DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INEXIGIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA. PROVA DO DÉBITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. NÃO CABIMENTO.1. Estando a petição inicial acompanhada de procuração pública, na qual consta o registro do estatuto social da empresa autora, não se faz necessária a juntada dos atos constitutivos da sociedade empresária. Assim, a juntada a posteriori do referido estatuto social não constitui qualquer irregularidade, não se fazendo necessária a oitiva da parte contrária.2. Verificada a inexistência de previsão legal e contratual, exigindo a prévia notificação da parte para fins de constituição em mora, resta afastada a alegação de falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.3. Constatada a existência de prova literal da dívida objeto da demanda, incumbe ao réu o ônus da prova quanto aos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.5. A comissão de permanência possui natureza jurídica de juros remuneratórios e de correção monetária. Por esse motivo, não pode ser cobrada cumulativamente com outros encargos moratórios/remuneratórios, ainda que fundamentada em previsão contratual.6. Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação do réu conhecido e não provido, recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INEXIGIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA. PROVA DO DÉBITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. NÃO CABIMENTO.1. Estando a petição inicial acompanhada de procuração pública, na qual consta o registro do estatuto social da empresa autora, não se faz necessária a juntada dos atos constitutivos da sociedade empresária. Assim, a juntada a posteriori do referido estatuto social não constitui qualquer irregul...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. DECRETO-LEI Nº 911/69. DEVOLUÇÃO DO BEM. DEPOSITÁRIO. DIREITOS HUMANOS. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. PRECEDENTES DO STJ. VEÍCULO NÃO ENCONTRADO. PRISÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE.1. É diversa a natureza jurídica do contrato de alienação fiduciária em relação ao contrato de depósito. A alienação fiduciária não tem natureza de depósito típico, e não se insere na exceção constitucional restritiva de liberdade.2. É incabível a prisão civil do devedor fiduciante, uma vez que a restrição de liberdade em tais casos representa afronta a direito fundamental garantido no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal.3. Apelação conhecida e provida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. DECRETO-LEI Nº 911/69. DEVOLUÇÃO DO BEM. DEPOSITÁRIO. DIREITOS HUMANOS. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. PRECEDENTES DO STJ. VEÍCULO NÃO ENCONTRADO. PRISÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE.1. É diversa a natureza jurídica do contrato de alienação fiduciária em relação ao contrato de depósito. A alienação fiduciária não tem natureza de depósito típico, e não se insere na exceção constitucional restritiva de liberdade.2. É incabível a prisão civil do devedor fiduciante, uma vez que a restrição de liberdade em...
PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP). DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. POSSIBILIDADE DE DESFAVORÁVEL AVALIAÇÃO. REGIME PRISIONAL ABERTO E/OU SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INVIABILIDADE. APELANTE PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES E DE PERSONALIDADE VOLTADA PARA O COMETIMENTO DE ILÍCITOS.A avaliação da personalidade do agente resulta de criteriosa crítica dos elementos levados ao conhecimento do magistrado, por meio da instrução criminal, permitindo a valoração da índole e concorrendo para o estabelecimento da sanção penal correspondente à real censurabilidade do ato criminoso.Improcede a objetiva alteração do regime prisional adotado porquanto adequadamente fundado na presença de maus antecedentes e na distorcida personalidade do apelante, nos moldes do disposto no art. 33, §2º, alínea c e §3º, ambos do CP, cuidando-se, outrossim, de indivíduo reincidente.Não recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ante a reiterada prática delitiva pelo réu, a demonstrar a inadequação de regimes menos rigorosos para os fins a que se propõe a pena.Apelação não provida.
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PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP). DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. POSSIBILIDADE DE DESFAVORÁVEL AVALIAÇÃO. REGIME PRISIONAL ABERTO E/OU SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INVIABILIDADE. APELANTE PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES E DE PERSONALIDADE VOLTADA PARA O COMETIMENTO DE ILÍCITOS.A avaliação da personalidade do agente resulta de criteriosa crítica dos elementos levados ao conhecimento do magistrado, por meio da instrução criminal, permitindo a valoração da índole e concorrendo para o estabelecimento da sanção penal correspondente à real censurabilidade do ato criminos...
PENAL. FURTO. (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHA POLICIAL. REDUÇÃO DA PENA. CONVERSÃO DE REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDENTE. Não merece guarida o pedido de absolvição fundado em insuficiência de provas se coerentes as declarações da vítima e da testemunha com o conjunto probatório, em oposição às do ofensor, de todo insubsistentes; inexistentes relações pessoais entre as partes; analisada, ademais, a dinâmica do delito, tem-se por merecedora de fé a denúncia, nos termos em que formulada.É assente na jurisprudência que a palavra da vítima é de relevo na prova dos crimes contra o patrimônio, ganhando maior força ainda quando consoante com outros elementos probatórios.Imposta ao apelante pena inferior a quatro anos de reclusão, é possível iniciar seu cumprimento no regime semi-aberto, posto que se trate de reincidente.Não cabe redução da reprimenda e modificação de regime, quando devidamente valorados os critérios dos artigos 59 e 33, § 3º, do Código Penal.Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, quando presente o óbice do inciso II do artigo 44 do Código Penal.Apelação desprovida.
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PENAL. FURTO. (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHA POLICIAL. REDUÇÃO DA PENA. CONVERSÃO DE REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDENTE. Não merece guarida o pedido de absolvição fundado em insuficiência de provas se coerentes as declarações da vítima e da testemunha com o conjunto probatório, em oposição às do ofensor, de todo insubsistentes; inexistentes relações pessoais entre as partes; analisada, ademais, a dinâmica do delito, tem-se por merecedora de fé a denúncia, nos termos em que formulada.É assent...
Posse de munição de uso permitido e de uso proibido. Concurso material. Reclusão e detenção. Réu primário. Pena inferior a quatro anos. Regime aberto. Art. 44 do Código Penal. Requisitos preenchidos. Substituição deferida.1. De conformidade com o disposto na parte final do art. 69 do Código Penal, no caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.2. Fixa-se o regime aberto quando a pena é inferior a quatro anos de prisão, o réu ainda é primário e lhe são favoráveis as circunstâncias judiciais.3. Preenchidos os requisitos constantes do art. 44 do Código Penal, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
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Posse de munição de uso permitido e de uso proibido. Concurso material. Reclusão e detenção. Réu primário. Pena inferior a quatro anos. Regime aberto. Art. 44 do Código Penal. Requisitos preenchidos. Substituição deferida.1. De conformidade com o disposto na parte final do art. 69 do Código Penal, no caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.2. Fixa-se o regime aberto quando a pena é inferior a quatro anos de prisão, o réu ainda é primário e lhe são favoráveis as circunstâncias judiciais.3. Preenchidos os requisitos constantes do art. 44 do Có...
Tráfico de entorpecentes. Associação. Prisão em flagrante. Interceptação telefônica. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Substituição da pena. Regime prisional.1. Suficiente como prova da autoria e da materialidade do delito tipificado no art. 14, da Lei nº 6.368/76, a prisão do réu em flagrante, após investigação policial bem sucedida, com escuta telefônica autorizada judicialmente, em que confirmaram ter ele se associado a várias pessoas para a difusão ilícita de tóxicos.2. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal.3. Ao delito de associação estável para o tráfico de entorpecente é cominada a pena de três a seis anos de reclusão, conforme dispõe o art. 8º da Lei nº 8.072/90, excluída a de multa.4. Indefere-se o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando as circunstâncias judiciais não são totalmente favoráveis.
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Tráfico de entorpecentes. Associação. Prisão em flagrante. Interceptação telefônica. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Substituição da pena. Regime prisional.1. Suficiente como prova da autoria e da materialidade do delito tipificado no art. 14, da Lei nº 6.368/76, a prisão do réu em flagrante, após investigação policial bem sucedida, com escuta telefônica autorizada judicialmente, em que confirmaram ter ele se associado a várias pessoas para a difusão ilícita de tóxicos.2. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal.3. Ao...
FAMÍLIA - GUARDA - MODIFICAÇÃO - PARÂMETROS - INTERESSE DA CRIANÇA - CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA.1. Via de regra, o entendimento jurisprudencial dominante diz ser inviável a modificação da guarda, em sede de antecipação da tutela, quando não demonstrada a gravidade da causa que a determine. Esta providência atende à conveniência e bem-estar do menor de tenra idade cujo interesse deve sempre prevalecer em qualquer patamar que se discuta, quer o social, quer o jurídico, quer a psicológico.2. A modificação brusca da situação fática a que está habituada a criança pode, ao invés de benefícios, acarretar-lhe prejuízo, sem qualquer motivo grave que assim justifique.3. Negou-se provimento ao recurso.
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FAMÍLIA - GUARDA - MODIFICAÇÃO - PARÂMETROS - INTERESSE DA CRIANÇA - CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA.1. Via de regra, o entendimento jurisprudencial dominante diz ser inviável a modificação da guarda, em sede de antecipação da tutela, quando não demonstrada a gravidade da causa que a determine. Esta providência atende à conveniência e bem-estar do menor de tenra idade cujo interesse deve sempre prevalecer em qualquer patamar que se discuta, quer o social, quer o jurídico, quer a psicológico.2. A modificação brusca da situação fática a que está habituada a criança pode, ao invés de benef...
EMBARGOS À EXECUÇÃO - LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - PRESCRIÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - Afasta-se a alegação de litispendência, vez que a execução promovida pelo SINDIRETA-DF, trata de obrigação de fazer, e a promovida pelo Embargado, por quantia certa.2 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui impedimento para que os interessados promovam, individualmente, a execução do julgado, tratando-se de legitimidade ativa concorrente.3 - A Lei Distrital nº 3.624/2005 possui caráter instrumental-material, não podendo ser aplicada retroativamente, para alcançar direitos adquiridos anteriormente à sua edição.4 - O lapso prescricional para promover a execução contra a fazenda Pública conta-se da data do trânsito em julgado do ato do qual se originou o direito, ou seja, do mandado de segurança.5 - O servidor deve arcar com a parcela referente ao custeio dos valores pagos a título de benefício alimentação, nos termos da Lei Distrital nº 786/94 e Decreto nº 16.423/95.6 - No que concerne aos juros moratórios, prevalece o entendimento de que devem ser aplicados à razão de 1% (um por cento) ao mês, nas ações propostas anteriormente à edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que inseriu o artigo 1º-F, na Lei nº 9.494/97. Entretanto, há que se observar os cálculos constante da execução, não se podendo agravar a situação do embargante em sede de embargos à execução.7 - Preliminares rejeitadas. Embargos improcedentes.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO - LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - PRESCRIÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - Afasta-se a alegação de litispendência, vez que a execução promovida pelo SINDIRETA-DF, trata de obrigação de fazer, e a promovida pelo Embargado, por quantia certa.2 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui impedimento para que os interessados promovam, individualmente, a execução do julgado, tratando-se de legitimidade ativa concorrente.3 - A Lei Distrital nº 3.624/2005 possui caráter instrumental-mat...
EMBARGOS À EXECUÇÃO -AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - A ausência da procuração outorgada pelo Sindireta ao seu advogado, por não acarretar prejuízo às partes, não impede o conhecimento dos embargos, vez que se encontra nos autos em apenso2 - Afasta-se a alegação de litispendência, vez que a execução promovida pelo SINDIRETA-DF, trata de obrigação de fazer, e a promovida pelo Embargado, por quantia certa.3 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui impedimento para que os interessados promovam, individualmente, a execução do julgado, tratando-se de legitimidade ativa concorrente.4 - A Lei Distrital nº 3.624/2005 possui caráter instrumental-material, não podendo ser aplicada retroativamente, para alcançar direitos adquiridos anteriormente à sua edição.5 - O servidor deve arcar com a parcela referente ao custeio dos valores pagos a título de benefício alimentação, nos termos da Lei Distrital nº 786/94 e Decreto nº 16.423/95.6 - No que concerne aos juros moratórios, prevalece o entendimento de que devem ser aplicados à razão de 1% (um por cento) ao mês, nas ações propostas anteriormente à edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que inseriu o artigo 1º-F, na Lei nº 9.494/97. Entretanto, há que se observar os cálculos constante da execução, não se podendo agravar a situação do embargante em sede de embargos à execução.7 - Preliminares rejeitadas. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO -AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - A ausência da procuração outorgada pelo Sindireta ao seu advogado, por não acarretar prejuízo às partes, não impede o conhecimento dos embargos, vez que se encontra nos autos em apenso2 - Afasta-se a alegação de litispendência, vez que a execução promovida pelo SINDIRETA-DF, trata de obrigação de fazer, e a promovida pelo Embargado, por quantia certa.3 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui...
EMBARGOS À EXECUÇÃO -AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - A ausência da procuração outorgada pelo Sindireta ao seu advogado, por não acarretar prejuízo às partes, não impede o conhecimento dos embargos, vez que se encontra nos autos em apenso2 - Afasta-se a alegação de litispendência, vez que a execução promovida pelo SINDIRETA-DF, trata de obrigação de fazer, e a promovida pelo Embargado, por quantia certa.3 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui impedimento para que os interessados promovam, individualmente, a execução do julgado, tratando-se de legitimidade ativa concorrente.4 - A Lei Distrital nº 3.624/2005 possui caráter instrumental-material, não podendo ser aplicada retroativamente, para alcançar direitos adquiridos anteriormente à sua edição.5 - O servidor deve arcar com a parcela referente ao custeio dos valores pagos a título de benefício alimentação, nos termos da Lei Distrital nº 786/94 e Decreto nº 16.423/95.6 - No que concerne aos juros moratórios, prevalece o entendimento de que devem ser aplicados à razão de 1% (um por cento) ao mês, nas ações propostas anteriormente à edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que inseriu o artigo 1º-F, na Lei nº 9.494/97. Entretanto, há que se observar os cálculos constante da execução, não se podendo agravar a situação do embargante em sede de embargos à execução.7 - Preliminares rejeitadas. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO -AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - A ausência da procuração outorgada pelo Sindireta ao seu advogado, por não acarretar prejuízo às partes, não impede o conhecimento dos embargos, vez que se encontra nos autos em apenso2 - Afasta-se a alegação de litispendência, vez que a execução promovida pelo SINDIRETA-DF, trata de obrigação de fazer, e a promovida pelo Embargado, por quantia certa.3 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui...
EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - A ausência da procuração outorgada pelo Sindireta ao seu advogado, por não acarretar prejuízo às partes, não impede o conhecimento dos embargos, vez que se encontra nos autos em apenso2 - Afasta-se a alegação de litispendência, vez que a execução promovida pelo SINDIRETA-DF, trata de obrigação de fazer, e a promovida pelo Embargado, por quantia certa.3 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui impedimento para que os interessados promovam, individualmente, a execução do julgado, tratando-se de legitimidade ativa concorrente.4 - A Lei Distrital nº 3.624/2005 possui caráter instrumental-material, não podendo ser aplicada retroativamente, para alcançar direitos adquiridos anteriormente à sua edição. Entretanto, não se pode em sede de embargos à execução agravar a situação de exeqüente.5 - O servidor deve arcar com a parcela referente ao custeio dos valores pagos a título de benefício alimentação, nos termos da Lei Distrital nº 786/94 e Decreto nº 16.423/95.6 - No que concerne aos juros moratórios, prevalece o entendimento de que devem ser aplicados à razão de 1% (um por cento) ao mês, nas ações propostas anteriormente à edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que inseriu o artigo 1º-F, na Lei nº 9.494/97. Entretanto, há que se observar os cálculos constante da execução, não se podendo agravar a situação do embargante em sede de embargos à execução.7 - Preliminares rejeitadas. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - A ausência da procuração outorgada pelo Sindireta ao seu advogado, por não acarretar prejuízo às partes, não impede o conhecimento dos embargos, vez que se encontra nos autos em apenso2 - Afasta-se a alegação de litispendência, vez que a execução promovida pelo SINDIRETA-DF, trata de obrigação de fazer, e a promovida pelo Embargado, por quantia certa.3 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitu...
EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - A ausência da procuração outorgada pelo Sindireta ao seu advogado, por não acarretar prejuízo às partes, não impede o conhecimento dos embargos, vez que se encontra nos autos em apenso2 - Afasta-se a alegação de litispendência, vez que a execução promovida pelo SINDIRETA-DF, trata de obrigação de fazer, e a promovida pelo Embargado, por quantia certa.3 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui impedimento para que os interessados promovam, individualmente, a execução do julgado, tratando-se de legitimidade ativa concorrente.4 - A Lei Distrital nº 3.624/2005 possui caráter instrumental-material, não podendo ser aplicada retroativamente, para alcançar direitos adquiridos anteriormente à sua edição. Entretanto, não se pode em sede de embargos à execução agravar a situação de exeqüente.5 - O servidor deve arcar com a parcela referente ao custeio dos valores pagos a título de benefício alimentação, nos termos da Lei Distrital nº 786/94 e Decreto nº 16.423/95.6 - No que concerne aos juros moratórios, prevalece o entendimento de que devem ser aplicados à razão de 1% (um por cento) ao mês, nas ações propostas anteriormente à edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que inseriu o artigo 1º-F, na Lei nº 9.494/97. Entretanto, há que se observar os cálculos constante da execução, não se podendo agravar a situação do embargante em sede de embargos à execução.7 - Preliminares rejeitadas. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - A ausência da procuração outorgada pelo Sindireta ao seu advogado, por não acarretar prejuízo às partes, não impede o conhecimento dos embargos, vez que se encontra nos autos em apenso2 - Afasta-se a alegação de litispendência, vez que a execução promovida pelo SINDIRETA-DF, trata de obrigação de fazer, e a promovida pelo Embargado, por quantia certa.3 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitu...
EMBARGOS À EXECUÇÃO -AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - A ausência da procuração outorgada pelo Sindireta ao seu advogado, por não acarretar prejuízo às partes, não impede o conhecimento dos embargos, vez que se encontra nos autos em apenso2 - Afasta-se a alegação de litispendência, vez que a execução promovida pelo SINDIRETA-DF, trata de obrigação de fazer, e a promovida pelo Embargado, por quantia certa.3 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui impedimento para que os interessados promovam, individualmente, a execução do julgado, tratando-se de legitimidade ativa concorrente.4 - A Lei Distrital nº 3.624/2005 possui caráter instrumental-material, não podendo ser aplicada retroativamente, para alcançar direitos adquiridos anteriormente à sua edição.5 - O servidor deve arcar com a parcela referente ao custeio dos valores pagos a título de benefício alimentação, nos termos da Lei Distrital nº 786/94 e Decreto nº 16.423/95.6 - No que concerne aos juros moratórios, prevalece o entendimento de que devem ser aplicados à razão de 1% (um por cento) ao mês, nas ações propostas anteriormente à edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que inseriu o artigo 1º-F, na Lei nº 9.494/97. Entretanto, há que se observar os cálculos constante da execução, não se podendo agravar a situação do embargante em sede de embargos à execução.7 - Preliminares rejeitadas. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO -AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - A ausência da procuração outorgada pelo Sindireta ao seu advogado, por não acarretar prejuízo às partes, não impede o conhecimento dos embargos, vez que se encontra nos autos em apenso2 - Afasta-se a alegação de litispendência, vez que a execução promovida pelo SINDIRETA-DF, trata de obrigação de fazer, e a promovida pelo Embargado, por quantia certa.3 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui...
EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - A ausência da procuração outorgada pelo Sindireta ao seu advogado, por não acarretar prejuízo às partes, não impede o conhecimento dos embargos, vez que se encontra nos autos em apenso.2 - Afasta-se a alegação de litispendência, vez que a execução promovida pelo SINDIRETA-DF, trata de obrigação de fazer, e a promovida pela Embargada, por quantia certa.3 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui impedimento para que os interessados promovam, individualmente, a execução do julgado, tratando-se de legitimidade ativa concorrente.4 - A Lei Distrital nº 3.624/2005 possui caráter instrumental-material, não podendo ser aplicada retroativamente, para alcançar direitos adquiridos anteriormente à sua edição.5 - O servidor deve arcar com a parcela referente ao custeio dos valores pagos a título de benefício alimentação, nos termos da Lei Distrital nº 786/94 e Decreto nº 16.423/95.6 - Os juros moratórios devem ser aplicados à razão de 1% ao mês, nas ações propostas anteriormente à edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que inseriu o artigo 1ºF na Lei nº 9.494/97. Entretanto, devem ser mantidos os juros indicados pela Embargada na ação de execução, vez que não se pode agravar a situação do Embargante em sede de instrumento processual destinado exclusivamente à sua defesa.7 - Preliminares rejeitadas. Embargos à execução parcialmente procedentes.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - A ausência da procuração outorgada pelo Sindireta ao seu advogado, por não acarretar prejuízo às partes, não impede o conhecimento dos embargos, vez que se encontra nos autos em apenso.2 - Afasta-se a alegação de litispendência, vez que a execução promovida pelo SINDIRETA-DF, trata de obrigação de fazer, e a promovida pela Embargada, por quantia certa.3 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constit...
EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI DISTRITAL Nº 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - A ausência da procuração outorgada pelo Sindireta ao seu advogado, por não acarretar prejuízo às partes, não impede o conhecimento dos embargos, vez que se encontra nos autos em apenso.2 - Afasta-se a alegação de litispendência, vez que a execução promovida pelo SINDIRETA-DF, trata de obrigação de fazer, e a promovida pelo Embargado, por quantia certa.3 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui impedimento para que os interessados promovam, individualmente, a execução do julgado, tratando-se de legitimidade ativa concorrente.4 - A Lei Distrital nº 3.624/2005 possui caráter instrumental-material, não podendo ser aplicada retroativamente, para alcançar direitos adquiridos anteriormente à sua edição.5 - O servidor deve arcar com a parcela referente ao custeio dos valores pagos a título de benefício alimentação, nos termos da Lei Distrital nº 786/94 e Decreto nº 16.423/95.6 - Os juros de mora devem incidir à razão de 12% ao ano, por se tratar de ação proposta anteriormente à edição da Medida Provisória nº 2.180-35/01, que inseriu o artigo 1º-F na lei nº 9.494/97. Entretanto, devem ser mantidos os juros indicados pela Embargada na ação de execução, vez que não se pode agravar a situação do Embargante em sede de instrumento processual destinado exclusivamente à sua defesa.7 - Preliminares rejeitadas. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI DISTRITAL Nº 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - A ausência da procuração outorgada pelo Sindireta ao seu advogado, por não acarretar prejuízo às partes, não impede o conhecimento dos embargos, vez que se encontra nos autos em apenso.2 - Afasta-se a alegação de litispendência, vez que a execução promovida pelo SINDIRETA-DF, trata de obrigação de fazer, e a promovida pelo Embargado, por quantia certa.3 - A impetração de mandado de segurança coletivo não cons...
EMBARGOS À EXECUÇÃO -LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - Afasta-se a alegação de litispendência, vez que a execução promovida pelo SINDIRETA-DF, trata de obrigação de fazer, e a promovida pelo Embargado, por quantia certa.2 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui impedimento para que os interessados promovam, individualmente, a execução do julgado, tratando-se de legitimidade ativa concorrente.3 - A Lei Distrital nº 3.624/2005 possui caráter instrumental-material, não podendo ser aplicada retroativamente, para alcançar direitos adquiridos anteriormente à sua edição.4 - O servidor deve arcar com a parcela referente ao custeio dos valores pagos a título de benefício alimentação, nos termos da Lei Distrital nº 786/94 e Decreto nº 16.423/95.5 - Os juros de mora devem incidir à razão de 12% ao ano, por se tratar de ação proposta anteriormente à edição da Medida Provisória nº 2.180-35/01, que inseriu o artigo 1º-F na lei nº 9.494/97. Entretanto, devem ser mantidos os juros indicados pela Embargada na ação de execução, vez que não se pode agravar a situação do Embargante em sede de instrumento processual destinado exclusivamente à sua defesa.6 - Preliminares rejeitadas. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO -LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - Afasta-se a alegação de litispendência, vez que a execução promovida pelo SINDIRETA-DF, trata de obrigação de fazer, e a promovida pelo Embargado, por quantia certa.2 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui impedimento para que os interessados promovam, individualmente, a execução do julgado, tratando-se de legitimidade ativa concorrente.3 - A Lei Distrital nº 3.624/2005 possui caráter instrumental-material, não pod...
EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - A ausência da procuração outorgada pela Embargada ao seu advogado, por não acarretar prejuízo às partes, não impede o conhecimento dos embargos, mormente quando juntada aos autos posteriormente.2 - A Lei Distrital nº 3.624/2005 possui caráter instrumental-material, não podendo ser aplicada retroativamente, para alcançar direitos adquiridos anteriormente à sua edição.3 - O servidor deve arcar com a parcela referente ao custeio dos valores pagos a título de benefício alimentação, nos termos da Lei Distrital nº 786/94 e Decreto nº 16.423/95.4 - Os juros de mora devem incidir à razão de 12% ao ano, por se tratar de ação proposta anteriormente à edição da Medida Provisória nº 2.180-35/01, que inseriu o artigo 1º-F na lei nº 9.494/97. Entretanto, devem ser mantidos os juros indicados pelo Embargado na ação de execução, vez que não se pode agravar a situação do Embargante em sede de instrumento processual destinado exclusivamente à sua defesa.5 - Preliminar rejeitada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - A ausência da procuração outorgada pela Embargada ao seu advogado, por não acarretar prejuízo às partes, não impede o conhecimento dos embargos, mormente quando juntada aos autos posteriormente.2 - A Lei Distrital nº 3.624/2005 possui caráter instrumental-material, não podendo ser aplicada retroativamente, para alcançar direitos adquiridos anteriormente à sua edição.3 - O servidor deve arcar com a parcela refere...
EMBARGOS À EXECUÇÃO -AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - A ausência da procuração outorgada pelo Sindireta ao seu advogado, por não acarretar prejuízo às partes, não impede o conhecimento dos embargos, vez que se encontra nos autos em apenso2 - Afasta-se a alegação de litispendência, vez que a execução promovida pelo SINDIRETA-DF, trata de obrigação de fazer, e a promovida pelo Embargado, por quantia certa.3 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui impedimento para que os interessados promovam, individualmente, a execução do julgado, tratando-se de legitimidade ativa concorrente.4 - A Lei Distrital nº 3.624/2005 possui caráter instrumental-material, não podendo ser aplicada retroativamente, para alcançar direitos adquiridos anteriormente à sua edição.5 - O servidor deve arcar com a parcela referente ao custeio dos valores pagos a título de benefício alimentação, nos termos da Lei Distrital nº 786/94 e Decreto nº 16.423/95.6 - No que concerne aos juros moratórios, prevalece o entendimento de que devem ser aplicados à razão de 1% (um por cento) ao mês, nas ações propostas anteriormente à edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que inseriu o artigo 1º-F, na Lei nº 9.494/97. Entretanto, há que se observar os cálculos constante da execução, não se podendo agravar a situação do embargante em sede de embargos à execução.7 - Preliminares rejeitadas. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO -AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - A ausência da procuração outorgada pelo Sindireta ao seu advogado, por não acarretar prejuízo às partes, não impede o conhecimento dos embargos, vez que se encontra nos autos em apenso2 - Afasta-se a alegação de litispendência, vez que a execução promovida pelo SINDIRETA-DF, trata de obrigação de fazer, e a promovida pelo Embargado, por quantia certa.3 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PETIÇÃO NÃO INSTRUÍDA COM O CONTRATO QUE SE PRETENDE REVISAR. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CASSAÇÃO DA SENTENÇA.- Não representa ofensa ao estatuído no artigo 283 do CPC a não apresentação do contrato de mútuo bancário pelo consumidor, por ocasião do ajuizamento da ação revisional, quando tal documentação não está na posse do autor, não podendo tal situação representar óbice para que venha a socorrer-se do Poder Judiciário em caso de eventual lesão a seus direitos. - Uma vez formulado pedido pelo autor de exibição do contrato firmado com o banco réu, é possível sua exibição incidental em sede de revisional, principalmente se observados os princípios constitucionais da inafastabilidade da apreciação de lesão pelo Poder Judiciário, da celeridade e economia processuais, além das normas consumeristas vigentes. - Recurso provido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PETIÇÃO NÃO INSTRUÍDA COM O CONTRATO QUE SE PRETENDE REVISAR. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CASSAÇÃO DA SENTENÇA.- Não representa ofensa ao estatuído no artigo 283 do CPC a não apresentação do contrato de mútuo bancário pelo consumidor, por ocasião do ajuizamento da ação revisional, quando tal documentação não está na po...
PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO RETIDO. FALTA DE REQUERIMENTO EXPRESSO NA APELAÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO. INSCRIÇÃO DE FILIAL DE EMPRESA. PEDIDO INDEFERIDO. PENDÊNCIA CADASTRAL DE SÓCIOS DE EMPRESA DIVERSA. EXIGÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO IMPOSTA POR DECRETO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FORMA COERCITIVA DE COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Impõe-se o não conhecimento do Agravo Retido interposto pelo Distrito Federal quando o Agravante deixa de requerer expressamente nas razões recursais seu exame pelo Tribunal ad quem. Inteligência do artigo 523, § 1º, do Código de Ritos.2 - Dispondo o art. 97, V, do Código Tributário Nacional que somente lei pode estabelecer cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas, inviável ao Decreto nº 18.955/87 (RICMS) criar gravames que somente podem ser impostos mediante lei em sentido estrito, já que, na espécie, trata-se de decreto regulamentar ou de execução aos quais incumbe explicitar o comando descrito na norma legal.3 - Supridas as exigências legais impostas pela autoridade coatora, não há óbice que impeça a inscrição cadastral de filial da empresa Impetrante, porquanto a pessoa jurídica enquanto sujeito de direitos e obrigações não se confunde com a pessoa física de seus sócios ou administradores, uma vez que inteiramente distintas, como reza o art. 1.023 do CC.Agravo retido não conhecido.Apelação Cível e Remessa Necessária desprovidas. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO RETIDO. FALTA DE REQUERIMENTO EXPRESSO NA APELAÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO. INSCRIÇÃO DE FILIAL DE EMPRESA. PEDIDO INDEFERIDO. PENDÊNCIA CADASTRAL DE SÓCIOS DE EMPRESA DIVERSA. EXIGÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO IMPOSTA POR DECRETO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FORMA COERCITIVA DE COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Impõe-se o não conhecimento do Agravo Retido interposto pelo Distrito Federal quando o Agravante deixa de requerer expressamente nas razões recursais seu exame pelo Tribunal ad quem. Inteligência do...