. EXCEÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO OSTENTA NATUREZA ALIMENTAR.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. A tese defendida no recurso especial demanda apenas a revaloração jurídica dos fatos, o que não atrai o óbice previsto na súmula n° 7, do STJ.
3. O a...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1.É intempestivo o regimental interposto após o prazo de 30 (cinco) dias uteis previsto no artigo 1021, § 3º c/c 183 do Código de Processo Civil.
2. No caso dos autos, o prazo para a interposição do agravo regimental começou a fluir no dia 18/4/2016 e encerrou-se no dia 31/5/2016, entretanto, o referido recurso somente foi protocolizado em 2/6/2016.
3. Agravo regimental não conhecido
(AgInt no AREsp 866.547/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1.É intempestivo o regimental interposto após o prazo de 30 (cinco) dias uteis previsto no artigo 1021, § 3º c/c 183 do Código de Processo Civil.
2. No caso dos autos, o prazo para a interposição do agravo regimental começou a fluir no dia 18/4/2016 e encerrou-se no dia 31/5/2016, entretanto, o referido recurso somente foi protocolizado em 2/6/2016.
3. Agravo regimental não conhecido
(AgInt no AREsp 866.5...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I - O agravo regimental contra decisão proferida monocraticamente por relator, em matéria penal ou processual penal, neste Tribunal, não segue as disposições contidas no novo Código de Processo Civil no que concerne à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei n. 13.105/2.015).
II - A norma especial da Lei n. 8.038/1.990, que prevê o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição do agravo regimental, não foi expressamente revogada pela Lei n. 13.105/2.015 (precedente).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 687.400/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 22/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I - O agravo regimental contra decisão proferida monocraticamente por relator, em matéria penal ou processual penal, neste Tribunal, não segue as disposições contidas no novo Código de Processo Civil no que concerne à contagem dos prazos...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. FALTA DE INTIMAÇÃO.
NULIDADE. CONVALIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE DERRUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 479.301/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. FALTA DE INTIMAÇÃO.
NULIDADE. CONVALIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE DERRUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 479.301/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:DJe 26/08/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVO. ART. 508 DO CPC/73. CÓPIA EXTRAÍDA DA INTERNET.
TEMPESTIVIDADE. NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 dias previsto no art. 508 do CPC/73.
3. A simples juntada de cópia de informações extraídas da internet não tem o condão, por si só, de comprovar a interposição tempestiva do recurso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 868.099/BA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVO. ART. 508 DO CPC/73. CÓPIA EXTRAÍDA DA INTERNET.
TEMPESTIVIDADE. NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 a...
AGRAVO INTERNO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
1 - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL NO TOCANTE AO PEDIDO POSSESSÓRIO. AÇÃO PROCESSADA TÃO SOMENTE INDENIZATÓRIA. EXCLUSÃO DO PEDIDO NÃO ALTEROU AUTOMATICAMENTE O VALOR DA CAUSA, PORQUANTO A MODIFICAÇÃO DEPENDE DE UMA DECISÃO JUDICIAL NÃO PLEITEADA PELA PARTE CONTRÁRIA. CONSOLIDADO O VALOR DA CAUSA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SUPERIOR A 600 SALÁRIOS MÍNIMOS, O PROCESSO FOI REDISTRIBUÍDO NO FORO CENTRAL.
2 - MÉRITO. CLÁUSULA DE ACORDO EM INVENTÁRIO QUE OUTORGOU À RECORRIDA O DIREITO DE POSSUIR EXCLUSIVAMENTE O IMÓVEL POR TEMPO INDETERMINADO, COM O PAGAMENTO MENSAL DE ALUGUEL AOS DEMAIS COPROPRIETÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE OBRIGAR UM INDIVÍDUO A RESIDIR COM OUTRO CONTRA A SUA VONTADE. MUDANÇA DA SITUAÇÃO QUE DEVERÁ ACONTECER POR NOVO ACORDO, QUE NÃO PODE SER IMPOSTO AOS DEMAIS LITIGANTES, OU POR EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO E CONSEQUENTE VENDA DO BEM.
3 - DANOS MORAIS E PERDAS E DANOS. DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA.
EXCESSO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OCORRÊNCIA.
4 - REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
5 - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 323.481/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
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AGRAVO INTERNO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
1 - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL NO TOCANTE AO PEDIDO POSSESSÓRIO. AÇÃO PROCESSADA TÃO SOMENTE INDENIZATÓRIA. EXCLUSÃO DO PEDIDO NÃO ALTEROU AUTOMATICAMENTE O VALOR DA CAUSA, PORQUANTO A MODIFICAÇÃO DEPENDE DE UMA DECISÃO JUDICIAL NÃO PLEITEADA PELA PARTE CONTRÁRIA. CONSOLIDADO O VALOR DA CAUSA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SUPERIOR A 600 SALÁRIOS MÍNIMOS, O PROCESSO FOI REDISTRIBUÍDO NO FORO CENTRAL.
2 - MÉRIT...
Data do Julgamento:16/08/2016
Data da Publicação:DJe 26/08/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO PERFIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES NO QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DE RISCO PELA SEGURADA. ARTS. 765 E 766 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ).
2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a penalidade para o segurado que agir de má-fé, ao fazer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta pela seguradora ou na taxa do prêmio, é a perda do direito à garantia na ocorrência do sinistro (art. 766 do CC). E assim é porque o segurado e o segurador são obrigados a guardar, na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes (art. 765 do CC)" (REsp n. 1.340.100/GO, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA).
Precedentes. Incidência do óbice previsto no enunciado n. 83 da Súmula desta Corte.
3. O recurso especial é inviável, por aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, quando as alegações em que se funda a pretensão recursal colidem com os pressupostos fáticos assentados no acórdão recorrido. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 928.789/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO PERFIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES NO QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DE RISCO PELA SEGURADA. ARTS. 765 E 766 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunc...
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PERCENTUAL DIVERSO PARA HOMENS E MULHERES. REVISÃO DA MENSALIDADE INICIAL DO BENEFÍCIO.
NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 168/STJ.
1. "A pretensão de afastar a distinção dos percentuais aplicados a homens e mulheres no cálculo inicial do benefício de complementação de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, o que dependeria da alteração do aditivo contratual com base no qual foi concedido o benefício, sujeita-se ao prazo de decadência de 4 anos (art. 178, § 9º, V, 'b', Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, correspondente ao art. 178, inc. II, do CC/2002)" (AgRg no Ag n.
1.353.903/RS).
2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula n.
168/STJ).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EREsp 1334131/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 22/08/2016)
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AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PERCENTUAL DIVERSO PARA HOMENS E MULHERES. REVISÃO DA MENSALIDADE INICIAL DO BENEFÍCIO.
NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 168/STJ.
1. "A pretensão de afastar a distinção dos percentuais aplicados a homens e mulheres no cálculo inicial do benefício de complementação de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, o que dependeria da alteração do aditivo contratual com bas...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO E INESCUSÁVEL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Nos termos dos arts. 1.021 do NCPC e 258 do Regimento Interno do STJ, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo regimental, configurando erro grosseiro a interposição do recurso contra acórdão proferido por órgão colegiado.
3. O recurso se mostra manifestamente inadmissível a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do mencionado artigo de lei.
4. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa.
(AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 636.058/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 22/08/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO E INESCUSÁVEL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COTAÇÃO DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO ATACADOS. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, VIGENTE À ÉPOCA. 3. RECURSO IMPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem afirmado que "restou estabelecido na decisão transitada em julgado que, para fins de indenização, deve ser observado o valor patrimonial da ação definido na primeira Assembléia Geral após a cisão", o acolhimento da tese de excesso de execução esbarra no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.
2. Nos termos do que preconiza o art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil de 1973 - vigente à época da interposição do agravo em recurso especial - é dever da agravante combater especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto do decisum que negou seguimento ao apelo extremo, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 876.639/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COTAÇÃO DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO ATACADOS. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, VIGENTE À ÉPOCA. 3. RECURSO IMPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem afirmado que "restou estabelecido na decisão transitada em julgado que, para fins de indenização, deve ser observado o valor patrimonial da ação definido na primeira Assembléia Geral após a cisão", o acolhimento...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL.
DESCLASSIFICAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO DE CONDUTA SOCIAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE SEUS ANTECEDENTES CRIMINAIS. ELIMINAÇÃO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que é o caso da presente hipótese.
2. Não há inovação recursal no caso, porquanto o Tribunal entendeu pela ilegalidade da desclassificação do candidato que não preenche o requisito de idoneidade moral e social para o exercício do cargo de guarda municipal. E acrescentou, para reforçar seu entendimento, o fato de que ele não cumpriu o dever de veracidade das informações prestadas à Administração Pública 3. A demonstração do dissídio jurisprudencial impõe a ocorrência indispensável de similitude fática entre as soluções encontradas no julgado recorrido e o paradigma apresentado, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1575982/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL.
DESCLASSIFICAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO DE CONDUTA SOCIAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE SEUS ANTECEDENTES CRIMINAIS. ELIMINAÇÃO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que é o caso da presente hipótese.
2. Não há inovaç...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ANÁLISE DE MÉRITO. JUÍZO DE CONHECIMENTO NÃO ULTRAPASSADO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
2. Não há que falar em omissão acerca do enfrentamento de matéria de mérito quando nem sequer se ultrapassa o juízo de admissibilidade da via eleita. Precedentes.
3. O acórdão embargado foi categórico ao afirmar que, embora o ora embargante alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, segundo se observa dos fundamentos que serviram para a Corte de origem apreciar a controvérsia, o tema foi dirimido no âmbito local (Lei Estadual 443/1981 e Decreto Estadual 2.155/1978), e constitucional (art. 125, § 4º, da CF), de modo a afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. Incidência da Súmula 280/STF.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 893.539/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ANÁLISE DE MÉRITO. JUÍZO DE CONHECIMENTO NÃO ULTRAPASSADO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
2. Não há que falar em omissão acerca do enfrentamento de matéria de mérito q...
PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NULIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO INEXISTENTE. EFETIVA ANÁLISE DAS QUESTÕES RECURSAIS. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS ACLARATÓRIOS.
1. Inexiste a alegada violação dos preceitos contidos no art. 1.021, § 3º, do Novo CPC em razão da reiteração dos fundamentos da decisão monocrática, visto que o agravo interno manejado não trouxe nenhum argumento novo que já não tivesse sido aduzido no recurso especial.
Assim, se a decisão agravada soluciona todas as questões suscitadas no recurso especial, a sua manutenção no julgamento do recurso interno é inafastável.
2. No espécie, as razões do recurso especial e do agravo interno suscitaram as seguintes teses: "1-) Deve prevalecer os critérios revisionais estabelecidos no título judicial ou aqueles fixados tardiamente na lide executiva? 2-) A fixação de verba sucumbencial no patamar de 4 vezes o valor do crédito declarado como devido à credora se adequa ao critério da equidade e razoabilidade estabelecido pelo artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil então vigente?".
3. Referidas questões foram efetivamente resolvidas, deixando expressamente consignado que, quanto à primeira pergunta, deve prevalecer o critério estabelecido no título judicial, que fez alusão aos parâmetros da Súmula 71/TFR, e não aqueles almejados na fase executiva, cuja alteração configuraria violação da coisa julgada.
4. Quanto à segunda pergunta, que aduz a exorbitância da verba honorária, a resposta foi clara ao consignar que o acolhimento dos embargos à execução legitima a fixação da verba honorária sobre o valor excluído da execução e que a alteração da verba honorária fixada na origem esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
5. Longe de apontar qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, observa-se que a embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp 1574037/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NULIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO INEXISTENTE. EFETIVA ANÁLISE DAS QUESTÕES RECURSAIS. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS ACLARATÓRIOS.
1. Inexiste a alegada violação dos preceitos contidos no art. 1.021, § 3º, do Novo CPC em razão da reiteração dos fundamentos da decisão monocrática, visto que o agravo interno manejado não trouxe nenhum argumento novo que já não tivesse sido aduzido no recurso especial.
Assim, se a decisão agravada soluciona todas as questões suscitadas no re...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DA INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 104 CAPUT C/C 76 § 2º, I E 932 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC DE 2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Falha na representação processual. Apresentação de agravo interno assinado eletronicamente por advogado sem poderes nos autos.
2. A parte não atendeu à intimação para sanar a irregularidade.
Deste modo, o recurso não merece conhecimento nos termos dos arts.
104 caput c/c 76 § 2º, I e 932 parágrafo único do Código de Processo Civil de 2015.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 864.461/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DA INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 104 CAPUT C/C 76 § 2º, I E 932 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC DE 2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Falha na representação processual. Apresentação de agravo interno assinado eletronicamente por advogado sem poderes nos autos.
2. A parte não atendeu à intimação para sanar a irregularidade.
Deste modo, o recurso não merece conhecim...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PLANO DE SAÚDE. PLEITO DE REEMBOLSO DAS DESPESAS HAVIDAS COM TRATAMENTO MÉDICO. LIMITAÇÃO DAS DESPESAS NO HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS EXPRESSAMENTE FIRMADA NO CONTRATO. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 05 E 07 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 511.522/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PLANO DE SAÚDE. PLEITO DE REEMBOLSO DAS DESPESAS HAVIDAS COM TRATAMENTO MÉDICO. LIMITAÇÃO DAS DESPESAS NO HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS EXPRESSAMENTE FIRMADA NO CONTRATO. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 05 E 07 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 511.522/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/201...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:DJe 26/08/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO AOS EFEITOS DA SENTENÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JULGADOR. VPI INSTITUÍDA PELA LEI 10.698/2003. NATUREZA JURÍDICA DE REAJUSTE GERAL ANUAL (ART. 37, INCISO X, PARTE FINAL DA CF). DISTORÇÕES EQUIVOCADAS DA LEI. NECESSIDADE DA EQUIDADE JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO VALOR DE R$ 2.000,00. RAZOABILIDADE DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. AGRAVOS REGIMENTAIS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se verifica violação do art. 535 do CPC, porquanto as questões postas a debate foram decididas com clareza pelo Tribunal de origem, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
2. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por Entidade Sindical, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. Precedentes: AgRg no REsp. 767.965/PR, Rel. Min.
NEFI CORDEIRO, DJe 1.10.2015: AgRg no REsp. 1.481.225/RS, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 30.6.2015.
3. O Supremo Tribunal Federal entende que a controvérsia do reajuste de remuneração com base nas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003 é de cunho infraconstitucional.
4. A 1a. Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.536.597/DF, de minha relatoria, julgado em 23.6.2015, firmou entendimento de que a Vantagem Pecuniária Individual (VPI) possui natureza jurídica de Revisão Geral Anual, devendo ser estendida aos Servidores Públicos Federais o índice de aproximadamente 13,23%, decorrente do percentual mais benéfico proveniente do aumento impróprio instituído pelas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003. No mesmo sentido, citam-se: AgRg no AREsp. 136.651/DF, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 18.11.2015; AgRg no AREsp. 92.498/DF, Rel. Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 11.3.2016.
5. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar.
6. O presente caso não comporta a exceção que admite a revisão da verba sucumbencial, fixada em R$ 2.000,00, uma vez que foram sopesadas as circunstâncias necessárias e arbitrado quantum que se mostra razoável à remuneração adequada da atividade advocatícia desenvolvida. Soma-se a isso o fato de se tratar de ação cujo valor atribuído à causa é de apenas R$ 1.000,00, além de ser necessário considerar a existência de inúmeras demandas que versam sobre assunto idêntico, qual seja, a concessão do reajuste de 13,23% sobre a remuneração dos substituídos, não exigindo, portanto, maiores esforços do causídico na elaboração da peça inicial.
7. Agravos Regimentais aos quais se nega provimento.
(AgRg no REsp 1293208/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)
Ementa
AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO AOS EFEITOS DA SENTENÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JULGADOR. VPI INSTITUÍDA PELA LEI 10.698/2003. NATUREZA JURÍDICA DE REAJUSTE GERAL ANUAL (ART. 37, INCISO X, PARTE FINAL DA CF). DISTORÇÕES EQUIVOCADAS DA LEI. NECESSIDADE DA EQUIDADE JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO VALOR DE R$ 2.000,00. RAZOABILIDADE DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. AGRAVOS REGIMENTAIS...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 23/08/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC/1973. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 nem importa em deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação clara e suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. É inviável a esta Corte a análise da suficiência das provas e da satisfação do ônus probatório das partes, haja vista a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 278.035/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC/1973. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 nem importa em deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação clara e suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. É inviável a esta Corte a análise da suficiência das provas e da satisfação do ônus probatório das partes, haja vista a inci...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECUSO ESPECIAL. LEI ESTADUAL GAÚCHA 7.672/82. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No que diz respeito à suposta ofensa ao art. 535 do CPC, observa-se que o Tribunal a quo, ao contrário do alegado, manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação e, ao final, decidiu contrariamente aos interesses da parte, que buscou, com os Embargos de Declaração, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, não se verifica ofensa à regra ora invocada.
2. No mais, a questão em debate cinge-se à necessidade de a companheira do Servidor demonstrar a existência de dependência econômica em relação a ele, para fins de habilitação para recebimento de pensão por morte.
3. Na hipótese dos autos, a Corte de origem reconheceu a existência de união estável entre a recorrida e o falecido, razão pela qual ela estaria dispensada da comprovação da dependência econômica, em atenção ao princípio da isonomia, e ao disposto no art. 226, § 3o.
da Constituição Federal, que reconheceu como entidade familiar a união estável, e estabeleceu que não poderia haver discriminação dos companheiros em relação aos cônjuges.
4. Dessa forma, observa-se que o tema em debate refoge ao âmbito do Recurso Especial, visto que a solução da controvérsia envolve o exame de preceitos constitucionais, cuja competência para análise é atribuída ao Supremo Tribunal Federal pelo art. 102 da Constituição Federal, além de legislação local, em especial a Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7.672/82, medida vedada nesta via, a teor da Súmula 280 do STF, aplicável ao caso por analogia. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp. 1.280.401/MG, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 22.9.2015; AgRg no REsp. 1.462.577/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.6.2015.
5. A admissão de Recurso Extraordinário com base na existência de repercussão geral não impede o normal andamento das demandas em trâmite nesta Corte que versem sobre o mesmo tema. De acordo com o prescrito no art. 543-B do Código de Processo Civil, eventual sobrestamento apenas deverá ser cogitado por ocasião do exame de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto contra decisão desta Corte. Precedentes: AgRg no REsp. 1.576.507/SP, Rel. Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 19.4.2016; AgRg no RMS 49.357/PR, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.2.2016.
6. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 782.677/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECUSO ESPECIAL. LEI ESTADUAL GAÚCHA 7.672/82. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No que diz respeito à suposta ofensa ao art. 535 do CPC, observa-se que o Tribunal a quo, ao cont...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:DJe 26/08/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto nos artigos 1.070 do Código de Processo Civil de 2015 e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 576.870/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto nos artigos 1.070 do Código de Processo Civil de 2015 e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 576.870/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)