PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO. JUROS. TERMO INICIAL. PERCENTUAL. AMPLIAÇÃO DOS LIMITES DA DEMANDA. MULTA MORATÓRIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Configurada a sucessão de direitos e deveres, tem-se por cumprido o requisito legal para substituição do pólo ativo da demanda.2. Tratando-se de ação monitória, os juros de mora devem incidir a partir da citação. 3. Proposta a ação após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, devem os juros de mora observar o patamar de 1% (um por cento) ao mês, a teor do que dispõe o artigo 406 daquele diploma legal combinado com o artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional.4. Ao optar pelo procedimento monitório baseado em cheque prescrito, o credor deve limitar sua pretensão ao valor nele estampado, não sendo possível discutir encargos decorrentes da relação contratual que deu origem à emissão da cártula.5. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO. JUROS. TERMO INICIAL. PERCENTUAL. AMPLIAÇÃO DOS LIMITES DA DEMANDA. MULTA MORATÓRIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Configurada a sucessão de direitos e deveres, tem-se por cumprido o requisito legal para substituição do pólo ativo da demanda.2. Tratando-se de ação monitória, os juros de mora devem incidir a partir da citação. 3. Proposta a ação após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, devem os juros de mora observar o patamar de 1% (um por cento) ao mês, a teor do que dispõe o artigo 406 daquele diploma legal combinad...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE ATENTADO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO.01. Conquanto tenha havido pronunciamento acerca de supostos direitos possessórios da ora agravante, o certo é que a ação cautelar de atentado trata da prática de atos que teriam, em tese, violado a sua posse, não se encontrando, assim, alcançada pela preclusão. 02. O art. 879 do Código de Processo Civil preconiza a configuração do atentado para, dentre outros casos, aqueles em que a parte, no curso do processo, viola direito à posse, praticando inovação ilegal no estado de fato, o que não ocorreu na hipótese vertente.03. A pretensão da agravante é reintegrar-se na posse do imóvel por meio de uma cautelar incidental de atentado, o que é absolutamente incompatível com a natureza do provimento acautelatório vindicado.04. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Agravo de Instrumento não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE ATENTADO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO.01. Conquanto tenha havido pronunciamento acerca de supostos direitos possessórios da ora agravante, o certo é que a ação cautelar de atentado trata da prática de atos que teriam, em tese, violado a sua posse, não se encontrando, assim, alcançada pela preclusão. 02. O art. 879 do Código de Processo Civil preconiza a configuração do atentado para, dentre outros casos, aqueles em que a parte, no curso do proce...
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. ART. 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. DEVIDOS. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. NECESSIDADE DE PEDIDO. ATUAÇÃO DE OFÍCIO DO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE.1. O argumento que defende a necessidade de intimação para cumprimento de sentença não observa que, ao lado do princípio da indeclinabilidade da Jurisdição (Art. 5 XXXV CF e art. 126 CPC), há que se considerar também o princípio da inevitabilidade da jurisdição. A situação das partes perante o Estado-Juiz não é outra senão o de sujeição. É impossível evitar os atos jurisdicionais ou furtar-se à sua eficácia (Carnelutti).2. O termo inicial dos quinze dias previstos no Art. 475-J do CPC deve ser o trânsito em julgado da sentença. Passado o prazo da lei, independente de nova intimação do advogado ou da parte para cumprir a obrigação, incide a multa de 10% sobre o valor da condenação.3. Conquanto a nova sistemática imposta pela Lei nº 11.232/05 tenha alterado a natureza da execução de sentença que passou a ser mera fase complementar do processo de cognição, deixando de ser tratada como processo autônomo, não trouxe nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios.4. Mesmo no novo regime de cumprimento da sentença que verse sobre direitos disponíveis, o magistrado deve aguardar que as partes procedam à discussão da matéria de acordo com o que entenderem conveniente, requerendo a produção das diligências que lhes pareçam adequadas para, apenas no final, diante do contexto criado exclusivamente pelas partes, poder decidir.5. Deu-se parcial provimento ao agravo.
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CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. ART. 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. DEVIDOS. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. NECESSIDADE DE PEDIDO. ATUAÇÃO DE OFÍCIO DO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE.1. O argumento que defende a necessidade de intimação para cumprimento de sentença não observa que, ao lado do princípio da indeclinabilidade da Jurisdição (Art. 5 XXXV CF e art. 126 CPC), há que se considerar também o princípio da inevitabilidade da jurisdição. A situação das partes perante o Estado-Juiz não é outra senão o de sujeição. É impossível evitar os atos jurisdicionais ou furtar-se à sua eficácia (...
FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ANULAÇÃO DE RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE. ALIMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE PROCESSUAL. ERRO. INEXISTÊNCIA DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. PREVALÊNCIA DO VÍNCULO BIOLÓGICO.I - O filho tem legitimidade ativa para demandar a anulação do reconhecimento da paternidade e, conseqüentemente, a retificação do registro de nascimento, porquanto o direito à filiação está contido nos direitos da personalidade. II - O interesse processual também é manifesto, porque a anulação do reconhecimento da paternidade, a alteração do assentamento cartorário, a investigação de paternidade e os alimentos foram demandados em processo contencioso que tramitou pelo rito ordinário. III - Provado o erro que viciou a declaração de vontade, inexiste paternidade socioafetiva, impondo-se a procedência do pedido de anulação de registro. IV - De acordo com a conclusão do exame de DNA, mantida a r. sentença que anulou o registro civil feito pelo segundo-réu e declarou a paternidade ao primeiro-réu.V - Considerada a paternidade biológica, a possibilidade de prestar os alimentos e a necessidade do alimentando, impõe-se a manutenção da obrigação alimentar.VI - Apelação improvida.
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FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ANULAÇÃO DE RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE. ALIMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE PROCESSUAL. ERRO. INEXISTÊNCIA DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. PREVALÊNCIA DO VÍNCULO BIOLÓGICO.I - O filho tem legitimidade ativa para demandar a anulação do reconhecimento da paternidade e, conseqüentemente, a retificação do registro de nascimento, porquanto o direito à filiação está contido nos direitos da personalidade. II - O interesse processual também é manifesto, porque a anulação do reconhecimento da paternidade, a alteração do assentamento cartorário, a investigação...
PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. TRÂNSITO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. INEXISTÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO AGENTE E O RESULTADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA NOS MOLDES DO ART. 44, §2º DO CÓDIGO PENAL. ADEQUAÇÃO. COMPARECIMENTO TRIMESTRAL - AFASTAMENTO - FALTA DE AMPARO LEGAL.1. O fato do art. 302 do CTB possuir pena mais gravosa que o art. 121, §3º do CP, não fere o princípio da isonomia, uma vez que se está tratando desigualmente situações desiguais, não havendo assim que se falar em inconstitucionalidade. 2. Constatado que foi o ato imprudente do acusado a causa determinante do acidente fatal, e demonstrado o nexo causal entre a sua conduta e o resultado, presentes os pressupostos para a condenação. 3. Tratando-se de pena privativa de liberdade superior a dois anos de detenção, deve ser substituída por duas restritivas de direito ou uma pena restritiva de direito e multa, nos termos do art. 44, §2º do Código Penal.4. Na substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, a escolha da pena substitutiva fica submetida à discricionariedade do juiz, que observará, caso a caso, se a medida é socialmente recomendável.5. O magistrado deve exercer tal discricionariedade de forma proporcional, de maneira a não impor medidas por demais brandas e, por conseqüência, desvirtuar a própria finalidade da pena, que é de reprimir e prevenir o crime.6. Analisando-se as circunstâncias do crime e tratando-se de homicídio culposo no trânsito, o mais condizente e efetivo é a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consubstanciadas na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, com o fim de buscar uma melhor relação entre a conduta praticada e a pena aplicada, possibilitando ao sentenciado uma reflexão sobre o delito praticado.7. Deve ser afastada a determinação de comparecimento trimestral em Juízo por falta de amparo legal.8. Recursos conhecidos. Improvido o recurso da Defesa. Provido o recurso do Ministério para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade.
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PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. TRÂNSITO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. INEXISTÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO AGENTE E O RESULTADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA NOS MOLDES DO ART. 44, §2º DO CÓDIGO PENAL. ADEQUAÇÃO. COMPARECIMENTO TRIMESTRAL - AFASTAMENTO - FALTA DE AMPARO LEGAL.1. O fato do art. 302 do CTB possuir pena mais gravosa que o art. 121, §3º do CP, não fere o princípio da isonomia, uma vez que se está tratando desigualmente situações desiguais, não havendo assim que se falar em inconstitucionalidade. 2. Constatado que foi o ato imprudente do acusado a cau...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. QUADRO DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PREVISÃO EDITALÍCIA SOMENTE PARA OS CANDIDATOS DO SEXO MASCULINO. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA. FORÇA AUXILIAR DAS FORÇAS ARMADAS. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.De acordo com o previsto na Constituição Federal e no Estatuto dos Militares, a Polícia Militar é reserva das Forças Armadas, podendo, seus integrantes, serem convocados para atuar na defesa da Pátria. Nesse sentido, mesmo que o candidato ao Oficialato ingresse nos quadros da área de saúde da Polícia Militar, ele não será destituído do dever de seguir o regramento militar e não terá afastada a possibilidade de, em caso de perturbação da ordem pública ou mesmo de agressão externa, vir a ser designado para postos de comando.Os dispositivos legais que enquadram a Polícia Militar como reserva das Forças Armadas não fazem qualquer distinção entre os direitos e deveres a serem exercidos por homens e mulheres, no seio da Corporação, ressalvada a especialidade de cada quadro.A Lei n. 9.713/98, plenamente válida, eficaz e vigente, que dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Distrito Federal, prevê, em seu art. 4º, que o efetivo de policiais militares femininos será de até dez por cento do efetivo de cada Quadro e isso se dá em razão das peculiaridades do cargo. Estando o percentual de vagas destinado ao quadro de policiais femininos devidamente preenchido, não há de se falar em ilegalidade de ato administrativo ou mesmo de ilegalidade de quaisquer dos itens do edital de concurso que prevê a disponibilidade de vagas somente aos candidatos do sexo masculino. O edital, portanto, não contraria o princípio constitucional da igualdade, que proíbe a diferença de critério de admissão por motivo de sexo, devendo-se ressaltar que a norma constitucional que veda discriminações para ingresso em cargos públicos não é absoluta, impondo ser examinada à luz do princípio da razoabilidade. A exigência de altura mínima para ingresso nos quadros da Polícia Militar é destinada a ambos os sexos e tem por finalidade exigir que os candidatos preencham todos os requisitos para ingresso na carreira, inclusive os atributos físicos que a profissão exige, dadas as suas peculiaridades e a nova redação do § 2º do art. 11, da Lei 7.289/84, conferida pela Lei n. 11.134/05. A ausência de direito líquido e certo impõe a denegação da segurança vindicada.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. QUADRO DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PREVISÃO EDITALÍCIA SOMENTE PARA OS CANDIDATOS DO SEXO MASCULINO. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA. FORÇA AUXILIAR DAS FORÇAS ARMADAS. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.De acordo com o previsto na Constituição Federal e no Estatuto dos Militares, a Polícia Militar é reserva das Forças Armadas, podendo, seus integrantes, serem convocados para atuar na defesa da Pátria. Nesse sentido, mesmo que o candidato ao Oficialato i...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DANOS MORAIS - SENTENÇA - APELAÇÃO - RECEBIMENTO - DUPLO EFEITO - INSCRIÇÃO - NOME - CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA - CANCELAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO EM AMBOS OS EFEITOS - REGRA GERAL - DESPROVIMENTO. A regra é o recebimento dos recursos de apelação em ambos os efeitos: suspensivo e devolutivo, conforme dispõe o art. 520 do CPC, encontrando-se, entre as exceções, a apelação interposta contra sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela (item VII), que deve ser recebida somente no efeito devolutivo. A sentença não determinou a retirada do nome da ora agravante dos cadastros de devedores como antecipação dos efeitos da tutela, mas como conseqüência da procedência parcial dos pedidos iniciais. Somente quando a lei expressamente dispuser em sentido contrário é que a apelação deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo. Por ser matéria de restrição de direitos, a exceção mencionada na segunda parte do caput do art. 520 do CPC deve ser interpretada de forma restrita.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DANOS MORAIS - SENTENÇA - APELAÇÃO - RECEBIMENTO - DUPLO EFEITO - INSCRIÇÃO - NOME - CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA - CANCELAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO EM AMBOS OS EFEITOS - REGRA GERAL - DESPROVIMENTO. A regra é o recebimento dos recursos de apelação em ambos os efeitos: suspensivo e devolutivo, conforme dispõe o art. 520 do CPC, encontrando-se, entre as exceções, a apelação interposta contra sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela (item VII), que deve ser recebida somente no efeito de...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COERENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.1 O tipo do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 constitui crime de mera conduta ou de perigo abstrato, que não exige prova efetiva do risco iminente para outrem. Para sua configuração basta o porte ostensivo ou velado de arma de fogo em via pública sem a autorização da autoridade competente ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.2 A confissão do réu é prova valiosa no processo penal, especialmente quando corroborada pelo testemunho do condutor do flagrante e apreensão do instrumento material do crime, no caso, arma e munição cuja eficiência letal foi atestada pela prova pericial.3 Sendo favoráveis as circunstâncias judiciais, impõem-se a reforma parcial do julgado para fixar a pena-base no mínimo legal, sem alterar o resultado final, que substituiu a pena privativa de liberdade por medidas restritiva de direitos.4 Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COERENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.1 O tipo do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 constitui crime de mera conduta ou de perigo abstrato, que não exige prova efetiva do risco iminente para outrem. Para sua configuração basta o porte ostensivo ou velado de arma de fogo em via pública sem a autorização da autoridade competente ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.2 A confissão do réu é...
EMBARGOS À EXECUÇÃO -LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - Afasta-se a alegação de litispendência, vez que a execução promovida pelo SINDIRETA-DF, trata de obrigação de fazer, e a promovida pelo Embargado, por quantia certa.2 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui impedimento para que os interessados promovam, individualmente, a execução do julgado, tratando-se de legitimidade ativa concorrente. 3 - A Lei Distrital nº 3.624/2005 possui caráter instumental-material, não podendo ser aplicada retroativamente, para alcançar direitos adquiridos anteriormente à sua edição.4 - O servidor deve arcar com a parcela referente ao custeio dos valores pagos a título de benefício alimentação, nos termos da Lei Distrital nº 786/94 e Decreto nº 16.423/95.5 - O benefício alimentação consubstancia-se em verba de caráter alimentar, não integrando a remuneração do servidor e não se enquadrando na hipótese prevista no artigo 1ºF, da Lei nº 9.494/97.6 - Embargos conhecidos e parcialmente providos.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO -LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - Afasta-se a alegação de litispendência, vez que a execução promovida pelo SINDIRETA-DF, trata de obrigação de fazer, e a promovida pelo Embargado, por quantia certa.2 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui impedimento para que os interessados promovam, individualmente, a execução do julgado, tratando-se de legitimidade ativa concorrente. 3 - A Lei Distrital nº 3.624/2005 possui caráter instumental-material, não pod...
EMBARGOS À EXECUÇÃO -LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI DISTRITAL Nº 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - Afasta-se a alegação de litispendência, vez que a execução promovida pelo SINDIRETA-DF, trata de obrigação de fazer, e a promovida pelo Embargado, por quantia certa.2 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui impedimento para que os interessados promovam, individualmente, a execução do julgado, tratando-se de legitimidade ativa concorrente.3 - A Lei Distrital nº 3.624/2005 possui caráter instumental-material, não podendo ser aplicada retroativamente, para alcançar direitos adquiridos anteriormente à sua edição.4 - O servidor deve arcar com a parcela referente ao custeio dos valores pagos a título de benefício alimentação, nos termos da Lei Distrital nº 786/94 e Decreto nº 16.423/95.5 - O benefício alimentação consubstancia-se em verba de caráter alimentar, não integrando a remuneração do servidor e não se enquadrando na hipótese prevista no artigo 1ºF, da Lei nº 9.494/97.6 - Preliminares rejeitadas. Parcialmente providos os embargos no mérito.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO -LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI DISTRITAL Nº 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - Afasta-se a alegação de litispendência, vez que a execução promovida pelo SINDIRETA-DF, trata de obrigação de fazer, e a promovida pelo Embargado, por quantia certa.2 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui impedimento para que os interessados promovam, individualmente, a execução do julgado, tratando-se de legitimidade ativa concorrente.3 - A Lei Distrital nº 3.624/2005 possui caráter instumental-material, não p...
EMBARGOS À EXECUÇÃO -LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - Afasta-se a alegação de litispendência, vez que a execução promovida pelo SINDIRETA-DF, trata de obrigação de fazer, e a promovida pelo Embargado, por quantia certa.2 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui impedimento para que os interessados promovam, individualmente, a execução do julgado, tratando-se de legitimidade ativa concorrente.3 - A Lei Distrital nº 3.624/2005 possui caráter instumental-material, não podendo ser aplicada retroativamente, para alcançar direitos adquiridos anteriormente à sua edição.4 - O servidor deve arcar com a parcela referente ao custeio dos valores pagos a título de benefício alimentação, nos termos da Lei Distrital nº 786/94 e Decreto nº 16.423/95.5 - O benefício alimentação consubstancia-se em verba de caráter alimentar, não integrando a remuneração do servidor e não se enquadrando na hipótese prevista no artigo 1ºF, da Lei nº 9.494/97.6 - Preliminares rejeitadas. Parcialmente providos os embargos no mérito.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO -LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI DISTRITAL Nº 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - Afasta-se a alegação de litispendência, vez que a execução promovida pelo SINDIRETA-DF, trata de obrigação de fazer, e a promovida pelo Embargado, por quantia certa.2 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui impedimento para que os interessados promovam, individualmente, a execução do julgado, tratando-se de legitimidade ativa concorrente.3 - A Lei Distrital nº 3.624/2005 possui caráter instumental-material, não podendo ser aplicada retroativamente, para alcançar direitos adquiridos anteriormente à sua edição.4 - O servidor deve arcar com a parcela referente ao custeio dos valores pagos a título de benefício alimentação, nos termos da Lei Distrital nº 786/94 e Decreto nº 16.423/95.5 - O benefício alimentação consubstancia-se em verba de caráter alimentar, não integrando a remuneração do servidor e não se enquadrando na hipótese prevista no artigo 1ºF, da Lei nº 9.494/97.6 - Preliminares rejeitadas. Parcialmente providos os embargos no mérito.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO -LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - Afasta-se a alegação de litispendência, vez que a execução promovida pelo SINDIRETA-DF, trata de obrigação de fazer, e a promovida pelo Embargado, por quantia certa.2 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui impedimento para que os interessados promovam, individualmente, a execução do julgado, tratando-se de legitimidade ativa concorrente.3 - A Lei Distrital nº 3.624/2005 possui caráter instumental-material, não podendo ser aplicada retroativamente, para alcançar direitos adquiridos anteriormente à sua edição.4 - O servidor deve arcar com a parcela referente ao custeio dos valores pagos a título de benefício alimentação, nos termos da Lei Distrital nº 786/94 e Decreto nº 16.423/95.5 - O benefício alimentação consubstancia-se em verba de caráter alimentar, não integrando a remuneração do servidor e não se enquadrando na hipótese prevista no artigo 1ºF, da Lei nº 9.494/97.6 - Preliminares rejeitadas. Parcialmente providos os embargos no mérito.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO -LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - Afasta-se a alegação de litispendência, vez que a execução promovida pelo SINDIRETA-DF, trata de obrigação de fazer, e a promovida pelo Embargado, por quantia certa.2 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui impedimento para que os interessados promovam, individualmente, a execução do julgado, tratando-se de legitimidade ativa concorrente.3 - A Lei Distrital nº 3.624/2005 possui caráter instumental-material, não podendo ser aplicada retroativamente, para alcançar direitos adquiridos anteriormente à sua edição.4 - O servidor deve arcar com a parcela referente ao custeio dos valores pagos a título de benefício alimentação, nos termos da Lei Distrital nº 786/94 e Decreto nº 16.423/95.5 - O benefício alimentação consubstancia-se em verba de caráter alimentar, não integrando a remuneração do servidor e não se enquadrando na hipótese prevista no artigo 1ºF, da Lei nº 9.494/97.6 - Preliminares rejeitadas. Parcialmente providos os embargos no mérito.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO -LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - Afasta-se a alegação de litispendência, vez que a execução promovida pelo SINDIRETA-DF, trata de obrigação de fazer, e a promovida pelo Embargado, por quantia certa.2 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui impedimento para que os interessados promovam, individualmente, a execução do julgado, tratando-se de legitimidade ativa concorrente.3 - A Lei Distrital nº 3.624/2005 possui caráter instumental-material, não podendo ser aplicada retroativamente, para alcançar direitos adquiridos anteriormente à sua edição.4 - O servidor deve arcar com a parcela referente ao custeio dos valores pagos a título de benefício alimentação, nos termos da Lei Distrital nº 786/94 e Decreto nº 16.423/95.5 - O benefício alimentação consubstancia-se em verba de caráter alimentar, não integrando a remuneração do servidor e não se enquadrando na hipótese prevista no artigo 1ºF, da Lei nº 9.494/97.6 - Preliminares rejeitadas. Parcialmente providos os embargos no mérito.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO -LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - Afasta-se a alegação de litispendência, vez que a execução promovida pelo SINDIRETA-DF, trata de obrigação de fazer, e a promovida pelo Embargado, por quantia certa.2 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui impedimento para que os interessados promovam, individualmente, a execução do julgado, tratando-se de legitimidade ativa concorrente.3 - A Lei Distrital nº 3.624/2005 possui caráter instumental-material, não pode...
EMBARGOS À EXECUÇÃO -LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI DISTRITAL Nº 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - Afasta-se a alegação de litispendência, vez que a execução promovida pelo SINDIRETA-DF, trata de obrigação de fazer, e a promovida pelo Embargado, por quantia certa.2 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui impedimento para que os interessados promovam, individualmente, a execução do julgado, tratando-se de legitimidade ativa concorrente.3 - A Lei Distrital nº 3.624/2005 possui caráter instumental-material, não podendo ser aplicada retroativamente, para alcançar direitos adquiridos anteriormente à sua edição.4 - O servidor deve arcar com a parcela referente ao custeio dos valores pagos a título de benefício alimentação, nos termos da Lei Distrital nº 786/94 e Decreto nº 16.423/95.5 - O benefício alimentação consubstancia-se em verba de caráter alimentar, não integrando a remuneração do servidor e não se enquadrando na hipótese prevista no artigo 1ºF, da Lei nº 9.494/97.6 - Preliminares rejeitadas. Parcialmente providos os embargos no mérito.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO -LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI DISTRITAL Nº 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - Afasta-se a alegação de litispendência, vez que a execução promovida pelo SINDIRETA-DF, trata de obrigação de fazer, e a promovida pelo Embargado, por quantia certa.2 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui impedimento para que os interessados promovam, individualmente, a execução do julgado, tratando-se de legitimidade ativa concorrente.3 - A Lei Distrital nº 3.624/2005 possui caráter instumental-material, não p...
EMBARGOS À EXECUÇÃO -LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - Afasta-se a alegação de litispendência, vez que a execução promovida pelo SINDIRETA-DF, trata de obrigação de fazer, e a promovida pelo Embargado, por quantia certa.2 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui impedimento para que os interessados promovam, individualmente, a execução do julgado, tratando-se de legitimidade ativa concorrente.3 - A Lei Distrital nº 3.624/2005 possui caráter instumental-material, não podendo ser aplicada retroativamente, para alcançar direitos adquiridos anteriormente à sua edição.4 - O servidor deve arcar com a parcela referente ao custeio dos valores pagos a título de benefício alimentação, nos termos da Lei Distrital nº 786/94 e Decreto nº 16.423/95.5 - O benefício alimentação consubstancia-se em verba de caráter alimentar, não integrando a remuneração do servidor e não se enquadrando na hipótese prevista no artigo 1ºF, da Lei nº 9.494/97.6 - Preliminares rejeitadas. Parcialmente providos os embargos no mérito.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO -LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - Afasta-se a alegação de litispendência, vez que a execução promovida pelo SINDIRETA-DF, trata de obrigação de fazer, e a promovida pelo Embargado, por quantia certa.2 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui impedimento para que os interessados promovam, individualmente, a execução do julgado, tratando-se de legitimidade ativa concorrente.3 - A Lei Distrital nº 3.624/2005 possui caráter instumental-material, não pode...
DIREITO CIVIL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.1. O dano moral consubstancia-se em prejuízo tanto aos direitos de personalidade, como a vida, a honra, a intimidade, os sentimentos afetivos, a imagem, quanto aos atributos da pessoa, como o nome e sua capacidade.2. No caso em apreço, a autora não se incumbiu em comprovar as alegadas agressões físicas e moral que teriam sido impelidas contra si por seu ex-marido, parte ré, não fazendo jus, portanto, a indenização por danos morais pretendida, porquanto não caracterizada a ocorrência de ato ilícito. 3. Aquele que deu causa à propositura da ação deve arcar com o pagamento da verba honorária, em face do Princípio da Causalidade.4. Apelo não provido.
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DIREITO CIVIL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.1. O dano moral consubstancia-se em prejuízo tanto aos direitos de personalidade, como a vida, a honra, a intimidade, os sentimentos afetivos, a imagem, quanto aos atributos da pessoa, como o nome e sua capacidade.2. No caso em apreço, a autora não se incumbiu em comprovar as alegadas agressões físicas e moral que teriam sido impelidas contra si por seu ex-marido, parte ré, não fazendo jus, portanto, a indenização por danos morais pretendida, porquanto não caracterizada a ocorrência de ato ilí...
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. ART. 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. DEVIDOS. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. NECESSIDADE DE PEDIDO. ATUAÇÃO DE OFÍCIO DO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE.1. O argumento que defende a necessidade de intimação para cumprimento de sentença não observa que, ao lado do princípio da indeclinabilidade da Jurisdição (Art. 5 XXXV CF e art. 126 CPC), há que se considerar também o princípio da inevitabilidade da jurisdição. A situação das partes perante o Estado-Juiz não é outra senão o de sujeição. É impossível evitar os atos jurisdicionais ou furtar-se à sua eficácia (Carnelutti).2. O termo inicial dos quinze dias previstos no Art. 475-J do CPC deve ser o trânsito em julgado da sentença. Passado o prazo da lei, independente de nova intimação do advogado ou da parte para cumprir a obrigação, incide a multa de 10% sobre o valor da condenação.3. Conquanto a nova sistemática imposta pela Lei nº 11.232/05 tenha alterado a natureza da execução de sentença que passou a ser mera fase complementar do processo de cognição, deixando de ser tratada como processo autônomo, não trouxe nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios.4. Mesmo no novo regime de cumprimento da sentença que verse sobre direitos disponíveis, o magistrado deve aguardar que as partes procedam à discussão da matéria de acordo com o que entenderem conveniente, requerendo a produção das diligências que lhes pareçam adequadas para, apenas no final, diante do contexto criado exclusivamente pelas partes, poder decidir.5. Deu-se parcial provimento ao recurso tão-somente para afastar a penhora no rosto dos autos.
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CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. ART. 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. DEVIDOS. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. NECESSIDADE DE PEDIDO. ATUAÇÃO DE OFÍCIO DO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE.1. O argumento que defende a necessidade de intimação para cumprimento de sentença não observa que, ao lado do princípio da indeclinabilidade da Jurisdição (Art. 5 XXXV CF e art. 126 CPC), há que se considerar também o princípio da inevitabilidade da jurisdição. A situação das partes perante o Estado-Juiz não é outra senão o de sujeição. É impossível evitar os atos jurisdicionais ou furtar-se à sua eficácia (...
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. ART. 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. DEVIDOS. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. NECESSIDADE DE PEDIDO. ATUAÇÃO DE OFÍCIO DO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE.1. O argumento que defende a necessidade de intimação para cumprimento de sentença não observa que, ao lado do princípio da indeclinabilidade da Jurisdição (Art. 5 XXXV CF e art. 126 CPC), há que se considerar também o princípio da inevitabilidade da jurisdição. A situação das partes perante o Estado-Juiz não é outra senão o de sujeição. É impossível evitar os atos jurisdicionais ou furtar-se à sua eficácia (Carnelutti).2. O termo inicial dos quinze dias previstos no Art. 475-J do CPC deve ser o trânsito em julgado da sentença. Passado o prazo da lei, independente de nova intimação do advogado ou da parte para cumprir a obrigação, incide a multa de 10% sobre o valor da condenação.3. Conquanto a nova sistemática imposta pela Lei nº 11.232/05 tenha alterado a natureza da execução de sentença que passou a ser mera fase complementar do processo de cognição, deixando de ser tratada como processo autônomo, não trouxe nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios.4. Mesmo no novo regime de cumprimento da sentença que verse sobre direitos disponíveis, o magistrado deve aguardar que as partes procedam à discussão da matéria de acordo com o que entenderem conveniente, requerendo a produção das diligências que lhes pareçam adequadas para, apenas no final, diante do contexto criado exclusivamente pelas partes, poder decidir.5. Deu-se parcial provimento ao recurso tão-somente para afastar a penhora no rosto dos autos.
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CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. ART. 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. DEVIDOS. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. NECESSIDADE DE PEDIDO. ATUAÇÃO DE OFÍCIO DO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE.1. O argumento que defende a necessidade de intimação para cumprimento de sentença não observa que, ao lado do princípio da indeclinabilidade da Jurisdição (Art. 5 XXXV CF e art. 126 CPC), há que se considerar também o princípio da inevitabilidade da jurisdição. A situação das partes perante o Estado-Juiz não é outra senão o de sujeição. É impossível evitar os atos jurisdicionais ou furtar-se à sua eficácia (...