PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO PERMISSÃO. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
480, 481 E 482 DO CPC E 42, § 2º, DA LEI N. 8.987/95. AFRONTA À RESERVA DE PLENÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. LIMITES DA LIDE.
1. A análise da existência de cerceamento de defesa esbarra na Súmula 7/STJ, mormente quando a questão posta desborda dos lindes da ação civil pública.
2. Não cabe análise de violação dos arts. 480 e 481 do CPC, ante a falta de prequestionamento da matéria.
3. Nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n. 8.987/95, deve a Administração promover certame licitatório para novas concessões de serviços públicos, não sendo razoável a prorrogação indefinida de contratos de caráter precário.
4. Este Tribunal entende que o art. 42, § 2º, da Lei n. 8.987/95 não se aplica a permissões, o que per se já justificaria o afastamento da indenização destinada aos concessionários. Precedentes.
5. O entendimento deste Tribunal entende ser "indispensável o cumprimento dos ditames constitucionais e legais, com a realização de prévio procedimento licitatório para que se possa cogitar de indenização aos permissionários de serviço público de transporte coletivo, o que não ocorreu no presente caso" (REsp 1.354.802/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe 26/9/2013).
6. Ausente prévio procedimento licitatório, a Administração não deve indenizar empresas permissionárias, mormente quando se busca mera adequação de serviço público à legislação de regência e à Carta da República.
7. Precedentes deste Tribunal: AgRg no AREsp 481.094/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 21/5/2014; REsp 1.422.656/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 21/3/2014, REsp 1.366.651/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 26/9/2013, AgRg no REsp 1.423.158/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 6/4/2015, REsp 1.407.860/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 18/12/2013; e REsp 1.420.691/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 13/12/2013, REsp 1.376.569/RJ, em decisão monocrática, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 10/4/15.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1349301/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO PERMISSÃO. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
480, 481 E 482 DO CPC E 42, § 2º, DA LEI N. 8.987/95. AFRONTA À RESERVA DE PLENÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. LIMITES DA LIDE.
1. A análise da existência de cerceamento de defesa esbarra na Súmula 7/STJ, mormente quando a questão posta desborda dos lindes da ação civil pública.
2. Não cabe análise de violação dos arts. 480 e 481 do CPC, ante a fa...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A questão pertinente aos arts. 29 e 34 do Decreto-Lei n. 3.365/41 não foi objeto de discussão no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 282/STF.
2. Para se afirmar a não configuração da responsabilidade civil no caso, como pretende o recorrente, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inadmissível em sede de recurso especial. Aplicação da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1349283/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 17/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A questão pertinente aos arts. 29 e 34 do Decreto-Lei n. 3.365/41 não foi objeto de discussão no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 282/STF.
2. Para se afirmar a não configuração da responsabilidade civil no caso, como pretende o recorrente, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inadmissível em sede de recurso especial. Aplicação da Súmula 7/STJ.
3. Agravo r...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. QUALIDADE DE SEGURADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
2. Fica superada eventual ofensa ao art. 557 do Código de Processo Civil pelo julgamento colegiado do agravo regimental interposto contra a decisão singular do Relator.
3. Verifica-se que o Tribunal a quo, com fundamento nas provas dos autos, reconheceu que não foi comprovada a união estável da recorrente com relação ao de cujus. Assim, modificar o acórdão demandaria reexame de provas, vedado nesta Corte nos termos da Súmula 7/STJ.
4. A alegação de que o estado de dependência do genitor com relação ao de cujus não foi demonstrado mostra-se irrelevante no caso dos autos, visto que, de qualquer maneira, a pensão por morte não será concedida à agravante, em razão do não reconhecimento da união estável.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 803.095/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. QUALIDADE DE SEGURADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
2. Fica superada eventual ofensa ao art. 557 do Código de Processo Civil pelo julgamento colegiado do agravo regimental interposto contra a decisão singular do Relator.
3. Verifica-se que o Tribunal a quo, com f...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO cpc.
QUESTÕES DEDUZIDAS. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE DECIDIDO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. FATOS E PROVAS. JUÍZO DE VALOR. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não configurados os supostos vícios de contradição e omissão no acórdão recorrido, o recurso não comporta provimento quanto à alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil.
2. As conclusões da Corte de origem, para negar provimento ao recurso de apelação e afastar as alegações da parte recorrente, estão pautadas no juízo de valor dos julgadores sobre os fatos e provas dos autos, inviabilizando o acesso à via especial por óbice do enunciado da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 795.858/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO cpc.
QUESTÕES DEDUZIDAS. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE DECIDIDO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. FATOS E PROVAS. JUÍZO DE VALOR. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não configurados os supostos vícios de contradição e omissão no acórdão recorrido, o recurso não comporta provimento quanto à alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil.
2. As conclusões da Corte de origem, para negar provimento ao recurso de apelação e afastar as alegações da parte recorrente, estão pautadas no juízo de valor dos julgadores sobre os fa...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
ESCALONAMENTO NA CARREIRA. REVOGAÇÃO. ART. 54 DA LEI 9.784/99. PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL. IMPOSIÇÃO CONTRA NOVA ORDEM LEGAL. ATO DE NATUREZA LEGISLATIVA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI REVOGADA EM CONTROLE ABSTRATO. EFEITOS.
ART. 265, IV, "A", DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
1."A regra contida no art. 54 da Lei 9.784/99, que impede a Administração de anular atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários, quando já ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos, não pode ser imposta ao Poder Legislativo, que, por meio de lei nova, altera o regime jurídico dos servidores." (AgRg no REsp 1.242.479/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 17/08/2012.) 2. O Tribunal a quo, ao entender que o art. 54 da Lei 9.784/99 não se aplica aos atos de natureza legislativa, decidiu de acordo com jurisprudência desta Casa. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. A Corte de origem não analisou a controvérsia acerca dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei 2.820/2001 em controle abstrato pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios à luz do art. 265, IV, "a", do CPC, mas sim com base no Regimento Interno daquele tribunal. Incidência da Súmula 211/STJ.
4. Imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, quando o recorrente entende persistir algum vício no acórdão impugnado, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.
5. É entendimento assente nesta Corte que a ausência de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional, haja vista a impossibilidade de confronto dos acórdãos trazidos como paradigmas com tese não enfrentada pelo julgado recorrido.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 721.334/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
ESCALONAMENTO NA CARREIRA. REVOGAÇÃO. ART. 54 DA LEI 9.784/99. PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL. IMPOSIÇÃO CONTRA NOVA ORDEM LEGAL. ATO DE NATUREZA LEGISLATIVA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI REVOGADA EM CONTROLE ABSTRATO. EFEITOS.
ART. 265, IV, "A", DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
1."A regra contida no art. 54 da Lei 9.784/99, que impede a Administração de anular atos administrativos dos quais decorr...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. VIOLAÇÃO PELA ORIGEM DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS FUNDAMENTADORES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO (ART. 557, CAPUT, CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme largamente tratado na decisão agravada, sabe-se que os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 535 do CPC. Vícios não verificados no acórdão de origem.
2. Qquestionamento acerca da forma de retenções e compensações de créditos da Habitasul, pela Caixa Econômica Federal, em desacordo com o contrato entre elas firmado, ante a Lei n. 8.036/90 e o Código Civil. É pacífico o entendimento jurisprudencial sobre a impossibilidade de se reexaminar matéria probatória, nos recursos excepcionais. Para infirmar o acórdão recorrido, como o pretendeu a parte recorrente, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória e o reexame de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial pelo óbice dos enunciados n. 7 e 5, respectivamente, da Súmula desta Corte.
3. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1473968/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. VIOLAÇÃO PELA ORIGEM DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS FUNDAMENTADORES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO (ART. 557, CAPUT, CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme largamente tratado na decisão agravada, sabe-se que os embargos de declaração têm a...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ARTIGOS 131, 165, 458 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO VIOLAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VERIFICAÇÃO. ANÁLISE DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 131, 165, 458 e 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Ademais, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que "não se considera julgamento extra petita a decisão que interpreta sistematicamente e de forma ampla o pedido inicial" (AgRg no AREsp 242.962/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 14/05/2015) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 708.199/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ARTIGOS 131, 165, 458 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO VIOLAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VERIFICAÇÃO. ANÁLISE DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 131, 165, 458 e 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F DA LEI N.
9.494/1997. INAPLICABILIDADE ÀS VERBAS INDENIZATÓRIAS. TETO PARA EXPEDIÇÃO DE RPV. LEI VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Tratando, a hipótese, do pagamento de verbas indenizatórias (auxílio-alimentação) a servidor público, os juros moratórios são devidos no patamar de 1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto n.
2.322/1987. A partir de 11/1/2003, incide o art. 406 do Código Civil. Com a vigência da Lei n. 11.960/2009 (30/6/2009), passam a incidir os juros aplicados à caderneta de poupança.
2. No cumprimento de condenação imposta à Fazenda Pública mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), deve ser observado o teto fixado na legislação vigente ao tempo da propositura da execução.
Precedente da Corte Suprema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1045877/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F DA LEI N.
9.494/1997. INAPLICABILIDADE ÀS VERBAS INDENIZATÓRIAS. TETO PARA EXPEDIÇÃO DE RPV. LEI VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Tratando, a hipótese, do pagamento de verbas indenizatórias (auxílio-alimentação) a servidor público, os juros moratórios são devidos no patamar de 1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto n.
2.322/1987. A partir de 11/1/2003, incide o art. 406 do Código Civil. Com a vigência da Lei n. 11.960/2009 (30/6...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 40, V, DA LEI 11.445/2007 E 6º, § 3º, II, DA LEI 8.987/95. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DA AGRAVANTE. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA 7/STJ.
PRETENDIDA REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Quanto à alegação de violação ao art. 535 do CPC, a parte agravante não evidencia qualquer vício no acórdão recorrido, deixando de demonstrar, no Especial, no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 201.016/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/03/2014; AgRg no AREsp 75.356/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2013.
II. No caso, o acórdão recorrido, ao dirimir a controvérsia, não expendeu juízo de valor sobre os arts. 40, V, da Lei 11.445/2007 e 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95, invocados na petição do Recurso Especial. De fato, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal, vinculada aos citados dispositivos processuais, tidos como violados, não foi apreciada, no voto condutor, sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem.
III. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.
IV. Ademais, o Tribunal de origem, ao apreciar o Apelo, assentou que "a ré justifica o exagerado aumento da cobrança, no fato de o autor ter realmente consumido o que foi cobrado. Só que nenhuma prova produziu nesse sentido. Incumbia a ré a produzir prova modificativa ou extintiva do direito invocado na exordial, nos termos do art.
333, II, do CPC, mas de tanto a concessionária, como referido, não se desincumbiu". Portanto, entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no REsp 1.438.243/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015; AgRg no REsp 1.526.294/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2015.
V. No que se refere ao pleito de redução do valor da respectiva indenização, não há como afastar a incidência da Súmula 284 do STF, porquanto a parte recorrente não indicou, com precisão, o dispositivo de lei federal supostamente violado, pelo acórdão recorrido.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 509.624/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 40, V, DA LEI 11.445/2007 E 6º, § 3º, II, DA LEI 8.987/95. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DA AGRAVANTE. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA 7/STJ.
PRETENDIDA REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Quanto à alegação de violação ao art. 535 do CP...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM.
DESPROPORCIONALIDADE CARACTERIZADA. MAJORAÇÃO DA VERBA.
I - Este Tribunal Superior aplica, em regra, a Súmula n. 07/STJ aos recursos que objetivam a revisão da verba honorária. Excetua, contudo, as hipóteses em que o quantum arbitrado revela-se irrisório ou exorbitante.
II - No caso, tratando-se de causa no valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), caracteriza irrisoriedade a verba honorária fixada pelo Tribunal de origem em R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil.
III - Verba honorária majorada para um salário mínimo atualmente vigente.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 778.494/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 17/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM.
DESPROPORCIONALIDADE CARACTERIZADA. MAJORAÇÃO DA VERBA.
I - Este Tribunal Superior aplica, em regra, a Súmula n. 07/STJ aos recursos que objetivam a revisão da verba honorária. Excetua, contudo, as hipóteses em que o quantum arbitrado revela-se irrisório ou exorbitante.
II - No caso, tratando-se de causa no valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), caracteriza irris...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA. CONFIGURAÇÃO DO DANO À COLETIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Administração é solidária, objetiva e ilimitadamente responsável, nos termos da Lei 6.938/1981, por danos urbanístico-ambientais decorrentes da omissão do seu dever de controlar e fiscalizar, na medida em que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação. Precedentes.
2. Existência de dano a coletividade, em razão do descumprimento da legislação local que regulamenta a ocupação dos passeios públicos.
3. Não há que se falar na existência de confusão patrimonial, nos termos estatuídos no artigo 381 do CPC, pois a condenação pecuniária possui caráter compensatório e é destinado a Fundo específico, sendo o valor aplicado na reconstrução dos bens lesados, não havendo que se falar que, no caso, a coletividade ocupa a condição de credora.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1497096/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA. CONFIGURAÇÃO DO DANO À COLETIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Administração é solidária, objetiva e ilimitadamente responsável, nos termos da Lei 6.938/1981, por danos urbanístico-ambientais decorrentes da omissão do seu dever de controlar e fiscalizar, na medida em que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação. Precedentes.
2. Existência de da...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ABANDONO. INSTITUTO NÃO CONFIGURADO. DEMONSTRAÇÃO DA INTENÇÃO DE MANTER O BEM. PERDA DA POSSE. NÃO OCORRÊNCIA. ESBULHO COMPROVADO.
1. O abandono é uma das modalidades de perda da posse em razão da ausência de ambos os elementos constitutivos, a saber, animus e corpus. Se a parte adota medidas conducentes à conservação e guarda do bem, é evidente que não ficou configurada a situação de abandono, a ensejar a perda de sua posse.
2. Não procede a alegação de que foi adquirida a propriedade do bem para justificar a tomada de posse da área se a prova demonstra que o bem ocupado é um e o adquirido é outro, ficando a ação caracterizada como esbulho.
3. Se o acórdão recorrido partiu da premissa de que houve abandono do bem, a ensejar a perda de sua posse, é porque, a contrario sensu, reconheceu a existência de posse anterior, seja direta ou indireta, a justificar a reintegração de posse.
4. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1325139/RN, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ABANDONO. INSTITUTO NÃO CONFIGURADO. DEMONSTRAÇÃO DA INTENÇÃO DE MANTER O BEM. PERDA DA POSSE. NÃO OCORRÊNCIA. ESBULHO COMPROVADO.
1. O abandono é uma das modalidades de perda da posse em razão da ausência de ambos os elementos constitutivos, a saber, animus e corpus. Se a parte adota medidas conducentes à conservação e guarda do bem, é evidente que não ficou configurada a situação de abandono, a ensejar a perda de sua posse.
2. Não procede a alegação de que foi adquirida a propriedade do bem para justificar a tomada d...
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE.
MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. LEI N. 9.032/97. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO ALTERADO NO JULGAMENTO DO RE N. 613.033/SP. SÚMULA Nº 343 DO STF. APLICABILIDADE. RE 590.809/RS. REPERCUSSÃO GERAL.
1. Resume-se a controvérsia acerca da possibilidade de se aplicar ao auxílio-acidente o percentual mais benéfico previsto na Lei n.
9.032/1995 (50% do salário-de-benefício do segurado), nas hipóteses em que a concessão do benefício é anterior à sua vigência.
2. "Somente se justifica a rescisão baseada no artigo 485, V, do Código de Processo Civil quando a lei é ofendida em sua literalidade, ensejando exegese absurda; não, quando é escolhida uma interpretação dentre outras também possíveis,[...] devendo prevalecer, por isso, a segurança jurídica representada pelo respeito à coisa julgada" (AR 2.931/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, Segunda Seção, julgado em 24/8/2005, DJ 1º/2/2006). A esse respeito, dispõe a Súmula n. 343 do STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
3. Acerca da matéria, a Terceira Seção, no julgamento do Recurso Especial 1.096.244/SC, representativo da controvérsia, havia decidido no sentido de que a adoção da majoração do auxílio-acidente apenas aos benefícios concedidos após a entrada em vigor da Lei 9.032/1995 consubstancia tratamento desigual a segurados que se encontrem em idêntica situação, razão por que o art. 86, § 1.º, da Lei 8.213/1991, alterado pela Lei 9.032/1995, deve ser aplicado a todos os benefícios previdenciários, independentemente da legislação que se encontre em vigor à época de sua concessão.
4. A questão foi posta ao exame do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 613.033/SP, pacificando o entendimento no sentido da inaplicabilidade da majoração, prevista na Lei 9.032/1995, aos benefícios de auxílio-acidente concedidos anteriormente à sua vigência.
5. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, ao analisar várias ações rescisórias acerca do mesmo tema, julgou-as procedentes. Nessas ações rescisórias, houve o afastamento da aplicação da súmula 343 do STF, que prevê o não cabimento da ação rescisória quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais, uma vez que a controvérsia em questão diz respeito à interpretação de legislação constitucional, conforme já examinado pelo STF.
6. O Plenário do STF, em 22/10/2014, no julgamento do RE 590.809/RS, sob a relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO MELLO e sob o regime de repercussão geral, pacificou o entendimento no sentido de que deve ser refutada a assertiva de que o enunciado 343 da Súmula do STF deveria ser afastado, aprioristicamente, em caso de interpretação de matéria constitucional. Assim, a aplicabilidade da Súmula 343/STF foi recentemente reforçada pela Suprema Corte no referido julgado, inclusive para autorizar sua incidência quando a controvérsia de interpretação jurídica se basear na aplicação de norma constitucional.
7. Ação rescisória improcedente.
(AR 4.105/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)
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AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE.
MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. LEI N. 9.032/97. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO ALTERADO NO JULGAMENTO DO RE N. 613.033/SP. SÚMULA Nº 343 DO STF. APLICABILIDADE. RE 590.809/RS. REPERCUSSÃO GERAL.
1. Resume-se a controvérsia acerca da possibilidade de se aplicar ao auxílio-acidente o percentual mais benéfico previsto na Lei n.
9.032/1995 (50% do salário-de-benefício do segurado), nas hipóteses em que a concessão do benefício...
Data do Julgamento:09/12/2015
Data da Publicação:DJe 15/12/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
AFASTAMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM CASO DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - A jurisprudência desta Corte considera ser genérica a arguição de ofensa a dispositivo de lei federal quando não demonstrada efetivamente a contrariedade, caso em que se aplica, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual consignou não ser hipótese de reunião da ação principal em decorrência de conexão e afastou a preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária de serviço público, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor.
IV - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83.
V - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VI - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 437.517/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
AFASTAMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM CASO DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não há razão para sobrestamento do presente feito para aguardar o julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS, haja vista que o agravo em recurso especial não foi conhecido, o que inviabiliza a discussão a respeito do mérito do recurso especial.
2. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil.
3. Rever o valor fixado a título de multa diária, além de reformar o entendimento de que o Estado não apresentou resposta administrativa quanto à solicitação do medicamento e acolher a pretensão recursal de que "não se demonstrou na inicial solicitação administrativa, muito menos a recusa formal da Administração Pública Estadual em conceder a medicação postulada", exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 801.689/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não há razão para sobrestamento do presente feito para aguardar o julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS, haja vista que o agravo em recurso especial não foi conhecido, o que inviabiliza a discussão a respeito do mérito do recurso especial.
2. O acórdão recorrido...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO DO A RT. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PRINCÍPIO PAS DE NULITÉ SANS GRIEF. CERCEAMENTO DE DEFESA E NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. ART. 9º DA LEI N.
8.429/92. APROPRIAÇÃO DE PARTE DO SUBSÍDIO DE ASSESSORES PARLAMENTARES. DOAÇÃO VOLUNTÁRIA/ESPONTÂNEA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, o tema abordado no recurso de apelação, ora tido por omitido, qual seja, cerceamento de defesa. O Tribunal de origem refutou ainda a existência da alegada omissão, conforme se extrai do trecho do voto do acórdão que apreciou os embargos.
2. Verifica-se que o Tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, os arts. 125, I, e 405, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O Tribunal a quo entendeu que não houve nenhum prejuízo decorrente da anulação da apelação, para julgamento simultâneo dos recursos, uma vez que não foi provido o recurso interposto pelo Ministério Público, motivo pelo qual não há falar em nulidade sem prejuízo (pas de nulité sans grief).
4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Ademais, aferir eventual necessidade de produção de prova demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, dado o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ.
5. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao negar provimento à apelação, entendeu que as doações realizadas pelos assessores parlamentares não eram espontâneas, bem como não houve a possibilidade de opção por parte dos assessores, o que caracteriza improbidade administrava, tipificada no art. 9º da Lei 8.429/92, pois o parlamentar dava ao capital destino diverso do fim público.
6. Portanto, modificar o acórdão recorrido, como pretende a recorrente, no sentido de que não houve enriquecimento ilícito, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
7. Quanto à interposição pela alínea "c", este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp 1501000/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 18/12/2015)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO DO A RT. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PRINCÍPIO PAS DE NULITÉ SANS GRIEF. CERCEAMENTO DE DEFESA E NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. ART. 9º DA LEI N.
8.429/92. APROPRIAÇÃO DE PARTE DO SUBSÍDIO DE ASSESSORES PARLAMENTARES. DOAÇÃO VOLUNTÁRIA/ESPONTÂNEA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO, AINDA QUE O MÉRITO RECURSAL REFIRA-SE À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MISERABILIDADE JURÍDICA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Prescreve o Código de Processo Civil que, não sendo caso de isenção, constitui ônus da parte recorrente, quando exigido pela legislação pertinente, comprovar, no ato de interposição do recurso, a realização do preparo, sob pena de deserção (art. 511, caput e § 1º).
II - No âmbito da competência recursal do Superior Tribunal de Justiça, a efetivação do preparo, composto de custas e porte de remessa e retorno, será feita no tribunal de origem, no prazo e no ato da sua interposição, cabendo à parte recorrente a juntada aos autos das guias e respectivos comprovantes de recolhimento (arts. 6º e 10, da Lei n. 11.636/2007).
III - O recurso especial não foi instruído com as guias de custas e de porte de remessa e retorno dos autos e os respectivos comprovantes de pagamento. Deserção. Súmula n. 187/STJ.
IV - Mesmo quando o mérito diga respeito ao pedido de justiça gratuita indeferido, é considerado deserto o recurso interposto sem o comprovante de pagamento das custas processuais. Precedentes.
V - O Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que a Agravante não ostentava a situação de necessidade exigida pela lei para concessão do benefício.
VI - In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte.
VII - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1506449/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 17/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO, AINDA QUE O MÉRITO RECURSAL REFIRA-SE À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MISERABILIDADE JURÍDICA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Prescreve o Código de Processo Civil que, não sendo caso de isenção, constitui ônus da parte recorrente, quando exigido pela legislação pertinente, comprovar, no ato de interposição do recurso, a realização do preparo, sob pena de deserção (art. 511, caput e § 1º).
II - No âmbito da competência recursal do Superior Tribunal de Justiça, a e...
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO POSSESSÓRIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSÍVEL ESBULHO PRÁTICO COM ÍNDIOS. DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO COM FULCRO NO ART. 542, § 3º, DO CPC.
PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADO DE PLANO. FUMUS BONI IURIS NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de medida cautelar que vista destrancar recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem que julgou agravo de instrumento impugnando decisão interlocutória relativa à concessão de tutela antecipada. Tal circunstância, desafia, ao menos em tese, a aplicação do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, que determina a retenção do especial nos autos, até que a parte o reitere quando da interposição do recurso contra decisão final.
2. O Tribunal a quo deu provimento ao agravo de instrumento da ora agravante, para cassar a reintegração de posse deferida pelo juízo singular. Não obstante, atribuiu-lhe responsabilidade pela manutenção do estado atual da ocupação, bem como pelos atos da comunidade indígena, devendo assegurar o regular acesso e uso da propriedade, na parte não ocupada, pelos agravados.
3. A liminar foi indeferida, porquanto nem o periculum in mora, nem o fumus boni iuris apresentados se encontram de planos demonstrados, pois qualquer responsabilização que por ventura venha agravante sofrer, por óbvio, será apurada ao final do processo e a impossibilidade da agravada cumprir ou não a determinação judicial demanda análise mais acurada do feito.
4. A retenção, com base no art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, é a regra geral; sua excepcional mitigação exige a demonstração cristalina dos requisitos de autorização. Precedentes: AgRg na MC 17.449/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 06/12/2013, AgRg na MC 16.817/SP, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe 14/9/2010.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg na MC 23.800/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO POSSESSÓRIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSÍVEL ESBULHO PRÁTICO COM ÍNDIOS. DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO COM FULCRO NO ART. 542, § 3º, DO CPC.
PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADO DE PLANO. FUMUS BONI IURIS NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de medida cautelar que vista destrancar recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem que julgou agravo de instrumento impugnando decisão interlocutória relativa à concessão de tutela antecipada. Tal circunstância, desafia, ao menos em t...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISONOMIA SALARIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREVENÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÕES DISTINTAS. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. OFENSA À SUMULA DE TRIBUNAL. NÃO ENQUADRAMENTO.
SÚMULA 518/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em Súmula e jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma.
2. Tratando-se de ações distintas, não há falar em aplicação do artigo 71, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que trata da prevenção interna de distribuição no âmbito desta Corte.
3. Com o advento da Constituição Federal de 1988 os artigos da LICC foram alçados a status constitucional, razão pela qual não possui o Superior Tribunal de Justiça competência para apreciar eventual violação ao preceito, consoante jurisprudência uníssona.
4. A comprovação do dissídio jurisprudencial requer o confronto analítico a evidenciar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o julgado paradigma, bem como a indicação precisa do artigo de lei federal que gerou a suposta dissidência interpretativa.
5. Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência, por analogia, da Súmula 518 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 705.921/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISONOMIA SALARIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREVENÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÕES DISTINTAS. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. OFENSA À SUMULA DE TRIBUNAL. NÃO ENQUADRAMENTO.
SÚMULA 518/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em Súmula e jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RECEBIMENTO NO EFEITO DEVOLUTIVO.
MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE NA ESFERA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Afasta-se a suposta ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia.
2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a apelação interposta contra sentença de improcedência dos Embargos à Execução Fiscal deve ser recebida, em regra, apenas no efeito devolutivo.
3. Analisar a existência ou não dos critérios autorizadores do deferimento de efeito suspensivo à apelação em Embargos à Execução Fiscal demanda reexame do suporte probatório dos autos, soberanamente delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada nesta instância especial nos termos da Súmula 7/STJ.
4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 711.526/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RECEBIMENTO NO EFEITO DEVOLUTIVO.
MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE NA ESFERA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Afasta-se a suposta ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia.
2. A jurisprudência desta Cor...