CIVIL E PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DENUNCIAÇÃO À LIDE E TRANSAÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. INCIDÊNCIA DO IPC. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. I - A SISTEL é parte legitima para figurar no polo passivo de ação objetivando correção monetária sobre os valores restituídos por plano de previdência privada, ainda que tenha havido transferência da administração. Precedentes.II - Rejeita-se a preliminar de denunciação da lide, uma vez que a intervenção só é obrigatória na hipótese do inciso I do art. 70 do CPC, sendo facultativa nos demais casos. III - A adesão a novo Plano de Benefícios não implica a renúncia à correção monetária das contribuições realizadas, haja vista refletir mera atualização do poder aquisitivo da moeda. Outrossim, nos termos do art. 843 do Código Civil, a transação deve ser interpretada restritivamente, de modo que a quitação de caráter geral não se traduz em renúncia de direitos dos associados.IV - É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do desligamento do participante. Prejudicial afastada. V - Os valores vertidos pelo participante ao plano de previdência privada, quando do resgate, devem ser objeto de correção monetária plena pelos expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ).VI - Não prospera o pedido de redução dos honorários advocatícios, porquanto foram fixados segundo os ditames legais.VII - Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DENUNCIAÇÃO À LIDE E TRANSAÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. INCIDÊNCIA DO IPC. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. I - A SISTEL é parte legitima para figurar no polo passivo de ação objetivando correção monetária sobre os valores restituídos por plano de previdência privada, ainda que tenha havido transferência da administração. Precedentes.II - Rejeita-se a preliminar de denunciação da lide, uma vez que a intervenção só é obrigatória na hipótese do...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DENUNCIAÇÃO À LIDE E TRANSAÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. INCIDÊNCIA DO IPC. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. I - A SISTEL é parte legitima para figurar no polo passivo de ação objetivando correção monetária sobre os valores restituídos por plano de previdência privada, ainda que tenha havido transferência da administração. Precedentes.II - Rejeita-se a preliminar de denunciação da lide, uma vez que a intervenção só é obrigatória na hipótese do inciso I do art. 70 do CPC, sendo facultativa nos demais casos. III - A adesão a novo Plano de Benefícios não implica a renúncia à correção monetária das contribuições realizadas, haja vista refletir mera atualização do poder aquisitivo da moeda. Outrossim, nos termos do art. 843 do Código Civil, a transação deve ser interpretada restritivamente, de modo que a quitação de caráter geral não se traduz em renúncia de direitos dos associados.IV- É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do desligamento do participante. Prejudicial afastada. V - Os valores vertidos pelo participante ao plano de previdência privada, quando do resgate, devem ser objeto de correção monetária plena pelos expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ).VI - Não prospera o pedido de redução dos honorários advocatícios, porquanto foram fixados segundo os ditames legais.VII - Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DENUNCIAÇÃO À LIDE E TRANSAÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. INCIDÊNCIA DO IPC. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. I - A SISTEL é parte legitima para figurar no polo passivo de ação objetivando correção monetária sobre os valores restituídos por plano de previdência privada, ainda que tenha havido transferência da administração. Precedentes.II - Rejeita-se a preliminar de denunciação da lide, uma vez que a intervenção só é obrigatória na hipótese do...
PROCESSO CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO BRESSER E PLANO VERÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ATUALIZAÇÃO. CÁLCULO. IPC RELATIVO AOS MÊSES. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REFORMATIO IN PEJUS.I - O Código de Defesa do Consumidor preconiza que as ações coletivas em defesa de interesses ou direitos difusos não induzem litispendência para as ações individuais.II - O direito de pleitear a correção monetária e os juros remuneratórios em caderneta de poupança prescreve em vinte anos. Precedentes do STJ.III- É pacífico o entendimento de que o índice a ser aplicado para a correção das cadernetas de poupança em junho/87 e fevereiro de 1989 é o IPC relativo àqueles meses em 26,06% e 42,72%.IV - O termo a quo para incidência da correção monetária é a data de incidência dos índices de 26,06% e 42,72% nas contas- poupanças.V - Na hipótese, em face do princípio que veda a reformatio in pejus, não deverão ser aplicados os juros remuneratórios. VI - Negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSO CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO BRESSER E PLANO VERÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ATUALIZAÇÃO. CÁLCULO. IPC RELATIVO AOS MÊSES. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REFORMATIO IN PEJUS.I - O Código de Defesa do Consumidor preconiza que as ações coletivas em defesa de interesses ou direitos difusos não induzem litispendência para as ações individuais.II - O direito de pleitear a correção monetária e os juros remuneratórios em caderneta de poupança prescreve em vinte anos. Precedentes do STJ.III- É pacífico o entendimento...
PROCESSO CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO BRESSER E PLANO VERÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISPENDÊNCIA REJEITADAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ATUALIZAÇÃO. CÁLCULO. IPC RELATIVO AOS MÊSES. I - O banco depositário é parte legítima para figurar no pólo passivo das ações que visam à atualização das cadernetas de poupança pelos índices do IPC. II - O Código de Defesa do Consumidor preconiza que as ações coletivas em defesa de interesses ou direitos difusos não induzem litispendência para as ações individuais.III - O direito de pleitear a correção monetária e os juros remuneratórios em caderneta de poupança prescreve em vinte anos. Precedentes do STJ.IV - É pacífico o entendimento de que o índice a ser aplicado para a correção das cadernetas de poupança em junho/87e janeiro de 1989 é o IPC relativo àqueles meses em 26,06% e 42,72%, respectivamente.V - Negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSO CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO BRESSER E PLANO VERÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISPENDÊNCIA REJEITADAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ATUALIZAÇÃO. CÁLCULO. IPC RELATIVO AOS MÊSES. I - O banco depositário é parte legítima para figurar no pólo passivo das ações que visam à atualização das cadernetas de poupança pelos índices do IPC. II - O Código de Defesa do Consumidor preconiza que as ações coletivas em defesa de interesses ou direitos difusos não induzem litispendência para as ações individuais.III - O direito de pleitear a correção monetária e os ju...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS CUJO OBJETO CONSISTIA NO ÁGIO DE VEÍCULO SOBRE O QUAL PENDIA CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO BEM JUNTO AO DETRAN. POSSIBILIDADE JURÍDICA. INCOMPATIBILIDADE COM O DIREITO MATERIAL. QUESTÃO DE MÉRITO. NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO, EXCLUSIVAMENTE, ENTRE A AUTORA E TERCEIRO SEM VÍNCULO COM A EMPRESA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA CULPA IN ELIGENDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA RECONHECIDA.1. O requerimento de transferência de veículo junto ao DETRAN - motivado por suposto descumprimento de obrigação contratual - não se afigura juridicamente impossível, na medida em que o ordenamento jurídico pátrio não o proíbe.2. Na hipótese em tela, os elementos dos autos levam à conclusão de que inexistia vínculo de subordinação entre a empresa revendedora de veículos e o terceiro com quem a autora negociara, o qual trabalhava como freelancer junto à mencionada empresa.3. Por conseguinte, reconhece-se a ilegitimidade passiva da empresa para responder pelo inadimplemento contratual de terceiro que com ela não tem vínculo empregatício e que celebra negócios jurídicos por conta própria.4. Recurso de apelação parcialmente provido, apenas para reconhecer a possibilidade jurídica do pedido de transferência do veículo junto ao DETRAN, mantendo a r. sentença recorrida, contudo, no ponto em que extinguiu o feito sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva ad causam dos réus.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS CUJO OBJETO CONSISTIA NO ÁGIO DE VEÍCULO SOBRE O QUAL PENDIA CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO BEM JUNTO AO DETRAN. POSSIBILIDADE JURÍDICA. INCOMPATIBILIDADE COM O DIREITO MATERIAL. QUESTÃO DE MÉRITO. NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO, EXCLUSIVAMENTE, ENTRE A AUTORA E TERCEIRO SEM VÍNCULO COM A EMPRESA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA CULPA IN ELIGENDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA RECONHECIDA.1. O requerimento de transferência de veículo...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. PRELIMINARES REJEITADAS. EXCESSO DE VELOCIDADE. CAUSA NÃO-DETERMINANTE PARA O EVENTO DANOSO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam se a indenização pleiteada nos autos encontra fundamento em direito pessoal dos Autores, decorrente de eventuais danos morais experimentados em face do falecimento de seu filho, não se confundindo com os direitos patrimoniais eventualmente deixados pelo de cujus, os quais deverão ser partilhados entre todos os herdeiros legais na ação de Inventário.2 - Se os Autores estão devidamente representados por sua procuradora e assistidos pela Defensoria Pública do Distrito Federal, inexiste defeito de representação.3 - Se a absolvição na esfera criminal se deu por não existir prova suficiente para a condenação, não há que se falar em carência de ação, tendo em vista que nesta hipótese as instâncias criminal e civil são independentes.4 - Se a velocidade imprimida pela Ré não foi a causa determinante do acidente, não merece reforma a sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. PRELIMINARES REJEITADAS. EXCESSO DE VELOCIDADE. CAUSA NÃO-DETERMINANTE PARA O EVENTO DANOSO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam se a indenização pleiteada nos autos encontra fundamento em direito pessoal dos Autores, decorrente de eventuais danos morais experimentados em face do falecimento de seu filho, não se confundindo com os direitos patrimoniais eventualmente deixados pelo de cujus, os quais deverão se...
EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - LEI DISTRITAL Nº 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - A ausência da procuração outorgada pelo Sindireta ao seu advogado, por não acarretar prejuízo às partes, não impede o conhecimento dos embargos, vez que se encontra nos autos em apenso.2 - A Lei Distrital nº 3.624/2005 possui caráter instrumental-material, não podendo ser aplicada retroativamente, para alcançar direitos adquiridos anteriormente à sua edição.3 - O servidor deve arcar com a parcela referente ao custeio dos valores pagos a título de benefício alimentação, nos termos da Lei Distrital nº 786/94 e Decreto nº 16.423/95.4 - No que pertine aos juros moratórios, deve ser observada a regra constante da inicial da ação de execução, vez que incabível, em instrumento processual destinado exclusivamente à defesa do devedor, onerar-lhe a execução.5 - Preliminar rejeitada. Embargos parcialmente providos no mérito.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - LEI DISTRITAL Nº 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - A ausência da procuração outorgada pelo Sindireta ao seu advogado, por não acarretar prejuízo às partes, não impede o conhecimento dos embargos, vez que se encontra nos autos em apenso.2 - A Lei Distrital nº 3.624/2005 possui caráter instrumental-material, não podendo ser aplicada retroativamente, para alcançar direitos adquiridos anteriormente à sua edição.3 - O servidor deve arcar com a parcela referente ao custeio dos valores pagos a título de benefício alimentação, nos termo...
EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - A ausência da procuração outorgada pelo Sindireta ao seu advogado, por não acarretar prejuízo às partes, não impede o conhecimento dos embargos, vez que se encontra nos autos em apenso.2 - Afasta-se a alegação de litispendência, vez que a execução promovida pelo SINDIRETA-DF, trata de obrigação de fazer, e a promovida pela Embargada, por quantia certa.3 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui impedimento para que os interessados promovam, individualmente, a execução do julgado, tratando-se de legitimidade ativa concorrente.4 - A Lei Distrital nº 3.624/2005 possui caráter instrumental-material, não podendo ser aplicada retroativamente, para alcançar direitos adquiridos anteriormente à sua edição.5 - O servidor deve arcar com a parcela referente ao custeio dos valores pagos a título de benefício alimentação, nos termos da Lei Distrital nº 786/94 e Decreto nº 16.423/95.6 - Os juros moratórios devem ser aplicados à razão de 1% ao mês, nas ações propostas anteriormente à edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que inseriu o artigo 1º-F na Lei nº 9.494/97. Entretanto, devem ser mantidos os juros indicados pela Embargada na ação de execução, vez que não se pode agravar a situação do Embargante em sede de instrumento processual destinado exclusivamente à sua defesa.7 - Preliminares rejeitadas. Parcialmente providos os embargos no mérito.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - A ausência da procuração outorgada pelo Sindireta ao seu advogado, por não acarretar prejuízo às partes, não impede o conhecimento dos embargos, vez que se encontra nos autos em apenso.2 - Afasta-se a alegação de litispendência, vez que a execução promovida pelo SINDIRETA-DF, trata de obrigação de fazer, e a promovida pela Embargada, por quantia certa.3 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constit...
EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - LEI DISTRITAL Nº 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - A ausência da procuração outorgada pelo Sindireta ao seu advogado, por não acarretar prejuízo às partes, não impede o conhecimento dos embargos, vez que se encontra nos autos em apenso.2 - A Lei Distrital nº 3.624/2005 possui caráter instrumental-material, não podendo ser aplicada retroativamente, para alcançar direitos adquiridos anteriormente à sua edição.3 - O servidor deve arcar com a parcela referente ao custeio dos valores pagos a título de benefício alimentação, nos termos da Lei Distrital nº 786/94 e Decreto nº 16.423/95.4 - No que pertine aos juros moratórios, deve ser observada a regra constante da inicial da ação de execução, vez que incabível, em instrumento processual destinado exclusivamente à defesa do devedor, onerar-lhe a execução.5 - Preliminar rejeitada. Parcialmente providos os embargos no mérito.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - LEI DISTRITAL Nº 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - A ausência da procuração outorgada pelo Sindireta ao seu advogado, por não acarretar prejuízo às partes, não impede o conhecimento dos embargos, vez que se encontra nos autos em apenso.2 - A Lei Distrital nº 3.624/2005 possui caráter instrumental-material, não podendo ser aplicada retroativamente, para alcançar direitos adquiridos anteriormente à sua edição.3 - O servidor deve arcar com a parcela referente ao custeio dos valores pagos a título de benefício alimentação, nos termo...
EMBARGOS À EXECUÇÃO -AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO - LEI 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - A ausência da procuração outorgada pelo Sindireta ao seu advogado, por não acarretar prejuízo às partes, não impede o conhecimento dos embargos, vez que se encontra nos autos em apenso.2 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui impedimento para que os interessados promovam, individualmente, a execução do julgado, tratando-se de legitimidade ativa concorrente.3 - A Lei Distrital nº 3.624/2005 possui caráter instumental-material, não podendo ser aplicada retroativamente, para alcançar direitos adquiridos anteriormente à sua edição.4 - O servidor deve arcar com a parcela referente ao custeio dos valores pagos a título de benefício alimentação, nos termos da Lei Distrital nº 786/94 e Decreto nº 16.423/95.5 - No que concerne aos juros moratórios, prevalece o entendimento de que devem ser aplicados à razão de 1% (um por cento) ao mês, nas ações propostas anteriormente à edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que inseriu o artigo 1º-F, na Lei nº 9.494/97. Entretanto, há que se observar os cálculos constante da execução, não se podendo agravar a situação do embargante em sede de embargos à execução.6 - Preliminares rejeitadas. Parcialmente providos os embargos no mérito.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO -AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO - LEI 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - A ausência da procuração outorgada pelo Sindireta ao seu advogado, por não acarretar prejuízo às partes, não impede o conhecimento dos embargos, vez que se encontra nos autos em apenso.2 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui impedimento para que os interessados promovam, individualmente, a execução do julgado, tratando-se de legitimidade ativa concorrente.3 - A Lei Distrital nº 3.624/2005 possui caráter instumental-material, não podendo ser...
EMBARGOS À EXECUÇÃO -AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO -LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - A ausência da procuração outorgada pelo Sindireta ao seu advogado, por não acarretar prejuízo às partes, não impede o conhecimento dos embargos, vez que se encontra nos autos em apenso2 - Afasta-se a alegação de litispendência, vez que a execução promovida pelo SINDIRETA-DF, trata de obrigação de fazer, e a promovida pelo Embargado, por quantia certa.3 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui impedimento para que os interessados promovam, individualmente, a execução do julgado, tratando-se de legitimidade ativa concorrente.4 - A Lei Distrital nº 3.624/2005 possui caráter instrumental-material, não podendo ser aplicada retroativamente, para alcançar direitos adquiridos anteriormente à sua edição.5 - O servidor deve arcar com a parcela referente ao custeio dos valores pagos a título de benefício alimentação, nos termos da Lei Distrital nº 786/94 e Decreto nº 16.423/95.6 - No que pertine aos juros moratórios, deve ser observada a regra constante da inicial da ação de execução, vez que incabível, em instrumento processual destinado exclusivamente à defesa do devedor, onerar-lhe a execução.7 - Preliminares rejeitadas. Parcialmente providos os embargos no mérito.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO -AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO -LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - A ausência da procuração outorgada pelo Sindireta ao seu advogado, por não acarretar prejuízo às partes, não impede o conhecimento dos embargos, vez que se encontra nos autos em apenso2 - Afasta-se a alegação de litispendência, vez que a execução promovida pelo SINDIRETA-DF, trata de obrigação de fazer, e a promovida pelo Embargado, por quantia certa.3 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui...
EMBARGOS À EXECUÇÃO -LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - Afasta-se a alegação de litispendência, vez que a execução promovida pelo SINDIRETA-DF, trata de obrigação de fazer, e a promovida pelo Embargado, por quantia certa.2 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui impedimento para que os interessados promovam, individualmente, a execução do julgado, tratando-se de legitimidade ativa concorrente.3 - A Lei Distrital nº 3.624/2005 possui caráter instrumental-material, não podendo ser aplicada retroativamente, para alcançar direitos adquiridos anteriormente à sua edição.4 - O servidor deve arcar com a parcela referente ao custeio dos valores pagos a título de benefício alimentação, nos termos da Lei Distrital nº 786/94 e Decreto nº 16.423/95.5 - No que pertine aos juros moratórios, deve ser observada a regra constante da inicial da ação de execução, vez que incabível, em instrumento processual destinado exclusivamente à defesa do devedor, onerar-lhe a execução.6 - Preliminares rejeitadas. Parcialmente providos os embargos no mérito.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO -LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - Afasta-se a alegação de litispendência, vez que a execução promovida pelo SINDIRETA-DF, trata de obrigação de fazer, e a promovida pelo Embargado, por quantia certa.2 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui impedimento para que os interessados promovam, individualmente, a execução do julgado, tratando-se de legitimidade ativa concorrente.3 - A Lei Distrital nº 3.624/2005 possui caráter instrumental-material, não pod...
EMBARGOS À EXECUÇÃO -AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - A ausência da procuração outorgada pelo Sindireta ao seu advogado, por não acarretar prejuízo às partes, não impede o conhecimento dos embargos, vez que se encontra nos autos em apenso.2 - Afasta-se a alegação de litispendência, vez que a execução promovida pelo SINDIRETA-DF, trata de obrigação de fazer, e a promovida pelo Embargado, por quantia certa.3 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui impedimento para que os interessados promovam, individualmente, a execução do julgado, tratando-se de legitimidade ativa concorrente.4 - A Lei Distrital nº 3.624/2005 possui caráter instrumental-material, não podendo ser aplicada retroativamente, para alcançar direitos adquiridos anteriormente à sua edição.5 - O servidor deve arcar com a parcela referente ao custeio dos valores pagos a título de benefício alimentação, nos termos da Lei Distrital nº 786/94 e Decreto nº 16.423/95.6 - No que concerne aos juros moratórios, prevalece o entendimento de que devem ser aplicados à razão de 1% (um por cento) ao mês, nas ações propostas anteriormente à edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que inseriu o artigo 1º-F, na Lei nº 9.494/97. Entretanto, há que se observar os cálculos constante da execução, não se podendo agravar a situação do embargante em sede de embargos à execução.7 - Preliminares rejeitadas. Parcialmente providos os embargos no mérito.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO -AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - A ausência da procuração outorgada pelo Sindireta ao seu advogado, por não acarretar prejuízo às partes, não impede o conhecimento dos embargos, vez que se encontra nos autos em apenso.2 - Afasta-se a alegação de litispendência, vez que a execução promovida pelo SINDIRETA-DF, trata de obrigação de fazer, e a promovida pelo Embargado, por quantia certa.3 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitu...
EMBARGOS À EXECUÇÃO -AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - A ausência da procuração outorgada pelo Sindireta ao seu advogado, por não acarretar prejuízo às partes, não impede o conhecimento dos embargos, vez que se encontra nos autos em apenso.2 - Afasta-se a alegação de litispendência, vez que a execução promovida pelo SINDIRETA-DF, trata de obrigação de fazer, e a promovida pelo Embargado, por quantia certa.3 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui impedimento para que os interessados promovam, individualmente, a execução do julgado, tratando-se de legitimidade ativa concorrente.4 - A Lei Distrital nº 3.624/2005 possui caráter instrumental-material, não podendo ser aplicada retroativamente, para alcançar direitos adquiridos anteriormente à sua edição.5 - O servidor deve arcar com a parcela referente ao custeio dos valores pagos a título de benefício alimentação, nos termos da Lei Distrital nº 786/94 e Decreto nº 16.423/95.6 - No que concerne aos juros moratórios, prevalece o entendimento de que devem ser aplicados à razão de 1% (um por cento) ao mês, nas ações propostas anteriormente à edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que inseriu o artigo 1º-F, na Lei nº 9.494/97. Entretanto, há que se observar os cálculos constante da execução, não se podendo agravar a situação do embargante em sede de embargos à execução.7 - Preliminares rejeitadas. Parcialmente providos os embargos no mérito.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO -AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - A ausência da procuração outorgada pelo Sindireta ao seu advogado, por não acarretar prejuízo às partes, não impede o conhecimento dos embargos, vez que se encontra nos autos em apenso.2 - Afasta-se a alegação de litispendência, vez que a execução promovida pelo SINDIRETA-DF, trata de obrigação de fazer, e a promovida pelo Embargado, por quantia certa.3 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitu...
EMBARGOS À EXECUÇÃO -AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - A ausência da procuração outorgada pelo Sindireta ao seu advogado, por não acarretar prejuízo às partes, não impede o conhecimento dos embargos, vez que se encontra nos autos em apenso.2 - Afasta-se a alegação de litispendência, vez que a execução promovida pelo SINDIRETA-DF, trata de obrigação de fazer, e a promovida pelo Embargado, por quantia certa.3 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui impedimento para que os interessados promovam, individualmente, a execução do julgado, tratando-se de legitimidade ativa concorrente.4 - A Lei Distrital nº 3.624/2005 possui caráter instrumental-material, não podendo ser aplicada retroativamente, para alcançar direitos adquiridos anteriormente à sua edição.5 - O servidor deve arcar com a parcela referente ao custeio dos valores pagos a título de benefício alimentação, nos termos da Lei Distrital nº 786/94 e Decreto nº 16.423/95.6 - No que concerne aos juros moratórios, prevalece o entendimento de que devem ser aplicados à razão de 1% (um por cento) ao mês, nas ações propostas anteriormente à edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que inseriu o artigo 1º-F, na Lei nº 9.494/97. Entretanto, há que se observar os cálculos constante da execução, não se podendo agravar a situação do embargante em sede de embargos à execução.7 - Preliminares rejeitadas. Parcialmente providos os embargos no mérito.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO -AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - A ausência da procuração outorgada pelo Sindireta ao seu advogado, por não acarretar prejuízo às partes, não impede o conhecimento dos embargos, vez que se encontra nos autos em apenso.2 - Afasta-se a alegação de litispendência, vez que a execução promovida pelo SINDIRETA-DF, trata de obrigação de fazer, e a promovida pelo Embargado, por quantia certa.3 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitu...
EMBARGOS À EXECUÇÃO -LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - Afasta-se a alegação de litispendência, vez que a execução promovida pelo SINDIRETA-DF, trata de obrigação de fazer, e a promovida pelo Embargado, por quantia certa.2 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui impedimento para que os interessados promovam, individualmente, a execução do julgado, tratando-se de legitimidade ativa concorrente.3 - A Lei Distrital nº 3.624/2005 possui caráter instrumental-material, não podendo ser aplicada retroativamente, para alcançar direitos adquiridos anteriormente à sua edição.4 - O servidor deve arcar com a parcela referente ao custeio dos valores pagos a título de benefício alimentação, nos termos da Lei Distrital nº 786/94 e Decreto nº 16.423/95.5 - No que pertine aos juros moratórios, deve ser observada a regra constante da inicial da ação de execução, vez que incabível, em instrumento processual destinado exclusivamente à defesa do devedor, onerar-lhe a execução.6 - Preliminares rejeitadas. Parcialmente providos os embargos no mérito.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO -LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - Afasta-se a alegação de litispendência, vez que a execução promovida pelo SINDIRETA-DF, trata de obrigação de fazer, e a promovida pelo Embargado, por quantia certa.2 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui impedimento para que os interessados promovam, individualmente, a execução do julgado, tratando-se de legitimidade ativa concorrente.3 - A Lei Distrital nº 3.624/2005 possui caráter instrumental-material, não pod...
EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - A ausência da procuração outorgada pelo Sindireta ao seu advogado, por não acarretar prejuízo às partes, não impede o conhecimento dos embargos, vez que se encontra nos autos em apenso.2 - Afasta-se a alegação de litispendência, vez que a execução promovida pelo SINDIRETA-DF, trata de obrigação de fazer, e a promovida pela Embargada, por quantia certa.3 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui impedimento para que os interessados promovam, individualmente, a execução do julgado, tratando-se de legitimidade ativa concorrente.4 - A Lei Distrital nº 3.624/2005 possui caráter instrumental-material, não podendo ser aplicada retroativamente, para alcançar direitos adquiridos anteriormente à sua edição.5 - O servidor deve arcar com a parcela referente ao custeio dos valores pagos a título de benefício alimentação, nos termos da Lei Distrital nº 786/94 e Decreto nº 16.423/95.6 - Os juros moratórios devem ser aplicados à razão de 1% ao mês, nas ações propostas anteriormente à edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que inseriu o artigo 1ºF na Lei nº 9.494/97. Entretanto, devem ser mantidos os juros indicados pela Embargada na ação de execução, vez que não se pode agravar a situação do Embargante em sede de instrumento processual destinado exclusivamente à sua defesa.7 - Preliminares rejeitadas. Parcialmente providos os embargos no mérito.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - A ausência da procuração outorgada pelo Sindireta ao seu advogado, por não acarretar prejuízo às partes, não impede o conhecimento dos embargos, vez que se encontra nos autos em apenso. Além disso, houve juntada posterior do instrumento procuratório, bem como do substabelecimento.2 - Afasta-se a alegação de litispendência, vez que a execução promovida pelo SINDIRETA-DF, trata de obrigação de fazer, e a promovida pela Embargada, por quantia certa.3 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui impedimento para que os interessados promovam, individualmente, a execução do julgado, tratando-se de legitimidade ativa concorrente.4 - A Lei Distrital nº 3.624/2005 possui caráter instrumental-material, não podendo ser aplicada retroativamente, para alcançar direitos adquiridos anteriormente à sua edição.5 - O servidor deve arcar com a parcela referente ao custeio dos valores pagos a título de benefício alimentação, nos termos da Lei Distrital nº 786/94 e Decreto nº 16.423/95.6 - Os juros moratórios devem ser aplicados à razão de 1% ao mês, nas ações propostas anteriormente à edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que inseriu o artigo 1ºF na Lei nº 9.494/97. Entretanto, devem ser mantidos os juros indicados pela Embargada na ação de execução, vez que não se pode agravar a situação do Embargante em sede de instrumento processual destinado exclusivamente à sua defesa.7 - Preliminares rejeitadas. Parcialmente providos os embargos no mérito.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO -AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - A ausência da procuração outorgada pelo Sindireta ao seu advogado, por não acarretar prejuízo às partes, não impede o conhecimento dos embargos, vez que se encontra nos autos em apenso.1 - Afasta-se a alegação de litispendência, vez que a execução promovida pelo SINDIRETA-DF, trata de obrigação de fazer, e a promovida pelo Embargado, por quantia certa.2 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui impedimento para que os interessados promovam, individualmente, a execução do julgado, tratando-se de legitimidade ativa concorrente.3 - A Lei Distrital nº 3.624/2005 possui caráter instumental-material, não podendo ser aplicada retroativamente, para alcançar direitos adquiridos anteriormente à sua edição.4 - O servidor deve arcar com a parcela referente ao custeio dos valores pagos a título de benefício alimentação, nos termos da Lei Distrital nº 786/94 e Decreto nº 16.423/95.5 - Os juros moratórios devem ser aplicados à razão de 1% ao mês, nas ações propostas anteriormente à edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que inseriu o artigo 1ºF na Lei nº 9.494/97. Entretanto, devem ser mantidos os juros indicados pela Embargada na ação de execução, vez que não se pode agravar a situação do Embargante em sede de instrumento processual destinado exclusivamente à sua defesa.6 - Preliminares rejeitadas. Parcialmente providos os embargos no mérito.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO -AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - A ausência da procuração outorgada pelo Sindireta ao seu advogado, por não acarretar prejuízo às partes, não impede o conhecimento dos embargos, vez que se encontra nos autos em apenso.1 - Afasta-se a alegação de litispendência, vez que a execução promovida pelo SINDIRETA-DF, trata de obrigação de fazer, e a promovida pelo Embargado, por quantia certa.2 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui impedime...
EMBARGOS À EXECUÇÃO -AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - A ausência da procuração outorgada pelo Sindireta ao seu advogado, por não acarretar prejuízo às partes, não impede o conhecimento dos embargos, vez que se encontra nos autos em apenso2 - Afasta-se a alegação de litispendência, vez que a execução promovida pelo SINDIRETA-DF, trata de obrigação de fazer, e a promovida pelo Embargado, por quantia certa.3 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui impedimento para que os interessados promovam, individualmente, a execução do julgado, tratando-se de legitimidade ativa concorrente.4 - A Lei Distrital nº 3.624/2005 possui caráter instrumental-material, não podendo ser aplicada retroativamente, para alcançar direitos adquiridos anteriormente à sua edição.5 - O servidor deve arcar com a parcela referente ao custeio dos valores pagos a título de benefício alimentação, nos termos da Lei Distrital nº 786/94 e Decreto nº 16.423/95.6 - No que concerne aos juros moratórios, prevalece o entendimento de que devem ser aplicados à razão de 1% (um por cento) ao mês, nas ações propostas anteriormente à edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que inseriu o artigo 1º-F, na Lei nº 9.494/97. Entretanto, há que se observar os cálculos constante da execução, não se podendo agravar a situação do embargante em sede de embargos à execução.7 - Preliminares rejeitadas. Parcialmente providos os embargos no mérito.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO -AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - A ausência da procuração outorgada pelo Sindireta ao seu advogado, por não acarretar prejuízo às partes, não impede o conhecimento dos embargos, vez que se encontra nos autos em apenso2 - Afasta-se a alegação de litispendência, vez que a execução promovida pelo SINDIRETA-DF, trata de obrigação de fazer, e a promovida pelo Embargado, por quantia certa.3 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui...