EMBARGOS À EXECUÇÃO -AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - A ausência da procuração outorgada pelo Sindireta ao seu advogado, por não acarretar prejuízo às partes, não impede o conhecimento dos embargos, vez que se encontra nos autos em apenso2 - Afasta-se a alegação de litispendência, vez que a execução promovida pelo SINDIRETA-DF, trata de obrigação de fazer, e a promovida pelo Embargado, por quantia certa.3 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui impedimento para que os interessados promovam, individualmente, a execução do julgado, tratando-se de legitimidade ativa concorrente.4 - A Lei Distrital nº 3.624/2005 possui caráter instrumental-material, não podendo ser aplicada retroativamente, para alcançar direitos adquiridos anteriormente à sua edição. Entretanto, não se pode em sede de embargos à execução agravar a situação de exeqüente.5 - O servidor deve arcar com a parcela referente ao custeio dos valores pagos a título de benefício alimentação, nos termos da Lei Distrital nº 786/94 e Decreto nº 16.423/95.6 - No que concerne aos juros moratórios, prevalece o entendimento de que devem ser aplicados à razão de 1% (um por cento) ao mês, nas ações propostas anteriormente à edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que inseriu o artigo 1º-F, na Lei nº 9.494/97. Entretanto, há que se observar os cálculos constante da execução, não se podendo agravar a situação do embargante em sede de embargos à execução.7 - Preliminares rejeitadas. Parcialmente providos os embargos no mérito.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO -AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - A ausência da procuração outorgada pelo Sindireta ao seu advogado, por não acarretar prejuízo às partes, não impede o conhecimento dos embargos, vez que se encontra nos autos em apenso2 - Afasta-se a alegação de litispendência, vez que a execução promovida pelo SINDIRETA-DF, trata de obrigação de fazer, e a promovida pelo Embargado, por quantia certa.3 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui...
EMBARGOS À EXECUÇÃO -AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI DISTRITAL Nº 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - A ausência da procuração outorgada pelo Sindireta ao seu advogado, por não acarretar prejuízo às partes, não impede o conhecimento dos embargos, vez que se encontra nos autos em apenso.2 - Afasta-se a alegação de litispendência, vez que a execução promovida pelo SINDIRETA-DF, trata de obrigação de fazer, e a promovida pelo Embargado, por quantia certa.3 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui impedimento para que os interessados promovam, individualmente, a execução do julgado, tratando-se de legitimidade ativa concorrente.4 - A Lei Distrital nº 3.624/2005 possui caráter instrumental-material, não podendo ser aplicada retroativamente, para alcançar direitos adquiridos anteriormente à sua edição.5 - O servidor deve arcar com a parcela referente ao custeio dos valores pagos a título de benefício alimentação, nos termos da Lei Distrital nº 786/94 e Decreto nº 16.423/95.6 - No que pertine aos juros moratórios, deve ser observada a regra constante da inicial da ação de execução, vez que incabível, em instrumento processual destinado exclusivamente à defesa do devedor, onerar-lhe a execução.7 - Preliminares rejeitadas. Parcialmente providos os embargos no mérito.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO -AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI DISTRITAL Nº 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - A ausência da procuração outorgada pelo Sindireta ao seu advogado, por não acarretar prejuízo às partes, não impede o conhecimento dos embargos, vez que se encontra nos autos em apenso.2 - Afasta-se a alegação de litispendência, vez que a execução promovida pelo SINDIRETA-DF, trata de obrigação de fazer, e a promovida pelo Embargado, por quantia certa.3 - A impetração de mandado de segurança coletivo não const...
EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - LEI DISTRITAL Nº 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - A ausência da procuração outorgada pelo Sindireta ao seu advogado, por não acarretar prejuízo às partes, não impede o conhecimento dos embargos, vez que se encontra nos autos em apenso.2 - A Lei Distrital nº 3.624/2005 possui caráter instrumental-material, não podendo ser aplicada retroativamente, para alcançar direitos adquiridos anteriormente à sua edição.3 - O servidor deve arcar com a parcela referente ao custeio dos valores pagos a título de benefício alimentação, nos termos da Lei Distrital nº 786/94 e Decreto nº 16.423/95.4 - No que pertine aos juros moratórios, deve ser observada a regra constante da inicial da ação de execução, vez que incabível, em instrumento processual destinado exclusivamente à defesa do devedor, onerar-lhe a execução. Entretanto, há que se observar os cálculos constante da execução, não se podendo agravar a situação do embargante em sede de embargos à execução.5 - Preliminar rejeitada. Parcialmente providos os embargos no mérito.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - LEI DISTRITAL Nº 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - A ausência da procuração outorgada pelo Sindireta ao seu advogado, por não acarretar prejuízo às partes, não impede o conhecimento dos embargos, vez que se encontra nos autos em apenso.2 - A Lei Distrital nº 3.624/2005 possui caráter instrumental-material, não podendo ser aplicada retroativamente, para alcançar direitos adquiridos anteriormente à sua edição.3 - O servidor deve arcar com a parcela referente ao custeio dos valores pagos a título de benefício alimentação, nos termo...
EMBARGOS À EXECUÇÃO -AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - A ausência da procuração outorgada pelo Sindireta ao seu advogado, por não acarretar prejuízo às partes, não impede o conhecimento dos embargos, vez que se encontra nos autos em apenso2 - Afasta-se a alegação de litispendência, vez que a execução promovida pelo SINDIRETA-DF, trata de obrigação de fazer, e a promovida pelo Embargado, por quantia certa.3 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui impedimento para que os interessados promovam, individualmente, a execução do julgado, tratando-se de legitimidade ativa concorrente.4 - A Lei Distrital nº 3.624/2005 possui caráter instrumental-material, não podendo ser aplicada retroativamente, para alcançar direitos adquiridos anteriormente à sua edição.5 - O servidor deve arcar com a parcela referente ao custeio dos valores pagos a título de benefício alimentação, nos termos da Lei Distrital nº 786/94 e Decreto nº 16.423/95.6 - No que concerne aos juros moratórios, prevalece o entendimento de que devem ser aplicados à razão de 1% (um por cento) ao mês, nas ações propostas anteriormente à edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que inseriu o artigo 1º-F, na Lei nº 9.494/97. Entretanto, há que se observar os cálculos constante da execução, não se podendo agravar a situação do embargante em sede de embargos à execução.7 - Preliminares rejeitadas. Parcialmente providos os embargos no mérito.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO -AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - A ausência da procuração outorgada pelo Sindireta ao seu advogado, por não acarretar prejuízo às partes, não impede o conhecimento dos embargos, vez que se encontra nos autos em apenso2 - Afasta-se a alegação de litispendência, vez que a execução promovida pelo SINDIRETA-DF, trata de obrigação de fazer, e a promovida pelo Embargado, por quantia certa.3 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui...
EMBARGOS À EXECUÇÃO -AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS - LITIS-PENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - A ausência da procuração outorgada pelo Sindireta ao seu advogado, por não acarretar prejuízo às partes, não impede o conhecimento dos embargos, vez que se encontra nos autos em apenso.2 - Afasta-se a alegação de litispendência, vez que a execução promovida pelo SINDIRETA-DF, trata de obrigação de fazer, e a promovida pelo Embargado, por quantia certa.3 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui impedimento para que os interessados promovam, individualmente, a execução do julgado, tratando-se de legitimidade ativa concorrente.4 - A Lei Distrital nº 3.624/2005 possui caráter instrumental-material, não podendo ser aplicada retroativamente, para alcançar direitos adquiridos anteriormente à sua edição.5 - O servidor deve arcar com a parcela referente ao custeio dos valores pagos a título de benefício alimentação, nos termos da Lei Distrital nº 786/94 e Decreto nº 16.423/95.6 - No que concerne aos juros moratórios, prevalece o entendimento de que devem ser aplicados à razão de 1% (um por cento) ao mês, nas ações propostas anteriormente à edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que inseriu o artigo 1º-F, na Lei nº 9.494/97. Entretanto, há que se observar os cálculos constante da execução, não se podendo agravar a situação do embargante em sede de embargos à execução.7 - Preliminares rejeitadas. Parcialmente providos os embargos no mérito.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO -AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS - LITIS-PENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - A ausência da procuração outorgada pelo Sindireta ao seu advogado, por não acarretar prejuízo às partes, não impede o conhecimento dos embargos, vez que se encontra nos autos em apenso.2 - Afasta-se a alegação de litispendência, vez que a execução promovida pelo SINDIRETA-DF, trata de obrigação de fazer, e a promovida pelo Embargado, por quantia certa.3 - A impetração de mandado de segurança coletivo não...
EMBARGOS À EXECUÇÃO - LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - Afasta-se a alegação de litispendência, vez que a execução promovida pelo SINDIRETA-DF, trata de obrigação de fazer, e a promovida pelo Embargado, por quantia certa.3 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui impedimento para que os interessados promovam, individualmente, a execução do julgado, tratando-se de legitimidade ativa concorrente.4 - A Lei Distrital nº 3.624/2005 possui caráter instrumental-material, não podendo ser aplicada retroativamente, para alcançar direitos adquiridos anteriormente à sua edição.5 - O servidor deve arcar com a parcela referente ao custeio dos valores pagos a título de benefício alimentação, nos termos da Lei Distrital nº 786/94 e Decreto nº 16.423/95.6 - No que concerne aos juros moratórios, prevalece o entendimento de que devem ser aplicados à razão de 1% (um por cento) ao mês, nas ações propostas anteriormente à edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que inseriu o artigo 1º-F, na Lei nº 9.494/97. Entretanto, há que se observar os cálculos constante da execução, não se podendo agravar a situação do embargante em sede de embargos à execução.7 - Preliminares rejeitadas. Parcialmente providos os embargos no mérito.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO - LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - Afasta-se a alegação de litispendência, vez que a execução promovida pelo SINDIRETA-DF, trata de obrigação de fazer, e a promovida pelo Embargado, por quantia certa.3 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui impedimento para que os interessados promovam, individualmente, a execução do julgado, tratando-se de legitimidade ativa concorrente.4 - A Lei Distrital nº 3.624/2005 possui caráter instrumental-material, não po...
EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - Rejeita-se a argüição de ausência de mandato do advogado que subscreve a petição inicial da execução, desde que acompanhada de regular substabelecimento.2 - Afasta-se a alegação de litispendência, vez que a execução promovida pelo SINDIRETA-DF, trata de obrigação de fazer, e a promovida pela Embargada, por quantia certa.3 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui impedimento para que os interessados promovam, individualmente, a execução do julgado, tratando-se de legitimidade ativa concorrente.4 - A Lei Distrital nº 3.624/2005 possui caráter instrumental-material, não podendo ser aplicada retroativamente, para alcançar direitos adquiridos anteriormente à sua edição.5 - O servidor deve arcar com a parcela referente ao custeio dos valores pagos a título de benefício alimentação, nos termos da Lei Distrital nº 786/94 e Decreto nº 16.423/95.6 - Os juros moratórios devem ser aplicados à razão de 1% ao mês, nas ações propostas anteriormente à edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que inseriu o artigo 1ºF na Lei nº 9.494/97. Entretanto, devem ser mantidos os juros indicados pela Embargada na ação de execução, vez que não se pode agravar a situação do Embargante em sede de instrumento processual destinado exclusivamente à sua defesa.7 - Preliminares rejeitadas. Parcialmente providos os embargos no mérito.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO -AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - A ausência da procuração outorgada pelo Sindireta ao seu advogado, por não acarretar prejuízo às partes, não impede o conhecimento dos embargos, vez que se encontra nos autos em apenso2 - Afasta-se a alegação de litispendência, vez que a execução promovida pelo SINDIRETA-DF, trata de obrigação de fazer, e a promovida pelo Embargado, por quantia certa.3 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui impedimento para que os interessados promovam, individualmente, a execução do julgado, tratando-se de legitimidade ativa concorrente.4 - A Lei Distrital nº 3.624/2005 possui caráter instrumental-material, não podendo ser aplicada retroativamente, para alcançar direitos adquiridos anteriormente à sua edição.5 - O servidor deve arcar com a parcela referente ao custeio dos valores pagos a título de benefício alimentação, nos termos da Lei Distrital nº 786/94 e Decreto nº 16.423/95.6 - No que concerne aos juros moratórios, prevalece o entendimento de que devem ser aplicados à razão de 1% (um por cento) ao mês, nas ações propostas anteriormente à edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que inseriu o artigo 1º-F, na Lei nº 9.494/97. Entretanto, há que se observar os cálculos constante da execução, não se podendo agravar a situação do embargante em sede de embargos à execução.7 - Preliminares rejeitadas. Parcialmente providos os embargos no mérito.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO -AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - A ausência da procuração outorgada pelo Sindireta ao seu advogado, por não acarretar prejuízo às partes, não impede o conhecimento dos embargos, vez que se encontra nos autos em apenso2 - Afasta-se a alegação de litispendência, vez que a execução promovida pelo SINDIRETA-DF, trata de obrigação de fazer, e a promovida pelo Embargado, por quantia certa.3 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui impedimento para que os interessados promovam, individualmente, a execução do julgado, tratando-se de legitimidade ativa concorrente.4 - A Lei Distrital nº 3.624/2005 possui caráter instrumental-material, não podendo ser aplicada retroativamente, para alcançar direitos adquiridos anteriormente à sua edição.5 - O servidor deve arcar com a parcela referente ao custeio dos valores pagos a título de benefício alimentação, nos termos da Lei Distrital nº 786/94 e Decreto nº 16.423/95.6 - No que concerne aos juros moratórios, prevalece o entendimento de que devem ser aplicados à razão de 1% (um por cento) ao mês, nas ações propostas anteriormente à edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que inseriu o artigo 1º-F, na Lei nº 9.494/97. Entretanto, há que se observar os cálculos constante da execução, não se podendo agravar a situação do embargante em sede de embargos à execução.7 - Preliminares rejeitadas. Parcialmente providos os embargos no mérito.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - Rejeita-se a argüição de ausência de mandato do advogado que subscreve a petição inicial da execução, desde que acompanhada de regular substabelecimento.2 - Afasta-se a alegação de litispendência, vez que a execução promovida pelo SINDIRETA-DF, trata de obrigação de fazer, e a promovida pela Embargada, por quantia certa.3 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui impedimento para que os interessados promovam, individualmente, a execução do julgado, tratando-se de legitimidade ativa concorrente.4 - A Lei Distrital nº 3.624/2005 possui caráter instrumental-material, não podendo ser aplicada retroativamente, para alcançar direitos adquiridos anteriormente à sua edição.5 - O servidor deve arcar com a parcela referente ao custeio dos valores pagos a título de benefício alimentação, nos termos da Lei Distrital nº 786/94 e Decreto nº 16.423/95.6 - Os juros moratórios devem ser aplicados à razão de 1% ao mês, nas ações propostas anteriormente à edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que inseriu o artigo 1ºF na Lei nº 9.494/97. Entretanto, devem ser mantidos os juros indicados pela Embargada na ação de execução, vez que não se pode agravar a situação do Embargante em sede de instrumento processual destinado exclusivamente à sua defesa.7 - Preliminares rejeitadas. Parcialmente providos os embargos no mérito.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - Rejeita-se a argüição de ausência de mandato do advogado que subscreve a petição inicial da execução, desde que acompanhada de regular substabelecimento.2 - Afasta-se a alegação de litispendência, vez que a execução promovida pelo SINDIRETA-DF, trata de obrigação de fazer, e a promovida pela Embargada, por quantia certa.3 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui impedimento para que os inter...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO REITERAÇAO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS DEDUZIDAS NO AGRAVO NÃO CONHECIDO. CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO CABIMENTO.Não se conhece de agravo retido se a parte agravante não requerer sua apreciação, em preliminar de apelação, a teor do que dispõe o art. 523, caput e parágrafo 1º, do CPC.As matérias constantes do agravo retido não conhecido não podem ser reproduzidas e analisadas por ocasião do julgamento da apelação, mormente se versarem direitos disponíveis, tendo em vista que o direito do recorrente de discuti-las restou obstado pela preclusão.A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação que abale a honra ou ocasione abalo psicológico considerável no indivíduo. Meros aborrecimentos resultantes do inadimplemento contratual, sem reflexos sobre a honra da parte, não configuram dano moral.Apelo conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO REITERAÇAO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS DEDUZIDAS NO AGRAVO NÃO CONHECIDO. CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO CABIMENTO.Não se conhece de agravo retido se a parte agravante não requerer sua apreciação, em preliminar de apelação, a teor do que dispõe o art. 523, caput e parágrafo 1º, do CPC.As matérias constantes do agravo retido não conhecido não podem ser reproduzidas e analisadas por ocasião do julgamento da apelação, mormente se versarem direitos dispon...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COLISÃO DE VEÍCULOS. ENTRADA IMPRUDENTE EM VIA PREFERENCIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.Ao invadir a pista preferencial sem a certeza de que a via estava livre, o condutor age com imprudência (culpa stricto sensu), sem a devida cautela que as circunstâncias exigem, para que sua conduta, em dado momento, não venha a criar situação de risco e, finalmente, não gere o dano previsível ao outro veículo. Reconhecida a culpa exclusiva da parte que ingressou imprudentemente na via preferencial, bem como o dano e o nexo de causalidade, é devida indenização a título de danos materiais pelos gastos comprovados.Nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.Apelação conhecida e não provida.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COLISÃO DE VEÍCULOS. ENTRADA IMPRUDENTE EM VIA PREFERENCIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.Ao invadir a pista preferencial sem a certeza de que a via estava livre, o condutor age com imprudência (culpa stricto sensu), sem a devida cautela que as circunstâncias exigem, para que sua conduta, em dado momento, não venha a criar situação de risco e, finalmente, não gere o dano previsível ao outro veículo. Reconhecida a culpa exclusiva da parte que ingressou imprudentemente na via preferencial, bem como o dano e o nexo de causalidade,...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A COMPANHEIRA. LEI MARIA DA PENHA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. LAUDO PERICIAL. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DA OFENDIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.1. As declarações da vítima estão corroboradas pelo laudo pericial, atestando a presença de um edema no terço médio do antebraço esquerdo. Restou provado que o apelante tentou desferir um soco no rosto da vítima e esta, para se defender, colocou o braço na frente da face, sendo atingida no antebraço esquerdo.2. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida.3. Não há falar em error in judicando, pois as declarações prestadas pela vítima, em juízo, estão em consonância com a prova técnica, em observância ao princípio do contraditório, comprovando a autoria do crime descrito na exordial acusatória. 4. Demonstrado que houve ofensa à integridade física da vítima, responde o apelante pelo crime de lesão corporal e não pela contravenção de vias de fato, subsumindo-se a conduta ao disposto no artigo 129, § 9º, do Código Penal.5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A COMPANHEIRA. LEI MARIA DA PENHA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. LAUDO PERICIAL. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DA OFENDIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.1. As declarações da vítima estão corroboradas pelo laudo pericial, atestando a presença de um edema no terço médio do antebraço esquerdo. Restou provado que o apelante tentou desferir um soco no rosto da vítima e esta, para se defender, colocou o braço na frente da face, sendo atingida no antebraço esquerdo.2. Em crimes praticados no âmbit...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AGRESSÃO DE EX-COMPANHEIRA. MURROS, CHUTES, PUXÃO DE CABELOS, CABEÇA BATIDA CONTRA O MURO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO BUSCANDO A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO PARÁGRAFO 4º, DO ARTIGO 129, DO CÓDIGO PENAL, A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA.1. A causa especial de aumento de pena do § 4º, do artigo 129, do Código Penal - motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima - não é pertinente na espécie, pois não se pode evidenciar, a partir do depoimento da vítima, bem como do da testemunha, a existência de qualquer um dos elementos da causa especial de diminuição de pena. Ao contrário, restou extraído do conjunto fático-probatório dos autos que o recorrente agrediu a vítima, sua ex-companheira, em uma festa, sem qualquer motivo a tanto.2. Não há falar-se em fixação da pena-base no mínimo legal quando existentes circunstâncias judiciais aferidas de modo negativo pelo Julgador.3. O pedido de isenção de custas processuais deve ser formulado perante o juízo de execução, a quem compete verificar a condição de hipossuficiência do condenado.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 04 (quatro) meses de detenção, no regime inicial aberto, e a 25 (vinte e cinco) dias-multa, no valor mínimo legal, tendo concedido, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente em limitação de fim de semana.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AGRESSÃO DE EX-COMPANHEIRA. MURROS, CHUTES, PUXÃO DE CABELOS, CABEÇA BATIDA CONTRA O MURO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO BUSCANDO A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO PARÁGRAFO 4º, DO ARTIGO 129, DO CÓDIGO PENAL, A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA.1. A causa especial de aumento de pena do § 4º, do artigo 129, do Código Penal - motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seg...
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. ATENDIMENTO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TRATAMENTO JÁ REALIZADO NO HOSPITAL ALVORADA. REJEIÇÃO. LIMITAÇÃO FINANCEIRA E DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INADMISSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. - O interesse de agir está presente não somente na utilidade da ação, mas também na necessidade do processo como remédio apto a fornecer ao autor o tratamento médico que precisa para manter a sua saúde, independentemente do local onde este se realize. Ademais, é sabido que o deferimento de tutela antecipada não acarreta a perda do interesse de agir, justamente por não garantir a continuidade do tratamento ou o pagamento das custas com a internação em hospital particular por parte do Distrito Federal.- É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, oferecendo aos que não possam arcar com o seu tratamento os meios necessários para tanto.- Entre proteger o direito à vida e à saúde (art. 5º, caput, e art. 196, ambos da CF/88) e fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado sob a alegação de entraves burocráticos para o administrador público, entende-se que se impõe ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito inviolável à vida e à saúde humana (STF - RE 267.612/RS).- Recurso improvido. Unânime.
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AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. ATENDIMENTO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TRATAMENTO JÁ REALIZADO NO HOSPITAL ALVORADA. REJEIÇÃO. LIMITAÇÃO FINANCEIRA E DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INADMISSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. - O interesse de agir está presente não somente na utilidade da ação, mas também na necessidade do processo como remédio apto a fornecer ao autor o tratamento médico que precisa para manter a sua saúde, independentemente do local onde este se realize. Ademais, é sabi...
REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE - RESPONSABILIDADE CIVIL - CULPA DEMONSTRADA - DANO MATERIAL - PRECARIEDADE DE PROVAS - DANO MORAL - CONFIGURADO - VALOR - REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A conclusão da perícia afasta a alegação de culpa concorrente, pois além de não ter havido efetiva prova da conduta do autor que configurasse sua concorrência na culpa pelo acidente, nenhum dos argumentos apresentados pelo apelante mostra-se apto a desconstituir ou modificar a conclusão pericial.Em se tratando de matéria de prova de danos materiais, esta deve ser demonstrada durante o processo de conhecimento, não se mostrando possível sua comprovação em sede de liquidação de sentença, vez que nesta fase somente é possível a mensuração do dano.Mostra-se patente a violação dos direitos de personalidade do autor que de um instante para outro se viu gravemente lesionado, tendo que suportar dores decorrentes das lesões, além de efetiva angústia experimentada no período de recuperação.
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REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE - RESPONSABILIDADE CIVIL - CULPA DEMONSTRADA - DANO MATERIAL - PRECARIEDADE DE PROVAS - DANO MORAL - CONFIGURADO - VALOR - REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A conclusão da perícia afasta a alegação de culpa concorrente, pois além de não ter havido efetiva prova da conduta do autor que configurasse sua concorrência na culpa pelo acidente, nenhum dos argumentos apresentados pelo apelante mostra-se apto a desconstituir ou modificar a conclusão pericial.Em se tratando de matéria de prova de danos materiais, esta deve ser demonstrada durante o processo de conheci...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL (ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/2006). ACÓRDÃO QUE REDUZIU A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E NÃO ANALISOU A CONVERSÃO PARA RESTRITIVA DE DIREITO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. VEDAÇÃO LEGAL. REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CRIME HEDIONDO ANTERIOR À LEI 11.464/2007. APLICAÇÃO DO ARTIGO 33 DO CÓDIGO PENAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA E PENA NÃO REDUZIDA EM RAZÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.1. Não há constrangimento ilegal a ser sanado no julgado que reconhece a circunstância atenuante da confissão espontânea mas não a considera para o cálculo da reprimenda na segunda fase da dosimetria, quando estabelecida a pena-base no mínimo legal, porque é vedada a fixação da pena-base em patamar abaixo do mínimo legal, em razão da atenuante, conforme enuncia a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Tratando-se de crime de tráfico ilícito de entorpecentes praticado durante a vigência da nova Lei Antidrogas, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto há manifesto impedimento no artigo 44, caput, da mencionada norma.3. Há constrangimento ilegal a ser sanado em relação ao regime de cumprimento da pena, pois fixado de forma mais gravosa que a permitida, considerando que o delito, no caso dos autos, foi praticado antes da vigência da Lei nº 11. 464/2007, aplicando-se à espécie a Lei nº 8.072/1990 e sua interpretação jurisprudencial. Afastada a vedação legal à progressão de regime, diante da declaração de inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei n.º 8.072/1990, deve ser aplicada a regra geral do artigo 33 do Código Penal para a fixação do regime de cumprimento de pena nos crimes hediondos e equiparados. Admite-se o regime inicial fechado, desde que a decisão que o determinar seja devidamente fundamentada, levando em consideração as circunstâncias judiciais do caso concreto, conforme o preceito do artigo 59 do Código Penal.4. Habeas corpus conhecido e ordem parcialmente concedida para fixar o regime aberto para o cumprimento da pena imposta à paciente em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, por infração ao artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL (ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/2006). ACÓRDÃO QUE REDUZIU A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E NÃO ANALISOU A CONVERSÃO PARA RESTRITIVA DE DIREITO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. VEDAÇÃO LEGAL. REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CRIME HEDIONDO ANTERIOR À LEI 11.464/2007. APLICAÇÃO DO ARTIGO 33 DO CÓDIGO PENAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA E PENA NÃO REDUZIDA EM RAZÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.1. Não há constrangimento ilegal a ser sana...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.1. Diante da cadeia de cessão de direitos noticiada nos autos, a ré não pode figurar no pólo passivo da demanda, pois não houve negócio jurídico algum entre a primeira cessionária e o autor da presente ação.2. Não bastasse isso, a Administração Pública, por intermédio do Decreto nº 28.214, de 17 de agosto de 2007, estabeleceu diversos critérios para efetuar a transferência dos feirantes que desenvolvem sua atividade profissional na região central da Ceilândia para o complexo comercial intitulado Shopping Popular. São critérios discricionários, pois é da competência do Poder Público estabelecê-los. Ademais, como cediço, não pode o Poder Judiciário se imiscuir em atos de competência exclusiva da Administração Pública.3. Conceder a tutela jurisdicional pretendida consiste, por via reflexa, em vincular contratualmente o autor da ação com o Distrito Federal, o que é juridicamente impossível, pois, além de consubstanciar-se, tal providência, em indevido controle jurisdicional do ato administrativo discricionário, o que é sabidamente vedado no ordenamento jurídico, invade a esfera jurídica de quem não foi parte no processo.4. Não havendo provas nos autos de que a sua situação financeira esteja comprometida a tal ponto de não poder arcar com os ônus de sucumbência, mesmo que tivesse juntado a declaração de hipossuficiência, esta, por si só, não seria suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica do Apelante.5. Para que haja condenação na litigância de má-fé, é preciso que a conduta do acusado se submeta a uma das hipóteses do art. 17 do Código de Processo Civil. In casu, o Apelante, segundo se extrai dos autos, apenas alegou fatos não obtendo êxito em comprová-los, situação essa, não caracterizadora da má-fé apontada. Dessa forma, inviável a procedência de pedido.6. Apelo não-provido. Sentença mantida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.1. Diante da cadeia de cessão de direitos noticiada nos autos, a ré não pode figurar no pólo passivo da demanda, pois não houve negócio jurídico algum entre a primeira cessionária e o autor da presente ação.2. Não bastasse isso, a Administração Pública, por intermédio do Decreto nº 28.214, de 17 de agosto de 2007, estabeleceu diversos critérios para efetuar a transferência dos feirantes que desenvolvem sua atividade profissional na re...
PENAL. PROCESSO PENAL, REABILITAÇÃO CRIMINAL. REMESSA DE OFÍCIO. SATISFEITOS OS REQUISITOS. RECURSO IMPROVIDO.1 - Constata-se o transcurso do prazo de mais de 02 (dois) anos, contado da data da sentença declaratória da extinção da pena de 03 (três) anos de detenção, substituída por restritiva de direitos, por igual período. A isso acresce informar a manutenção do domicílio no país, pelo período assinalado, o exercício de atividade laboral, além da demonstração efetiva e constante de bom comportamento, inclusive com realização de vários cursos, dentre os quais o de vigilante. Contra o pedido de reabilitação não poderá ser objetada a falta de ressarcimento dos danos perpetrados contra a vítima, inexistentes na espécie. 2 - Remessa oficial improvida.
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PENAL. PROCESSO PENAL, REABILITAÇÃO CRIMINAL. REMESSA DE OFÍCIO. SATISFEITOS OS REQUISITOS. RECURSO IMPROVIDO.1 - Constata-se o transcurso do prazo de mais de 02 (dois) anos, contado da data da sentença declaratória da extinção da pena de 03 (três) anos de detenção, substituída por restritiva de direitos, por igual período. A isso acresce informar a manutenção do domicílio no país, pelo período assinalado, o exercício de atividade laboral, além da demonstração efetiva e constante de bom comportamento, inclusive com realização de vários cursos, dentre os quais o de vigilante. Contra o pedido de...
APELAÇÃO CÍVEL. CAMBIAL. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO C/C CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. ENDOSSO. 1. Na forma da Lei das Duplicatas (art.13), tal cambial está sujeita a protesto por falta de aceite, devolução ou pagamento. Uma vez endossado o título, o protesto assume a função de produção de meio legal de prova, para a conservação de direitos em face da recusa do Sacado em honrar o pagamento dos títulos. Exercício de tal direito, nos limites do artigo l3, da Lei das Duplicatas, não autoriza qualquer tipo de indenização ou da Sustação de Protestos. 2. Negado provimento ao Recurso.
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APELAÇÃO CÍVEL. CAMBIAL. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO C/C CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. ENDOSSO. 1. Na forma da Lei das Duplicatas (art.13), tal cambial está sujeita a protesto por falta de aceite, devolução ou pagamento. Uma vez endossado o título, o protesto assume a função de produção de meio legal de prova, para a conservação de direitos em face da recusa do Sacado em honrar o pagamento dos títulos. Exercício de tal direito, nos limites do artigo l3, da Lei das Duplicatas, não autoriza qualquer tipo de indenização ou da Sustação de Protestos. 2. Negad...